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20 de Abril de 2024
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    Jurisprudência STJ - Homologação de sentença estrangeira - Dissolução de casamento - EC 66, de 2010

    EMENTA

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66, DE 2010. DISPOSIÇÕES ACERCA DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. 1. A sentença estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autoridade competente; (ii) a devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública. 2. A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. 3. Afronta a homologabilidade da sentença estrangeira de dissolução de casamento a ofensa à soberania nacional, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 9, de 2005, ante a existência de decisão prolatada por autoridade judiciária brasileira a respeito das mesmas questões tratadas na sentença homologanda. 4. A exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira parcialmente deferido, tão somente para os efeitos de dissolução do casamento e da partilha de bens do casal, com exclusão do imóvel situado no Brasil. (STJ �- SEC nº 5.302 �- US �- Corte Especial �- Rel. Min. Nancy Andrighi �- DJ 07.06.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, deferir em parte o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino para compor quórum.

    Brasília (DF), 12 de maio de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER�- Presidente.

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI�- Relatora.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de dissolução de casamento �- que também decidiu acerca da guarda e visitação dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens do casal �- formulado por T. A. M. M. em face de A. F. S. M.

    Na inicial, a requerente sustenta que as partes se casaram em 26 de novembro de 1993, no Brasil, optando pelo regime da comunhão parcial de bens. Dessa união nasceram dois filhos: G. F. M. S. M., em 16.7.1994, e M. M. M., em 8.8.1997.

    Relata que o núcleo familiar, formado pelo casal e filhos, transferiu-se domicílio para os Estados Unidos da América, no início da década de 2000, com o intuito de conferir incremento à carreira profissional de T. A. M. M. e de A. F. S. M., por meio de Curso de Mestrado. Afirma, entretanto, que optaram “por se estabelecer definitivamente naquele país por motivos de saúde, tendo em vista os dois filhos do casal terem sido diagnosticados com uma síndrome rara (autismo)” (sic �- fl. 3).

    Sustenta que no ano de 2005 ingressou com pedido de separação, em razão de comportamento agressivo do requerido, o que tornou, segundo aduz, a relação entre o casal insustentável. Informa que, em sequência, o requerido retornou ao Brasil, onde fixou residência. Acrescenta, ainda, que o ex-marido “desde então nunca mais procurou pelos filhos, tampouco forneceu ajuda financeira com os remédios que as crianças tomavam ou com as consultas médicas a que tinham que ir, e nunca pagou pensão” (fl. 3).

    Menciona que em 28 de agosto de 2006 a sentença de dissolução do casamento foi prolatada pela 17ª Corte de Circuito do Tribunal do Distrito de Broward, Flórida, Estados Unidos, a qual é competente para julgar ações que envolvem pessoas residentes em Parkland, domicílio da requerente e de seus filhos. Assegura que houve a regular citação do requerido e que foi decretada a sua revelia. Comprova o trânsito em julgado da aludida decisão, bem como a devida autenticação pelo cônsul brasileiro, com tradução oficial. Por fim, afirma inexistir qualquer ofensa à soberania, à ordem pública ou aos bons costumes, de forma que busca a homologação dessa sentença, a fim de que produza seus efeitos no Brasil.

    Decisão liminar (fls. 90/93): o i. Min. Presidente indeferiu o pedido de tutela antecipada, aos seguintes fundamentos:

    A tutela de urgência, prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução n. 9, de 4/5/2005, somente deve ser deferida quando atendidos os requisitos legais que autorizam a sua concessão. A preservação e o acautelamento dos direitos da parte requerente não podem ferir a uma outra ordem de interesses, igualmente fundamental em uma sociedade de direito, pautada nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    No caso, observo que a alegada situação de urgência foi gerada pela própria parte, uma vez que a sentença estrangeira foi proferida em 28/8/2006, sem que a subsequente ação de homologação fosse intentada, a qual, se promovida em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do processo.

    Ademais, não ficou demonstrado o intuito do requerido em prejudicar os interesses da requerente e dos seus filhos menores, pois intentou a ação judicial no Brasil, em 6 de outubro de 2008, antes de ser instaurada, portanto, a presente ação de homologação de sentença, no bojo da qual formulou pedido para que se alterasse a guarda e o sustento dos filhos menores (fls. 74-79).

    Embora se reconheça que o juízo homologatório não deva empreender análise sobre o mérito e a justiça da sentença homologanda, o exame dos pedidos de medidas urgentes, de que é exemplo o instituto da tutela antecipada, envolve, ao menos no que tange ao periculum in mora, considerar a tutela concedida no provimento alienígena, para inferir se um eventual reconhecimento tardio do direito o expõe a um risco tal, que poderá tornar inútil a própria homologação.

    No presente caso, ficou registrado na sentença estrangeira que “atualmente existe um saldo em atraso de $28.027,23 (vinte e oito mil, vinte e sete dólares e vinte e três cents)”, correspondentes a 9 (nove) meses de saldos atrasados desde a data da separação em 17 de novembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, não tendo sido comprovado nos autos se o requerido adimpliu ou não as suas obrigações. Igualmente, constata-se que, após o período de agosto de 2006, não foi feita a comprovação da ausência de pagamento da pensão alimentícia, não sendo possível deduzir essa circunstância pelos elementos trazidos aos autos.

    Quanto à ocorrência de danos psicológicos aos menores pela mudança na responsabilidade pela guarda dos menores, cumpre ressaltar que nas instâncias judiciais esse tema pode ser revisto a qualquer tempo sempre em benefício dos menores. No caso em exame, cumpre salientar que atualmente a requerente mantém a guarda dos filhos menores nos E.U.A. e na sentença estrangeira ficou registrado que “a Flórida é o estado onde residem os filhos e, consequentemente, é o único estado jurisdicional para a determinação da guarda dos filhos e definição de visitas” (fl. 41), não se configurando, portanto, qualquer possibilidade iminente de alteração da situação presente.

    Por fim, cumpre salientar que eventuais questionamentos sobre a propriedade do bem imóvel, doado ao casal na constância do casamento, não devem ser considerados para a concessão da tutela de urgência que ora se requer, por não estar demonstrada a relação do imóvel com a ocorrência de algum dano possivelmente irreparável.

    Ademais, conforme entendimento pacificado por este Tribunal e pela Suprema Corte, quando o acordo de partilha contemplar bens imóveis situados no Brasil, o juízo estrangeiro somente está autorizado a ratificá-lo, não podendo dispor sobre bens aqui situados, sob pena de ofensa à soberania nacional, ao disposto no art. 89, I, do Código de Processo Civil e ao art. 12, § 1º, da LICC (SE 3633, Ministro Moreira Alves, publicado em 24/6/1986, SE 4844, Ministro Octávio Gallotti, publicado em 18/10/1993, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, publicado em 2/1/1994, SEC 7146, Ministro Ilmar Galvão, Pleno, publicado em 2/8/2002).

    No caso em exame, o juízo estrangeiro, embora aparentemente tenha decidido acerca dos bens do casal, conforme registrado à fl. 57, em cuja partilha se incluiu bem sediado em território nacional, considerado um ativo conjugal sujeito à partilha amigável, o mencionado juízo declarou, em seguida, “que não possui jurisdição com competência pela situação da coisa e orienta as partes no sentido de litigar sobre quaisquer questões relativas a essa propriedade em um juízo com jurisdição competente no Brasil” (fl. 60), o que retrata não estar demonstrada a exclusiva titularidade do imóvel em nome do requerido, em detrimento dos possíveis interesses da requerente (fls. 91-93).

    Contestação (fls. 104/116): A. F. S. M. alega que “além do processo de divórcio nos Estados Unidos, cuja sentença ora se busca validar no território nacional, há outro, distribuído para a 4ª Vara de Família de Vitória/ES, sob nº

    (doc. anexo)”, ao qual está “apensado o de partilha de bens, ambos propostos pelo ora Requerido” (fl. 106). Rebate todas as afirmações feitas pela requerente na inicial, notadamente aquelas que mencionam conduta agressiva do requerido, além de asseverar que sua “revelia foi minuciosamente forjada” (fl. 111). Sustenta, ainda, que, ao deixar de contemplar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, a sentença homologanda ofende a ordem pública. Ao argumento de que “um pai que propõe o divórcio pedindo a guarda definitiva dos filhos não tem o interesse de abandoná-los e nem de prejudicá-los” (fl. 115), aduz que só

    não vê os próprios filhos há quase 05 (cinco) anos, porque se pisar em solo americano corre o sério risco de parar atrás das grades, por falta de pagamento de pensão. Nem tampouco houve permissão para que os avôs paternos os vissem (fl. 114).

    Destaca, por fim, que

    além dos valores enviados periodicamente à Requerente pelo pai do Requerido, este jamais se recusou a dar o que os filhos lhe pedem, isso sem falar no cuidado com a saúde e com o futuro deles, na medida em que paga mensalmente plano de saúde completo, conforme se nota do comprovante anexo (fl. 115).

    Pugna, assim, pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença proferida pela Justiça americana, com a condenação da requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

    Réplica (fls. 206/221):T. A. M. M. refuta “a tentativa de se imputar ao caso pretensa revelia ilegal” (fl. 207 �- com destaques no original), argumentando que, “além de pleno conhecimento sobre a ação de dissolução de matrimônio movida pela Requerente, o Requerido tinha ainda total ciência da data marcada para a audiência final de julgamento do processo”. Salienta que o requerido “chegou a pedir a redesignação da audiência, não tendo, todavia, obtido sucesso em seu pleito” (fl. 208), tudo conforme por ele mesmo aduzido em sua defesa.

    Informações (fls. 233/256): foram prestadas pelo i. Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara de Família de Vitória, Espírito Santo, noticiando a prolação de sentença que decretou o divórcio das partes, além de:

    i) consignar que a mulher voltará a usar o nome de solteira;

    ii) indeferir o pedido de guarda formulado pelo autor, permanecendo, assim, a mãe, como guardiã da prole;

    iii) disciplinar o direito de visitas do pai aos filhos;

    iv) fixar os alimentos a serem pagos pelo pai aos filhos no valor de 4 (quatro) salários mínimos para cada um;

    v) condenar “os litigantes ao pagamento pro rata das custas e demais despesas processuais” (fl. 255), bem como distribuir a verba honorária.

    Parecer do Ministério Público Federal (fl. 261/264): da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinando pela homologação parcial da sentença estrangeira, em relação tão somente à decretação do divórcio, “afastada a divisão do bem imóvel situado no Brasil, bem como as disposições acerca da guarda, visitas e alimentos” (fl. 264).

    Petição (fls. 266/293):a requerente sustenta que opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos do divórcio direto ajuizado pelo requerido perante o Judiciário brasileiro.

    É o relatório.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Cinge-se a lide à possibilidade de homologação da sentença estrangeira de dissolução de casamento apresentada a esta Corte, com as seguintes peculiaridades:

    a) antes de formulado o presente pedido, a outra parte ajuizou ação idêntica perante o Judiciário brasileiro, com sentença prolatada que decidiu sobre os mesmos temas tratados na decisão que se pretende homologar;

    b) o Juízo estrangeiro considerou bem imóvel situado no Brasil como “um ativo conjugal sujeito à partilha amigável dos bens do casal”, declarando, todavia, em seguida, que

    não possui jurisdição com competência pela situação da coisa no que se refere à propriedade mencionada, e orienta as partes no sentido de litigar sobre quaisquer questões relativas à essa propriedade em um juízo com jurisdição competente no Brasil (fl. 60).

    I. Do juízo de delibação adstrito à análise dos requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira.

    De acordo com o art. 5º da Resolução n.º 9, de 4 de maio de 2005,

    Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

    Consta, ainda, da referida norma, que “não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública” (art. 6º).

    Verifica-se, inicialmente, que a sentença em questão foi proferida por autoridade competente para decretar a dissolução do casamento nas cidades abrangidas pelo Circuito de Broward, no Estado da Flórida, Estados Unidos da América, entre elas Parkland, onde a requerente reside com os dois filhos do casal.

    Nota-se, por outro lado, que ficou demonstrada, por meio de tradução oficial da sentença estrangeira, a ciência do requerido acerca da referida ação de dissolução do casamento, tendo inclusive contestado o pedido inicial e se manifestado nos autos (fl. 40). Deixou, contudo, de comparecer a inúmeras audiências de discussão da causa bem assim do julgamento final, atos para os quais o requerido havia sido regularmente intimado, o que ensejou a decretação de sua revelia (fl. 86).

    Nesse particular, o próprio requerido afirma, em sua contestação, que “não deixou de participar do processo nos Estados Unidos”, para o qual “constituiu advogado para representá-lo até o momento em que não pôde mais arcar com os custos da verba honorária”. Sustenta, ainda, em confirmação ao que se lê da sentença homologanda, que “apresentou defesa tempestiva e compareceu a audiências e tentativas de conciliação” (fl. 109), e que “foi intimado para a última audiência, que seria realizada no dia 25 de agosto de 2006” (fl. 110). Contudo, ao constatar que não estava com o seu passaporte válido, segundo alude, requereu o adiamento da audiência, pedido esse que foi indeferido.

    Induvidosa se mostra, portanto, a ciência do requerido a respeito do processo, de modo que a revelia ao tempo da sentença, por conseguinte, foi legalmente decretada.

    Salienta-se, ainda, que a sentença homologanda transitou em julgado, porquanto decorridos mais de 3 (três) anos de sua prolatação sem a interposição de recurso, está autenticada pelo Consulado Geral do Brasil em Miami, o qual possui jurisdição no Estado da Flórida, bem como foi devidamente acompanhada de tradução, por tradutora juramentada (fls. 40/66).

    A documentação apresentada preenche, portanto, neste juízo de delibação, os requisitos enunciados pelo art. 5º da Resolução n.º 9, de 2005.

    Ressalta-se, por oportuno, em consideração à nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88, a prescindibilidade de comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio.

    Todavia, releva estabelecer, no tocante às peculiaridades já destacadas, no sentido da existência de sentença prolatada pelo Judiciário brasileiro versando sobre as mesmas questões decididas na sentença homologanda, bem como da inclusão nesta de imóvel situado no Brasil como ativo conjugal sujeito à partilha, muito embora com a ressalva já mencionada, a atração de intransponível óbice. Isso porque afronta a homologabilidade da sentença estrangeira a ofensa à soberania nacional, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 9, de 2005, ante a existência de decisão prolatada por autoridade judiciária brasileira a respeito da guarda, visitação e pensão alimentícia relativa à prole do casal, bem assim acerca da partilha de imóvel situado no Brasil, em relação ao qual se observa o disposto no art. 89, I, do CPC.

    Dessa forma, impõe-se o acolhimento apenas parcial do pedido formulado na inicial, a fim de homologar tão somente a dissolução do casamento e da partilha de bens do casal, com ressalva das cláusulas referentes aos alimentos, à guarda e visitação dos filhos, bem como da divisão do imóvel situado no Brasil.

    Em similitude à hipótese, citam-se os precedentes da lavra do i. Min. Hamilton Carvalhido, nas SECs 2.576-EX, DJe 5.2.2009; e 2.547-EX, DJe 12.5.2010.

    Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira, apenas para fins de dissolução do casamento e partilha de bens, excluindo as disposições acerca da guarda, visitação e alimentos devidos aos filhos, bem como da partilha do bem imóvel localizado no Brasil.

    Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$

    (cinco mil reais), e que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 50% pela requerente e de 50% pelo requerido, devidamente compensados, conforme a Súmula 306 do STJ. Sem custas (Resolução STJ nº 09/2005, art. 1º, parágrafo único).
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