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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial (25.05)

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO �- CDHU

    Por decisao de 15 de abril de 2011, do MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, fica a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo �- ARISP, cientificada a manifestar-se com relação aos documentos de fls. 104/109, encaminhados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Conchas.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 11 DE MAIO DE 2011

    0007042-21.2010.8.26.0400; Apelação; Comarca: Olímpia; Vara: 3ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 400.10.007042-5; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Citrovita Agro Industrial Ltda.; Advogado: Mário Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Olímpia;recebido da Corregedoria Geral da Justiça �- DICOGE, onde foi autuado sob o nº 21.743/11;

    0012889-16.2010.8.26.0590; Apelação; Comarca: São Vicente; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 590.10.012889- 9; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Sandra Maria Acosta Gonçalves de Oliveira; Advogada: Carla Cristina Chiappim (OAB: 126849/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de São Vicente; recebido da Corregedoria Geral da Justiça �- DICOGE, onde foi autuado sob o nº 724/11;

    PROCESSO ENTRADO EM 12 DE MAIO DE 2011

    9.108.739.02.2009.8.26.0000/50001; Recurso Especial; Comarca: Capital; Vara: 1ª. Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 142.546/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Recorrentes: Manoel Domingues, Leonel Justino Domingues e Moacir D� Assumpção; Advogado: Ivelson Salotto (OAB: 180458/SP); Advogado: Oswaldo Machado de Oliveira Neto (OAB/SP: 267.517); Advogada: Marcela Mira D� Arbo (OAB/SP: 190.456);Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 13 DE MAIO DE 2011

    0004403-57.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.004403-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Dirce Conde Piccin; Advogado: Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP); Apelado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

    0009153-19.2010.8.26.0451; Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 451.10.009153-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Armando Nunes; Apelante: Maria Aparecida de Moraes Nunes; Advogado: Laerte Aparecido Mendes Martins (OAB: 110091/SP); Advogada: Elia Youssef Nader (OAB: 94004/SP); Apelado: 2º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Piracicaba;

    0059672-11.2010.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 576.10.059672-3; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Liberaci da Silva Affini; Advogado: Flávio Marques Alves (OAB: 82120/SP); Apelado: 1º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de São José do Rio Preto;

    0095421-37.2011.8.26.0000; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 09/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Paulo Nogueira Lima; Advogado: Paulo Nogueira Lima (OAB: 112318/SP); Apelado: 1º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de São José dos Campos;

    0278.563.78.2010.8.26.0000/50001; Recurso Especial; Comarca: Capital; Vara: 1ª. Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 344.243/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Recorrente: Carla Cesnik de Souza; Advogado: Maurício Sérgio Christino (OAB: 77192/SP); Advogada: Elaine Cristina Machado Câmara dos Santos (OAB/SP: 288.520);Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 20 DE MAIO DE 2011

    0023107-54.2009.8.26.0068; Apelação; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 068.09.023107-3; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Francisca Francirene de Morais; Apelante: Sirléia Cândido Peixoto Serrano; Advogada: Tzvetana Inês Loureiro Tzankova (OAB: 153749/SP); Advogada: Maria Isaura de Oliveira (OAB: 157331/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Barueri;

    0035692-71.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.11.035692-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia; Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

    0477166-88.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.477166-8; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Mateus Augusto Dotti Attilio (OAB: 229652/SP); Advogado: Waldemar Fernandes Dias Filho (OAB: 72722/SP); Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; Interessados: Continental Sociedade Anônima de Créditos Imobiliários e Outros;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 23 DE MAIO DE 2011

    0000041-55.2010.8.26.0506; Apelação; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 506.10.000041-1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Paulo César Cintra Biagini; Advogado: Leandro Luiz de Araujo Lima Zaparoli (OAB: 264530/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

    0035700-48.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.11.035700-5; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia; Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP); Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

    0015507-36.2010.8.26.0362; Apelação; Comarca: Mogi Guaçu; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 362.10.015507- 0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ivani Cremasco; Advogado: Décio de Oliveira (OAB: 63390/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Mogi Guaçu.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0094/2011

    Processo 0013229-72.2010.8.26.0100 (100.10.013229-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - GIAZI MAGAN - Vistos. Diante da inércia da parte autora, fixo definitivamente os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Promova a parte autora o depósito da referida verba em 30 dias. No silêncio, intime-se para os fins do art. 267 do CPC. Int. PJV-14 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GONDIM FEIJO (OAB 25892/SP)

    Processo 0021672-12.2010.8.26.0100 (100.10.021672-1) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se a v decisão. Após, ao Ministério Público para ciência. Em seguida, ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão / Juiz de Direito - CP 222 - ADV: ELTON DA SILVA COSTA (OAB 249976/SP)

    Processo 0026670-23.2010.8.26.0100 (100.10.026670-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Alfredo Capponi - VISTOS. Cumpra-se a v decisão. Após, ao Ministério Público para ciência. Em seguida, ao arquivo. Int. CP-301 - ADV: GEORGE FARIAS SMITH MORAES (OAB 248661/SP)

    Processo 0028324-45.2010.8.26.0100 (100.10.028324-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ANTONIO BARBOSA DA SILVA - Certifico e dou fé que, os autos estão aguardando manifestação dos autores, quanto a estimativa das despesas periciais no valor de R$ 3.100,00 - PJV 33 - ADV: JANAINA TERESA DE ALBUQUERQUE (OAB 193151/SP), VERMIRA DE JESUS SPINASCO STRINA (OAB 70960/SP)

    Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - Certifico e dou fé que, os autos aguardam que os autores se manifestem sobre a estimativa pericial. Honorários estimados em R$ 84.375,00 - PJV 38 - ADV: MOISES AYUCH AMMAR (OAB 38390/SP), ANDRÉA REGINA RARIZ PALMA (OAB 173587/SP)

    Processo 0031626-77.1999.8.26.0000 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fl. 591: Diga a parte autora sobre a manifestação da Municipalidade, manifestando-se expressamente sobre a nova descrição do bem. Fl. 592: Defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV -74 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), EDER PEREIRA GOMES (OAB 114784/SP), RUFINO HORACIO PINTO (OAB 19776/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), YARA PERAMEZZA LADEIRA (OAB 66471/SP)

    Processo 0031861-49.2010.8.26.0100 (100.10.031861-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D� abril Incorporadora Imobiliária Ltda - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-44 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), ERIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 135515/SP)

    Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Março Antonio Negretti e outro - Certifico e dou fé que, os autos aguardam que as partes se manifestem quanto aos esclarecimentos periciais. PJV 14 - ADV: RACHELINA SANTANGELO (OAB 70460/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

    Processo 0173999-73.2009.8.26.0100 (100.09.173999-6) - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca �- Boris Fridman e outro - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$1.664,94. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). pjv-38. - ADV: JOSE RODOLFO (OAB 27346/SP)

    Processo 0197200-02.2006.8.26.0100 (100.06.197200-7) - Outros Feitos não Especificados - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - VISTOS. Fls. 801: manifeste-se a interessada nos termos da cota do Ministério Público. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão / Juiz de Direito - CP-677 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

    Processo 0203740-95.2008.8.26.0100 (100.08.203740-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Genoveba da Assenção Pera - Certifico e dou fé que, os autos aguardam que as partes digam sobre Manifestação do perito. PJV 60 - ADV: VINÍCIUS BARJAS BALÉCHE (OAB 186695/SP), JULIANO ZUZA FERREIRA (OAB 273259/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP)

    Processo 0206737-56.2005.8.26.0100 (100.05.206737-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Adriano Marques e outro - Fl. 337: J. Defiro a dilação por 30 dias. Int. U-1087 - ADV: FATIMA DESIMONE SILVA (OAB 65186/SP), SYLVIO MORAES DE ALMEIDA (OAB 8316/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP)

    Processo 0206771-26.2008.8.26.0100 (100.08.206771-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Altimar Pereira Segundo - Certifico e dou fé que, os autos aguardam a manifestação dos autores sobre a estimativa pericial, Honorários no valor de R$ 5.760,56. PJV 11 - ADV: RENATO BORGES (OAB 235148/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - Vistos. Providencie a parte autora a complementação do depósito dos honorários periciais. Ao Sr. Perito para início dos trabalhos, ficando a entrega do laudo condicionada ao depósito do valor faltante dos honorários periciais. Int. PJV-44 - ADV: RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)

    Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Fl. 875: J. Defiro o prazo de 30 dias. Int. pjv-01 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), MARÇO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP)

    Processo 0335915-19.2009.8.26.0100 (100.09.335915-1) - Pedido de Providências - Crediágil Fomento Mercantil Ltda. - 4º Tabelionato de protesto de Letras e Titulos da Comarca da Capital e outro - VISTOS. Cumpra-se a v decisão. Após, ao arquivo. Int. CP-446 - ADV: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0095/2011

    Processo 0008729-60.2010.8.26.0100 (100.10.008729-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - Que, os autos aguardam a manifestação dos autores sobre os honorários periciais estimados em R$ 9.650,00. PJV 08 - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP)

    Processo 0059128-20.2001.8.26.0000 (000.01.059128-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Que os autos foram desarquivados e estão à disposição da Dra. Francine Tavella da Cunha (fls. 1389). PJV 35. - ADV: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA COSTA (OAB 203653/SP)

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Que, os autos encontram-se aguardando que as partes digam sobre a manifestação da perita. PJV 02 - ADV: ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP), CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo -0015749682011 Pedido de Providências - Patrícia de Andrade Martins - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por Patricia de Andrade Martins, que busca o cancelamento do protesto da nota promissória nº 7637094-9, no valor de R$ 5.696,60, e da duplicata mercantil nº 1072C, no valor de R$ 121,00. Aduz que pagou a duplicata mercantil e que apresentou carta de anuência referente à nota promissória. Informações do Tabelião às fls. 15. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o art. 26, da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do registro de protesto depende da apresentação do documento protestado ou declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro como credor (originário ou por endosso translativo). Em relação à nota promissória, a carta de anuência de fls. 05, desde que apresentada em sua via original na Serventia de Protesto, mostra-se hábil para o cancelamento do registro do protesto, desde que seja observado o disposto no art. 37, da Lei nº 9.492/97. Já em relação à duplicata mercantil nº 1072C, no valor de R$ 121,00, não há prova alguma do pagamento e a interessada não juntou a via original do título protestado. Assim, seu pedido não pode ser acolhido. Diante do exposto, indefiro o pedido inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 09 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP 122.

    Processo Processo Administrativo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos.Int. São Paulo, 10 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP524.

    Processo 000426712011 Pedido de Providências 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos.Int. São Paulo, 10 de maio de 2011.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP �- 43

    Processo 0050651812010 Processo Administrativo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos.Int.São Paulo, 10 de maio de 2011.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 525.

    Processo 100100146260 Pedido de Providências 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int.São Paulo, 11 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 135.

    Processo- 0007362642011 Pedido de Providências 24º Tabelião de Notas da Capital - VISTOS. Cuida-se de expediente formado a partir de ofício oriundo da E. 2ª Vara de Registros Públicos contendo informações prestadas pelo 24º Tabelião de Notas da Capital àquele Juízo sobre defeitos da escritura pública lançada na folha 50v, do livro 1.457, cujo traslado foi registrado no 6º Registro de Imóveis e culminou na abertura da matrícula nº 58.954, daquela Serventia, relativa à fusão da transcrição nº 90.149 e da matrícula nº 36.402, imóveis que pertenciam a Antonio Tegeda Perez e Vitória Balestero Tegeda. O 6º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fls. 66/67). O Ministério Público requereu o bloqueio da matrícula e a intimação de Antonio Tegeda Perez (fl. 68). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observe-se que nenhuma falha pode ser imposta ao Oficial do 6º Registro de Imóveis haja vista que o traslado da escritura pública lançada na folha 50v, do livro 1.457, do 24º Tabelião de Notas desta Capital, estava formalmente em ordem de modo que comportava registro (fls. 04/05). Os vícios apontados pelo 24º Tabelião de Notas consistem na ausência de assinaturas dos outorgantes vendedores, do Tabelião e do Oficial Maior e na presença de espaços em branco no ato notarial lavrado na folha nº 50v, do livro 1.457 (fls. 11/13). Sucede que o traslado de referida escritura foi confeccionado sem qualquer ressalva em relação à ausência das assinaturas e dos espaços em branco de modo que, quem a recebesse, a teria por perfeita. Todos os princípios registrários encontravam-se observados e não havia defeito de ordem formal perceptível pelo Oficial. Foi por isso que este o reputou formalmente em ordem e o registrou. A eiva, portanto, é do título; não registro. Em casos que tais, não se admite o manejo do bloqueio administrativo previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, pois reservado exclusivamente aos casos de nulidade de registro, como bem explica Narciso Orlandi Neto: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: “A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Publicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa” (págs. 185/6). Assim, inexistente a nulidade de registro, não há que se falar em bloqueio administrativo nem no cancelamento direto do registro elaborado com base em título potencialmente defeituoso. Eventuais vícios internos e ocultos do título devem ser perquiridos e pronunciados, de forma soberana e com todas as garantias do contraditório, em processo jurisdicional apropriado promovido pelos eventuais interessados no cancelamento do registro. É nesse sentido a jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça. Por todos, citese o Processo CG nº 292/91, da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que o Exmo. Corregedor Geral da Justiça aprovou o preciso parecer do MM. Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei: “firme e reiterada é a orientação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que não se pode admitir cancelamento de registro, por nulidade de pleno direito, na via administrativa, quando se trata de nulidade intrínseca do título causal (Procs. CG 229/90, 120/90, 30/90, 163/89, 134/86, in Decisões Administrativas da CGJ, 1986, pp. 183-185; Proc. 196/86, op. cit., pp. 214-215; proc. CG 288/84, in Decisões Administrativas da CGJ, 1984/1985, pp. 155/157; Proc. 189/82, in Decisões Administrativas da CGJ, 1982/1983, pp. 113/115; Proc. 161/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 72/73; Proc. 203/81, op. cit., pp. 74/86, entre outros), pois a aplicabilidade do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 “tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais ao próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo” (Parecer relativo ao Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 74-86, que tratou a questão com rigor e propriedade, de forma exaustiva). A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no mesmo sentido (RT 270/706, 376/217, 429/265 e RJTJSP 44/162, referidos no Parecer do Proc. 203/81; RT 429/265, referido nos pareceres dos Procs. CG 203/81 e 196/86). O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, teve oportunidade de se manifestar sobre a inteligência do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 (o caso era de registro de imóvel já registrado), quando fixou o entendimento de que “sendo o próprio registro nulo pode ele ser cancelado, independentemente de ação direta nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73” (STJ, REsp. 6.417/PR, 1a Turma, Relator Min. Garcia Vieira, ementa publicada no DJU 10.6.91, p. 7831). Note-se que, não obstante se tratar nesse precedente de tema diverso do presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve o cuidado de esclarecer que o registro que pode ser cancelado, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73, é aquele em que a nulidade é do próprio registro. Ora, nulidade do “próprio registro” é aquela que contamina o registro, não algo fora dele, como é o caso da nulidade que contamina o título causal e apenas por via reflexiva pode atingir o registro. O Supremo Tribunal Federal também teve oportunidade de apreciar a questão e, embora não tenha conhecido o recurso extraordinário, no ponto que nos interessa, deixou claro, no voto do Min. Xavier de Albuquerque (Relator), que “se a nulidade do registro decorrida da falsidade do título que o havia propiciado, tal falsidade não podia prescindir de declaração judicial na via contenciosa, redigindo-se a ementa nos seguintes termos: “Registros de imóveis. cancelamento fundado em falsidade do título que lhe deu origem. Inidoneidade da via administrativa, devendo a questão ser solvida na via administrativa” (STF, RE 90.530/RJ, 1a Turma, RTJ 94/345-347). Conclui-se, então, que os precedentes jurídico-administrativos desta Corregedoria, em harmonia com precedentes jurisdicionais do Egrégio Tribunal de Justiça, e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, autorizam, com segurança, afirmar que a r. decisão recorrida está correta ao não admitir, no caso o cancelamento de averbação, matrícula e registro por eventual vício de nulidade do título causal, nesta via administrativa. Com efeito, quer em interpretação gramatical, quer em interpretação sistemática, quer em interpretação histórica e quer em interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei de Registros Publicos, parece-me que não se pode chegar a outra conclusão. Em interpretação gramatical, note-se que a norma jurídica em pauta prevê apenas a hipótese de “nulidade de pleno direito do registro” (in verbis - art. 214 da LRP - realce meu). Ao especificar o objeto da nulidade que pode ser declarada, com apoio nessa norma, o legislador definiu (“do” = preposição “de” + artigo definido masculino singular “o”) o “registro”, restringindo aí seu campo de incidência, o que significa que apenas a nulidade que contamina direta ou imediatamente o registro, isto é, que é própria do registro, pode ser declarada, para cancelamento do ato de registro, sem ação direta, não se admitindo, pois, seja ampliado o campo de incidência dessa norma legal para abranger hipóteses de nulidade fora do registro, ainda que, por via reflexiva (indireta ou mediada), afete o registro, como ocorre com a nulidade do título causal. Em interpretação sistemática, analisando o prescrito no art. 214 da Lei de Registros Publicos em confronto com o disposto no art. 216 dessa mesma lei, também não se chega a outra conclusão, sob pena de se admitir, em absurda incoerência, a inutilidade da norma legal inserta no mencionado art. 216, conforme, aliás, já foi bem exposto no parecer relativo ao Proc. 203/81: “a norma contida no art. 216 seria letra morta, caso a regra do art. 214 se prestasse para autorizar o reconhecimento administrativo de todos os tipos de nulidade, e não apenas daquelas relativas ao próprio ato do registro”, motivo pelo qual a correta exegese é aquela que sustenta que o art. 216 “refere-se as nulidades decretáveis em razão de atividade especificamente jurisdicional” e o “art. 214 traduz natural corolário dos princípios de direito administrativo” (Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, p. 80). Em interpretação histórica, não se pode esquecer que as normas legais relativas ao registro de imóveis foram insertas no Código Civil de 1916 (arts. 856 a 862), sem previsão expressa, nessa ocasião, do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito. Todavia, como lembra Silvio Rodrigues, “em breve se sentiu a insuficiência de tal disciplinação, completada, sete anos mais tarde, pela Lei 4.827, de 7.2.24, que reorganizou os registros públicos instituídos pelo Código Civil” (Direito Civil, v. 5º, “Direito das Coisas”, Saraiva, 1983, 12a ed., p. 401). Após, veio o Dec. 4.857/39, que promulgou o novo Regulamento dos Registros Públicos e, após a Lei 6.015/73, que, com as modificações que lhe foram introduzidas, vige até hoje. Assim, forçoso reconhecer que a expressa previsão de cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, é posterior às normas do Código Civil, não se admitindo, para justificála, atualmente, em qualquer hipótese (inclusive no caso de nulidade do título causal), sejam invocadas as regras do Código Civil, na parte que disciplina as nulidades dos atos jurídicos em geral (arts. 145 a 158) sobretudo considerando que, havendo hoje previsão legal específica para esse cancelamento administrativo do registro (art. 214) e previsão legal específica para a declaração de nulidade do registro em via jurisdicional (art. 216), sejam estas regras específicas (destinadas apenas aos atos de registros) ignoradas, sob o pretexto de aplicação de normas gerais (destinadas aos atos jurídicos em geral) do Código Civil. É verdade que, no direito registrário anterior à Lei 6.015/73 e posterior ao Código Civil, já havia o caminho do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, mas não se pode esquecer que, ainda nessa direito registrário, prevalecia o entendimento de que essa via não se destinava à nulidade intrínseca do título causal, pois, nesse caso, era preciso (como é hoje), a prestação jurisdicional (RT 376/217 - inteligência e aplicação do art. 231 da LRP, então vigente, RT 429/265, e 270/706). E, finalmente, em interpretação teleológica, na busca da finalidade da norma jurídica em exegese (art. 214 da LRP), também não se chega à conclusão diversa. De fato, o disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 não pode ser interpretado desconsiderando-se que os atos de registro têm natureza jurídica de atos administrativos e, por isso, a finalidade dessa norma legal é a tutela da legalidade dos atos administrativos de registros públicos em fiscalização hierárquica do Poder Judiciário exercendo atividade atípica administrativa, isto é, o controle administrativo pela atividade judiciária correcional do Juízo Corregedor (Súmula 473 do Egrégio STF; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 12a ed., pp. 166/167 e 571/573). Assim, no exercício de atividade administrativa de fiscalização hierárquica, o Juízo Corregedor pode cancelar apenas ato administrativo ilegal. Ora, ato notarial não se equipara a ato de registro e eles têm naturezas jurídicas distintas, não obstante sejam semelhantes quanto à forma pública: a) registro é ato administrativo e, portanto, ato jurídico de direito público; b) ato notarial (p. ex.: escritura pública de venda e compra, mandato por instrumento público, etc.) é negócio jurídico (bilateral, como no caso da venda e compra, e, por isso, qualificado como “contrato”; ou unilateral, como no caso de declaração unilateral de vontade) que, não obstante tenha a forma pública e seja lavrado por servidor público, sua natureza (objeto ou conteúdo) é de direito privado, em regra, do sub-ramo do direito das obrigações. Assim sendo, o Juízo Administrativo Corregedor tem apenas o poder-dever de cancelar atos administrativos registrários ilegais, mas não pode nem tem atribuição legal para invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que revestido por instrumento público, e emitir sobre ele qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Para desconstituição, pois, do negócio jurídico (título causal), ainda que se trate de vício de nulidade, sem concordância das partes nele envolvidas, permanecendo a situação de litígio, é indispensável a prestação jurisdicional. Entendimento diverso importaria, inclusive, em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. , LV, da CF e doutrina de Walter Ceneviva, Lei dos Registros Publicos Comentada, Saraiva, 1991, 7a ed., pp. 377-378). Em síntese, diante dos quatro métodos de interpretação que a norma inserta no art. 214 da Lei 6.015/73 comporta (gramatical, sistemática, histórica e teleológica), bem como dos diversos precedentes já indicados, forçoso reconhecer que o campo de incidência dessa regra é restrito às nulidades diretas e próprias do ato de registro, não se ampliando às nulidades do título causal, que apenas por via indireta e reflexiva, quando reconhecidas em prestação jurisdicional, podem afetar os respectivos atos de registro. Correta, pois, a r. sentença recorrida e improcedente o recurso. Entretanto, verifica-se que na r. decisão recorrida, o MM. Juiz Corregedor, não obstante negar, com exatidão, a pretensão de cancelamento, determinou a averbação, nos termos do art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73, à margem da Averbação 454-A da Transcrição 78.160 do 10o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e na Matr. 98.294 do 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, da circunstância de que há “veementes indícios de falsificação do instrumento do mandato” (fls. 71/72). Esse tipo de averbação, é verdade, já foi admitido, anteriormente, conforme parecer no Proc. 30/90, no qual a referência a outras decisões (Procs. CG 129/88 e 69/89), sob o argumento de que “é medida eficaz e necessária a tutela de interesse de terceiros” e visa “dar publicidade da situação do imóvel, sob o ponto de vista registrário, evitando novas alienações em prejuízo deles”.Todavia, não me parece correta esta determinação de averbação. Em primeiro lugar, o entendimento pela admissibilidade desse tipo de averbação, com todo o respeito à opinião e orientação diversas, peca por desconsiderar a interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73, apresentando manifesta incoerência no plano lógico. Com efeito, se a função do Juízo Corregedor Permanente ou Geral é de natureza administrativa, em fiscalização hierárquica, conclui-se que suas atribuições corretivas ou preventivas são restritas ao que diz respeito aos atos administrativos e serviços públicos dos Cartórios Extrajudiciais, mas não pode, sob este pretexto, porque lhe carece atribuição legal, invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que este tenha forma pública. Por isso, repita-se, sobre o conteúdo dos negócios jurídicos de direito administrativos, o Juízo Administrativo Corregedor não pode emitir qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Ora, afirmar que há veementes indícios de falsificação do mandato e, conseqüentemente, do título causal, por defeito intrínseco, e determinar a averbação disso pressupõe o prejulgamento da validade do mandato e do título causal, com evidente juízo de valor sobre o conteúdo do negócio jurídico, o que vai além das atribuições administrativas do Juízo Corregedor e de sua função fiscalizadora hierárquica. A contradição (ou incoerência), na simultânea inadmissibilidade do cancelamento, pela interpretação teleológica do art. 214 da Lei 6.015/73 e admissibilidade dessa averbação, reside no fato de que, para negar a possibilidade de cancelamento sustenta-se que o Juízo Administrativo Corregedor não pode invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado (que não é ato administrativo), mas, para admitir a averbação, é emitido juízo de valor sobre o conteúdo desse mesmo negócio jurídico, com a afirmação de alta probabilidade de sua nulidade intrínseca, em manifesta invasão na esfera do negócio jurídico de direito privado pelo mesmo Juízo Administrativo Corregedor. Ademais, o nº 12 do item II do art. 167 da Lei 6.015/73 prevê a hipótese de averbação de “decisões”, recursos e seus efeitos, que tenha, por objeto atos ou títulos registrados ou averbados (sic). Nesse procedimento administrativo, a rigor, decide-se apenas se é ou não o caso de cancelamento de registro, por unidade dele, e não se pode decidir outra coisa. Aqui, pois, não há decisão sobre nulidade do mandato e do título causal (nem pode haver, porque, para isso, como já exposto, exige-se prestação jurisdicional). Logo, se não há decisão sobre nulidade do título causal nestes autos, não se pode invocar o disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei de Registros Publicos como suporte legal da averbação em pauta. Outrossim, não existe decisão administrativa ou jurisdicional de algo ou algum direito provável. Toda decisão pressupõe juízo de certeza e é imcompátivel com o juízo de probabilidade: por isso é indispensável o convencimento do julgador e, por exemplo, quanto este convencimento não se forma no espírito do julgador, permanecendo aí apenas probabilidades, impõe-se a absolvição na esfera do direito processual penal (in dúbio pro reo) e a improcedência da demanda na esfera do direito processual civil (o risco de perda demanda, por não se formar a certeza no julgador, é do autor). Afirmar que há “veementes indícios de falsificação” revela, na proposição, ausência de certeza e mera probabilidade (ainda que alta pelo emprego do adjetivo “veemente”), o que basta para, também por esse caminho, concluir que não é uma decisão que está sendo averbada, não se admitindo, desta forma, para essa averbação, a aplicação do referido art. 167, II, nº 12. Finalmente, parece também haver grave incierência de sistema registral admitir, por um lado, por decisão administrativa, de ofício a averbação de veementes indícios de falsificação do título causal que, sem dúvida, representa inibição da disponibilidade, e, por outro lado, não se admitir a averbação: 1) do protesto por alienação de bens (Parecer relativo ao Proc. 67/91, com referência à doutrina de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, Forense, 1982, 3a ed, p. 102 e s.; Elvino Silva Filho, “As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis”, nota 47 com referência a diversos julgados in RDI 22/23- 24), que, aliás, tem o “efeito prático também de inibir a disponibilidade, por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente” (Ricardo Henri Marques Dip, “Do Protesto Contra Alienação de Bens e o Registro de Imóveis”, in RDI 24-25/68 -69); 2) das medidas judiciais acautelatórias inominadas com efeito inibitório ou impeditivo da disponibilidade (Elvino Silva Filho, “As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis”, com referência a doversos julgados in RDI 22/28-29, em especial o relativo à AP. Civ. 1.581/PR, publicado na RDI 17-18/121). O fato é que, em resguardo à segurança geral que se exige nos registros públicos imobiliários, não se pode admitir averbação de conteúdo incerto (meramente provável) e provisório, sem expressa previsão legal, que imponha proibição, inibição ou restrição ao direito de dispor, quer decorrente de medida cautelar, quer decorrente de decisão administrativa.O argumento de que a finalidade dessa averbação seria a tutela do interesse de terceiros de boa-fé, não obstante a nobre preocupação social daqueles que admitem a referida averbação, não pode justificar a contradição, a distorção da inteligência do disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73 e a quebra do sistema registral, por incoerência de decisões, conforme exposto. E mais, para isso, há previsão legal do registro das citações (art. 167, I, nº 21), com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade do título causal e, por conseqüência, do registro, que tem o mesmo efeito prático de alertar terceiros eventualmente interessados na aquisição do respectivo imóvel. 3. Em face do exposto, o Parecer que submeto à elevada apreciação de V. Exa. é, sub censura, pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, no mérito, e, de ofício, reformar em parte a decisão recorrida, apenas para dela excluir a medida acautelatória determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, obstando a expedição dos mandados de averbação relativos à circunstância de que há “veementes indícios de falsificação do instrumento de mandato” que foi base para a representação de Vicente Dias Garcia e Sarah Ubínia Garcia, no título que deu causa à Averbação 454-A à margem da Transcrição 78.160 do 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e ao Reg. 01 na Matr. 98.294 do 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.” (grifou-se).Posto isso, à míngua de qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Deverá a Serventia de Imóveis, mediante comprovação nestes autos, intimar o comprador Antonio Tegeda Perez (endereço às fls. 40/41) do teor desta decisão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 5 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 57.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0083/2011

    Processo 0001464-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. C. B. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)

    Processo 0002117-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. A. M. S. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: HILTON TOZETTO (OAB 128361/SP)

    Processo 0002864-56.2010.8.26.0100 (100.10.002864-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. da C. S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIANE BEIRA MARCON (OAB 182895/SP)

    Processo 0003239-57.2010.8.26.0100 (100.10.003239-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. L. C. C. e outro - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: CARLOS ANTONIO PE� A (OAB 105802/SP)

    Processo 0003796-44.2010.8.26.0100 (100.10.003796-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. de L. de M. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)

    Processo 0004279-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. M. S. B. - Oficie-se, como requerido. - ADV: FERNANDA GUIMARÃES (OAB 273816/SP)

    Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- J. A. dos S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

    Processo 0005308-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- R. B. da C. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP), ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 26765/SP)

    Processo 0005437-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. C. S. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 03,04 para acompanhar mandado - ADV: JOAO BALBINO DE SOUZA CUSTODIO (OAB 62121/SP)

    Processo 0006529-80.2010.8.26.0100 (100.10.006529-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. S. P. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (OAB 207238/SP)

    Processo 0006851-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - A. S. M. M. - Manifeste-se a requerente, em dez dias, nos termos de fls. 19. No silêncio, diante da inércia ao arquivo. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0007825-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. M. P. P. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: FABIO MADDI (OAB 85640/SP)

    Processo 0008747-81.2010.8.26.0100 (100.10.008747-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- R. S. T. C. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)

    Processo 0009967-17.2010.8.26.0100 (100.10.009967-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. A. da S. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LILIANE FANTOZZI ALMEIDA (OAB 59514/SP)

    Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. das D. da S. K. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP)

    Processo 0010640-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/SP)

    Processo 0011054-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- K. de S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (informe o requerente se possui documento que comprove que o � de cujus� reconheceu a sua paternidade e informe quem é o declarante do óbito e qual a relação deste com sua família) - ADV: RUBENS DE MOURA FLORENCIO (OAB 31854/SP)

    Processo 0011290-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. �- S. M. - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 13:30 horas, para ouvir Solange Moro. - ADV: SOLANGE MORO (OAB 59288/SP)

    Processo 0013012-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. S. M. e outros - Vistos. Aos autores. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

    Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. A. da S. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB112362/SP)

    Processo 0014195-98.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. de A. L. - Vistos. JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

    Processo 0014461-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. A. A. N. F. do V. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA FERNANDA A. NAVARRO F. DO VALLE MICHELAN (OAB 213452/SP)

    Processo 0015143-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- S. M. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB 248215/SP)

    Processo 0015172-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. de O. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (regularizar as certidões de fls. 07, 09, 13 e 16, juntando aos autos documentos autenticados e atualizados; requeiro, ainda, juntem os interessados certidão de nascimento ou casamento atualizada e autenticada de C. M., R. e D.) - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

    Processo 0015492-77.2010.8.26.0100 (100.10.015492-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. R. Q. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

    Processo 0015645-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. S. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: NUELY CHENES ALBERTINO (OAB 119434/SP)

    Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. da S. - Oficie-se, como requerido. - ADV: WALDIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 93118/SP), ARIOVALDO FRANCELINO RIBEIRO (OAB 103757/SP)

    Processo 0016637-71.2010.8.26.0100 (100.10.016637-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. de F. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0017104-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. L. - Vistos. Ao autor. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0026261-47.2010.8.26.0100 (100.10.026261-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- E. B. da S. - Vistos. Ao autor. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI ROSSANI (OAB 164445/SP)

    Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. L. de S. R. - Vistos. Comprove a miserabilidade jurídica. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

    Processo 0034041-38.2010.8.26.0100 (738/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. R. R. - Cota retro: à autora. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)

    Processo 0034248-37.2010.8.26.0100 (741/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. S. de O. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: ROSANA SPINELLI (OAB 103210/SP)

    Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. N. S. e outros - Vistos. Cota retro: aos autores. (“aguardo manifestação da requerente sobre o prosseguimento do feito no que se refere à alteração do seu prenome de N. N. S. para E. H. S. S.. Em caso positivo, aguardo a juntada das certidões faltantes, requeridas as fls. 42/43) - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. R. da S. - Oficie-se, como requerido. - ADV: VERA LUCIA SCHEGERIN ALVES BEZERRA (OAB 26370/SP)

    Processo 0102658-89.2006.8.26.0100 (100.06.102658-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP)

    Processo 0115833-48.2009.8.26.0100 (100.09.115833-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. A. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: SANDRA LENHATE (OAB 255257/SP), FABIULA VIEIRA DE FREITAS (OAB 245157/SP)

    Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- H. S. M. M. N. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JUCY NUNES FERRAZ (OAB 252297/SP)

    Processo 0127905-04.2008.8.26.0100 (100.08.127905-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. O. da S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALEXANDRE DE MOURA SILVA (OAB 192711/SP)

    Processo 0147564-96.2008.8.26.0100 (100.08.147564-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. da S. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)

    Processo 0151235-98.2006.8.26.0100 (100.06.151235-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. L. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP), ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP)

    Processo 0154669-90.2009.8.26.0100 (100.09.154669-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. - Fls. 172: Comprove o requerente o alegado falecimento de Nailson Moreira de Oliveira. - ADV: MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)

    Processo 0162919-49.2008.8.26.0100 (100.08.162919-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. I. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: MARIA MARLENE JUSTO (OAB 47127/SP)

    Processo 0165188-32.2006.8.26.0100 (100.06.165188-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. R. de M. S. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (“requeiro que juntem os subscritores de fls. 113, o devido instrumento procuratório) - ADV: VICENTE ORENGA FILHO (OAB 25250/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP), CÉSAR ORENGA (OAB 210763/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP)

    Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. B. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. da C. B. de C. - Vistos. Ao autor. - ADV: FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP)

    Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. M. N. - Vistos. Ao autor. - ADV: ILVA MARTINS NERY (OAB 92260/SP)

    Processo 0334393-54.2009.8.26.0100 (100.09.334393-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. de O. C. - Nada mais sendo requerido, arquive-se. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 519/2011 ESCRITURA PUBLÍCA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA em nome de WALDIR BANDECHI, RG Nº 7334143 SSP/SP E CPF Nº 360011128-0, fazendo-se as buscas no período de 1991 a 2001, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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