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26 de Abril de 2024
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    Jurisprudência CNJ - Procedimento de controle administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Concurso público

    EMENTA

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE DO TCU. ILEGALIDADE. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. 1. Pretensão de desconstituição dos atos que ensejaram a dispensa de licitação e a contratação direta do Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul �- IESES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão �- TJ/MA, para a realização do concurso de ingresso nas atividades notariais e de registro no Estado. 2. A regra do artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93 não serve de fundamento para a contratação, com dispensa de licitação, de entidade para a realização de concurso público. A realização de concurso público para delegação de atividades notariais e de registro não está inserida nas finalidades indicadas na norma, relativas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação social do preso. 3. É viável a licitação para contratação de instituição visando a realização do concurso público. Há no mercado diversas instituições com vasta experiência e dotadas de notória aptidão para a realização de concursos públicos, algumas delas vinculadas a entidades públicas. 4. A legalidade da remuneração de instituição contratada mediante recebimento das taxas de inscrição também já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União (AC-2149-28/06-2). 5. As circunstâncias do caso, especialmente quanto ao estágio do concurso já em andamento, recomendam a manutenção da contratação e do certame correspondente, para preservação da situação dos candidatos que já se submeteram à primeira fase. 6. Improcedência do pedido. (CNJ �- Procedimento de Controle Administrativo nº 0001444-15.2011.2.00.0000 �- Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá �- DJ 07.07.2011)

    RELATÓRIO

    Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por MIGUEL FARIAS, no qual pretende que o CNJ desconstitua os atos que ensejaram a dispensa de licitação e a contratação direta do Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul �- IESES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão �- TJ/MA, para a realização do concurso de ingresso nas atividades notariais e de registro no Estado.

    Diz o requerente que, em 16/02/2011, o TJ/MA contratou, sem licitação, o mencionado instituto. Alega que o motivo externado pelo Tribunal para a dispensa da licitação foi o fato de a empresa ser remunerada apenas pelas taxas de inscrição dos candidatos (remuneração “ad exitum”). Sustenta a ilegalidade da contratação, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) a prática fere o artigo 55, III, da Lei 8666/93; b) a empresa não se enquadraria nos requisitos do artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, por não ter inquestionável reputação ético-profissional, uma vez que as provas para engenheiro eletricista foram anuladas por erro na impressão; c) a empresa não possui experiência, tendo realizado poucos certames; d) a empresa não está inscrita no Conselho Regional de Administração no Maranhão, conforme preceitua o artigo 30, I, da Lei 8666/93, e a Comissão de Licitação do TJ/MA não exigiu tal comprovação; e) a taxa de inscrição de concurso público possui natureza tributária, sendo considerada receita pública e por isso submetida ao regime da Lei 4320/64.

    O requerente conclui que o TJ/MA violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal), bem como os preceitos constantes da Lei 8666/93.

    Pediu liminar para sustar o concurso público, até final julgamento do presente procedimento. Indeferi o pedido, pois não vislumbrei a presença de fundamentos para a concessão da medida de urgência pleiteada, considerada a total ausência de prova das alegações.

    A Presidência do TJ/MA prestou informações aduzindo que a contratação questionada “obedeceu todo o procedimento legal disciplinado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”(INF23). Para comprovar a alegação, juntou cópias do processo administrativo que a originou (DOC24/DOC31).

    Intimado, o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES prestou informações defendendo a legalidade de sua contratação, à luz do que dispõe o artigo 24, XXX da Lei nº 8.666/93. Explica os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e destaca a sua reputação consolidada na realização de concursos públicos. Ressalta também que as suas finalidades, conforme previsão estatutária, “estão ligadas à pesquisa científica e tecnológica, ao ensino e ao desenvolvimento institucional, voltadas à realização do interesse público” (fls. 11 DOC34). Para comprovar o alegado, apresenta parecer exarado pela Advocacia Geral da União, que opinou favoravelmente à sua contratação para a realização de concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (DOC38).

    Solicitei ao Tribunal cópia integral do procedimento que ensejou a contratação do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul �- IESES, bem como a informação sobre o (a) beneficiário (a) da opção contida no item 7.2 do Contrato de Prestação De Serviços nº. 051/2011, que prevê a transferência de R$ 30,00 por candidato inscrito a quem a administração do Tribunal determinar (fls. 11 DOC30).

    A Presidência do Tribunal apresentou as cópias solicitadas e informou que “o beneficiário da cláusula 7.2 do Contrato de Prestação de Serviços nº 051/2011, é o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão �- Fundo ESMAM, conforme previsão expressa do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº. 8.414, de 31 de março de 2006”(fls. 1 INF40).

    É o relatório.

    VOTO

    Pretende o requerente no presente procedimento o reconhecimento da ilegalidade da contratação por dispensa de licitação do Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul �- IESES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão �- TJ/MA, para a realização do concurso de ingresso nas atividades notariais e de registro no Estado.

    O fundamento legal utilizado pelo Tribunal para a dispensa de licitação é o artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe:

    Art. 24. É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    Entendo que a regra do artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93 não serve de fundamento para a contratação, com dispensa de licitação, de entidade para a organização de concurso público.

    Parece-nos evidente que a realização de concurso público não está inserida nas finalidades indicadas na norma, relativas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação social do preso. É necessária a pertinência entre o objeto da contratação pretendida e as finalidades indicadas na norma. Não é possível alargar o conceito de desenvolvimento institucional ao ponto de alcançar até mesmo a processo de seleção de interessados na delegação de atividades notariais e de registro.

    É perfeitamente viável a realização de licitação para contratação de instituição visando a realização do concurso público, inclusive para as atividades notariais e de registro. E é sabido que existem diversas instituições com vasta experiência e dotadas de notória aptidão para a realização de concursos públicos, algumas delas vinculadas a entidades públicas, como a ESAF e o CESP.

    Considero ilegal a dispensa de licitação para contratação do Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul �- IESES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão �- TJ/MA, para a realização do concurso de ingresso nas atividades notariais e de registro no Estado. A delegação de atividade notarial e de registro não caracteriza objetivo de desenvolvimento institucional do Tribunal de Justiça do Maranhão. Observo, ademais, não haver prova da alegada pesquisa que o Tribunal teria realizado no mercado entre outras instituições voltadas à realização de concursos públicos.

    Todavia, a desconstituição da contratação questionada acarretaria a invalidação do certame que já cumpriu a primeira fase com a realização das provas objetivas no dia 22 de maio de 2011. As provas discursivas estão previstas para o dia 10 de julho de 2011. A anulação do certame já em andamento importaria sérios prejuízos aos candidatos que já realizaram as provas objetivas e que venham a ser convocados para a fase das provas discursivas.

    A legalidade da remuneração de instituição contratada mediante recebimento das taxas de inscrição já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, conforme se extrai do seguinte precedente:

    Acórdão 2149/2006 - Segunda Câmara

    AC-2149-28/06-2

    Relator Ministro Ubiratan Aguiar

    Ementa: PEDIDO DE REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS PROVENIENTES DE TAXAS DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO TERCEIRIZADA. PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de concurso público mediante a utilização da sistemática de “contrato de risco” permite que as taxas de inscrição sejam recolhidas em nome da instituição contratada, sem que se altere a índole do recurso, que permanece pública, mantendo-se intacta a competência deste Tribunal. 2. É possível a terceirização da execução de concurso público, mediante licitação, via de regra, ou de contratação direta, caso preenchidos os requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. 3. O concurso deve desenvolver-se com a observância dos princípios da moralidade e da isonomia, resguardando-se a segurança e o sigilo inerentes ao procedimento e assegurando-se critérios que não comprometam a acessibilidade aos cargos, dentre eles o valor da taxa de inscrição. 4. Ao contratar instituição para a execução de concurso público, deverá se definida com clareza a forma de remuneração dos serviços, em especial nas situações em que esta ocorrer mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos.

    Em conclusão, entendo ser ilegal a dispensa de licitação para contratação do Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul �- IESES pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão �- TJ/MA, para a realização do concurso de ingresso nas atividades notariais e de registro no Estado. Atento, todavia, às circunstâncias do caso, especialmente quanto ao estágio do concurso já em andamento, deixo de desconstituir a contratação questionada. Parece-nos que a manutenção da contratação e do certame correspondente é a solução mais adequada à preservação das situação dos candidatos que já se submeteram à primeira fase do certame.

    Ressalvo, todavia, a possibilidade de eventual apreciação da regularidade do concurso, por outros motivos que venham ao conhecimento deste CNJ.

    Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público, para conhecimento e providências que entender pertinentes.

    É como voto.

    Intimem-se.

    Após, arquive-se independentemente de nova conclusão.

    Brasília, 5 de julho de 2011.

    JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ �- Conselheiro Relator.

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