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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.508/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    R E S O L V E:

    DESIGNAR o Desembargador EUVALDO CHAIB FILHO como Coordenador da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, para o biênio 2012/2013, cessando sua designação da Coordenadoria da 53ª Circunscrição Judiciária - Americana.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    COMUNICADO nº 15/2012

    A Presidência do Tribunal de Justiça comunica o quadro de seus Juízes Assessores, com as respectivas incumbências:

    Juiz Assessor da Presidência - Área de Atuação - Telefones

    Presidência

    Dr. Guilherme de Macedo Soares - Gabinete Civil da Presidência - Fone: 11/3242-9591

    Dr. Rodrigo Capez - Gabinete da Presidência - Fone: 11/3242-9591

    Dr. Márcio Kammer de Lima - Jurisdicional - Fone: 11/3242-9591

    Dr. Fernão Borba Franco - Jurisdicional - Fone: 11/3242-9591

    Dr. Marcelo Lopes Theodosio - Designação Magistratura - Capital - Fone: 11/3242-3252

    Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Designação Magistratura - Interior - Fone: 11/3242-3252

    Dr. Roberto Chiminazzo Júnior - Recursos Humanos - Fone: 11/3242-3252

    Dra. Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges - Recursos Humanos - Fone: 11/3242-3252

    Dr. João Baptista Galhardo Junior - Contratos, Patrimônio e Secretaria de Primeira Instância - Fone: 11/3105-0500

    Dr. Regis de Castilho Barbosa Filho - Contratos, Patrimônio e Secretaria de Primeira Instância - Fone: 11/3105-0500

    Dr. Fernando Antonio Tasso - Informática - Fone: 11/3101-2618

    Dr. Gustavo Santini Teodoro - Informática - Fone: 11/3101-2618

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de março de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 02

    OLÍMPIA

    Dia 05

    RIBEIRÃO BONITO

    Dia 06

    ITAPORANGA

    Dia 07

    PIRANGI

    Dia 08

    TIETÊ

    Dia 09

    ALTINÓPOLIS

    CACHOEIRA PAULISTA

    Dia 10

    ELDORADO

    ITUVERAVA

    MONTE APRAZÍVEL

    PATROCÍNIO PAULISTA

    Dia 11

    ANGATUBA

    Dia 12

    PARAGUAÇU PAULISTA

    Dia 14

    BATATAIS

    DIMA

    PROCESSO Nº 18/1978 - RIBEIRÃO PRETO - No expediente datado de 13/02/2012, do Doutor Sylvio Ribeiro de Souza Neto, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, referente à suspensão dos prazos processuais da referida Comarca, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro a suspensão por mais 2 dias, ou seja, dias 14 e 15 de fevereiro...".

    PROCESSO Nº 399/1990 - IPAUÇU - No expediente datado de 14/02/2012, da Doutora Ester Camargo, Juíza Substituta da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, em exercício na Comarca de Ipauçu, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Autorizo a prorrogação da suspensão dos prazos e do expediente de Ipauçu até 24 de fevereiro de 2012, com exceção do Juizado Especial Cível....".

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-0035805-59.2010.8.26.0100/50001 - CAPITAL - Nos Embargos de Declaração interpostos por Lessa Vergueiro Advogados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 14/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 860/862: Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem para as demais providências.- ADVOGADOS: GUILHERME VON MÜLLER LESSA VERGUEIRO - OAB/SP: 151.852 e MARCELO RAPCHAN - OAB/SP: 227.680

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador FRANCISCO JOSÉ AGUIRRE MENIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ARARAS, no dia 13 de março de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, mpediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO GONÇALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTOS , no dia 16 de março de 2012, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    EDITAL - AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

    O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e 959/2001 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 17 de fevereiro de 2012, às 14:00 horas, no Salão do Júri do Palácio da Justiça, situado à Praça da Sé, s/nº, 2º andar, São Paulo - SP, nova Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, haja vista que se observou equívoco nas tabelas utilizadas no sorteio do dia 12/12/2011.

    E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento dos interessados no comparecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE11.2

    PROCESSO Nº 2008/105749 - RIBEIRÃO PIRES - ANTONIO LOURO

    DECISÃO:11. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que acolho, determino o arquivamento dos autos. 2. Dê-se ciência ao representante e a MM. Juíza Corregedora Permanente, com cópia do parecer.

    Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/121919 - GUARÁ - CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. - Advogado: JAIR VINICIUS BARBOSA, OAB/SP 258.498

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/121920 - GUARÁ - CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. - Advogado: JAIR VINICIUS BARBOSA, OAB/SP 258.498

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/127017 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: GLAUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO, OAB/SP 199.506, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO, OAB/SP 151.951 e EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO, OAB/SP 206.682.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/112200 - ATIBAIA - INSTITUTO SECULAR DAS IRMÃS DE MARIA DE SCHOENSTATT - Advogados: JOÃO BATISTA SANTANA JÚNIOR, OAB/MG 108.252, SERGIO GERALDO DE ALMEIDA, OAB/MG 90.391, ÉRICA GARCIA, OAB/MG 123.512 e DALADIER RODRIGUES DE ALCÂNTARA JÚNIOR, OAB/MG 88.568

    DESPACHO: Para a apreciação da preliminar argüida pelo D. Representante do Ministério Público (fls. 100), providencie o Instituto Secular das Irmãs de Maria de Schoenstatt cópia de seu Estatuto Social, em que conste a data de sua averbação.

    São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. (a) Dra. TANIA MARA AHUALLI, Juíza Auxiliar da Corregedoria.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0023/2012 (AP. 08/02)

    Processo 0185371-24.2006.8.26.0100 (100.06.185371-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Diga a exequente em termos de prosseguimento, indicando eventuais bens sobre os quais deverá recair a penhora. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. PJV-35 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP)

    IMPRENSA 10-02-2012

    Proc. nº 0014585-68.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Sentença de fls. 38/40: Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, que comunicou ter recebido para averbação instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade denominada Ninjas Prestação de Serviços S/C Ltda.-ME. As modificações, de acordo com o Oficial, versavam sobre a alteração do quadro societário, com entrada e saída de sócios. Explicou que em busca rotineira, constatou-se que três selos de reconhecimento de firma, que supostamente teria sido realizado pelo Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, na verdade, pertenciam ao Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. Assim, em razão da irregularidade, comunicou os fatos a esta Corregedoria Permanente. Os Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera-SP e do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé prestaram informações a fls. 23 e 33. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 37. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento ministerial, pois as diligências solicitadas pelo Promotor de Justiça (fls. 37) deverão ser realizadas por ocasião da investigação do delito de falsidade. A suspeita inicial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo foi corroborada de maneira integral, uma vez que os dois Oficiais de Registro Civil com anexo de Notas ratificaram a ocorrência da contrafação (fls. 23 e 33). O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera-SP informou que o suposto reconhecimento de firma atribuído a sua Serventia em nome de Rosana Luiz é falso, uma vez que a etiqueta, os carimbos, selos e assinatura do escrevente não provêm de seu Cartório (fls. 23). Já o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé explicou que os três selos utilizados nos reconhecimentos falsificados são verdadeiros, mas que anteriormente haviam sido usados em outros atos (fls. 33). No caso, inexiste notícia de ato registrário irregular praticado pelo Oficial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, de forma que, após as providências que seguem, o arquivamento do presente se impõe. Ante o exposto, determino: a) o cancelamento da prenotação nº 417.794 (fls. 2); b) em razão das evidências da prática de ilícito penal, o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à CIPP para a instauração de Inquérito Policial a respeito dos fatos, solicitando informações oportunas a respeito de seu desfecho. Determino, ainda o desentranhamento e encaminhamento à CIPP (item b supra) do documento de fls. 7/9, com a substituição por cópias. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. .São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 111

    IMPRENSA CP

    Proc. nº 0055757-87.2011.8.26.0100 Dúvida Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sentença de fls. 61/63: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro de escritura pública de compra e venda, tendo como objeto a vaga de garagem designada pelo nº 46 do Edifício Panorama, matriculada sob nº 30.506. Alegou que a desqualificação do título ocorreu em razão de a convenção condominial vedar expressamente a comercialização de vagas de garagem a terceiro não condômino. A interessada Glyceria Cardoso Richa da Silva impugnou a dúvida (fls. 53/56). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 58/59). É o relatório. Decido.

    A dúvida é procedente. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 5º da Convenção Condominial do Edifício Panorama: ¿o condômino poderá alienar ou ceder a qualquer título sua respectiva vaga, exclusivamente a condôminos ou moradores, devendo em quaisquer dos casos notificar por escrito o Condomínio¿ (fls. 9). Portanto, a Convenção Condominial, cujo arquivamento

    na Serventia Imobiliária ocorreu em 16 de junho de 2011 (fls. 3), impede a aquisição por terceiro não condômino de vaga de garagem. No caso, como a interessada no registro da escritura não é condômina (fls. 53/56), acertado o óbice apresentado pelo Oficial. O fato de a escritura ter sido lavrada antes do arquivamento da Convenção de Condomínio que passou a impedir a alienação de vagas de garagem a terceiros, como bem observou o Registrador, é irrelevante. Com efeito," a qualificação registrária deve reportar-se ao tempo do registro e não ao tempo do título "(fls. 3). Neste sentido, a apelação cível 530-6-0 de 20 de julho de 2006, relatada pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas:"Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal - tempus regit actum - exigibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido". Mas antes mesmo do arquivamento da nova convenção de condomínio, o registro já não seria possível. De fato, o Registrador informou que a convenção vigente por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda"não proibia a alienação de vaga de garagem a terceiros, mas também não a autorizava"(fls. 3). Assim, na época da lavratura da escritura (2007), muito embora a convenção condominial fosse omissa a respeito do tema, o art. 1.339, § 2º, do Código Civil impedia o registro da venda da garagem a terceiro. Isso porque o dispositivo legal citado, para a alienação de parte acessória de unidade imobiliária a terceiro, exige os seguintes requisitos cumulativos: previsão do ato constitutivo do condomínio e não oposição da assembleia. No caso dos autos, por não existir previsão expressa na convenção condominial então vigente (fls. 3), na época da lavratura da escritura de compra e venda a própria lei impedia seu registro. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, ficando mantida a recusas do título. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Após, nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 439

    RELAÇÃO Nº 0025/2012 (AP. 10/02)

    Processo 0071533-83.2004.8.26.0000 (000.04.071533-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cosmo Di Sandro e outro - Vistos. ESPÓLIO DE FIORELLI PECCICACCO e OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de registro imobiliário aduzindo, em síntese, que são proprietários do imóvel descrito na inicial, situado nesta cidade, transcrito no 8º Registro de Imóveis sob nº 17.232. Afirmam que a descrição do referido imóvel constante do assento de registro de imóveis é imprecisa, não o identificando por completo. Por isso, pretendem seja feita a devida retificação da transcrição. A inicial veio acompanhada de documentos. O processo foi remetido aos Oficiais de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls.101/107 e 115. Citados os confrontantes, a DERSA apresentou oposição ao pedido, sob o argumento de que a retificação pretendida importaria em interferência em área pública (fls. 198/200). Foram apresentadas cartas de anuência à pretensão inicial (fls. 182/184). Os demais confinantes quedaram-se silentes. O Município manifestou às fls. 243/244, manifestando interesse no feito, diante da repercussão em área municipal. Laudo pericial às fls. 126/172, com esclarecimentos às fls. 301/308, 390/392, 438/439 e 453. Face às complementações ao laudo pericial e retificações do memorial descritivo e levantamento topográfico, a DERSA e a Municipalidade manifestaram concordância à retificação (fls. 382, 444, 429, 467 e 496).

    Os autores igualmente anuíram às alterações pleiteadas pela Municipalidade e à prova técnica (fls. 427/428 e 463) Opinou a representante do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 498/499). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente.

    À exceção da DERSA, os demais confrontantes, devidamente citados, não apresentaram qualquer impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da matrícula respectiva. As impugnações inicialmente manifestadas pela autarquia e pela Municipalidade restaram superadas face às retificações promovidas no laudo pericial. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Da mesma forma, o memorial descritivo de fls. 454/458 e o levantamento topográfico de fls. 398 afastam qualquer reflexo da retificação em área pública. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a retificação do registro do imóvel transcrito no 8º Registro de Imóveis sob nº 17.232 desta Comarca, nos moldes dos memoriais descritivos e levantamento topográfico apresentados pelo perito judicial às fls. 454/458 e 398. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV-129 - ADV: JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)

    Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian - Giovani Maselli e outro - Vistos. Fls. 201: defiro à Municipalidade o prazo de 45 dias. Int. PJV-71 - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP), MANOEL ELÓI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Nada publicado

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