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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    7º Concurso Público do Estado de São Paulo

    PROCESSO Nº 2011/44592 �- SÃO PAULO �- REINALDO DE OLIVEIRA CALDAS �- desistência ao 3º Grupo

    PROCESSO Nº 2011/44676 �- VIRADOURO �- ALINE ALESSANDRA MANFRIN MOLINARI BUCH �- desistência ao 3º Grupo

    PROCESSO Nº 2011/44900 �- PORANGABA �- ROBSON DE ALVARENGA �- desistência ao 3º Grupo

    PROCESSO Nº 2011/45592 �- SÃO PAULO �- JOSÉ MARCELO MALTA - desistência

    PROCESSO Nº 2011/46126 �- SÃO CAETANO DO SUL �- PERLA CAROLINE GARGALAC VEIGA TIERI �- desistência ao 3º Grupo

    Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ �- 990.10.196.343-4/50000 �- IBITINGA - Embgte.: Manoel Sayon Neto �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO �- OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI �- OAB/SP: 65.525

    02 - DJ �- 990.10.208.208-3/50000 �- CAPITAL - Embgtes.: Rosa U. Ceron, Luzia Csordas e Outros �- Conheceu parcialmente e rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADO: JOÃO CARLOS PASTRO �- OAB/PR: 16.635

    03 - DJ �- 990.10.278.563-7/50000 �- CAPITAL - Embgte.: Carla Cesnik de Souza �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO �- OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS �- OAB/SP 288.520

    04 - DJ �- 990.10.391.736-7 �- CAMPINAS �- Apte.: Anselmo Luís Santos de Freitas �- Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: JOSÉ MAURO COELHO �- OAB/SP: 219.840 e MÁRCIO APARECIDO BORGES �- OAB/SP 123.389

    05 �- DJ �- 994.09.231.559-6/50000 �- CAPITAL - Embgte: Priscilla Tedesco Rojas �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA �- OAB/SP: 182.585, RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI �- OAB/SP: 267.529 e OUTROS

    06 - DJ �- 994.09.231.643-6/50000 �- CAPITAL - Embgtes: Manoel Domingues e Outros �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADOS: IVELSON SALOTTO �- OAB/SP: 180.458 e OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO �- OAB/SP: 267.157

    07 - DJ �- 0137.156.84.2010.8.26.0000/50000 �- SANTO ANDRÉ - Embgte.: Maria José Medei �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADA: FERNANDA MEDEI �- OAB/SP: 269.587

    08 - DJ �- 0249.876.91.2010.8.26.0000/50000 �- CAMPINAS - Embgte.: Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADO: JOSÉ MAURO COELHO �- OAB/SP: 219.840

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.196.343-4/50000, da Comarca de IBITINGA, em que é embargante MANOEL SAYON NETO e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO �- Dúvida �- Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação �- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição �- Prequestionamento �- Caráter Infringente �- Embargos rejeitados.

    Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Manoel Sayon Neto contra o V. Acórdão de fls.97/106, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 33.852.

    O embargante sustentou, em síntese, ter havido omissões no julgado. Aduziu que os embargos de declaração ofertados também têm a finalidade de prequestionamento.

    É o relatório.

    O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

    Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que deve constar do título que os alienantes não estão vinculados à Seguridade Social, como empregadores, ou, alternativamente, na falta de referida declaração, que devem ser apresentadas as correspondentes certidões negativas, conforme precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

    Note-se que a menção ao fato de que o embargante, embora sem apresentar impugnação específica, insurgiu-se, implicitamente, contra a exigência de apresentação das certidões negativas, teve apenas o objetivo de demonstrar a viabilidade da análise do recurso, afastando-se, pois, a consideração de estar prejudicada a dúvida por impugnação parcial. Não há que se falar, portanto, em decisão � ultra petita� quanto a este ponto, como sustentado.

    Aliás, considerando tratar-se de dúvida suscitada por Oficial Registrador, a qual tramita, portanto, no âmbito exclusivamente administrativo, que não se confunde com a esfera jurisdicional, não haveria óbice a que este E. Conselho Superior da Magistratura, no exercício de seu poder de revisão hierárquica, reexaminasse, de ofício, decisões tomadas em primeira instância, se necessário.

    Por outro lado, consta, ainda, do V. Acórdão guerreado que a precariedade da descrição do imóvel lançada no título em tela impede, da mesma forma, o seu registro, sendo certo que a tese de que tal exigência seria incabível tem natureza infringente, não se prestando, pois, os presentes embargos de declaração à pretendida reforma do julgado.

    Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza � in casu� nenhuma negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.

    Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.208.208-3/50000, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA U. CERON e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer parcialmente e rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    RECURSO �- Apelação não conhecida por incapacidade postulatória �- Justa causa não caracterizada �- Homologação de transação �- Pretensão que transcende a função administrativo-correcional �- Documento subscrito pela parte, informando que não constituiu advogado �- Ato incompatível com mandato anteriormente outorgado, implicando revogação tácita �- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados na parte conhecida.

    Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento no art. 53555, inciso II, doCódigo de Processo Civill (fs. 709-719), ao v. acórdão de 24.8.2010 (fs. 574-580) e publicado em 29.XI.2010 (f. 691).

    Alegaram os embargantes, em síntese, que “fatos relevantes”, caracterizadores de justa causa e força maior, não foram considerados no julgamento.

    Esse o relatório.

    Não se conheceu da apelação por incapacidade postulatória dos subscritores.

    Do mesmo defeito se ressentia a petição de homologação da transação, entrada na véspera, mas juntada depois da sessão (fs. 582-583); ainda que estivesse regular a representação, a pretensão homologatória transcende a função administrativocorrecional exercida na dúvida registrária, tal como explicitado no respectivo despacho (f. 686).

    De todo modo, não há falar em justa causa para a falta de mandato, pois o evento narrado pelos embargantes teria ocorrido bem depois de interposta a apelação (f. 715), não se tendo deduzido, assim, qualquer impossibilidade contemporânea ao ato processual.

    Ademais, preexistiam petições assinadas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, em 25.8.08 e 17.9.08, informando que não haviam constituído advogado (fs. 109 e 111).

    Tais atos, pois, são incompatíveis com a subsistência de mandato anteriormente outorgado, implicando revogação tácita, razão por que, força é convir, não conhecer dos embargos de declaração relativamente a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitá-los quanto aos demais interessados.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.278.563-7/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante CARLA CESNIK DE SOUZA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida julgada procedente �- Embargos de declaração �- Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão �- Finalidade infringente �- Rejeição.

    Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente ao V. acórdão, exarado em 5.10.10 (fs. 78/89), em que mantida a decisão de procedência de dúvida registrária.

    Alegou a embargante, em suma, que a decisão é omissa, pois não se considerou que o título apresentado a registro foi firmado antes que a construtora adquirisse a propriedade e executasse o empreendimento; houve, ainda, contradição ao interpretar a declaração de vontade como promessa de venda e compra de unidade condominial, mas exigiu que a descrição do imóvel coincidisse com o fólio real (fs. 92/94).

    Esse o relatório.

    A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil (art. 535).

    Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Eg. Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios, onde não se pode redecidir a espécie, como se fora outra apelação, ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.

    Ademais, somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.

    Nesse sentido:

    “Os embargos de declaração �- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade �- não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DE SEUS REQUISITOS.

    1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 22.094-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.11.05).

    Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.391.736-7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante ANSELMO LUÍS SANTOS DE FREITAS e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários. Necessidade de prévia apresentação da certidão de casamento dos compromissários-cedentes, com o fim de averbação, o que se impõe em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, antes do ingresso do título. Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso do procedimento. Recurso não provido.

    1. Cuida-se de apelação interposta por Anselmo Luis Santos de Freitas contra a r. sentença (fs. 39/40).

    O r. decisum, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas oposta ao registro de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários relativos ao imóvel, matriculado sob nº 17.462, por falta de apresentação de certidão de casamento dos compromissários-cedentes.

    Sustenta o apte. (fs. 42/43), em suma, que, com os dados trazidos aos autos, mormente a procuração por instrumento público, em que consta o estado civil destes compromissários-cedentes, a apresentação da respectiva certidão seria dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso.

    A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fs. 63/64), remetidos os autos ao Eg. Conselho Superior da Magistratura.

    É o relatório.

    2. Os argumentos do apte. estão isolados, pois deles discordaram o Oficial Registrador, seu Juízo Corregedor Permanente e, ainda, o Ministério Público nas duas instâncias.

    Note-se que este Eg. Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, ao apreciar caso idêntico, no julgamento da ap. cível nº 000.654.6/6-00.

    O regime matrimonial tem de ser comprovado, mediante a competente certidão de casamento, e tais informações, como se sabe, são absolutamente necessárias para dar-se obediência aos princípios legalmente previstos e que norteiam o registro imobiliário, conforme doutrina e jurisprudência pacíficos desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

    De fato, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Eg. Conselho Superior da Magistratura (ap. cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos; 12.910-0/6-Piracicaba; 19.176-0/6-São José dos Campos; 20.852-0/4-Mogi das Cruzes; 24.216-0/1- São Vicente; 40.014-0/7- Atibaia; 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento em questão é imprescindível; aliás, tal medida se faz necessária para a averbação complementar do casamento e seu respectivo regime de bens, além das conseqüências registrárias eventualmente posteriores e inerentes do mesmo imóvel.

    Isso se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73, já se tendo assentado que a referência ao nome da mulher não dispensa a necessidade de apresentação da sua certidão de casamento, e tal, em outro recurso originário da mesma Comarca (v. Conselho Superior da Magistratura, ap.cível n.º 19.211-0/7-Campinas).

    No mesmo diapasão este órgão julgou, unanimemente:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de escritura de venda e compra e cessão de direitos. Necessidade da apresentação da certidão de casamento do compromissário anuente para averbação, o qual é qualificado como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido (v. proc. nº 990.10.091260-7).

    Não se descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil (Cód. Civ., artº 1.543,§ único), in verbis:

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Outrossim, deve ela ser colhida em feito próprio, não havendo espaço para dilação probatória nos estreitos limites da qualificação registral ou do respectivo procedimento de dúvida.

    Nesta linha de raciocínio, os documentos aqui trazidos no curso do procedimento não suprem a falta da prévia apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do matrimônio (Conselho Superior da Magistratura, ap. cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-SP., 10.181-0/3-Sumaré).

    Definitivamente, não pode tal produção de prova se dar no curso da dúvida, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário, conforme pacífico entendimento deste Eg. Conselho, segundo o qual não se admite o atendimento de exigência durante o procedimento (ap. cíveis ns. 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).

    Assim, os documentos trazidos após a suscitação são aqui ineficazes e a eventual juntada inicial, pelo registrador, da procuração a que tanto se refere o apelante, não alteraria este panorama. Ainda que tenha ela sido outorgada mediante instrumento público, não substituiria a certidão de casamento dentro do presente procedimento, conforme já acima exposto.

    Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Trata-se de recurso interposto por Anselmo Luís Santos de Freitas contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que recusou o registro de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários, por não ter sido apresentada, para averbação, certidão de casamento dos compromissárioscedentes.

    Sustenta o recorrente, em síntese, que a apresentação de referida certidão seria dispensável diante dos documentos juntados aos autos, principalmente a procuração por instrumento público em que consta o estado civil dos compromissários-cedentes.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.

    É o breve relatório.

    O recurso não comporta provimento.

    Nos termos dos artigos 167, II, n. 5, 169 e 176, III, n. 2, da Lei nº 6.015/1973, para fins registrais, o documento comprobatório do casamento é somente aquele emitido pela autoridade competente, a qual, segundo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, não se admitindo, portanto, que outros documentos supram sua falta.

    Ademais, ausente pronunciamento jurisdicional expresso, reconhecendo o casamento entre os compromissários-cedentes, ou determinação específica do juízo para permitir o registro do instrumento particular, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.

    A não apresentação tempestiva do referido título constitui flagrante ofensa aos princípios da continuidade e especialidade, e, por via de consequência, torna inviável o registro do instrumento particular de cessão de direitos imobiliários.

    Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    (a) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Revisor

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.559-6/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante PRISCILLA TEDESCO ROJAS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida julgada procedente �- Registro de pacto antenupcial �- Inviabilidade reconhecida diante da ausência de partilha de bens do primeiro casamento - Embargos de declaração �- Inexistência de obscuridade ou contradição �- Finalidade infringente �- Rejeição.

    Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento na lei adjetiva (art. 535, I) contra V. acórdão, que manteve sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e recusou o ingresso de pacto antenupcial.

    Segundo a embargante, a decisão não examinou o momento da decisão que determinou a separação de corpos, a que teriam retroagido os efeitos da homologação do divórcio.

    É o relatório.

    A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

    Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.

    O v. acórdão enfrentou a questão afirmada ao concluir que, sem a prévia partilha de bens, não há como admitir o ingresso no Registro de Imóveis do pacto antenupcial para outro casamento, em especial porque, ainda que com efeitos retroativos do divórcio, nada ficou assentado sobre o patrimônio do casal.

    Assim sendo, não é na via registrária que se deliberará sobre questões de natureza jurisdicional, como a dos efeitos da decisão do divórcio.

    Em verdade, há simples irresignação face à solução dada por este E. Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. É óbvio, ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza e, apenas em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.

    A propósito, nesse sentido:

    “Os embargos de declaração �- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade �- não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).

    Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.643-6/50000, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes MANOEL DOMINGUES e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO �- Dúvida �- Recusa de registro mantida em 1º grau e em apelação �- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição �- Caráter Infringente �- Embargos rejeitados. I. Trata-se de embargos de declaração, sustentados em omissão, obscuridade e contradição, oferecidos por MANOEL DOMINGUES, LEONEL JUSTINO DOMINGUES e MOACIR D� ASSUMPÇÃO DOMINGUES contra o V. Acórdão (fls.103/13) , que negou provimento ao apelo dos embargantes contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro de escritura de inventário e partilha por eles apresentada.

    É o breve relatório.

    Os embargos são rejeitados, não se verificando, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

    II. Ademais, colhe-se que o V. Acórdão não foi bem compreendido ou não recebeu a devida percepção pelo subscritor dos embargos (fls. 116/26), pois o fato da desatenção aos argumentos defendidos pelos embargantes não importa nas alegadas omissão, contradição e obscuridade, principaliter , considerando-se escorreita a fundamentação do V. decisum, ora reafirmada como devidamente motivada.

    Nota-se que os embargantes, a título da ocorrência da necessidade de eventual complementação ou prequestionamento, nada mais visam do que alterar alterar o V. julgado embargado, o que é inadmissível, pois o fato deste ter assumido posição adversa às alegadas tese ou teses, então sustentadas, basta à dispensa de qualquer fundamentação expressa dos possíveis motivos que não justificariam o seu acolhimento e, assim, responder-se às matérias ora questionadas, inexistindo obrigação processual de esmiuçamento e todos os pontos argüidos no arrazoado; importa, sim, é a explicitação dos motivos norteadores da convicção ao deslinde da causa e que aqueles estejam legalmente pautados, como ocorre na espécie.

    III. Assim, descabe aos embargantes, a pretexto de tais fundamentos, postularem a alteração do V. aresto, considerando-se que sua motivação dispensa maiores esclarecimentos, ressaltando-se, também, que este Relator, à formação de sua livre convicção, não está atrelado à posição adversa, mas ao rol documental constante dos autos.

    Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro, ao decidir que o registro do título em tela se mostra inviável, porque o art. 2.021 do Código Civil não permite a pretendida partilha parcial dos bens, fundada em simples dificuldades financeiras dos herdeiros.

    IV. A irresignação dos embargantes não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas em clara discordância quanto ao decisum deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Tanto isto é verdade que a fls. 124 os embargantes afirmaram, expressamente, que “outra prova de que o fundamento adotado para o julgamento do recurso é equivocado e não amparado em nenhuma verdade explícita, como o v. acórdão expõe, é a lição ...”

    Ademais os presentes embargos de declaração possuem natureza nitidamente infringente, não se prestando, como se sabe, à almejada reforma do julgado. Logo, adequada à espécie a lição do inolvidável PIMENTA BUENO , que já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento.

    V. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328) . Aliás, deste entendimento não discrepa PONTES DE MIRANDA que, por igual, preleciona que, nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324; 92/328, 98/377, 99/345, 110/371, 161/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157; RSTJ 03/1097, 21/289; RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687, 173/29).

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).

    VI. Em sede de embargos de declaração, como advertiu, Min. MÁRIO GUIMARÃES “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT. 413/325).

    Neste Eg. Sodalício, até com maior minudência, já se decidiu que não está o Tribunal obrigado a “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (cf. RJTJSP 111/114). VII. Malgrado toda a série de citações doutrinárias e jurisprudenciais retro e supra expostas, também, hodiernamente, o próprio C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não tem discrepado desse entendimento, tendo julgado espécies símiles com insistência em que “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o Órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. STJ- 1ª Turma, AI 169.073/SP �- AgRg., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 04.06.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p. 44; cf. tb. RT 768/197-199).

    O mesmo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: “Para que a matéria tenha-se (sic) como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada. (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).

    VIII- Do exposto, com tais escólios, rejeitam-se os embargos de declaração opostos.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0137.156.84.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é embargante MARIA JOSÉ MEDEI e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 31 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS �- Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente �- Prequestionamento igualmente indevido - Rejeição do recurso.

    1. Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Maria José Medei (fls. 129/138), no qual se insurge contra supostas omissão e contradição na decisão embargada, carecendo ainda ser prequestionada matéria, no que toca ao v. acórdão de fls. 113/126.

    É o relatório.

    2. Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios.

    Isto porque, como se sabe, os embargos declaratórios não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não se afiguram aqui presentes.

    De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão , cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator.

    Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:

    Obscuridade , no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.

    Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado , ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida.

    Tal hipótese não se verifica aqui, contudo.

    Ocorre omissão , finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.

    Termos em que, a embargante falta com a verdade quando afirma que “o v. acórdão omitiu-se no cerceamento de defesa” (fls. 130, último parágrafo), vez que houve expressa apreciação da referida tese a fls. 115, item “2” e fls. 125, último parágrafo.

    A embargante, na verdade, pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, as questões já decididas no v. acórdão embargado.

    Lembre-se que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).

    Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:

    “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).

    Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF, verbis:

    1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).

    Finalmente, não há qualquer razão para o almejado “prequestionamento” , desde que já assentado o descabimento de Recursos Especial e Extraordinário em procedimentos de dúvida, dada sua natureza puramente administrativa, conforme a letra da norma constitucional. Neste sentido: Processo CG n. 2354/2002 desta Corregedoria Geral da Justiça; STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92.

    Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.

    3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0249.876.91.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de CAMPINAS, em que é embargante o ESPÓLIO DE FERNANDO PÁDUA CASTRO MUNDT e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 31 de janeiro de 2011.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS �- Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente �- Rejeição do recurso.

    1. Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt (fls. 88/89), no qual se insurge contra suposta omissão na decisão embargada, qual seja, o v. acórdão de fls. 77/85.

    É o relatório.

    2. Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios.

    Isto porque, como se sabe, os embargos declaratórios não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não se afiguram aqui presentes.

    De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão , cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator.

    Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:

    Obscuridade , no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.

    Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado , ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida.

    Tal hipótese não se verifica aqui, contudo.

    Ocorre omissão , finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.

    Termos em que, o embargante não tem razão quando pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, a presença da hipótese de irresignação parcial vedada conforme pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara).

    Lembre-se, ademais, que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).

    Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:

    “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).

    Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF, verbis:

    1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).

    Inviável, portanto, o acolhimento do recurso, ressaltando que eventual solicitação de pesquisa perante a Corregedoria Geral da Justiça deve ser deduzida na via própria.

    3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0073/2011

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Fls. 63, verso: defiro. Intime-se a Municipalidade de São Paulo. Int.(PJV 05) - ADV: MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP)

    Processo 0002148-92.2011.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Conselho Nacional de Auto Regulamentação das Empresas de Medicina de Grupo - CONAMGE - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica Comarca S.paulo-capital - VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada pelo Conselho Nacional de Autorregulação das Empresas de Medicina de Grupo (CONAMGE) que se insurge contra a recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar duas atas de assembleia geral extraordinária realizadas nos dias 26.03.09 e 31.03.10. O Oficial prestou informações às fls. 68/72 e o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 74/76). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observe-se que de dúvida não se trata porque a pretensão do interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. No mérito, a recusa do Oficial deve ser mantida. A interessada tem natureza jurídica de associação (CC 44, I). O art. 51, § 2º, do Código Civil, é taxativo ao afirmar que as disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. A liquidação das sociedades encontrasse disciplinada nos arts. 1.102 a 1.112, Código Civil. E o art. 1.103, VI, diz que é dever do liquidante convocar assembleia dos quotistas, a cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário. Ora, se cabia ao liquidante convocar as assembléias, verifica-se que a recusa do Oficial mostra-se correta porque amparada na legalidade, sendo oportuno mencionar, como bem anotou o Ministério Público, que a interessada não foi dissolvida e extinta em uma mesma assembleia. No que diz respeito à aplicação do art. 1.103, VI, do Código Civil, observe-se que o estatuto da interessada é silente quanto ao procedimento da liquidação (fl. 26). Daí a incidência da regra geral prevista no Código Civil para as sociedades. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo Conselho Nacional de autorregulação das Empresas de Medicina de Grupo (CONAMGE), e mantenho a recusa exposta na nota devolutiva. Retifiquese a autuação para Pedido de Providências. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento de documentos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 20 - ADV: GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP)

    Processo 0003180-35.2011.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Fundo Mutuo dos Motoristas da Secretaria de Estado da Promoção Social - FUMSEPS - Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do 6º Cartório - VISTOS. O Fundo Mutuo dos Motoristas da Secretaria de Estado da Promoção Social - FUMSEPS - suscitou a presente dúvida por discordar da recusa do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em averbar a ata de assembleia geral de encerramento de suas atividades realizada em 17.03.09. Aduz que os requisitos da dissolução, previstos no art. 27 do Estatuto, foram cumpridos e que as exigências do Oficial são insuperáveis, haja vista que se encontra sem atividades desde o início de suas atividades e que dos membros eleitos para a diretoria, apenas o sr. Fábio, presidente, e a sra. Rosa, 1ª secretária, têm endereços conhecidos. O Oficial prestou informações às fls. 29/32. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da averbação por violação ao princípio da continuidade (fls. 34/35). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anote-se que a pretensão do interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, a retificação deverá ser retificada para pedido de providências. Ainda em sede preliminar, verifica-se que o interessado não juntou a via original do título (ata de assembleia de fls. 11) que pretende averbar, o que prejudica o exame do mérito, conforme reiterada jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade determinada em ação cautelar - Certidão de penhora com origem em execução de título extrajudicial - Averbação recusada �- Procedimento administrativo instruído com mera cópia simples do título - Qualificação inviabilizada - Recurso não conhecido” (CG. 2009/88.999, de 14/10/09). Ainda que assim não fosse, o título do interessado não poderia ser averbado. O interessado confessa que desde sua constituição (1985) não exerceu qualquer atividade e não averbou as atas posteriores estando a sociedade irregular. Para o ingresso da ata de encerramento, primeiro é preciso que regularize sua situação registral em atenção à continuidade registral. Daí o acerto do Oficial ao exigir as atas de eleição referentes à gestão de 1985/1987e posteriores mandatos até a presente data. Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Entidade religiosa - Averbação de ata de assembléia de eleição e posse de diretoria - Ausência de apresentação de atas das assembléias anteriores - Inadmissibilidade - Ofensa ao princípio da continuidade registraria - Averbação indeferida - Recurso provido.” (CG 279/2007) Para que a constituição do elo da continuidade entre a composição da última diretoria regular e a que ora se apresenta, que aquela reconheça, por declaração formal, a sucessão até os atos presentes indicando os sucessores, os quais também deverão subscrevê-la. Caso contrário, deve a interessada buscar a nomeação de administrador provisório na esfera judicial, nos termos do art. 49, do Código Civil, nos termos do que vem decidindo a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: “REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA -Averbação de ata de assembléia de eleição de diretoria - Ausência de averbação, por vários anos, das atas das assembléias anteriores, observando-se que o registro delas em RTD não dispensa a devida inscrição no RCPJ competente - Falta, ainda, de documentos essenciais à inscrição de atas de assembléias - Aplicação do artigo 1.153 do Código Civil - Averbação inadmissível - Nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), na esfera administrativa do Juízo Corregedor, é inviável, conforme sólida orientação precedente (Procs. CG nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, entre outros) - Recurso não provido.”(Processo CG. 959/2006, grifou-se). Nesse sentido, o r. Parecer do Ministério Público (fls. 34/35). São corriqueiros os casos de associações irregulares que, depois de anos sem averbar suas atas, não conseguem averbar aquela por meio da qual pretendem regularizar sua situação jurídica. A despeito da boa intenção do interessado, fato é que os registros públicos são regidos por princípios rígidos dos quais o Oficial Registrador não pode abrir mão, pena de colocar em risco a segurança jurídica das informações de que tem a guarda em sua Serventia. Posto isso, julgo prejudicado o pedido formulado pelo Fundo Mutuo dos Motoristas da Secretaria de Estado da Promoção Social - FUMSEPS. Retifique-se a autuação para pedido de providências, bem como o “assunto” da autuação para “6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica”. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 70 - ADV: MAGDA BARBIERATO FERREIRA (OAB 120310/SP)

    Processo 0006762-09.1998.8.26.0000 (000.98.006762-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mobilínea Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Fábio Alberto Ardito Lerario e outros - O mandado de levantamento está à disposição do exequente para ser retirado. = PJV-71 - ADV: MONICA CRISTINA PAIXÃO MATARAZZO (OAB 173435/SP), VERA CECILIA MONTEIRO DE BARROS (OAB 131651/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP)

    Processo 0020882-28.2010.8.26.0100 (100.10.020882-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Paulo Santana da Silva - Vistos. Fls. 43: oficie-se conforme requerido, providenciando o requerente as cópias para instrução do ofício. Int.(PJV 23) - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

    Processo 0046127-41.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos - Corregedoria Permanente - V I S T O S. Fls. 94/106: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 18 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 446 - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel �- DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). Assao Ywane. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV 63) - ADV: IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP), CINARA GRASIELA MESSIAS BRAVIN (OAB 294293/SP)

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). FAUSTO VALENTIM BRAIDATTO. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-64 - ADV: PAULO AGOSTINHO FERNANDES OAB 104345/SP)

    Processo 0222074-80.2008.8.26.0100 (100.08.222074-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - V I S T O S. Aguarde-se por mais dez (10) dias em cartório. Após, ao arquivo com as cautelas devidas. Int. São Paulo, 18 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 550 - ADV: MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0343680-41.2009.8.26.0100 (100.09.343680-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - RICARDO PEREIRA COELHO e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de área movida por RICARDO PEREIRA COELHO, ANTONIO COELHO FILHO e MARIA FERREIRA COELHO. Logo após a determinação de realização de perícia, a parte autora pediu a desistência da ação (fls. 61/62). Decido. Consoante se extrai da petição de fls. 61/62, a autora desistiu do pedido formulado. Como não foi iniciada a fase de citações, desnecessária a concordância da parte contrária. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (fls. 61/62) e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias e recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I., com ciência ao Ministério Público. (PJV 75) - ADV: EUCLYDES JORGE ADDEU (OAB 83989/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0061/2011

    Processo 0001967-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Luiza Paiva de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Maria Luiza Paiva de Almeida, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de Selim Rabia, para que nele conste que o “de cujus” era separado judicialmente e não divorciado como constou . A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 10/11. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 16/17). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Selim Rabia, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DECIO FERRAZ DA SILVA JUNIOR (OAB 139776/SP)

    Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jôse de Almeida Borges - Vistos. Como bem mencionado pelo representante do Ministério Público, não há o que se falar em antecipação de tutela.Indefiro. Ao autor para que cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe referentes as Comarcas onde residiu a requerente nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execições criminais), Justiça Estadual (Distribuição cível, executivos fiscais, distribuição criminal e execuções criminais), Justiça Eleitoral e do Trabalho e Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. - ADV: DANIELA DUCATTI DE OLIVEIRA (OAB 260967/SP), RENATO NERY VERISSIMO DA SILVA (OAB 239394/SP)

    Processo 0005308-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosenilde Botelho da Conceição - Vistos. Ao autor. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP), ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 26765/SP)

    Processo 0006436-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ruth Figueiredo da Cunha - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento ou casamento do genitor de Manoel Francisco Santos. - ADV: MARCELO SEGAT (OAB 96557/SP)

    Processo 0006737-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marina Vaz Alexandre - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 108640/SP)

    Processo 0007130-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Julio Volpi de Assis e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Pedro Julio Volpi de Assis e Helena Volpi de Assis, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de Pedro Paulo Volpi de Assis, para que nele conste corretamente que o “de cujus” faleceu no estado civil de solteiro e não deixou filhos. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/22. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Pedro Paulo Volpe de Assis, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ GUSTAVO MENDES (OAB 90968/SP)

    Processo 0007179-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ticiana Traldi e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: registro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, criminal, execuções ficais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de Ticiana Traldi. - ADV: GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB 288622/SP)

    Processo 0007323-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Rosário Pirozzi e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: ARNALDO AUGUSTO SOLIMENE (OAB 246378/SP)

    Processo 0007330-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Helena Vieira de Barros - Vistos. Ao autor. - ADV: VICTORIO BACCHI NETTO (OAB 50855/SP)

    Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Ao Sr. Perito Judicial. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)

    Processo 0007825-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paula Maria Periera Pinto - Vistos. Ao autor. - ADV: FABIO MADDI (OAB 85640/SP)

    Processo 0007886-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Lourival de Lima e outro - Vistos. Fls. 28: Ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)

    Processo 0012201-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enrique Sandbrand Brodsky e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de documento 9cópia fls. 56) de nascimento de Enrique devidamente traduzido. - ADV: DIANA SITTON BUCHSENSPANER (OAB 222788/SP)

    Processo 0015149-81.2010.8.26.0100 (100.10.015149-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. S. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: 1. A fim de verificar a necessidade de retificação quanto à causa da morte, nada a opor quanto ao requerido a fls. 28, expedindo-se ofício ao IML solicitando o encaminhamento do respectivo laudo a estes autos. 2. Requeiro, ainda, que Celiana preste esclarecimentos quanto às demais divergências: residência e local de sepultamento.) - ADV: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 281888/SP), ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP)

    Processo 0015886-11.2001.8.26.0000 (000.01.015886-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. A. C. - J. P. S. e outros - Certifico e dou fé que o solicitante deverá retirar a certidão de objeto e pé expedida. - ADV: JULIO FALCONE NETO (OAB 24392/SP), VANESSA SENTEIO SMITH (OAB 176133/SP), ILZA PRESTES PIQUERA (OAB 118467/SP), MARCELO CABRERA CHIRICO (OAB 120011/SP), MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA (OAB 141487/SP), NICE HELENA POLESI SOBREIRA (OAB 142254/SP), HEDIANNI FAIOLI ROGÉRIO (OAB 175286/SP), CHRISTIANNI FAIOLI ROGÉRIO (OAB 180048/SP), ALESSANDRA RODRIGUEZ (OAB 168531/SP)

    Processo 0016978-97.2010.8.26.0100 (100.10.016978-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Anderson Boschetti Fernandes - Vistos. Ao autor. - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP)

    Processo 0017100-13.2010.8.26.0100 (100.10.017100-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jose Moreira de Souza - Vistos. Arquive-se. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

    Processo 0017398-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adalberto Ramos da Silva - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: DANIELLE DE OLIVEIRA LANCELLOTTI (OAB 277179/SP)

    Processo 0027359-67.2010.8.26.0100 (100.10.027359-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: ANGELA DE LIMA PIERONI (OAB 256489/SP)

    Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Davi Leiva da Mata - Vistos. Oficie-se como requerido. - ADV: FRANCISCO JAVIER PUJADAS MATALOBOS (OAB 196788/SP)

    Processo 0033922-77.2010.8.26.0100 (100.10.033922-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raimundo Wezeli Gomes Lemos - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)

    Processo 0040102-12.2010.8.26.0100/01 (100.08.155948-5/00001) - Oposição - Registro de Imóveis - Lucia Aparecida Pereira de Souza - Maria Ester Vivas - Vistos. À reconvinte. - ADV: CARLA CRISTINA ARAUJO ZERO (OAB 166055/SP), ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)

    Processo 0041299-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Israel Santana dos Santos - Vistos. Ao autor. - ADV: ELIZABETH BENEDITA DE OLIVEIRA (OAB 110737/SP)

    Processo 0047990-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sylvio Wey de Almeida - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GILBERTO PISANESCHI (OAB 16640/SP)

    Processo 0052430-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sirlei Marques Barbosa e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pelos autores. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP)

    Processo 0096380-86.2003.8.26.0000 (000.03.096380-0) - Outros Feitos não Especificados - Rute Osório Silva Vilela Soares de Moura e outro - Vistos. ADMILSON VILELA SOARES DE MOURA e RUTE OSÓRIO SILVA VILELA SOARES DE MOURA ajuizaram ação de Usucapião Extraordinário, em que pedem a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Conselheiro Falcão de Sousa, nº 97, Vila Nhocuné, nesta capital e comarca. Alegam que mantêm posse pacífica e contínua, há mais de vinte anos. Após descreverem de modo minucioso o imóvel e demonstrarem o direito aplicável, pedem a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos de fls.07/71. Aditamentos às fls. 95/97, 99/100 e 104. As informações registrárias constam às fls.73/91. Procederam-se às citações e cientificações previstas em lei. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (fls. 121, 125 e 133). O edital de citação foi expedido conforme fls. 208. Aos réus citados por edital foi nomeada Curadora Especial que contestou o feito por negação geral às fls.210/212. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, sobre o imóvel descrito na inicial. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria Especial, a qual não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que estes efetivamente mantêm a posse de forma ininterrupta por si e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos. Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao prescribente provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de vinte anos, para que se torne proprietário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Conselheiro Falcão de Sousa, nº 97, Vila Nhocuné, nesta capital e comarca, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários da Curadoria Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SIDNEY LACERDA DE AVILA (OAB 28002/SP), GIANCARLO PAVAN (OAB 18152/SC), LORIVAL ALVES DA SILVA (OAB 115758/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP)

    Processo 0138295-67.2007.8.26.0100 (100.07.138295-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Otavia Rodrigues da Costa - Vistos. Fls. 57: defiro. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)

    Processo 0322323-05.2009.8.26.0100 (100.09.322323-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. da S. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO (OAB 92645/SP)

    Processo 0326243-84.2009.8.26.0100 (100.09.326243-3) - Pedido de Providências - V. S. de A. - Cumpra-se a r. Decisão. Ciência à interessada e ao Tabelião. Após, ao arquivo. Int. - ADV: GIULIANA MARCHEZI FRANCESCHI GONÇALVES (OAB 273329/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB 269484/SP), MANOEL IGNACIO TORRES MONTEIRO (OAB 104748/SP), TATIANA SPONCHIADO IUSIM (OAB 286778/SP), MARIA CAROLINA MARTINS DA COSTA (OAB 246588/SP), MARIANA GABRIELA PINTO MACHADO (OAB 266236/SP), VERÔNICA MADUREIRA PEREIRA (OAB 182987/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), LUIS SERGIO KOBAYASHI (OAB 213444/SP), RICARDO ZILLIG MATIAS (OAB 221462/SP), THAÍS SANTUCCI BISSACOT (OAB 223218/SP), MAURA CRISTINA MARÇON (OAB 228909/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP)

    Processo 0346876-19.2009.8.26.0100 (100.09.346876-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Bozyk Junior - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Carlos Bozyk Junior, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu avô, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/14. Novos documentos foram juntados a fls. 24/25 e 29/31. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Romeu Bozyk, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES (OAB 23184/SP)

    Processo 0942634-26.1999.8.26.0000 (000.99.942634-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. P. S. e outro - 2 T. de N. da C. e outro - Certifico e dou fé que o solicitante deverá retirar a certidão de objeto e pé expedida. - ADV: ILZA PRESTES PIQUERA (OAB 118467/SP), JULIO FALCONE NETO (OAB 24392/SP), ALESSANDRA RODRIGUEZ (OAB 168531/SP), HEDIANNI FAIOLI ROGÉRIO (OAB 175286/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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