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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA �- 2.1

    ATOS DE 17/08/2011

    O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em face da opção requerida com apoio no artigo 13, parágrafo único da Lei 980/05 e artigo 84 do Regimento Interno, PROMOVE, a contar de 04/08/2011, pelo critério de Antiguidade:

    RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE (ENTRÂNCIA FINAL);

    JULIANA MARQUES WENDLING, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA (ENTRÂNCIA FINAL);

    JOSÉ EDUARDO DA COSTA, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA (ENTRÂNCIA FINAL);

    FERNANDO HENRIQUE PINTO, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE JACAREÍ (ENTRÂNCIA FINAL).

    DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 15/8/2011

    O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo , § 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, a partir de 18 de agosto de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.241/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ATA Nº 63

    Notícias do Diário Oficial �- Especial 7º Concurso

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2011/426 �- SANTA ISABEL - ANTONIO LOURO e OUTROS �- Parte: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL

    DECISÃO: REGISTRO IMOBILIÁRIO �- Recurso ao Tribunal Pleno contra decisão do Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que, em expediente instaurado a partir de representação do interessado, determinou o arquivamento dos autos por inocorrência de falta disciplinar �- Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera - Negado seguimento ao inconformismo ofertado.

    Trata-se de recurso ao Egrégio Tribunal Pleno contra a r. decisão do E. Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, então Corregedor Geral da Justiça (fls.755), que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel, que, na representação feita sob a alegação de irregularidades em escrituras públicas e no registro de convenção de condomínio, considerou inocorrente qualquer conduta funcional do respectivo Delegado que fosse passível de punição e determinou o arquivamento dos autos.

    Alegam os recorrentes, em suma, estarem equivocadas as conclusões em que se fundou a r. decisão guerreada.

    É o relatório.

    A hipótese enseja o indeferimento do processamento do recurso em exame.

    Não sendo caso de dúvida registrária, cuja competência recursal é do Colendo Conselho Superior da Magistratura, compete exclusivamente ao Corregedor Geral da Justiça o processamento e julgamento de recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente em procedimento administrativo, como ocorre � in casu� , sendo o único recurso cabível, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado (v.g., proc. CG nº 10/93, in Decisões administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1993, Coord. Des. José Alberto Weiss de Andrade, RT, São Paulo, verbete 169).

    Aliás, o artigo 28, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispõe, expressamente, que � compete ao Corregedor Geral da Justiça: XXVI �- decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;�

    Por outro lado, tanto o item 2.5, do Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento nº 05/96), quanto o artigo 33, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, somente preveem a possibilidade de recurso à C. Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de decisão originária do Corregedor Geral da Justiça, isto é, nos casos em que o procedimento tiver sido instaurado na própria Corregedoria Geral da Justiça, como primeira instância administrativa.

    Eis o que dispõe o Regimento Interno: “Art. 33, parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: V �- os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.� (grifei)

    O presente procedimento administrativo não foi instaurado diretamente por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, mas sim por determinação da Corregedoria Permanente do Oficial em referência (fls.48), diante da representação de fls.03/06, lá tendo sido decidido em primeira instância administrativa.

    Esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já apreciou o recurso administrativo interposto pelo interessado, único cabível na espécie, e lhe negou provimento a fls.755.

    Não se admite, portanto, na hipótese dos autos, a interposição de recurso ao Tribunal Pleno, visto que a decisão do Corregedor Geral da Justiça não é, � in casu� , uma decisão originária, hipótese em que, como visto, caberia recurso à Câmara Especial, mas sim a decisão definitiva do recurso interposto pelo interessado, cujo julgamento, conforme já referido, compete, exclusivamente, ao Corregedor Geral da Justiça, e a nenhum outro órgão, nos termos do que dispõe o artigo 28, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça, invocada pelo recorrente, já se encontra revogada e, ademais, não se aplica a processos administrativos disciplinares referentes a notários e registradores.

    Por fim, conforme exaustivamente referido nos autos, a pretensão de regularização de supostos erros registrários deve ser formulada em sede própria, não podendo ser obtida através do oferecimento de mera representação contra a serventia.

    Assim, a decisão combatida não mais se sujeita a recurso neste âmbito administrativo.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de fls.820/823.

    São Paulo, 09 de agosto de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 17/08/2011

    E X T R A O R D I N Á R I A

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    1) Nº 1.647/2005 - I) PEDIDO DE REMOÇÃO solicitado pelo Desembargador JOSÉ AMADO DE FARIA SOUZA, com assento na 15ª Câmara Criminal para 8ª Câmara Criminal. �- Deferiram.v.u.; II) PERMUTA dos Desembargadores CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, com assento na 18ª Câmara de Direito Público, para a 37ª Câmara de Direito Privado; MARIA BEATRIZ DANTAS BRAGA, com assento na 7ª Câmara de Direito Público, para a 18ª Câmara de Direito Público e EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado para a 7ª Câmara de Direito Público. �- Deferiram, v.u.

    2) Nº 68.309/2011 - OPÇÃO dos Doutores FERNANDO HENRIQUE PINTO, JOSÉ EDUARDO DA COSTA, JULIANA MARQUES WENDLING e RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO, para que suas promoções se efetivem nas comarcas ou varas de que eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único da Lei Complementar nº 980/05. �- Deferiram, v.u.

    3) Nº 34.450/2010 - Adiado a pedido do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, após voto do Desembargador GUILHERME G. STRENGER pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo arquivamento do processo, e votos dos Desembargadores RUY COPPOLA e CAETANO LAGRASTA, pelo arquivamento do processo.

    ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

    4) Nº 2.019/2007 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que altera a competência da 15ª Câmara Criminal. - Aprovaram a Minuta de Resolução, v.u.

    5) Nº 1.647/2005 - PEDIDO DE REMOÇÃO solicitado pelo Desembargador MARIO ANTONIO SILVEIRA, com assento na 26ª Câmara de Direito Privado para 33ª Câmara de Direito Privado. �- Deferiram, v.u.

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 24/08/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

    E X T R A O R D I N Á R I A

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    1) Nº 60.215/2011

    ADVOGADOS: José Luis Mendes de Oliveira Lima, OAB/SP nº 107.106; Jaqueline Furrier, OAB/SP nº 107.626, Camilla Soares Hungria, OAB/SP nº 154.210; Rodrigo Nascimento Dall� Acqua, OAB/SP nº 174.378, Giovanna Cardoso Fazola, OAB/SP nº 194.742; Thaís Paes, OAB/SP nº 257.162; Ana Carolina de Oliveira Piovesana, OAB/SP nº 234.928; Camila Torres César, OAB/SP nº 247.401; Ana Carolina Coelho Miranda, OAB/SP nº 310.813.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0156/2011

    Processo 0000414-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade De São Paulo - Vistos. Fls. 199: a petição da Municipalidade está apócrifa. Assim, intime-se para regularização. Uma vez regularizada, ao Ministério Público. Int. CP-04 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0007116-68.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julieta Bachega da Silva �- VISTOS. Aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-54 - ADV: ERCILIA MARA BRANCO (OAB 216039/SP)

    Processo 0027706-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Savoy Imobiliária Construtora Ltda. - VISTOS. Homologo a desistência retro e, por conseguinte, julgo extinto o feito. Arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-205 - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 49: Defiro o prazo de 30 dias. Int. CP-344 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0045357-67.2004.8.26.0000 (000.04.045357-0) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 366: oficie-se solicitando a transferência dos valores para conta deste Juízo. Int. CP-403 - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), YURI KIKUTA (OAB 183771/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ROCILDO GUIMARÃES DE MOURA BRITO (OAB 14930/SP)

    Processo 0052086-90.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Pedro Simões Pimenta - O alvará está à disposição do requerente para ser retirado. - CP-529 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

    Processo 0114486-28.2005.8.26.0000 (000.05.114486-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis �- Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Fls. 284/285: aguarde-se provocação da interessada por 15 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-737 - ADV: WILMA RODRIGUES CAMARGO (OAB 78200/SP), MARCELO ADALA HILAL (OAB 106360/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP), LIDIA APARECIDA BORGES (OAB 58083/SP)

    Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Sonia Francisco Leme e outros - Vistos. Fls.178/179: ao perito judicial. Após, à Municipalidade de São Paulo. Int. (PJV 41) - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP)

    Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS �- DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO e outro - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - VISTOS. Homologo a desistência retro e, por conseguinte, julgo extinto o feito. Arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2011. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-563 - ADV: DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP), FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    PORTARIA Nº 02/2011

    O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

    CONSIDERANDO a falha constatada na entrega da intimação do aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF86751-2, tendo como devedor Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., no valor de R$ 605,24;

    CONSIDERANDO que referida falha consistiu na aposição da anotação “mudou-se” no aviso de intimação do protesto, sendo que a devedora encontra-se domiciliada, há quase vinte anos, na Rua Manoel Peixoto da Mota, nº 47, endereço indicado na intimação;

    CONSIDERANDO que a anotação “mudou-se” foi feita por intimador contratado pelo 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, Serventia para a qual o título foi distribuído;

    CONSIDERANDO que a empresa contratada e referido funcionário atuam como prepostos do 6º Tabelião de Protesto;

    CONSIDERANDO que o Tabelião de Protesto responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;

    CONSIDERANDO que, em razão dessa falha, o título apontado foi indevidamente protestado;

    CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94; e

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94),

    RESOLVE:

    1. Instaurar processo administrativo contra o 6º Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Capital, JOSÉ MÁRIO BIMBATO, por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.

    2. Designar para o próximo dia 05.09.2011, às 14h30, na sala de audiências desta Vara, interrogatório de JOSÉ MÁRIO BIMBATO, ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias.

    Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

    Publique-se, procedendo-se às anotações de praxe, retificando-se a autuação para Processo Disciplinar Administrativo, figurando a 1ª Vara de Registros Públicos como requerente e José Mário Bimbato como requerido.

    São Paulo, 09 de agosto de 2011.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz de Direito

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0142/2011

    Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. �- Ciência ao interessado. - ADV: NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP), JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP)

    Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. de A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. DE A. B. em que pretende a retificação do seu prenome, passando se a chamar J.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 02/15, 20/25, 34/47). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls 48) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENATO NERY VERISSIMO DA SILVA (OAB 239394/SP), DANIELA DUCATTI DE OLIVEIRA (OAB 260967/SP)

    Processo 0005873-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. J. R. M. - Defiro o desentranhamento, exceto de procuração, mediante cópia nos autos. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)

    Processo 0011943-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. P. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. P. da S. em que pretende a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/21, 27/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBSON LIMA DA COSTA (OAB 303630/SP)

    Processo 0022742-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- R. C. E. G. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. E. G. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREZA DE SOUZA LICIO CUSCIANNA (OAB 198120/SP)

    Processo 0023727-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. D. V. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0028672-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. R. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. R. T., menor impúbere, representada por sua genitora y. t., em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.2/16, 21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCOS HASHIMOTO (OAB 132804/SP)

    Processo 0031146-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. V. de É. e S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. V. DE É. E S. em que pretende a retificação do assento de registro de nascimento, para que passe a chamar- se M. V. DE É. E S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/16.). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)

    Processo 0032119-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. G. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)

    Processo 0035662-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R. em que pretende a retificação do assento de casamento de seus pais, devido a equívoco quanto às datas de seus nascimentos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls10/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IGOR NETTO SOLE (OAB 269131/SP)

    Processo 0048753-33.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. DE S. P. em que pretende a inclusão do patronímico materno, para que passe a se chamar M. S. DE S. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls10/13,20/33,38/40.). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.45/46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CLAUDIO SGUEGLIA PEREIRA (OAB 97919/SP)

    Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549-2) - Dúvida - Pastor O. D. X. O. - Vistos. Ao autor. - ADV: DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP), MICHELLA ROSSIN PEPE DE ANDRADE (OAB 266482/SP), JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP)

    Processo 0129081-18.2008.8.26.0100 (100.08.129081-2) - Pedido de Providências - D. de L. M. - Defiro o desentranhamento, mediante cópia nos autos. - ADV: MARA MATIAS BARBOSA DA SILVA (OAB 85439/SP)

    Processo 0212252-72.2005.8.26.0100 (100.05.212252-1) - Pedido de Providências - E. S. D. - Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá retirar a certidão de objeto e pé expedida. - ADV: GISLAINE APARECIDA MORATELLI (OAB 167536/SP), ROBERTO TADEU MARQUES (OAB 55919/SP), ANA LUCIA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 156376/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP), DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/SP)

    Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) - Pedido de Providências �- E. S. D. e outro - Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá retirar a certidão de objeto e pé expedida. - ADV: DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP)

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    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

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