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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.529/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    R E S O L V E:

    RECONDUZIR o Doutor ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, e DESIGNAR os Doutores JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, PAULO CÉSAR GENTILE, MARÇO AURÉLIO BORTOLIN, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA COSTA E SILVA e TATIANE MOREIRA LIMA, para integrarem, como colaboradores, a Coordenadoria da Infância e Juventude, nos termos do art. 280, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2013, bem como CESSAR a designação do Doutor SAMIR LUZ MIGUEL AITH.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 14 de março de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    PORTARIA Nº 8.531/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - DISPENSAR, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, os Excelentíssimos Senhores

    Desembargadores RICARDO MAIR ANAFE, MANOEL RICARDO REBELLO PINHO e MARÇO ANTONIO DE LORENZI, da Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças deste Tribunal de Justiça.

    Artigo 2º - DESIGNAR, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, os Desembargadores WELLINGTON MAIA DA ROCHA, como Presidente, e WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, para comporem a referida Comissão.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 15 de março de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    PORTARIA Nº 8.532/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - CRIAR junto a esta Presidência a Coordenadoria de Assuntos Institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - NOMEAR o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA, como Coordenador Geral.

    Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 15 de março de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    PORTARIA Nº 8533/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    R E S O L V E:

    Artigo 1º - DISPENSAR, a pedido, o Desembargador RUBENS RIHL PIRES CORRÊA do Núcleo de Planejamento e

    Gestão.

    Artigo 2º - DESIGNAR o Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ como Presidente do referido, até 31 de dezembro de 2013.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 15 de março de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA 3.2

    Nº 140.429/2011 (apenso nº 142.066/2011) - No requerimento formulado pelo Doutor Alfredo Luiz Kugelmas, advogado, de 02/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 12/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. (...) defiro ao peticionário a devolução do prazo pelo mesmo período em que os autos estiveram indisponíveis para exame."

    ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - OAB/SP nº 15.335

    Nº 148.364/2011 - No requerimento formulado pelo Doutor Alfredo Luiz Kugelmas, advogado, de 02/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 12/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. (...) defiro ao peticionário a devolução do prazo pelo mesmo período em que os autos estiveram indisponíveis para exame."

    ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - OAB/SP nº 15.335

    Nº 30.007/2012 - No ofício nº 127/12.rasp, do Dr. Humberto Rocha, Juiz de Direito, de 08/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ciente do expediente. Cumpre observar que eventuais providências adicionais cabem aos próprios interessados. Dê-se ciência. Após, arquivem-se."

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 9º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

    Nº 4.552/2012 - Representação formulada pelos Doutores Levi Carlos Frangiotti e Vanderlei Brito, advogados, de 10/01/2012.

    ADVOGADO: VANDERLEI BRITO - OAB/SP 103.781

    Nº 10.091/2012 - Representação formulada pela Doutora Juliana Gulnara Aparecida Machado Graciolli, advogada, de 13/01/2012.

    ADVOGADA: JULIANA GULNARA APARECIDA MACHADO GRACIOLLI - OAB/SP 176.887

    DICOGE

    PROVIMENTO CG nº 6/2012

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do "movjudweb" e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 31 de dezembro de 2010 deverão ser sentenciados ou decididos em até 120 dias, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Findo o prazo de 120 dias estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo de 120 dias disposto no art. 1º. Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se.

    São Paulo, 13 de março de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador JAMES ALBERTO SIANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BARUERI, no dia 13 de abril de 2012, às 9:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 14 de março de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador NESTOR DUARTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de OURINHOS, no dia 23 de março de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2010/108120 - BARRETOS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BARRETOS

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Fátima Adi Bezerra dos Reis, de nacionalidade libanesa, incorporou, ao seu patrimônio, mediante sucessão causa mortis, advinda do falecimento de seu pai, Mohamed Adi, as propriedades plenas das frações ideais correspondentes a 16,67% dos imóveis descritos nas matrículas n.ºs 25.090 e 56.985 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos, e, por meio de doação realizada por sua mãe, Amne Rahal, também conhecida como Emne Adi e Amne Rahal, as nuas propriedades das frações ideais equivalentes, também, a 16,67% dos bens acima identificados (fls. 12/14 e 15/16).

    O oficial registrador afirmou a desnecessidade de qualquer regularização - particularmente no tocante à doação, que dispensa, no caso concreto, prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) -, com fundamento na regra do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, pois, invocando precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, o negócio jurídico, envolvendo ascendente e descendente, implicou adiantamento de legítima (fls. 08/09 e 10/11).

    Certidões das matrículas dos bens imóveis foram exibidas (fls. 12/14 e 15/16).

    Provocado pela r. decisão de fls. 19, que tratou da partilha em vida e da condição para o afastamento da restrição legal, o oficial registrador, exibindo cópias da escritura pública de doação, da escritura de retificação e ratificação e do termo de doação lavrado nos autos do inventário dos bens deixados por Mohamed Adi, tornou a sustentar a ocorrência de sucessão de legítima, embora não utilizada, nos instrumentos do negócio jurídico, a expressão partilha em vida (fls. 24, 25/30, 31/32 e 33/34).

    Uma vez desconsideradas as ponderações do oficial registrador, determinou-se, com base em informação lançada nos autos (fls. 35), a regularização da doação perante o INCRA (fls. 36).

    Não obstante, o oficial registrador voltou a afirmar a prescindibilidade da providência (fls. 40).

    É o relatório.

    OPINO.

    A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 190, que "a lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional."

    De acordo com o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, recepcionada pela nova ordem constitucional, as restrições estabelecidas em tal lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, salvo se o imóvel rural incorporado por pessoa física estrangeira residente no Brasil estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional.

    Quer dizer: excepcionada a situação ventilada na expressa ressalva legal, a aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira independerá de autorização ou licença, se decorrente de sucessão legítima, operada, assim, por força de lei. E, aqui, a dimensão territorial do terreno será, sob qualquer aspecto, irrelevante.

    Regulamentando a Lei n.º 5.709/1971, o Decreto n.º 74.965/1974, no § 2.º do seu artigo 1.º, previu que as restrições instituídas às aquisições de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no Brasil não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis, ou seja, ampliou - para abranger a sucessão testamentária, fundada em negócio jurídico e, portanto, no princípio da autonomia privada -, as hipóteses que dispensam a autorização do INCRA e aprovação do projeto de exploração correspondente.

    No entanto, o alargamento promovido pelo preceito regulamentar, de duvidosa validade, é indiferente para a solução da hipótese sob exame, na qual se enfrenta a doação de ascendente a descendentes, que, importando, à luz do artigo 544 do Código Civil, adiantamento de legítima, exigirá, por ocasião do falecimento da doadora, a colação, instituto típico da sucessão legítima (artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil).

    Em primeiro lugar, todavia, impõe realçar: inexistiu partilha em vida - situação tratada no artigo 2.018 do Código Civil de 2002 e, antes, no artigo 1.776 do Código Civil de 1916 -, mas, valoradas as vontades manifestadas e as circunstâncias negociais - nota distintiva do negócio jurídico e elemento caracterizador da declaração de vontade (1) -, doação de ascendente a descendentes, com a qual aquela não se confunde, malgrado as similitudes existentes (ora, ambas - excepcionadas, quanto à doação, as hipóteses aludidas nos artigos 2.005, 2.010 e 2.011 do Código Civil -, representam antecipação de legítima).

    Contudo, reafirmo, escorado na lição de Eduardo de Oliveira Leite: "a partilha em vida não é doação, nem testamento, ainda que o autor da herança possa lançar mão dessas formas para exteriorizar a sua vontade."(2)

    Antes dele, Carlos Maximiliano, para quem partilha em vida é um negócio jurídico sui generis, uma doação toda especial, com peculiaridades próprias (3), assentou: "no caso que vulgarmente denominam doação-partilha não existe dádiva, porém inventário antecipado em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada."(4)

    O Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o tema, em dois julgamentos - o primeiro, antes do novo Código Civil, e o último, após a sua entrada em vigor -, acedeu à compreensão distintiva, afastando a equiparação da partilha em vida à doação (Recurso Especial n.º 6.528/RJ, relator Ministro Nilson Naves, julgado em 11.06.1991; Recurso Especial n.º 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03.05.2005).

    Portanto, o precedente mencionado nestes autos, objeto do processo CG n.º 1.953/2001, é inaplicável ao caso vertente, pois envolveu partilha em vida (fls. 10). De todo modo, chega-se, in concreto, ao mesmo resultado.

    Se a doação ocorrida, de ascendente a descendentes, implicou adiantamento de legítima ou, para utilizar a expressão legal, eleita em fina sintonia com a diretriz de operacionalidade do novo Código Civil, "adiantamento do que lhes cabe por herança" - porquanto não dispensada expressamente a colação (artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil)-, não se justifica a imposição das restrições tratadas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974, embora o rol de descendentes-donatários seja integrado por uma pessoa física estrangeira.

    A aplicação da analogia legis, então integradora do Direito, conduz a tal conclusão.

    Consoante Carlos Maximiliano, "os fatos de igual natureza devem ser regulados de modo idêntico. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositivo;"onde se depare razão igual à da lei, ali prevalece a disposição correspondente, da norma referida": era o conceito básico da analogia em Roma."(5)

    Vossa Excelência, por sua vez, esclareceu, ao cuidar da interpretação analógica, que se trata de espécie de interpretação extratextual fundada"no argumento a simili ou a pari ratione, segundo o qual, de idênticos antecedentes, inferem-se idênticos consequentes", quer dizer,"a razão que inspirou a produção de uma norma é suficiente para disciplinar, também e de maneira idêntica, outros casos semelhantes, além daqueles expressamente previstos."(6)

    Logo, se a doação enfocada vale"como avanço de legítima"(7), tanto que demandará, futuramente, ao ser aberta a sucessão da doadora, a colação - a"restituição, ao monte, das liberalidades recebidas em vida, para obter-se a igualdade dos quinhões hereditários, ao se realizar a partilha"(8) -, inexiste fundamento lógico para, considerado o tratamento dado à sucessão legítima, vedá-la, se a área do imóvel rural objeto da doação exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida (MEI), ou para condicionar a sua validade à prévia autorização do INCRA, caso a área territorial esteja compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) MEI.

    Na realidade, antecipou-se os efeitos da sucessão legítima e nem mesmo a possibilidade de doação inoficiosa - porque, ao representar violação da legítima dos herdeiros necessários, determinará a redução, a repercutir sobre o excesso da doação (artigo 2.007 do Código Civil)- ou de renúncia e exclusão da sucessão por indignidade - porque ambas não dispensam a conferência dos bens recebidos (artigo 2.008 do Código Civil)-, autorizam desfecho diverso.

    Se as restrições impostas pela Lei n.º 5.709/1971 e pelo Decreto n.º 74.965/1974 são inaplicáveis para as sucessões causa mortis deferidas por força de lei, também o são para as doações de ascendentes a descendentes, se importarem adiantamento do que lhes cabe por herança, pois, embora estribadas em negócio jurídico inter vivos e, assim como a sucessão testamentária, no princípio da autonomia privada, apenas antecipam os efeitos da sucessão legítima e, como esta, fundamentam-se nos vínculos de família e visam à tutela da unidade e da solidariedade familiar. Agora, o descarte das restrições legais não libera os registradores do cadastramento especial e das comunicações mencionados nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709/1971 e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965/1974: ora, tais procedimentos não se qualificam como restrições, mas se destinam a viabilizar o controle das áreas rurais em poder de estrangeiros residentes no Brasil, inclusive para os fins do artigo 12 da Lei n.º 5.709/1971 e do artigo 5.º do Decreto n.º 74.965/1974.

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:

    a) as restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974 não se aplicam às doações que importem adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil), que, no entanto, uma vez destinadas a estrangeiros residentes no Brasil, exigirão o cadastramento especial e as comunicações tratados nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709/1971 e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965/1974; e

    b) as aquisições das nuas propriedades das frações ideais correspondentes a 16,67% dos imóveis rurais descritos nas matrículas n.ºs 25.090 e 56.985 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos, consumadas por meio de doação realizada por Amne Rahal - também conhecida como Emne Adi e Amne Rahal -, em favor de sua filha Fátima Adi Bezerra dos Reis, libanesa, prescindem da regularização anteriormente determinada e, particularmente, da autorização do INCRA (fls. 36) - assim como as aquisições decorrentes da sucessão causa mortis, advindas do falecimento de Mohamed Adi -, porquanto representam adiantamento de legítima.

    Sub censura.

    São Paulo, 13 de março de 2012.

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino:

    a) as restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709/1971 e no Decreto n.º 74.965/1974 não se aplicam às doações que importem adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil), que, porém, destinadas a estrangeiros residentes no Brasil, exigirão o cadastramento especial e as comunicações tratados nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709/1971 e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965/1974; e

    b) as aquisições das nuas propriedades das frações ideais correspondentes a 16,67% dos bens imóveis rurais descritos nas matrículas n.ºs 25.090 e 56.985 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos, oriundas de doação realizada por Amne Rahal em favor de sua filha Fátima Adi Bezerra dos Reis, libanesa, prescindem da regularização antes determinada.

    Publique-se.

    São Paulo, 06 de março de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/106843 - SANTO ANDRÉ - JOSÉ ROBERTO ARNS e OUTROS - Advogada: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS, OAB/SP 122.138

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 01 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/136590 - BARUERI - FRANCISCA FRANCIRENE DE MORAIS e OUTROS - Advogadas: TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA, OAB/SP 153.749 e MARIA ISAURA DE OLIVEIRA, OAB/SP 157.331

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não admito o recurso apresentado à fls. 182/195. São Paulo, 01 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/117548 - OLÍMPIA - BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: GLÁUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB/SP 201.024, IRAN NAZARENO POZZA, OAB/SP 123.680 e JOSÉ MARCIO FURLAN, OAB/SP 197.803

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/108440 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: GLAUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO, OAB/SP 199.506, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO, OAB/SP 151.951 e MARCOS SÉRGIO FORTI BELL, OAB/SP 108.034

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/6499 - SÃO VICENTE - CARLOS EDUARDO ARAUJO DE ALMEIDA BARROS - Advogado: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA, OAB/SP 147.346

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/17106 - MIRACATU - EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO VERDE VALE LTDA. - Advogado: MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 59.401

    Por r. despacho do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, datado de 12 de março do corrente, fica a interessada, intimada, para que, em 15 dias, especifique, de modo preciso, os atos notariais e de registro impugnados e as obrigações legais descumpridas pelos notários, registradores e/ou por seus prepostos (artigos 30 e 37 da Lei nº 8.935/1994), até para que se viabilize o devido envio da documentação pertinente, com as informações relevantes, aos Meritíssimos Juízes Corregedores

    Permanentes.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 120.580/2008 - Em atenção à petição datada de 13/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ARTUR MARQUES, no uso de suas atribuições legais, em 14/03/2012, exarou o seguinte despacho: "1) Fls. 6852/6854: A matéria ventilada pelo i. Magistrado já foi objeto de precedentes exceções, as quais foram rejeitadas. 2) Intimem-se.".

    ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543, Rosely da Glória S. Rino, OAB/SP nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

    Nº 87.410/2010 - Na petição datada de 14/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 15/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Fls. 2.197/2.199: em face do certificado a fls. 2.199, diga o interessado, em 48 hs., se pretende nova redistribuição do processo. Int."

    ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530; William Wanderley Jorge, OAB/SP nº 130.120.

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 21/03/2012, às 13 horas

    EXTRAORDINÁRIA

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    E m a d i t a m e n t o

    02) Nº 155.711/2011 - INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância final.

    03) Nº 155.715/2011 - INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância intermediária.

    04) Nº 155.730/2011 - INDICAÇÃO para provimento de vagas de entrância inicial.

    05) Nº 18.775/2012 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA, 3ª Juíza Substituta da 40ª Circunscrição Judiciária - Ituverava e LUCIANA NETTO RIGONI, 3ª Juíza Substituta da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista.

    06) Nº 19.374/2012 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras CARLA CARLINI CATUZZO, 2ª Juíza Substituta da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva e RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA, 4ª Juíza Substituta da 20ª Circunscrição Judiciária - Itu.

    07) Nº 19.502/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA, 6º Juiz Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco e CARLA SANTOS BALESTERI, 1ª Juíza Substituta da 24ª Circunscrição Judiciária - Avaré.

    08) Nº 19.970/2012 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras SIMONE RODRIGUES VALLE, 4ª Juíza Substituta da 34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba e RENATA PINTO LIMA ZANETTA, 5ª Juíza Substituta da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco.

    09) Nº 20.689/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, 3º Juiz Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária - Registro e JOÃO AENDER CAMPOS CREMASCO, 2º Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo.

    10) Nº 21.324/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores ADRIANA BARREA, 2ª Juíza Substituta da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca e ANDRÉ DA FONSECA TAVARES, 3º Juiz Substituto da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos.

    11) Nº 22.371/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores GABRIEL BALDI DE CARVALHO, 2º Juiz Substituto da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira e JULIANA MARIA FINATI, 2ª Juíza Substituta da 53ª Circunscrição Judiciária - Americana.

    12) Nº 26.338/2012 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras MARIANA TONOLI ANGELI, 1ª Juíza Substituta da 38ª

    Circunscrição Judiciária - Franca e CAROLINA NUNES VIEIRA, 2ª Juíza Substituta da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto.

    13) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de abril e dia 1º de maio de 2012, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Próximos Julgamentos

    DIMA 2.2.1

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 22/03/2012, quinta-feira, às 13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

    01 - DJ - 0001939-40.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Domingas de Fátima do Amaral Amaro - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.

    ADVOGADO: LUCIANO RODRIGO MASSON - OAB/SP: 236.862

    02 - DJ - 0003529-65.2011.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Município de São José do Rio Preto

    ADVOGADO: FERNANDO LUÍS DE ALBUQUERQUE- OAB/SP: 149.932 (Procurador)

    03 - DJ - 0018167-76.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Antonio Carlos Kallay - Apdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

    ADVOGADA: SUELI CELINA NOVAES - OAB/SP: 54.169

    04 - DJ - 0023997-50.2010.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES - Apte.: Euclydes Dourador Servilheira - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes.

    ADVOGADOS: MARÇO ANTONIO PINTO SOARES - OAB/SP: 59.479, MARÇO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR - OAB/SP: 162.470 e RENATO JOSÉ SANTANA PINTO SOARES - OAB/SP: 288.415

    05 - DJ - 0007042-21.2010.8.26.0400/50000 - OLÍMPIA - Embte.: Citrovita Agro Industrial Ltda - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia.

    ADVOGADOS: MARIO LUIZ RIBEIRO - OAB/SP: 97.519, MARIA EDUARDA FERREIRA ROSETE - OAB/SP: 128.443 e LUIZ RICARDO SAMPAIO - OAB/SP: 175.037

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSO ENTRADO EM 13/03/2012

    0126226-80.2011.8.26.0320; Apelação; Comarca: Limeira; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 126226/2011;

    Assunto: Casamento; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apeladas: Maria Rita Gurgel Pinto de Lemos e Fulvia Lucia Margotti.

    PROCESSO ENTRADO EM 15/03/2012

    0245878-81.2011.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: Taquarituba; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Assunto:

    Registro de Imóveis; Agravante: Nelcy Francisca Rodrigues Gomes e outro; Agravado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquarituba.

    ADVOGADO: RAUL FERREIRA FOGAÇA - OAB/SP: 55.539

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0045/2012

    Processo 0000866-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 18: defiro. Manifeste-se a requerente. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.- CP 11 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0001444-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de abertura de matrícula formulado pela Municipalidade de São Paulo. Alegou que após a mudança do leito do Córrego do Sapateiro por utilidade pública, tornou-se legítima proprietária do álveo abandonado do curso d'água. Assim, por meio deste procedimento administrativo, requereu a abertura de matrícula, sob sua titularidade, para o álveo abandonado. A Oficial prestou informações a fls. 11/14. A representante do Ministério Público opinou pela realização de perícia (fls. 35). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido. Como bem ponderado pela Registradora, inviável que, na via administrativa, seja determinada a abertura de matrícula de imóvel em razão de abandono de leito originário de um córrego. Ainda que todos os confrontantes estejam de acordo e reste plenamente demonstrado que a mudança no curso do rio tenha ocorrido em razão de obras de utilidade pública o que torna aplicável o art. 27 do Código de Águas a abertura de matrícula carece de título judicial que declare o domínio em favor do Município de São Paulo, algo que não pode ser obtido nesta via administrativa. O pretendido descerramento de matrícula sob a titularidade dominial da Municipalidade só será possível mediante a apresentação de mandado ou carta de sentença, expedidos em ação declaratória de domínio do álveo abandonado, com a conseqüente delimitação da extensão da área. Neste sentido, recente julgado do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: "Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Álveo abandonado. Negado pedido de abertura de matrícula e registro de propriedade em favor do poder público. Inexistência de título. Necessidade de decisão judicial reconhecendo a titularidade do bem e conseqüente delimitação da área. Recurso não provido" (CSMSP, Ap. 1.009-6/0, j. 9/12/2008, Rel. Des. Ruy Camilo). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. CP 21 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Fls. 80: defiro. Manifeste-se a parte autora quanto à cota ministerial. Int. PJV-05 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP)

    Processo 0009843-46.2011.8.26.0020 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Marcia de Moraes - Vistos. Fls. 66: defiro. Providencie a requerente. Após, tornem ao Ministério Público e conclusos. Int.- CP 433 - ADV: AURIUN RODRIGUES (OAB 121378/SP)

    Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 334: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito sobre fls. 332. Int. PJV-73 ¿ ADV: SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)

    Processo 0046958-43.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Minervina Ferreira de Medeiros e outro - Hilda Alves de Lima - Vistos. Trata-se de ação de demarcação ajuizada por Minervina Ferreira de Medeiros e Valdir Theodoro da Cunha perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. O magistrado da E. 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera entendeu ser incompetente para a análise da questão, sustentando que, em razão da matéria, o feito deveria ser processado perante a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls. 34). Em que pese o entendimento esposado pelo magistrado prolator da r. decisão de fls. 34, a competência para processar a presente demanda é, data venia, da 2a Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Isso porque a Vara de Registros Públicos é absolutamente incompetente para a análise do pedido demarcatório. De acordo com o art. 38 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, "Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bens de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a pratica ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento". Nota-se, portanto, que a demanda prevista nos arts. 950 e seguintes do Código de Processo Civil não está incluída na competência desta vara especializada. Ante o exposto, declino da competência para processar a causa e suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme art. 118, I, do Código de Processo Civil, remetendo cópia desta decisão. Após, aguarde-se decisão. Int. - CP 92 - ADV: NILVA VARGAS DE LIMA (OAB 36041/SP)

    Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fls. 64/65: manifestese o requerente, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 491 - ADV: REINALDO IAPEQUINO (OAB 290484/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

    Processo 0141857-84.2007.8.26.0100 (100.07.141857-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leopoldina de Almeida Pacheco Fojo e outros - Vistos. Aguarde-se, por trinta dias, eventual manifestação dos interessados. Decorridos e no silêncio, arquivem-se. Int. PJV-53 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)

    Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Edson Barros Gomes - Vistos. Intime-se o requerente por carta para dar andamento ao processo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, § 1º , do Código de Processo Civil. Int. - CP 489 - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 30159/SP)

    Processo 0334381-40.2009.8.26.0100 (100.09.334381-6) - Dúvida - Registro de Imóveis - Joao Carlos Biagini e outro - Joao Carlos Biagini - - Joao Carlos Biagini - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 135/138), que confirmou a decisão de fls. 106/108. Cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - CP 429 - ADV: REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), JOAO CARLOS BIAGINI (OAB 74868/SP), MARTA FINO (OAB 68570/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0041/2012

    Processo 0012102-65.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. da S. - T. P. da S. - VISTOS. Cuidam os autos de expediente ajuizado por I V da S, objetivando o reconhecimento judicial de morte presumida, com a subseqüente lavratura do assento de óbito de sua irmã T P da S, que foi vítima de homicídio, ocorrido há mais de dez anos. O pedido veio instruído com documentos de fls. 6/16. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 119-v). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pretensão ajuizada por I. V da S., com a finalidade de obtenção de outorga judicial favorável ao reconhecimento da morte presumida, em razão de falecimento de Teresinha Pereira da Silva em 07 de fevereiro de 1999. O pedido busca regularizar amarga e sofrida pendência registrária consistente na formalização do respectivo assento de óbito. Bem por isso, presentes os pressupostos legais a que se refere à petição inicial, à luz da disposição contida no artigo . do Código Civil e da previsão do artigo 88 da Lei de Registros Publicos. Refere-se o pedido à vítima de crime de homicídio, conforme comprovam documentos juntados aos autos (fls. 106/113). O atual Código Civil tornou possível a declaração da morte presumida, sem decretação prévia da ausência (artigo . do C.C.). Nesse sentido, destaco a lição do eminente Desembargador Nestor Duarte, "in" Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Ed. Manole, 2007, p. 22: "A morte é presumida quando, embora não sendo possível encontrar-se o cadáver, nas circunstâncias previstas na lei, o óbito for considerado provável". No caso em exame, o cadáver não foi encontrado. Assim, mais do que presumir, a situação posta em controvérsia reclama admitir a realidade da infausta ocorrência, impondo-se o acolhimento do pedido. A matéria não dá margem à especulação reinante na doutrina, quanto à limitação de efeitos e conseqüências jurídicas da morte presumida, certo que, na hipótese vertente, estão presentes os requisitos necessários e essenciais para reconhecer que a vítima, aqui nominada, efetivamente faleceu no evento criminoso (enforcamento), cuja conseqüência imediata é a extinção da personalidade jurídica. Aliás, o tema, nesse particular foi enfrentado no curso do feito criminal, sem margem para questionar o óbito. Por conseguinte, autorizo o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º. Subdistrito Sé, Capital a lavrar o óbito da vítima T. P. da S. no Livro C, observadas as formalidades necessárias. Na lavratura do assento, a serventia observará os dados contidos nos autos (fls. 104), notadamente a ressalva quanto ao horário do respectivo óbito, indicando a data, "causa mortis", qualificação completa da vítima, etc, nos termos do requerimento inicial, que fica integralmente acolhido. Com a escrituração do termo, a Oficial deverá efetuar as comunicações pertinentes. Ciência à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: JAIR MUNIZ ARRUDA (OAB 104077/ SP), JOANA SOUZA DE JESUS (OAB 69503/SP)

    Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Fls. 51 e 55: Manifeste-se a requerente. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)

    Processo 0024306-44.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - D. C. dos S. E outro - Fls. 24: Atenda-se, informando na forma requerida. Int. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

    Processo 0048343-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. J. - Por ora, aguarde-se pelo prazo requerido (20 dias). - ADV: PATRICIA REALI DA SILVA (OAB 267935/SP), ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Nada publicado

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