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16 de Abril de 2024
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    Jurisprudência STJ - Recurso especial - Direito das sucessões - Arts. 1.659, VI, e 1.790, II, ambos do Código Civil - Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA. 1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator. (STJ - REsp nº 887.990 - PE - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJ 23.11.2011)

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-desempate do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conhecendo em parte do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, acompanhando o voto do relator, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, que davam provimento ao recurso.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Relator.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

    Em virtude da morte de ZOILO CALDAS CORREIA, é requerida, por MARIA STELAMARES PEIXOTO DE MIRANDA, suposta ex-companheira do de cujus, a abertura do inventário, bem como sua nomeação como inventariante. Alega-se na peça de ingresso que o autor da herança, promotor de justiça aposentado do Estado de Pernambuco, teria falecido"sem deixar bens, mas deixando créditos a receber junto ao Ministério Público do Estado de Pernambuco e à Associação do Ministério Público de Pernambuco, bem como débitos a pagar, contraídos ante instituições de crédito e terceiros" (fls. 23).

    ZOÍLO DE ALENCAR CORREIA, filho do autor da herança, atravessa petição para habilitar-se na sucessão, requerendo ainda o cancelamento de todos os alvarás de levantamento de valores porventura concedidos. Em novo pedido, requer seja nomeado inventariante, porquanto preferível à suposta companheira na gradação legal do artigo 990, III, do Código de Processo Civil.

    O juízo da Segunda Vara de Arapirina habilita o herdeiro necessário, revoga a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido para nomear o filho do de cujus e indefere o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos em favor de Maria.

    Já na qualidade de inventariante, Zoílo de Alencar requer seja expedido alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo inventariado, bem como concedido o benefício da justiça gratuita.

    Ao analisar os pedidos, o juízo primevo indefere a gratuidade de justiça, por entender ausentes elementos que confirmem a alegada condição de miserabilidade, negando também o pleito referente à expedição de alvarás para levantamento de valores a que fazia jus o falecido em vida.

    Neste ponto, sustenta o magistrado não restar delineada a condição de ser o inventariante o único herdeiro, tendo em vista a pendência da ação declaratória de união estável proposta por Maria de Miranda, a qual uma vez tida por procedente teria o condão de habilitar a companheira como herdeira necessária (fls. 72).

    Irresignado, o autor interpõe o competente agravo de instrumento, aduzindo que (a) ainda que a agravada possa comprovar a condição de ex-companheira do autor da herança, o Código Civil vigente não lhe assegura o direito sucessório nem a insere na ordem de vocação hereditária e (b) faz jus ao benefício da justiça gratuita, declarando-se pobre na forma da lei.

    O Ministério Público, às fls. 688, apresenta manifestação pela ausência de interesse, por não restar configurada qualquer das hipóteses do artigo 82 do Código de Processo Civil.

    Ao examinar o recurso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco dá parcial provimento ao agravo para conceder a gratuidade de justiça e, no que toca ao levantamento de valores não recebidos pelo falecido, determinar a liberação de cinqüenta por cento do valor, ficando o restante depositado em caderneta de poupança para resguardar o direito da companheira, caso tenha essa condição declarada em processo específico.

    Fundamenta-se o Tribunal de origem na inaplicabilidade do artigo 1.659, VI, do Código Civil ao direito sucessório, bem como na garantia de 50% dos valores deixados pelo de cujus, insculpida no artigo 1.790, II, do mesmo codex.

    Opostos embargos de declaração, são rejeitados.

    Às fls. 785, ZOÍLO DE ALENCAR CORREIA, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interpõe o cabível recurso especial, alegando violação aos artigos 1.659, VI, e 1.790, II, do Código Civil de 2.002, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

    Aduz que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram no regime de comunhão parcial e, por consequência, não podem ser classificados como "bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", devendo ser divididos somente entre os herdeiros, condição que não alcança a companheira. Alternativamente, pleiteia a majoração do percentual a ser levantado pelo recorrente, uma vez que o Tribunal de origem, ao interpretar o inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, entende cabível metade do valor deixado pelo falecido, quando na verdade "a dicção legal impõe que, no caso dos autos, o Recorrente receba 2/3 e a recorrida 1/3 (se provada a união estável e se forem considerados bens adquiridos onerosamente) dos valores identificados junto ao Parquet Estadual" (fls. 795).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (Relator):

    De início, registre-se que, quanto à incomunicabilidade dos proventos recebidos e consequente impossibilidade de participação da companheira em relação a tais verbas, a tese levantada pelo recorrente é de ser afastada porque confunde os institutos da meação (direito de família) com a sucessão, sendo de se destacar que em direito sucessório não se fala em bens excluídos.

    É o que se depreende do magistério de Inácio de Carvalho Neto:

    "... Existe ainda uma pequena distinção entre os bens destinados à meação e aqueles destinados à sucessão do companheiro, sendo aquela mais restrita do que esta, em função dos bens excluídos da comunhão. Imagine-se, v.g., que não haja contrato alterando o regime de bens da união (prevalecendo, portanto, o regime de comunhão parcial, nos termos do art. 1.725 do novo Código) e que o de cujus faleça deixando um bem que seja instrumento de profissão. Este bem não entrará na meação do companheiro sobrevivente, por força do art. 1.659, inciso V, mas entrará no acervo a ser partilhado entre o companheiro e os demais sucessores do de cujus, já que, para a sucessão, não se fala em bens excluídos. Ademais, é bom recordar: o contrato pode alterar o regime de bens entre os companheiros, mas não o direito sucessório. Pode, v.g., o contrato estipular um regime de separação absoluta, o que excluirá a meação entre eles, mas ainda assim terá o companheiro sobrevivente direito sucessório sobre os bens adquiridos na constância da união estável. Por outro lado, um contrato que estipulasse regime de comunhão universal daria ao sobrevivente direito á meação sobre todos os bens (excetuados os excluídos da comunhão universal nos termos do art. 1.668), mas o direito à sucessão continuaria a ser apenas sobre os bens adquiridos na constância da união estável." (CARVALHO NETO, Inácio de. Direito sucessório do cônjuge e do companheiro. São Paulo: Método, 2007. Coleção Prof. Rubens Limongi França; v.1. nota 74. pp. 185-186).

    Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido afastado a pretensão do recorrente ao argumento de que a regra estabelecida pelo artigo 1.659, VI, do Código Civil "diz respeito apenas ao regime de comunhão de bens, e não ao direito sucessório" (fls. 702), é de ser mantido o decisum, porquanto em consonância com o correto entendimento acerca da matéria.

    Melhor sorte acode o recorrente no que toca ao percentual adotado pelo Tribunal de origem.

    Com efeito, visando a preservação de eventuais direitos da pretensa companheira do de cujus, o julgado vergastado decide pela liberação de apenas metade dos valores depositados, por entender que o ordenamento jurídico vigente atribui à recorrida a outra metade.

    Contudo, tratando-se, in casu, de hipótese em que a companheira concorre com descendente só do autor da herança, mostra-se equivocado o raciocínio adotado pelo pretório a quo, vez que atinente a situação disciplinada pelo inciso I do artigo 1.790 do Código Civil, qual seja: concorrência com filhos comuns. Há de ser observado no caso presente o inciso II do referido dispositivo, que guarda o seguinte teor:

    "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    (...)

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles"

    Acerca da aplicação da regra supramencionada, ensina Inácio de Carvalho Neto (op. cit. p. 188):

    "Pela disposição do inciso II, se concorrer com descendentes apenas do autor da herança, tocará ao companheiro a metade do que couber a cada um daqueles. Neste caso, então, havendo, por exemplo, dois filhos somente do de cujus, os bens comuns serão divididos em duas partes e meia, ficando cada filho com uma parte e o companheiro com meia parte".

    Assim, sendo caso de concorrência entre apenas um filho e uma pretensa companheira, a porção que a esta caberá será de 1/3 do valor depositado e retido, acaso declarada a alegada união estável, bem como comprovada a contemporaneidade da percepção da verba pleiteada pelo de cujus com a constância do relacionamento.

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para determinar que sejam liberados 2/3 do valor depositado e retido, descontando-se, por óbvio, parcelas já adiantadas ao recorrente.

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em que Zoilo de Alencar Correia insurge-se contra decisão que, nos autos de inventário relativo aos bens de seu falecido pai, indeferiu pedido de assistência judiciária e de expedição de alvarás para levantamento de valores ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estava delineada.

    Os bens inventariados são constituídos por proventos devidos em vida ao falecido, que era Promotor de Justiça aposentado no Estado de Pernambuco.

    O Tribunal de Justiça daquele Estado proveu, em parte, o agravo para conceder os benefícios da justiça gratuita e permitir ao agravante que levante 50% dos valores inventariados. O fundamento adotado no acórdão recorrido é de que os proventos em questão amoldam-se ao que estabelece o artigo 1.790 do Código Civil e que, quando comprovada a união estável (ainda sob litígio), terá a companheira direito a 50% dos valores.

    Em razão dessa decisão, o agravante aviou recurso especial em que aponta a vulneração das disposições dos artigos 1.659 e 1.790 do Código Civil, sustentando que: (a) o inventário está formado apenas de valores resultantes do trabalho do de cujos; portanto, excluídos da meação; (b) se a companheira concorrer, não poderá levantar mais do que 1/3 de tais valores.

    O Ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso especial, acatou este último argumento e deu provimento ao recurso. Então, pedi vista dos autos para melhor análise e concluo por divergir de S.Exa, data venia.

    Em relação à companheira sobrevivente, dois são os regimes: um de comunhão e outro de sucessão. Preconizam as disposições do artigo 1.790 do Código Civil, no seu inciso II:

    "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - omissis;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;"

    Numa primeira leitura, extrai-se desse dispositivo a estipulação de que a partilha entre descendentes do autor da herança e companheiro se dá na proporção de um para dois, ou seja, entrega-se ao descendente o dobro da parte que couber ao companheiro.

    Contudo, o caput do dispositivo restringe a sucessão entre companheiros aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável. Ocorre que sobre tais bens o companheiro supérstite não é apenas sucessor, mas meeiro.

    O que ocorre então: havendo bens resultantes do esforço em conjunto, ou seja, adquiridos durante a união estável a título oneroso, exclui-se a parte da meação do companheiro sobrevivo e, quanto à outra metade, ele concorre na proporção da metade do que couber aos filhos do de cujos.

    Em que pesem as inúmeras críticas preconizadas pela doutrina a esse dispositivo, que estaria privilegiando o companheiro sobrevivente ao cônjuge casado em regime de comunhão parcial, não há como interpretá-lo de outra forma.

    Observe-se comentário ao artigo formulado por Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, 3a edição, pág. 173:

    "Com efeito, a concorrência se dará justamente nos bens a respeito dos quais o companheiro já é meeiro. Sendo assim, se o falecido não tiver adquirido nenhum bem na constância da união estável, ainda que tenha deixado valioso patrimônio formado anteriormente, o companheiro sobrevivente nada herdará, sejam quais forem os herdeiros eventualmente existentes.

    No sistema estabelecido, se o autor da herança, por exemplo, deixa um único bem adquirido onerosamente durante a convivência, um herdeiro filho e companheira, esta receberá 50% do bem pela meação e mais 25% pela concorrência na herança com o filho. Se o autor da herança fosse casado, nas mesmas condições, o cônjuge-viúvo teria direito apenas a 50% pela meação, restando igual percentagem íntegra para o herdeiro filho."

    Aplicando-se essa regra ao caso em questão, e supondo-se que os bens a serem partilhados tenham todos sido adquiridos na constância da união estável, então haveria equívoco no acórdão recorrido ao determinar o levantamento, por alvará, de 50% da totalidade dos valores, pois deveria separar a quota parte correspondente à meação e, em relação ao restante, determinar o levantamento de 75%, deduzidas as dívidas deixadas pelo de cujos (art. 1.790, II do CC).

    Esse entendimento também é corroborado por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka in Comentários ao Código Civil, parte especial, vol.20, pág. 56. Confira-se:

    "Diferentemente do que ocorre com o cônjuge, que herda quota-parte dos bens exclusivos do falecido quando concorre com os descendentes deste, percebendo, quanto aos bens comuns, exclusivamente a meação do condomínio até então existente, o convivente que sobreviver a seu par adquire não apenas a meação dos bens comuns (e, aqui, em igualdade relativamente ao cônjuge supérstite) como herda quota-parte desses mesmos bens comuns adquiridos onerosamente pelo casal, nada recebendo, no entanto, relativamente aos bens exclusivos do hereditando, solução esta que, para adaptar uma expressão de Zeno Veloso a uma outra realidade, 'não tem lógica alguma, e quebra todo o sistema.'"

    Mas, para chegar à questão do acerto ou desacerto em relação à quota que cabe a cada litigante dos bens a serem partilhados, há questão anterior que deve ser resolvida e que foi devidamente devolvida a esta Corte no recurso especial.

    Apesar das críticas doutrinárias acerca do dispositivo em questão, há unanimidade quanto ao entendimento de que o companheiro somente ostenta a condição de herdeiro em relação aos bens adquiridos na constância da união e a título oneroso.

    No caso, o bens do de cujus são créditos de natureza laboral que tinha a receber do Ministério Público Estadual, relativas à remuneração pelo exercício da função de Promotor de Justiça, da qual, inclusive, encontrava-se aposentado.

    Há preocupação do legislador, desde antes do advento da Constituição Federal de 1988, de salvaguardar o companheiro supérstite. Ve-se isso desde a Lei n. Lei n. 8.971/94, que previa a sucessão do companheiro quanto aos bens deixados pelo autor da herança e para cuja aquisição tivesse contribuído, sem previsão de meação, passando pela Lei n. 9.278/96, que estipulou o regime de meação, convergindo para o Código atual, que versou tanto sobre questão da meação quanto da sucessão.

    Ocorre que o código deve ser visto como uma unidade, cuja interpretação de cada parte é feita em consonância com as demais, compatibilizando todo o ordenamento nele contido com as idéias e costumes que o nortearam.

    Considerando isso, entendo que verbas de natureza laboral não integram a comunhão e, por conseguinte, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. Isso porque o Código Civil, ao estabelecer o regime de comunhão parcial, excluiu expressamente da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Observe-se:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    Sobre a união estável, prevê o artigo 1.725:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A dedução disso resulta em que, se o companheiro é herdeiro apenas em relação aos bens de que também é meeiro e, não sendo meeiro em relação aos rendimentos de natureza eminentemente laboral, nada tem a herdar em relação a estes.

    É certo que esse posicionamento do legislador merece críticas, pois deixa de salvaguardar sobrevivente de relacionamento em que não foram angariados bens em comum e que, durante a convivência, tenha vivido apenas do fruto do trabalho do companheiro - fato comum, principalmente, no meio de pessoas mais idosas ou de classes sociais mais baixas, em que, mesmo não havendo casamento oficial (ou "de papel passado" como se costuma falar no jargão popular), a mulher deixa de desenvolver atividade laboral, ocupada com os afazeres domésticos.

    Contudo, a norma é clara e não permite interpretação mais extensiva.

    Contextualizando a questão sob a ótica da norma constitucional, Paulo Nader assim se expressou:

    "A Constituição Federal não cuidou de equiparar os direitos entre os companheiros aos destinados aos cônjuges, como o fez em relação aos filhos, igualando-os em seus direitos, independentemente se havidos no casamento ou fora dele, se consanguíneos, adotivos ou socioafetivos. Ao acrescentar, no texto do art. 226, § 3º, o complemento 'devendo a lei facilitar sua conversão em casamento', na opinião de alguns autores o constituinte teria situado a união estável em situação inferior ao instituto do casamento. Daí o critério do legislador ordinário ao tratar, separadamente, da sucessão entre o cônjuges e companheiros. Nas regras que o Código civil apresenta sobre a matéria não há definitividade, pois tramita no Congresso Nacional um projeto de lei criando o estatuto da união estável, complementando e aperfeiçoando as disposições existentes" (in Curso de Direito Civil, Vol. 6, 2a edição, pág. 149).

    Forte nessas razões, e pedindo vênia ao Ministro Relator, dou provimento ao recurso especial para afastar da sucessão a recorrida, uma vez que os bens apontados no presente feito são decorrentes do vínculo de trabalho que o de cujus tinha com o Estado de Pernambuco.

    É como voto.

    RELATÓRIO (VOTO-VISTA)

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

    1. Maria Stellamares Peixoto de Miranda, afirmando a qualidade de ex-companheira de Zoilo Caldas Correia (de cujus), requereu a abertura de inventário, bem assim a sua nomeação como inventariante, tendo, concomitantemente, ajuizado ação objetivando o reconhecimento da união estável.

    O ora recorrente, único filho do autor da herança - cujo espólio constitui-se de proventos e diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público Estadual - peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, haja vista a prevalência na gradação prevista no art. 990, III, do CPC.

    Sobreveio decisão que o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido e indeferindo o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.

    Prosseguindo, o ora recorrente, na qualidade de novo inventariante, requereu a expedição de alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo inventariado, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.

    O Juízo singular indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e de expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estaria comprovada ante a pendência da ação declaratória de união estável.

    O inventariante interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual (fls. 698/702), nos termos da seguinte ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA RELATIVA A PROVENTOS NÃO LEVANTADA PELO DE CUJUS QUANDO EM VIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Segundo preconiza a Lei nº 1060/50, presume-se pobre na forma da lei aquele que afirma não se encontrar em condições de custear o processo, ou seja, a mera alegação gera a presunção de veracidade. 2. Segundo estabelece o art. 1.790, do Código Civil, o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro quando os bens são adquiridos de forma onerosa na vigência da união estável. In casu, tratando-se de proventos em contraprestação de serviços prestados pelo de cujus, não há como excluir a agravada que, uma vez provada e reconhecida a união estável, terá direito ao recebimento de cinquenta por cento (50%) dos valores em referência, caso venha a ser reconhecida a união estável. Agravo provido parcialmente.

    Foram opostos embargos declaratórios, então rejeitados.

    Nas razões do recurso especial interposto (fls. 785/800), alega-se, em suma, a violação aos arts. 1.659 e 1.790 do Código Civil, porquanto: a) os proventos do trabalho pessoal do inventariado não estariam encartados no conceito de "bens adquiridos onerosamente" na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porquanto o Código Civil vigente a exclui da ordem de vocação hereditária; b) ainda que a companheira porventura viesse a concorrer, não poderia levantar mais que 1/3 desses valores, razão pela qual pleiteou, alternativamente, a majoração do seu percentual.

    Aventou, outrossim, dissídio jurisprudencial.

    O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 878/885).

    Sobreveio, ainda, informação de que a demanda proposta pela recorrida, buscando a declaração de união estável, foi julgada improcedente (fls. 901/4).

    Iniciado o julgamento, o Relator concluiu pelo parcial provimento do recurso, apenas para conceder a liberação de 2/3 do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao recorrente, ao fundamento de que a companheira, se lograr êxito na ação declaratória de união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança, aplicando-se a regra do art. 1.790, inciso II, CC.

    O Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do eminente Relator, entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas.

    É o relatório.

    VOTO-VISTA

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

    2. A controvérsia reside em dois pontos nodais: a) a possibilidade de a companheira, ainda não reconhecida por sentença como tal, receber por herança verbas advindas do trabalho pessoal do falecido; b) em caso positivo, concorrendo com o único filho do falecido, a proporção do seu direito.

    O art. 1.659 do Código Civil, ao regular o regime de comunhão parcial de bens, dispõe que:

    "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    [...]

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;"

    A seu turno, o art. 1.790, II, do mesmo diploma legal, referindo-se aos direitos sucessórios, estatui que:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    3. Com efeito, os dispositivos mencionados cuidam de matéria diversa: o primeiro refere-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à disciplina dos direitos sucessórios, razão pela qual não devem ser interpretados conjuntamente, da forma como pleiteia o recorrente, porquanto inconfundíveis os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal.

    Consoante doutrina sobre o tema, verbis:

    Primeiramente, antes de tratarmos dos direitos sucessórios dos companheiros, é necessário esclarecer a diferença entre meação e herança, para definir qual patrimônio será objeto de sucessão causa mortis. Apenas a herança, isto é, os bens deixados pelo falecido é que serão objeto de transmissão por morte. A meação não o será.

    A meação é a parte do patrimônio comum do casal que pertence a cada um dos consortes. No regime da comunhão universal, por exemplo, (que também pode ser adotado pelos companheiros se assim estipularem em contrato escrito, conforme art. 1.725), todos os bens são comuns (exceto com relação aos bens descritos no art. 1.668 do CC) e, sendo assim, cada um dos consorte é dono da metade de todo esse patrimônio comum. Se o regime for de comunhão parcial, haverá, igualmente, um patrimônio comum. Porém, o patrimônio comum será apenas aquele adquirido durante o casamento ou a união estável (exceto com relação aos bens descritos no art. 1.659). De qualquer forma, independente do regime de bens, havendo patrimônio comum, cada uma das duas metades deste patrimônio pertence a cada um dos consortes e recebe o nome de meação.

    A meação não se confunde com herança. A herança é o patrimônio (e as dívidas) deixado pelo falecido. Esse patrimônio inclui seus bens particulares e a metade dos bens que possuía em comum com sua companheira ou cônjuge, isto é, sua meação. A outra metade dos bens comuns constitui a meação do consorte e, portanto, não serão por este herdados, pois não é possível que alguém herde o que já é seu.

    (...)

    Em síntese, caso o falecido (a) deixe companheiro (a) sobrevivente, haverá concomitantemente aplicação dos dois artigos doCódigo Civill que estabelecem ordem de vocação hereditária (arts. 1.790 e 1.829). Para os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, aplicar-se-á o art. 1.790 e para os demais bens (adquiridos anteriormente à constituição da união estável ou durante esta a título gratuito, aplicar-se-á o art. 1.829", já que este é o dispositivo que estabelece os direitos sucessórios dos demais herdeiros quando não há companheiro a participar da sucessão. (Claudio Ferreira Pazini, in Alimentos e Sucessão na União Estável, Del Rey Editora, 2009, p. 197/198 e 217)

    Estabelecida a distinção, observa-se que, no caso ora em julgamento, a disputa refere-se a diferenças salariais que o falecido fazia jus, decorrente de sua atividade junto ao Ministério Público de Pernambuco.

    Não há notícias de outros bens, nem é possível precisar qual o período em que houve a efetiva aquisição do direito às diferenças de proventos que ora são recebidas, para então se verificar se estão compreendidas no interregno em que a recorrida alega a união estável.

    Nessa esteira, após o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar o monte, para efeito de herança. Tal e qual um direito creditório, ou depósito em conta bancária.

    Vale dizer, destarte, que se lograr a recorrida comprovar, na outra demanda que ajuizou, que mantinha união estável com o de cujus até o seu passamento, fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integrarão o monte partilhável da herança.

    Contudo, e apenas para registro, ao que se percebe do documento de fls. 901/8, há outra demanda, com trânsito em julgado, em que se reconhece união estável para outra mulher em relação ao falecido, em período concomitante ao alegado pela ora recorrida.

    4. Por isso que, na verdade, tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do CC.

    É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança - calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência -, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus.

    Quanto à interpretação do referido dispositivo, abalizada doutrina leciona:

    Do caput do dispositivo, extrai-se que o direito à sucessão restringe-se quanto aos bens adquiridos onerosamente, ficando fora, pois, aqueles recebidos em doação ou em herança.

    Outrossim, envolve unicamente o patrimônio constituído durante a união estável, e não aqueles bens trazidos por um dos conviventes.

    Participa o convivente da sucessão do outro restritamente nas proporções assinaladas, se existirem sucessores filhos comuns, ou sucessores filhos só do autor da herança, ou sucessores outros parentes. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 5 ed. Ed. Forense, 2009, p. 200)

    5. Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, acompanhando o voto do Relator, para determinar a liberação de 2/3 do valor depositado e retido, descontando-se, por óbvio, parcelas adiantadas ao recorrente, até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união instável que tramitam envolvendo o falecido.

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:

    A propósito da interpretação do art. 1.790, entendo, com a devida vênia do voto do Relator e do Ministro Luís Felipe Salomão, que proventos da aposentadoria não são" bens adquiridos onerosamente "na vigência da união estável.

    Por essas razões, acompanho o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    VOTO-DESEMPATE

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

    Eminentes Colegas.

    Adoto, inicialmente, o bem elaborado relatório feito pelo eminente relator, passando diretamente ao voto de desempate.

    Destaco que o acórdão recorrido, no caso, autorizou, em sede de agravo de instrumento, o levantamento de 50% de valor depositado (referente aos resíduos de proventos deixados pelo inventariado), permanecendo em depósito o restante, resguardando o direito da companheira, caso seja reconhecida esta condição em ação própria.

    Não se discute, portanto, se a recorrida ostenta ou não a condição de companheira, já que pendente ação de reconhecimento de união estável, mas se há valores incontroversos que possam, desde logo, ser liberados ao recorrente.

    Conforme muito bem destacado nos votos do eminentes Ministros Fernando Gonçalves e Luis Felipe Salomão, é indispensável, no presente caso, diferenciarmos o instituto da meação, regulado no âmbito do Direito de Família, dos direitos dos sucessores, regulado no Direito das Sucessões.

    Concordo com o entendimento de que a regra do art. 1.659 do CC/02, ao versar acerca do regime de comunhão parcial de bens no casamento, é aplicável a união estável.

    Essa norma, porém, não deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 1.790 do CC/02, que disciplina regras relativa ao direito sucessório do companheiro (a).

    Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Sucessão do Companheiro - O Polêmico Artigo 1.790 do CC e suas Controvérsias Principais. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano VII, Número 39, página 102, Porto Alegre:Magister 2010) anota, ao comentar a regra do art. 1.790 do CC/02, o seguinte:

    Pois bem, como primeira premissa para o reconhecimento do direito sucessório do companheiro ou companheira, o caput do comando enuncia que somente haverá direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união.

    Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão.

    Deve ficar claro que a norma não está tratando de meação, mas de sucessão ou herança, independentemente do regime de bens adotado.

    Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).

    Foi esse o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, diferenciando as situações jurídicas tratadas pelos dois artigos ora questionados, concluindo que" a regra ali estabelecida (do art. 1.659 do CC) diz respeito apenas ao regime de comunhão de bens, e não ao direito sucessório "(fl. 702).

    Ultrapassada a questão referente à aplicação do art. 1.659 do CC/02 ao presente caso, a solução da controvérsia situa-se estritamente na interpretação do enunciado normativo do art. 1790 do Código Civil, que estatui o seguinte, verbis:

    Art. 1.790.A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Colhe-se do magistério de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O Sistema de Vocação Concorrente do Cônjuge e/ou do Companheiro com os Herdeiros do Autor da Herança, nos Direitos Brasileiro e Italiano. In Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VII, Nº 29, página 62, Porto Alegre: Síntese, 2005) a seguinte ponderação acerca do tema:

    Em seguida, o legislador estabeleceu, no segundo inciso do art. 1.790 do CCB/2002, que a concorrência do companheiro sobrevivente com descendentes exclusivos do morto dar-se-á de forma que o companheiro receba a metade da quota parte que venha a ser deferida aos descendentes apenas do de cujus.

    Do ponto de vista prático, então, a partilha se faz na proporção de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da herança e a cada um dos descendentes duas partes idênticas àquela entregue ao companheiro sobrevivo.

    Portanto, concorrendo a companheira com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que a cada um couber.

    Finalmente, os valores em questão (diferenças remuneratórias devidas ao falecido) incluem-se no conceito de bens adquiridos onerosamente no curso da união estável, conforme o magistério de Flávio Tartuce acima transcrito.

    Correta, desse modo, no meu entender, a conclusão a que chegou o eminente relator, autorizando a liberação de dois terços (2/3) do valor depositado, já que restaria, assim, resguardado eventual direito da companheira, observando-se a regra mencionada.

    Por essas razões, pedindo vênia à divergência, acompanho o relator, dando parcial provimento ao recurso especial.

    É o voto.

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