Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 214/1978 �- TAQUARITINGA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Taquaritinga, no dia 15/07/11, das 15 às 17 horas.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 07 de julho de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 1.1.3

    APELAÇÕES CÍVEIS:

    01 - DJ �- 990.10.415.058-2 �- SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Município de São Bernardo do Campo �- Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Deu provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: WLADIMIR CABRAL LUSTOZA �-OAB/SP 54.891 e OUTROS

    02 - DJ �- 990.10.509.092-3 �- SÃO ROQUE - Apte.: Tsuyoshi Maeda �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Adiado a pedido do Desembargador Relator.

    ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO �- OAB/SP 81.929

    03 - DJ �- 0000011-71.2010.8.26.0101�- CAÇAPAVA - Apte.: Renato Gotuzo Germano �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: RENATO GOTUZO GERMANO �- OAB/SP 294.101

    04 - DJ �- 0003713-88.2010.8.26.0274 �- ITÁPOLIS - Apte.: Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: JOÃO GERALDO PAGHETE �- OAB/SP 166.664 e ALEX FERNANDES DA SILVA �- OAB/SP 264.382

    05 - DJ �- 0011.783.24.2010.8.26.0362 �- MOGI GUAÇU - Apte.: Empresa Cruz de Transportes Ltda �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA �- OAB/SP 123.546

    06 - DJ �- 0014584-20.2010.8.26.0100 �- CAPITAL - Apte.: José de Oliveira Filho �- Apdo.: 16º Oficial de Registro de Imóveis �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: SALEM LIRA DO NASCIMENTO �- OAB/SP 88.992 e JOSE RODRIGUES DOS SANTOS �- OAB/SP 137.407

    07 - DJ �- 0020697-83.2010.8.26.0554 �- SANTO ANDRÉ - Apte.: José Carlos Rodrigues de Souza �- Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: EUNICE SILVA RODRIGUES �- OAB/SP 165.558

    08 - DJ �- 0037.012.93.2010.8.26.0100 �- CAPITAL - Apte.: Natércia da Conceição Sousa dos Reis �- Apdo.: 16º Oficial de Registro de Imóveis �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: CARLOS CARNEIRO CAPPIA �- OAB/SP 125.952 e CARLOS AUGUSTO PARROS CAPPIA �- OAB/SP 116.467

    09 - DJ �- 0334381-40.2009.8.26.0100 �- CAPITAL - Apte.: João Carlos Biagini e Aldo Giovani Biagini �- Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: JOÃO CARLOS BIAGINI �- OAB/SP 74.868, REGINA MARIA BOSIO BIAGINI �- OAB/SP 65.996 e ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO �- OAB/SP 195.254

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 11/07/2011

    0007084-73.2011.8.26.0032; Apelação; Comarca: Araçatuba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 032.11.007084-5; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas (repda. Giovana Ghisleni); Advogada: Giovana Ghisleni (OAB: 21660/PR); Advogado: ROMEU SACCANI (OAB: 101036/SP); Advogado: Alexandre Jose de Pauli Santana (OAB: 30167/PR); Advogado: Mauricio Ribas Saccani (OAB: 33043/PR); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba;

    0012021-04.2010.8.26.0278; Apelação; Comarca: Itaquaquecetuba; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 278.10.012021-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Shotaro Shiba e outro; Advogado: LUIZ MARQUES BARRETO (OAB: 96074/SP); Advogado: FILIPE GARCIA CORDEIRO (OAB: 287016/SP); Advogado: FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB: 195530/SP); Advogada: SAMARA DA SILVA SERRA TORRANO (OAB: 264326/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0130/2011

    Processo 0024462-32.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Paulista de Magistrados Apamagis - VISTOS. Fls. 54/56 e 58/61: manifeste-se o interessado em 10 dias. Int. São Paulo, 11 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-185 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

    Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D� abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Fl 130: defiro o prazo de 20 dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo. Int. pjv 44 - ADV: ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

    Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ângelo Abatayguara e outro �- Ralnir Angelo Abatayguara - Vistos. 1) Fls. 55: a certidão de fls. 57/58 comprova que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 41. 2) Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo concedido pela decisão de fls. 41. 3) Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (Usuc 799) - ADV: PERSIA DE ARAUJO DAVID (OAB 131451/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), SALVADOR BELLO (OAB 43273/SP)

    Processo 0062824-59.2004.8.26.0000 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - Vistos. 1) Ante a concordância da autora, arbitro os honorários periciais em R$ 21.600,00, que deverão ser depositados em até trinta dias. Sem prejuízo, a autora deverá atender ao solicitado pelo perito na parte final de fls. 194. 2) Após o cumprimento das duas determinações acima, remetam-se os autos às Serventias Imobiliárias para que atendam às solicitações de fls. 195. Int. (PJV 111) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), FABIO LUIS BARBOSA (OAB 186409/SP)

    Processo 0172923-14.2009.8.26.0100 (100.09.172923-9) - Levantamento de Depósito - REGISTROS PÚBLICOS �- Antonio Pereira da Azevedo e outros - Vistos. Cuida-se de pedido intentado por ANTÔNIO PEREIRA DE AZEVEDO, RIVADAVEL ROBERTO LIRA, MARIA MARGARIDA DO ROSÁRIO, SÍLVIO BRASIL QUIROGA e JOSÉ ROBERTO LIRA IRMÃO, com fundamento na Lei nº 6.766/79, pretendendo o levantamento dos depósitos realizados em conta em nome deste Juízo, referente às parcelas de compromissos de compra e venda de lotes inseridos em loteamento denominado Jardim da Serra, comercializados clandestinamente por José Vieira Bailão. Alegaram os autores que a área foi objeto de desapropriação levada a efeito pela Municipalidade de São Paulo para implantação de programa habitacional. A Municipalidade foi notificada e manifestou-se favoravelmente ao pedido, alegando que, de fato, diante da concessão de uso especial da área em prol dos moradores, os depósitos efetuados não poderão ser utilizados para fins de regularização do empreendimento (fls. 56/59). A Representante do Ministério Público ofertou parecer favorável (fls. 71). Após a decisão de fls. 72 e de diversas reiterações do ofício, o Banco do Brasil informou o saldo atualizado de cada uma das subcontas (fls. 189/190). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra que os autores adquiriram lotes inseridos em loteamento irregular e clandestino. Após orientação, passaram a depositar o valor das parcelas relativas aos compromissos de venda e compra em contas em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, na extinta Nossa Caixa (fls. 189/190). O pedido encontra fundamento na Lei nº 6.766/79. Como é sabido, para casos semelhantes, os valores depositados pelos compromissários compradores são utilizados pela Municipalidade para regularização do loteamento clandestino. Ocorre que, na hipótese em análise, a Municipalidade não será responsável pela regularização do Loteamento, tampouco terá que suportar despesas para tal finalidade, uma vez que a área foi objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. Logo, merece acolhimento a pretensão de levantamento dos valores depositados pelos autores, que contou com a concordância da Municipalidade e do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento integral dos valores depositados pelos autores ANTÔNIO PEREIRA DE AZEVEDO (item 1 de fls. 189), RIVADAVEL ROBERTO LIRA (item 2 de fls. 189), MARIA MARGARIDA DO ROSÁRIO (item 3 de fls. 189), SÍLVIO BRASIL QUIROGA (item 4 de fls. 189) e JOSÉ ROBERTO LIRA IRMÃO (item 5 de fls. 190) junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. (PJV 37) - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

    Processo 0190090-78.2008.8.26.0100 (100.08.190090-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Determino o desentranhamento da petição de fls. 300 e das cópias que a acompanham, que deverão ser juntados nos autos mencionados a fls. 301. Int. (PJV 59) - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)

    Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Fabio Octávio Maierá e outros - * - ADV: PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO (OAB 144164/SP)

    Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Fabio Octávio Maierá e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1414 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 169,68. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-42 - ADV: MARIA BEATRIZ DE CARVALHO NOGUEIRA GARROUX (OAB 174908/SP), LINO PINHEIRO DA SILVA (OAB 151707/SP), RODRIGO DE AZEVEDO COSTA (OAB 221762/SP), PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO (OAB 144164/SP), NIVEA CRISTIANE GOUVEIA CAMPOS BACARO (OAB 193452/SP)

    Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação da autora sobre o endereço atualizado do Banco do Brasil, para notificação, como determinado no r. despacho de fls. 240. - CP-1009 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    PORTARIA Nº 01/2011

    O Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

    CONSIDERANDO o r ofício do MM. Juízo da E. 6ª Vara Criminal Federal solicitando desta Corregedoria Permanente apuração de eventual infração administrativa praticada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis;

    CONSIDERANDO que o MM. Juízo da E. 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo decretou, nos autos do processo nº 2009.61.13.002591-8, o sequestro do imóvel objeto da matrícula nº 14.134 com fundamento no art. 125 do Código de Processo Penal;

    CONSIDERANDO que o Oficial do 8º Registro de Imóveis, depois de qualificar negativamente o título, deixou de comunicar àquele MM. Juízo os motivos da recusa;

    CONSIDERANDO que essa não comunicação decorreu de equívoco procedimental interno adotado pela Serventia de Imóveis, consistente no encaminhamento do ofício de recusa para o setor de “retirada”, como se se tratasse de título apresentado por particular, em vez de encaminhá-lo diretamente, via correspondência, ao MM. Juízo da 6ª Vara Criminal;

    CONSIDERANDO que, em razão dessa falha de comunicação, esgotou-se o prazo de prenotação da ordem de sequestro sem que o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal pudesse atender às exigências do Oficial de Registro de Imóveis, o que desobstruiu a matrícula e permitiu que o imóvel fosse transferido pelo réu da ação penal Kang Yol Ma (destinatário da ordem de sequestro) e sua esposa a Chun Sik Oh e Yang Sook Hur (R.08);

    CONSIDERANDO que o Oficial de Registro de Imóveis registrou o sequestro na matrícula (R.09) mesmo depois de o imóvel ter sido transferido e registrado em nome de terceiro, violando o princípio da continuidade;

    CONSIDERANDO que a quebra da continuidade configura nulidade de pleno direito na forma do art. 214, da Lei nº 6.015/73, frustrando, assim, a determinação judicial;

    CONSIDERANDO que o Oficial de Registro de Imóveis responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94;

    CONSIDERANDO que o procedimento em questão representa violação dos deveres de eficiência e presteza previstos no inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e no item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos II e V, do art. 31, da Lei 8935/94;

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, a penalidade mais elevada cabível em tese para os atos acima é a de suspensão (art. 32, III, da Lei 8935/94);

    RESOLVE:

    1. Instaurar processo administrativo contra o 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, JOELCIO ESCOBAR, por infração capitulada no art. 31, II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penal de suspensão, reprimenda mais grave cabível em tese, nos termos do art. 277, § 1º, do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie.

    2. Designar para o próximo dia 08.08.2011, às 14h30, na sala de audiências da 1ª Vara de Registros Públicos, interrogatório do Sr. JOELCIO ESCOBAR, ordenada sua citação com prioridade em razão da proximidade da data do interrogatório, observando-se as formalidades necessárias.

    Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

    Inaugurado por esta Portaria, publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se, com cópia desta, à E. Corregedoria Geral da Justiça.

    São Paulo, 06 de julho de 2011.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz de Direito

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0116/2011

    Processo 0002123-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento �- M. do C. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas “ex lege”. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO DO CARMO MONTEIRO (OAB 206708/SP)

    Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS �- A. M. - Vistos. Recebo a petição de fls. 40/48 dos autos como aditamento à inicial. Anote-se. “Ad cautelam”, oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para que seja averbada à margem da matrícula do imóvel a existência da presente ação. O pedido de perícia restou prejudicado. Às citações e cientificações de lei. - ADV: ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA (OAB 299787/SP)

    Processo 0006456-11.2010.8.26.0100 (100.10.006456-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. I. P. P. A. - Vistos. Fls. 42: Defiro o desarquivamento. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP)

    Processo 0006529-80.2010.8.26.0100 (100.10.006529-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. S. P. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. - ADV: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (OAB 207238/SP)

    Processo 0009346-11.2010.8.26.0006 (006.10.009346-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- C. G. C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EMERSON MAGOSSI (OAB 277598/SP)

    Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. das G. A. A. - Cumpra a cota retro - ADV: MOACIR DA SILVA (OAB 165602/SP)

    Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. A. da S. e outro - Vistos. Fls. 36: Defiro pelo prazo por 30 dias. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/SP)

    Processo 0014102-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. N. F. - Ao autor. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

    Processo 0015143-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- S. M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por S. M. B., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 26). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial . Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB 248215/SP)

    Processo 0016889-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- H. G. S. - Vistos. Fls. 17: Defiro pelo prazo de 30 dias. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP)

    Processo 0020885-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. F. P. e outros - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. (juntada de cert. de nascimento atualizada de A. B. F. e certidao de nascimento de L. F. P.)- ADV: MARIA HELENA DUDA (OAB 109355/SP)

    Processo 0026332-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. A. dos S. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. São Paulo, 07 de julho de 2011 - ADV: CLOBSON FERNANDES (OAB 210767/SP)

    Processo 0026818-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. Y. S. e outro - Ao autor. - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)

    Processo 0027388-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. P. de P. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. São Paulo, 07 de julho de 2011. (vinda aos autos de habilitação de casamento relativa ao assento de fls.11, bem como copia do assento, deve a interessada providenciar documentos de entrada no brasil) - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

    Processo 0027625-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- J. A. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. A. C., M. I. M. C., R. C. e R. M. C. B., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/20. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 23). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

    Processo 0027738-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C. M., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 10/18. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 21). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0028345-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. D. da C. - Cumpra a cota retro em 90 dias.(juntadas de certidões de praxe, bem como comprvação de que é conhecida como G.) - ADV: MARA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 290070/SP), LEIA ROBERTA CORREIA (OAB 286621/SP), ROGÉRIO SOMMERHALDER (OAB 202176/SP)

    Processo 0028405-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. M. B. B. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro, devendo o autor juntar declaração com firma reconhecida. (declaração de que é conhecido no meio social, laborativo e familiar por H.) - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0028672-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. R. T. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. (juntada de cert. de fls.10 atualizada e autenticada) - ADV: MARCOS HASHIMOTO (OAB 132804/SP)

    Processo 0028990-46.2010.8.26.0100 (100.10.028990-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. M. N. e outro - Vistos. Fls. 46: Defiro o pedido de prazo por 30 dias. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: PEDRO LUIS BALDONI (OAB 128447/SP)

    Processo 0029823-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (juntada de cópia do assento ou certidão atualizada do casamento de fls.13) - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP)

    Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. DOS S. G. - Vistos. Fls. 24: Defiro o pedido de prazo por 30 dias. São Paulo, 07 de julho de 2011 - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)

    Processo 0114365-68.2003.8.26.0000 (000.03.114365-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. da S. - Vistos. Fls. 100: Defiro. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP)

    Processo 0125192-41.2003.8.26.0000 (000.03.125192-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. N. M. - - A. M. F. e outros - Vistos. Defiro a expedição da segunda via do mandado de retificação, requerido a fls. 77. São Paulo, 07 de julho de 2011 - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP), TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATTE (OAB 210706/SP)

    Processo 0153267-08.2008.8.26.0100 (100.08.153267-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. P. e outros - Vistos. Arquivem-se os autos. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)

    Processo 0162303-74.2008.8.26.0100 (100.08.162303-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. G. F. - Vistos. Fls. 110/111: Defiro a expedição de mandado, como requerido. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM (OAB 88582/SP)

    Processo 0346210-18.2009.8.26.0100 (100.09.346210-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Ao autor. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0349430-24.2009.8.26.0100 (100.09.349430-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. R. L. e outros - Vistos. Defiro a primeira parte da cota ministerial retro. Aos autores para a juntada de declarações com firma reconhecida. São Paulo, 07 de julho de 2011. - ADV: SANTO LUIZES CAMPOS (OAB 67204/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações142
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/2772967

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)