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25 de Abril de 2024
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    Jurisprudência TJ-DFT - Civil - Revogação de procuração - Mandato vinculado a cessão de direitos - Irrevogabilidade - Recurso desprovido

    EMENTA

    CIVIL �- REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO �- MANDATO VINCULADO A CESSÃO DE DIREITOS �- IRREVOGABILIDADE �- RECURSO DESPROVIDO. 1. “Quando a procuração faz parte integrante da cessão de direitos, não tendo natureza isolada, não pode ser revogada sem que seja buscada também a rescisão do negócio ao qual pertence” (2002.01.1.012916-6APC). 2. A posse direta e os direitos de aquisição da propriedade do bem financiado revelam valor econômico e, por tal motivo, nada há que proíba as partes de transacionarem em relação a tais direitos, sendo o negócio válido entre as partes e inválido perante a entidade financiadora, se com ele não anuiu. (TJDFT �- Apelação Cível nº 2004.06.1.000467-0 �- DF �- 5ª Turma Cível �- Rel. Des. Lecir Manoel da Luz �- DJ 05.05.2011)

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, ANGELO PASSARELI - Revisor, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 27 de abril de 2011.

    DESEMBARGADOR LECIR MANOEL DA LUZ �- Relator.

    RELATÓRIO

    Adoto, por relatório, o constante da r. sentença de fls. 70/72, verbis:

    “WAGNER FERREIRA FONSECA propôs ação de revogação de procuração, cumulada com pedido de tutela antecipada, contra MIRTO PEREIRA DE OLIVEIRA, alegando que vendeu ao réu os direitos relativos ao veículo descrito na inicial, bem que estava gravado com cláusula de alienação fiduciária, garantia de contrato de empréstimo financeiro. Que o réu se comprometeu ao pagamento das prestações do contrato de financiamento, mas deixou de cumprir a obrigação assumida e não pagou nenhuma das prestações contratuais. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da procuração que outorgou ao réu, juntada à fl. 7, e, por fim, requereu a procedência do pedido inicial para a revogação do referido instrumento público. Pugnou pela gratuidade de justiça e juntou os documentos de fls. 05/08.

    O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, determinando-se a sustação dos efeitos da procuração de fl. 7 e a expedição de ofício ao Detran, bem como a citação do réu (fl. 13).

    Após a realização de diversas diligências para a localização do réu, foi deferida a citação por edital (fls. 17/37).

    O réu foi regularmente citado por edital e a curadoria especial ofereceu contestação (fls. 42/43).

    Réplica à fl. 45.

    Nos termos da decisão de fl. 51, o autor foi intimado para juntar aos autos o contrato de financiamento indicado na inicial, o fazendo às fls. 54/65.”

    Acrescento que a MM. Juíza da Segunda Vara Cível de Sobradinho/DF julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), sobrestando sua exigibilidade em razão do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.

    O autor interpõe recurso de apelação às fls. 72/82.

    Reagitando as mesmas questões expostas na inicial, sustenta que o mandato é contrato revogável por essência, conforme dispõe o artigo 682, I, do Código Civil, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade, sujeitando-se o mandante a responder por perdas e danos (artigo 683/CC).

    Aduz que houve vício na procuração, manifestado pela falta de consentimento por parte da financeira no qual o bem está alienado, devendo motivar, assim, a anulação do negócio jurídico.

    Requer, assim, o provimento do recurso para que, reformando-se por inteiro a r. sentença, o pedido inicial seja acatado.

    Recorrente sob o pálio da justiça gratuita.

    Contrarrazões ofertadas pela Curadoria Especial de ausentes (fls. 87/92), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo.

    É o relatório.

    VOTOS

    O SENHOR DESEMBARGADOR LECIR MANOEL DA LUZ (Relator):

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Conforme relatado, Wagner Ferreira Fonseca interpõe recurso de apelação, sustentando, em suma, que o mandato é contrato revogável por essência, conforme dispõe o artigo 682, I, do Código Civil, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade, sujeitando-se o mandante a responder por perdas e danos (artigo 683/CC).

    Aduz que houve vício na procuração, manifestado pela falta de consentimento por parte da financeira no qual o bem está alienado, devendo motivar, assim, a anulação do negócio jurídico.

    Contudo, as razões recursais não merecem provimento.

    O autor/apelante afirma claramente em sua inicial que a procuração outorgada ao apelado deu-se em função da “venda do ágio” da motocicleta marca YAMAHA/XTZ 125K, placa JJR0757, e visa revogá-la em razão de não ter o requerido cumprido com sua parte no contrato, consistente em pagar as prestações restantes do veículo, alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. Observa-se, ainda, que referida procuração foi outorgada em caráter “irrevogável e irretratável, isenta de prestações de contas” (fl. 07).

    Nesse passo, uma vez que o mandato se encontra vinculado ao referido negócio jurídico, não pode o apelante revogá-lo unilateralmente. Acerca do tema, transcrevo lição do professor Caio Mario da Silva Pereira, in verbis: “Considera-se ainda irrevogável o mandato outorgado como condição de um contrato bilateral, ou como meio de cumprir a obrigação contratada” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, Vol III. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 265).

    Tal entendimento tem sido adotado por esta e. Corte, conforme os arestos a seguir colacionados, verbis:

    “PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. 1. Não se pode resolver a lide em termos diversos do pleiteado na petição inicial (cf.RT.502/169). 2. Quando a procuração faz parte integrante da cessão de direitos, não tendo natureza isolada, não pode ser revogada sem que seja buscada também a rescisão do negócio ao qual pertence. 3. Recurso improvido”. (2002.01.1.012916-6APC, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, julgado em 2/5/2007, DJ 23/8/2007 p. 88)

    “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO E RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. INDICAÇÃO DO PREÇO. 1. O inadimplemento das prestações junto ao agente financeiro não tem o dom de rescindir a cessão, se não consta no contrato cláusula resolutiva do negócio jurídico. Diante de cláusula que obriga o réu a respeitar os preceitos do contrato originário, entende-se que seu descumprimento confere o direito aos apelantes de acionar o réu para que tome providências a fim de que se transfira o financiamento para seu nome. 2. Se o imóvel litigioso foi transferido a outra pessoa por meio de procuração em causa própria, outorgado em caráter irrevogável e irretratável, não há como anular a cessão de direitos, dada a sua irrevogabilidade, não sendo outra a solução senão manter válido o acordo estabelecido entre as partes. 3. Constando expressa disposição acerca do preço do ágio acordado, o instrumento torna-se apto a transferir o domínio. 4. Recurso improvido. Unânime.” (2003.01.1.062740-2APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/2/2005, DJ 29/3/2005 p. 144)

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDATO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - CARACTERIZAÇÃO - IRREVOGABILIDADE - ARTIGO 1317 II DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. A PROCURAÇÃO IN REM SUAM VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CARACTERIZA NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO, TRASLATIVO DE DIREITOS QUE DISPENSA PRESTAÇÃO DE CONTAS, TEM CARÁTER IRREVOGÁVEL E CONFERE PODERES GERAIS, NO EXCLUSIVO INTERESSE DAS OUTORGADAS. A IRREVOGABILIDADE LHE É ÍNSITA JUSTAMENTE POR SER SEU OBJETO A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS GRATUITA OU ONEROSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1317, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 2. SENDO IRREVOGÁVEL O MANDATO OUTORGADO EM CAUSA PRÓPRIA, O PEDIDO REVOGATÓRIO FORMULADO PELA OUTORGANTE É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL”. (EMB. INFRINGENTES NA APC EIC5067599/DF; Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO; DJ de 22/8/2001).

    De outra parte, importa ressaltar que a posse direta e os direitos de aquisição da propriedade do bem financiado revelam valor econômico e, por tal motivo, nada há que proíba as partes de transacionarem em relação a tais direitos, sendo o negócio válido entre as partes e inválido, apenas, perante a entidade financiadora, se com ele não anuiu.

    Segue-se que o negócio particular entabulado entre as partes é perfeitamente válido, não servindo de escusa ao apelante o fato de o Banco financiador não ter anuído com a cessão de direitos, porquanto a esfera jurídica deste não restou afetada, permanecendo íntegras as obrigações com ele assumidas. Nessa linha, cito precedente desta e. Corte, verbis:

    “CIVIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM ALIENADO A TERCEITOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. VALIDADE DA CESSÃO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. CESSIONÁRIO INADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na propriedade fiduciária o credor (a financeira) tem a propriedade e a posse indireta do bem, ficando o devedor com a posse direta e o direito de incorporar a propriedade do bem alienado fiduciariamente ao seu patrimônio, bastando que cumpra as condições avençadas no contrato. 2. A posse direta e os direitos de aquisição da propriedade do bem dado em garantia fiduciária ostenta valor econômico e, por isso mesmo, pode ser objeto de cessão a terceiros, sendo válido o negócio entre o cedente e o cessionário e inválido frente à financeira se não anuiu na cessão. 3. O cessionário que descumpre as cláusulas do contrato de cessão de direitos, não pagando as prestações, cujo pagamento assumira, além de fazer gerar multas de trânsito pela utilização do bem, comete infração contratual que lhe impõe a devolução do veículo e a perda dos valores pagos, assim pactuados na avença contratual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada, em parte.” (2002.07.1.017574-9APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 1.º/8/2007, DJ 25/10/2007 p. 86). (G.n.).

    Pelos motivos supra, nego provimento ao recurso e mantenho íntegra a r. sentença combatida.

    É como voto.

    O SENHOR DESEMBARGADOR ANGELO PASSARELI �- Revisor

    Com o eminente Relator.

    O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT �- Vogal

    Com o Relator.

    DECISÃO

    CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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