Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 201/1979 �- NOVO HORIZONTE�- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, na Comarca de Novo Horizonte, no dia 18/03/2011.

    PROCESSO Nº 12/1983 �- MAIRINQUE �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Ofício Cível da Comarca de Mairinque, nos dias 17 e 18/03/2011.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2007/10936 - CAPITAL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    (79/2011-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS - Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico - Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado - Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ - Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula �- Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo �- Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de pedido conjuntamente formulado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo - CNB/SP, no sentido de que o item 146-G do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seja alterado, para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Na mesma oportunidade, pleiteou-se, também, que os registradores de imóveis sejam autorizados a recepcionar traslados notariais e outros documentos eletrônicos públicos ou particulares, desde que tenham sido elaborados em arquivo eletrônico de longa duração e que cumpram os requisitos legais e normativos, bem como que sejam autorizados a prenotá-los no protocolo e a proceder aos atos registrais pertinentes.

    A fls.109/111, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP apresentou requerimento para que, enquanto se desenvolvem os estudos sobre os temas mais complexos deste expediente, seja promovida singela alteração do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a exclusão da expressão � na Comarca da Capital� . Requereu, ainda, que seja estendida para todo o Estado a autorização de pesquisa para a localização de imóveis, como ocorre no sistema da � penhora online� , bem como que seja autorizada a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

    É o relatório.

    Opino.

    O requerimento para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, merece acolhida.

    Com efeito, o Prov. CG nº 32/2007 incluiu na Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2, com as seguintes redações:

    146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil �- Secção de São Paulo (CNB-SP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

    146-G.1. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, observado inclusive o subitem 26.1 do Capítulo XIII destas Normas, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

    146-G.2. A postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões em documentos eletrônicos far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

    Optou-se, em um primeiro momento, por restringir o seu âmbito de aplicação à Comarca da Capital, visto que se tratava de iniciativa inovadora, que necessitava ser testada, bem como porque, naquela altura, nem todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo possuíam o mesmo grau de informatização, não havendo condições técnicas, portanto, para a implantação da sistemática em todo o Estado.

    Ocorre que de lá para ca o panorama se modificou.

    Cumpre destacar, inicialmente, que, já passados mais de três anos do início do funcionamento da certidão digital, não há notícia de reclamações dos registradores imobiliários, emissores das certidões, nem tampouco dos tabeliães de notas ou mesmo dos usuários desse sistema.

    Por outro lado, desde a edição do Prov. CG nº 32/2007, dois importantes fatos se verificaram, que reforçam a convicção de ser oportuna a providência alvitrada.

    O primeiro deles diz respeito à implantação do sistema de averbação eletrônica de penhora de imóveis, denominado � penhora online� , em funcionamento em todo o Estado de São Paulo desde 01 de junho de 2009, conforme Prov. CG nº 06/2009, tendo por suporte a certidão digital da matrícula imobiliária.

    Ressalte-se que a implantação de referido sistema implicou a interligação de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo com o Poder Judiciário e com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP.

    O segundo fator, por seu turno, refere-se à edição da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico de imóveis e, em seu artigo 38, parágrafo único, dispôs expressamente que � os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico� .

    Considerando, portanto, a experiência exitosa da Comarca da Capital, bem como o fato de que, em virtude da implantação do sistema da � penhora online� , todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado já emitem certidões digitais para atender às requisições judiciais feitas segundo tal sistemática, nada obsta a que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo, como solicitado, sendo certo que referida medida permitirá o atendimento de inequívoca demanda por tais serviços atualmente existente na sociedade, em especial por parte de instituições financeiras, construtoras, imobiliárias e advogados, dada a celeridade na elaboração e transmissão da certidão digital. Para tanto, o item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverá ser alterado, a fim de que seja excluída a expressão � na Comarca da Capital� .

    O Provimento Conjunto nº 01/2008, de 28.04.2008, dos MM. Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos da Capital, padronizou o modo de expedição, remessa e arquivamento da certidão digital registral e dispôs sobre providências preventivas, visando a garantir segurança, transparência e acesso remoto ao sistema, mediante a chamada � correição online� .

    Eis a disciplina adotada no Provimento Conjunto em comento:

    Art. 2º - A certidão digital será gerada unicamente em PDF/A, e assinada digitalmente pelo registrador, seu substituto ou preposto autorizado, no formato PKCS#7, mediante uso de certificado digital do tipo A-3, ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de � metadados� com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital com o uso do padrão Dublin Core (DC). § 1º - A assinatura digital será vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

    Art. 3º - Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura digital do documento eletrônico, o oficial registrador de imóveis utilizará o software “Assinador Digital Registral” desenvolvido pela ARISP, ou outro similar, desde que submetido previamente à aprovação desta Corregedoria Permanente, especialmente para a verificação de sua interoperabilidade.

    Art. 4º - Ressalvado o arquivamento direto pela serventia em mídia digital por esta oferecida, devidamente formatada, as operações mencionadas no artigo 1º dar-se-ão por meio de aplicativo de Internet, exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, nos respectivos endereços eletrônicos: “www.arisp.com.br”, acesso aberto ao público, e “www.oficioeletronico.com.br”, acesso para o Poder Judiciário e órgãos públicos, vedado à serventia a utilização do tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail). § 1º - A certidão digital ficará disponível para “download” pelo requerente nos “sites” mencionados no artigo 4º, pelo prazo mínimo de 30 dias.

    Referidos parâmetros normativos, embora previstos inicialmente apenas para a Comarca da Capital, deverão ser adotados na emissão de certidões digitais pelos registradores imobiliários de todo o Estado de São Paulo, tendo em vista já terem sido testados com sucesso em âmbito local, bem como considerando o fato de agregarem ao documento eletrônico emitido pelas serventias prediais outros elementos de segurança, além daqueles decorrentes do cumprimento dos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do padrão e-PING.

    Para que não pairem dúvidas acerca da disciplina a ser seguida, mostra-se recomendável que se acrescentem dois subitens ao item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:

    � 146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital� .

    � 146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo prazo mínimo de 30 dias.�

    Os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser renumerados, passando a ser, por conseguinte, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Os relatórios destinados à chamada “Correição Online” ficarão disponíveis no link “serviços” do � site� da Central ARISP, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil. Referidos relatórios de acompanhamento deverão trazer, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento obrigatório: 1) data e hora do pedido; 2) nome do solicitante; 3) documento de identificação do solicitante (nº de RG, CPF ou CNPJ); 4) tipo do pedido; 5) Oficial de Registro de Imóveis destinatário; 6) número da matrícula; 7) data e hora da resposta; 8) situação do pedido (em andamento ou respondido); 9) data do download.

    Para arquivamento da certidão digital registral, os Tabeliães de Notas utilizarão um software gerenciador eletrônico de documentos (GED) que possibilite o recebimento de certidões digitais e sua indexação a partir dos metadados inseridos, armazenando-as de forma a permitir sua rápida localização e posterior consulta, recuperação e emissão de certidão do documento arquivado, cujo aplicativo será distribuído gratuitamente pelo CNB-SP a todos os serviços de notas do Estado de São Paulo, conforme informado pela respectiva entidade de classe a fls.104.

    A indexação dos documentos eletrônicos será feita com base nos números do Livro e Folha do ato notarial onde foram utilizados, os quais serão armazenados de forma estruturada de modo a garantir o total controle das certidões.

    Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante (“back up”) ser salvo, pelo menos, em uma mídia segura ou em uma unidade externa, que ficará armazenada em local igualmente seguro.

    Alternativamente, o notário poderá imprimir a certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, mediante certificação da data e hora do acesso, da origem, integridade e validade daquela certidão, arquivando-se em pasta própria.

    Por outro lado, merecem também acolhida os dois requerimentos complementares formulados a fls.110.

    A pesquisa para localização de imóveis, cujo acesso será feito com a utilização de certificado digital no Padrão ICP-Brasil, deve ser autorizada em todo o Estado, visto que atualmente ela já é feita, com essa amplitude, no sistema da � penhora online� , mas está limitada às execuções em que deferida a justiça gratuita e às ações fiscais ou trabalhistas, tendo chegado o momento, pois, de expandi-la para que qualquer interessado possa dela se valer, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, na forma do item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, como já ocorre na Comarca da Capital.

    Por outro igual motivo, deve ser autorizada, em todo o Estado de São Paulo, a visualização eletrônica de matrícula de imóvel, ou de outro documento arquivado na serventia, como previsto pela Lei nº 11.977/09, devendo sua remuneração corresponder aos emolumentos previstos pelo item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, introduzido pela Lei Estadual nº 13.290/2008.

    Trata-se de serviço, cuja prestação se impõe, na medida em que permite que o usuário tenha acesso à informação desejada, sem que seja obrigado a arcar com o valor da emissão de uma certidão da qual não necessita. Aliás, o dispêndio previsto pelo item 15, supra referido, corresponde a apenas 30% do valor da certidão.

    Tanto na pesquisa online para a localização de bens imóveis quanto na visualização eletrônica de matrícula, deverá ser adotada a mesma disciplina definida pelo Prov. 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para a Comarca da Capital, conforme minuta de Provimento em anexo.

    Por fim, no que concerne à documentação, transmissão e arquivamento eletrônico de títulos formados pelos Tabeliães de Notas e por particulares, a respectiva regulamentação ainda exige maturação, devendo prosseguir os estudos, no âmbito desta Egrégia Corregedoria da Justiça, com vistas à sua futura implantação.

    Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de: a) excluir do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a expressão � na Comarca da Capital� , autorizando-se, em todo o Estado de São Paulo, a emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela ARISP-SP e pelo CNB-SP; b) acrescentar os subitens 146-G.1 e 146-G.2, ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ser os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta de provimento anexa; c) autorizar, em todo o Estado de São Paulo, os serviços de pesquisa online de localização de bens imóveis e de visualização eletrônica de matrícula de imóveis ou outros documentos arquivados na serventia predial, acrescentando-se o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da minuta de provimento anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.

    (a) WALTER ROCHA BARONE

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão e com o Prov. nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

    PROVIMENTO CG Nº 04/2011

    Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para alterar a redação do item 146-G, acrescentar novos subitens 146-G.1 e 146-G.2, renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G-2, passando a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, bem como acrescentar o item 146-H.

    O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos, sobretudo no campo do documento eletrônico e da certificação digital têm reflexos nos serviços notariais e de registro;

    CONSIDERANDO que a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente já foram testadas com sucesso na Comarca da Capital;

    CONSIDERANDO que a implantação do sistema da � penhora online� permitiu a interligação de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo com o Poder Judiciário e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, havendo condições técnicas, portanto, para que se estenda a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;

    CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema da � penhora online� , as serventias prediais do Estado de São Paulo já realizam pesquisa para a localização de imóveis;

    CONSIDERANDO que a Lei 11.977/09 prevê que os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, entre os quais se inclui o serviço de visualização eletrônica de matrícula de imóvel;

    CONSIDERANDO o que dispõem os itens 13 e 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção de São Paulo (CNBSP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

    Artigo 2º - Ficam acrescentados os subitens 146-G.1 e 146-G.2 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

    146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

    Artigo 3º - Ficam renumerados os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 4º - Fica acrescentado o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

    Artigo 5º - As serventias de registro de imóveis terão o prazo de até 03 meses para que se integrem à Base de Dados Light ou para que criem solução de comunicação via Web Service.

    Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 02 de março de 2011.

    (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO

    Corregedor Geral da Justiça em exercício

    PROVIMENTO Nº 111/2009

    Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo. O Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente dos órgãos dos serviços públicos delegados de Registro de Imóveis da Capital, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, no exercício das atribuições que a lei lhe confere;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

    CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 c.c. os itens 13 e 15 da Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);

    CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

    CONSIDERANDO o disposto no item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que prevê que “a contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)”;

    CONSIDERANDO o pleito endereçado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 17 de maio de 2002 à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo com sua imediata aprovação e autorização conferidas pelo Senhor Corregedor-Geral de Justiça a 17 de maio de 2002 no Processo 583.00.

    CONSIDERANDO os precedentes desta Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00. e 583.00. e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas, bem como o decidido e determinado no Processo 583.00., cujas diretrizes ficam fazendo parte integrante deste, com previsão de celebração de convênios com o Ministério Público e outras entidades públicas;

    CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias imobiliárias, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

    CONSIDERANDO a existência de unidades de Serviços Registrais da Capital de São Paulo que ainda não operam em “tempo real” na prestação de informações rogadas pela Administração Pública e que a adesão de todas as Serventias é fator fundamental para se atingir o necessário padrão de excelência na prestação dos serviços registrais, com diminuição de tempo e poupança de recursos materiais e humanos (Processo CG 14.662/2007, de 22/01/2008, com parecer aprovado pelo des. RUY CAMILO);

    CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado pela ARISP na administração do Portal Ofício Eletrônico atende a todos os quesitos de segurança, eficiência e auditabilidade;

    CONSIDERANDO o Provimento 6/2009, da E. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 888/2006), que institui a penhora online no Estado de São Paulo, com a utilização do Portal Ofício Eletrônico;

    CONSIDERANDO, por fim, as definições que se encontram nos processos e nas leis citadas, quais sejam:

    a) Portal Ofício Eletrônico. Site da Internet (www.oficioeletronico.com.br), integrante da Central Arisp de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central Arisp - que visa à prestação de serviços, em meio eletrônico, interligando as Serventias de Registro de Imóveis e estas com o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, com o fim de proporcionar o acesso a informações registrais.

    b) Repositório eletrônico. Infra-estrutura de banco de dados que integra sistema confiável e acessível online que permite o acesso a documentos e dados eletrônicos.

    c) Banco de dados light. Conjunto de informações relacionadas e reunidas de forma organizada e categorizada, armazenado em meio eletrônico, que permite a atualização e recuperação das informações de forma eficiente, rápida e segura. O Banco de Dados Light da ARISP compõe-se, exclusivamente, de dois campos indicadores (CPF ou CNPJ e nome ou número da Serventia) que permitem identificar a ocorrência, positiva ou negativa, de registros de bens e direitos e, quando positiva, a respectiva Serventia.

    d) Certificado digital. É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.

    e) Assinatura digital. Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um email ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. (Glossário da ICP-Brasil - https://www.icpbrasil.gov.br/duvidas/glossario_iti.pdf/view)

    f) Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp - Central Arisp. Concentração de recursos tecnológicos para a prestação de serviços em meios eletrônicos, como “a contratação, desenvolvimento e implantação de sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias” a cargo e sob responsabilidade da ARISP (item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo) e a prestação de informações registrais ao Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, entidades privadas e usuários do serviço público delegado de Registro de Imóveis.

    g) Quiosque multimídia. Terminal de auto-atendimento integrado a rede local da Serventia, que visa a prestar informações, nos termos do art. 16, 2º da Lei 6.015, de 1973.

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica instituído o Portal Ofício Eletrônico - www.oficioeletronico.com.br - operado, mantido e administrado exclusivamente pela ARISP - Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.

    Art. 2º O acesso ao Banco de Dados Light, por meio do Portal Ofício Eletrônico, visa à integração dos Oficiais de Registro de Imóveis com o fim de disponibilizar, em “tempo real”, ao Poder Judiciário e às entidades convenentes, informações sobre a existência de bens e direitos registrados nas respectivas Serventias.

    Art. 3º O Portal Ofício Eletrônico será integrado, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, que deverão manter permanentemente atualizado o acervo que compõe o Banco de Dados Light.

    Art. 4º As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de internet, hospedado na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, vedado o trânsito e disponibilização de informações por correio eletrônico ou similar. Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a Serventia disponibilizar as informações diretamente aos interessados, em terminal de auto-atendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos exclusivamente nas dependências da Serventia.

    Art. 5º Poderão aderir ao Portal Ofício Eletrônico todos os entes e órgãos públicos, bem como entidades privadas que manifestem interesse nas informações registrais, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustem as condições, os limites temporais da informação (art. 10), o escopo da pesquisa, a identificação do requisitante e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

    Art. 6º A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002. Parágrafo único. A prestação de informações no formato eletrônico, a visualização de imagens de matrícula ou de outro documento arquivado na Serventia, bem como a remessa eletrônica de certidões, quando requeridas por entidades privadas, dar-se-á na Central Arisp em seu endereço aberto ao público no sítio www.arisp.com.br, e estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos conforme a Lei Estadual 11.331, de 2002, alterada pela Lei Estadual 13.290, de 22 de dezembro de 2008.

    Art. 7º O convênio padrão da Arisp deverá ser disponibilizado no sítio www.oficioeletronico.com.br, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

    Art. 8º As requisições e as certidões expedidas deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora oficial e credenciada, obedecidos os padrões estabelecidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

    Art. 9º Para o resguardo e proteção da privacidade, as requisições e as pesquisas no Portal Ofício Eletrônico serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

    Parágrafo único. Não dispondo o requisitante destes elementos identificadores, poderá dirigir o pedido de pesquisa diretamente às Serventias respectivas, que estarão obrigadas a responder à demanda nos termos da legislação vigente.

    Art. 10 O período abrangido pela pesquisa no Portal Ofício Eletrônico compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.

    Art. 11 Diariamente, a base de dados deverá ser atualizada pelas Serventias, que se obrigam a depositar os dados nos repositórios eletrônicos da ARISP até as vinte e quatro horas de cada dia útil. § 1º Não sendo atualizada a Base de Dados Light, as requisições serão, no dia útil subsequente, repassadas diretamente à Serventia, que se encarregará, dentro do mesmo prazo, de responder às requisições, e de informar justificadamente o Juízo Corregedoria Permanente. § 2º. O controle de atualização diária será feito automaticamente pelo Portal Ofício Eletrônico da ARISP, com relatório diário a ser encaminhado a todas as Serventias por e-mail.

    Art. 12 O requisitante deverá receber instantaneamente (“tempo real”) a informação de ocorrência positiva ou negativa.

    Parágrafo único. Revelando-se positiva a ocorrência de quaisquer bens ou direitos registrados em nome do pesquisado em qualquer Serventia, poderá o requisitante, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será enviada em formato eletrônico, assinada digitalmente com a utilização de certificados digitais.

    Art. 13 Todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o regular funcionamento do Portal Ofício Eletrônico serão disponibilizados no link “serviços”, do site “www. oficioeletronico.com.br”, para fins de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital.

    Art. 14 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Provimento Conjunto 1/2008, da Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo.

    São Paulo, 27 de abril de 2009.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz de Direito

    PROVIMENTO CGJ Nº 0555/2011

    Altera a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, modificando, na seção V, o item 14, alínea “b”.

    O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Processos nº 2006/374, 2010/4262, 1997/556, 2010/88.081 e 2010/121.455;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em sua seção V, passa a ter a alínea “b” do item 14 contendo a seguinte redação:

    b) a transcrição integral do disposto no sub-item 25.1 infra, seguida da ressalva que, em se tratando de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, incidirá o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (sem necessidade de sua transcrição), podendo haver, ainda, a inserção, em caráter opcional, a critério de cada tabelião, de um lembrete acerca do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, recomendando, em tais casos, os outros meios de quitação;

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

    São Paulo, 02 de março de 2011.

    (16/03/2011)

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    PRESIDENTE PRUDENTE

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial 1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Serviço Anexo das Fazendas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Coronel Goulart

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Machado

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eneida

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alfredo Marcondes

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Anhumas

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (rodízio bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1782/2010 �- a partir da publicação do DJE de 14/09/2010)

    Vara do Júri e da Infância e da Juventude

    Ofício do Júri e da Infância e da Juventude

    1ª Vara das Execuções Criminais

    Ofício Único das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)

    Penitenciária de Tupi Paulista (competente para conhecer e processar as execuções criminais relativas às presas ali recolhidas)

    Penitenciária de Martinópolis

    Penitenciária de Presidente Prudente + Anexo S.A.

    Centro de Ressocialização de Presidente Prudente

    Penitenciária Compacta de Pracinha

    Penitenciária de Osvaldo Cruz

    Centro de Detenção Provisória de Caiuá (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas aos presos com condenação provisória ou definitiva nele recolhidos)

    2ª Vara das Execuções Criminais

    Penitenciária de Marabá Paulista

    Penitenciária de Flórida Paulista

    Penitenciária de Irapuru

    Reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob “sursis”, livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 805/2009 (REPUBLICADO)

    O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo em exercício, Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, no uso de suas atribuições, DETERMINA aos Senhores Tabeliães de Notas e aos Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que, nos documentos de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes, procedam ao reconhecimento de firma exclusivamente por autenticidade, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 74, do Conselho Nacional de Justiça.

    COMUNICADO CG Nº 322/2011

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, alerta os JUÍZOS RESPONSÁVEIS, em reiteração ao já anteriormente determinado e divulgado, quanto ao cumprimento do PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL, que deve ser apresentado até 31 de março próximo, o RELATÓRIO previsto no item VII do PARECER NORMATIVO datado de 15/09/2008, aprovado por r. decisão de 16/09/2008 e disponibilizado no DJE de 18, 19 e 23/09/2008, 23, 25, 30/09, 06, 08, 13, 15 e 19/10/2009.

    PROCESSO Nº 2011/614 �- SANTA RITA DO PASSA QUATRO �- S.D.F., TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Advogado: LUIZ ANTONIO AYRES, OAB/SP 108.224

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte ao recurso para o fim de aplicar a pena de suspensão de 90 dias ao recorrente, por infração ao artigo 31, II, c.c. artigo 32, III, e artigo 33, III, todos da Lei nº 8.935/94. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

    DICOGE �- 3

    PROCESSO Nº 2006/2967- CAMPINAS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia, da Comarca de Sumaré, para, excepcionalmente, responder pela delegação vaga correspondente ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, no período de 12 de fevereiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2010; b) designo o Sr. Marcelo de Andrade Vieira Loureiro, preposto substituto, para, em caráter excepcional, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, a partir de 01 de março de 2010 até a data em que for disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica a portaria de designação do novo interino; c) designo o Sr. Ezequiel Fernando Soligo, preposto escrevente da unidade vaga em tela, para responder pelo expediente de referida delegação, correspondente ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, a partir da data de disponibilização da respectiva portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico; d) expeça-se ofício à E. Corregedoria Nacional de Justiça, da forma preposta. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL �- Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 26/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia, da Comarca de Sumaré, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Campinas;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/2967 �- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Campinas; já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1353, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG 959/2001 �- DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia, da Comarca de Sumaré; e a partir de 1º de março de 2010, o Sr. MARCELO DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão, dispensando-o a partir

    da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.

    DESIGNAR o Sr. EZEQUIEL FERNANDO SOLIGO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em tela, para responder pela referida delegação a partir da disponibilização desta.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 10 de março de 2011.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 1.1.1

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 22 de março de 2011, terça-feira, às 13 horas, na sala 508, 5º andar, no Palácio da Justiça, o seguinte processo:

    DGFM-2 nº 11/2010

    Advogados: José Roberto Opice Blum, OAB/SP nº 18.572; Renato Müller da Silva Opice Blum, OAB/SP nº 138.578; Marcos Gomes da Silva Bruno, OAB/SP nº 182.834; Juliana Abrusio, OAB/SP nº 196.280 e Rony Vainzof, OAB/SP nº 231.678.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0047/2011

    Processo 0004111-72.2010.8.26.0100 (100.10.004111-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Raimundo José Gonzaga dos Santos e outro - RAIMUNDO JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS E ANA APARECIDA MENDONÇA DOS SANTOS. ajuizaram ação objetivando, nos termos do art. 38, § 3º, da Lei nº 6.766/79, o levantamento de valores depositados em conta indicada pelo Poder Público em razão de aquisição do lote no loteamento Vila Terezinha. Com a inicial vieram documentos. Foi expedido ofício ao Banco do Brasil. A Municipalidade foi notificada (fls. 91) e apresentou contestação (fls. 163/176). Alegou, em resumo, que a parte autora não está legitimada a levantar as quantias depositadas, pois a Lei 6.766/79 autoriza somente o loteador ou a Prefeitura Municipal a requere-lo. Sustentou que a Prefeitura já realizou algumas obras visando à regularização do Loteamento, providenciando várias obras necessárias, inclusive removendo famílias com moradias em áreas de risco, que não é a situação dos autores. Requereu, portanto, a improcedência do pedido. Parecer do Ministério Público a fls. 305/306. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Os autores, orientados pela Municipalidade, promoveram o depósito das parcelas referentes ao compromisso para aquisição do imóvel inserido no Loteamento irregular. O Loteador não promoveu a regularização do loteamento, quer no plano técnico, quer no plano de obras de infra-estrutura. Agora, já consolidado o parcelamento, a Municipalidade entendeu por bem agir ex-officio e está realizando obras para regularização do Loteamento onde está o lote de titularidade dos autores e que deu ensejo ao depósito das parcelas. Como se sabe, O parágrafo primeiro, do artigo 40 da Lei 6.766/79 estabelece que, uma vez regularizado o loteamento, a Prefeitura Municipal deverá obter em juízo o levantamento das quantias depositadas e seus acréscimos para se ressarcir das despesas feitas, da forma mais ampla possível, pois o seu prejuízo abrange a execução das obras de infra-estrutura, o registro do loteamento bem como as desapropriações que se tenham feito necessárias. É exatamente a situação dos autos. A regularização do Loteamento está sendo feita pela Municipalidade e a ela está resguardado o direito de ressarcir das despesas tidas com as obras, podendo faze-lo não só por meio do levantamento dos valores depositados pelos compromissários, como também por ação judicial a ser promovida contra o loteador. Na situação em exame, o valor depositado pelos autores será utilizado pela Municipalidade para ressarcimento das despesas com a regularização do Loteamento, de tal modo que aos compradores não é dado o direito a tal verba. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. P.R.I.C. PJV-02 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 21,30. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). - PJV-02 - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), MARGARETE DAVI MADUREIRA (OAB 85825/SP)

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Que os autos aguardam manifestação do requerente quanto aos honorários periciais estimados em R$6.040,00, com o respectivo depósito. PJV 40 - ADV: EDUARDO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 293245/SP), JOSE CARLOS TAMBORELLI (OAB 293420/SP), VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP), ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ (OAB 285626/SP)

    Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Aristides Fagnani e outro - Vistos. I) Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. II) Ao MP e tornem conclusos. Int. (PJV 61) - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)

    Processo 0134894-11.2003.8.26.0000 (000.03.134894-7) - Levantamento de Depósito - José Maurício de Souza e outros - Que os autos estão à disposição da peticionária de fls.389 - Prefeitura do Município de São Paulo, conforme requerido. PJV 273. - ADV: ANTONIO MILTON DE MORAIS (OAB 96943/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP), DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP), DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP)

    Processo 0147579-65.2008.8.26.0100 (100.08.147579-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Hovsep Seraidarian - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), VALDIR FRANCISCO CARREIRA (OAB 157517/SP)

    Processo 0241874-65.2006.8.26.0100 (100.06.241874-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gustavo Comodo - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 4.747,81. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s) - PJV-50 - ADV: JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)

    Processo 0323845-67.2009.8.26.0100 (100.09.323845-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Celso Leite Machado e outro - Vistos. Fls. 181/182: defiro a suspensão por mais sessenta dias. Int. (PJV 45) - ADV: DENISE MARIANA CRISCUOLO (OAB 82067/SP)

    Processo 0531363-71.1988.8.26.0000 (000.88.531363-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Eduardo Pinto Martins e outros - Henrique Garcia e outros - Expedi mandado de levantamento em favor do exequente, encontrando-se o mesmo à disposição para ser retirado. - PJV-10222 - ADV: JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA (OAB 111966/SP), MARINA MEDALHA (OAB 68272/SP), HENRIQUE GARCIA (OAB 4201/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP)

    Processo 0879835-44.1999.8.26.0000 (000.99.879835-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - A carta de adjudicação desentranhada está à disposição da Municipalidade para ser retirada. - PJV-304 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

    IMPRENSA CP.

    Processo nº. 0007337-51.2011.8.26-0100 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos - Sentença de fls. 43 - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pela 2ª Vara de Registros Públicos contendo comunicação feita pelo 24º Tabelião de Notas desta Capital, àquele MM. Juízo, de ato notarial que se recusou a lavrar (outorga de procuração) por inidoneidade dos documentos apresentados. No âmbito da Corregedoria Permanente dos Registro de Imóveis nenhuma providência resta a ser adotada porque a procuração que poderia dar ensejo a eventual título sujeito à qualificação por um dos Registro de Imóveis desta Capital sequer chegou a ser lavrada pelo Tabelião. Demais disso, verifica-se que as demais providências cabíveis, criminal e a remessa dos autos à Promotoria de Idosos, já foram adotadas nos autos em trâmite junto ao MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos. Posto isso, à míngua de qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 56.

    Processo nº. 0049496-43.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível - Sentença de fls. 61/62 - VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhando pela E. 2ª Vara de Registros Públicos contendo reclamação formulada por Jose de Oliveira Avelar contra o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Aduz o reclamante, em suma, que o 23º Tabelião de Notas da Capital agiu com desídia na conferência da documentação apresentada para a lavratura da falsa escritura de venda e compra, motivo por que pede sua invalidação. Em relação ao 16º Oficial de Registro de Imóveis pede que se abstenha de registrar referido título na matrícula nº 77.662, daquela Serventia. O Oficial prestou informações (fls. 45/46 e 57). O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fls. 54/55).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. A reclamação deve ser arquivada.As providências referentes ao Tabelião de Notas foram requeridas junto ao MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, que é o competente para adotar eventuais medidas censório-disciplinares.O pedido de invalidação da escritura deve ser formulado junto às vias ordinárias, o que, segundo os autos, já está ocorrendo, sendo este Juízo Corregedor Permanente incompetente para declarar nulidade de atos jurídicos mormente quando o vício é de ordem intrínseca.Por fim, em relação ao 16º Oficial de Registro de Imóveis, nenhuma irregularidade foi imputada ao Oficial pelo reclamante que se volta, em verdade, contra a lavratura que reputa falsa. Demais disso, referido título sequer foi registrado de modo que inexiste qualquer conduta do Oficial sujeita a ser examinada no presente expediente.Aliás, segundo os documentos dos autos, verifica-se que o 16º Registro de Imóveis vem cumprindo de forma irrepreensível as ordens judiciais recebidas das vias ordinárias.Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 16º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 514.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0035/2011

    Processo 0001099-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. V. G. G. C. De J. D. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que providencie a requerente juntada da tradução do documento de fls. 10 (certidão de nascimento). - ADV: JOAO JAYRO GIBIM GONCALEZ (OAB 46995/SP)

    Processo 0001495-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. A. M. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0001525-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. De A. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada aos autos de cópia das certidões de nascimento de Henrique Guianuzze e Joanna Bonato. Observo que, se os documentos forem de origem estrangeira deverão vir acompanhados das respectivas traduções juramentadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0002123-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento �- M. do C. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada aos autos de cópia do assento de nascimento da autora (livro). - ADV: FÁBIO DO CARMO MONTEIRO (OAB 206708/SP)

    Processo 0002694-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando D� elia Collell - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que junte o requerente cópia da última declaração de Imposto de Renda; requeiro que comprove o requerente ser conhecido como FERRAN, juntando declarações de pessoas que o conheçam , com firmas reconhecidas e requeiro ainda que junte o requerente certidões da Justiça Estadual (distribuidores referentes as ações cíveis criminais e execuções), também certidões da Justiça Federal (distribuidores referentes às ações cíveis, criminais e execuções), bem como dos dez Tabelionatos de Protestos da Capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar. - ADV: CLAUDETTE VALLONE DE CAMARGO SHELDON (OAB 14779/SP), FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR (OAB 154018/SP)

    Processo 0002709-19.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: HELEZENI PEREIRA MEIRA NAPOLI (OAB 161641/SP)

    Processo 0002716-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. L. F. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: FREDERICO PIEROTTI ARANTES (OAB 154077/SP)

    Processo 0003506-92.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. S. De A. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA (OAB 247394/SP)

    Processo 0004666-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. D. de S. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: GUILHERME TRINDADE GOMES (OAB 262502/SP)

    Processo 0007784-58.2005.8.26.0000 (000.05.007784-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. e outro - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: CAMILA ÁGATA ABREU (OAB 163561/SP), ALICE SACHI SHIMAMURA (OAB 162126/SP)

    Processo 0009006-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M.dos S. F. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)

    Processo 0009967-17.2010.8.26.0100 (100.10.009967-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. A. da S. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ (OAB 118873/SP)

    Processo 0012054-43.2010.8.26.0100 (100.10.012054-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. F. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES (OAB 207660/SP)

    Processo 0014020-41.2010.8.26.0100 (100.10.014020-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- N. dos S. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: LUCIANA PAOLA MUSSA MAURI (OAB 235589/SP), ANGELICA ALVES CONTE (OAB 253814/SP)

    Processo 0018091-86.2010.8.26.0100 (100.10.018091-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. F. T. - Vistos. Cobre essa serventia, o Cartório da Comarca de Matinópolis, como requerido em fls. 23. - ADV: ORLANDO LEGNAME (OAB 32525/SP)

    Processo 0037681-49.2010.8.26.0100 (822/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. W. - Vistos. Ao autor. - ADV: NILCELI ARAUJO (OAB 265156/SP)

    Processo 0044889-84.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. M. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: JULIANA LONGHI (OAB 266226/SP)

    Processo 0102183-31.2009.8.26.0100 (100.09.102183-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. J. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)

    Processo 0106648-20.2008.8.26.0100 (100.08.106648-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. da C. A. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ROSANA MARIA ALVES (OAB 140680/SP)

    Processo 0107904-95.2008.8.26.0100 (100.08.107904-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. B. N. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ADOLPHO HUSEK (OAB 31576/SP)

    Processo 0108935-53.2008.8.26.0100 (100.08.108935-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP)

    Processo 0118531-27.2009.8.26.0100 (100.09.118531-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- H. L. T. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)

    Processo 0121428-62.2008.8.26.0100 (100.08.121428-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. D. S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB 148265/SP)

    Processo 0124099-24.2009.8.26.0100 (100.09.124099-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. C. G. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 274507/SP)

    Processo 0125471-08.2009.8.26.0100 (100.09.125471-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. B. A. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)

    Processo 0142237-39.2009.8.26.0100 (100.09.142237-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. - Vistos. Intime-se o autor. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP)

    Processo 0198561-20.2007.8.26.0100 (100.07.198561-9) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Fls. 264 e seguintes: Manifeste-se o Tabelião do 28º Tabelionato de Notas da Capital. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: PAULO AGOSTINHO FERNANDES (OAB 104345/SP)

    Processo 0216349-13.2008.8.26.0100 (100.08.216349-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. C. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)

    Processo 0503127-36.1993.8.26.0000 (000.93.503127-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. C. e outros - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: DANILO PEREIRA LIMA (OAB 214997/SP), OLIRIO ANTONIO BONOTTO (OAB 63033/SP), GISELE EXPOSTO NESPOLO VIZZOTTO GONÇALVES (OAB 208878/SP)

    Edital nº 1343/2010 Intimo o interessado, Sr. Mauro Al Makul, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Antonio Carlos Giglio e Andréa Palmas Garone. Adv.: Mauro Al Makul OAB nº 98.875.

    Edital nº 1355/2010 Intimo a interessada, Sra. Maria José Schmidt, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Arthur Palopoli e Maria Branco de Miranda. Adv.: Maria José Schmidt OAB nº 32.704.

    Edital nº 1363/2010 Intimo a interessada, Sra. Otília Feijó Seyssel, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Telbio Mangueira e Dulce Peixoto Peral Rengel. Adv.: Roberto Cunha OFarrill OAB nº 44.982. Ana Paula Gagliano OFarrill OAB nº 166.827.

    Edital nº 1388/2010 Intimo o interessado, Sr. Clóvis Simoni Morgado, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Elza Maria Dias. Adv.: Clóvis Simoni Morgado OAB nº 173.603.

    Edital nº 1389/2010 Intimo a interessada, Sra. Angela Solange O. Lima Coprara, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Karim Eid Mansour. Adv.: Angela Solange O. Lima Coprara OAB nº 164.820.

    Edital nº 1396/2010 Intimo o interessado, Sr. Nivaldo Augusto Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Valter Caldana. Adv.: Antenor Baptista OAB nº 49.004.

    Edital nº 09/2011 Intimo a interessada, Sra. Meire Yulico S. Watanabe, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sergio Pedro da Silva Lisboa. Adv.: Meire Yulico S. Watanabe OAB nº 246.042.

    Edital nº 1349/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Alessandro Codonho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Vito Di Donato, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Alessandro Codonho OAB nº 208.846.

    Edital nº 1356/2010 - Comunico a interessada, Sra. Diana Marina de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Leonel José da Silva e Rosalina Barros da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1958 a 1968. Adv.: Diana Marina de Oliveira OAB nº 302.618.

    Edital nº 1367/2010 - Comunico ao interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Adilson Aparecido Vaz da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Kellen Cristina Zanin OAB nº 190.040. Ana Paula Cardoso Domingues OAB nº 239.411.

    Edital nº 1384/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Jeferson Coelho Rosa, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Nilton Antunes de Azevedo e Dorvina Antunes de Azevedo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1953 a 1963. Adv.: Jeferson Coelho Rosa OAB nº 273.137.

    Edital nº 11/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Reinaldo Lucas Ferreira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Arthur Sartori, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2011. Adv.: Reinaldo Lucas Ferreira OAB nº 207.588.

    Edital nº 25/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Márcio dos Reis Gomes Dias, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Roberto Mazzoni e de Fabio Toledo Barbosa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2011. Adv.: Luiz Carlos de Matos Filho OAB nº 293.586.

    Edital nº 30/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Reinaldo Lafuza, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alzira dos Santos Fontana, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1973 a 1983. Adv.: Reinaldo Lafuza OAB nº 171.059.

    Edital nº 1346/2010 - Intimo o interessado, Sr. Sergio Roberto Pizelli, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escritura Pública e Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra tendo como vendedores Frederico Stefano Genezini, Alda Genezini, Paulo Everaldo Genezini e Maria Alice Genezini e como compradora MSX Editorial Ltda, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1986. Adv.: Sergio Roberto Pizelli OAB nº 52.613.

    Edital nº 1347/2010 - Intimo o interessado, Sr. Ivan de Oliveira Murassawa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Julia Luvizutto Fontes, José Fontes e de Francisco Fontes. Adv.: Ivan de Oliveira Murassawa OAB nº 118.587.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações155
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/2606428

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)