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19 de Abril de 2024
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    Justiça de Campinas (SP) autoriza conversão de união estável homossexual em casamento

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Autos de Habilitação de Casamento Por Conversão de União Estável

    Nº 34671M �- Livro Protocolo 17 �- Folha 168vº

    Meritíssimo Juiz:

    Trata-se de habilitação de casamento, por conversão de união estável, proposto por E.V. A e M.A.M.P, com base no artigo 1726 do Código Civil.

    As nubentes instruem o presente pedido, com certidão de nascimento (folhas 6 e 7), para o fim do artigo 1.517 do Código Civil, para demonstração de capacidade para o casamento, e escritura pública declaratória de união homoafetiva, com o fito de demonstrar convivência em união estável, que se dá há mais de cinco anos.

    Ainda, duas testemunhas, capazes, declinadas no documento de folhas 9, atestam que as pretendentes não possuem parentesco entre si em grau proibitivo e nem outro impedimento que as inibam de casarem-se.

    É a síntese do necessário.

    A pretensão das suplicantes deve ser deferida.

    A Carta da Republica, no seu artigo 226, parágrafo 3º, diz que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

    O Código Civil, ao tratar da matéria, no seu artigo 1.726, estabelece: “A união estável poderá converter-se me casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

    Cabe, no entanto, a perquirição da questão em relacionamento de duas pessoas do mesmo sexo.

    O fato da Constituição Federal e o Código Civil não reconhecerem a união estável homoafetiva por mencionarem a expressão “o homem e a mulher” em suas redações (artigos. 226, § 3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil), isso não significa que deva necessariamente ser adotado esse raciocínio, por implicar em adotar um positivismo legalista de há muito ultrapassado pela ciência jurídica.

    A Corte Suprema ao interpretar, recentemente, o artigo 1.723 do Código Civil segundo a Carta da Republica, no julgamento referente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 132, por votação unânime, reconheceu a união homoafetiva como unidade familiar.

    E isso decorre de princípio pétreo clausurado pela Carta Magna, do tratamento isonômico entre todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza conforme destacou o eminente Ministro AYRES BRITTO ao concluir:

    “(...) Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como � entidade familiar� , entendida esta como sinônimo perfeito de � familiar� .”

    Interpretação esta, perfeitamente extensível ao casamento homoafetivo. As lacunas na legislação podem ser sanadas pela interpretação extensiva da referida decisão como, também, pela analógica dos referidos institutos.

    Assim, quando se reconhece a união estável homoafetiva, também não se vislumbra impedimento ao casamento civil de casais do mesmo sexo. Decorre de simples interpretação extensiva do referido julgamento de eficácia erga omnes e efeito vinculativo.

    O art. 1723 do Código Civil afirma que a união estável é aquela pautada por uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” . Já o art. 1.511 do mesmo diploma legal, declara que o casamento civil estabelece uma “comunhão plena de vida” entre os cônjuges. Ambos falam em formação de entidade familiar, representadas, em ambas hipóteses, pela manutenção de uma comunhão plena de vida por duas pessoas, de forma contínua e duradoura, com todas as consequências que esta acarreta (fidelidade recíproca, mútua assistência, vida em comum, respeito e consideração mútuos �- art. 1.566, incs. I a III e V do Código Civil).

    O reconhecimento do casamento civil homoafetivo decorre da aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à dignidade da pessoa humana. E, o casamento por conferir certas vantagens na esfera privada e social aos casados, que não se pode deixar de permitir esse direito às pessoas do mesmo sexo, relegando-as exclusivamente à união estável.

    Não se pode esquecer, da função social da igualdade, como uma forma de eliminação das desigualdades fáticas.

    Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana garante a todos a mesma dignidade, independentemente de seu sexo, pelo simples fato de serem da mesma espécie, a de seres humanos.

    O reconhecimento da união estável homoafetiva com observância de todos os valores constitucionais, pela Suprema Corte, afigura-se aplicável, com fundamento na interpretação extensiva, para reconhecer a possibilidade do casamento de pessoas do mesmo sexo.

    Por derradeiro, verifica-se o Código Civil ao falar dos impedimentos do casamento, não fiz que pessoas do mesmo sexo não podem se casar.

    Diante do exposto, manifesto-me pelo deferimento da conversão da união estável em casamento das pessoas acima declinadas.

    Campinas, 24 de agosto de 2011

    Rachel Ottoni Diniz

    Promotora de Justiça

    PODER JUDICIÁRIO

    SÃO PAULO

    1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas

    Vistos etc.,

    Este expediente trata de pedido de conversão da união estável estabelecida por E. V. de A. e M. A. de M. P. , devidamente qualificadas, em casamento, nos moldes do que ocorre com a união estável prevista no art. 1.723, caput do Código Civil.

    Instalada, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito formulado.

    É o relatório.

    DECIDO.

    O pedido deve ser deferido.

    De fato. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, mem sessão plenária realizada em 5 de maio último, por unanimidade, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento �- ADPF nº 132 como ação direta de inconstitucionalidade.

    Ainda, por votação unânime, julgou procede a ação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de família . Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

    Posto isso, com fulcro nesse julgamento, ACOLHO o pedido feito por E. V. de A. e M. A. de M. P. devidamente qualificadas, para que possam elas converter sua união estável em casamento nos termos pleiteados, obedecidos, contudo, os demais requisitos legais.

    Ciência à representante do Ministério Público.

    Intimem-se as interessadas.

    Campinas, 8 de setembro de 2011.

    LUIZ ANTÔNIO ALVES TORRANO

    Juiz de Direito

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