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23 de Abril de 2024

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo

Atos e Comunicados da Presidência

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de agosto de 2011, aprovou a indicação dos Juízes Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conforme seguem:

COMARCA DE ADAMANTINA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fábio Alexandre Marinelli Sola e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Ruth Duarte Menegatti

COMARCA DE ATIBAIA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rogério Aparecido Correia Dias

COMARCA DE BARRA BONITA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Marcus Vinicius Bachiega e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Orlando Haddad Neto

COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. André Gonçalves Souza e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Juan Paulo Haye Biazevic

COMARCA DE CAÇAPAVA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. José Aparecido Rabelo

COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Gustavo Dall� Olio e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho

COMARCA DE CAPÃO BONITO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Adriana Bertier Benedito e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Miguel Alexandre Correa França

COMARCA DE CASA BRANCA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Heloísa Margara da Silva Alcantara e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Vanessa Strenger

COMARCA DE CRAVINHOS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Eduardo Alexandre Young Abrahão

COMARCA DE DESCALVADO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Ana Lucia Fusaro e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Rodrigo Octavio Tristão de Almeida

COMARCA DE DRACENA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Bruno Machado Miano e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Thais Galvão Camilher

COMARCA DE EMBU - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Gustavo Sauaia Romero Fernandes

COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Marcio Estevan Fernandes

FORO DISTRITAL DE ARUJÁ - COMARCA DE SANTA ISABEL - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fernando Cesar Carrari e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Priscila Devechi Ferraz Maia

FORO DISTRITAL DE BERTIOGA - COMARCA DE SANTOS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Christopher Alexander Roisin

FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Alberto Alonso Muñoz e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Sandro Rafael Barbosa Pacheco

FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS �- COMARCA DE FRANCO DA ROCHA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann

FORO DISTRITAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA �- COMARCA DE JUNDIAÍ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Marcel Nai Kai Lee e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Patrícia Cayres Mariotti

FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA - COMARCA DE SUMARÉ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Luis Mário Mori Domingues e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Juliana Ibrahim Guirao Kapor

FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA - COMARCA DE CAMPINAS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Marta Brandão Pistelli e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves

FORO REGIONAL III JABAQUARA �- Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Ana Paula de Oliveira Reis

FORO REGIONAL IV LAPA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Julio Cesar Silva de Mendonça Franco

FORO REGIONAL VI �- PENHA DE FRANÇA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Paulo Roberto Fadigas Cesar e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Eduardo Moretzsohn de Castro

COMARCA DE FRANCISCO MORATO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Alexandre Pereira da Silva

COMARCA DE FRANCO DA ROCHA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fernando Dominguez Guiguet Leal e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Arthus Fucci Wady

COMARCA DE IBITINGA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Roberto Raineri Simão

COMARCA DE IBIÚNA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Wendell Lopes Barbosa de Souza e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Danilo Fadel de Castro

COMARCA DE ITAPEVA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rodrigo Vieira Murat

COMARCA DE ITAPEVI - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Maria Helena Steffen Toniolo Bueno e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel

COMARCA DE ITAPIRA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Helia Regina Pichotano e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Carla Kaari

COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Daniela Nudeliman e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Emerson Norio Chinen

COMARCA DE ITARARÉ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fernando Oliveira Camargo e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Joélis Fonseca

COMARCA DE ITATIBA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Cristiane Amor Espin

COMARCA DE ITUVERAVA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Leonardo Breda e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Luisa Helena Carvalho Pita

COMARCA DE JAGUARIÚNA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Viviani Dourado Berton Chaves

COMARCA DE JARDINÓPOLIS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Débora Cristina Fernandes Ananias e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Jorge Luís Galvão

COMARCA DE JAÚ - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Paula Maria Castro Ribeiro Bressan e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Daniela Almeida Prado Ninno

COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Sandro Nogueira de Barros Leite

COMARCA DE LINS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Luís Cesar Bertoncini e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Antônio Fernando Bittencourt Leão

COMARCA DE LORENA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Gustavo Pisarewski Moisés e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Paulo Rogério Santos Pinheiro

COMARCA DE MIRACATU - Juiz de Direito Coordenador: Dr. André Pereira de Souza e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Eduardo de Lima Galduróz

COMARCA DE MIRASSOL - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Ronaldo Guaranha Merighi

COMARCA DE MONGAGUÁ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rodrigo Ramos e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Jamil Chaim Alves

COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Leonardo Grecco e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Cristiano Mikhail

COMARCA DE MONTE MOR - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Gustavo Nardi

COMARCA DE NOVO HORIZONTE - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Sérgio Ricardo Biella

COMARCA DE OLÍMPIA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Hélio Benedini Ravagnani

COMARCA DE OSVALDO CRUZ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Diogo Pôrto Vieira Bertolucci

COMARCA DE PEDERNEIRAS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Sergio Augusto de Freitas Jorge

COMARCA DE PEDREIRA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira

COMARCA DE PENÁPOLIS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Henrique de Castilho Jacinto e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Rodrigo Chammes

COMARCA DE PEREIRA BARRETO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rodrigo Ferreira Rocha

COMARCA DE PERUÍBE - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Renato Santiago Garcez e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Sheyla Romano dos Santos Moura

COMARCA DE PIEDADE - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall� Aglio e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Cássio Mahuad

COMARCA DE PINDAMONHANGABA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim

COMARCA DE PIRACAIA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros

COMARCA DE PIRAJUÍ �- Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Jane Carrasco Alves Floriano e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Fábio Correia Bonini

COMARCA DE PORTO FELIZ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Jorge Panserini e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Ana Cristina Paz Neri Vignola

COMARCA DE PORTO FERREIRA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Milena de Barros Ferreira e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Ana Paula Mendes Carneiro de Almeida

COMARCA DE PROMISSÃO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. João Walter Cotrim Machado e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. David de Oliveira Luppi

COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Glauco Costa Leite e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. José Wellington Bezerra da Costa Neto

COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Adriana Menezes Bodini e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Ana Paula Ortega Marson

COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Christian Robinson Teixeira e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. André Antonio da Silveira Alcantara

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Luiz Antonio Carrer e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Daniel Toscano

COMARCA DE SÃO MANUEL - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Érica Regina Figueiredo e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Ana Virginia Mendes Veloso Cardoso

COMARCA DE SÃO ROQUE - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fabio Calheiros do Nascimento e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Cassio Pereira Brisola

COMARCA DE TAQUARITINGA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rogério Aguiar Munhoz Soares e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Ayman Ramadan

COMARCA DE TAUBATÉ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Jorge Alberto Passos Rodrigues e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Max Gouvea Gerth

COMARCA DE TREMEMBÉ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Márcia Beringhs Domingues de Castro

COMARCA DE TUPÃ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Paolo Pellegrini Junior e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Emílio Gimenez Filho

COMARCA DE VINHEDO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Fábio Marcelo Holanda

COMARCA DE VOTORANTIM �- Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio

COMARCA DE AMERICANA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fábio D� Urso, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE ANDRADINA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Leandro Augusto Gonçalves Santos, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE APARECIDA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Cindy Covre, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE ASSIS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Silvana Cristina Bonifácio Souza, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE AVARÉ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Fabio de Souza Pimenta, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE BATATAIS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Laura Maniglia Puccinelli Diniz, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE BOITUVA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE CARAGUATATUBA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Luciene de Oliveira Ribeiro, do Juizado Especial

CívelCOMARCA DE COTIA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Claudia Felix de Lima, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE CUBATÃO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Carmen Sílvia Hernández Quintana Kammer de Lima, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE CRUZEIRO �- Juiz de Direito Coordenador: Dr. Celso Alves Filho, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE DIADEMA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Luiz Fernando Parreira Milena, do Juizado Especial Cível

FORO DISTRITAL DE AMÉRICO BRASILIENSE �- COMARCA DE ARARAQUARA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, do Juizado Especial Cível

FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS �- COMARCA DE POÁ - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Luciana do Carmo Nogueira, do Juizado Especial Cível

FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA �- COMARCA DE CAMPINAS - Juiz de Direito Coordenador: Dr. José Evandro Mello Costa, da 4ª Vara Judicial e Juíza de Direito Coordenadora Adjunta: Dra. Maristéla Tavares de Oliveira Farias, da 5ª Vara Judicial

FORO REGIONAL VII ITAQUERA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Eduardo Francisco Marcondes, do Juizado Especial Cível

FORO REGIONAL VIII TATUAPÉ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível

FORO REGIONAL IX VILA PRUDENTE - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Maria Cecilia Cesar Schiesari, do Juizado Especial Cível

FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO Ó - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Fernanda Mendes Simões Colombini, da 2ª Vara Cível e Juiz de Direito Coordenador Adjunto: Dr. Luiz Roberto Simões Dias, da 1ª Vara da Família e das Sucessões

COMARCA DE FRANCA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE GARÇA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. José Renato da Silva Ribeiro, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE GUARATINGUETÁ - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Fernanda Teixeira Salviano da Rocha, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE IGUAPE - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Patrícia Svartman Poyares, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Ana Paula Gomes Galvão Vieira de Moraes, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE ITAPETININGA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE ITÁPOLIS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE JABOTICABAL - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Antonio Roberto Borgatto, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE JACUPIRANGA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Diego Bocuhy Bonilha, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE JALES - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Andrea Coppola Brião, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE MATÃO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE MOCOCA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Guilherme Fernandes Cruz Humberto, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE MOGI GUAÇU - Juiz de Direito Coordenador: Dr. José Fernando Steinberg, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE MOGI MIRIM - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE MONTE ALTO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE ORLÂNDIA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Aurelio Miguel Pena, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE OURINHOS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Bárbara Tarifa Mordaquine, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Adilson Russo de Moraes, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE PIRAJU - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Camile de Lima e Silva Bonilha, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE PIRASSUNUNGA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Flavia Pires de Oliveira, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE POÁ - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Andre Pasquale Rocco Scavone, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE PRAIA GRANDE - Juiz de Direito Coordenador: Dr. João Luciano Sales do Nascimento, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Tatyana Teixeira Jorge, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE RANCHARIA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rafael Vieira Patara, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE SALTO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Alessandra Lopes Santana de Mello, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE SANTA ISABEL - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Cláudia Vilibor Breda, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Alexandre Semedo de Oliveira, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Sabrina Martinho, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE SOCORRO - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Carlos Henrique Scala de Almeida, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE TABOÃO DA SERRA - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Carolina Conti Reed, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE TANABI - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Rafael Salomão Spinelli, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE TUPI PAULISTA - Juiz de Direito Coordenador: Dr. Marcel Peres Rodrigues, do Juizado Especial Cível

COMARCA DE VALINHOS - Juíza de Direito Coordenadora: Dra. Fernanda Augusta Jacó Monteiro, do Juizado Especial Cível

DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 22/8/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo , § 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador OSMAR TESTA MARCHI, a partir de 24 de agosto de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.788/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA, nos dias 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) de agosto de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, 4º Ofício de Justiça, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de agosto de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de agosto de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA

PROCESSO Nº 10/1978 �- OSASCO �- Deferiu a suspensão do expediente nas dependências do Fórum da Comarca de Osasco, bem como nos prédios que abrigam as Varas da Família e das Sucessões e os Ofícios da Fazenda Pública e do Juizado Especial Cível/UNIFIEO, no dia 23/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 15/1978 �- SUZANO �- Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Suzano, no dia 02/08/11, a partir das 17h30, v.u.;

PROCESSO Nº 66/1978 �- VOTUPORANGA �- Tomou conhecimento da suspensão do expediente nas 2ª e 4ª Varas, Vara e Ofício do Juizado Especial Cível, 1º e 2º Ofícios Judiciais e no Colégio Recursal da Comarca de Votuporanga, no dia 04/08/11, v.u.;

PROCESSO Nº 69/1978 �- ITATIBA �- Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense na Comarca de Itatiba, no dia 09/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 216/1978 �- PIRAJU �- Deferiu a suspensão do expediente no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piraju, nos dias 06 e 07/10/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 179/1983 �- ITAQUAQUECETUBA �- Indeferiu a suspensão do expediente forense na Comarca de Itaquaquecetuba, no dia 09/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 53/1990 �- ILHABELA �- Referendou a autorização para a suspensão do expediente no Foro Distrital de Ilhabela, no dia 19/08/11, v.u.;

PROCESSO Nº 05/1997 �- CAPITAL �- Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Cartório Anexo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central instalado nas dependências da FMU, no dia 20/06/11, a partir das 18 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 49.502/2011 �- CAPITAL - Deferiu a suspensão do expediente no DIPO, nos dias 08 e 09/09/11, devendo-se manter o sistema de plantão, v.u.;

PROCESSO Nº 2.856/2006 �- PRESIDENTE VENCESLAU �- Referendou a autorização para a designação do Doutor Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Juiz Substituto em exercício na 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como Juiz Revisor nas sessões das 1ª e 2ª Turmas do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária �- Presidente Venceslau, designadas para o dia 19/08/11, v.u.

PROCESSO Nº 55/1982 �- BARRETOS �- Aprovou a afixação de placa alusiva à instalação do Setor de Conciliação Cível da Comarca de Barretos, cuja denominação é “Dr. Mélek Zaidan Geraige”, v.u.;

PROCESSO Nº 230/1982 �- BARRA BONITA �- Aprovou a colocação, no Fórum da Comarca de Barra Bonita, de galeria de retratos dos magistrados que atuaram naquela Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 32.831/2009 �- OUROESTE �- Aprovou a afixação de placa alusiva à instalação do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Ouroeste, v.u.;

PROCESSO Nº 12.657/2009 �- OSASCO �- Deferiu, em caráter excepcional, a transferência da sede do plantão judiciário da 4ª Circunscrição Judiciária �- Osasco para a Comarca de Barueri, nos dias 24 e 25/09/11, v.u.;

PROCESSO Nº 67.399/2011 �- F.R. IPIRANGA �- Aprovou a indicação do Doutor Tercio Pires, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional X �- Ipiranga, para Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do referido Foro, em virtude da desistência da Doutora Ana Lucia Romanhole Martucci, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível daquele Foro, v.u.;

PROCESSO Nº 67.405/2011 �- F.R. PINHEIROS �- Aprovou a indicação do Doutor Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XI �- Pinheiros, para Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do referido Foro, em virtude da desistência do Doutor Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível daquele Foro, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.694/2008 - ARTUR NOGUEIRA �- Aprovou a homologação de Termos de convênios iniciais celebrados entre o Tribunal de Justiça e as Prefeituras Municipais de Artur Nogueira, da Estância Turística de Holambra e de Engenheiro Coelho, referentes à cessão de servidores municipais para prestarem serviços no Foro Distrital de Artur Nogueira, com prazos de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH 302/2009 �- CUBATÃO �- Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Cubatão e o Centro de Aprendizagem Metódica e Prática - CAMP, visando à cessão de Menores aprendizes para prestarem serviços na Comarca de Cubatão, com prazo de vigência por 01 (um) ano, a partir de 22/10/2010, com observação, v.u.;

PROCESSO SPRH 681/2010 �- BOITUVA �- Aprovou a homologação de Termos de convênio inicial e de aditamento celebrados entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Boituva, referentes à cessão de servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Boituva, somente nos feitos relativos às Execuções Fiscais, com prazo de vigência até 31/12/11, v.u.;

PROCESSO SPRH 1313/2011 �- EMBU �- Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Embu, com a inclusão do Centro de Referência da Juventude, vinculado à Secretaria de Participação Cidadã daquele Município e o Termo de Aditamento datado de 11/04/2011, visando à cessão de adolescentes legionários e/ou guardas mirins, na faixa etária de 14 a 17 anos, para prestarem serviços na Comarca de Embu, com prazo de vigência por 01 (um) ano, ou seja, a partir de 13/12/2010 até 12/12/2011, v.u.;

APELAÇÕES CÍVEIS:

01 - DJ �- 0000027-02.2010.8.26.0238 �- IBIÚNA - Aptes.: Leonardo Nogueira Diniz e Maristella de Freitas Val Diniz �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.

ADVOGADO: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI �- OAB/SP 188.606

02 - DJ �- 0095421-37.2011.8.26.0000 �- SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Paulo Nogueira Lima �- Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Ciro Pinheiro e Campos.

ADVOGADO: PAULO NOGUEIRA LIMA �- OAB/SP 112.318

DIMA 2.1

PROCESSO 118-D/1986 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador FRANCO OLIVEIRA COCUZZA, v.u;

PROCESSO 167-D/1996 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador JOSÉ BENEDITO FRANCO DE GODOI, v.u;

PROCESSO 197-D/1996 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador FÁBIO POÇAS LEITÃO, v.u;

PROCESSO 199-D/1986 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI, v.u;

PROCESSO 756-D/1998 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO, v.u;

PROCESSO 2191-D/2006 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN, v.u;

PROCESSO 7568-D/2011 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI, v.u;

PROCESSO 18438-D/2011 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador NILSON XAVIER DE SOUZA, v.u;

PROCESSO 24337-D/2011 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador WALTER PIVA RODRIGUES, v.u;

PROCESSO 45189-D/2011 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA , v.u;

PROCESSO 87323-D/2010 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Desembargador HUGO CREPALDI NETO , v.u;

PROCESSO 116-D/2001 �- CACONDE - Tomou conhecimento da docência Doutor VLADIMIR JOSÉ MASSARO, Juiz de Direito da Comarca de Caconde , v.u;

PROCESSO 198-D/1996 �- SOROCABA - Tomou conhecimento da docência Doutor JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, convocado junto à Egrégia Presidência, v.u;

PROCESSO 219-D/1988 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO 338-D/2000 �- SANTOS - Tomou conhecimento da docência Doutora SILVANA AMNERIS RÔLO PEREIRA BORGES, Juíza de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, v.u;

PROCESSO 341-D/2000 �- PRAIA GRANDE - Tomou conhecimento da docência Doutor WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, v.u;

PROCESSO 381-D/1991 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, v.u;

PROCESSO 472-D/2003 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor LUIS MANUEL FONSECA PIRES, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

PROCESSO 476-D/2003 �- SANTO ANDRÉ - Tomou conhecimento da docência Doutor MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, v.u;

PROCESSO 595-D/1999 �- CÃPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor CARLOS DIAS MOTTA, Juiz de Direito 8ª Vara Cível do Foro Regional �- Santana, convocado junto à assessoria da Corregedoria Geral da Justiça , v.u;

PROCESSO 877-D/1999 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor EDISON TETSUZO NAMBA, Juiz de Direito Auxiliar da 31ª Vara Criminal �- Central, convocado junto à assessoria da Vice-Presidência, v.u;

PROCESSO 904-D/1998 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutora ROSANGELA MARIA TELLES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional �- Penha de França, v.u;

PROCESSO 905-D/1998 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor MARCELO MATIAS PEREIRA, Juiz de Direito Auxiliar da 10ª Vara Criminal �- Central, convocado junto à assessoria da Corregedoria Geral da Justiça, v.u;

PROCESSO 963-D/1998 �- ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência Doutor HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, v.u;

PROCESSO 1171-D/2004 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor DANIEL CARNIO COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais �- Central, v.u;

PROCESSO 1713-D/2006 �- BAURU - Tomou conhecimento da docência Doutor JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES MOREIRA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, v.u;

PROCESSO 3768-D/2006 �- CAMPINAS - Tomou conhecimento da docência Doutor MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA, Juiz de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, v.u;

PROCESSO 3810-D/2006 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutor ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

PROCESSO 13918-D/2009 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Criminal - Central, v.u;

PROCESSO 21704-D/2011 �- ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência Doutor JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET, 3º Juiz Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, v.u;

PROCESSO 24751-D/2011 �- ARARAQUARA - Tomou conhecimento da docência Doutor MARÇO AURELIO BORTOLIN, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara, v.u;

PROCESSO 74672-D/2008 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência Doutora CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional �- Penha de França, convocada junto à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, v.u;

PROCESSO 82397-D/2011 �- SUMARÉ - Tomou conhecimento da docência Doutor ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, v.u.

PROCESSO 53472/2010 �- Deferiu, v.u;

PROCESSO 63706/2010 �- Deferiu, v.u;

PROCESSO 70547/2010 �- Deferiu, v.u;

PROCESSO 84360/2011 �- Indeferiu, v.u;

PROCESSO 99844/2011 �- Deferiu, v.u.

DIMA 2.1.2

Nº 12.072 �- SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ ELIAS THEMER, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 1454/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.192 �- AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Americana, no processo nº 1110/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.551 �- TAUBATÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Taubaté, no processo nº 735/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.553 �- SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora DÉBORA FAITARONE PEREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de São Vicente, no processo nº 95/06, mediante compensação, v.u.

Nº 13.158 �- BOTUCATU - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRICA MARCELINA CRUZ, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu, no processo nº 2480/11, v.u.

Nº 13.264 �- JOSÉ BONIFÁCIO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de José Bonifácio, no processo nº 682/11-JEC, mediante compensação, v.u.

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 �- DJ �- 0000003-69.2010.8.26.0659 �- VINHEDO �- Aptes: Ricardo Luiz Alduini e Marli Rodrigues dos Santos �- Negaram provimento ao recurso, v.u.

ADVOGADA: ANA MARIA BOTAN �- OAB/SP: 177.746.

02 �- DJ �- 0012889-16.2010.8.26.0590) �- SÃO VICENTE �- Apte: Sandra Maria Acosta Gonçalves de Oliveira �- Deram provimento ao recurso, v.u.

ADVOGADOS: CARLA CRISTINA CHIAPPIM �- OAB/SP: 126.849 e ANTONIO CARLOS DE MELLO MARTINS �- OAB/SP; 139.578.

03 �- DJ �- 0415058-32.2010.8.26.0000 (990.10.415058-2) �- SÃO BERNARDO DO CAMPO �- Apte: Município de São Bernardo do Campo �- Deram provimento ao recurso, v.u.

ADVOGADOS: WLADIMIR CABRAL LUSTOZA e OUTROS �- OAB/SP: 54.891.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-69.2010.8.26.0659, da Comarca de VINHEDO, em que são apelantes RICARDO LUIZ ALDUINI E MARLI RODRIGUES DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida �- Sucessão universal �- Meação �- Bem imóvel �- Partilha da totalidade �- Necessidade �- Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura �- Recurso não provido.

Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vinhedo, julgando improcedente dúvida inversa, apelaram RICARDO LUIZ ALDUINI e MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, insistindo no registro do formal de partilha da metade do imóvel deixado por Luiz Cesar Goulart (fls. 189-197).

O recurso foi respondido (fls. 200-201) e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo improvimento (fls. 208-212).

É o relatório.

O sentido do dispositivo �- improcedência da dúvida �- não determina a essência do ato decisório, pois mantida a recusa manifestada pelo oficial de registro.

A dúvida registrária é considerada sempre sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da pessoa interessada. Como foi negado o registro, a dúvida logicamente é procedente.

Feita essa observação sobre a devida compreensão do que foi decidido, o recurso não merece provimento.

Pretende-se o registro do formal de partilha expedido nos autos 659.01. (controle 36/2006) da 1ª Vara Cível de Vinhedo, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 52671 no 1º Registro de Imóveis de Jundiaí (atualmente base territorial de Vinhedo, AV. 6).

Segundo manifestações do oficial, não constou expressamente transmissão do bem ao autor da herança, de modo que o ingresso do título violaria o princípio da continuidade (fls. 143-145 e 150-154).

Realmente, do registro imobiliário se depreende que o imóvel foi adquirido em 18 de setembro de 1992 por Luiz Cesar Goulart e Cleonice Aparecida Camargo Goulart, casados em comunhão universal de bens (R.1, fl. 78).

Ela faleceu em 22 de março de 2001 (AV. 3) e o imóvel foi adjudicado em autos de arrolamento ao cônjuge supérstite, Luiz Cesar Goulart (R.4).

Porém, a mãe de Cleonice, Patrocinia Matias de Camargo, foi preterida na herança e, em demanda contra o genro (fls. 80-84), obteve o cancelamento da adjudicação (AV. 5).

Foi aberto outro processo de arrolamento, figurando como inventariante Patrocinia Matias de Camargo, em que se autorizou ao espólio transmitir a metade ideal do bem a Ricardo Luiz Alduini (R.8).

Antes disso, falecera Luiz Cesar Goulart (13.12.05, fls. 18 e 32) e houve o arrolamento apenas da metade ideal do imóvel à viúva Percilia Alvina de Morais Goulart.

Como se percebe, a meação de Luiz Cesar Goulart não foi formalmente estremada da herança deixada por Cleonice.

Este Conselho Superior da Magistratura firmou entendimento de que, embora o direito à meação advenha do regime matrimonial e não de sucessão causa mortis , é imprescindível seja inventariada a totalidade do imóvel, pois a comunhão é pro indiviso e a parte ideal de cada cônjuge se destaca somente com a dissolução da sociedade conjugal:

“Ensina Afrânio de Carvalho que não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281)” (Apelação nº 458-6/1, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05).

No mesmo sentido: Apelação nº 404-6/6, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.6.05; Apelação nº 670-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 8.3.07; Apelação nº 764-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.10.07; Apelação 976-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.12.08.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012889-16.2010.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante SANDRA MARIA ACOSTA GONÇALVES DE OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal - Objeto social da alienante �- Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF no. 3, de 2 de maio de 2007, art. 16)�- Precedentes do Conselho Superior da Magistratura �- Recurso provido.

Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Sandra Maria Acosta Gonçalves de Oliveira em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente. A apelante requereu o registro da carta de sentença expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória que promoveu contra a Construtora e Pavimentadora Latina S.A., tendo por objeto o apartamento no. 82 do Edifício Studio, situado na R. Visconde do Rio Branco, no. 60, São Vicente.

O Oficial recusou, alegando que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos previdenciários, emitidas pelo INSS e negativas de débitos de tributos e contribuições federais, da Secretaria da Receita Federal, em nome da alienante.

O MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa e a apelante, inconformada, interpôs o recurso, alegando cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a certidão é dispensável, porque a alienante tem como atividade social a incorporação imobiliária e a comercialização de imóveis.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 133/136).

É o relatório.

Não houve cerceamento de defesa. A dúvida foi suscitada pela apelante, a quem competia instruir o requerimento inicial com todos os documentos necessários à comprovação do alegado. O procedimento administrativo da dúvida não autoriza a abertura de instrução, nem a produção de outras provas, além da documental.

A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91 e só é afastada quando preenchidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3: “Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.”

A alienante é empresa dedicada à incorporação imobiliária e à comercialização de imóveis, como demonstra a cláusula quarta de seu contrato social (fls. 72). A certidão de matrícula (fls 38/39) evidencia que foi ela a responsável pelo empreendimento que resultou na incorporação e edificação do Condomínio Edifício Studio, e pela alienação das unidades condominiais, o que indica que o imóvel pertencente à apelante não integrava o ativo fixo da empresa.

As certidões negativas não são exigíveis quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial preponderante do vendedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, como se vê da

Ap. Civ. 990.10.169.504-9, de 14/09/2010, Rel . Des. Munhoz Soares:

“Mesmo em se tratando de título formado em adjudicação compulsória, são exigíveis as certidões em questão (Apelação Cível nº 76.960-0/1, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 14.8.01).

A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09).

Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento: � REGISTRO DE IMÓVEIS �- Instrumento particular de compromisso de compra e venda �- Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários �- Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 �- Recurso provido� (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).”

A certidão imobiliária demonstra (fls. 38/47) que a alienação do imóvel à apelante foi feita no exercício de atividade principal da alienante, e que o imóvel integrava o seu ativo circulante, e não permanente. É o que basta para demonstrar a desnecessidade das certidões.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.415.058-2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de adjudicação expedida em processo expropriatório �- Processo extinto por acordo entre as partes �- Desapropriação que, mesmo amigável, constitui modo originário de aquisição de propriedade �- Circunstância que torna despicienda a observância do princípio da continuidade - Inteligência do art 35555 da Lei das Desapropriações - Recurso provido.

Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 1º. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo, a requerimento do Município de São Bernardo do Campo. O apelante apresentou, para registro, carta de adjudicação extraída dos autos do processo de expropriação por ele ajuizado contra Olívia Augusta Araújo Macedo Costa, tendo por objeto os imóveis descritos nas matrículas 11.361, 97.499 e 97.500.

O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que os terrenos não figuram em nome da ré da ação de desapropriação, mas da Massa Falida da Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda. O registro da arrematação dos três imóveis, obtido pela expropriada, foi cancelado por decisão da Corregedoria Permanente, mantida pela Corregedoria Geral da Justiça. Como o processo expropriatório foi concluído por acordo, a aquisição de propriedade foi derivada e não originária, o que torna inafastável a observância do princípio da continuidade. O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do registrador, e julgou procedente a dúvida.

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a desapropriação foi feita por interesse público, e que há urgência na utilização da área para fins habitacionais. Aduz, ainda, que conquanto tenha havido acordo, o processo seguiu os trâmites regulares, com a realização de perícia e o cumprimento do art. 34, da Lei de Desapropriações. A transação não desnaturou o caráter originário da aquisição de domínio, pois versou exclusivamente sobre a forma de pagamento. E, em razão disso, não era necessário observar-se o princípio da continuidade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 223/226).

É o relatório.

A doutrina é tranqüila em apontar o título decorrente de desapropriação como originário, não dependente de registro anterior.

Pontes de Miranda em “Comentários à Constituição de 1967”, vol. V, p.435/436, 2ª ed., Revista dos Tribunais, já ensinava: “O demandado não é A, dono do bem, mas quem é no momento, o dono do bem �- isto é, aquele que vai perder a propriedade. Por isso mesmo, a perda acontece ainda que tenha corrido o pleito contra quem não era o dono: a desapropriação apanha o bem; e desliga-o de qualquer apropriação desde esse momento, o que põe em evidência o caráter absoluto da eficácia desapropriativa.

Por isso mesmo, quando a lei diz que “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação”, não fere os princípios: a priori, tal reivindicação estaria excluída; e está excluída a reivindicação quando o Estado não adquira. A aquisição posterior é originária; nada tem com o proprietário anterior, que perdeu a propriedade. A aquisição é “erga omnes”, incólume a qualquer pretensão do que teria sido injustamente demandado. A citação far-se-á na pessoa do proprietário, no sentido mais largo, não porque se trate da pessoa de que se vai haver o bem , e sim porque é a pessoa que consta ser dona do bem.”.................... “Se há aquisição da propriedade, após o acordo, ou após a sentença, tal aquisição é originária, desde a transcrição, se se trata de bem imóvel”.

O conceito de aquisição originária é quase tranquilamente aceito na doutrina. José Carlos de Moraes Salles, em “A Desapropriação à Luz da doutrina e da Jurisprudência”, p.442/443, 3ª ed., Revista dos Tribunais, refere-se a lições nesse sentido de Otto Mayer, Ebert Chamoun, Serpa Lopes, Viveiros de Castro e Cirne Lima. O mesmo entendimento é sustentado por Diógenes Gasparini em “Direito Administrativo”, p. 822, 13ª ed., Saraiva, trazendo à colação ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello. A apelante menciona as palavras de Narciso Orlandi Neto e Afrânio de Carvalho.

No Superior Tribunal de Justiça, adota-se também o conceito de que a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade (Resp 468.150/RS e 493.800/RS).

Esse entendimento sempre vem sendo adotado neste Conselho (apelações 3.604-0, Amparo, 9937/0-1, Capão bonito e 11.210-0/4, Suzano) Mesmo na hipótese de desapropriações amigáveis, essa era a orientação, como se verifica no acórdão proferido na apelação 9.461-09, Sorocaba, rel. Des. Milton Evaristo. Transcreve-se, em seguida, trecho do parecer que ele aprovou, de lavra do atual Des. Aroldo Viotti:

“II.a �- É conhecida a orientação da jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, segundo a qual a desapropriação, por ser forma originária de aquisição, “independe da relação de continuidade do registro” (Apelações Cíveis de n.ºs 8.293-0, de Guarulhos, j. 25.04.88; 7.849-0, de Guarulhos, j. 29.2.88; 7.871-0, de Guarulhos, j. 25.04.88; 7.860-0, Guarulhos, 30.11.87; 7.851-0, Guarulhos, 30.11.87; 3.604-0, Amparo, 3.12.84; 3.397-0, Piracicaba, 14.05.84; 264.073, Santo André, 31.10.77, dentre outros V. arestos).”

“II.b �- A questão que ora se põe �- essencial ao deslinde da presente controvérsia �- reside em saber se a desapropriação efetivada “mediante acordo” (artigo 10, primeira parte, do Decreto-lei n.º 3.365, de 1941), a denominada desapropriação amigável, é susceptível de tratamento registrário diverso do que se tem admitido outorgar aquela “intentada judicialmente”. Não se vê em que lastrear conclusão positiva. Lembra, a propósito, JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (“A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, R.T., 1980, pág. 194): “Acordo é a composição amigável entre o expropriado e o expropriante sobre o valor a ser pago por este àquele, em virtude da transferência forçada do bem pretendido pela Administração. Veja-se que não nos referimos à composição amigável sobre a desapropriação, mas a respeito da composição sobre o valor ou preço a ser pago ao expropriando. Com efeito, declarada a utilidade pública de um bem, não haverá acordo sobre a desapropriação, porque esta é direito atribuído pela Constituição ao Poder Público, desde que satisfeitos os pressupostos constitucionais (utilidade ou necessidade pública, ou, ainda, interesse social). O acordo não versa, portanto, sobre o direito de desapropriar, porque este, verificados aqueles pressupostos ou requisitos constitucionais, é incontestável pelo particular. O acordo versará, pois, sobre o valor do bem desapropriando. Em torno desse preço é que se compõe as partes. Não se dispõe, no acordo, sobre a desapropriação propriamente dita”.

“A manifestação de vontade contida na escritura de expropriação não é, assim, a causa da transferência da propriedade, assim como não é a respectiva inscrição o modo necessário à constituição de direito real imobiliário. O acordo sobre o preço indenizatório traduz, tão só, uma das formas, uma das vias instrumentais previstas em lei para que se concretize a transferência coativa do bem para o patrimônio do ente público. Não deixa de ser a desapropriação modo originário �- e não translativo ou derivado �- de aquisição do domínio, pelo fato de se concretizar mediante acordo sobre a indenização.”

“Nem há de impressionar que, na expropriação por acordo, não se confira ao titular do bem desapropriado garantia semelhante àquela de que cuida o art. 34 do Dec. lei n.º 3.365/41, no tocante ao processo judicial. Nas palavras do Des. Bruno Affonso de André, em admirável voto proferido no julgamento da Apel. Cível n.º 2.438-0 pelo E. Conselho (em 5.12.83), “... caso houvesse o Poder Público desapropriado e indenizado, equivocadamente, a quem não era o proprietário da coisa, nem por isso se invalidaria a desapropriação; mesmo nessa hipótese, a “res” teria se integrado ao patrimônio, à vista da automática extinção dos direitos e ônus reais que passavam sobre o bem, exsurgindo, em remédio, a sub-rogação no valor da indenização, segundo a regra do art. 31 da lei expropriatória, ou, na sua impossibilidade, a responsabilidade do Estado perante o antigo titular do domínio. Por certo que tal solução não comportaria agasalho, ao diagnóstico de aquisição derivada, ou, nessa ordem de idéias, de ato negocial na desapropriação amigável, porquanto “nemo transfere potest plus quam habet� “ (in “Revista de Direito Imobiliário do I.R.I.B.”, n.º 14 pág. 111).”

“II.c �- Assentada portanto a premissa de que o registro da desapropriação amigável, a exemplo do da judicial, prescinde da observância do princípio da continuidade, tem-se que nenhuma das exigências feitas pelo Sr. Oficial merece prosperar.”

“Assim, se não há transmissão do direito real, não há falar em averbação do casamento do expropriado, formalidade que só teria sentido se necessário preservar o encadeamento subjetivo de alienações.”

“Por outro lado, se nem mesmo a existência de registro anterior, em nome do expropriado ou de outrem, era de se exigir, tampouco se pode reclamar averbação das edificações mencionadas no título, ou prévia inscrição do parcelamento em que se integram os lotes expropriados, porque tais requisitos vinculam-se indiretamente à observância da continuidade, por um de seus desdobramentos, a saber, o controle da disponibilidade qualitativa.”

“A se considerar que a desapropriação, sob o enfoque do direito registrário e do direito civil, é antes causa de perda do que de aquisição da propriedade, e que seu registro, no dizer de SERPA LOPES, tem, dentre outras, a finalidade de servir de “elemento indicativo do término da propriedade individual” bem assim de “dar ciência do término de todos os direitos reais limitativos da propriedade incompatíveis com a desapropriação” (“Tratado dos Registros Públicos”, Vol. IV, Freitas Bastos, 3ª ed., 1957, pág. 174), a tarefa do Oficial, uma vez superada a qualificação concernente aos outros princípios registrários, que não o de continuidade, importa no caminho traçado por AFRÂNIO DE CARVALHO (“Registro de Imóveis”, Forense, 1982, pág. 115):

“Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado”.

“II.d �- A descrição que na escritura se faz dos imóveis desapropriados é bastante a atender à especialidade (art. 176, § 1º, II, n.º 03, da L.R.P.).”

“E se tem por suposto que o Oficial, no exame de legalidade que lhe incumbe, teria verificado a anterioridade do decreto de declaração de utilidade pública �- cuja data não é mencionada no instrumento (fls. 19) �- em relação à data em que lavrada a escritura em causa (artigo 10º do Dec. lei n.º 3.365/41).”

Em tempos recentes, essa orientação modificou-se. Não se justificam, contudo, os argumentos que compõem o novo entendimento. Ensina, a propósito, Diógenes Gasparini, idem ibidem, que “mesmo na desapropriação amigável tem-se igual entendimento, dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência de posse. Vê-se que não há acerto quanto à transferência de domínio; esta é imposta unilateralmente pelo expropriante (RDA, 123:288 e RT,760:434). Daí a natureza originária da desapropriação.”

Se é originária a aquisição, não há motivo para preocupação com o registro anterior e com quem consta ser o proprietário.

Não impressiona a suposição de que, neste caso, houve fraude praticada pela expropriada uma vez que arrematou duas glebas no processo de falência, tendo obtido irregularmente a carta de adjudicação e seu registro como se fossem três as glebas arrematadas e, em consequência, descoberta a falha, o registro foi cancelado, revertendo a propriedade para a firma falida.

Resulta a desconsideração desses fatos de estarem os prejuízos causados ao município sendo exigidos em ação civil pública e de caber à falida, pelos meios próprios, obter a indenização pela perda de propriedade decorrente da desapropriação. Ao município apelante é impossível desapropriar novamente o que já ingressou em seu patrimônio.

Assinale-se que é da lei (artigo 10º do Decreto-lei nº 3.365/41) que a desapropriação deve efetivar-se mediante acordo ou judicialmente e em face disso o ajuste sobre o preço somente tem caráter de negócio jurídico nesse ponto, pois a desapropriação resulta do conjunto de atos do poder público, e não da transação. Também nessa hipótese aplica-se a regra do art. 35 do mesmo diploma, impeditiva da reivindicação do bem incorporado ao órgão público. O erro da orientação restritiva é a suposição de que o domínio se adquire pelo ajuste entre o expropriante e o expropriado, quando é o procedimento do Poder Público que o provoca. Não é o Judiciário que transfere a propriedade; ela é perdida e adquirida (não transferida) pelo procedimento do poder expropriatório.

Preocupação com fraude não justifica o entendimento restritivo, porque o administrador fraudador deverá responder civil e penalmente pelos seus atos e porque, com a impossibilidade de o bem voltar ao domínio particular, o poder público, não podendo repetir o ato expropriatório, não terá como obter o registro do bem se impedido de fazê-lo como aquisição originária.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, fazendo-se o registro do título apresentado.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2011

0208208-43.2010.8.26.0000/50003; Embargos de Declaração; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 165.201/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Embargantes: Rosa U. Ceron e Luzia Csordas; Advogado: João Carlos Pastro (OAB: 16635/PR); Embargantes: Josefa Leoni Kaczmark; Adivaldo Tavares de Souza; Alexandre Steagall do Valle; Rosana Pini Steagall do Valle e Cordial Salutaris - Socorros Humanitários; Advogado: Francisco Ferley (OAB: 22747/PR); Embargado: Conselho Superior da Magistratura.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0160/2011

Processo 0014282-88.2010.8.26.0100 (100.10.014282-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dorothy Fernandez Crescente - vistos. Cumpra-se a v. decisão. Após, ciência ao ministério público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos . Int. CP-132 - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

Processo 0020795-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mercia Germano de Carvalho Correa - 3º Cartório de Registro de Imóveis e outros - VISTOS. Cuida-se de pedido de cancelamento do registro nº 6, da matrícula nº 4.691, do 3º Registro de Imóveis, promovido por Mercia Germano de Carvalho Correa, que alega, em síntese, nulidade da escritura de compra e venda que deu origem ao título levado a registro. Afirma que era titular de 50% do imóvel, mas que não lançou sua assinatura na escritura de compra e venda de 24.05.79, do 19º Tabelião de Notas desta Capital (cuja nulidade também requer), por meio da qual transferiu sua fração ideal a João Batista Germano. Aduz, por fim, que a testemunha instrumentária Benedito Vieira Corteza também não a assinou, o que reforça a nulidade da compra e venda. Informações do 3º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 19/23. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 77/78). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Busca a interessada, sob a alegação de nulidade de pleno direito, o cancelamento do R.06, da matrícula nº 4.691, do 3º Registro de Imóveis, bem como da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 19º Tabelião de Notas desta Capital. Afirma que não assinou a escritura pública que serviu de lastro para o R.06, da matrícula, por meio da qual alienara a João Batista Germano 50% do imóvel. O Oficial de Registro de Imóveis juntou às fls. 26/27 a escritura pública de compra e venda registrada sob o nº 06, da matrícula. Nela consta a assinatura da vendedora Mercia Paraluppi Germano (fl. 27), cuja falsidade, se existente, configura vício de natureza intrínseca, e não nulidade de pleno direito para os fins do art. 214, da Lei nº 6.015/73, conforme explica Narciso Orlandi Neto: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha: “A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Publicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa” (págs. 185/186). Fica claro, portanto, que a via administrativa é inadequada para examinar eventual falsidade ocorrida no título que deu causa ao registro ora combatido. Deve a interessada, por conseguinte, valer-se das vias ordinárias que declarará, caso procedente sua demanda depois de instaurado o contraditório, a nulidade da escritura de compra e venda, e determinará o cancelamento dos registros inquinados. Posto isso, INDEFIRO o pedido deduzido por Mercia Germano de Carvalho Correa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-247 - ADV: CLAUDIA RENATA MENDES (OAB 154366/SP), DANIEL VERIANO RAQUEL (OAB 130077/SP)

Processo 0024068-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Augusto Picollo e outro - VISTOS. Com razão o Ministério Público. Verifica-se às fls. 23/25, que o cancelamento da hipoteca perseguido pelos interessados já ocorreu em razão da perempção prevista no art. 1485, do Código Civil, o que deu ensejo à carência superveniente do procedimento (v Av. 01, da certidão da transcrição às fls.23/25). Posto isso, julgo extinto o feito. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 11 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-189 - ADV: LUIZ FERNANDES FORTES (OAB 63649/SP)

Processo 0030429-58.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - PAULO SERGIO BIAMINO e outro - PAULO SERGIO BIAMINO - - PAULO SERGIO BIAMINO - VISTOS. Fls. 52/53: a despeito dos r argumentos do Ministério Público, a decisão fica mantida nos termos em que lançada, haja vista que os efeitos patrimoniais do casamento cessaram com a separação de fato, ocorrida em 2002 (v fl. 11), de modo que não há como se afirmar que o patrimônio de Paulo Sérgio esteja ligado a dois regimes de bens. Por tal razão, a alienação do imóvel da matrícula 93.291, adquirido em 2008 pela atual companheira de Paulo, prescindirá da anuência de sua esposa, de quem está separado de fato desde 2002. A preocupação do Ministério Público com a continuidade em caso de futura e eventual alienação do imóvel poderá ser dirimida mediante a consulta e apresentação de documentos ao Oficial de Registro de Imóveis. Posto isso, mantenho a decisão de fls. 49/50 e, recebo a petição de fls. 52/54 como recurso administrativo. Às contrarrazões de Paulo Biamino e Daniela Keiller. Após, subam à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-235 - ADV: PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP), DANIELA KEILLER (OAB 159506/SP)

Processo 0058064-67.2004.8.26.0000 (000.04.058064-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Walter Matiotta - QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO EM CARGA. - PJV 106 - ADV: PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB 145426/SP)

Processo 0104295-07.2008.8.26.0100 (100.08.104295-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Isaura Hernandez da Silva Filha e outro - Vistos. Fl. 308 verso: Defiro o prazo de 15 dias. Int. CP-39 - ADV: RITA DE CÁSSIA PARREIRA JORGE (OAB 171820/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP)

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Vistos. Fls.306: atenda a Municipalidade o quanto requerido pela Sra. Perita, apresentando planta do Arruamento 1448, em 30 dias. Int.pjv 02 - ADV: ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP), CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis �- Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 328 e ss: ao perito. Int. CP-263 - ADV: EDILSON RIBEIRO DA CUNHA (OAB 207513/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP)

Processo 0197200-02.2006.8.26.0100 (100.06.197200-7) - Outros Feitos não Especificados - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - VISTOS. Fls. 814: homologo a desistência requerida e, por essa razão, julgo extinto o feito. Ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 12 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado �- Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-677 - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo nº 0000626-30.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedor Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Despacho de fls. 29: VISTOS. Fls. 22v: indefiro porque a medida requerida já foi adotada no âmbito da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2011. �- assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-06

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0146/2011

Processo 0013296-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MONICA DOS SANTOS SUZANO (OAB 126062/SP)

Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Na fl. 33 não há notícia de que Flávio não reside no local, pois apenas não foi encontrado naquelas ocasiões. Assim, reitere-se a intimação no mesmo endereço (também informado na fl. 38). No mais, oficie-se ao IIRGD como requerido pelo Ministério Público. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)

Processo 0017019-64.2010.8.26.0100 (100.10.017019-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. R. M. - Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0018753-50.2010.8.26.0100 (100.10.018753-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. B. da F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. B. da F., H. B. da F., E. B. da F. R. M., E. B. da F. e E. B. da F. em que pretendem retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/79). O feito foi aditado às fls. 132/133 e 190/195. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 196). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a (s) retificação (ões) pleiteada (s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NORMALUCIA DO CARMO SANTOS NEGRETTE (OAB 52060/SP)

Processo 0020885-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. F. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. P., A. F. P. E R. F. P., em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/16, 21, 28/29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA HELENA DUDA (OAB 109355/SP)

Processo 0022227-29.2010.8.26.0100 (100.10.022227-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. F. R. - MP.Cls. - ADV: ONESIMO ROSA (OAB 101085/SP), FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)

Processo 0022227-29.2010.8.26.0100 (100.10.022227-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. F. R. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de óbito. - ADV: BIANCA ALMEIDA ROSOLEM (OAB 269473/SP), FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP), ONESIMO ROSA (OAB 101085/SP), EMILIO CARLOS CANO (OAB 104886/SP), ANDREA DOS SANTOS XAVIER (OAB 222800/SP)

Processo 0025233-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. B., C. A. B. E R. B., em que pretendem a retificação do assento de registro civil Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/111). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 113). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CIBELE APARECIDA MEROLA GIUVANETTI (OAB 104859/SP)

Processo 0026621-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. G. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

Processo 0027023-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “G.” e acrescentar “G.” passando a chamar-se G. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 18/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 63/66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0029187-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. C. P. B. G. - Vistos. Acolho os embargos para fazer constar que o requerente pretende a retificação do assento de casamento e não no assento de nascimento como constou na sentença às fls. 19/20. PRI - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)

Processo 0031021-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. G. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. G. P. e seu filho, menor G. P. B., em que pretendem a retificação de seus assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14, 19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANA WADA UEDA (OAB 200015/SP)

Processo 0031177-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. C. V. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. V. DE A. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/13, 17/34). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)

Processo 0031242-22.2010.8.26.0100 (100.10.031242-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- S. C. de A. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP)

Processo 0036832-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. T. V. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. T. V. G., menor impúbere representado por seus genitores em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: UMBERTO LOUWET LUIZ CAPITANIO (OAB 156023/SP), WILTON DE QUEIROZ MARIANO (OAB 192355/SP)

Processo 0041027-08.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. F. C. e outros - Vistos. Recebo as fls. 72/73 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 0051021-60.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. da A. V. - Vistos. Expeça-se mandado conforme requerido às fls. 44. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

Processo 0105093-31.2009.8.26.0100 (100.09.105093-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Arquive-se. - ADV: MÁRCIA REGINA ALENCAR (OAB 175691/SP)

Processo 0120366-69.2003.8.26.0000 (000.03.120366-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. R. de V. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. R. de V. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 158). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP)

Processo 0121713-58.2008.8.26.0002 (002.08.121713-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- E. F. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. F. AS S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/85). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 86). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MOACIR BARBOSA DE ABREU (OAB 77656/SP)

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. B. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. B. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “N.” e acrescentar “M.” passando a chamar-se M. B. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 96/99). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido de alteração do prenome Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para que N. B. S. passa a chamar-se M. B. S.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Processo 0322531-86.2009.8.26.0100 (100.09.322531-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. J. B. da R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. J. B. DA R. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/07, 11/12, 22/25, 39/48, 51/53, 59/60, 62/63). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 68). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)

Processo 0815582-18.1997.8.26.0000 (000.97.815582-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. A. P. R. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro aditem os interessados a inicial para expecificar os pedidos pretendidos, informando, ainda, os nomes que entendem corretos. Requeiro ainda, a juntada das certidões de fls.59/60 autenticadas e atualizadas. - ADV: OTAVIA STEPHANIA RUGGIERO (OAB 209348/SP), SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP), JULIANA CORREIA ROGGIERO (OAB 223764/SP)

Processo 58/77 Comunicação Juízo de Direito da Comarca de Mogi das Cruzes 14º Cartório de Notas Despacho proferido: “Aguarde-se provocação no arquivo.” Adv: Ivan Ryu Inoue OAB nº 104.444.

Processo 000.05.111449-6 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.Luzia Correia. Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito lavrado no livro C-8, fls. 282, sob nº 6404, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, tudo com base nos dados da fl. 103, certo que o Oficial deverá comunicar o óbito para anotação no assento de nascimento de Gertrudes Antunes da Rosa (fl. 103), bem como o cancelamento da anotação do óbito no assento de casamento certificado na fl. 28, deferida, ainda, a retificação do assento de nascimento de Adriana Aparecida Ribeiro, certificado na fl. 21, para correção do nome da genitora para Gertrudes Antunes Rosa, bem como dos nomes dos avós maternos para Lazaro Antunes da Rosa e Zulmira Ribeiro da Rosa (cf. fl. 103), acolhida a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 149/151). Promovam-se as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Edital nº 54/2011 - Comunico ao interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Manoel Julio Francisco Sallovitz, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1991 a 2011. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

2ª Vara de Registros Públicos

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