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19 de Abril de 2024
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    Jurisprudência STJ - Recurso especial - Direito processual civil - Embargos à execução - Impugnação da assinatura aposta no título e reconhecida em cartório por semelhança

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC. 2. O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança. 3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança. 4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada. 6. A pretensão do recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp nº 302.469 - MG - 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJ 07.10.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por ALAERDES BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

    Noticiam os autos que REZENDE ÓLEO LTDA. propôs ação de execução de título extrajudicial, amparada em "contrato particular de compra e venda de soja em grãos", contra Geraldo Reis de Oliveira, Alaerdes Borges e Rita Augusta Borges de Oliveira, estes dois últimos na qualidade de fiadores (fls. 2-5 do apenso).

    Em oposição à execução, o ora recorrente apresentou embargos, suscitando, inicialmente, falsidade da assinatura aposta no título executivo. Aduziu, ainda: (i) nulidade da execução por ausência de constituição em mora, (ii) excesso de execução e (iii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 2-7).

    Houve impugnação aos embargos (fls. 101-110).

    Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 101 e 112), nada requereram (fls. 112 e 115).

    O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os embargos "para determinar por cálculo, que seja decotado o excesso de execução (...), devendo a execução prosseguir pelo saldo encontrado" (fl. 121-122).

    Ambas as partes manejaram recursos de apelação (fls. 123-129 e 131-138).

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reconheceu vício de nulidade na sentença, por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo pronunciamento (fls. 158-164).

    Renovado o julgamento, foi alcançado o mesmo resultado (fls. 169-174).

    Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação (fls. 175-183) seguido de recurso adesivo pelo embargante (fls. 186-192).

    O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento aos dois recursos, em aresto assim ementado:

    "EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO ADESIVO - FALSIDADE DE ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVA. Caracteriza-se o excesso de execução quando, na execução do fiador do contrato numa execução de dar coisa incerta, o credor recebe uma parte da mercadoria e pretende receber o valor correspondente ao que não foi adimplido pelo devedor principal, em valor certo, sem fazer a correspondência da coisa recebida, em valor monetário, para se promover a compensação. Os atos que se passam na presença do tabelião e são por ele certificados fazem prova plena. Os autos atestados pelo notário gozam de fé pública e não podem ser destruídos por meras presunções"(fl. 211).

    Nas razões recursais, alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 369 do Código de Processo Civil - sob o fundamento de que"somente se reputa autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a assinatura do signatário declarando que foi aposta em sua presença"(fl. 228), e não nos casos em que o reconhecimento da assinatura ocorrera por semelhança, sem a presença do signatário; (ii) art. 388, inciso I, do Código de Processo Civil - sustentando, em síntese, que presentes os dois requisitos legais para que se considere"cessada a fé"do documento particular, quais sejam, a contestação da assinatura e a ausência de produção do exame grafotécnico e (iii) art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil - argumentando que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe a quem o produziu,"não importando se reconhecida a firma, por qualquer das formas de reconhecimento" (fl. 231).

    Com as contrarrazões (fls. 249-257) e admitido o recurso na origem (fls. 259-260), subiram os autos a esta colenda Corte.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

    Cinge-se a controvérsia a perquirir a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura que teve sua autenticidade reconhecida em cartório por semelhança. A teor do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, "Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento".

    Nesse sentido já se pronunciou esta Corte:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTIGO 19 DO CPC. 1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3. Recurso especial provido". (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).

    "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido" . (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008).

    "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (REsp 488.165/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349).

    Não se duvida, portanto, que incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada pela parte contrária. Ocorre que, segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, "reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". Referido dispositivo confere presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Nesse caso, considera-se que o apresentante, ao exibir o documento cuja assinatura contém presunção de autenticidade, cumpre o seu ônus, desde logo, de modo que volta a prevalecer a regra geral de distribuição do ônus da prova.

    Nesse sentido:

    "Ônus da prova da falsidade da assinatura - Em exceção à regra geral contida no inciso I, o inciso II do artigo 389, que se ajusta com perfeição ao disposto no inciso I do artigo 388 do Código de Processo Civil, impõe a quem produziu o documento o ônus da prova da falsidade da assinatura dele constante, a menos que haja presunção legal de sua autenticidade, como a estabelecida no artigo 369 do Código de Processo Civil, caso em que prevalece a regra geral" (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de processo civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 136).

    No caso dos autos, o recorrido instruiu a execução com o documento cuja assinatura foi reconhecida em cartório, não por autenticidade, mas sim por semelhança. Relevante, portanto, investigar se ao magistrado é permitido estender a presunção de autenticidade também aos casos de reconhecimento de firma por semelhança.

    A Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, elenca, no inciso IV do seu art. , entre os atos de competência exclusiva dos tabeliães, o reconhecimento de firmas:

    "Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias".

    Na conceituação doutrinária, reconhecimento de firma "é o ato notarial mediante o qual o notário atesta, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa. O notário atesta a autoria da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de eficácia, conforme a espécie de reconhecimento de firma" (BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 454).

    São três as formas mais comuns de reconhecimento de firma, segundo o mesmo autor:

    "O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Nesse reconhecimento de firma há a necessidade de que o signatário identifique-se ao tabelião, já que este certificará efetivamente a autoria da assinatura.

    No reconhecimento de firma por autenticidade há uma responsabilidade grande do tabelião em identificar o signatário, mediante documento hábil para tanto, e dar fé de que foi esta pessoa quem assinou o documento apresentado para reconhecimento. (...).

    O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhança, quando o tabelião atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato.

    Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer.

    No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento.

    (...)

    A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.

    O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).

    A doutrina especializada informa o procedimento utilizado nas rotinas cartorárias nas hipóteses reconhecimento de firma, quando não lançada na presença do titular:

    "O reconhecimento de firmas só é possível a contar de fichário que contenha padrões das assinatura a reconhecer, para poder indicar se a firma é autêntica, quando não lançada em presença do titular ou de substituto autorizado. Assim é, porque o verbo reconhecer corresponde a afirmar a coincidência gráfica, visível a olho nu, entre a assinatura no documento apresentado e aquela que foi previamente lançada nas fichas do serviço.

    O trabalho de reconhecimento não consiste apenas no cotejo entre a assinatura e a ficha, pois esta deve incluir outros elementos informadores suficientes sobre o signatário, entre os quais, o nome e a qualificação (número do documento de identificação pessoal e fiscal - RG e CIC), sendo de boa cautela extrair cópia reprográfica destes documentos, para ficar arquivada na serventia. A indicação do nome daquele cuja firma é reconhecida também constitui elemento de garantia para o delegado e se relaciona com a eficácia mesma do reconhecimento, que se vincula à pessoa do signatário, em particular, quando o reconhecimento é feito de firma tomada no conjunto de outras constantes do documento apresentado.

    A ficha deve, para eficiência e qualidade do serviço, conter:

    a) duas ou mais assinaturas padrão, de próprio punho, em tinta indelével, colhidas perante o tabelião ou escrevente substituto especialmente autorizado. A prática usual de deixar fichas de reconhecimento com terceiros, não vinculados ao delegado por relação de emprego, submete o titular ao risco de falsificação, sendo, pois, prática condenável;

    b) autenticação das assinaturas e da data em que foram tomadas, por quem tenha sido responsável por sua colheita, seja o delegado ou seu substituto" (CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 73).

    Assim, de um lado, tem-se que o reconhecimento de firma por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas nas fichas do serviço, previamente arquivadas no cartório.

    De outro lado, também é certo que tal tipo de reconhecimento, bem como as demais formas de reconhecimento de firma, objetiva atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança. Apresenta, para tanto, como visto, procedimento pormenorizado para a sua aferição, que não se restringe ao mero cotejo entre as assinaturas lançadas. Logo, não se justifica que se retire a presunção relativa de autenticidade de tal tipo de reconhecimento sob pena, inclusive, de torná-la inócua em nosso sistema jurídico.

    Nesse sentido também concluiu Pontes de Miranda, em seus comentários ao art. 369 do Código de Processo Civil:

    "1) FIRMA RECONHECIDA - Se o tabelião reconhece a firma, com a declaração de que foi aposta em sua presença, atribui-se autenticidade a tal documento. Cabe ao tabelião verificar se no texto não há raspões, entrelinhas ou outras ocorrências que façam duvidoso o conteúdo; mas a eficácia do reconhecimento da firma é restrita à assinatura. (...)

    2) RECONHECIMENTO DE FIRMA SEM SER NA PRESENÇA - Não se poderia interpretar o art. 369 como se houvesse afastado o reconhecimento de firma se o signatário não está presente. Tem-se de reputar autêntica a assinatura" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 346).

    Com efeito, o fato de a norma legal ter reputado autêntica a assinatura quando o tabelião declarar que foi aposta em sua presença, não tem o condão de excluir, por completo, da presunção legal as demais formas de reconhecimento. Daí porque não prevalece a argumentação do recorrente - realizada a contrario sensu - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do ônus legal de que trata o art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil.

    É o que se colhe da lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

    "Na aplicação do argumento a contrario, distingue Klug (1966:128) dois casos: o primeiro ocorre quando há, entre os pensamentos legais e as correspondentes consequências, relação recíproca, isto é, uma implica a outra; nesse caso, pode-se dizer que o argumento é forte, podendo-se concluir, com certa segurança, que, se o caso não preenche as condições da lei, a ele não se aplicam suas disposições; este é o caso, por exemplo, das normas excepcionais, para as quais se admite que valem apenas para as situações reguladas (estando, a contrario sensu, excluídas quaisquer outras situações); se, porém, a relação entre os pressupostos e as consequências não é recíproca, isto é, os pressupostos implicam as consequências, mas estas não implicam necessariamente os pressupostos, então o argumento é fraco; é o caso de normas gerais, que dispõem sobre uma generalidade de situações, sem cláusula restritiva, por exemplo: se a Constituição traz limitações à atividade privada, não se pode concluir, a contrario, que não admite outras limitações" (Introdução ao estudo do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 353).

    Tem-se, portanto, que as alegações do recorrente, no ponto, incidem na Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto os dispositivos legais apontados como violados não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a sua tese.

    Assim, não está a merecer nenhuma censura o Tribunal de origem, por considerar que o exequente - apresentante do título - ao exibir o documento com assinatura autenticada em cartório, ainda que por semelhança, se desincumbiu do ônus prescrito pela lei.

    Vale reproduzir o seguinte excerto do voto:

    "Ora, no caso dos autos, ao contrário do entendimento do apelante adesivo, existe, sim, presunção de autenticidade de sua assinatura, visto que deve prevalecer o ato do tabelião, por ser presumível sua veracidade face à fé pública, que somente pode ser elidida por robusta prova em contrário, a demonstrar a falsidade daquele ato. Não demonstrou o apelante adesivo nos autos que sua assinatura no referido contrato não fosse autêntica, ou que o reconhecimento da firma houvesse sido fraudulento. A fé pública do tabelião não pode ser simplesmente pulverizada, vez que traz indícios eloquentes da regularidade do reconhecimento de firma, presumindo-se, dessa forma, a autenticidade da assinatura do apelante adesivo no contrato"(fl. 220).

    De fato, ao reconhecer a presunção de autenticidade da assinatura reconhecida por semelhança, nada mais fez o Tribunal de origem do que considerar atendido pela embargada a exigência legal, de modo que não há falar em negativa de vigência aos dispositivos mencionados, mas, ao contrário, em seu fiel cumprimento.

    Nesse contexto, nota-se que o recorrente, ao fundamentar sua irresignação na supostamente indevida inversão do ônus da prova, pretende, na verdade, infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado acerca da assinatura aposta no título executivo.

    A sua pretensão, nesse ponto específico, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial.

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

    É o voto.

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