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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Provimento CSM nº 1920/2011

    Autoriza a citação por meio eletrônico.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , no uso de suas atribuições legais, Considerando que os artigos e da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais; Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato; Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça; Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo nº 118620/2010

    (DICOGE),

    RESOLVE :

    Art. 1º. ¿ Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico

    com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.

    Art. 2º. ¿ Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no

    décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. , § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

    Art. 3º. ¿ Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.

    Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática

    processual.

    Art. 5º. ¿ Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 29 de setembro de 2011. (aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN , Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL , Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA , Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGE HADDAD , Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA , Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA , Presidente da Seção de Direito Privado

    Anexo I

    TERMO DE CONVÊNIO nº ___/____ (numeração em ordem crescente, por ano)

    AS PARTES abaixo qualificadas: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , doravante denominado TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Corregedor Geral da Justiça, Desembargador _____________, conforme art. 3º do Provimento CSM nº 1920/2011; e (II) _____________________, doravante denominada _________, neste ato representada conforme seu estatuto social por _________________________, CONSIDERANDO QUE:

    (I) é do interesse do TRIBUNAL DE JUSTIÇA iniciar procedimento eletrônico de citação com o objetivo de conferir maior celeridade aos processos;

    (II) a citação eletrônica é autorizada pelos artigos6ºº e8ºº da Lei1141999/2006 mesmo para processos cujos autos sejam

    físicos, salvo em processos penais e por prática de atos infracionais;

    (III) no portal eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ainda não está disponível a consulta aos autos de todas as ações em andamento;

    (IV) é do interesse da ___________ celebrar convênio com o Tribunal de Justiça para que suas entidades associadas (ou para que a interessada) possa (m) receber citações por meio eletrônico (e-mail), ainda que os autos não estejam disponíveis na íntegra para consulta no sistema eletrônico, segundo regras do Provimento CSM nº19200000/2011 (DJe de ______) ;

    RESOLVEM:

    Art. 1º. ¿ É facultada a realização de citação eletrônica, por meio de e-mail, nas ações em que figure (m) como ré(s) as

    associadas da _________ (ou a ____________ nas seguintes comarcas, foros e varas: ______________).

    Art. 2º. ¿ A associada da __________ interessada em receber a citação por meio eletrônico poderá aderir ao presente

    convênio e ao Provimento CSM nº 1920/2011 (DJe de _______), por meio de termo de adesão dirigido ao Corregedor Geral da Justiça conforme modelo do anexo I do citado Provimento. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própria pessoa jurídica interessada)

    Art. 3º. ¿ No ato de deferimento da adesão, o Corregedor Geral da Justiça definirá as comarcas, os foros e as varas em

    que poderá ser feita a citação eletrônica conforme opção manifestada no termo de adesão. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própria pessoa jurídica interessada)

    Art. 4º. - A citação será efetuada mediante simples comunicação dos dados cadastrais do processo, por meio de e-mail, enviado ao endereço eletrônico da associada da __________ (ou da ___________), pelo cartório responsável pelo processo, sem necessidade de expedição de mandado ou carta de citação com contrafé.

    Art. 5º. - Comunicada a demanda por meio eletrônico, à instituição conveniada ou aderente caberá dirigir-se ao cartório ou local próprio disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA para consulta aos autos do processo.

    Art. 6º. - Para contagem do prazo de resposta, como previsto no art. 2º do Provimento CSM nº 1920/2011, considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. , § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

    Art. 7º. ¿ A instituição conveniada ou aderente poderá postular sua exclusão do convênio mediante comunicação enviada ao Corregedor Geral da Justiça com prazo de 45 dias de antecedência.

    Art. 8º. - Este termo é celebrado por prazo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante

    comunicação com antecedência de 45 dias. E, como expressão de seu consentimento, as partes firmam o presente termo em três vias, de igual forma e conteúdo, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

    São Paulo, ____________________________________________

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    _________________________________________

    TESTEMUNHAS:

    1.__________________________

    Nome:

    RG:

    2. __________________________

    Nome:

    RG:

    (obs.: o termo deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem pela instituição ou pessoa jurídica interessada)

    Termo de Adesão nº ___/____

    (numeração em ordem crescente, por ano)

    Ref. termo de convênio nº ____/_____

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    Aderimos, por tempo indeterminado, ao termo de convênio nº ___/___ celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA por

    _____________, entidade da qual somos associadas, e, em consequência, conforme as regras do Provimento CSM n192020/2011, autorizamos o envio da citação por correio eletrônico institucional da serventia (e-mail) nos processos em que figure (m) como ré(s) a (s) pessoa (s) jurídica (s) abaixo, independentemente da disponibilidade da íntegra dos autos do processo para consulta digital.

    Estamos cientes e de acordo que o prazo para resposta será contado a partir da consulta física aos autos por advogado constituído ou do décimo dia a contar da data do envio da citação eletrônica, o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do ar2414141, III dCódigo de Processo Civilil.

    Nome:

    CNPJ:

    Endereço (s) eletrônico (s) (no máximo dois):

    Nome:

    CNPJ:

    Endereço (s) eletrônico (s) (no máximo dois):

    Esta adesão restringe-se às seguintes Comarcas, Foros e Varas:

    Reservamo-nos o direito de solicitar nossa exclusão do convênio a qualquer tempo mediante comunicação com antecedência

    de 45 dias.

    (Local, data)

    ________________________

    Denominação social

    Assinatura do Representante Legal

    (obs.: o termo deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem)

    Autorização de Adesão de Instituição Associada

    Ref. termo de convênio nº ____/_____

    Ilmo. Sr. ___________

    (representante legal da associada da _____________)

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Corregedor Geral da Justiça, deferiu os termos da adesão nº ___/____, apresentada por V.Sa., e informa que as citações por meio eletrônico serão feitas nos endereços eletrônicos indicados, nas seguintes comarcas, foros e varas:

    Comarcas:

    Foros:

    Varas:

    Atenciosamente,

    ______________________________________

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    A______________

    Associada da _______________

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL

    E RELAÇÕES PÚBLICAS

    CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a

    honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,

    Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse do Desembargador Cesar Mecchi Morales, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2011 (segunda-feira), às 17 horas , na ¿Sala Desembargador Paulo Costa¿ (Salão do Júri), 2º andar - Palácio

    da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

    DIMA 2.2.1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE ¿ COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de novembro de 2011 , será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 01

    SERRA NEGRA

    Dia 04

    SÃO CARLOS

    SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

    Dia 05

    ITAPETININGA

    PILAR DO SUL

    ROSANA

    DIMA 2.3

    PROVIMENTO Nº 1.919/11

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a diversidade de critério de divisão interna dos serviços das Varas do Júri da Comarca da Capital;

    CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critério único e objetivo para divisão interna dos serviços, o que contribui para a maior eficiência da prestação jurisdicional;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 201/2011 ¿ GAB 3;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Nas Varas do Júri da Comarca da Capital será adotado critério único de divisão interna dos serviços, consistente na atribuição de processos aos Juízes Titulares e Auxiliares de forma equânime, ficando cada magistrado responsável por todas as fases do Inquérito Policial e respectiva ação penal (fases instrutória e de plenária), dos feitos que lhe foram atribuídos.

    Art. 2º - Os magistrados deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, por ofício, informar à Corregedoria Geral da Justiça a forma de divisão de serviço adotada em consonância com este Provimento.

    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 29 de setembro de 2011. (aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal em exercício, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

    Coordenadoria da Infância e da Juventude ENUNCIADOS do FOPEJISP ¿ Fórum Permanente de Estudos dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo - outubro de 2011

    Enunciado no. 01 - A partir da vigência da Lei nº 12.010/09 não mais se admite, em princípio, o processamento de

    ¿procedimentos verificatórios¿ (sindicâncias ou pedidos de providências) para apuração de fatos apresentados pelo Conselho Tutelar, cabendo a este fazê-lo de forma articulada com a rede de atendimento (maioria).

    Enunciado no. 02 ¿ A aplicação das medidas de proteção é atribuição primária do Conselho Tutelar, com exceção das

    hipóteses previstas no art. 101, incisos VII ao IX, e art. 130, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (maioria).

    Enunciado no. 03 - Os Conselhos Tutelares somente poderão representar à autoridade judiciária, nas hipóteses do art. 136, III, letra ¿b¿, art. 191 e art. 194, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (maioria).

    Enunciado no. 04 - A ordem do Cadastro a que se refere o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é

    absoluta, na medida em que deve ser compatibilizada com os interesses superiores da criança e com a regra do artigo 6º do mesmo Estatuto (unanimidade).

    Enunciado no. 05 - Se deferida à adoção conjunta para pessoas em união homoafetiva, o registro da filiação da criança ou adolescente deverá ser efetivado, apenas com os nomes dos requerentes e suas ascendências, sem especificação das figuras maternas ou paternas, mesmo em relação aos últimos (avós) (maioria).

    Enunciado no. 06 - A despeito da mudança legislativa do art. 198, inc. VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, persiste o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra sentença de procedência em processo de apuração de atos infracionais, devendo ser definido pelo magistrado na própria sentença a aplicabilidade imediata da medida socioeducativa para efeito de expedição da guia de execução, fundando a decisão nos princípios da imediatidade e da celeridade (unanimidade).

    Enunciado no. 07 - A unificação de medidas deverá observar os seguintes critérios:

    a) Em nenhuma hipótese a unificação das medidas poderá exceder os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução (unanimidade);

    b) Deve-se respeitar o prazo máximo da medida de prestação de serviços à comunidade de 06 meses, nos termos do art. 117 do ECA, por atos infracionais anteriores ao início de seu cumprimento (unanimidade);

    c) Em caso de aplicação de medida de liberdade assistida em dois ou mais processos distintos, deve-se observar o prazo mais prolongado, respeitada a revisão periódica, sendo vedada a cumulação, ressalvada a prática de atos posteriores ao início de seu cumprimento (unanimidade);

    d) A execução de medida socioeducativa de internação não deve impedir a apuração da prática de ato infracional por fato anterior, mas em caso de reconhecimento de responsabilidade, não deve ensejar a aplicação de nova medida (unanimidade);

    Enunciado no. 08 - O prazo prescricional da pretensão acusatória deve ser de três anos (unanimidade);

    Enunciado no. 09 ¿ Nas ações de destituição e de suspensão do poder familiar, o magistrado deverá oportunizar a

    possibilidade dos genitores de serem ouvidos e submetidos a estudo psicossocial. O não comparecimento aos atos processuais torna preclusa a prova (unanimidade).

    Enunciado no. 10 ¿ A remissão cumulada com medida socioeducativa terá sempre caráter transacional e suspensivo.

    Em caso de descumprimento da medida gerará o prosseguimento da apuração do ato infracional ou da ação socioeducativa (unanimidade).

    Enunciado no. 11 ¿ As internações compulsórias de crianças e adolescentes em situação de drogadição ou para o

    atendimento de saúde mental só poderão ser realizadas mediante decisão judicial em ação própria onde seja garantida ampla defesa e pleno contraditório, exigindo-se sempre laudo médico prévio, nos termos da Lei no. 10.216/2001 (unanimidade).

    Enunciado no. 12 ¿ Uma vez internada compulsoriamente a criança ou o adolescente, o juiz requisitará a avaliação ou

    a reavaliação médica no máximo a cada três meses, que deverá esclarecer sobre a necessidade ou não da manutenção da

    internação, e requisitará o plano de atendimento. Estas determinações constarão da decisão judicial que conceder a liminar de

    internação compulsória (unanimidade).

    Enunciado no. 13 ¿ Não será exigível decisão judicial para a desinternação por ordem médica na hipótese de ter ocorrido à

    internação compulsória. Esta determinação constará da decisão judicial que conceder a liminar de internação (unanimidade).

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2011/112038 (Processo nº 01/11) ¿ REGISTRO ¿ CÉLIA DIAS DA ROSA ¿ Oficial de Justiça, lotada na 3ª Vara da Comarca - Advogadas: WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO, OAB/SP nº 170.227 e ALINE CRISTINA DE LIMA AMBRÓSIO, OAB/SP nº 260.906.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar de nulidade do processo administrativo e dou parcial provimento ao recurso da servidora Célia Dias da Rosa, matrícula nº 801.039-A, Oficial de Justiça, lotada na 3ª Vara da Comarca de Registro, para afastar a pena de demissão a bem do serviço público imposta na origem, com base no art. 257, II, do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, convertendo-a em repreensão, nos termos do art. 253, c.c. 251, I e 241, III, do mesmo estatuto. Comunique-se à MM. Juíza Corregedora Permanente e à recorrente. Publique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL ¿ Corregedor Geral da Justiça.

    COMUNICADO CG Nº 2768/2011

    PROCESSO Nº 2010/122396

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 201/2011, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/09/2011 - Edição 180/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos:

    COMFERJ-DFERJ - 2012011

    Código de validação: 82799C6054

    A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 22 de setembro de 2011, foi informada pela Secretária Judicial da Comarca de Coroatá/MA, Sra. Tânia Lourdes da Silva Cruz, o extravio de 02 (dois) selos de fiscalização judicial - Gratuito, de numerações 377960 e 377961.

    São Luis, 28 de setembro de 2011.

    CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA

    DIRETORA DO FERJ

    DIRETORIA DO FERJ

    Matrícula 113399

    (18/10/2011)

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2008/121646 ¿ JOSÉ BONIFÁCIO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Caio Marcio Siqueira Bueno do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana, da Comarca de José Bonifácio, a partir de 11 de janeiro de 2010; b) designo o Sr. Alexandre Luís Petrocelli, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana, da Comarca de José Bonifácio, no período de 11 de janeiro de 2010 até 07 de março de 2010. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 91/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. CAIO MÁRCIO SIQUEIRA BUENO, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana, da Comarca de José Bonifácio;

    CONSIDERANDO que o Sr. CAIO MÁRCIO SIQUEIRA BUENO, foi designado pela Portaria nº 01/2009, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana, da Comarca de José Bonifácio;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/121646 ¿ DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    DISPENSAR o Sr. CAIO MÁRCIO SIQUEIRA BUENO, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana da Comarca de José Bonifácio, a partir de 11 de janeiro de 2010, designando o Sr. ALEXANDRE LUÍS PETROCELLI, preposto escrevente da referida Unidade para responder pela delegação vaga em tela, a partir da mesma data até 07 de março de 2010.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 10 de outubro de 2011.

    PROCESSO Nº 2011/48907 ¿ RIBEIRÃO PIRES

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Talves Alves de Souza, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, da Comarca de Ribeirão Pires, a partir de 10 de março de 2011; b) designo o Sr. Talves Alves de Souza para, excepcionalmente, responder pela unidade vaga em referência, em 10 de março de 2011; c) designo a Sr.ª Iracilda Maria Basseto, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, da Comarca de Ribeirão Pires, a partir de 11 de março de 2011; d) integro a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1395, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 92/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. TALVES ALVES DE SOUZA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista da Comarca de Ribeirão Pires, concedida por atos da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo ¿ IPESP, publicados no Diário Oficial do Executivo dos dias 10 de março de 2011 e 10 de maio de 2011, com o que se extinguiu a Delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/48907 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista da comarca de Ribeirão Pires, a partir de 10 de março de 2011;

    Artigo 2º - Designar para responder pela Delegação vaga em tela, excepcionalmente, em 10 de março de 2011, o Sr.

    TALVES ALVES DE SOUZA e a partir de 11 de março de 2011, a Sra. IRACILDA MARIA BASSETO, Preposta Escrevente da referida Unidade.

    Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1395, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11 de outubro de 2011.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 3.1

    Nº 54.412/2010 ¿ O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator GUILHERME G. STRENGER, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 19º, da Resolução 135/2011 do CNJ.

    ADVOGADO: José do Carmo Seixas Pinto Neto - OAB/SP nº 59.006.

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19/10/2011, ÀS 13 HORAS EM ADITAMENTO NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    22) Nº 15.602/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o envio de mensagens coletivas pelo sistema de correio eletrônico do Tribunal de Justiça.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , em sessão realizada dia 06 de outubro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 2.2.1

    Apelações Cíveis

    DJ ¿ 0012160-45.2010.8.26.0604 ¿ SUMARÉ - Apte.: Saulo Negrão Baldani ¿ Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

    Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ¿ Negou provimento ao recurso, v.u. Fará declaração de voto vencedor o Desembargador Fernando Maia da Cunha

    ADVOGADOS: RAFAEL URBANO ¿ OAB/SP: 235.335 e PÂMELA GAGLIERA DIAS PORTO ¿ OAB/SP: 288.385

    DJ ¿ 0012161-30.2010.8.26.0604 ¿ SUMARÉ - Apte.: Rafael Urbano ¿ Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e

    Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ¿ Negou provimento ao recurso, v.u. Fará declaração de voto vencedor o

    Desembargador Fernando Maia da Cunha.

    ADVOGADOS: SAULO NEGRÃO BALDANI ¿ OAB/SP: 251.113 e PÂMELA GAGLIERA DIAS PORTO ¿ OAB/SP:

    288.385

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 13 de outubro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 06/1986 ¿ CAJAMAR ¿ Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense do Foro Distrital de Cajamar às 17 horas, no dia 22/09/2011, v.u.;

    PROCESSO Nº 10/1978 ¿ OSASCO ¿ Tomou conhecimento da suspensão do expediente no prédio das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, situado na Rua Presidente Castelo Branco, nº 305, Centro, no dia 28/09/2011, a partir das 17 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 11/1979 ¿ SUMARÉ ¿ Referendou a autorização para suspensão do expediente forense na Comarca de Sumaré, nos dias 30/09 e 03/10/2011, v.u.;

    PROCESSO Nº 407/2009 ¿ SPRH ¿ GUARAREMA ¿ Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado

    entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Guararema, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços no Foro Distrital de Guararema, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

    PROCESSO Nº 11.827/AP.06 - DGFM ¿ CAPITAL ¿ Indeferiu o requerimento formulado pelo Doutor Laerte Marrone de Castro Sampaio, Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Capital, nos termos dos pareceres do Juiz Assessor da Presidência e do Desembargador Luis Ganzerla, v.u.;

    PROCESSO Nº 24.190/2007 ¿ NAZARÉ PAULISTA ¿ Tomou conhecimento da suspensão dos prazos processuais e do expediente forense do Foro Distrital de Nazaré Paulista a partir das 16 horas, no dia 14/09/2011, bem como referendou a autorização para suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no referido Foro Distrital, nos dias 13 e 14/10/2011, v.u.;

    Apelações Cíveis/Embargos de Declaração

    01 - DJ ¿ 0002218-51.2011.8.26.0281 ¿ ITATIBA - Apte.: Dionísio Ferreira Moreira Filho ¿ Apdo.: Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ¿ Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: LEANDRO FABIANO MOREIRA ¿ OAB/SP: 222.917 e VICENTE PIRES DE OLIVEIRA ¿ OAB/SP: 94.409

    02 - DJ ¿ 0052638-55.2010.8.26.0100 ¿ CAPITAL - Apte.: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda - ME ¿ Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis - Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA ¿ OAB/SP: 143.986

    03 - DJ ¿ 0020697-83.2010.8.26.0554/50000 ¿ SANTO ANDRÉ - Embte.: José Carlos Rodrigues de Souza ¿ Embdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ¿ Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.

    ADVOGADA: EUNICE SILVA RODRIGUES ¿ OAB/SP: 165.558

    DIMA ¿ 4.2

    PROCESSO 115047-AR/2011 ¿- MONTE MOR - Por maioria de votos, indeferiu, vencidos os Desembargadores Barreto Fonseca e Ciro Campos, o requerimento de autorização de residência do Doutor GUSTAVO NARDI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, para residir em Jundiaí;

    PROCESSO 116988-AR/2011 ¿- CAPITAL - Deferiram, em caráter precário e excepcional o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor CÉLIO DE ALMEIDA MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional ¿ São Miguel Paulista, para residir em Mogi das Cruzes, sobretudo porque a distância entre o Fórum e a residência do magistrado é de 42km, v.u. Declarará voto vencedor o Desembargador Luis Ganzerla;

    PROCESSO 119638-AR/2011 ¿ F.D. ¿ REGISTRO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor ELTON ISAMU CHINEN, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Registro, para residir em Pariquera-Açu, v.u;

    PROCESSO 120738-AR/2011 ¿ F.D. ¿ RIO GRANDE DA SERRA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor CLAUDIO JULIANO FILHO, Juiz de Direito do Foro Distrital ¿ Rio Grande da Serra (Comarca de Ribeirão Pires), para residir na Capital, v.u;

    PROCESSO 098-D/2001 ¿ PIRAPÓZINHO ¿ Tomou conhecimento da docência do Doutor FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirapózinho, v.u;

    PROCESSO 108-D/2000 ¿ CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor RUBENS HIDEO ARAI, Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional ¿ Santana, v.u;

    PROCESSO 392-D/1993 ¿ FRANCA - Tomou conhecimento da docência do Doutor HUMBERTO APARECIDO DA ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, v.u;

    PROCESSO 462-D/2001 ¿ RIBEIRÃO PRETO - Tomou conhecimento da docência do Doutor LÚCIO ALBERTO ENEAS DA SILVA FERREIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO 566-D/2002 ¿ TAUBATÉ - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, v.u;

    PROCESSO 662-D/1999 ¿ CAPITAL - Tomou conhecimento da docência da Doutora CRISTINA APARECIDA FACEIRA MEDINA MOGIONI, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional ¿ Penha de França, v.u;

    PROCESSO 1058-D/2003 ¿ SOROCABA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA, 3º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba, v.u;

    PROCESSO 20494-D/1998 ¿ BEBEDOURO - Tomou conhecimento da docência do Doutor ANGEL TOMAS CASTROVIEJO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro, v.u;

    PROCESSO 24750-D/2011 ¿ GUARATINGUETÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor ALEXANDRE YURI

    KIATAQUI, 3º Juiz Substituto da 48ª C.J. - Guaratinguetá, v.u;

    PROCESSO 25201-D/2010 ¿ SÃO ROQUE - Tomou conhecimento da docência do Doutor FÁBIO CALHEIROS DO

    NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Roque, v.u;

    PROCESSO 108383-D/2011 ¿ DRACENA - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARÇO AURÉLIO GONÇALVES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dracena, v.u;

    PROCESSO 109615-D/2011 ¿ANDRADINA - Tomou conhecimento da docência do Doutor CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA, 2º Juiz Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, v.u;

    PROCESSO 63695/2010 ¿ Deferiu, v.u;

    PROCESSO 116758/2011 ¿ Deferiu, v.u.

    DIMA

    Nº 11.478 ¿ CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Central da Capital, no processo nº 583.00., mediante compensação, v.u.

    DIMA

    Nº 12.040 ¿ PIRACICABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ETTORE GERALDO AVOLIO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba, no processo nº 1693/11, v.u.

    Nº 12.135 ¿ PIRASSUNUNGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Pirassununga, no processo nº 1220/2011, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.260 ¿ SÃO BERNARDO DO CAMPO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO FRESCA, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, no processo nº 265/11, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.421 ¿ TAUBATÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ÉRICO DI PROSPERO GENTIL LEITE, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taubaté, no processo nº 1283/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.563 ¿ PRAIA GRANDE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, no processo nº 798/11, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.090 ¿ JAÚ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora BETIZA MARQUES SORIA PRADO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaú, no processo nº 1476/11, v.u.

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ ¿ 0095421-37.2011.8.26.0000 ¿ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Paulo Nogueira Lima ¿ Apdo.: 1º Oficial de

    Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Ciro Pinheiro e Campos.

    ADVOGADO: PAULO NOGUEIRA LIMA ¿ OAB/SP 112.318

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095421-37.2011.8.26.0000, da Comarca de SÃO

    JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante PAULO NOGUEIRA LIMA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao

    recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que juntamente com o voto vencido do Desembargador Ciro Pinheiro e Campos ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO

    PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 22 de agosto de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    VOTO

    Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de Sentença extraída dos autos de ação judicial. Necessidade da apresentação, por ocasião do seu registro, das certidões negativas de débito junto ao INSS e à Receita Federal. Dispensa somente quando o bem não integra o ativo fixo da empresa que figurou no pólo passivo da ação. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dúvida procedente. Recurso improvido.

    Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 65/66) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São José dos Campos, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da carta de sentença (fls. 13/42) expedida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 220/2009). A referida ação, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, teve como objeto a adjudicação do imóvel matriculado sob nº 58.561 (fls. 10/12). Assim se decidiu em razão de estar sendo transmitida a propriedade de imóvel de uma pessoa jurídica (Consulair ¿ Assessoria Comercial S/C Ltda.), sem que fossem apresentadas certidões negativas de débitos perante a Receita Federal e o INSS, o que inviabiliza o registro da referida carta de sentença. Na apelação de fls. 73/75 há insurgência com relação ao decidido, posto que a exigência estaria sendo feita indevidamente, devendo aqui ser flexibilizada. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 83/86), rebatendo os fundamentos expostos pelo recorrente.

    É o relatório.

    Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de sentença extraída nos autos de ação judicial. Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).

    Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

    Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/09), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 65/66) e ainda pelo MP de primeiro (fls. 63-vº) e segundo (fls. 83/86) graus, restando isolada a posição do recorrente. Para o registro da referida carta de sentença, é indispensável a apresentação das certidões negativas de débito perante a Receita Federal e o INSS, vez que se pretende transmitir a propriedade de imóvel pertencente a pessoa jurídica. Neste sentido, o decidido na Apelação Cível nº 81.958-0/CSM:

    O recorrente objetiva o ingresso, na tábua predial, de carta de adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória e insurge-se contra a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Essa providência tem apoio no princípio da legalidade (art. , ¿caput¿ e inc. II, da CF/88), visto que o art. 47, I, ¿b¿, da lei nº 8.212/91

    stabelece: ¿É exigido documento comprobatório de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos: I - da empresa ... b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo¿. Do mesmo teor o art. 84, I, ¿b¿, do dec. nº 612/92.

    A sentença substitutiva da vontade da vendedora e obtida na ação de adjudicação compulsória, para o fim de qualificação registrária, equipara-se à escritura pública de compra e venda e, como tal, necessita do cumprimento da obrigação lateral de oferecimento das certidões negativas de débitos. Aliás, é o que já se decidiu nas Ap. Cív. nºs. 37.382-0/8 - Birigui, Rel. Des. Márcio Bonilha e 66.415-0/7 - Campinas, j. 4.5.2000, por mim relatada.

    Em nada destoa o julgado proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória ... - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra ¿b¿, da Lei Federal nº 8.212/91 ¿ Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido - Decisão mantida.

    O mesmo pode ser dito do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 99.827-0/3:

    Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivo de título negocial - Exigência de certidões negativas -

    Ausência de prova de fato que autorize a dispensa - Desqualificação - Recurso provido. (¿) O caso em tela, malgrado se compreenda a situação do adquirente, envolve matéria já pacificada pelo E. Conselho Superior. Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicação compulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentação de negativas da Previdência e da Receita Federal.(...) A propósito vale conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca da Capital.

    Note-se ainda o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:

    REGISTRO DE IMÓVEIS ¿ Dúvida ¿ Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva ¿ Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal ¿ Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU ¿Pretensão de registro indeferida ¿ Dúvida procedente ¿ Recurso Improvido.

    Já nos autos da Apelação Cível nº 76.742.0/7, o seguinte pronunciamento judicial teve lugar:

    Registro de Imóveis. Recusa no registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução de obrigação de fazer, pela falta de apresentação de certidões negativas federais (fiscal e previdenciária). Providência adequada (...). Apelação improvida. Dúvida procedente.

    No mesmo diapasão, o decidido no Processo nº 000.730.6/3-00.

    Releva notar que diferente seria o deslinde se, no presente caso, os elementos contidos na carta de sentença permitissem verificar, com a segurança necessária, que a empresa alienante tivesse como atividade precípua a compra e venda de imóveis, não integrando referido bem o seu ativo permanente (conforme decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.335.6/0-00). O contrário, contudo, se extrai de fls. 30/33, não se tratando de empresa que tem como finalidade social a comercialização de imóveis.

    Ainda poderia ser distinto o desenlace se a ação fosse movida contra a vendedora responsável pelo término da obra (STJ, REsp 39597/MG; Recurso Especial 93/0028276-0, DJ 22/09/1997, p. 46476). Também seria diverso o resultado da presente demanda se, tal qual ocorrido nos autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, a sentença proferida na ação fosse expressa ao dispensar, quando do registro do título, a apresentação das certidões negativas de tributos do INSS e da Receita Federal. Na mesma direção, o decidido nos autos da Apelação Cível nº 38.647/5, onde se entendeu que a dispensa da exigência será de fato inquestionável se constar expressamente no comando da sentença. Nesta hipótese, em se tratando de decisão na esfera jurisdicional, não caberia ao registrador contra ela se insurgir ou disto se valer para fundamentar óbice.

    Ocorre que nenhuma destas hipóteses se encontram presentes. Não merecem guarida, portanto, os argumentos trazidos pelo recorrente. A exigência não está sendo feita indevidamente, possuindo amparo legal. Nada o exime de cumprir obrigação legal a todos imposta. Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários, expedidas pelo INSS, e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Casuística. Teratologia. Registro plausível. Recurso provido. Ouso dissentir da ilustrada maioria para declarar, com a devida vênia, voto divergente vencido.

    É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido. Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade.

    Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título. O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não-apresentação da quitação. Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto. Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiro que honrou dever contratual.

    A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos. Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas. (a) CIRO CAMPOS, relator.

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSO ENTRADO EM 14/10/2011

    0509092-96.2010.8.26.0000/50000 ; Embargos de Declaração; Comarca: São Roque; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 16/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Tsuyoshi Maeda; Advogado: ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB: 81929/SP); Embargado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de São Roque.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0198/2011

    Processo 0002450-24.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vivian Valois Bezerra dos Anjos - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, ao arquivo. Int. CP-24 - ADV: GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 204440/SP), NADIR CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 211519/SP)

    Processo 0004883-35.2010.8.26.0100 (100.10.004883-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSE CARLOS BARBOSA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao certificado as fls. 54, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. Nada mais. - PJV. 06 - ADV: GYLMAR KILHIAN BARBOSA (OAB 188980/SP)

    Processo 0006856-25.2010.8.26.0100 (100.10.006856-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, ao arquivo. Int. CP-326 - ADV: ROGERIO SOARES DE MELO (OAB 207496/SP)

    Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fl. 32: Ao Ministério Público. Int. CP-135 - ADV: JOAO JAIME RAMOS (OAB 38783/SP)

    Processo 0021671-27.2010.8.26.0100 (100.10.021671-3) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos ¿ 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Sociedade Educacional Doze de Outubro Limitada - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, ao arquivo. Int. CP-221 ¿ ADV: MARCELO RUBENS MORÉGOLA E SILVA (OAB 178208/SP), RUBENS SILVA (OAB 14512/SP)

    Processo 0022014-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Benedito Antonio de Oliveira - Certifico e dou fé que faltou a assinatura da Dra. Olga às fls. 37/38. usuc 474 - ADV: OLGA ALMADA COOKSEY (OAB 157708/SP)

    Processo 0038275-29.2011.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro Cassio Vallini - 6º Oficial

    de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Ao 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital. Após, ao Ministério Público e cls. Int. CP-352 - ADV: SANDRA AKIKO KINA (OAB 224342/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)

    Processo 0044449-54.2011.8.26.0100 ¿ Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Thelma Cattini Bassit - Vistos. Fl. 81: Defiro. Manifeste-se a interessada. Int. CP-330 - ADV: MARÇO MELLO CUNHA (OAB 309555/SP)

    Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Fl. 35: Defiro o prazo complementar de 30 dias. Int. CP-491 - ADV: REINALDO IAPEQUINO (OAB 290484/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

    Processo 0065981-74.2003.8.26.0000 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel ¿ REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da PARTE AUTORA quanto ao certificado a fls. 480, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias; decorrido este prazo, a PARTE AUTORA será intimada pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. Nada mais.- CP. 465. - - ADV: MARÇO ANTONIO DA SILVA (OAB 133333/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/ SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis ¿ João Gava & Filhos Ltda - Vistos. Fls 332: defiro o prazo de 60 dias para a manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int.pjv 12 - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0174378-14.2009.8.26.0100 (100.09.174378-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis ¿ Edgard Olimpio - VISTOS. As intimações de Silvio e Darci Prata são desnecessárias diante da documentação do IIRGD que demonstra que o erro (nº do RG) encontra-se na escritura pública e não no registro de imóveis. Assim, ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer. Após, cls. Int. São Paulo, 02 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 319 - ADV: MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP)

    Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    ALTIMAR PEREIRA SEGUNDO e outro - Vistos. Fls 185: defiro o prazo de 60 dias para a manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int.pjv70 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), RENATO BORGES (OAB 235148/SP)

    Processo nº 0017406-79.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Decisão de fl. 35: VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, por meio do qual comunica ter recebido falsa carta de anuência atribuída a CASAL SING IMPORTADORA e SERVIÇOS LTDA para o cancelamento do protesto de fls. 222, do Livro G - 3557, em nome de Luxal Esquadrias Metálicas Ltda. É o relatório. Fundamento e decido. A par das informações do Tabelião de Protestos, há a declaração de fls. 08 atesta que a emprega credora não outorgou carta de anuência. Assim, deve ser mantida a qualificação negativa feita pelo Tabelião. Contudo, como as providências criminais já foram adotadas e resultaram, até o momento, na instauração de inquérito policial (fls.29/30), sob a ótica registral nada mais há a fazer, porque o pretendido ato registral foi corretamente obstado pelo Tabelião de Protesto. Diante do exposto, acolho a representação do Tabelião, cuja qualificação negativa fica mantida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de setembro de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-171

    Processo nº 0030752-63.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: AURITEC EMPREITEIRA LTDA Despacho de fls. 85: Vistos. Fl. 83: Defiro. Manifeste-se o interessado. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2011. assinatura digital ao lado Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-246

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0183/2011

    Processo 0003192-83.2010.8.26.0100 (100.10.003192-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. R. P. A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

    Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome ¿ F. .P D. B. e outros - Reitere-se o ofício. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)

    Processo 0003646-29.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - V. F. M. - 3 T. de N. de S. P. - VALTER FRANCISCO MESCHEDE - Fls. 92/94: Ciência ao interessado. Int. - ADV: ADRIANO MATOS BONATO (OAB 247374/SP), SORAIA CRISTIANE RAIAL (OAB 267554/SP), VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP)

    Processo 0011540-46.2003.8.26.0000 (000.03.011540-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. G. S. e outros - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto à certidão de fls. retro . - ADV: KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0011570-74.2010.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família ¿ S. O. da S. - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto à certidão de fls. retro . - ADV: CAIO

    SERGIO PAZ DE BARROS (OAB 98472/SP)

    Processo 0014069-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ F. R. L. M. e outro - Excepcionalmente, expeça-se mandado para cumprimento da sentença prolatada. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP)

    Processo 0021910-16.2005.8.26.0000 (000.05.021910-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. F. - Vistos. Expeça-se ofício, como requerido. - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP)

    Processo 0026464-09.2010.8.26.0100 (732/10R) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Chaim e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 43 verso (01 vez) para acompanhar o mandado. - ADV: HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP)

    Processo 0033922-77.2010.8.26.0100 (100.10.033922-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ R. W. G. L. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado e encaminhá-lo ao Cartório para a devida retificação. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)

    Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ J. F. A. P. - Vistos. Fl. 30: Defiro. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)

    Processo 0040914-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ S. A. - Cumpra a autora, conforme requerimento do Ministério Público. - ADV: ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP)

    Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil

    das Pessoas Naturais ¿ A. S. e outro - certifico e dou fé que a parte autora deverá recolher a taxa de custas processuais referentes à uma das requerentes (10,90). - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)

    Processo 0046483-36.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ A. A. M. - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de R$8,00. - ADV: MARILOURDES DE ALMEIDA (OAB 24115/SP)

    Processo 0048412-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ M. C. M. C. - certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas iniciais e de procuração). - ADV: LUIZ HENRIQUE CABRAL RICCIARELLI (OAB 199036/SP)

    Processo 0048505-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome ¿ N.dos S. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. ADV: JARBAS FIGUEIREDO (OAB 232087/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP)

    Processo 0048542-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ J. A. dos S. S. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: AUREO AIRES GOMES MESQUITA (OAB 125268/SP)

    Processo 0048554-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ K. dos S. C. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP)

    Processo 0048705-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil

    das Pessoas Naturais ¿ E. de S. L. P. e outros - certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas iniciais e de procuração). - ADV: MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)

    Processo 0048740-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ M. T. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: DENYALLE KAREN DE MORAIS CRISCUOLO (OAB 145048/SP)

    Processo 0048806-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ C. S. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: DAVID AFONSO PEREIRA DA SILVA (OAB 234996/SP)

    Processo 0092009-11.2005.8.26.0000 (000.05.092009-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. S. - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto à certidão de fls. retro . - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0109419-39.2006.8.26.0100 (100.06.109419-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ M. C. de S. G. - Vistos. Fls. 90/97: Recebo como emenda à inicial. Acolho o parecer do Ministério Público, deferindo as retificações, nos termos das fls. 90/97. P.R.I. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), DÉBORA CALABRÓ (OAB 204096/SP)

    Processo 0112935-33.2007.8.26.0100 (100.07.112935-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ M. G. da S. M. da C. M. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MOURA (OAB 163002/SP)

    Processo 0217021-55.2007.8.26.0100 (100.07.217021-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ P. C. C. e outro - certifico e dou fé que a advogada deverá reirar a certidão de objeto e pé solicitada - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

    Processo 0335282-08.2009.8.26.0100 (100.09.335282-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ L. da S. - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto à certidão de fls. retro . - ADV: ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)

    Processo 0348150-18.2009.8.26.0100 (100.09.348150-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ F. F. e outros - Vistos. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: AMANDA CRISTINA LEITE PRADO (OAB 252727/SP)

    Processo 0530361-51.1997.8.26.0000 (000.97.530361-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. e outros - A. de A. M. T. A. e outro - Vistos. Fl. 60: defiro o pedido com urgência. Expeça-se o necessário. - ADV: ANDREA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH AGNELLI (OAB 103056/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP)

    Edital nº 783/2011 Intimo a interessada, Sra. Marissol Gomez Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão negativa solicitada. Adv.: Marissol Gomez Rodrigues OAB nº 151.758.

    Edital nº 876/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Gilberto Ribeiro dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Ahmed Katrip, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990. Adv.: Gilberto Ribeiro dos Santos OAB nº 204.440.

    Edital nº 884/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Mauricio do Nascimento Neves, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Calisto de Moraes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2011. Adv.: Mauricio do Nascimento Neves OAB nº 149.741.

    Edital nº 889/2011 - Comunico a interessada, Sra. Tathiany Martins Monzon, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de José Alves Martins e Palmira Lima Martins, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970. Adv.: Tathiany Martins Monzon OAB nº 300.178.

    Edital nº 894/2011 - Comunico a interessada, Sra. Zilda de Fátima G. Pinheiro, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Wlademir Geraldo Lopes Ribeiro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2010 a 2011. Adv.: Zilda de Fátima G. Pinheiro OAB nº 96.585.

    Edital nº 886/2011 - Intimo a interessada, Sra. Solange da Silva Costa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Lourdes Maria da Silva e de Claudemir Damas da Silva. Adv.: Solange da Silva Costa OAB nº 179.784.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1150/2011 TESTAMENTOS

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de ROSA DOS SANTOS, falecida em 30/08/1966 E SERAFIM ROSA, falecido em 26/09/1968, portador do RG Nº 179.215, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1187/2011 PROCURAÇOES, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO.

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração, Escritura Pública de Compra e Venda, Doação, tendo como outorgantes ou outorgados: SIDERURGICA LAGOA DA PRATA, CNPJ Nº 21.993.811/0001-00, YUEN HI KWONG, CPF Nº 012.014.016-07, YUEN CHIK YU HSIA, CPF Nº 012.238.326-51, YEUH CHIH HSIANG, CPF Nº 308.436.349-87, NEVIO CAETANO ANDREOLA, CPF Nº 168.837.219-91, LUIZ CARLO ANDREOLA. CPF Nº 294.642.009-44, MAURO LUIZ DIAS, CPF Nº 316.190.886-49 E MARILENE DO CARMO DIAS, CPF Nº 884.506.946-04, no período de 1991 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1188/2011 TESTAMENTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de ERNESTO DE FIORI, falecido aos 24/04/1945, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1189/2011 ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL em nome de THELMO LOPES MARQUES COM PATRICIA COSTA e de RICARDO GRANDO COSTA COM MARIANA BARROS DA PALMA, fazendo-se as buscas no período de 2001 a 2011, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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