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1 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 290/1992 - BRÁS CUBAS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/06/12, tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Brás Cubas, no dia 13/06/2012, às 15 horas.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 3.2

    Nº 60.566/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam, os presentes autos, à disposição do Doutor Paulo Rangel do Nascimento, advogado, para retirada, conforme solicitado no item 2 do requerimento de 25/05/2012, na DIMA - Diretoria da Magistratura, 4º andar, à sala 406, do Palácio da Justiça.

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador DANILO PANIZZA FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PORTO FELIZ, no dia 22 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 12 de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO RIGOLIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITU, no dia 22 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 23 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO ROQUE, no dia 22 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 17 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO SAN JUAN FRANÇA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de RIBEIRÃO BONITO, no dia 18 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 25 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA 2.2.2

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 14 de junho de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    PROCESSO Nº 48/1993 - SÃO ROQUE - Aprovou os termos da Portaria nº 01/2012, editada pelo Doutor Cassio Pereira Brisola, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque, v.u.;

    PROCESSO Nº 39.302/2012 - CAPITAL - Aprovou os pedidos de desistência das inscrições dos Doutores Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Juíza Assessora da Presidência, e Marcos de Lima Porta, Juiz Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública Central, para integrarem a Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009, v.u.;

    ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

    PROCESSO Nº 19/2006 - GUARULHOS - Doutores Lilianna Siepierski de Araujo Vilela, Juíza de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões, Paulo Rogério Bonini, Juiz de Direito Auxiliar, e Rodrigo César Müller Valente, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal, todos da Comarca de Guarulhos, para Presidentes, respectivamente, das 3ª e 4ª Turmas Cíveis e da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos;

    PROCESSO Nº 149/2006 - VOTUPORANGA - Doutores José Manuel Ferreira Filho, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Votuporanga, para Presidente do Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga e da 2ª Turma, e Maurício Ferreira Fontes, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Fernandópolis, para Presidente da 1ª Turma do referido Colégio, a partir de 12/04/12;

    PROCESSO Nº 153/2006 - ITU - Doutor Hélio Villaça Furukawa, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, para Presidente do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária - Itu, a partir de 21/05/12;

    ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    PROCESSO Nº 69/1995 - CUNHA (JECCRIM, JIC) - ocorrida em 07/12/11;

    PROCESSO Nº 65/1999 - ITATINGA (JECCRIM) - ocorrida em 04/05/12;

    PROCESSO Nº 22/1999 - F.R. LAPA (JEC E ANEXO UNIP) - ocorrida nos dias 05, 06, 07 e 09/12/12.

    Próximos Julgamentos

    DIMA 2.2.1

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 21/06/2012, quinta-feira, às 13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

    01 - DJ - 0003630-96.2010.8.26.0363 - MOJI MIRIM - Apte.: Benedito Aparecido Tozzini - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Mirim.

    02 - DJ - 0016733-38.2010.8.26.0019 - AMERICANA - Apte.: Miriam Nunes Machado da Silva - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0103/2012 AP. 12/06

    Processo 0011033-61.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - 1ª Civel Foro Regional de Itaquera - Vistos. Fls. 65: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 93

    Processo 0014170-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Rofrann Imobiliaria e Participação LTDA e outros - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Rofrann Imobiliária e Participação Ltda., que se insurge contra a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em averbar na matrícula nº 16.860 a metragem da construção erigida no terreno. De acordo com o Oficial, para a averbação ser feita, necessária a apresentação de cópia dos certificados de conclusão de cada uma das construções, expedidos pela Municipalidade, dos quais constem a área construída, bem como de Certidões Negativas de Débitos expedidas pelo INSS de cada uma das construções, dos quais constem a área construída. Sustentou o Oficial, ainda, que a inserção da área do terreno só poderia ser feita nos moldes do art. 213 da Lei nº 6.015/73. O Oficial prestou informações (fls. 48/50). O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 51. É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido, pois corretas as exigências formuladas (fls. 28). O cabimento da exigência de nº 2 da nota de devolutiva de fls. 28 é evidente. Com efeito, a inserção da área do terreno no registro, mesmo que decorra de mero cálculo aritmético, deve obedecer ao disposto no art. 213 da Lei nº 6.015/73. Note-se que a hipótese é expressamente prevista na letra g do inciso I do dispositivo legal citado. Não se pode admitir que a inserção da metragem do terreno seja realizada no bojo de requerimento de averbação de construção. No que se refere à exigência de nº 1 da nota devolutiva de fls. 28, exigiu o Oficial, em síntese, a apresentação do histórico das construções (item 1, letra a) e comprovação de regularidade fiscal e previdenciária de cada uma delas (item 1, letra b). As duas exigências, na verdade, estão intimamente relacionadas, pois somente com a apresentação do histórico das construções será possível aferir a regularidade fiscal e previdenciária de todas elas. Com efeito, como bem salientou o Registrador, “todas as mutações jurídicas experimentadas ao longo do tempo pelo imóvel devem ser objeto de averbação sejam elas representadas por construções, demolições, reformas ou ampliação da edificação e em cada caso deverá ser apresentada a respectiva certidão municipal e negativa de débito do INSS” (fls. 49). No caso dos autos, pela análise da certidão de fls. 32, nota-se que a construção existente no local foi edificada em etapas, iniciando-se em 1966 (fls. 32). Nos termos do disposto no art. 47, II, da Lei nº 8.212/91, a Certidão Negativa de Débito - CND é exigida “do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do Art. 30”. A CND é prescindível em apenas dois casos: a) construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico e executada sem mão-de-obra assalariada (art. 30, VIII, da Lei nº 8.212/91); e b) construção concluída antes de 22 de novembro de 1966 (art. 47, § 6º, c, da lei nº 8.212/91). Como cada etapa da construção constitui uma “obra” diversa, justificável a apresentação de Certidão Negativa de Débito para cada uma delas. Sobre a necessidade de apresentação de CND, parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Corregedor Geral: “Registro de Imóveis - Carta de arrematação expedida em processo judicial, com descrição de edificação de prédio sobre o terreno não constante do fólio real - Registro da transmissão do terreno pela aplicação do princípio da cindibilidade do título, com dispensa da apresentação da CND do INSS - Aplicação do subitem 106.1 do Cap. XX das NSCGJ e OS INSS/DAF n. 207/99 - Averbação posterior da construção possível, condicionada, porém, à apresentação pelo interessado da CND do INSS relativa à obra - Situações diversas com tratamento normativo igualmente diverso - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido” (Processo CG 2008/3247). Anoto, por fim, que a decadência e a prescrição constituem matérias estranhas à qualificação registrária, sendo inviável que sejam reconhecidas seja pelo Oficial de Registro de Imóveis, seja por esta Corregedoria Permanente, cujas decisões têm natureza administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de providências formulado Rofrann Imobiliária e Participação Ltda.. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 108

    Processo 0021560-72.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Urbano Nassar e outros - Vistos. Fls. 183: defiro. Intime-se conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - CP 159

    Processo 0023668-74.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aparecido Gonçalves dos Santos - Vistos. Fls. 19 verso: ao requerente. Int.- CP 180

    Processo 0026052-10.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Dosolina Barutti Luiz - Vistos. Fls. 45: defiro. Manifeste-se a requerente, no prazo de dez dias.Após, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de dez dias. Com ambas as manifestações, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 200

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, a respeito do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Com a manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 344

    Processo 0034322-76.2005.8.26.0000 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. Pjv 23

    Processo 0039515-53.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Cancelamento de Hipoteca - Eliane Mara Iucksch - Vistos. Fls. 127: defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados pela requerente, substituindo-os por cópias simples, nos termos da Ordem de Serviço nº 09/2007, artigo 2º, alínea i da 1ª Vara de Registros Públicos. Int. CP 300

    Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Seguem os informes de rendimentos do executado, referentes aos últimos tres anos (não apresentou declaração). Manifeste-se o exequente, em 30 dias. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 158

    Processo 0104612-58.2001.8.26.0000 (000.01.104612-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Banco Bamerindus do Brasil S A e outros - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Aceito a conclusão em 01/6/2012. Sem que haja elementos seguros que autorizem a pretensão tendente ao levantamento da indisponibilidade, como pretendido, fica indeferido o pedido. Apenas diante de uma ordem explícita e inequívoca do Juízo que determinou a constrição poderá viabilizar o levantamento como pretendido. Mas isso não ocorre. Assim, determino o arquivamento do pedido, já que este Juízo não pode determinar algo que contrarie, ou não esteja amparado em decisão clara do respeitável Juízo competente, que é a 3ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Int. - CP 579

    Processo 0107399-55.2004.8.26.0000 (000.04.107399-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - em virtude de que os autos foram remetidos ao Arquivo Geral, é necessário o recolhimento das custas referentes ao pedido de desarquivamento no valor de R$15,00./ CP 902.

    Processo 0330347-22.2009.8.26.0100 (100.09.330347-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 184: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-55

    IMPRENSA 12-6-2012

    Proc. nº 0016090-60.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Linaldo Teles dos Santos Sentença de fls. 20/21: Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012.II) Trata-se de pedido de providências formulado por Linaldo Telles dos Santos contra o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alegou, em síntese, ter apresentado duas notas promissórias a protesto, mas foi surpreendido com a recusa por parte do Tabelião, que afirmou que a divergência entre as datas de vencimento dos títulos impedia o protesto. O Tabelião prestou informações a fls. 10. É o relatório. Decido. Os títulos cujo protesto foi recusado por parte do Tabelião possuem o mesmo defeito, ou seja, datas de vencimento divergentes (fls. 3 e 4). O art. 55 do Decreto nº 2.044/08 tem a seguinte redação: A nota promissória pode ser passada: I. À vista; II. a dia certo; III. a tempo certo da data. Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida (grifei). Além disso, o art. da Lei nº 9.492/97 assim dispõe o seguinte: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto (grifei). A leitura dos dois dispositivos transcritos mostra que a recusa do Tabelião está correta, pois embasada em dispositivos legais vigentes. Note-se que a aplicação analógica do Decreto nº 57.663/66, disciplinador da Lei Uniforme de Genébra, é descabida. Isso porque há regramento próprio justamente para o caso de nota promissória com datas de vencimento divergentes, de modo que inexiste, nesse caso, lacuna na legislação. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Linaldo Telles dos Santos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 28 de maio de 2012. - Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito- CP 121

    Proc. nº 0051968-80.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 24: Vistos. Fls.23: tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de maio de 2012. Tamara Hochgreb Matos - Juíza de Direito CP 404

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0100/2012

    Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T G DE A e outros - Vistos. Tópico 1) - oficie-se. Tópico 2) - Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: providencie os interessados a juntada de certidões de casamento e óbito de seus pais.

    Processo 0001592-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G - Vistos. Expeça-se o necessário.

    Processo 0002144-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntada da certidão das Varas de Execuções Criminais).

    Processo 0014888-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R C - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie a requerente declaração com firma reconhecida de S M C C, declarante do óbito de A R C (fl. 7), esclarecendo todo o teor do referido assento, notadamente quanto à menção de que o falecido deixou oito filhos.)

    Processo 0018480-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R B - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos da certidão de casamento de D A B e C G ou C G.

    Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L T S - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das seguintes certidões: certidão de óbito de J T da S e a certidão de nascimento em inteiro teor atualizada de M das G M F.

    Processo 0023056-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K H J e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro o aditamento à inicial a fim de que se altere a composição pretendida do nome da criança, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio conforme manifestação do Ministério Público às fls. 15.

    Processo 0023205-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R K de V - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o requerente a juntada da certidão de nascimento ou casamento de sua mãe onde conste o nome retificado V (certidão atualizada)].

    Processo 0024566-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C L A - Vistos. Cumpra-se a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro o aditamento à inicial para a inclusão deste no pólo ativo, bem como a juntada da mencionada certidão de nascimento.

    Processo 0025371-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T O dos S - Vistos. Oficie-se como requerido.

    Processo 0026387-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. M. do N. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie o requerente as seguintes certidões faltantes em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição criminal e cível e execuções criminais).

    Processo 0027119-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - Vistos. Considerando o disposto no Capítulo XVII, item 144, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, para manifestar-se a respeito. Intimem-se.

    Processo 0027664-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o requerente a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho].

    Processo 0027868-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. B. de M. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntada aos autos das certidões atualizadas de fls. 13 e 14).

    Processo 0028494-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio da requerente.

    Processo 0028527-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. K. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio da requerente.

    Processo 0028673-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. dos S. T. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio da requerente.

    Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C J D R e outro - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.

    Processo 0052097-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C P P - Vistos. Expeça-se novo mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada, com as informações constantes da petição de fls. 38/39.

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R da C F - Vistos. Defiro o prazo de vinte dias. Intimem-se.

    Processo 0063786-19.2003.8.26.0000 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G P R e outros - Vistos. Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

    Processo 0101276-41.2004.8.26.0000 (000.04.101276-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. da S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.

    Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M M e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

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