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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 04/1977 - SÃO ROQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 22/06/12, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de São Roque, no período de 02 a 13/07/2012.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 3.2

    NOTA DE CARTÓRIO: O expediente abaixo relacionado, por força do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, foi arquivados liminarmente, sem prejuízo de adequada renovação do pedido:

    Nº 73.565/2012 - Representação formulada por Luiz Fernando H. de Omeh, de 05/06/2012.

    Nº 59.454/2012 - Na petição formulada pelo Doutor Vicente Penezzi Júnior, advogado, protocolizada em 20/06/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 22/06/2012, exarou o seguinte despacho: “(...) Diante da impossibilidade de acolhimento do inconformismo do representante, mantenho a decisão de fls. 29 de arquivamento do feito (...).”

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ANDRADINA, no dia 27 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 31 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE

    Processo nº 2012/17333 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO Parecer nº 168/2012-E

    REGISTRO DE IMÓVEIS - regularização fundiária - Lei n. 11.977/09 com as modificações introduzidas pela Lei n. 12.424/11 - regulamentação no âmbito normativo - atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente inaugurado com o propósito de promover estudos e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de regulamentar, no âmbito administrativo, as profundas inovações e avanços trazidos pela Lei n. 11.977/09, recentemente alterada pela Lei n. 12.424/11.

    A ARISP manifestou-se às fls. 96/101 e apresentou substancioso trabalho nesse sentido.

    É o relatório.

    Opinamos.

    Os parcelamentos irregulares e clandestinos fazem parte da realidade social e registral e representam hoje um dos maiores óbices à consecução dos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Insuficientes vinham se mostrando as leis editadas para regularizá-los e combatê-los, o que forçou o legislador a buscar novos caminhos que pudessem superar dogmas até então irremovíveis.

    Foi assim que, em 07 de julho de 2009, entrou em vigor a Lei n. 11.977/09, mais conhecida como a “Lei Minha Casa Minha Vida”, que, em seu Capítulo III, introduziu novo cenário na complexa questão da regularização fundiária.

    Disposta a efetivamente regularizar os assentamentos irregulares, a Lei n. 11.977/09 teve em mira não apenas permitir o registro dos títulos no registro de imóveis, mas assegurar os preceitos Constitucionais da moradia, da função social da propriedade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    É o que anuncia seu art. 46:

    “A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”

    Para alcançar seu intento inovador, trouxe diversos mecanismos de regularização, como a demarcação urbanística, que é o procedimento pelo qual o poder público demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; a legitimação de posse, que é o ato destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; e a conversão da legitimação de posse em propriedade, sem intervenção do Judiciário, após cinco anos de seu registro (arts. 47, III e IV e 60).

    Autorizou, ainda, que a regularização recaia também sobre imóvel de domínio público (art. 47, III, VI e VII), que alcance a parte ou o todo de um ou mais imóveis, ainda que de proprietários distintos (56, § 5º e 288-G, da LRP), ampliou o rol de legitimados a promovê-la (art. 50) e permitiu a cisão da regularização (art. 51 § 3º e 57, §§ 8º e 10º).

    Ocorre que, mesmo após a edição da Lei n. 11.977/09, alguns pontos da regularização fundiária ainda não estavam sanados e outros geravam dúvidas.

    Para esclarecê-los, sobreveio a Lei n. 12.424/11 que, dentre outras alterações, revogou o inciso III, do art. 59, que limitava em 250m2 o tamanho da área de lote ou da fração ideal suscetível de legitimação de posse; permitiu a regularização também sobre áreas de preservação permanente (art. 54, § 1º); passou a prever expressamente que a legitimação de posse seja conferida ao titular de frações de cotas ou ideais, desde que exercido o direito em lote individualizado e identificado (art. 59, § 2º); dispensou a retificação do registro para a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária (art. 213, § 11, IV); desobrigou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.766/79 para o registro do parcelamento de regularização fundiária (art. 65, parágrafo único); e conferiu ao Poder Público o poder de extinguir os contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de uso firmados anteriormente à intervenção da área a fim de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares (art. 71-A).

    Sucede que as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral - mormente na subseção intitulada “Da Regularização de Loteamentos” (itens 152/159, do Capítulo XX) - ainda não se encontram atualizadas a essa nova realidade, o que vem prejudicando a imediata regularização fundiária de assentamentos irregulares, tendo em vista a ausência de disciplina normativa que indique o caminho a ser seguido pelos diversos agentes que atuam na regularização fundiária.

    Partindo dessas premissas inovadoras e da necessidade premente de unificar os procedimentos por meio dos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as diversas hipóteses de regularização fundiária, é que ora se apresenta a V. Exa. a anexa minuta de provimento, que contou com a singular participação da ARISP, por meio de seu presidente, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, que apresentou minucioso trabalho acostado às fls. 101/128, cujo espírito não restou descaracterizado pelas pontuais alterações introduzidas nesta Corregedoria Geral.

    Procurou-se extrair o máximo de efetividade da Lei n. 11.977/09 com o intuito de resolver a até então insolúvel questão dos assentamentos irregulares. Para tanto, preferiu-se a interpretação teleológica à literal.

    Assim, para a melhor adaptação à nova legislação, sugere-se a revogação dos itens 152/159, do Capítulo XX, que tratam da subseção intitulada “Da Regularização de Loteamentos”, a alteração dos itens 216 a 217.3, que cuidam da regularização de condomínios, e a inserção da seção VII sob a epígrafe “Da Regularização Fundiária”, que tratará de ambos os temas, assim dividida e organizada:

    a) subseção I - disposições gerais;

    b) subseção II - do procedimento geral;

    c) subseção III - da regularização de condomínio de frações ideais;

    d) subseção IV - da demarcação urbanística;

    e) subseção V - da legitimação de posse;

    f) subseção VI - da regularização de glebas urbanas parceladas antes da Lei n. 6.766/79;

    g) subseção VII - da abertura de matrícula para área pública em parcelamento não registrado;

    h) subseção VIII - da abertura de matrícula de imóvel público;

    i) subseção IX - da regularização dos conjuntos habitacionais não registrados; e

    j) subseção X - das disposições finais.

    A minuta que ora se apresenta - conquanto ousada no sentido de se buscar ao máximo a regularização - não tem a pretensão de resolver todos os problemas fundiários urbanos, notadamente em virtude do pouco tempo de vigência das Leis n.s 11.977/09 e 12.424/11, de cuja aplicação quase não se ouviu falar, o que dificulta a perfeita compreensão, nesta fase inicial, do alcance de seus institutos.

    Somente com o passar do tempo é que a jurisprudência e a doutrina – ainda incipientes sobre o tema - cuidarão de delinear a dimensão dos novos instrumentos de regularização fundiária introduzidos por referidas leis.

    Trata-se, portanto, de um primeiro passo na direção da solução dos problemas fundiários, buscando-se produzir mais acertos do que erros, podendo e devendo ser aprimorado sempre que assim se fizer necessário para se atender ao interesse público que permeia tanto a regularização fundiária de interesse social quanto a de interesse específico.

    Assim, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de sejam alteradas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 30 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três vezes.

    Sub Censura.

    São Paulo, 15 de junho de 2012.

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) MARCELO BENACCHIO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) TANIA MARA AHUALLI

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    São Paulo, 15 de junho de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 1888/2012

    Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para suprimir os itens 152/159, da subseções II e III, da seção V; alterar os itens 216 a 217.3, da subseção II, da seção VI, e introduzir a seção VII sob a epígrafe “Da Regularização Fundiária”.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO os problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais envolvendo a regularização fundiária urbana;

    CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 11.977/09, que introduziu novos instrumentos de regularização fundiária;

    CONSIDERANDO as alterações que as Leis n.s 11.977/09 e 6.015/73 sofreram pela Lei n. 12.424/11;

    CONSIDERANDO que a função social da propriedade, a moradia e o meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção Constitucional (arts. 5º, XIII e LXXIII, 6º, 170, VI e 225);

    CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as modalidades de regularização fundiária;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça às Leis n.s 6.015/73, 10.257/01, 11.977/09 e 12.424/04;

    CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00017333 - DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - É introduzida a Seção VII e são alterados os itens 216 a 217.3, da Subseção II, da Seção VI, todos do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “SEÇÃO VII

    Da Regularização Fundiária

    Subseção I

    Das disposições gerais

    216. A presente seção destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    216.1. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social e específico são processados no Registro de Imóveis, independentemente de manifestação judicial, exceto nos casos previstos nos itens 228.4 a 228.7, desta subseção.

    216.2. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e da Lei nº 11.977/09.

    217. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.

    217.1. Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados, sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua exclusiva responsabilidade, observou os requisitos legais.

    218. A regularização fundiária de interesse social1 caracteriza-se na presença dos seguintes requisitos:

    a) em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 anos; ou

    b) em imóveis situados em ZEIS ou em terras públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação específica para tais fins;

    219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73 e nas normas técnicas desta subseção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

    220. Não será exigido reconhecimento de firma somente nos requerimentos e projetos de regularização fundiária apresentados pela União, Estado e Municípios2.

    221. O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico importará na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.

    222. Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e lote respectivos.

    223. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo anteriormente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação.

    224. Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas ou trechos3, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da área inscrita, que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo, especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área remanescente.

    Subseção II

    Do procedimento geral do registro do projeto de regularização fundiária

    225. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:

    a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente aprovada pelo Município, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;4

    b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;

    c) memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

    d) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

    e) instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e

    f) auto de regularização municipal ou documento equivalente.

    225.1. No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária deverá ser apresentada certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.5

    226. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.6

    226.1. Presume-se capacitado o órgão Municipal que emitir o licenciamento ambiental, ficando dispensado o Oficial do Registro de Imóveis de verificar a composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão ambiental municipal.

    226.2. Não sendo apresentado o licenciamento ambiental pelo Município, será exigida a Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007).7

    226.3. Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os casos previstos em lei.8

    227. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal competente, considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de regularização ou documento equivalente.9

    228. Prenotado o requerimento e os documentos que o instruem, o Oficial de Registro o autuará e efetuará as buscas em seus assentos.

    228.1. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, o oficial de registro de imóveis aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação do registro.

    228.2. O confrontante será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A notificação será pessoal, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.10

    228.3. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente. Não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação e afixado na Unidade de Registro de Imóveis.

    228.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atos cabíveis e requeridos, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição e especificação de condomínio e a respectiva convenção, com a subsequente abertura das matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas matrículas correspondentes.

    228.5. Se houver impugnação, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem no prazo de 10 dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-la, o oficial de registro de imóveis designará audiência de conciliação no prazo de 15 dias.

    228.6. Infrutífera a conciliação, procederá o oficial da seguinte forma: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou e dará seguimento ao procedimento caso o impugnante não recorra no prazo de 10 dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao oficial de registro de imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou

    II – se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 dias, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel.

    228.7. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o impugnante se limita a dizer que ao procedimento causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha ao pedido formulado; e a que o oficial de registro de imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

    228.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 228.6, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

    229. Quando a área objeto da regularização atingir dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o oficial de registro de imóveis procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão de todas as matrículas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização11.

    229.1. Também será possível a unificação quando dois ou mais imóveis contíguos forem objeto de imissão provisória na posse registrada em nome do poder público expropriante, diretamente ou por entidade delegada, podendo a unificação abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse12.

    229.2. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais sobre os imóveis não obstará a unificação das áreas.

    229.3. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o oficial do registro de imóveis, logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos titulares de domínio, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ou convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.13

    230. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao oficial do registro de imóveis competente.

    230.1. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para transmissão da propriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente14 e serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização fundiária.

    230.2. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a comprovação idônea, perante o oficial do registro de imóveis, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar.15

    230.3. A prova de quitação dar-se-á por meio de declaração escrita ou recibo assinado pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última parcela do preço avençado.

    230.4. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo Distribuidor Cível da Comarca de localização do imóvel e a da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou seus cessionários.

    231. Quando constar do título que o parcelador foi representado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua representação na data do contrato.

    232. Protocolizado o título, o oficial de registro de imóveis expedirá notificação ao proprietário ou seus sucessores, seguindo o rito previsto no item 228.1 e seguintes. Estando a documentação em ordem e rejeitada a impugnação, se houver, o oficial de registro de imóveis efetuará o registro da transmissão da propriedade, arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.

    232.1. Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº 5.433/68 ou armazenada em mídia digital na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977/09, poderá ser devolvida ao apresentante.

    232.2. Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro poderão ser comprovados por meio da apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade (RG) ou documento equivalente, do CPF, da certidão de casamento e de eventual certidão de registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados ser complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário, dispensado o reconhecimento de firma quando firmada em presença do Oficial ou de seu preposto.

    233. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá requerer seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no disposto no art. 213, § 13 da Lei nº 6.015/73.

    234. Caso o título de transmissão ou os documentos de quitação ostentem imperfeições ou desajustes no que diz respeito aos aspectos ligados à especialidade registrária, poderá o interessado requerer sua validação ao Juiz Corregedor Permanente para habilitá-lo ao registro.

    235. Para a validação do título de transmissão, o interessado poderá produzir prova documental ou técnica, notificando, se for o caso, o titular do domínio ou o empreendedor.

    Subseção III

    Da regularização de condomínio de frações ideais

    236. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. , do Decreto lei 271/67, o art. , da Lei nº 4.591/64, ou o art. da Lei nº 6.766/79.16

    236.1. O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização pretendida, se parcelamento do solo ou instituição e especificação de condomínio de casas ou lotes, com as respectivas atribuições de unidades autônomas ou lotes, obedecidas as condições abaixo.

    237. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado nos moldes desta subseção apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis competente instruído com os seguintes documentos:

    a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;

    b) anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretende localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste caso, com as assinaturas dos signatários reconhecidas por autenticidade;

    c) a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo Município; e

    d) certidão de lançamento fiscal.

    237.1. Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos do solo consolidados e ainda não regularizados, admitida a cindibilidade da regularização,17 além da anuência referida no item b acima, o interessado deverá anexar ao requerimento:

    a) planta da área total matriculada com a localização da fração ideal, assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

    b) memorial descritivo da fração localizada;

    237.2. Em ambos os casos, examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em jornal de circulação local, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 2 dias consecutivos, podendo este ato ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação.

    237.3. Nas hipóteses do subitem 237.1, deverá o oficial do registro de imóveis notificar o Município para manifestação em 15 (quinze) dias.

    237.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará o destaque na matrícula matriz; se houver impugnação, seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

    238. O requerimento de regularização como condomínio deverá vir subscrito por todos os titulares de fração registrada ou seus legítimos sucessores, nos termos da Lei nº 4.591/64 ou no art. , do Dec. Lei nº 271/67, e instruído com:

    a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;

    b) instrumento de instituição e especificação de condomínio;

    c) plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das unidades autônomas com as respectivas frações ideais de terreno e as restrições incidentes sobre elas, bem como das áreas comuns, ambos assinados por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo Município;

    d) cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global, a das partes comuns, inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e indicando para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída ou a metragem de cada lote;

    e) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno;

    f) auto de regularização municipal ou de vistoria (“habite-se”) ou, ainda, documento equivalente das construções existentes;

    g) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativamente às construções existentes, dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV e 370, III, da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Receita Federal do Brasil;18

    h) licença de instalação emitida pelo Município, Cidade Legal ou CETESB, quando exigida por lei; e

    i) instrumento de atribuição de unidades autônomas.

    238.1. Na hipótese de o requerimento previsto no item 238 não estar subscrito pela totalidade dos titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento dos interessados, para se manifestar em 15 dias. A notificação será pessoal, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

    238.2. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

    238.3. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atos cabíveis e requeridos; se houver impugnação, o oficial de registro de imóveis seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

    238.4. Para fins da regularização prevista nessa subseção, é desnecessária a outorga de escritura de rerratificação do título aquisitivo para indicação de quadra e lote ou de escritura de divisão entre os coproprietários.

    Subseção IV

    Da demarcação urbanística

    239. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais situações de regularização de interesse social ou específico.

    239.1. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

    II - domínio privado objeto do devido registro no Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

    III - domínio público.

    239.2. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

    I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do subitem 239.1;

    II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis, quando esta o permitir, e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do subitem 239.1; e

    III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.

    239.3. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o poder público poderá colher as anuências dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados ou notificá-los para que se manifestem no prazo de 30 dias quanto:

    I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

    II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

    III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

    239.4. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no subitem 239.3, presumir-se-á a anuência do notificado e o procedimento de demarcação urbanística terá continuidade.

    239.5. No que se refere às áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.

    240. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, será imediatamente prenotado e autuado. Em seguida, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da área em questão, as buscas deverão se estender às circunscrições imobiliárias anteriores.

    240.1. Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 dias.

    240.2. O poder público responsável pela regularização, em todas as hipóteses contempladas neste item - especialmente se a descrição constante de transcrição ou matrícula relativa à área objeto de demarcação urbanística for imprecisa ou omissa de modo que impossibilite a segura identificação dos titulares do domínio de toda a área -, deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, estes se não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para manifestação na forma estabelecida no subitem 228.2.

    240.3. São requisitos para a notificação por edital:

    I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado; II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

    III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística perante o Registro de Imóveis.

    240.4. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas ou transcrições alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do subitem 239.2, abrindo-se matrícula para a área objeto da demarcação, salvo se área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel objeto da matrícula ou transcrição.

    240.5. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis notificará o poder público para que se manifeste no prazo de 60 dias, oportunidade em que poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada, podendo apresentar nova planta para fins da averbação da demarcação.

    240.6. Persistindo a divergência, o oficial de registro de imóveis promoverá audiência de conciliação entre o impugnante e o poder público no prazo de 15 dias. Não havendo acordo, proceder-se-á na forma dos itens 228.6 a 228.8 desta seção, prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o poder público deverá apresentar planta que a retrate.

    240.7. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois, nas matrículas abertas para cada parcela decorrente da regularização fundiária, deverão constar nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

    I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto, a expressão “proprietário não identificado” e, em sendo o caso, os nomes dos proprietários identificados, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176, da Lei nº 6.015/73; e

    III- na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da unidade imobiliária resultante da regularização fundiária, deverá constar a seguinte advertência no campo destinado à indicação do proprietário: “proprietários indicados na matrícula de origem” ao invés do determinado no item anterior.

    Subseção V

    Da legitimação de posse

    241. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados

    e aptos a registro.

    241.1. O título de legitimação de posse apresentado ao registro de imóveis deverá ser acompanhado de declaração do ocupante, com firma reconhecida, de que:

    I - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

    II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.

    241.2. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de lote em parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.

    242. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

    242.1. O pedido de conversão deverá ser instruído pelo adquirente dos seguintes documentos:

    I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

    II – declaração do legitimado de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

    III – declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

    IV – declaração do legitimado de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

    242.2. As certidões previstas no inciso I do item anterior são as relativas ao titular da legitimação de posse.

    242.3. No caso de área urbana de mais de 250m² e no de legitimação de posse decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

    242.4. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. O poder público, após o procedimento para extinção do título, solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do cancelamento de seu registro na forma do art. 250, III, da Lei nº 6.015/73.

    Subseção VI

    Da regularização de glebas urbanas parceladas antes da Lei nº 6.766/79

    243. O pedido de regularização fundiária fundado no art. 71, da Lei nº 11.977/09, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    a) certidão do Município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade;

    b) planta da área em regularização assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; e19

    c) certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.

    243.1 Esta modalidade de regularização também pode ser feita por trechos ou etapas, independentemente de retificação.20

    Subseção VII

    Da abertura de matrícula para área pública em parcelamento não registrado

    244. O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, assim considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos21:

    I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

    II – anuência dos confrontantes; e

    III- planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada pelo Município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra implantado, quando houver.

    244.1. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento do Município, para se manifestarem em 15 dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebêla.

    244.2. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do registro de imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

    244.3. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial abrirá a matrícula respectiva em nome do Município, independentemente do regime jurídico do bem público22, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição da área original para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial, o que deve ser expressamente declarado pelo Município.

    244.4. Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o oficial de registro de imóveis seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

    244.5. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros23.

    244.6. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos desta subseção, ainda que realizados na vigência do Decreto-Lei no 58/37, não se exigirá a formalização da doação de áreas públicas pelo loteador para a transferência de domínio24.

    Subseção VIII

    Da abertura de matrícula de imóvel público do Estado

    245. O requerimento do Estado para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior25, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos mencionados no item 243.

    245.1. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5o, do art. 195-A, da Lei nº 6.015/76.

    245.2. O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.

    245.3. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, aplicar-se-á o procedimento previsto nos itens 244.1 a 244.4.

    Subseção IX

    Da regularização dos conjuntos habitacionais não registrados

    246. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.

    246.1. A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:

    a) o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando couber, com a abertura das respectivas matrículas de lotes e áreas públicas;

    b) a averbação de construção na matrícula decorrente do parcelamento;

    c) o registro de instituição e especificação do condomínio e de convenção do condomínio quando houver duas ou mais unidades no mesmo imóvel; e

    d) a abertura de matrícula das unidades autônomas.

    246.2. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu requerimento de registro com os seguintes documentos:

    a) planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo Município e assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas se houver, dispensados a ART e o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público26;

    b) cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área construída, tudo de conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis ao caso;

    c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão;

    d) memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista na alínea a supra;

    e) convenção de condomínio acompanhada do respectivo regimento interno;

    f) prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. , da Lei n.º 4.380/64, e o art. 18, da Lei n.º 5.764/71;

    g) auto de regularização ou vistoria (“habite-se”) ou documento municipal equivalente relativo às construções existentes;

    h) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativa à construção, dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/09, da Receita Federal do Brasil27; e

    i) licença ambiental emitida pelo Município, Cidade Legal ou CETESB, quando exigida por lei.

    246.3. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e rubricados formando processo respectivo. O oficial de registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação apresentada.

    246.4. Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado o processo respectivo com a identificação do conjunto regularizado, o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parte integrante da matrícula, da qual constarão todas as unidades, reservando-se espaço para anotação do número da matrícula a ser aberta quando do primeiro ato de registro relativo a cada uma delas.

    246.5. A requerimento do interessado poderão ser abertas todas as matrículas das unidades integrantes do conjunto regularizado, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.

    Subseção X

    Das disposições finais

    247. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

    248. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, bem como quando a lei determinar28.

    249. Nos procedimentos para registro de parcelamentos implantados diretamente pela União, Estado e Municípios, CDHU, Cohabs e assemelhadas, os oficiais de registro de imóveis não exigirão as certidões previstas no art. 18, da Lei nº 6.766/79 que forem incompatíveis com a natureza pública do empreendimento29.

    250. A União, o Estado, os Municípios, as Cohabs e assemelhadas, a CDHU e as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão usar chancela mecânica para firmar contratos com seus mutuários no âmbito do SFH e do SFI.30

    251. A certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída.

    252. Em todas as situações descritas nesta Subseção, considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

    253. Aplica-se o § 10, do art. 213, da Lei 6.015/73, a todas as situações nesta subseção em que haja pluralidade de proprietários ou confrontantes, em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles de cada matrícula.

    254. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa.31

    255. O registro da regularização fundiária não exime o parcelador faltoso da responsabilidade civil, administrativa ou criminal.

    256. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do poder público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dos desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da disponibilidade.32”

    Artigo 2º - Ficam suprimidos os itens 152 a 159, das subseções II e III, da seção V, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor em 30 dias.

    São Paulo, 21/06/2012.

    (25, 26 e 27/06/2012)

    1 Lei11.9777/2009, art. 477, VII.

    2 Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576.

    3 Lei 6.015/73, art. 288-B; Lei 11.977/2009, art. 47, IX. 4 Lei 6.015/73, art. 288-C. 5 Lei 11.977/2009, art. 65, IV. 6 Lei 11.977/2009, art. 53, § 1º. 7 Lei 11.977/2009, art. 54, § 3º. 8 Lei 11.977/2009, art. 54, § 3º. 9 Lei 11.977/2009, art. 51, § 2º. 10 Lei 11.977/2009, art. 57, § 1º. 11 Lei 6.015/73, art. 235 e 288-G. 12 Lei 6.015/73, art. 235 e 288-G. 13 Lei 6.015/73, art. 235, § 1º. 14 Lei 6.766/79, art. 26, § 6º.

    15 Lei 6.766/79, art. 27, §§ 1º, e 3º. 16 Lei 6.015/73, art. 288-A.

    17 Lei 11.977/2009, arts. 51, § 3º e 57, §§ 8º e 10.

    18 Pareceres CGJSP nº 392/2010-E e 71/2012-E. 19 Lei 6.015/73, art. 288-C. 20 Lei 6.015/73, art. 213, § 11, V.

    21 Art. 195-A da Lei nº 6.015/73 e art. 22 da Lei nº 6.766/79.

    22 Art. 195-A, § 5º.

    23 Art. 195-A, § 2º.

    24 Art. 195-A, § 3º. 25 Lei 6.015/73, art. 195-B. 26 Lei 6.015/73, art. 288-C.

    27 Parecer CGJSP nº 392/2010-E.

    28 Proc. CG 11.238/2006 (Parecer 74/2007-E) e Lei 11.331/02, art. 9º.

    29 Proc. CG 69.882/2010.

    30 Proc. CG 69.882/2010. 31 Lei 6.015/73, art. 205, parágrafo único. 32 Lei 6.015/73, art. 213, § 7º.

    DICOGE-3

    COMUNICADO Nº 883/2012

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3, Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 02 de julho de 2012 até 19 de dezembro de 2012, será das 13:00 às 17:00 horas.

    (Republicado por ter saído com incorreções)

    ( 26, 27 e 28/06/2012)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 29.128/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção à petição datada de 22/06/2012, informamos que se encontram à disposição, nesta Diretoria, os materiais solicitados.

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA DE 27/06/2012 às 10:30 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    E m A d i t a m e n t o

    27) Nº 60.215/2011 - Embargos de Declaração em Processo Administrativo.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 21 de junho de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    Nº 18/1981 – MARÍLIA – Referendou a autorização para afixação de placa para a instalação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, ocorrida em 25/05/2012, v.u.

    Nº 46/1991 – SUMARÉ – Aprovou a colocação da foto do Desembargador Sylvio do Amaral nas dependências do Fórum da Comarca de Sumaré, v.u.

    Nº 25.479/2010 – DICOGE - CAPITAL – Aprovou o parecer dos Doutores Durval Augusto Rezende Filho, Guilherme Santini Teodoro e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Juízes Assessores da Corregedoria, v.u.

    Nº 36.264/2012 – DICOGE - CAPITAL – Aprovou o parecer, v.u.

    Nº 64.355/2011 – NPMCSC – SÃO BERNARDO DO CAMPO – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Bernardo do Campo, v.u.

    Nº 64.512/2011 – NPMCSC – VÁRZEA PAULISTA – Aprovou a indicação da Doutora Érica Midori Sanada, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, para Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.

    Nº 65.843/2011 – NPMCSC – RIBEIRÃO PRETO – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ribeirão Preto, v.u.

    Nº 67.394/2011 – NPMCSC – AMÉRICO BRASILIENSE – 1) Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Distrital de Américo Brasiliense; 2) Aprovou a indicação da Doutora Maria Cecilia Faulin dos Santos Reschini, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense, para Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do referido Foro Distrital, v.u.

    Nº 68.380/2011 – NPMCSC – CÂNDIDO MOTA – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cândido Mota, v.u.

    Nº 71.550/2011 – NPMCSC – BEBEDOURO – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bebedouro, v.u.

    Nº 87.138/2011 – NPMCSC – ITARARÉ – Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itararé, v.u.

    Nº 89.157/2011 – OLÍMPIA – Aprovou a indicação da Doutora Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia, para Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.

    Apelações Cíveis

    01 - DJ – 0003630-96.2010.8.26.0363 – MOJI MIRIM – Apte.: Benedito Aparecido Tozzini – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Mirim - Deu provimento ao recurso para reformar a r. sentença e determinar o registro do traslado da escritura pública de fls. 19/20, v.u.

    02 - DJ – 0016733-38.2010.8.26.0019 – AMERICANA – Apte.: Miriam Nunes Machado da Silva – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana – Negou provimento ao recurso, v.u.

    DIMA 2.2.2

    PROCESSO Nº 31/1995 – MAIRIPORÃ – Aprovou a designação dos Doutores Cristiano Cesar Ceolin, Juiz de Direito da 1ª Vara, e Ana Paula Schleiffer Livreri, Juíza de Direito da 2ª Vara, ambos da Comarca de Mairiporã, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor e Juíza Adjunta do Juizado Especial Cível da aludida Comarca, v.u.;

    PROCESSO Nº 93/2006 – ITAPECERICA DA SERRA – Aprovou a inscrição do Doutor Jair Antonio Pena Junior, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia, para integrar a 3ª Turma do Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária – Itapecerica da Serra, v.u.;

    PROCESSO N º 104/2006 – PIRASSUNUNGA – Designou o Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária – São João da Boa Vista, para julgamento do Mandado de Segurança nº 135/12 impetrado no Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária – Pirassununga, v.u.;

    PROCESSO Nº 149/2006 – VOTUPORANGA – Aprovou a dispensa do Doutor Renato Soares de Melo Filho, Juiz de Direito da Comarca de Urupês, das funções que exerce no Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária – Votuporanga, v.u.;

    PROCESSO Nº 153/2006 – ITU – Aprovou a dispensa da Doutora Margarete Pellizari, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, das funções que exerce no Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária – Itu, a partir de 17/05/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 398/2006 – SOROCABA – Aprovou a dispensa do Doutor Marcos Soares Machado, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu, das funções que exerce no Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária – Sorocaba, bem como o afastamento temporário da Doutora Francisca Cristina Muller de Abreu Dall´Aglio, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piedade, das funções que exerce no aludido Colégio Recursal, por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 15/05/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 458/2006 – CATANDUVA – Aprovou a inscrição do Doutor Rogério Bellentani Zavarize, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, para integrar o Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária – Catanduva, a partir de 04/06/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 469/2006 – JUNDIAÍ – Aprovou a designação do Doutor Clovis Elias Thamê, Juiz de Direito integrante da 2ª Turma do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária – Jundiaí, para atuar, como membro suplente, na 4ª Turma, a partir de 24/05/12, bem como a transferência do Doutor Alexandre Pereira da Silva, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato, da 1ª para a 4ª Turma do aludido Colégio, v.u.;

    PROCESSO Nº 565/2006 – CASA BRANCA – Aprovou a inscrição do Doutor Filipe Antônio Marchi Levada, Juiz Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária – Casa Branca, para integrar o Colégio Recursal da referida Circunscrição, v.u.;

    PROCESSO Nº 578/2006 – FERNANDÓPOLIS – Aprovou a inscrição do Doutor Reinaldo Moura de Souza, Juiz de Direito da Comarca de General Salgado, para integrar o Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária - Fernandópolis, v.u.;

    PROCESSO Nº 777/2006 – F.R. SANTANA – Aprovou a dispensa do Doutor José Augusto Nardy Marzagão, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, das funções que exerce no II Colégio Recursal da Capital – Santana, sem prejuízo da manutenção para julgamento dos recursos já distribuídos e dos eventuais e respectivos embargos de declaração, v.u.;

    PROCESSO Nº 802/2006 – PIRACICABA – Designou o Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária – Limeira para julgamento do Recurso Inominado nº 0018272-67.2011.8.26.0451, do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária – Piracicaba, bem como aprovou a inscrição do Doutor Rafael Imbrunito Flores, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, para integrar a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária – Piracicaba, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.856/2006 – PRESIDENTE VENCESLAU – Aprovou a designação da Doutora Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como revisora nas sessões de julgamento das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária – Presidente Venceslau, designadas para o dia 22/06/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.861/2006 – ASSIS - Aprovou a inscrição do Doutor Domicio Whately Pacheco e Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota, para integrar, como membro efetivo, a Turma Cível e, como suplente, a Turma Criminal do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, v.u.;

    PROCESSO Nº 35.474/2009 – F.R. PENHA DE FRANÇA - Aprovou a inscrição do Doutor Sandro Rafael Barbosa Pacheco, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para integrar a 5ª Turma do V Colégio Recursal da Capital – Penha de França, v.u.;

    PROCESSO Nº 39.302/2012 – CAPITAL – Aprovou a formação da Turma de Uniformização de Interpretação de Leis dos Juizados Especiais, a ser composta pelo Desembargador Luiz Antonio de Godoy e pelos Doutores Claudio Lima Bueno de Camargo, Fernão Borba Franco, Maria do Carmo Honório, José Tadeu Picolo Zanoni e Jorge Tosta, como membros efetivos, e Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi e Roberto Chiminazzo Junior, como membros suplentes, v.u.

    DIMA – 4.2

    PROCESSO Nº 789-AR/2000 – SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO GORGA CAMPOS, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 565-AR/2001 - ARARAQUARA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ ROBERTO BERNARDI LIBERAL, Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais da Comarca de Araraquara, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 1141-AR/2003 - TAUBATÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, para continuar residindo em São José dos Campos, v.u;

    PROCESSO Nº 1222-AR/2003 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDISON TETSUZO NAMBA, Juiz de Direito Auxiliar da 31ª Vara Criminal - Central, para continuar residindo em Barueri,v.u;

    PROCESSO Nº 2032-AR/2005 - GUARUJÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO BARBOSA SALES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, para continuar residindo em Santos, v.u;

    PROCESSO Nº 2170-AR/2005 - GUARULHOS – Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GLAUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAUJO, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 3308-AR/2007 - LINS – Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins, para continuar residindo em Cafelândia, v.u.;

    PROCESSO Nº 41934-AR/2007 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para residir em Cotia, v.u;

    PROCESSO Nº 6333-AR/2008 – SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUSTAVO SAMPAIO CORREIA, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André, para continuar residindo em São Caetano do Sul, v.u;

    PROCESSO Nº 39727-AR/2008 - PENÁPOLIS – Por maioria de votos indeferiu, o requerimento do Doutor MARCELO YUKIO MISAKA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis, para residir em Birigui. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

    PROCESSO Nº 102177-AR/2009 - ORLÂNDIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA MARIA FONTES, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Orlândia, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 3244-AR/2010 - URÂNIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARINA DE ALMEIDA GAMA MATIOLI, Juíza de Direito da Comarca de Urânia, para continuar residindo em Jales, v.u;

    PROCESSO Nº 52538-AR/2010 - GUARARAPES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor HEVERTON RODRIGUES GOULART, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, para continuar residindo em Araçatuba, v.u;

    PROCESSO Nº 99248-AR/2011 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA SÍLVIA GABRIELLONI FEICHTENBERGER, 5ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos, para residir na Capital, v.u;

    PROCESSO Nº 120738-AR/2011 – F.D.- RIO GRANDE DA SERRA (RIBEIRÃO PIRES) – Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CLAUDIO JULIANO FILHO, Juiz de Direito do Foro Distrital – Rio Grande da Serra (Comarca de Ribeirão Pires), para continuar residindo na Capital, v.u.;

    PROCESSO Nº 146641-AR/2011 – TAQUARITINGA – Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga, para continuar residindo em Jaboticabal, v.u.;

    PROCESSO Nº 49076-AR/2012 - TAUBATÉ - Por maioria de votos, indeferiu o requerimento da Doutora ELIZA AMELIA MAIA SANTOS DE TOLEDO PIZA, Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, para residir em Guaratinguetá. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

    PROCESSO Nº 49624-AR/2012 – F.D. – BURI (ITAPEVA) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA, Juiz de Direito do Foro Distrital – Buri (Comarca de Itapeva), para residir em Itapeva, v.u;

    PROCESSO Nº 53101-AR/2012 – CAPÃO BONITO – Por maioria de votos, indeferiu o requerimento do Doutor DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, para residir em Buri. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

    PROCESSO Nº 55367-AR/2012 - PONTAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAROLINA NUNES VIEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Pontal, para residir em Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 62482-AR/2012 - GUARUJÁ – Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DENISE GOMES BEZERRA MOTA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, para residir em Santos. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 64098-AR/2012 - REGISTRO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro, para residir em Sete Barras, v.u;

    PROCESSO Nº 70351-AR/2012 - CATANDUVA – Por maioria de votos, indeferiu o requerimento do Doutor ALCÊU CORRÊA JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, para residir em São José do Rio Preto. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

    PROCESSO Nº 70664-AR/2012 - VINHEDO - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo, para residir em Campinas. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 41785-D/2007 – GUARULHOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor RAFAEL TOCANTINS MALTEZ, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, v.u;

    PROCESSO Nº 14750-D/2011 – TUPÃ - Tomou conhecimento da docência do Doutor ANDRE GUSTAVO LIVONESI, 1º Juiz Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária - Tupã, v.u;

    PROCESSO Nº 99344-D/2011 – GUARUJÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor RODRIGO BARBOSA SALES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, v.u;

    PROCESSO Nº 87064/2010 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 69006/2012 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 70774/2012 – Deferiu, v.u.

    DIMA

    Nº 145845/2009 – PIRACICABA – Aprovaram o parecer, v.u.

    Nº 119421/2011 – VOTUPORANGA – Aprovaram o parecer, v.u.

    Nº 11.575 – RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 2674/10, mediante compensação, v.u

    Nº 12.228 – PIRATININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Piratininga, no processo nº 032/2012 – JECível, v.u.

    Nº 12.389 – RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CARINA ROSELINO BIAGI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, nos processos nºs 34/2012 e 1198/2012, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.462 – SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ARIANA CONSANI BREJÃO DEGREGÓRIO GERÔNIMO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (não instalada), assumindo a 2ª Vara da Fazenda Pública local, no processo nº 562.01. (ordem nº 1.084/12), mediante compensação, v.u.

    Nº 12.709 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ANTONIO CARRER, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, nos processos nºs 0026372-84.2012.8.26.0577 e 0026374-54.2012.8.26.0577 (Cautelar Inominada), mediante compensação, v.u.

    Nº 13.076 – ATIBAIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ AUGUSTO REIS DE TOLEDO LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia, no processo nº 87/11, v.u.

    Nº 13.536 – ITARARÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itararé, no processo nº 960/2007, mediante compensação, v.u.

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS EM 22/06/2012

    9000001-38.2012.8.26.0347; Apelação; Comarca: Matão; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 52/12; Assunto: Registro Civil das Pessoas Naturais; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Roseni de Souza; Apelado: Isabelle Héléne Lafon;

    9000003-26.2011.8.26.0126; Apelação; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 780/11; Assunto: Registro Civil das Pessoas Naturais; Apelante: Sheyla Maria Gorayeb Sucupira e outro; Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - Comarca de Caraguatatuba;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0111/2012

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Fls. 102: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-05

    Processo 0009711-06.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Vladimir Rozov e outro – que as cópias fornecidas pelos autores para desentranhamento estão incompletas, sendo necessário ser providenciado a cópia referente a fls. 11 dos autos./pjv 05

    Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de C. B. - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Vistos. 1) Fls.53: ciência à parte autora, especialmente quanto ao item 3. 2) Tratase de pedido de retificação de descrição de imóvel no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o (a) perito (a) Dr (a). Márcio Mônaco Fontes - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação dos nomes e endereços dos confrontantes tabulares e de fato; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 08

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Ao Senhor Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica para informes. Oficie-se com cópia de fls. 2.135/2.140, solicitando informações em 10 dias. Int. CP 190

    Processo 0029007-14.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – WTR Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Antes de prosseguir, manifeste-se a requerente. Int. CP 220

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-65

    Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Adriel Oliveira Quina e outro - Vistos. Fls.147/149 e 172/173: manifeste-se a Municipalidade. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 58

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Fls.267: defiro, expedindo-se mandado. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 26

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Nair Sedeno dos Santos - Fls. 175: J. Sim, se em termos (vista fora de Cartório). Int. PJV-71

    Processo 0324610-28.2001.8.26.0000 (000.01.324610-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Zelia Franco Zacharias e outro - Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee e outros - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.a e outro - Vistos. Fls. 380: providencie a Serventia. Int. PJV-311

    Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bludeni Administração de Bens e Comércio Ltda. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 195: concedo à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de cinco dias, para as providências necessárias. Int. CP 445

    Processo 0347032-07.2009.8.26.0100 (100.09.347032-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Gilda Vania Baraldi Oshiro e outros - Vistos. Fls. 180: concedo o prazo de dez dias. Após, cumpra-se fls. 161. Int. PJV-79

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0107/2012

    Processo 0025345-13.2010.8.26.0100 (100.10.025345-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A N e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A N e A N em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.105/106). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0030315-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - A. M. S. G. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int.

    Processo 0040884-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. e outro - Preliminarmente, colha-se manifestação do requerente (fls. 17vº/102). Após, voltem à conclusão.

    Processo 0040885-67.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. da C. e outro - Preliminarmente, colha-se manifestação do requerente (fls. 17/109). Após, voltem à conclusão. Int.

    Processo 0042117-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D L A da F - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0213183-07.2007.8.26.0100 (100.07.213183-2) - Outros Feitos não Especificados - D. E. B. e outros - S. do S. F. do M. de S. P. e outros - Em 30 dias, aos requerentes para informar.

    Processo 0249571-06.2007.8.26.0100 (100.07.249571-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - No âmbito notarial, à evidência, a circunstância referida pela embargante, dando conta de que fora localizada nas gavetas “do Cartório Distrital” uma procuração não legítima a formal validade do ato, certo que gaveta não é classificador, tampouco livro próprio para arquivar escrituras de procuração. Aliás, não há remissão ao número de folhas e livro. Vale dizer, a segurança jurídica está comprometida, irradiando seus irregulares efeitos no substabelecimento, maculado na origem do mandato, a ensejar mesmo a manutenção da restrição aqui combatida. Somente após cabal, solene e formal certidão do Tabelionato de Diamante do Norte, Comarca de Nova Londrina/PR, o tema ora ventilado poderá ser objeto de nova apreciação, certo que os documentos apresentados não são aptos a gerar tal certeza. Assim, reporto-me à decisão de fls. 70 e rejeito os embargos de declaração opostos.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1111/2011 TESTAMENTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de MARIA LIUZZE LEO (OU MARIA LIUZZI LEO), falecido em 25/08/1959, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 775/2012 ESCRITURA DE CONVIVÊNCIA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE CONVIVENCIA em nome de LEILA ARAUJO APARECIDO, RG Nº 25.608.830-5, CPF Nº 195.292.338-76 E MARIO AMERICO SANSON, no período de 1998 a 1999 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 776/2012 ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO em nome de DOLORES MENEZES BRANDÃO, no período de 2000 a 2010, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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