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1 de Maio de 2024
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    Jurisprudência TJ-RS - Retificação de Registro Civil. Assento de óbito. Modificação de Estado Civil. Bens a Inventariar. União Estável. Inviabilidade.

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE ÓBITO. MODIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL. BENS A INVENTARIAR. UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. Descabida a pretensão, no âmbito de processo de jurisdição voluntária, de ver alterado o estado civil do falecido de “casado” para “companheiro” se formalmente a realidade do de cujus é a de casado. Necessária ação de conhecimento na via contenciosa para obter a declaração de que configurada união estável entre a apelante e o extinto. Nos mesmos moldes, não se detecta utilidade prática no estreito âmbito do pedido de corrigir o assento para fazer constar a existência de bens a inventariar. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS �- Apelação Cível nº 70034382317 �- Cruz Alta �- 8ª Câm. Cível �- Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz �- DJ 24.03.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA.

    Porto Alegre, 11 de março de 2010.

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ �- Relator.

    RELATÓRIO

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

    Trata-se de apelação cível interposta por A. N., porquanto inconformada com a sentença que, prolatada nos autos da ação de retificação de registro de óbito relativa a seu falecido companheiro, julgou extinto o feito, fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC (fls. 79-80).

    Em suas razões recursais, sustenta a apelante o equívoco do entendimento questionado, pois preenche os requisitos previstos no art. 267 do CPC. Refere que deve constar na certidão de óbito do de cujus que ele deixou bens a inventariar, considerando a existência de um veículo (Omega, placas IEI 4580), bem como faz jus a correção do estado civil do falecido, para que conste que a recorrente e ele viviam em união estável, já que o companheiro estava separado de fato da esposa há mais de 20 anos. Requer o provimento da inconformidade (fls. 81-83).

    Na origem, a agente ministerial limitou sua manifestação à admissibilidade recursal (fls. 85 e v.).

    Os autos foram remetidos a esta Corte.

    Em parecer de fls. 89-90, o Procurador de Justiça promoveu pelo desprovimento da irresignação.

    Vieram os autos conclusos.

    Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório.

    VOTO

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

    Recurso apto à admissão, pois próprio e tempestivo.

    No mérito, não se ampara a pretensão recursal.

    Do folhear dos autos deflui que a recorrente pretende retificar o assento de óbito de J. T. M., com quem ela noticia ter vivido em união estável, quanto aos bens deixados e ao estado civil do de cujus.

    No que diz respeito à inexistência de bens a inventariar, tal como constou da sentença questionada, "...a retificação não tem utilidade para o processamento do inventário e não pode ser decidida em feito sem viabilidade de dilação probatória." (fl. 79 v.).

    Melhor sorte não a ampara quanto ao pedido de que seja modificado o estado civil do falecido, que vem qualificado como casado com V. L. M. M.

    No ponto, tal como manifestado pelo DR. MÁRIO ROMERA, Procurador de Justiça que subscreve o parecer de fls. 89-90:

    "(...) o alegado"erro"no registro, aqui, não é evidente. Ao contrário, é fato incerto, que precisa de debate e investigação para ser demonstrado. Em que pese tenha Jorge Teixeira Martins se separado de fato de sua esposa, ainda continuava casado no registro civil. Portanto, a informação contida na certidão de óbito não está errada.

    Dessa forma, se deflui que, em verdade, a pretensão da apelante não se amolda à retificação de registro na via da jurisdição voluntária. Pretender outra declaração, que não ser ele casado, só é viável em sede de ação ordinária de conhecimento, na via da jurisdição contenciosa.

    Assim, provado e declarado por sentença o fato alegado - de que o de cujus vivia em união estável ao falecer �- a retificação do registro vai ser conseqüência lógica necessária.

    (...)"

    Pela pertinência, transcrevo as ementas a seguir:

    APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. Caso em que a pretensão real do autor/apelante é obter declaração de que o de cujus vivia em união estável ao falecer. Hipótese que desafia ação de conhecimento na via da jurisdição contenciosa, e não pedido de retificação de registro, na via da jurisdição voluntária. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70028831105, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/06/2009)

    REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. Descabe a via da ação de retificação de assento de óbito para o fim de esclarecer eventual união estável mantida pelo falecido e, assim, alterar a informação contida no respectivo registro. Apelo do INSS não conhecido e apelação de R. provido. (Apelação Cível Nº 70019279991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 26/09/2007)

    REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE OBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA . INEXISTÊNCIA DE PROVADA RELAÇÃO. NÃO SE VERIFICANDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA EXISTENCIA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL, ROBUSTA E SUFICIENTE, O PEDIDO NAO DEVE SER ACOLHIDO. ATE MESMO PARA FORMAR UMA PROVA PRE-CONSTITUIDA A EXIGENCIA SUBSISTE JUSTIFICANDO A CAUTELA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, COM BASE NO VOTO VENCIDO. (Embargos Infringentes Nº 70000832881, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/08/2000)

    Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

    DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. RUI PORTANOVA �- Presidente �- Apelação Cível nº 70034382317, Comarca de Cruz Alta: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

    Julgador (a) de 1º Grau: JOCELAINE TEIXEIRA.

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