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19 de Abril de 2024
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    Jurisprudência STJ - Administrativo - Recurso ordinário em mandado de segurança - Concurso público - Serviços notariais e de registros públicos

    Administrativo - Recurso ordinário em mandado de segurança - Concurso público - Serviços notariais e de registros públicos - Reavaliação dos critérios utilizados na correção de prova discursiva - Incompetência do poder judiciário - Impossibilidade de substituição da banca examinadora - 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ - 2. Recurso Ordinário não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS nº 32.108 - MA - 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 14.09.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 05 de agosto de 2010 (data do julgamento).

    Ministro Herman Benjamin - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Luiz Alfrêdo Jansen de Melo Fonsêca, com fundamento no art. 105, II, b, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (fl. 111):

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. PEDIDO DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.

    1. Não há lesão a direito líquido e certo quando a matéria debatida envolve, na essência, a tentativa de discutir os critérios da Banca Examinadora do Concurso, no tocante à forma de correção da prova discursiva.

    2. Em tema de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva Comissão.

    3. É defeso ao Judiciário substituir a Banca Examinadora para analisar e alterar os critérios de correção de provas, como também, atribuir notas a candidatos, porquanto tal atitude importa em evidente quebra da isonomia e impessoalidade que devem reger os concursos públicos, uma vez que os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora foram dirigidos a todos os candidatos indistintamente.

    Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a Comissão do Concurso Público deixou de atribuir pontuação adequada às questões subjetivas da prova do impetrante, violando as regras do Edital e os princípios constitucionais.

    Pleiteia, ao final, o provimento do presente recurso para "que sejam reavaliadas (recorrigidas) pela Comissão Examinadora do Concurso, as questões ora objeto da lide, devendo a pontuação respectiva ser computada a favor do requerente" (fl. 135).

    Contra-razões às fls. 145-149.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Wallace Oliveira Bastos, opinou pelo não-provimento do presente recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 160):

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registros objetivando a reavaliação das questões discursivas para contagem de pontos na 2ª etapa do aludido certame. Acórdão do Eg. TJ/MA que denegou o writ em comento. Recurso ordinário fundado no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Alegação de equívoco na pontuação atribuída pela Banca Examinadora às questões discursivas. Não demonstração. Ao Judiciário cabe apenas a verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela Comissão. Impossibilidade de o Judiciário se substituir à banca examinadora para proceder à avaliação das provas discursivas. Jurisprudência dessa Colenda Corte. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário ora analisado.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.6.2010.

    Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Alfrêdo Jansen de Mello Fonsêca contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para ingresso na carreira de Serviços Notariais e de Registros do Estado do Maranhão, objetivando a reavaliação dos critérios utilizados pela Comissão quando da correção da prova discursiva, que culminou com a exclusão do impetrante da segunda etapa do certame.

    Tenho que a irresignação não merece prosperar.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.

    Ressalto ainda que, por não se tratar de exame de legalidade, tampouco compete ao Judiciário analisar o conteúdo das questões formuladas para, em virtude da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas.

    Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ e do STF:

    ADMINISTRATIVO ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES ¿ ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS ¿ LEGALIDADE ¿ OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL ¿ LIMITES DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2. Hipótese em que o impetrante busca modificação dos critérios normatizados no edital do concurso de remoção de notários e registradores, observados estritamente pela Banca Examinadora, a fim de lhe garantir maior pontuação dos títulos.

    3. Recurso ordinário improvido.

    (RMS 20273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 238)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.

    1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.

    (...)

    (RMS 22.456/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)

    CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - EDITAL - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO-QUEBRADO.

    1. Discute o recorrente, dentre outras questões, a seguinte regra do Edital n. 001/2005, que tornou pública a abertura do concurso de ingresso para preenchimento de vagas delegadas para o serviço notarial e de registro no Estado de Minas Gerais: "Na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo" (item VII, 2.1, do Edital). 2. Não existe aí a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes, aprovados em concurso público, terão seus Títulos valorados. Do mesmo modo, todos os que exercem a advocacia privada não terão Título para computar.

    3. A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação.

    Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão. É o brocardo latino: "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio".

    4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.

    Recurso ordinário improvido.

    (RMS 26.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 19/06/2008).

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF.

    1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.

    2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

    Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 560551 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008).

    EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público. -Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo , XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.

    (RE 268244, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 30-06-2000).

    Nesse contexto e de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, a pretensão recursal é inviável, pois implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa.

    Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.

    É como voto.

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