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25 de Abril de 2024
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    Jurisprudência TJ-RS - Apelação cível - União estável - Varão sexagenário ao tempo do início do relacionamento - Separação obrigatória de bens

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO SEXAGENÁRIO AO TEMPO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DESSE ENUNCIADO. PARTILHA MEDIANTE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não há vício material na norma do inciso II do art. 1.641 do CCB, uma vez que a própria Constituição Federal ¿ e, destacadamente, a Lei nº 10.741/03 ¿ estabelece necessidade de proteção especial e diferenciada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ¿ em consonância com o intuito da regra do Código Civil (na redação anterior à atual, que torna obrigatório o regime de separação de bens somente a partir dos 70 anos). 2. Aplica-se às uniões estáveis a regra de separação obrigatória/legal de bens, sob pena de tratamento privilegiado dessa entidade familiar. Precedente do STJ. 3. Incidente, também, por decorrência, a súmula nº 377 do STF, em sua interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, transformando esse regime em uma verdadeira comunhão parcial. 4. Não há nos autos mínima comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído na aquisição dos bens que pretende partilhar, o que leva à improcedência do pleito. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS ¿ Apelação Cível nº 70043554161 ¿ Camaquã ¿ 8ª Câmara Cível ¿ Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos ¿ DJ 10.08.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento à apelação, vencido o Des. Rui Portanova.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

    Porto Alegre, 04 de agosto de 2011.

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS ¿ Relator.

    RELATÓRIO

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Relator):

    Cuida-se de apelação interposta por NEILA C.S. em face da sentença que, nos autos da ação para reconhecimento de união estável com partilha de bens ajuizada contra DARCY M.M., julgou procedente em parte os pedidos para reconhecer a união estável de 1991 a 2009 e a inexistência de bens a partilhar (fls. 307-09v.).

    Sustenta que: (1) a decisão fere os princípios constitucionais, porquanto é notória a inconstitucionalidade material do art. 1.641, inc. II, do Código Civil ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de sessenta anos; (2) a imposição desse regime patrimonial parte de premissas falsas, como a de que uma relação nessa idade se dará por interesse econômico; (3) no caso, contava 46 anos quando iniciou o relacionamento, e ao seu final, 62 anos de idade, sendo também ¿idosa¿; (4) o Estatuto do Idoso assegura-lhe a efetivação do direito à vida, dignidade, respeito; (5) o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes; (6) a plena capacidade civil só pode ser afastada em situações extremas por meio de processo judicial; (7) a Súmula 377 do STF prescreve que na separação legal de bens se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum sem necessidade de prova de contribuição financeira; (8) mesmo no que se refere à comprovação de contribuição, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta. Requer o provimento da apelação para reconhecer a partilha de bens (fls. 311-21).

    Houve oferta de contrarrazões (fls. 324-47).

    O Ministério Público opinou pelo não provimento da apelação (fls. 350-51).

    Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

    É o relatório.

    VOTO

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Relator):

    A apelante, na petição inicial, pleiteia o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens que arrolou nas fls. 08-10. A união estável, reconhecida na sentença, não é objeto de inconformidade recursal, que está limitada à partilha.

    Na contestação, DARCY sustenta que ao início do relacionamento contava 62 anos de idade, devendo incidir ao caso o regime da separação obrigatória de bens (fl. 45).

    A sentença assim entendeu, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, admitindo a partilha dos bens que houvessem sido adquiridos com esforço comum, nos termos da Súmula nº 377 do STF (fls. 308 e v.). Ao final, concluiu não existirem bens a partilhar.

    De início, a apelante afirma que o art. 1.641, inc. II, do CCB[1], está eivado de inconstitucionalidade material.

    Não obstante sua inconformidade, é possível a defesa da referida norma pelos mesmos fundamentos deduzidos pela recorrente quanto aos preceitos de proteção individual postos na Constituição Federal e na Lei nº 10.741/03, que institui estatuto com prerrogativas e direitos ao idoso, cuja definição formal se refere a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. A saber:

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Assim é que a lei reconhece nas pessoas desta idade a necessidade de proteção especial e diferenciada ¿ em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil.

    Isto dito, quanto ao mais, filio-me ao entendimento do em. Juiz de Direito LUÍS OTÁVIO B. SCHUCH, quanto à extensão às uniões estáveis da regra de separação obrigatória/legal de bens, sendo aplicável a Súmula nº 377 do STF (¿No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento¿). Esse tema já se encontra, aliás, pacificado na jurisprudência do STJ, como se vê do seguinte aresto:

    RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário. (REsp 1.090.722/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/10). SEM GRIFO NO ORIGINAL.

    De outro lado, a interpretação desse enunciado deve ser restritiva, o que significa dizer que se exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial.

    Na petição inicial a autora arrola bens (área de terras, bens da atividade rural, animais e depósitos bancários) (fls. 08-9) e pede sua partilha igualitária.

    NEILA diz que por 33 anos exerce a função de secretária e recebe dois benefícios (por viuvez e por aposentadoria) (fl. 213).

    Em relação aos aportes financeiros para a formação de patrimônio durante a união estável, já na petição inicial se verifica que não houve contribuição sua para aquisição de bens. Pessoa que sempre trabalhou, menciona que algumas vezes as compras do cotidiano eram feitas com seu cartão de crédito e, por vezes, emprestava ao varão algum dinheiro. Refere que nessas ocasiões ele sempre lhe ressarcia, pois ¿comparecia financeiramente nos dias de vencimento do cartão ou outras dívidas contraídas pelo casal¿ (fl. 05).

    Vale aqui destacar o despacho proferido, em saneador, nas fls. 231-33. Ali foi dito que ¿também incontroverso que a autora não aportou recursos financeiros na construção do patrimônio listado na inicial, o que se reconhece pelos termos da redação da inicial e da réplica¿ e foram fixados os seguintes pontos fáticos controvertidos: I. se a autora prestou alguma colaboração na atividade agropecuária do réu e se isso foi suficiente para caracterizar participação na aquisição dos bens listados na inicial; II. se houve evolução patrimonial ou mera sub-rogação de bens anteriores;

    III. a contribuição que cada uma das partes deu para a construção da casa da rua Otávio Barata; e

    IV. se um dos touros é PO ou PPC.

    Intimadas as partes (fl. 247), a apelante não manifestou qualquer insurgência.

    Na réplica, NEILA afirma que, a pedido de DARCY, providenciava na confecção do cálculo dos salários dos empregados, preenchia os recibos e notas, organizava pastas, etc. Disse que ¿se isto não contribuiu para a aquisição ou aumento do patrimônio, com certeza não houve perdas e ou desperdícios¿. Era sua acompanhante nas viagens a negócios, era sua secretária e enfermeira de plantão (fls. 211-12).

    O recorrido nega tal atuação, dizendo que desde antes do início do relacionamento contava com escritório de contabilidade para sua assessoria (fl. 255).

    Quando ouvida em juízo, NEILA confirma que ele tinha um escritório de contabilidade que o assessorava, o que teria sido, inclusive, sugerido por ela (fl. 283). Em outro momento de seu depoimento pessoal, afirmou que a melhoria na condição econômica de DARCY se deve à atividade rural e refere que a colaboração dela nessa atividade se dava com a leitura de documentos, redação de recibos e documentos de admissão e demissão de funcionários, ligações para seus advogados (fl. 280).

    A apelante, ao final, desistiu da oitiva de sua testemunha (fl. 301).

    Por fim, nenhuma prova documental fez a apelante acerca da sua participação na aquisição dos bens que arrolou na petição inicial. Comprovou salário mensal na ordem de R$ 505,29 em janeiro de 2010 (fl. 89) ¿ na sua oitiva, em outubro de 2010 informa ganhos de R$ 587,00 e refere que ajudava financeiramente seu filho, paraplégico (fls. 282 e v.). E tendo dito que há anos era correntista de banco local (fl. 212), não seria de todo difícil demonstrar, a partir da movimentação bancária, eventual aporte ou transferência de valor para compra de bens comuns.

    Para evitar a infrutífera repetição de termos, reforço esta fundamentação com excerto da sentença do em. Juiz de Direito LUÍS OTÁVIO BRAGA SCHUCH (fl. 309):

    (...)

    No depoimento pessoal, a autora confirma que seu auxílio nunca importou em aporte de dinheiro, mas sim em auxílio em tarefas diárias. No mais das vezes, eram tarefas domésticas (leitura de correspondência, etc). Quando vinculadas à atividade profissional do réu, não tinham qualquer relevância econômica (leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos e pagamentos diversos, etc.)

    Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava em razão de problemas de saúde.

    Um dos requisitos da união estável é a intenção de constituir família, o que pressupõe a assistência, auxílio, companheirismo e cumplicidade entre os conviventes.

    Desta forma, os auxílios prestados pela autora e por ela listados em seu depoimento pessoal, nada mais são do que a exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida.

    Todavia, não caracterizam esforço comum para aquisição patrimonial, para o que se exige efetiva e relevante contribuição econômica destinada à construção patrimonial.

    Ao concluir, colaciono precedente do STJ que se alinha à interpretação restritiva aqui sufragada acerca da Súmula 377 do STF:

    DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido. (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010) (SEM GRIFO NO ORIGINAL).

    Nesses termos, NEGO PROVIMENTO à apelação.

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (Revisor)

    Acompanho o entendimento do douto relator, negando provimento ao recurso.

    DES. RUI PORTANOVA (Presidente)

    Peço vênia para divergir.

    Destaco que a jurisprudência firmou entendimento de que a obrigatoriedade do regime de separação, em função da idade, é disposição legal inaplicável à união estável.

    Mais ainda, a jurisprudência também firmou entendimento de que a aplicação da súmula 377 do STF, enseja partilha de aquestos no regime da separação obrigatória, mas sem necessidade de prova da contribuição.

    O recente aresto do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito é ilustrativo:

    ¿DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. (...). 2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros. 3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso. 4. A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. (...). 8. Recurso especial de G. T. N. não provido. 9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido.¿ (REsp 1171820/PR, 3ª Turma, STJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/12/2010)

    Com tais considerações, entendo que, reconhecida a união estável, torna-se de rigor determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, à razão de metade para cada um, e independentemente de prova da contribuição específica.

    A apuração e especificação dos bens a serem partilhados de tal forma, haverá de ser feita em sede de liquidação de sentença.

    ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de determinar a partilha de bens, nos moldes da fundamentação retro.

    Inverto os ônus sucumbenciais.

    É o voto.

    DES. RUI PORTANOVA ¿ Presidente ¿ Apelação Cível nº 70043554161, Comarca de Camaquã: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA."

    Notas

    [1] Redação atual:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    (...);

    II ¿ da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

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