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8 de Maio de 2024
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    Jurisprudência TJ-SP - Jurisprudência - TJ-SP - Agravo de instrumento - Ação de interdição - Pedido de autorização para venda de um dos imóveis do interditando

    EMENTA

    Agravo de instrumento. Ação de interdição. Pedido de autorização para venda de um dos imóveis do interditando. Desnecessidade de prévia realização da perícia pelo IMESC, ante a presença de indícios suficientes de incapacidade para os atos da vida civil. Imóvel que não tem utilidade prática ao interditando. Venda necessária à sua manutenção. Alienação que dependerá de prévia avaliação, sendo o numerário auferido depositado em conta à disposição do Juízo. Recurso parcialmente provido. (TJSP �- Agravo de Instrumento nº 0004342-74.2011.8.26.0000 �- São Paulo �- 7ª Câmara de Direito Privado �- Rel. Pedro Baccarat �- DJ 08.06.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento ne 0004342-74.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante AUREANE RODRIGUES DA SILVA (CURADOR (A)) E OUTRO sendo agravado O JUÍZO.

    ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguintedecisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente sem voto), ÁLVARO PASSOS E ELCIO TRUJILLO.

    São Paulo, 11 de maio de 2011.

    PEDRO BACCARAT �- Relator.

    RELATÓRIO

    Vistos.

    Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de interdição, não autorizou a alienação do imóvel antes da realização de exame pericial médico.

    Insurgem-se os Autores alegando que o debilitado estado de saúde do interditando tem acarretado elevadas despesas, que ultrapassam a possibilidade económica da família. Afirmam que o imóvel que pretendem vender não é a residência do interditando, sendo utilizado apenas para lazer. Dizem que não há previsão de data para a realização da perícia pelo IMESC. Sustentam que o numerário auferido será empregado na manutenção do interditando. Aduzem que todos os quatro filhos do interditando e sua esposa concordam com a alienação.

    Recurso tempestivo e preparado. Foi deferido efeito ativo "para autorizar a venda do imóvel localizado em Ibiúna/SP, mediante prévia avaliação e depósito do numerário auferido em conta à disposição do Juízo" (fls. 103).

    A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, porque não há dúvida quanto ao grave estado de saúde do interditando, sendo razoável admitir que a demora na designação de data para realização da perícia médica pelo IMESC e os elevados custos do tratamento médico justificam o deferimento do pedido de alvará para autorizar a curadora a vender o imóvel, desde que a alienação seja precedida de avaliação judicial e o numerário auferido seja depositado em conta à disposição do Juízo.

    É o relatório.

    VOTO

    A ação de interdição de Nelson Rodrigues da Silva foi ajuizada em outubro de 2008, por sua esposa e seus quatro filhos. A médica Dra. Mariza Gonçalves atestou à época: "o Sr. Nelson Rodrigues da Silva é nosso paciente portador de Doença de Alzheimer já de grau moderado para grave. Não apresenta mais condições para atos da vida civil, devendo o mesmo ser interditado judicialmente e nomeado um curador dentre os filhos"(fls. 28).

    O Oficial de Justiça deixou de citar o interditando:"o Sr. Nelson Rodrigues da Silva, de 75 anos, embora caminhe, parecendo bem fisicamente, apesar de tomar medicamentos fortes, que o deixam sonolento grande parte do tempo, mentalmente apresenta um quadro confuso, pronunciando assuntos sem nexo, não demonstrando discernimento suficiente, devido ao 'Alzheimer' que o atinge há cinco anos" (fls. 45).

    Aureane Rodrigues da Silva, sua filha, foi nomeada curadora provisória (fls. 58)

    O interditando é proprietário de quatro imóveis, um situado na Rua Castilho, nº 262, São Paulo/SP, onde reside; um de 1.100 m2 em Ibiúna/SP, que os Autores pretendem vender; um terreno de 1.000 m2 em Itapecerica da Serra/SP; a fração ideal de 50% de um terreno de 270 m2 em Ilha Comprida/SP (fls. 39).

    Em fevereiro de 2010 foi expedido ofício ao IMESC solicitando data para a realização da perícia. O ofício foi reiterado em agosto, e não há notícia de que tenha sido respondido.

    Com efeito, embora a capacidade cognitiva do interditando possa ser melhor aferida após a realização da perícia, anotando-se que o magistrado não o interrogou, há indícios suficientes de que não possui discernimento para os atos da vida civil, de modo que a alienação do imóvel pode ser desde logo autorizada a fim de custear as elevadas despesas com o tratamento médico.

    A venda do imóvel, que não tem utilidade prática ao interditando, não dispensará a prévia avaliação. O numerário auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta à disposição do Juízo, que autorizará o levantamento oportuna e criteriosamente.

    Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para autorizar a venda do imóvel, nos termos da fundamentação.

    PEDRO BACCARAT �- Relator.

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