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23 de Abril de 2024
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    Dados transitórios não podem ser corrigidos em certidão de casamento, decide 3ª Turma do STJ

    A não ser que seja para corrigir erros como filiação, data de nascimento e naturalidade, o registro civil não pode ser modificado. Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acatou o pedido de uma mulher que pediu que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional.

    A mulher pediu a alteração dos dados porque na sua certidão de casamento consta que ela seria secretária quando, na verdade, deveria constar que ela é trabalhadora rural. O pedido foi julgado improcedente já no início, na Comarca de Lajinha (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Para o órgão, a retificação de registros públicos serve apenas para corrigir erros essenciais.

    No recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais ao STJ, foi alegado que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos. O artigo 109 da Lei de Registros Publicos, inclusive, preveria a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão.

    A turma seguiu o voto do ministro Massami Uyeda. Ao comentar o pedido da mulher, ele disse que "qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais".

    Ele disse ainda que se a pretensão da mulher era obter começo de prova para requerer, no futuro, e conseguir benefícios previdenciários, o caminho certo a ser adotado é o procedimento autônomo, em via processual própria. A Súmula 242 do STJ estabelece que cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

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