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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foi redistribuído ao Desembargador FRANÇA CARVALHO, no dia 17 de janeiro de 2012, o seguinte processo:

    Nº 72.493/2010

    ADVOGADOS: Luiz Carlos Betanho, OAB/SP nº 20.319; Paulo Henrique Fantoni, OAB/SP nº 100.627.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    DJ - 0059109-62.2011.8.26.0000 - BARRA BONITA - Apte.: Duragres Indústria Cerâmica Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita- Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: VALDEMAR ONÉSIO POLETO - OAB/SP 23.691 e SILVIA FERNANDES POLETO BOLLA - OAB/SP 131.977

    DJ - 0002218-51.2011.8.26.0281 - ITATIBA - Apte.: Dionísio Ferreira Moreira Filho - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba- Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: LEANDRO FABIANO MOREIRA - OAB/SP 222.917 e VICENTE PIRES DE OLIVEIRA - OAB/SP 94.409

    DJ - 0041447-65.2010.8.26.0309 - JUNDIAÍ - Apte.: José Vagner Volpini e Maria Salete de Holanda Volpini - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: WALTECYR DINIZ - OAB/SP 209.414 e ADILSON MOURÃO - OAB/SP - 223.855

    DJ - 0000041-55.2010.8.26.0506 - RIBEIRÃO PRETO - Apte.: Paulo César Cintra Biagini - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: LEANDRO LUIZ DE ARAUJO LIMA ZAPAROLI - OAB/SP - 264.530

    DJ - 0036997-27.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Jéfferson Franco Sampaio - Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP - 257.017

    DJ - 0045658-92.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Aptes.: Fernando Lilli Soares e Sônia Detta Soares - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: PEDRO LUIZ NAPOLITANO - OAB/SP - 93.681

    DJ - 0018982-85.2009.8.26.0248 - INDAIATUBA - Apte.: João César Rossi - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: JOSÉ BATISTA BUENO FILHO - OAB/SP - 202.967, RUBENS GALDINO FERREIRA DE CARVALHO FILHO - OAB/SP - 101.463, CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS - OAB/SP - 248.449 e outros

    DJ - 0011799-78.2010.8.26.0070 - BATATAIS - Apte.: Forsal Incorporações Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: RAPHAEL GOMES MARTINS - OAB/SP 16.267

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059109-62.2011.8.26.0000, da Comarca de BARRA BONITA, em que é apelante DURAGRES INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, em exercício, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 29 de setembro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Adjudicação - Apresentação tardia do original do título a ser registrado e impugnação parcial das exigências do registrador - Dúvida prejudicada - Aquisição de imóvel por estrangeiro - Incidência da Lei nº 5.70999/71 e do Decreto nº 74.96555, de 26/11/74 - Necessidade de averbação e retificação do título em obediência aos princípios da especialidade e continuidade - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença prolatada em dúvida inversa que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da não apresentação do título original e violação aos princípios da continuidade e especialidade.

    Sustenta a apelante a possibilidade do registro em razão dos documentos apresentados e legislação incidente (a fls. 160/166).

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em razão da apresentação tardia do título e, no mérito, o não provimento do recurso (a fls. 174/177 e 188).

    Esse o relatório.

    Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Publicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.

    A hipótese em julgamento, cuida-se do registro de carta de adjudicação expedida em favor da apelante relativamente ao imóvel transcrito sob nº 957, à fls. 21, do livro nº 3-A, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita, cuja descrição, consoante averbação efetuada em decorrência de ação demarcatória, é a seguinte:

    Começa no ponto 14-A, situado junto a cerca que delimita a rodovia de acesso à Usina Barra Bonita, segue por uma linha ideal de divisa com o rumo 50º 44� � 40� � � � SE, numa distância de 593,41 metros confrontando com Ricieri Marcon até o ponto 12-A; segue por uma linha ideal de divisa com o rumo de 24º 34� � 25� � � � SW, numa distância de 8,50 metros, confrontando com herdeiros de João Mascaro até o ponto 13, situado num córrego; segue pelo córrego à jusante numa distância de 85,50 metros, confrontando com a Cesp - Companhia Enérgica de São Paulo, até o ponto 14, situado no cruzamento do Córrego com uma cerca; segue pela cerca por uma distância de 580.59 metros, confrontando com a estrada de acesso à Usina Barra Bonita no sentido Usina Cidade até o ponto 14-A, início da transcrição; perfazendo uma área total de 42.210 metros quadrados (4,2210 há.).

    O recorrente não apresentou o original do título cujo registro pretende em sua primeira manifestação, somente o fazendo em sede embargos de declaração (a fls. 93/153), essa situação torna a dúvida prejudicada, por ser necessária a apresentação do título ao tempo do protocolo da inicial, o que não é suprido pela prática tardia do ato, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

    Além disso, a impugnação às exigências do registrador foi parcial, porquanto a apelante não se insurgiu relativamente à apresentação da prova de quitação de tributos e documentos pessoais (cf. nota de exigência de fls. 15).

    No procedimento de dúvida inversa não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro, em razão do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Março César Müller Valente, j. 30/06/2010).

    A falta da apresentação tempestiva do título original, bem como a impugnação parcial tornam a dúvida prejudicada, o que impede o acolhimento do recurso.

    Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.

    O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

    Foi regular a averbação da nova descrição do imóvel por cabível nos termos do art. 295 da Lei n. 6.015/73, porquanto, na forma do parágrafo único do mencionado artigo, somente seria cabível a abertura de matrícula no caso da falta de espaço no Livro de Transcrição das Transmissões, o que não ocorreu.

    As disposições da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965, de 26/11/74, relativamente à aquisição de imóveis por estrangeiros, permanecem válidas, a recorrente não demonstrou juridicamente a não incidência dos referidos ditames na hipótese concreta sendo incontroversa a condição de estrangeiro do Sr. Karl Heinz Johannes Ernest Hlawensky.

    Além disso, em razão dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, bem como da continuidade, há necessidade da averbação e retificações exigidas em razão do conteúdo do título cujo registro se pretende, em cumprimento ao disposto nos artigos 176, 195 e 237 da Lei de Registros Publicos.

    Houve adjudicação dos direitos sobre imóvel em ação de arrolamento por força da escritura pública de compra e venda celebrada entre os vendedores Martinho Carvalhino Ursini e sua mulher Olaide Manesco Ursini e o comprador Karl Heinz Johannes Ernest Hlawensky em 03.08.1970 (a fs. 16), na qual o imóvel é descrito da seguinte forma:

    UM SÍTIO com terras incultas, denominado “São João”, contendo uma casa de moradia, construída de tijolos e coberta de telhas, com a área total de

    metros quadrados, ou 2,2 alqueires paulistas, situado neste distrito, município, circunscrição e comarca de Barra Bonita, Estado de São Paulo, compreendido dentro da linha perimetral que segue:- “Começa esta linha na divisa da estrada, acima do bueiro do Córrego da Cesp, segue o córrego a montante durante 99,00 metros. Daqui tomando rumo de 46º 00 Esquerda percorre 119,00 metros divisando com o sítio dos Srs. Sucessores de João Mascaro, onde encontra o sítio de Ricieri Marcon. Deste ponto, a perimetral deflete 74º 00 Esquerda, percorre 220,00 metros até encontrar o canto desta reta, sempre divisando com a propriedade do Sr. Marcon. Daqui deflete novamente a Esquerda 121º 00 - percorrendo outros 155,00 metros. Neste ponto deflete, agora a direita, 118º 30º e depois de percorrer 282,00 metros sempre divisando com o sítio do Sr. Ricieri Marcon encontra uma pequena defleção de 8º 30� a esquerda, que percorre 89,00 metros onde encontra a estrada da Cesp-Barra Bonita, sempre em divisa com o Sr. Ricieri. Chegando à estrada toma rumo sul e acompanhando a mesma em 528,00 metros o córrego da Cesp, ponto de saída da perimétrica”; que referido sítio possue com servidão, uma bomba para tirada dágua (...).

    Desse modo, aclara-se a divergência existente na descrição do imóvel contida na transcrição e na escritura de compra de venda, a não indicação do estado civil do vendedor na transcrição e também a necessidade do registro prévio da mencionada escritura para o ingresso da carta de adjudicação, permanecendo a violação aos princípios supra mencionados.

    Pelo exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002218-51.2011.8.26.0281, da Comarca de ITATIBA, em que é apelante DIONÍSIO FERREIRA MOREIRA FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS e LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado, em exercício, do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 13 de outubro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de compromisso particular de compra e venda - Falta de certidão do INSS e de declaração dos alienantes de que não são empregadores e devedores da Previdência Social - Necessidade de prévio georreferenciamento - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por DIONISIO FERREIRA MOREIRA FILHO no procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba. O apelante requereu o registro de compromisso de compra e venda de uma gleba de terras, de matrícula nº 23.328, adquirida de Paulo Coiti Hirai.

    O Oficial recusou o registro e formulou três exigências: a) certidão negativa de débitos do INSS; b) certidão de inexistência de ações reais, pessoais, criminais ou trabalhistas; c) prévio georreferenciamento.

    A recusa do Oficial foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

    O apelante sustenta que o georreferenciamento só é obrigatório para o registro de títulos translativos de propriedade, entre os quais não se pode incluir o compromisso particular de compra e venda, apenas um contrato preliminar. As demais exigências são próprias das escrituras públicas, não dos contratos particulares.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 126/129).

    É o relatório.

    A dúvida versa sobre gleba de terras destacada da Fazenda São Gregório, com área de 5.590.410,78 metros quadrados, matrícula nº 23.328 (fls. 25).

    Ainda que de forma sucinta, a apelante impugnou as exigências remanescentes do Registrador (fls. 72 e 74). Por isso, a dúvida não está prejudicada, como alega a D. Procuradoria Geral.

    Não há como acolher, porém, o recurso. A certidão de inexistência de débitos previdenciários só pode ser dispensada quando constar expressamente do título que os promitentes vendedores não estão vinculados à Previdência Social. Esse é o entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura, como se vê do acórdão proferido na Ap. Civ. 990.10.196.343-4, de 28/09/2010, Relator Des: Munhoz Soares.

    “Correta, porém, a exigência de que do instrumento particular de compromisso de venda e compra em comento conste declaração de que os alienantes não estão vinculados à Seguridade Social, como empregadores; é que tal omissão implica, como se sabe, na necessidade de ser comprovada, por certidão, a inexistência de débitos para com a Previdência, não se podendo presumir, a partir da mera circunstância de serem pessoas físicas, que não possuam pendências junto ao órgão previdenciário. À falta daquela declaração, mostrar-se-ia então necessária a apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, o que, contudo, tampouco foi atendido pelo interessado”.

    O compromisso de compra e venda não contém a declaração de que os promitentes vendedores não estão vinculados à Previdência, nem veio acompanhado de certidão negativa.

    O georreferenciamento também é indispensável. O art. 176, par.4º, da Lei de Registros Publicos, com a redação dada pela Lei 10.267/2001, tornou-o obrigatório para a “efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo” . Com fulcro em interpretação literal do dispositivo, o apelante postula a dispensa, porque no compromisso de compra e venda não haveria transferência de propriedade. Mas o art. 1.417 do Código Civil, ao tratar da eficácia do compromisso, reputa-o meio pelo qual “adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Como ensina Francisco Eduardo Loureiro, em “Responsabilidade Civil no Compromisso de Compra e Venda”, Coordenação Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, 2009, p. 06:

    “O fato é que a jurisprudência, de modo consciente ou não da natureza imprópria do contrato de compromisso de compra e venda, ou apenas intuindo tal situação, passou gradativamente a antecipar todos os efeitos da escritura definitiva para o momento do contrato preliminar. Reconhecem os tribunais que a carga negocial, as conseqüências práticas, o conteúdo econômico do negócio se concentram no primeiro contrato e não no segundo”.

    A jurisprudência deste Conselho Superior tem reconhecido a necessidade de georreferenciamento para registro dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, como se vê do acórdão proferido na Ap. Cív. 990.196.190-3, de 28 de setembro de 2010, Rel. Des. Munhoz Soares, em que ficou decidido:

    “Instrumento particular - compromisso de compra e venda. Imóvel rural - especialidade objetiva. Georreferenciamento. Previdência Social - vinculação - empregador - declaração”.

    As certidões negativas de ações reais, pessoais, criminais ou trabalhistas podem ser, por ora, dispensadas.

    A Lei 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, impôs aos tabeliães o dever de exigi-las na lavratura de atos notariais e dos instrumentos particulares previstos no art. 61 da Lei 4.380/64 que, celebrados no regime do Sistema Financeiro de Habitação, têm força de escritura pública, mas não aos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda.

    Por isso, as certidões só devem ser exigidas quando houver a outorga da escritura ou o registro de eventual sentença de adjudicação compulsória.

    Como das três exigências do Oficial apenas uma pode ser afastada, não há como acolher a apelação.

    Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041447-65.2010.8.26.0309, da Comarca de JUNDIAÍ, em que são apelantes JOSÉ VAGNER VOLPINI e MARIA SALETE DE HOLANDA VOLPINI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de outubro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de adjudicação - Indisponibilidade - Decisão jurisdicional - Registro inviável sem o prévio cancelamento, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.

    Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí (fls. 243-246), interpuseram apelação JOSÉ WAGNER VOLPINI e MARIA SALETE DE HOLANDA VOLPINI, alegando essencialmente que o arresto não foi convertido em penhora e não confere preferência (fls. 249-257).

    O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 265-267).

    Esse o relatório.

    Pretende-se o registro da carta de adjudicação expedida nos autos 1392/08 da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, referente ao lote nº 8 da quadra J situado no Jardim Rami, com área de 481,00 metros quadrados, matriculado sob nº 63404 (fls. 9-209).

    O título judicial é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

    Conforme a nota devolutiva (fl. 219), o título encontra óbice na indisponibilidade constante da AV. 4, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí em ação intentada por Antonio Marcos de Moura (fl. 217).

    Efetivamente, inviável o registro da carta de adjudicação sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi.

    Como se percebe, a questão não é de mera eficácia jurídico-real do arresto. Houve ordem de indisponibilidade patrimonial.

    A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade.

    E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

    Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-55.2010.8.26.0506, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante PAULO CÉSAR CINTRA BIAGINI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de outubro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio. Terreno com casas geminadas que têm saídas independentes para a via pública. Inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício. Construções independentes. Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, a requerimento de Paulo César Cintra Biagini. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, já que ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício, entre os quais a real existência de áreas comuns. No terreno em que se pretende instituir o condomínio há duas edificações geminadas, com saídas independentes para a via pública, e que mantém autonomia entre si, o que poderia caracterizar burla à lei do parcelamento do solo.

    A dúvida foi julgada procedente. O apelante alega que o projeto, idêntico a outros que têm sido aprovados pela Municipalidade, prevê que a parte frontal do terreno seja comum aos condôminos. Haverá três entradas, duas para automóveis e uma para pedestres e o acesso às edificações será comum, sendo desnecessário o desdobro sugerido pelo Oficial.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 126/127).

    É o relatório.

    A dúvida versa sobre o registro de instituição do Condomínio Residencial Portobelo, situado na R. Jaime José do Nascimento Feitosa, 141, loteamento Palmares, com duas casas geminadas, matrícula nº 59.182.

    A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. , da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é neceário que seja respeitado o regime dos artigos 1.331 e ssss. do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/76.

    No instrumento particular de instituição de condomínio (fls. 10), o apelante indica como partes comuns a área “consubstanciada nas coisas e áreas de uso e propriedade comum dos condôminos do residencial, indivisíveis e inalienáveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas e muito especialmente o pátio de estacionamento de veículos, com capacidade para 02 (duas) vagas de garagens e todas as demais coisas desde que não especificadas como sendo de propriedade autônoma e exclusiva”. De concreto, a única área efetivamente indicada como comum é a da garagem. Mas, como mostra a planta de fls. 64, ela é disposta de maneira tal que cada veículo fique defronte a uma das residências, o que permitirá a oportuna individualização.

    A planta comprova que as casas geminadas são autônomas, tendo, cada qual, saída independente para a via pública, saídas de águas pluvial e esgoto próprias, lixeiras e portas laterais de acesso a quintais independentes. Cada construção ocupa uma parte do terreno, e tem sua própria fachada. É o bastante para demonstrar que não há verdadeiro condomínio, já que cada uma das casas será perfeitamente independente.

    Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura teve oportunidade, recentemente, de examinar questão idêntica. No julgamento da apelação cível nº 990.10.169.412-3, de 26 de novembro de 2010, Rel. Des. Munhoz Soares, ficou decidido:

    “Pelo que se verifica do memorial e das plantas, não há no imóvel, condomínio constituído por casa assobradada em que cada um dos pavimentos é uma unidade autônoma, mas sim de dois lotes de terreno desmembrados e em que foram construídas duas casas geminadas, devendo ser aplicada, pela inexistência de vinculação entre a construção (unidade autônoma) e o terreno, a regra contida no artigo da Lei nº 4.591/64. Para a instituição do condomínio de casas os apelantes devem seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, no que esta não foi revogada. Tal providência não se verificou in casu” . No mesmo sentido, a apelação cível nº 1.266-6/2, de 16 de março de 2010, Rel. Des. Munhoz Soares (fls. 68 e ss.)

    A aprovação do projeto pela Municipalidade não exclui a qualificação registrária, subordinada a critérios específicos que não foram observados.

    Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036997-27.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JEFFERSON FRANCO SAMPAIO e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de outubro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fernando Lilli Soares e Sônia Detta Soares. Os apelantes apresentaram para registro escritura pública de compra e venda do terreno objeto da transcrição nº 40.626 daquela unidade, outorgada por Oliva da Encarnação Gemelgo Carregosa, que foi casada com Delfim Gonçalves Carregosa, pelo regime da separação legal de bens.

    A dúvida foi julgada procedente, e a recusa mantida, sob o fundamento de que era necessário dar prévio inventário aos bens do falecido marido da alienante, co-titular do bem, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

    Os apelantes sustentam que o imóvel não se comunicou ao falecido cônjuge, porque adquirido antes do casamento. Ele apenas interveio como assistente da mulher, como exigia a legislação anterior à vigência do Estatuto da Mulher Casada. A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi editada depois de celebrado o negócio, e não pode ser aplicada.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107/108).

    É o relatório.

    A dúvida versa sobre o prédio com os números 177, 183 e 185, da R. São Ladislau, Vila Prado, Limão.

    A alienante Oliva da Encarnação Gemelgo Carregosa casou-se, pelo regime da separação legal de bens, em 30 de julho de 1959, com Delphim Gonçalves Carregosa (certidão de fls. 66). O imóvel foi por ela adquirido em 15 de janeiro de 1960, já na vigência da sociedade conjugal (fls. 70), não anteriormente, como sustentam os apelantes. Tanto que o marido participou do ato, assistindo a mulher.

    De acordo com a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Irrelevante que a escritura seja anterior à súmula, pois a sucessão é regida pelas regras vigentes no momento de sua abertura e o cônjuge faleceu apenas em 1985 (fls. 67).

    Este Conselho Superior da Magistratura tem decidido pela inviabilidade de registro de títulos outorgados por um dos cônjuges, quando o outro for falecido, sem que tenha havido prévio inventário. Sem ele, não é possível identificar, quais bens que se comunicaram, quais não, com o que a alienação pode prejudicar eventuais herdeiros do cônjuge pré-morto, que não tiveram oportunidade de participar do negócio.

    Como ficou decidido no julgamento da apelação cível no. 990.10.084.271-9. de 30 de junho de 2010, Rel. Des. Munhoz Soares:

    “Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade, era indispensável a abertura e o processamento do inventário de Pedro Modolo, para que se pudesse então apurar quais os bens que integram a sua meação, e quais não. Determinar o registro sem o inventário, traria o risco de prejudicar possíveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de inventário se decidirá se afinal o imóvel comunicou-se ou não, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a promoção do registro”.

    No mesmo sentido, os acórdãos proferidos na Apelação cível no. 100.416-0/8, j. 04.09.2003, rel. Des. Luiz Tâmbara e Apelação Cível no. 73.570-0/0, j. 19.10.2000, rel. Des. Luiz de Macedo.

    Tais decisões demonstram a necessidade de prévia realização do inventário e partilha, para que se possa identificar o que pertence exclusivamente a um dos cônjuges e o que se comunicou. Correta, assim, a conclusão do suscitante, que condicionou o registro à prévia realização do inventário e partilha do cônjuge pré-morto.

    Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018982-85.2009.8.26.0248, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante JOÃO CÉSAR ROSSI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 27 de outubro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Dúvida procedente. Recurso não provido.

    Cuida-se de apelação interposta por João César Rossi contra a r. sentença de fls. 137/139 que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Indaiatuba ao ingresso, no fólio predial, do pedido de registro de desmembramento da área contida nas glebas B1, B2 e B3 do Bairro Caldeiras, conforme Processo Administrativo que tramitou na municipalidade local sob nº 13.286/2006, em relação ao imóvel matriculado sob nº 47.114 (fls. 11/12 e 25).

    Assim decidiu o MM. Juízo Corregedor Permanente por considerar necessária a vinda das certidões negativas exigidas pelo art. 18 da Lei nº 6766/79.

    Sustenta o apelante (fls. 142/152), em resumo, a impropriedade da exigência, o que torna a recusa infundada. Considerando, pois, que o registro pretendido é viável, pede o provimento do recurso.

    Os autos vieram a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça (fls. 180/183).

    A Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento pela falta da via original do título. No mérito, se posiciona pelo provimento do recurso (fls. 174/177 e 190/192).

    É o relatório.

    No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se acolher o recurso.

    Isto em virtude de não ter vindo a via original do título aqui apresentado para registro, carência que não se supre com as xerocópias trazidas a fls. 11/41.

    Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto”.

    Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado: “... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.

    Prossegue-se:

    “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”. No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.

    Termos em que, inadmissível o registro almejado e, por derradeiro, noto ter havido na sentença uma pequena imperfeição terminológica que em nada prejudica o seu entendimento.

    Trata-se da parte dispositiva, onde se julgou “improcedente” a dúvida suscitada (fls. 138, in fine).

    Ora, pouco importa se houve suscitação direta (pelo delegado) ou inversa (pelo interessado). A improcedência sempre significa que a dúvida não tinha razão de ser, ensejando o afastamento do óbice apontado pelo oficial e, via de consequência, dando razão ao particular interessado na prática do ato, registrando-se o título.

    Termos em que, no caso concreto, o que se verificou foi a procedência do questionamento do notário, ainda que inversamente suscitado (fls. 127/132), com a consequente negativa da pretensão do particular-suscitante (aqui recorrente).

    Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011799-78.2010.8.26.0070, da Comarca de BATATAIS, em que é apelante FORSAL INCORPORAÇÕES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 07 de novembro de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Falta de prenotação válida - Irresignação Parcial - Registro negado - Recurso improvido.

    Cuida-se de recurso interposto por Forsal Incorporações Ltda. contra sentença proferida (fls. 177/178) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais que, em pedido processado como dúvida inversa, desacolheu o pedido de registro de loteamento junto ao imóvel matriculado sob nº 20.038.

    Assim se decidiu em razão da falta de obediência aos requisitos legais, além de se tratar de irresignação parcial contra as exigências formuladas pelo registrador.

    Houve recurso de apelação a fls. 182/185, no qual o recorrente se insurge contra tal entendimento. Sustenta, em resumo, que o registro é viável desde que algumas das exigências poderiam ser cumpridas oportunamente.

    A douta Procuradoria de Justiça opinou pela remessa à Corregedoria Geral da Justiça e, a seguir, pelo improvimento do recurso (fls. 191/193).

    É o relatório.

    Consigna-se, de início, que a competência não é da Corregedoria Geral da Justiça, mas sim deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em se tratando de registro em sentido estrito, nos termos do art. 167, inciso I, item “19”, da Lei dos Registros Publicos.

    Quanto o mais, pode ser observado que não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo oficial registrador (fls. 171/172), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 177/178) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 174/174-vº) e segundo (fls. 191/193) graus, restando, pois, isolado o posicionamento do apelante.

    Isto porque, com a leitura das informações prestadas pelo registrador (fls. 171/172), fica evidente que não há o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que o registro possa ser tido por viável. Verifica-se efetivamente que, expirado o prazo garantidor da prioridade, o título em tela não foi novamente apresentado, mediante protocolo, para que mais uma vez fosse ele prenotado.

    Note-se que o decurso dos trinta dias fez cessar a prioridade, mas nada impedia que o título fosse reapresentado (e de novo prenotado), mediante cumprimento das exigências ou, em caso de inconformismo, acompanhado de tempestivo pedido de suscitação de dúvida.

    Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por dúvida inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.

    Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, como seria de rigor.

    Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição.

    Termos em que, a ausência do requisito supra mencionado impede seja provido o recurso e na hipótese, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida. Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de título contraditório, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando�-se que é o registro que retroage à data da prenotação). Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos do recorrente, como se determinar o registro de um título sem prenotação? Como ficará o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados após a data em questão?

    Há mais.

    Pode ainda ser notada, no presente caso, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.

    Como é sabido, a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas porque, ainda que afastada aquela impugnada, permanecerá a impossibilidade de ingresso do título pelo não atendimento às demais (que deixaram de ser atendidas).

    Em razão disto, a possibilidade do registro deve estar presente no momento pelo qual, em razão da devolução do título, ocorrer a dissensão entre o apresentante e o oficial.

    Desta forma, a aceitação pelo apelante de parte das exigências formuladas a fls. 26/27, prejudica a apreciação do restante (que foi objeto de questionamento por meio do presente procedimento de dúvida inversa).

    Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.

    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0003/2012

    Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Vistos. Diante da renúncia do perito judicial às fls. 720, nomeio em substituição Walmir Pereira Modotti. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se concorda em prestar os esclarecimentos nos termos das decisões de fls. 692, 709, 713, 715 e 718. Int. PJV. 21 - ADV: VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP)

    Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Certifico e dou fé que remanesce a parte autora providenciar os extratos do Banco do Brasil referentes aos depósitos do mês de abril (fls. 780) e do mês de junho (fls. 790), tendo em vista a necessidade destes para expedição de mandado de levantamento em favor do Sr. Perito Judicial. - PJV. 21 - - ADV: LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 196894/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), BRUNO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 206769/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CRISTIANA DA ROCHA PAES E LEME ROMEIRO (OAB 97242/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), OSVALDO MALARA DE ANDRADE (OAB 58372/SP), SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP)

    Processo 0017071-26.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - Quinto Tabelião de Protestos de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão. Em seguida, ao arquivo. Int. CP-128 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

    Processo 0034848-24.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Nortel - Centro Hoteleiro Norte - Vistos. Fls. 947 e ss: Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos à Corregedoria Geral de Justiça. Int. CP-268 - ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP)

    Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fl. 42: Defiro o prazo de 30 dias. Int. CP-7491 - ADV: REINALDO IAPEQUINO (OAB 290484/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

    Processo 0147579-65.2008.8.26.0100 (100.08.147579-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hovsep Seraidarian - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV. 26 - ADV: VALDIR FRANCISCO CARREIRA (OAB 157517/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)

    Processo 0875236-62.1999.8.26.0000 (000.99.875236-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. - PJV. 248 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0004/2012

    Processo 0053111-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - OTÁVIO AUGUSTO LOPES DE MELO - Vistos. Na forma do art. 214, § 1º, da Lei nº 6.015/73, intime-se Airton dos Santos Melo, por mandado, para, querendo, se manifestar no prazo de dez dias contados da juntada do mandado devidamente cumprido (art. 241, II do CPC). Int. CP-408 - ADV: PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0003/2012

    Processo 0040774-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do R. M. P. - certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP)

    Processo 0056896-74.2011.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - B. B. F. e outros - H. B. J. e outro - Vistos. Inclua-se os cônjuges no pólo ativo. O promovente deverá emendar a inicial para: 1. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 2. Apresentar rol de confrontantes e requerer sua citação, sejam eles confrontantes de fato, sejam eles confrontantes tabulares. 3. Juntar certidão de nascimento atualizada. 4. Comprovar a miserabilidade jurídica. 5. Esclarecer se concorda com a perícia antecipada. No mais, petição inicial em ordem. O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo de 60 dias. Na excepcionalidade de haver prorrogação deste prazo, fica prorrogado para todas as peças faltantes. Alerto desde já que este juízo está cadastrado no sistema BACEN-JUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, evitando desnecessário envio de ofício para a Receita Federal, se não se conhecer o endereço da parte, deverá ser indicado o número do CPF e RG da parte para busca de seu endereço via eletrônica junto às instituições bancárias. Int. - ADV: MEIRE BIGUINATI JARDIM (OAB 269772/SP), CLOVIS CLEMENTE DINIZ JUNIOR (OAB 177659/SP), NERIVALDO ALVES FERREIRA (OAB 257479/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

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