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27 de Abril de 2024
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    Clipping - Revista Vida e Arte - Colaboração - Mani Jardim (estagiária)

    Saiba quais são os regimes de comunhão de bens e os documentos necessários para oficializar a união

    Dar entrada na papelada do casamento não exige manobras complicadas, mas é preciso ter em mãos os documentos corretos e em bom estado de conservação. O primeiro passo para oficializar a união é procurar um cartório de registro civil da área de residência de um dos noivos. O diretor de assuntos legislativos da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Mario de Carvalho Camargo Neto, explica que os noivos precisam apresentar certidão de nascimento e RG legíveis e, se possível, atualizados. O casal precisa ainda estar acompanhado de duas testemunhas.

    Depois de darem início ao processo é preciso aguardar a publicação dos editais em jornais. Após esse procedimento, é necessário esperar transcorrer um prazo de 15 dias, período no qual há a averiguação de possíveis impedimentos para o casamento. Se nenhum problema surgir, depois disso, o casal está habilitado para fazer a cerimônia.

    Comunhão de bens

    Há quatro tipos de regime de comunhão de bens. São esses regimes que definem de que forma o patrimônio do casal será fracionado em caso de dissolução do casamento. O mais comum é o regime de comunhão parcial de bens, no qual somente os bens adquiridos depois do casamento são considerados patrimônio comum. Mas há exceções: doações ou herança direcionadas a um dos cônjuges, mesmo sendo feitas após o casamento, não são consideradas patrimônio comum. A advogada Vanessa Luciana Lucchese explica que o Código Civil dispõe deste como o regime legal. Assim, se as pessoas que irão se casar não dispuserem sobre o regime de bens que querem adotar, é este que entrará em vigência.

    Já a comunhão universal de bens torna comum tudo o que os parceiros tinham antes do casamento e o que construíram depois da união matrimonial, inclusive doações e herança. Alguns bens só não entrarão na partilha se houver cláusula de incomunicabilidade - por exemplo, se na documentação de uma doação for explicitado que aquele bem é somente para um dos cônjuges, explica Camargo Neto.

    Se a escolha for pelo regime de separação de bens o patrimônio de cada um permanece sob sua administração. Não há comunicação de bens. Alguns casais optam por esse regime de comum acordo, mas, outras vezes, o sistema precisa ser estabelecido por imposição legal. Entre as situações em que a separação de bens é obrigatória está a de quando um dos parceiros tem mais de 70 anos ou quando precisou de autorização judicial para casar - o que pode ocorrer, por exemplo, com pessoas entre 16 e 18 anos cujos pais não autorizaram a união.

    Por fim, há o regime de participação final nos aquestos, que, segundo Camargo Neto, é regra na Alemanha, mas raro no Brasil. Nesse sistema, durante o casamento, cada pessoa tem e administra o seu patrimônio sem a intervenção do outro. No caso de fim da união, o que cada um acresceu no patrimônio é calculado e dividido ao meio. Por exemplo, se alguém tinha um patrimônio de R$ 100 mil na época do casamento e ao final da união tem R$ 150 mil, a diferença de R$ 50 mil pertence aos dois. O diretor da Arpen afirma que esse regime é utilizado por pessoas que administram seus negócios, não querem a interferência do cônjuge nessa administração e também não querem se casar no regime de separação de bens. “Eles não escolhem a separação total de bens porque querem partilhar o que foi adquirido durante o casamento. O que eles não querem é ter intervenção na administração de seus negócios”, explica Camargo Neto.

    Colaboração - Mani Jardim (estagiária)

    Serviço

    Mario de Carvalho Camargo Neto , oficial de registro de Capivari e diretor de assuntos legislativos da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, www.arpensp.org.br

    Vanessa Luciana Lucchese , advogada do escritório Marcelo Henrique Sociedade de Advogados, em Rio Preto, (17) 3301-3901

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