Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 42/2000 �- CABREÚVA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Cabreúva, no dia 25/03/2011.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2007/10936 - CAPITAL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    (79/2011-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS - Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico - Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado - Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ - Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula �- Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo �- Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de pedido conjuntamente formulado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo - CNB/SP, no sentido de que o item 146-G do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seja alterado, para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Na mesma oportunidade, pleiteou-se, também, que os registradores de imóveis sejam autorizados a recepcionar traslados notariais e outros documentos eletrônicos públicos ou particulares, desde que tenham sido elaborados em arquivo eletrônico de longa duração e que cumpram os requisitos legais e normativos, bem como que sejam autorizados a prenotá-los no protocolo e a proceder aos atos registrais pertinentes.

    A fls.109/111, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP apresentou requerimento para que, enquanto se desenvolvem os estudos sobre os temas mais complexos deste expediente, seja promovida singela alteração do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a exclusão da expressão � na Comarca da Capital� . Requereu, ainda, que seja estendida para todo o Estado a autorização de pesquisa para a localização de imóveis, como ocorre no sistema da � penhora online� , bem como que seja autorizada a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

    É o relatório.

    Opino.

    O requerimento para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, merece acolhida.

    Com efeito, o Prov. CG nº 32/2007 incluiu na Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2, com as seguintes redações:

    146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil �- Secção de São Paulo (CNB-SP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

    146-G.1. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, observado inclusive o subitem 26.1 do Capítulo XIII destas Normas, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

    146-G.2. A postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões em documentos eletrônicos far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

    Optou-se, em um primeiro momento, por restringir o seu âmbito de aplicação à Comarca da Capital, visto que se tratava de iniciativa inovadora, que necessitava ser testada, bem como porque, naquela altura, nem todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo possuíam o mesmo grau de informatização, não havendo condições técnicas, portanto, para a implantação da sistemática em todo o Estado.

    Ocorre que de lá para ca o panorama se modificou.

    Cumpre destacar, inicialmente, que, já passados mais de três anos do início do funcionamento da certidão digital, não há notícia de reclamações dos registradores imobiliários, emissores das certidões, nem tampouco dos tabeliães de notas ou mesmo dos usuários desse sistema.

    Por outro lado, desde a edição do Prov. CG nº 32/2007, dois importantes fatos se verificaram, que reforçam a convicção de ser oportuna a providência alvitrada.

    O primeiro deles diz respeito à implantação do sistema de averbação eletrônica de penhora de imóveis, denominado � penhora online� , em funcionamento em todo o Estado de São Paulo desde 01 de junho de 2009, conforme Prov. CG nº 06/2009, tendo por suporte a certidão digital da matrícula imobiliária.

    Ressalte-se que a implantação de referido sistema implicou a interligação de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo com o Poder Judiciário e com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP.

    O segundo fator, por seu turno, refere-se à edição da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico de imóveis e, em seu artigo 38, parágrafo único, dispôs expressamente que � os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico� .

    Considerando, portanto, a experiência exitosa da Comarca da Capital, bem como o fato de que, em virtude da implantação do sistema da � penhora online� , todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado já emitem certidões digitais para atender às requisições judiciais feitas segundo tal sistemática, nada obsta a que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo, como solicitado, sendo certo que referida medida permitirá o atendimento de inequívoca demanda por tais serviços atualmente existente na sociedade, em especial por parte de instituições financeiras, construtoras, imobiliárias e advogados, dada a celeridade na elaboração e transmissão da certidão digital. Para tanto, o item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverá ser alterado, a fim de que seja excluída a expressão � na Comarca da Capital� .

    O Provimento Conjunto nº 01/2008, de 28.04.2008, dos MM. Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos da Capital, padronizou o modo de expedição, remessa e arquivamento da certidão digital registral e dispôs sobre providências preventivas, visando a garantir segurança, transparência e acesso remoto ao sistema, mediante a chamada � correição online� .

    Eis a disciplina adotada no Provimento Conjunto em comento:

    Art. 2º - A certidão digital será gerada unicamente em PDF/A, e assinada digitalmente pelo registrador, seu substituto ou preposto autorizado, no formato PKCS#7, mediante uso de certificado digital do tipo A-3, ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de � metadados� com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital com o uso do padrão Dublin Core (DC). § 1º - A assinatura digital será vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

    Art. 3º - Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura digital do documento eletrônico, o oficial registrador de imóveis utilizará o software “Assinador Digital Registral” desenvolvido pela ARISP, ou outro similar, desde que submetido previamente à aprovação desta Corregedoria Permanente, especialmente para a verificação de sua interoperabilidade.

    Art. 4º - Ressalvado o arquivamento direto pela serventia em mídia digital por esta oferecida, devidamente formatada, as operações mencionadas no artigo 1º dar-se-ão por meio de aplicativo de Internet, exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, nos respectivos endereços eletrônicos: “www.arisp.com.br”, acesso aberto ao público, e “www.oficioeletronico.com.br”, acesso para o Poder Judiciário e órgãos públicos, vedado à serventia a utilização do tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail). § 1º - A certidão digital ficará disponível para “download” pelo requerente nos “sites” mencionados no artigo 4º, pelo prazo mínimo de 30 dias.

    Referidos parâmetros normativos, embora previstos inicialmente apenas para a Comarca da Capital, deverão ser adotados na emissão de certidões digitais pelos registradores imobiliários de todo o Estado de São Paulo, tendo em vista já terem sido testados com sucesso em âmbito local, bem como considerando o fato de agregarem ao documento eletrônico emitido pelas serventias prediais outros elementos de segurança, além daqueles decorrentes do cumprimento dos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do padrão e-PING.

    Para que não pairem dúvidas acerca da disciplina a ser seguida, mostra-se recomendável que se acrescentem dois subitens ao item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:

    � 146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital� .

    � 146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo prazo mínimo de 30 dias.�

    Os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser renumerados, passando a ser, por conseguinte, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Os relatórios destinados à chamada “Correição Online” ficarão disponíveis no link “serviços” do � site� da Central ARISP, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil. Referidos relatórios de acompanhamento deverão trazer, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento obrigatório: 1) data e hora do pedido; 2) nome do solicitante; 3) documento de identificação do solicitante (nº de RG, CPF ou CNPJ); 4) tipo do pedido; 5) Oficial de Registro de Imóveis destinatário; 6) número da matrícula; 7) data e hora da resposta; 8) situação do pedido (em andamento ou respondido); 9) data do download.

    Para arquivamento da certidão digital registral, os Tabeliães de Notas utilizarão um software gerenciador eletrônico de documentos (GED) que possibilite o recebimento de certidões digitais e sua indexação a partir dos metadados inseridos, armazenando-as de forma a permitir sua rápida localização e posterior consulta, recuperação e emissão de certidão do documento arquivado, cujo aplicativo será distribuído gratuitamente pelo CNB-SP a todos os serviços de notas do Estado de São Paulo, conforme informado pela respectiva entidade de classe a fls.104.

    A indexação dos documentos eletrônicos será feita com base nos números do Livro e Folha do ato notarial onde foram utilizados, os quais serão armazenados de forma estruturada de modo a garantir o total controle das certidões.

    Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante (“back up”) ser salvo, pelo menos, em uma mídia segura ou em uma unidade externa, que ficará armazenada em local igualmente seguro.

    Alternativamente, o notário poderá imprimir a certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, mediante certificação da data e hora do acesso, da origem, integridade e validade daquela certidão, arquivando-se em pasta própria.

    Por outro lado, merecem também acolhida os dois requerimentos complementares formulados a fls.110.

    A pesquisa para localização de imóveis, cujo acesso será feito com a utilização de certificado digital no Padrão ICP-Brasil, deve ser autorizada em todo o Estado, visto que atualmente ela já é feita, com essa amplitude, no sistema da � penhora online� , mas está limitada às execuções em que deferida a justiça gratuita e às ações fiscais ou trabalhistas, tendo chegado o momento, pois, de expandi-la para que qualquer interessado possa dela se valer, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, na forma do item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, como já ocorre na Comarca da Capital.

    Por outro igual motivo, deve ser autorizada, em todo o Estado de São Paulo, a visualização eletrônica de matrícula de imóvel, ou de outro documento arquivado na serventia, como previsto pela Lei nº 11.977/09, devendo sua remuneração corresponder aos emolumentos previstos pelo item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, introduzido pela Lei Estadual nº 13.290/2008.

    Trata-se de serviço, cuja prestação se impõe, na medida em que permite que o usuário tenha acesso à informação desejada, sem que seja obrigado a arcar com o valor da emissão de uma certidão da qual não necessita. Aliás, o dispêndio previsto pelo item 15, supra referido, corresponde a apenas 30% do valor da certidão.

    Tanto na pesquisa online para a localização de bens imóveis quanto na visualização eletrônica de matrícula, deverá ser adotada a mesma disciplina definida pelo Prov. 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para a Comarca da Capital, conforme minuta de Provimento em anexo.

    Por fim, no que concerne à documentação, transmissão e arquivamento eletrônico de títulos formados pelos Tabeliães de Notas e por particulares, a respectiva regulamentação ainda exige maturação, devendo prosseguir os estudos, no âmbito desta Egrégia Corregedoria da Justiça, com vistas à sua futura implantação.

    Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de: a) excluir do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a expressão � na Comarca da Capital� , autorizando-se, em todo o Estado de São Paulo, a emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela ARISP-SP e pelo CNB-SP; b) acrescentar os subitens 146-G.1 e 146-G.2, ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ser os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta de provimento anexa; c) autorizar, em todo o Estado de São Paulo, os serviços de pesquisa online de localização de bens imóveis e de visualização eletrônica de matrícula de imóveis ou outros documentos arquivados na serventia predial, acrescentando-se o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da minuta de provimento anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.

    (a) WALTER ROCHA BARONE

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão e com o Prov. nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

    PROVIMENTO CG Nº 04/2011

    Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para alterar a redação do item 146-G, acrescentar novos subitens 146-G.1 e 146-G.2, renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G-2, passando a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, bem como acrescentar o item 146-H.

    O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos, sobretudo no campo do documento eletrônico e da certificação digital têm reflexos nos serviços notariais e de registro;

    CONSIDERANDO que a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente já foram testadas com sucesso na Comarca da Capital;

    CONSIDERANDO que a implantação do sistema da � penhora online� permitiu a interligação de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo com o Poder Judiciário e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, havendo condições técnicas, portanto, para que se estenda a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;

    CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema da � penhora online� , as serventias prediais do Estado de São Paulo já realizam pesquisa para a localização de imóveis;

    CONSIDERANDO que a Lei 11.977/09 prevê que os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, entre os quais se inclui o serviço de visualização eletrônica de matrícula de imóvel;

    CONSIDERANDO o que dispõem os itens 13 e 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção de São Paulo (CNBSP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

    Artigo 2º - Ficam acrescentados os subitens 146-G.1 e 146-G.2 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

    146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

    Artigo 3º - Ficam renumerados os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 4º - Fica acrescentado o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

    Artigo 5º - As serventias de registro de imóveis terão o prazo de até 03 meses para que se integrem à Base de Dados Light ou para que criem solução de comunicação via Web Service.

    Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 02 de março de 2011.

    (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO

    Corregedor Geral da Justiça em exercício

    PROVIMENTO Nº 111/2009

    Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo. O Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente dos órgãos dos serviços públicos delegados de Registro de Imóveis da Capital, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, no exercício das atribuições que a lei lhe confere;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

    CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 c.c. os itens 13 e 15 da Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);

    CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

    CONSIDERANDO o disposto no item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que prevê que “a contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)”;

    CONSIDERANDO o pleito endereçado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 17 de maio de 2002 à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo com sua imediata aprovação e autorização conferidas pelo Senhor Corregedor-Geral de Justiça a 17 de maio de 2002 no Processo 583.00.

    CONSIDERANDO os precedentes desta Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00. e 583.00. e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas, bem como o decidido e determinado no Processo 583.00., cujas diretrizes ficam fazendo parte integrante deste, com previsão de celebração de convênios com o Ministério Público e outras entidades públicas;

    CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias imobiliárias, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

    CONSIDERANDO a existência de unidades de Serviços Registrais da Capital de São Paulo que ainda não operam em “tempo real” na prestação de informações rogadas pela Administração Pública e que a adesão de todas as Serventias é fator fundamental para se atingir o necessário padrão de excelência na prestação dos serviços registrais, com diminuição de tempo e poupança de recursos materiais e humanos (Processo CG 14.662/2007, de 22/01/2008, com parecer aprovado pelo des. RUY CAMILO);

    CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado pela ARISP na administração do Portal Ofício Eletrônico atende a todos os quesitos de segurança, eficiência e auditabilidade;

    CONSIDERANDO o Provimento 6/2009, da E. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 888/2006), que institui a penhora online no Estado de São Paulo, com a utilização do Portal Ofício Eletrônico;

    CONSIDERANDO, por fim, as definições que se encontram nos processos e nas leis citadas, quais sejam:

    a) Portal Ofício Eletrônico. Site da Internet (www.oficioeletronico.com.br), integrante da Central Arisp de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central Arisp - que visa à prestação de serviços, em meio eletrônico, interligando as Serventias de Registro de Imóveis e estas com o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, com o fim de proporcionar o acesso a informações registrais.

    b) Repositório eletrônico. Infra-estrutura de banco de dados que integra sistema confiável e acessível online que permite o acesso a documentos e dados eletrônicos.

    c) Banco de dados light. Conjunto de informações relacionadas e reunidas de forma organizada e categorizada, armazenado em meio eletrônico, que permite a atualização e recuperação das informações de forma eficiente, rápida e segura. O Banco de Dados Light da ARISP compõe-se, exclusivamente, de dois campos indicadores (CPF ou CNPJ e nome ou número da Serventia) que permitem identificar a ocorrência, positiva ou negativa, de registros de bens e direitos e, quando positiva, a respectiva Serventia.

    d) Certificado digital. É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.

    e) Assinatura digital. Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um email ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. (Glossário da ICP-Brasil - https://www.icpbrasil.gov.br/duvidas/glossario_iti.pdf/view)

    f) Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp - Central Arisp. Concentração de recursos tecnológicos para a prestação de serviços em meios eletrônicos, como “a contratação, desenvolvimento e implantação de sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias” a cargo e sob responsabilidade da ARISP (item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo) e a prestação de informações registrais ao Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, entidades privadas e usuários do serviço público delegado de Registro de Imóveis.

    g) Quiosque multimídia. Terminal de auto-atendimento integrado a rede local da Serventia, que visa a prestar informações, nos termos do art. 16, 2º da Lei 6.015, de 1973.

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica instituído o Portal Ofício Eletrônico - www.oficioeletronico.com.br - operado, mantido e administrado exclusivamente pela ARISP - Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.

    Art. 2º O acesso ao Banco de Dados Light, por meio do Portal Ofício Eletrônico, visa à integração dos Oficiais de Registro de Imóveis com o fim de disponibilizar, em “tempo real”, ao Poder Judiciário e às entidades convenentes, informações sobre a existência de bens e direitos registrados nas respectivas Serventias.

    Art. 3º O Portal Ofício Eletrônico será integrado, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, que deverão manter permanentemente atualizado o acervo que compõe o Banco de Dados Light.

    Art. 4º As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de internet, hospedado na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, vedado o trânsito e disponibilização de informações por correio eletrônico ou similar. Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a Serventia disponibilizar as informações diretamente aos interessados, em terminal de auto-atendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos exclusivamente nas dependências da Serventia.

    Art. 5º Poderão aderir ao Portal Ofício Eletrônico todos os entes e órgãos públicos, bem como entidades privadas que manifestem interesse nas informações registrais, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustem as condições, os limites temporais da informação (art. 10), o escopo da pesquisa, a identificação do requisitante e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

    Art. 6º A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002. Parágrafo único. A prestação de informações no formato eletrônico, a visualização de imagens de matrícula ou de outro documento arquivado na Serventia, bem como a remessa eletrônica de certidões, quando requeridas por entidades privadas, dar-se-á na Central Arisp em seu endereço aberto ao público no sítio www.arisp.com.br, e estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos conforme a Lei Estadual 11.331, de 2002, alterada pela Lei Estadual 13.290, de 22 de dezembro de 2008.

    Art. 7º O convênio padrão da Arisp deverá ser disponibilizado no sítio www.oficioeletronico.com.br, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

    Art. 8º As requisições e as certidões expedidas deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora oficial e credenciada, obedecidos os padrões estabelecidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

    Art. 9º Para o resguardo e proteção da privacidade, as requisições e as pesquisas no Portal Ofício Eletrônico serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

    Parágrafo único. Não dispondo o requisitante destes elementos identificadores, poderá dirigir o pedido de pesquisa diretamente às Serventias respectivas, que estarão obrigadas a responder à demanda nos termos da legislação vigente.

    Art. 10 O período abrangido pela pesquisa no Portal Ofício Eletrônico compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.

    Art. 11 Diariamente, a base de dados deverá ser atualizada pelas Serventias, que se obrigam a depositar os dados nos repositórios eletrônicos da ARISP até as vinte e quatro horas de cada dia útil. § 1º Não sendo atualizada a Base de Dados Light, as requisições serão, no dia útil subsequente, repassadas diretamente à Serventia, que se encarregará, dentro do mesmo prazo, de responder às requisições, e de informar justificadamente o Juízo Corregedoria Permanente. § 2º. O controle de atualização diária será feito automaticamente pelo Portal Ofício Eletrônico da ARISP, com relatório diário a ser encaminhado a todas as Serventias por e-mail.

    Art. 12 O requisitante deverá receber instantaneamente (“tempo real”) a informação de ocorrência positiva ou negativa.

    Parágrafo único. Revelando-se positiva a ocorrência de quaisquer bens ou direitos registrados em nome do pesquisado em qualquer Serventia, poderá o requisitante, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será enviada em formato eletrônico, assinada digitalmente com a utilização de certificados digitais.

    Art. 13 Todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o regular funcionamento do Portal Ofício Eletrônico serão disponibilizados no link “serviços”, do site “www. oficioeletronico.com.br”, para fins de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital.

    Art. 14 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Provimento Conjunto 1/2008, da Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo.

    São Paulo, 27 de abril de 2009.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz de Direito

    PROCESSOS Nºs 2006/374, 2010/4262, 1997/556, 2010/88081 e 2010/121455

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) edite-se Provimento com escopo de atribuir nova redação ao item 14, alínea “b”, do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa; b) sejam enviadas cópias e haja publicação na forma mencionada no parecer, arquivando-se ao final. Publique-se. São Paulo, 2 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

    PROVIMENTO CGJ Nº 05/2011

    Altera a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, modificando, na seção V, o item 14, alínea “b”.

    O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Processos nº 2006/374, 2010/4262, 1997/556, 2010/88.081 e 2010/121.455;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em sua seção V, passa a ter a alínea “b” do item 14 contendo a seguinte redação:

    b) a transcrição integral do disposto no sub-item 25.1 infra, seguida da ressalva que, em se tratando de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, incidirá o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (sem necessidade de sua transcrição), podendo haver, ainda, a inserção, em caráter opcional, a critério de cada tabelião, de um lembrete acerca do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, recomendando, em tais casos, os outros meios de quitação;

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

    São Paulo, 02 de março de 2011.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA

    Nº 64.274/2010 �- ASSIS �- Na petição datada de 11/03/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Nalini, no uso de suas atribuições legais, em 15/03/2011, exarou o seguinte despacho às fls. 923: “V. I- Fls. 919/922: A decisão foi do Colendo Plenário, insuscetível de vir a ser modificada monocraticamente. II- Cumpra-se o despacho de fls. 918. III- Intimem-se.”

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154, Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444, Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140.

    Nº 64.274/2010 �- ASSIS �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Nalini, no uso de suas atribuições legais, em 09/03/2011, exarou o seguinte despacho às fls. 918: “V. Acolho a cota retro e para fins de adequação do rol, à d. defensoria por 5 (cinco) dias.”

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154, Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444, Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 15 de março de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 2.1

    Nº 994/11 �- CAPITAL �- Homologou a lista de antiguidade dos magistrados calculada até 31/12/2010, nos termos do artigo 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, v.u.

    DIMA

    Nº 520/2000 �- CAPITAL �- Revogou a designação do Doutor Daniel Carnio Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, para funcionar no processo nº 583.00., da 1ª Vara Cível Central, v.u.

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 17/03/11, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 03/1988 �- RIBEIRÃO PRETO �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 23/02/11, do Doutor Junio Cláudio Campos Furtado, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 591/1990 �- F.D. CAJAMAR �- Tomou conhecimento do oficio nº 03/11, da Doutora Adriana Nolasco da Silva, Juíza de Direito do Foro Distrital de Cajamar, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 05/1991 �- MIRANDÓPOLIS �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 21/02/11, do Doutor Tiago Henriques Papaterra Limongi, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 11/1992 �- BIRIGUI �- Tomou conhecimento do contido no ofício nº 224/11, do Doutor Carlos Gustavo de Souza Miranda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 23/1992 - ITU �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 15/02/11, da Doutora Ida Inês Del Cid, Juíza de Direito Auxiliar da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional X �- Ipiranga, v.u.;

    PROCESSO Nº 363/1993 �- SÃO JOAQUIM DA BARRA �- Tomou conhecimento do contido no ofício nº 38/11, do Doutor Alexandre Semedo de Oliveira, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 27/1995 �- MONGAGUÁ �- Tomou conhecimento do contido no ofício nº 08/2011, do Doutor Aluísio Moreira Bueno, Juiz Substituto da 56ª Circunscrição Judiciária �- Itanhaém, quando em exercício no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá, v.u.;

    PROCESSO Nº 31/1995 �- MAIRIPORÃ �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 18/02/11, da Doutora Ana Paula Schleiffer Livreri, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 614/1995 �- LORENA �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 25/02/11, do Doutor Gustavo Pisarewski Moisés, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 618/1995 �- SANTO ANASTÁCIO �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 18/02/11, da Doutora Flávia Alves Medeiros, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 17/1998 �- F.R. SÃO MIGUEL PAULISTA �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 15/02/11, do Doutor Rogério Leitão Torezan, Juiz de Direito Auxiliar da Capital em exercício na Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional - São Miguel Paulista, referente à pauta de audiências do referido Juizado, v.u.;

    PROCESSO Nº 741/2006 �- SANTO ANDRÉ �- Tomou conhecimento do contido nos ofícios datados de 18 e 25/02/11, do Doutor Glauco Costa Leite, Juiz Presidente do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária �- Santo André, referentes à Portaria nº 01/11 e ao desmembramento da Turma Criminal, respectivamente, v.u.;

    PROCESSO Nº 70.103/2010 �- DIADEMA �- Tomou conhecimento do ofício nº 28/11, do Doutor Helmer Augusto Toqueton Amaral, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, v.u.;

    ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    Nº 05/1989 - ITAPETININGA (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 03/12/10;

    Nº 05/1991 �- MIRANDÓPOLIS (JECCRIM) �- ocorrida em 17/12/11;

    Nº 06/1992 �- SANTO ANDRÉ (JEC, JIC, C.R.)�- ocorrida no período de 29/11 a 03/12/10;

    Nº 01/1993 - ILHA SOLTEIRA (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 14/12/10;

    Nº 02/1993 - VALINHOS (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 03/12/10;

    Nº 37/1993 - JABOTICABAL (JECCRIM, JIC, CR)�- ocorrida em 07/12/10;

    Nº 14/1994 - MONTE ALTO (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 01/12/10;

    Nº 26/1994 - NUPORANGA (JEC, JIC - aditamento) �- ocorrida em 03/12/10;

    Nº 352/1994 - VALPARAÍSO (JEC, JIC) �- ocorrida em 01/12/10;

    Nº 356/1994 - SANTA ISABEL (JECCRIM) �- ocorrida em 29/11/10;

    Nº 33/1995 - CACHOEIRA PAULISTA (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 10/12/10;

    Nº 69/1995 - CUNHA (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 01/12/10;

    Nº 85/1995 - EMBU (JECCRIM, JIC) �- ocorrida em 14/12/10;

    Nº 450/1995 - QUELUZ (JEC, JIC, ITINERANTE) �- ocorrida em 13/12/10;

    Nº 482/1995 - ESTRELA D´OESTE (JEC, JIC) �- ocorrida em 16/12/10;

    Nº 04/1998 - QUATÁ (JEC, JIC) �- ocorrida em 13/12/10;

    Nº 06/1999 - OSASCO (JEC, JIC, ANEXO UNIFIEO E C.R.)�- ocorrida em 01 e 02/12/10;

    Nº 192/2006 - MOGI DAS CRUZES (C.R.)�- ocorrida em 17/12/10;

    Nº 777/2006 �- F.R. SANTANA (C.R.)�- ocorrida no período de 01 a 03/02/11;

    Nº 24.750/2009 - HORTOLÂNDIA (JECCRIM) �- ocorrida em 25/11/10.

    ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS:

    Nº 06/2006 �- CAPITAL �- Doutora GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO, Juíza de Direito Assessora da Presidência do Tribunal de Justiça, para Presidente da 10ª Turma Cível, e MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível Central, para Presidente da 6ª Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital �- Central, a partir de 21/01/2011;

    Nº 36/2006 �- TAUBATÉ �- Doutora RENATA MARTINS DE CARVALHO ALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luiz do Paraitinga, para Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté, e CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, para Vice-Presidente do referido Colégio Recursal;

    Nº 452/2006 �- BARRETOS �- Doutor HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Olímpia, para Presidente da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária �- Barretos, a partir de 04/03/11;

    Nº 494/2006 �- CAMPINAS �- Doutor GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, para Presidente do Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária �- Campinas;

    Nº 802/2006 �- PIRACICABA �- Doutor MAURÍCIO HABICE, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba, para Presidente do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba, e MAURO ANTONINI, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da aludida Comarca, para Vice-Presidente do referido Colégio Recursal;

    Nº 1.298/2006 �- MARÍLIA �- Doutora RENATA BIAGIONI BELAM, Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, para Presidente do Colégio e da Turma Criminal, e PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, para Presidente da Turma Cível, ambas do Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária �- Marília;

    Nº 2.626/2006 �- ARAÇATUBA - Doutores ANTONIO CONEHERO JÚNIOR para Presidente do Colégio e da 2ª Turma Cível, ADEÍLSON FERREIRA NEGRI para Presidente da 1ª Turma Cível, e MÁRCIO EID SAMMARCO para Presidente da Turma Criminal, todos do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária �- Araçatuba, para o período de 08/02/11 a 08/02/12.

    Próximos Julgamentos

    DIMA

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 24/03/2011, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

    01 - DJ 0278.510.97.2010.8.26.0000/50000 CAPITAL - Embgte.: Marcos Cesnik de Souza Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura

    ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS OAB/SP: 288.520

    02 - DJ 0404.847.34.2010.8.26.0000/50000 ITATIBA - Embgte.: Modelação CHC Ltda. Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura

    ADVOGADO: MOACYR SALLES ÁVILA FILHO - OAB/SP: 75.953

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0049/2011

    Processo 0002531-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - SALIBA PARTICIPAÇÕES S/A - Certifico e dou fé que remanesce a parte autora providenciar o depósito de 03 (três diligências) para a expedição dos mandados determinados. cp 26 - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196311/SP)

    Processo 0012144-51.2010.8.26.0100 (100.10.012144-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Victório Marzzitelli - V I S T O S. Certifique a z. Serventia o decurso de prazo para a impugnação. Após, defiro o requerido pelo Ministério Público, providenciando o requerente. Int. São Paulo, 11 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 116 - ADV: VICTORIO MARZZITELLI (OAB 30027/SP)

    Processo 0020208-69.2004.8.26.0000 (000.04.020208-9) - Pedido de Providências - Banco do Brasil S/a. - Que os autos foram desarquivados como requerido às fls 80 (Banco do Brasil) e, encontra-se em cartório.cp 249 - ADV: WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO (OAB 72722/SP)

    Processo 0036997-27.2010.8.26.0100 (100.10.036997-8) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jefferson Franco Sampaio - 3º Oficial de Registro de Imóveis - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis que noticia ter recusado o registro da escritura de compra e venda lavrada pelo 23º Tabelião de Notas desta Capital. Aduz, em suma, que o registro depende de prévia retificação da matrícula, a fim de que sejam aperfeiçoados os dados qualificativos da titular de domínio que no título figura como vendedora. A interessada, embora notificada (fl. 33), não apresentou impugnação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da averbação com remessa de cópias do Distrito Policial e à E. 2ª Vara de Registros Públicos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor examinando os autos, e a despeito das ponderações do Oficial de Registro de Imóveis, verifica-se que o interessado pretende registrar a escritura pública de compra e venda de fls. 21/23 e não retificar o registro. Assim, cuidando-se de ato passível de registro em sentido estrito, o autuação deverá ser retificada para dúvida. O 3º Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro da escritura pública de compra e venda pela qual Benedicta dos Santos transfere, por meio de seu procurador José Fernando Marques Cortez, transferiu a Jefferson Franco Sampaio o imóvel objeto da matrícula nº 114.676, do 3º Registro de Imóveis, sob alegação de que é preciso primeiro retificar o registro a fim de aperfeiçoar os dados qualificativos da vendedora para que se possa ter certeza de que a Benedicta do título e a do registro são a mesma pessoa. A exigência está correta e deve ser mantida, porque amparada pelo princípio da continuidade e da especialidade subjetiva. De acordo com a certidão da matrícula, Benedicta dos Santos está qualificada apenas como “brasileira, viúva, do lar”. No título ora recusado sua qualificação está completa, mas o Oficial, com acerto, entendeu ser impossível simplesmente adicionar os dados em razão da homonímia e das peculiaridades do caso que demandam a produção de prova pericial nas vias ordinárias (ação declaratória). De fato, o nome “Benedicta dos Santos” é por demais comum logo sujeito a homonímia, sendo prudente a cautela do Oficial de se aferir se a “Benedicta” que compareceu como adquirente na escritura lavrada em 09.04.56 e a que outorgou procuração lavrada em 07.10.09 são a mesma pessoa. Ocorre que naquela certidão, em que adquiriu o imóvel, no lugar de sua assinatura consta sua impressão digital (fl. 11), o que impede qualquer tipo de comparação com a assinatura aposta na escritura de procuração. E a cédula de identidade apresentada ao Oficial contém assinatura que não coincide com a constante da procuração (fls. 13 e 17). Mas não é só. Pela data de nascimento indicada no RG apresentado (1937), Benedicta teria adquirido o imóvel com 18 anos já no estado civil de viúva, o que era improvável naquela época (salvo em caso de situações que somente nas vias ordinárias poderão ser comprovadas) porque a maioridade só era adquirida aos 21 anos. Diante do quadro de absoluta insegurança, outra não poderia ser a conduta do Oficial senão recusar o título. Nesse sentido o r parecer do Ministério Público. Posto isso, julgo procedente a recusa do Oficial. Defiro extração e remessa de cópias requeridas pelo Ministério Público às fls. 68. Retifique-se a autuação para “dúvida” constando o 3º Oficial como suscitante. P.R.I.C. São Paulo, 1 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 422. - ADV: JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP)

    Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 95/96: esclareça o peticionário seu interesse no feito no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se a manifestação da Municipalidade (fls. 93). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 448 - republicado por ter saído com incorreção - - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP)

    Processo 0046583-20.1998.8.26.0000 (000.98.046583-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Instituto Nacional de Seguro Social - J. Defiro. Int. (prazo suplementar de 15 dias para a Municipalidade). - PJV-273 - ADV: JOSE ANTONIO DE SEIXAS PEREIRA NETO (OAB 53937/SP), YARA PERAMEZZA LADEIRA (OAB 66471/SP), ALEXANDRE ACERBI (OAB 183284/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MARTHA REGINA SANT� ANNA SIQUEIRA (OAB 62605/RJ), VALÉRIA ROGÉRIO A SILVA (OAB 107794/RJ), OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)

    Processo 0148628-44.2008.8.26.0100 (100.08.148628-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Mauro Tadao Taguchi e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1324 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 158,88. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-27 - ADV: SÉRGIO KANEKO (OAB 212440/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0037/2011

    Processo 0002166-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. M. N. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. N. e F. M. N. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para correção dos nomes dos avós maternos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/SP)

    Processo 0008216-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MAURO SICKMAN (OAB 43655/SP)

    Processo 0008306-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- W. A. de P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CLAUDIO JOSE CHARBIL TONETTI (OAB 151839/SP)

    Processo 0008449-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. de J. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOSÉ NILDO ALVES CARDOSO (OAB 272454/SP)

    Processo 0008516-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. A. de M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALVARO LUIS SALLES CARDOSO DE SOUSA (OAB 189742/SP)

    Processo 0008922-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. G. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALINE GOMES (OAB 242525/SP)

    Processo 0008977-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. S. R. I. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI (OAB 152072/SP)

    Processo 0009631-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. S. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP)

    Processo 0009955-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. S. DE A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SAULA DE CAMPOS PIRES DEL BEL (OAB 217541/SP), ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP)

    Processo 0009987-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- U. R. A. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: OCLADIO MARTIRE GORINI (OAB 48311/SP)

    Processo 0010059-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SERGIO BATISTA PAULA SOUZA (OAB 85839/SP)

    Processo 0010323-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. E. B. L. H. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP)

    Processo 0013406-36.2010.8.26.0100 (100.10.013406-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. de L. dos S. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da requerente (fls 43), para que passem a constar os corretos nomes de seus avós maternos, quais sejam, A. J. D. e B. A. da C.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Icaraima/PR para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Icaraima/PR. Ciência à requerente e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

    Processo 0017017-94.2010.8.26.0100 (100.10.017017-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. A. de S. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Z. A. de S., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 30). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

    Processo 0026343-78.2010.8.26.0100 (100.10.026343-6) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - C. A. V. e outro - 1 T. de N. da C. - Convoco Aguinaldo José Berloffe e Nadia Elizabeth Berloffe para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 05 de maio de 2011, às 13:30 horas. Intimem-se (fls. 390). Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE MANRUBIA HADDAD (OAB 295562/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP)

    Processo 0026458-02.2010.8.26.0100 (100.10.026458-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. E. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,13,14,30 e 31 (1 vez) e 31 vº (2 vezes), para acompanhar os mandados. - ADV: GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)

    Processo 0029232-05.2010.8.26.0100 (100.10.029232-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- V. H. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. H. M. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/18). O feito foi aditado às fls. 31/35. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/SP)

    Processo 0049735-47.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de S. S. K.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O feito foi aditado às fls. 18. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)

    Processo 0050065-44.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. A. de P. L. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. de P. L. N. em que pretende a retificação do assento de casamento para que seja excluído o patronímico do ex-marido “N.”, passando a chamar-se R. A. de P. L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41/42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SANDRA APARECIDA RUZZA (OAB 75881/SP), ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP), ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI (OAB 151926/SP), NELSON JANCHIS GROSMAN (OAB 26365/SP)

    Processo 0051691-98.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. P. T. - MP.Cls. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP)

    Processo 0051691-98.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. P. T. �- À requerente para regularizar os documentos (autenticação), acolhida, nesse particular, a cota ministerial retro. Após, conclusos. Int. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP)

    Processo 0122326-75.2008.8.26.0100 (100.08.122326-0) - Pedido de Providências - A. E. - Por conseguinte, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP), ÁTILA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 187320/SP), LUCIANA DA CUNHA CAMPOS DIANA (OAB 129707/SP)

    Processo 0328424-58.2009.8.26.0100 (100.09.328424-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. D. R. - Certifico e dou fe que faltam cópias de fls. 34, 36 e 43 para acompanhar o mandado. - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)

    Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. S. T. - Fls. 197/198: Ciência à interessada, facultada manifestação. Int. - ADV: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG (OAB 248773/SP)

    Processo 0336141-24.2009.8.26.0100 (100.09.336141-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. R. da S. - Fls. 63: Observe-se. Quanto ao mais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP), CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB 203875/SP), MARCIA REGINA RAMOS CRUZ (OAB 222583/SP), FABIANO FRANCEZ (OAB 267134/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações112
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/2610097

    Informações relacionadas

    OAB - Seccional do Rio Grande do Sul
    Notíciashá 14 anos

    Consagração de uma luta: a entrega da identidade profissional

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)