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26 de Abril de 2024
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    Corregedoria reforça livre acesso a conteúdo de Testamento Público

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2010/15446 - CAPITAL - VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Advogado: GUSTAVO VISEU, OAB/SP 117.417 - Parte: 26º TABELIÃO DE NOTAS

    (398/2010-E)

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Certidão de inteiro teor relativa a testamento público que foi recusada por Tabelião, por falta de autorização do testador - Descabimento - Livre acesso às informações nele contidas que decorre da natureza pública dessa modalidade de testamento - Expedição autorizada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente - Entendimento que deve ser adotado como diretriz a ser traçada em todo o Estado de São Paulo.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado a partir de pedido de providências formulado por Viseu Sociedade de Advogados ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 26º Tabelião de Notas da Capital, diante da recusa deste último quanto a expedir certidão de inteiro teor relativa ao testamento especificado a fls.05.

    O pedido foi conhecido por aquela Corregedoria Permanente, tendo sido determinada a expedição da certidão, na forma requerida.

    Tendo em vista a repercussão do tema, foram os autos remetidos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para a uniformização de procedimento.

    É o relatório.

    Opino.

    De acordo com as lições do I. Magistrado Mauro Antonini, citadas na decisão de primeiro grau, � o testamento público é o escrito por Tabelião ou seu substituto em Livro de Notas; em escritura pública, portanto. Essa é justamente a vantagem do testamento público sobre os demais; é lavrado por pessoa experiente, com conhecimento de causa, reduzindo o risco de nulidade por falha em requisitos formais; e, além disso, é praticamente indestrutível, pois consta de Livro de Notas, podendose extrair quantas certidões se quiser. A desvantagem é sua publicidade, o livre acesso de qualquer um a seu teor, o que pode gerar desconforto entre o testador e os parentes preteridos. Essa desvantagem poderá ser amenizada se aprovada a inovação do Projeto de Lei nº 6960/2002, segundo o qual o testamento público, antes da abertura da sucessão, terá publicidade restrita, exclusiva ao testador ou por ordem judicial� (in � Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência� , coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 2007, p.1.849).

    No mesmo sentido, o magistério do E. jurista Sílvio de Salvo Venosa, que, ao abordar o tema do testamento público, assim se manifesta: � Essa forma de testamento é a que apresenta maior segurança, pois ficará registrada em cartório. Sua maior desvantagem é não guardar segredo sobre a vontade do testador. Qualquer pessoa poderá ter acesso a ele, como qualquer escritura pública. Tendo em vista esse aspecto, o Projeto nº 6.960/2002 propõe acréscimo em parágrafo do art. 1.864 do novo Código, estabelecendo que “a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial”. Com essa disposição, o testamento público passa a ser negócio que fica a meio caminho entre o testamento público original e o testamento cerrado”. (in � Direito Civil - Direito das Sucessões� , vol. 7, 3ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2003, p.161).

    A própria existência de projeto de lei, pretendendo restringir a publicidade do testamento público, impõe concluir que, até o momento, não haja qualquer óbice legal a que se forneça a certidão solicitada.

    O tema, aliás, não é novo, já tendo sido apreciado por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça em consulta formulada no Processo CG nº 72.110/84, em cujos autos restou consignado:

    “(...) 4. Em síntese, se o testamento é público, nada tem de sigiloso. Qualquer do povo tem o direito de lhe conhecer o conteúdo e de pedir certidões, a que o Tabelião não tem como se negar.”

    Destarte, sem embargo das judiciosas ponderações feitas pelo 26º Tabelião de Notas da Capital e pelo Colégio Notarial do Brasil/Seção de São Paulo, no sentido das eventuais implicações que a publicidade irrestrita dos atos em tela poderia ter, não há fundamento legal para se impedir o livre acesso ao conteúdo de testamentos públicos, conforme corretamente decidido pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, devendo, pois, tal entendimento ser adotado como diretriz a ser seguida em todo o Estado de São Paulo.

    Este o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, propondo que, em caso de aprovação, o seu teor e a r. decisão que o aprovar sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico, para conhecimento, com remessa de cópias ao Colégio Notarial do Brasil/Seção de São Paulo.

    Sub censura.

    São Paulo, 15 de dezembro de 2010.

    (a) WALTER ROCHA BARONE

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao Colégio Notarial do Brasil/Seção de São Paulo e, após, tornem os autos à origem. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

    Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13 de janeiro de 2011.

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