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25 de Abril de 2024

Notícias do Diário Oficial (16/12/2010)

Caderno 1 - Administrativo

Atos e Comunicados da Presidência

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 1

DIMA

PROCESSO Nº 80/1999 - F.R. SANTO AMARO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro instalado nas dependências da UNISA, no dia 09/12/2010, a partir das 17h15, com suspensão dos prazos processuais no referido dia.

PROCESSO Nº 937/2005 - BRODOWSKI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a realização das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Brodowski nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011.

DIMA - 2.2

Conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 09/11/2010, publicamos na íntegra a decisão proferida no processo nº 42.954/2010:

A C Ó R D Ã O

Visto, relatado e discutido este processo nº 42.954/2010, da Comarca da CAPITAL, em que é interessado o Tribunal de Justiça.

A C O R D A M os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, em rejeitar a proposta da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do voto do Desembargador Luis Ganzerla, com a imediata revogação de todas as Portarias baixadas pelos Juízos de 1ª Instância, dando-se a esta decisão caráter normativo. Vencido o Desembargador Munhoz Soares que fará declaração de voto. Declarará voto vencedor o Desembargador Fernando Maia da Cunha. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, REIS KUNTZ, Decano do Tribunal de Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 09 de novembro de 2010. (a) Des. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça (a) Des. LUIS GANZERLA Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

PROC. N.º 2010/00042954

REF.: PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL

1 . Por intermédio do presente procedimento, propõe a E. Corregedoria Geral da Justiça, em resumo, “[a] tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público e a Polícia Civil...” (fls. 199/224 e 225), sob inúmeros argumentos, dentre eles o da necessidade de maior celeridade na tramitação dos feitos e estudos elaborados pelo CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público a aconselhar tais medidas, implantadas em outros Estados da Federação e na Justiça Federal (Resolução CJF nº 63/2009) e mesmo em Comarcas do Interior do Estado de São Paulo, estas com aprovação da própria E. Corregedoria. Ressalte-se, permaneceriam sob o crivo do Poder Judiciário as comunicações de prisões em flagrante delito ou outra forma de restrição aos direitos fundamentais.

2 . A matéria, com a devida permissão, não é nova. De início, resta evidente que legem habemus, a qual não pode ser ignorada, considerada inaplicável ou inconstitucional por este E. Conselho Superior da Magistratura. Efetivamente, o Código de Processo Penal, em pleno vigor, estabelece, de forma cogente e como regra, o controle jurisdicional do inquérito, ao tratar dessa rubrica no Livro 1 (“Do Processo em Geral”), Título II (“Do Inquérito Policial”):

Art. 10. (...) - § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (…)

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias. (…)

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (…)

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. Destarte, somente de lege ferenda poder-se-ia cogitar do afastamento, mesmo parcial, do Juiz de Direito dos autos de inquérito policial em trâmite em Comarca sob sua jurisdição. Como é cediço, no exercício da atividade administrativa que lhe é própria, não cabe ao Poder Judiciário promover controle de constitucionalidade, cuja incidência somente se dá, a título difuso, na esfera jurisdicional, e a título concentrado, no exercício da cognominada � atividade legislativa negativa� (cf. LUIS ROBERTO BARROSO, Interpretação e Aplicação da Constituição, Editora Saraiva, 6ª ed., pág. 177). O princípio de presunção de legalidade - explana o ilustre constitucionalista - “desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via de conseqüência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou a não aplicação da lei, sob o fundamento da inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento” (op. cit., pág. 177/178). Seguem essa mesma via, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 7ª ed., pág. 58, 60/61) e HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 16ª ed., pág. 78). Inúmeros os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, v.g., ap. cível nº 97.021-0/0, rel. DES. LUIZ TÂMBARA: “... a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle. Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja. Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação”. Na mesma senda, ap. n.º 1.206-6/0, Marília, rel. DES. MUNHOZ SOARES, com votos vencedores dos DES. MARÇO CESAR MULLER VALENTE e REIS KUNTZ, j. 30.03.2010; ap. n.º 600-6-0, Limeira, DES. GILBERTO PASSOS DE FREITAS. De outra parte, com a devida permissão, a idéia apresentada ressente-se de maior legalidade, ante o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, pois compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual Penal, dentre outros. A discussão, ressalte-se, não é nova e a proposta desborda no sonho dourado do nobre órgão ministerial �- frustrado em várias tentativas, durante longos anos, desde o advento da atual Constituição de 1988 - qual seja, o de influenciar, decisivamente, nas investigações policiais, sem a intervenção judicial, em, data venia, evidente entrega indevida de competência, ao arrepio da lei e Constituição Federal. Já no ano de 1989, no Rio Grande do Sul, decidiu-se pela inviabilidade da remessa direta dos inquéritos ao Ministério Público, sem a intervenção judicial (TJRS, Recurso Criminal n.º 689021541, Porto Alegre, 1.ª Câmara Criminal, rel. DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, j. 21.06.89, in RJTJRGS 142/72-73; TARS, RSE 289929084, 1.ª Câm. Criminal, in Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul 70/60-61, rel. JUIZ NÉRIO LETTI, 21.06.89; RSE n.º 289028714, 1.ª Câm. Criminal, rel. JUIZ JOÃO LOUREIRO FERREIRA, j. 31.05.89). Rememora-se, nesta oportunidade, a tentativa de inserção de tal regra na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625, de 12.02.93), nos arts. 25, X e XI, os quais foram objeto de veto presidencial, com a Mensagem de Veto n.º 85 definindo que os “...dispositivos em causa, decorrentes de emenda parlamentar, conflitam com os incisos I e II do art. 10 do vigente Código de Processo Penal que confere à autoridade judiciária o controle jurisdicional do inquérito policial”, com base, inclusive, no parecer do então Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, de “ser a presença do Juiz garantia da preservação dos direitos individuais” no inquérito policial (cfe. site www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625htm. No ano de 1997, baixou o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios portaria na qual buscava atribuir ao Ministério Público exatamente a competência da qual se pretende abrir mão. E tal ato foi rechaçado no STF, pelo Pleno, por liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.615-6-DF, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, j. 12.07.97, culminando com a pronta revogação da mencionada portaria pela própria autoridade ministerial. Colhe-se de v. aresto a seguinte passagem, na qual se destaca a expressão de ser vedado ao Poder Judiciário delegar a competência a que se refere o art. 16, do CPP: “Tenho, na espécie, como efetivamente relevante a fundamentação da inicial, no que concerne ao art. , da Portaria impugnada, pois, nesse dispositivo, se instrui em ato normativo, regra que afasta, em sua essência, a regra do art. 16 do CPP. De fato, estando o inquérito policial, já distribuído à autoridade judiciária, o MP há de requerer à autoridade judiciária competente a devolução dos autos à autoridade policial ou novas diligências. A norma impugnada, ao contrário, estipula que se proceda, � sem a intervenção do Poder Judiciário� . Se conviria ou não esse procedimento previsto na Portaria atacada é matéria, aqui, insuscetível de exame; certo é que compõe norma de procedimento em conflito com o art. 16 do CPP. Relevante se faz, portanto, a inicial, ao ver, nessa regra, ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição, pois a matéria dependeria de lei. Não poderia, à sua vez, sequer, norma proveniente do Órgão Judiciário delegar a competência a que se refere o art. 16 do CPP. Conveniente se faz, ademais, a suspensão da norma em alusão, para que se evitem conflitos em órgãos de persecução criminal, conforme a inicial o refere. Também no art. 5º, suspendo as expressões � o inquérito policial� , pelas mesmas razões já deduzidas acima, eis que, em se cuidando de inquérito policial, o procedimento vai ao MP, com vista, após ingressar na esfera judicial, em face do que estipula o art. 10, § 1º, verbis: � A autoridade (policial) fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente� ”. (grifos e realces nossos) Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 1.517-DF), deixou assentado o STF que “...a participação do juiz na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências.” (rel. MIN. MAURICIO CORRÊA) Ressalte-se, outrossim, estar, desde setembro de 2009, a Resolução CJF nº 63/2009, na qual se funda a presente proposição, sob o crivo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4305-6/600, junto ao STF, proposta pela Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), intervindo, nos autos, na condição amicus curiae, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com argumentos substanciais em oposição à sistemática de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Federal. Referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não julgada, conta como relator o eminente MIN. RICARDO LEWANDOWSKI e inclusive, com parecer, pela procedência, da Advocacia Geral da União (cfe. site do STF). E, registre-se, o próprio CNJ entendeu-se impedido de analisar referido tema, como se constata do PCA n.º 200910000053660, em razão da matéria estar sub judice. (rel. CONS. IVES GANDRA). De outra banda, os Tribunais Superiores têm afastado, sucessivamente, a pretensão ministerial de assumir as investigações, direta ou indiretamente - sobrepondo-se à autoridade judicial - em especial nos feitos originários. A respeito, podem-se citar, no STJ HC 185.495-DF, rel. MIN. LAURITA VAZ; no STF INQ n.º 2963 - RR , rel. MIN. GILMAR MENDES, j. 04.06.2010; HC n.º 94173-BA, rel. MIN. CELSO DE MELLO, j. 27.10.2009, HC 92.893-ES, rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02.1.2008. Deste último, razoável a menção da seguinte passagem: “No modelo acusatório adotado em nosso ordenamento processual penal, caracterizado pela publicidade, pelo contraditório, pela igualdade entre as partes e pela neutralidade do juiz �- e que não se confunde com o processo inquisitivo adotado alhures -, quando o magistrado preside o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, um coordenador, no que concerne à montagem do acervo probatório e às providências acautelatórias, agindo sempre por provocação, jamais de ofício. Não exterioriza qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito, emergentes nessa fase preliminar, que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal”. (...)

Entre nós, a intervenção do Judiciário ao longo do inquérito, ao revés, apenas objetiva coibir eventuais excessos ou desvios por parte dos agentes policiais, bem como impedir ações ou omissões ilegais ou abusivas por parte de quaisquer outras autoridades envolvidas na investigação. Exemplo disso é que a própria dilação do prazo legal para a conclusão do procedimento inquisitivo, a teor do que dispõe o § 3.º do art. 10 do CPP, depende de autorização judicial. Assim, contrariamente ao alegado pelos impetrantes, o Judiciário, em nosso sistema processual penal, atua no inquérito para assegurar a observância dos direitos e liberdades fundamentais e dos princípios sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito.” E merecem referência os constantes elogios, inclusive dos Tribunais Superiores, ao sistema de trâmite dos inquéritos policiais no Estado de São Paulo, com a criação do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, em pleno funcionamento, com excelentes resultados, há mais de vinte e cinco (25) anos, exatamente, data venia, o que se pretende destruir com a proposta. Para tal alcance, basta a leitura do v. aresto acima mencionado, inclusive voto do ilustre MIN. CEZAR PELUSO (HC n.º 92.893- ES, rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02.1.2008). E não há, como se buscar legitimação à adoção das providências em precedentes apresentados, de duvidosa legalidade, pois decididos de forma meramente administrativa e com as peculiaridades locais, v.g., no Estado do Paraná, o trâmite dos feitos é realizado pelos cartórios judiciais, os quais, recentemente, se busca oficializar. Relembre-se, ademais, o sistema desejado conflitar-se-á com o disposto na Súmula Vinculante n.º 14, do STF, pois evidente as dificuldades dos advogados na defesa de seus clientes, se o inquérito tramitar, mesmo de forma parcial, a latere do Poder Judiciário. E dar-se-ia o injustificável enfraquecimento do poder correcional da Polícia Judiciária, ante o inexorável distanciamento que a sistemática propugnada conduziria para com sua atuação, em aspecto da mais elevada relevância à tutela das garantias fundamentais, em especial, a da duração razoável do processo. Mas, há outro ponto a ser destacado. Via mídia e nestes autos, entidades e inúmeros operadores do Direito, manifestaram-se contrários à proposta apresentada. Podem ser citados, além de vários Magistrados de realce e Advogados de renome, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por seu presidente, Dr. Luiz Flavio Borges D´Urso, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, por seu presidente, Dr. José Leal, todos indicando diversos pontos negativos. Porém, mais recentemente, posicionou-se contrário à adoção do trâmite desejado, o próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, DR. FERNANDO GRELLA VIEIRA, o qual, em diversos ofícios, demonstra a total inviabilidade da medida alvitrada, ante a falta de infra-estrutura para assumir tal encargo, embora ressalve o interesse na instituição que preside em, futuramente, admitir a solução. E termina por solicitar a imediata suspensão de portarias nesse sentido baixadas pelos Juízos do Interior de São Paulo e, segundo este expediente, já, prematuramente, aprovadas pela E. Corregedoria. Em resumo, a legislação não admite a adoção do proposto; à população �- que permanecerá sem a garantia judicial, em boa parte das investigações policiais �- não interessa; também não é de interesse dos policiais civis, por ficarem jungidos ao órgão acusatório, sem a interferência judicial; aos advogados muito menos, pois estarão submetidos na defesa de seus clientes ao órgão de acusação; o Ministério Público, por falta de estrutura, não admite assumir essa responsabilidade, ao menos de momento; e ao Poder Judiciário, data venia, igualmente não há interesse em delegar competência, a qual detém pelo texto constitucional e processual penal. Neste passo, cabível o questionamento utilizado pelos antigos romanos: a quem aproveita ? Aparentemente, a ninguém... Destarte, ante os motivos expostos, salvo melhor juízo, o caso é de rejeição da proposta, com a imediata revogação de todas as portarias baixadas pelos CC. Juízos de Primeira Instância, (em especial as que chegaram ao conhecimento deste Conselho Superior da Magistratura, a saber, de Assis, Portaria 01/2010, 27.05.2010, de Santa Cruz do Rio Pardo, Portarias 01/2010 e 02/2010 de 21.07.2010, de Ipauçu, Portaria 01/2010, Caieiras, Portaria 02/2010), aplicando-se a esta decisão caráter normativo. (a) LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito Público São Paulo, 05 de novembro de 2.010. Excelentíssimos Senhores Desembargadores Venho, por meio desta manifestação, apontar, sempre com a devida vênia, minha discordância com relação à proposta de tramitação direta dos inquéritos, entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem necessidade de intervenção judicial. Antes de tudo, importante ressaltar que a proposta esbarra na questão da legalidade, que, data máxima vênia, parece intransponível. O artigo 10 do Código de Processo Penal dispõe sobre os prazos para encerramento do inquérito policial e o § 3º deste dispositivo legal trata da necessidade de ulteriores diligências, no curso do inquérito, autorizando a autoridade policial a requerer a devolução dos autos ao juiz, que, para tanto, marcará prazo. Assim, clara é a regra processual no sentido de que cabe ao juiz controlar os prazos para encerramento do inquérito policial e a regularidade da sua tramitação. A alteração desta regra cabe exclusivamente à União, única competente para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Deste modo, parece-me, salvo melhor juízo, que falece competência a este Colendo Conselho Superior da Magistratura, como a qualquer órgão que não seja a União Federal, para alterar a lei processual penal. É certo que o Conselho Nacional do Ministério Público Federal e o Conselho da Justiça Federal, por meio das Resoluções 13/2006 e 63/2009, respectivamente, autorizaram a tramitação direta dos inquéritos policiais no âmbito federal, mas também é certo que as Resoluções são objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADI 4305, Relator Min. Ricardo Lewandowski). Não fosse este óbice instrumental, de fato, a lei foi sábia ao impor ao juiz o controle da regularidade na tramitação do inquérito policial, pois, embora a investigação seja inquisitiva, isto é, de natureza administrativa e sem necessidade de observância do contraditório, não se pode ignorar que repercute diretamente no direito à liberdade dos investigados. Nesse ponto, vê-se que incumbe ao Poder Judiciário garantir aos cidadãos o respeito a qualquer direito, especialmente o direito constitucional à liberdade. E essa garantia não se observa apenas quando o juiz analisa pedidos de prisão provisória, de busca e apreensão ou de quebra de sigilo bancário, mas sim durante toda a fase investigativa, desde a obediência a prazos até a possibilidade de abertura de vista dos autos a advogados. Assim, vê-se que a tramitação de um inquérito policial por anos, sem resultado, é uma afronta aos direitos fundamentais de qualquer investigado, seja porque macula sua folha de antecedentes, seja porque vive sob a constante ameaça de ser processado a qualquer momento. Sob esse aspecto, só o juiz pode controlar e fiscalizar essa tramitação, não porque seja mais qualificado tecnicamente, mas porque é imparcial e equidistante das partes - Acusação e Defesa. É a partir deste ângulo que se deve pensar na duração razoável do processo, prevista no artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e não a partir da eliminação de garantias sob o argumento de que se constituem em burocracia. Compete à autoridade judicial acompanhar a duração do procedimento e do processo a fim de atender à determinação constitucional. Isentá-la desta obrigação a fim de dar celeridade no trâmite poderia causar justamente o efeito contrário: o retardamento das investigações e a paralisação de inquéritos. Não se pode ignorar que a prova produzida durante as investigações destina-se, primordialmente, ao Ministério Público, que é o titular da ação penal, na imensa maioria dos casos. De outro lado, é verdade que o Ministério Público também tem a função de controlar a atividade policial e de zelar pela preservação dos direitos fundamentais do cidadão, mas este fato não retira sua qualidade de parte no processo penal. Sublinhe-se que a previsão constitucional de o Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII) não significa o controle do inquérito policial, muito menos o controle exclusivo do inquérito policial, cuja confecção é apenas uma das atividades desempenhadas pela Polícia. A Constituição Federal autoriza o Ministério Público a realizar este controle, inclusive no curso das investigações, mas jamais retira do juiz o poder de verificar o cumprimento e a concessão de mais prazo para a conclusão do inquérito, bem como a necessidade ou não de novas diligências. Assim, parece temerário deixar a uma das partes - Ministério Público - a fiscalização da fase investigativa, fase esta que pode redundar na instauração de uma ação penal ajuizada pelo próprio Ministério Público. A intenção de atender aos comandos constitucionais de eficiência, celeridade na tramitação do inquérito e de razoável duração do processo é louvável, mas não pode ser utilizada para, como já se mencionou, extirpar garantias. Sobre a alegação de o juiz atuar quase automaticamente ao receber os autos da delegacia para concessão de prazo, vale dizer que faz mais do que abrir vista ao Ministério Público e conceder prazo. Ele inteira-se das investigações e acompanha seu desenrolar, analisa eventual demora na tramitação e a pertinência das diligências requeridas e, se não o faz, deveria fazê-lo. Daí

porque se diz que esta atividade do juiz garante que o inquérito não fique parado nem se prolongue por tempo indeterminado. Aliás, o simples fato de os autos passarem por suas mãos gera o receio que, muitas vezes, inibe os abusos. Outro ponto que merece destaque é a alegação de que a ausência de estrutura e de funcionários nos cartórios judiciais para cuidar dos inquéritos policiais. Este argumento, que é de natureza administrativa, no entanto, ainda que fosse correto, não pode servir para autorizar o descumprimento da lei e para abandonar a missão de zelar pelos direitos constitucionais que se sobrepõem a todos os outros. Problemas administrativos exigem soluções de gestão e não mudanças na legislação, ainda mais por quem não tem competência para fazê-lo. Também não se pode perder de vista que a tramitação do inquérito por meio do Judiciário garante o acesso dos advogados aos autos da investigação, que, como regra, não é sigilosa. Todos têm o direito de saber, mesmo quando há decretação de sigilo, o motivo da investigação e as provas colhidas, garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Deixar os autos do inquérito policial aos cuidados da autoridade policial e da parte acusatória é, no mínimo, dificultar o respeito a esta garantia de qualquer cidadão. Não foi por outro motivo que o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 14, que dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Enfim, sem autorização constitucional para alterar as normas processuais penais e por entender, no mérito, que a medida desrespeita garantias constitucionais, manifesto-me, data máxima vênia, pela rejeição da proposta de tramitação direta dos inquéritos, entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem necessidade de intervenção judicial. (a) FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Presidente da Seção de Direito Privado

EXPEDIENTE nº 42.954/2010 (DIMA 2.2) - SÃO PAULO Interessado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto: PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - VARAS CRIMINAIS DO ESTADO DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

I. Adoto o relatório do Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Público (fs. 351/2), acrescentando, de forma esmiuçada, um intróito capaz de esclarecer a necessidade da tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público e a Polícia Civil. Para tanto, colhe-se que, na espécie, se trata de expediente instaurado para formulação de propostas visando a reestruturação das Varas Criminais do Estado de São Paulo, tendo como propulsores a Meta 02 do C. Conselho Nacional de Justiça, relacionada com os processos que tramitam pela Vara do Júri e a adoção do ano em curso como o “Ano da Justiça Criminal”, como segunda ação estratégica do referido Órgão. A proposta compreende a tramitação direta dos inquéritos policiais unicamente em relação aos indiciados soltos.

II. Esta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo constatou em seus registros 87 (oitenta e sete) Portarias editadas por Juízos Corregedores Permanentes de Ofícios Criminais da Comarca da Capital (DIPO) e do Interior, todas no sentido de “regulamentar” o § 3º do artigo 10 do Código de Processo Penal. Desse total, 73 (setenta e três) Portarias instituíram localmente a tramitação direta do inquérito policial, enquanto as demais regulamentaram a “dilação automática” do prazo para conclusão das investigações, a exemplo do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, que há anos contemplou implicitamente a idéia ora proposta, por sua então Juíza Corregedora. A razão dessa inovação é muito simples: o sistema instituído pela Constituição Federal é o acusatório, não se justificando intervenção judicial na fase pré-processual (investigatória), corporificada que é através do inquérito policial, um procedimento, meramente administrativo, cujo único escopo é subsidiar a atuação acusatória do Ministério Público, destinatário direto das investigações da Polícia Civil. III. O projeto excluiu, expressamente, as hipóteses de comunicação de prisão em flagrante e todas as demais, envolvendo mínima interferência em garantias constitucionais, preservando-se o Princípio da Inafastabilidade. Como resulta claro, nunca se cogitou do afastamento do controle jurisdicional do inquérito policial, porque preservada íntegra a sua prévia distribuição, além de normatizadas expressamente as hipóteses de requisição imediata do procedimento administrativo pelo Juízo competente e a fiscalização anual através de correição.

IV. O E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo não atentou para o fato de que o projeto desta Corregedoria Geral difere substancialmente dos demais, que sequer estabelecem a prévia distribuição do inquérito policial, daí a inaplicabilidade dos julgados colacionados pelo eminente Presidente da Seção de Direito Público. Não mais se compreende o apego ao modelo burocrático, em aversão ao funcionamento simplificado como técnica de gestão do serviço jurisdicional e, com o máximo respeito, ao pretexto, francamente equivocado, de que a ninguém interessa a adoção do mecanismo proposto, reputa ser fato notório que a reforma cultural da administração judiciária encontrou ampla adesão no plano concreto na Justiça Federal, na Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, Paraná e tantos outros Estados da Federação, que adotaram parecida sistemática para a tramitação direta.

V. Considerações manifestadas através da mídia não poderiam constituir índice fiel para o julgamento deste E. Conselho Superior da Magistratura, afinal, as instituições mencionadas (OAB, Sindicato dos Delegados de Polícia, operadores do Direito) sequer conheceram o projeto final desta Corregedoria Geral da Justiça. De notar-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo é publicamente favorável à adoção da tramitação direta, sendo possível colher manifestação formal do Órgão Ministerial perante o C. Conselho Nacional de Justiça (cf. Plano de Gestão disponibilizado há quase um ano no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça), além de que, constitui ação estratégica do Conselho Nacional do Ministério Público. A douta Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo estabelece uma única condicionante ao projeto: concessão de maior prazo para sua implantação. A referência quanto à extinção do DIPO é equivocada, partiu de possível hipótese: de incompleto conhecimento da integralidade do projeto.

VI. Como é perceptível, grande parte dos Juízos Criminais do Estado de São Paulo buscou copiar as experiências dos outros Estados e da Justiça Federal, ora adotando uma, ora outra forma de economia inteligente, estabelecendo a tramitação direta dos inquéritos policiais ou a dilação automática do prazo. É irrecusável concluir, que se nos afigura extraordinária a perda do prazo útil dos mensais encaminhamentos de inquéritos

policiais ao Poder Judiciário para o conhecimento de situações que não reclamam efetiva intervenção judicial, não sendo exagero afirmar, porque pessoalmente constatado por este Corregedor Geral da Justiça, à ocasião das Correições Gerais realizadas pelo Estado (2010), que a maior parte dos Ofícios Criminais das Comarcas do Interior agoniza com toda sorte de privações de ordem estrutural, mas idealizando a presente normatização como instrumento de facilitação para a melhor eficiência operacional direcionável para a prestação jurisdicional. VII. E tal, a partir da possibilidade de realocação de servidores, até então destinados ao processamento burocrático dos pedidos de dilação de prazo, constituiria forma de otimização e simplificação de rotinas para a eficiência operacional de verdadeira prestação jurisdicional, em contemplação à garantia da agilidade na tramitação dos próprios processos judiciais e também dos inquéritos policiais. Se alguma indagação há de ser feita neste expediente, não é a quem aproveita o projeto, mas, sim, quantos indeferimentos de dilação de prazo foram pronunciados neste ano pelos Juízes Criminais de São Paulo? Mais do que isso, se legem habemus, revogaremos todas as 87 (oitenta e sete) Portarias editadas no Estado instituindo a tramitação direta ou a dilação automática? Ora, tramitação direta e dilação automática a tanto se equivalem, porque contemplam a mesma “não interferência meramente burocrática” ou, em outros termos, idêntico descumprimento do Código de Processo Penal. VIII. Por tudo isso, sempre respeitosamente, concluo estar equivocada a interpretação dada ao projeto, porque não cogitado em nenhum momento o afastamento, ainda que parcial, do Juiz de Direito dos autos de inquérito policial em trâmite em Comarca sob sua jurisdição. A proposta, realmente, não é nova; já a adotaram a Justiça Federal e outros Estados da Federação, pese embora o projeto desta Corregedoria Geral contemple a prévia distribuição para fixação do Juízo competente, este sim o momento que deveria ser o de efetivo controle pelos Juízes de Direito, estabelecendo-se aí o conhecimento da causa da instauração da investigação, podendo, desde logo, sobrevir o seu trancamento, caso subsista lesão ou ameaça de lesão a direito individual, o que constitui obviedade e observados os requisitos legais. IX. A prática, meramente burocrática, movimenta a estrutura cartorária e o gabinete do magistrado, consome o maior prazo da fase pré-processual, importando, indubitavelmente, no maior artifício fomentador da indústria da prescrição! Rememoremos que, entre a remessa do inquérito policial pela autoridade policial ao Juízo competente, e deste para o Ministério Público, e deste último novamente ao juízo, para, só então, retornar à delegacia de polícia, são consumidos, em média, mais de sessenta dias. A quem isso pode interessar?

X. A Planilha do Movimento Judiciário referente ao mês de outubro de 2010 assinala a existência de 1.079.021 (um milhão, setenta e nove mil e vinte e um) de feitos de jurisdição criminal comum em andamento e, desse total, 435.165 (quatrocentos e trinta e cinco mil e cento e sessenta e cinco) são inquéritos policiais. Correto concluir, portanto, que este E. Conselho Superior da Magistratura reafirmou a ida e vinda mensal de 40,32 % do total de feitos de jurisdição criminal comum em andamento no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ratificando o consumo de tempo, o que acarreta ou contribui, inexoravelmente, ao reconhecimento da prescrição. Em outras palavras, 40,32 % do total dos feitos criminais da Justiça Comum de São Paulo devem ir e voltar mensalmente a Juízo para atividade meramente burocrática, instituída pelo Código de Processo Penal de 1941, consistente no seguinte pronunciamento jurisdicional: autorizo a dilação do prazo para conclusão das investigações, por mais trinta dias, afinal, se legem habemus, o prazo para conclusão das investigações, estando o indiciado solto, é de trinta dias (art. 10, caput).

XI. Reafirmo minha certeza quanto ao acerto fático e legal do projeto, ressaltando que a necessidade de reestruturação das Varas Criminais do Estado de São Paulo, tendo como propulsões a Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, relacionada com os processos que tramitam pela Vara do Júri e a adoção do ano em curso, como o “Ano da Justiça Criminal”, como segunda ação estratégica do referido Órgão. O Estado de São Paulo possui aproximadamente 42.000.000 de habitantes e 645 Municípios. A cidade de São Paulo possui mais de 11.000.000 de habitantes, vale dizer, 26,20% da população total.

XII. No Foro Criminal Central (Barra Funda), segundo dados de fevereiro de 2010, encontram-se instaladas 31 varas criminais nas quais tramitam, em média, em cada unidade, 661 processos líquidos sem sentença, não computados neste número os processos suspensos, bem como, em média, 235 cartas precatórias, totalizando 20.502 processos e 7.305 cartas precatórias. Na 1ª Vara do Júri, segundo idêntico levantamento, há 744 processos para julgamento em plenário, 646 feitos sem sentença relativos à primeira fase e 3.629 inquéritos policiais. No mesmo Fórum funciona a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, contando 91 processos em andamento

sem sentença, 149 inquéritos policiais e 30 cartas precatórias. O Juizado Especial Criminal (JECRIM), também instalado no mesmo local, possui um acervo de 3.606 processos e 1.233 cartas precatórias. O Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, no mesmo Fórum, possui 65.664 inquéritos policiais em andamento com o vetusto e arrastante trâmite burocrático.

XIII. No Foro Regional de Santana há duas varas criminais que acumulavam a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) e que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Essas duas unidades reúnem, em média, 275 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 3.261 inquéritos policiais e 897 procedimentos do JECRIM. O referido Foro Regional ainda possui a Vara do Júri, com 227 processos para julgamento em plenário, 178 feitos relativos à 1ª fase e 791 inquéritos policiais. XIV. No Foro Regional de Santo Amaro há duas varas criminais, que acumulavam a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Em média, nessas duas unidades, existem 296 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 2.482 Inquéritos Policiais e 4.326 procedimentos do JECRIM. A Vara do Júri desse Foro Regional (Stº Amaro), que funciona no Fórum Min. Mário Guimarães (Barra Funda), possui 497 processos para julgamento em plenário, 265 feitos relativos à 1ª fase e 1.251 inquéritos policiais. XV. No Foro Regional de Jabaquara há uma vara criminal, que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Essa unidade registra, em média, 161 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 5.608 inquéritos policiais e 1.362 procedimentos do JECRIM.

XVI. No Foro Regional da Lapa há uma vara criminal, que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara especializada,

conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Essa unidade possui, em média, 378 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 6.494 inquéritos policiais e 664 procedimentos do JECRIM.

XVII. No Foro Regional de São Miguel Paulista há duas varas criminais, que acumulavam a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Essas unidades possuem, em média, 149 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 2.158 inquéritos policiais e 2.040 procedimentos do JECRIM.

XVIII. No Foro Regional da Penha há duas varas criminais, que acumulavam a competência para processamento dos feitos relativos à mesma Lei 11.340/06, que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Em média, essas unidades possuem 100 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 1.282 inquéritos policiais e 602 procedimentos do JECRIM. A Vara do Júri do referido Foro Regional, que funciona no Fórum Ministro Mário Guimarães (Barra Funda), conta 340 processos para julgamento em plenário, 280 feitos relativos à 1ª fase e 1.055 inquéritos policiais.

XIX. No Foro Regional de Itaquera há uma vara criminal que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à mesma Lei 11.340/06, que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Essa unidade possui, em média, 318 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 1.567 inquéritos policiais. Nesse mesmo Foro Regional de Itaquera há também uma Vara do Juizado Especial Criminal com 1.314 procedimentos. XX. No Foro Regional do Tatuapé há uma vara criminal que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à mesma Lei 11.340/06, que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Referida unidade possui, em média, 100 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 2.560 inquéritos policiais e 815 procedimentos do JECRIM.

XXI. No Foro Regional do Ipiranga há uma vara criminal, que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara

especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Referida unidade possui, em média, 123 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 1.386 inquéritos policiais e 2.013 procedimentos do JECRIM.

XXII. No Foro Regional de Pinheiros há uma vara criminal que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Referida unidade possui, em média, 420 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 3.148 inquéritos policiais e 2.013 procedimentos do JECRIM.

A Vara do Júri do referido Foro Regional, que funciona no Fórum Ministro Mário Guimarães (Barra Funda), conta 967 processos para julgamento em plenário, 194 feitos relativos à 1ª fase e 898 inquéritos policiais.

XXIII. Na Vara Distrital de Parelheiros há uma vara criminal que acumulava a competência para processamento dos feitos relativos à Lei 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), que serão absorvidos com a instalação da vara especializada, conforme recente r. decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de 08/09/10. Referida unidade possui, em média, 555 processos líquidos sem sentença (excluídos os suspensos), 957 inquéritos policiais e 728 procedimentos do JECRIM. De acordo com o levantamento desta Corregedoria, à época da apresentação deste projeto, os Foros Regionais possuíam um total de 40.089 Inquéritos Policiais, 3.695 processos sem sentença e 5.626 feitos relativos à violência doméstica, além de 23.794 procedimentos do Juizado Especial Criminal. A Vara Distrital de Paralheiros, a despeito de ter extensa competência territorial, apresenta exíguo movimento judiciário, pois o território jurisdicional de Stº Amaro, malgrado amplo, apresenta pouca densidade populacional em sua mor parte. XXIV. Nas Varas Regionais do Júri, a divisão de competência é firmada de conformidade com a divisão administrativa dos Distritos Policiais, cuja instalação e criação depende exclusivamente de ato do Poder Executivo. À exceção da Vara do Júri de Santana, todas as demais funcionam no Fórum Criminal Central (Barra Funda). A criação de Varas Regionais do Júri contraria a tendência de centralização dos crimes mais graves, por questões de logística, técnica e segurança, sendo que tais varas apresentam grande discrepância nas pautas de julgamento, o que será objeto de análise em expediente apartado.

XXV. Quanto às Varas de Violência Doméstica, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça aprovou recentemente a criação de seis novas varas especializadas, de modo que não serão tratadas neste expediente. Outras distorções, a exemplo da discrepância de pautas e distribuição em número de feitos, também serão aquilatadas em expediente próprio.

XXVI. Trataremos neste expediente apenas da tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público e a Polícia Civil, rememorando a discrepância demonstrada friamente pelo número de inquéritos policias (40.089) e processos líquidos (3.695 sem sentença). Adotada a tramitação direta, haverá prévia distribuição, com o objetivo de firmar competência por prevenção, com a remessa dos autos de inquérito policial ao Ministério Público, onde passará a tramitar a partir dos sucessivos pedidos de prazo e de

diligências, sem interferência direta do Judiciário.

XXVII. É certo que a Const. Federal (art. 5º, LXXVIII) assegura a razoável duração do processo, de modo que se mostra necessário simplificar, agilizar e racionalizar a tramitação dos inquéritos policiais e demais peças de informação criminal e contravencional.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Mas a própria Carta Maior (art. 129, incisos I, VII e VIII) dispõem que são funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

XXVIII. De igual teor é o disposto na lei n. 8.625/93 (art. 26, IV), Lei Orgânica do Ministério Público Federal:

Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I ...

II ...

III... IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; De tais teores não diverge a Lei Compl. Estadual 734 (art. 104, V), Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 104. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; XXIX. Na Justiça Federal, a tramitação direta já ocorre há mais de um ano, de acordo com a Resolução 63/2009, abaixo transcrita:

RESOLUÇÃO CJF Nº 63, DE 26 DE JUNHO DE 2009

DOU 30.06.2009

Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo n. 2009160713, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009, e

CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar; CONSIDERANDO ser o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Federal o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade policial federal;

CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o inquérito policial procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os prazos legais para a conclusão das investigações criminais tornaram-se extremamente exíguos, dado o imenso número de inquéritos policiais que se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias de Polícia Federal do País, deixando evidente o descompasso existente entre o disposto na norma e a realidade fática diariamente enfrentada;

CONSIDERANDO que a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal tem-se intensificado, resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;

CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que, além de acabar tornando o órgão do Poder Judiciário mero espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que muitas vezes a mera delegação de atos instrutórios acaba por culminar em duplicações de registros em distintas instâncias, gerando, com isso, o arquivamento do inquérito policial decretado por autoridade judicial incompetente, sem expedição sequer de comunicação ao juízo competente para a análise e julgamento do caso e com invariável prejuízo da aplicação da lei penal; e

CONSIDERANDO o decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares, resolve:

Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;

e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;

f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.

Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão previamente levados ao Poder Judiciário tão-somente para o seu registro, que será efetuado respeitando-se a numeração de origem atribuída na Polícia Federal. § 1º A Justiça Federal deverá criar rotina que permita apenas o somente o registro desses inquéritos policiais, sem a necessidade de atribuição de numeração própria e distribuição ao órgão jurisdicional com competência criminal. § 2º Após o registro do inquérito policial na Justiça Federal, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação, pelo servidor responsável, da prática aqui mencionada. § 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta resolução. § 4º Os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal de 1º grau de jurisdição ficam dispensados de lançar nos seus relatórios estatísticos os inquéritos policiais ainda não concluídos que contenham mero requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, tendo em vista que não comportam no seu bojo o exercício de atividade jurisdicional alguma.

Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria. Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses previstas no art. 1º desta resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário Federal para análise e deliberação.

Art. 4º Quando o Ministério Público Federal, recebidos os autos do inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, pugnar também pela adoção de medidas constritivas e acautelatórias, que somente podem ser deferidas no âmbito judicial, serão aqueles encaminhados, após manifestação ministerial, diretamente ao Poder Judiciário Federal para livre distribuição, identificação do juízo natural competente e apreciação daquilo proposto. Art. 5º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.

Art. 6º O Ministério Público Federal manterá registro próprio e controle de todos os autos de inquéritos policiais que lhe forem distribuídos.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal disponibilizará ao público em geral acesso eletrônico às informações referentes ao andamento dos inquéritos que lhe forem diretamente encaminhados, resguardado o direito à intimidade dos investigados e das vítimas nos casos de publicidade restrita judicialmente decretada.

Art. 7º Os autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão sempre encaminhados ao órgão do Poder Judiciário Federal prevento.

Art. 8º A presente resolução abrange os inquéritos policiais que envolverem a apuração de fatos que, em tese, se inserir na competência do primeiro grau de jurisdição, bem como, no que couber, na competência originária dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 9º No prazo de até 90 (noventa) dias, as Varas Federais com competência em matéria criminal e os Tribunais Regionais Federais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Federal todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências que se inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º desta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. CESAR ASFOR ROCHA XXX. O Ministério Público Federal, através de seu Conselho Superior, também regulamentou a matéria, conforme se verifica da Resolução 107, de 06 de abril de 2010:

Regulamenta os artigos , inciso V, e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando a tramitação direta dos inquéritos policiais, no âmbito do Ministério Público Federal, O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º - Os autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados recebidos das Varas Federais Criminais e dos Tribunais Regionais Federais serão registrados no sistema de registro e acompanhamento processual do Ministério Público Federal, recebendo numeração própria. § 1º - O cadastramento inicial dos inquéritos policiais e termos circunstanciados, no âmbito do Ministério Público Federal, deverá incluir: I - o número de autuação no Ministério Público Federal;

II - o número de autuação no órgão original;

III - o número de autuação atribuído pelo Poder Judiciário, se houver;

IV - a classe;

V - a data da instauração;

VI - o tema;

VII - a fundamentação jurídica;

VIII - o nome do (os) investigado (os);

IX - a data do (os) crime (s) e data do nascimento do (s) investigado (os), para contagem do prazo prescricional;

X - a existência de prisões cautelares;

XI - a distribuição (ofício ou nome do membro do Ministério Público Federal responsável pela investigação); e

XII - as referências com outros autos ministeriais, judiciais, policiais e administrativos.

§ 2º - Os autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados serão registrados uma única vez no sistema de registro e acompanhamento processual do Ministério Público Federal, sendo vedada a renumeração em outras unidades.

§ 3º - Na primeira entrada do inquérito no Gabinete do membro do Ministério Público Federal deverá ser lançado no sistema de registro e acompanhamento processual o cálculo da prescrição, tanto pela pena mínima quanto pela pena máxima em abstrato.

§ 4º - Somente serão recebidos nas unidades do Ministério Público Federal os bens apreendidos no bojo do inquérito policial, que forem requisitados diretamente pelo órgão ministerial responsável pela investigação.

Art. 2º - Nos lançamentos das fases da tramitação, deverão ser adotados termos uniformes a serem estabelecidos pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 3º - As informações relativas ao andamento dos inquéritos policiais em tramitação perante o Ministério Público Federal serão disponibilizadas ao público em geral, em meio eletrônico, na página da internet (website) de cada unidade. § 1º - Não constarão informações na página da internet referentes a diligências em curso e a procedimentos ainda não apensados ao inquérito policial, e que estejam sendo realizados em sigilo, para assegurar a eficácia de medida. § 2º - As informações do art. 1º, § 1º, incisos VIII e X, não constarão da página da internet, quando referentes a inquéritos policiais, nas hipóteses de sigilo das investigações mencionadas no § 5º deste artigo.

§ 3º - A publicidade será garantida por meio de: I - expedição de certidão pelo Ministério Público Federal, a respeito de feito específico, quando não houver diligência investigatória pendente, a pedido do investigado, seu advogado ou procurador, da vítima ou de seu representante legal, do Poder Judiciário ou de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado; II - acesso a elementos de prova já documentada nos autos pelas pessoas referidas no inciso I que digam respeito ao exercício de defesa, não incluindo o acesso a informações cobertas por sigilo e as relativas a:

a) diligência em curso;

b) programa de investigação;

c) identidade e endereço das testemunhas ameaçadas e protegidas; e

d) identidade e endereço de colaboradores. III - extração de cópias, à expensa do requerente. § 4º - Os advogados poderão ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial na sede do Ministério Público Federa onde estes se encontrem, sendo disponibilizados sob as vistas de servidor autorizado pelo membro responsável pela condução do inquérito; § 5º - O membro do Ministério Público Federal, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, poderá decretar o sigilo das investigações, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada de depoimento que tenha prestado e dos

autos de que tenha pessoalmente participado. § 6º - Somente serão disponibilizados ao público em geral, em meio eletrônico,na página da internet (website) de cada unidade informações sobre a distribuição e movimentação dos inquéritos policiais.

Art. 4º - Quando a autoridade policial deduzir requerimento que demande decisão judicial, o membro do Ministério Público Federal, concordando com o pedido, dirigirá petição à autoridade judiciária competente, para análise e deliberação.

Art. - Os requerimentos de prorrogação do prazo para conclusão de diligências serão enviados pela Polícia Federal diretamente ao órgão competente do Ministério Público Federal. § 1º - Os documentos, informações e demais elementos de provas obtidos pelo membro do Ministério Público Federal, na forma autorizada pelos artigos , II, in fine, e , da Lei Complementar nº 75/93, serão remetidos à autoridade policial mediante ofício, para juntada aos autos. § 2º - Recebido o inquérito com o relatório de que trata o art. 10, § 1º, do CPP, o membro do Ministério Público Federal, verificando necessária a realização de diligência indispensável ao oferecimento da denúncia, devolverá os autos à autoridade policial, mediante despacho fundamentado, para que a realize, ou a realizará diretamente, observado o disposto na Resolução nº 13, do CNMP.

Art. 6º - Se o fato apurado no inquérito for da atribuição do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal, a manifestação pelo declínio da atribuição deverá ser submetida à apreciação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que dará prioridade à análise do pedido. § 1º - Concordando com a manifestação pelo declínio de atribuição, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal encaminhará os autos ao órgão do Ministério Público com a devida atribuição e comunicará a remessa à Justiça Federal. § 2º - Discordando da manifestação pelo declínio de atribuição, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal encaminhará os autos a outro membro para a continuidade das investigações ou oferecimento da denúncia. § 3º - Quando o declínio de atribuição se fundar em entendimento já expresso em enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a remessa dos autos do inquérito policial poderá ser feita diretamente ao órgão do Ministério Público com a devida atribuição, comunicando-se, por ofício, esta providência à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, Presidente em exercício, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.

XXXI. O Conselho Nacional de Justiça, através da Nota Técnica 10/2010, item 9, sugeriu a manutenção da tramitação direta no Projeto do novo Código de Processo Penal:

9. Impõe-se a tramitação direta do inquérito policial entre os órgãos de persecução (com a supressão dos incisos IV e XIV do artigo 14), retomando-se a redação originária do projeto, possibilitando-se o arquivamento do procedimento no âmbito interno do Ministério Público, com posterior controle do ato por seu Conselho Superior. O mesmo Conselho já havia se manifestado nesse sentido no Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal: “O Inquérito Policial é procedimento administrativo cuja finalidade é subsidiar a atuação acusatória do Ministério Público, que assume a condição de destinatário das investigações levadas pela autoridade policial. Trata-se de procedimento no qual, em um sistema acusatório, instituído pela Constituição de 1988 e sedimentado pela recente reforma do Código de Processo Penal, não deve ocorrer a intervenção do magistrado, excetuadas as hipóteses de comunicação de prisão em flagrante; representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, atinente à decretação de prisão cautelar; de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal; ou ainda, de requerimento de extinção da punibilidade, fundado em qualquer das hipóteses contempladas no art. 107 do CP. Assim, descabidos se apresentam os constantes encaminhamentos do procedimento ao Judiciário, sem que se apresentem aperfeiçoadas quaisquer das situações que reclamem intervenção judicial. Afigura-se desarrazoada a movimentação da estrutura da Secretaria da Vara e do Gabinete do Juiz, tão somente para, em razão de pedidos de dilação para o cumprimento de diligências vindicadas pelo titular da ação penal, fazer encaminhar os autos da autoridade policial para o Ministério Público e deste para a autoridade policial. (grifado) Neste contexto, de se rechaçar a possibilidade de se impingir ao Judiciário o exercício de atividade meramente burocrática, alheia às suas atribuições, estabelecendo, para tanto, rotinas que venham a regular as hipóteses em que o inquérito policial deva vir a juízo, lastreando-as nas orientações emanadas da Resolução nº 63, de 25 de maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal, bem como na Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.” XXXII. O Conselho Nacional do Ministério Público, outrossim, na Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - ENASP, aponta a tramitação direta dos inquéritos policiais como objetivo, desdobramento da meta 2, o que deverá ser objeto de resolução conjunta entre este e o Conselho Nacional de Justiça:

“Desdobramentos da meta 2 (projetos e ações sugeridos):

a) promover, mediante Resolução Conjunta (CNMP/CNJ) a tramitação direta de inquéritos entre a polícia e o Ministério Público;” Importante observar que o sistema processual penal pátrio recepcionado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil é o acusatório, conferindo ao Poder Judiciário a figura de garantidor de direitos fundamentais no transcurso da primeira fase da persecução penal. Em razão de ser o magistrado o destinatário de eventual ação penal, ajuizada com base na investigação policial, deve afastar-se de qualquer atividade que implique formação de convencimento prévio a respeito do fato criminoso noticiado e apurado, evitando-se sua formação de juízo de valor, ainda que superficial.

XXXIII. Desta forma, força é convir, de que quem deve fiscalizar a investigação é o titular da ação penal, porque esta deverá ter suporte mínimo de plausibilidade da acusação proposta em juízo, de acordo com os elementos de informação colhidos por meio de investigação policial. A ação penal, em regra, é de iniciativa pública; daí decorrer, necessariamente, que o destinatário imediato e principal do inquérito policial é o Ministério Público. A manutenção da atual tramitação judicial do inquérito policial, é possível concluir, contraria o modelo acusatório adotado pelo Brasil, contribuindo para a morosidade da persecução penal. De acordo com o Cód. de Proc. Pen., a autoridade policial, findo o prazo de conclusão do inquérito, deverá remeter os autos ao Judiciário (art. 23) e, se for o caso, solicitar mais prazo para a conclusão das investigações (art. 10, §§ 1º e 3º). O magistrado pode requisitar diligências à autoridade policial (art. 13, II, 1ª parte), passando por ele, ainda, o exame das diligências requisitadas pelo Ministério Público (art. 16). XXXIV. Parece claro, pois, que tais disposições legais constituem resquícios inquisitoriais de nosso sistema processual inquisitório com a superposição de tarefas investigatórias e de julgamento conferidas ao juiz e o Código de Processo Penal, ao preconizar a participação judicial no trâmite do inquérito policial, criou perigosa concentração de tarefas persecutórias e decisórias em um mesmo órgão. A Constituição Federal, como claramente deflui de sua leitura (art. 129, I), adota, em sua plenitude, o sistema processual acusatório, em que há nítida separação entre as funções de acusar e julgar. XXXV. O Ministério Público passou a ser, praticamente, o único ordinariamente legitimado para propor a ação penal, participando ativamente da investigação, formando sua “opinio delicti” sobre a qualificação jurídica do fato, a autoria, materialidade e subsunção legal da conduta imputada. As exceções a esta regra ficam atribuídas aos casos em que a ação penal é de iniciativa privada, com início por ato do ofendido ou de seu representante legal, ou subsidiária da pública, na hipótese de inércia ministerial. XXXVI. No sistema acusatório, o juiz, como regra, deve afastar-se do inquérito policial para resguardo da imparcialidade judicial. Caso participe ativamente da investigação, não poderá decidir sobre o mérito, sem comprometer sua esperada imparcialidade. Tal se deve ao fato de que, ao ter contato com o inquérito policial e decidir sobre medidas cautelares requeridas durante a sua tramitação, deve o magistrado proceder ao exame dos autos, verificando a existência de indícios de autoria, prova da materialidade, bem como outros indícios carreados aos autos, deixando-se influenciar, quiçá, gradativamente, pelos elementos ali produzidos.

XXXVII. Tais dispositivos da lei processual penal, muito embora aplicados diariamente, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. De observar-se o comando emanado do art. 241, ao estabelecer que a própria autoridade policial pode realizar busca e apreensão em residência alheia, independentemente de mandado judicial, o que, efetivamente, não se sustenta diante da garantia da inviolabilidade de domicílio constante do art. , XI, da Constituição Federal. Tal digressão vem a demonstrar a existência de dispositivos no atual Cód. de Proc. Pen. que, a despeito de constarem, expressamente, do seu texto, não foram recepcionados pela Carta Magna, vale dizer, não encontram ressonância na nova ordem jurídica instaurada, não encontrando substrato de eficácia e validade. Por conseguinte, sobrevém a adoção da tramitação direta dispensando a modificação legislativa; tanto isso é verdade que a Justiça Federal e outros Tribunais Estaduais já adotaram esse mecanismo independentemente de iniciativa legiferante. XXXVIII. Assim, se é papel fundamental dos tribunais, em especial da Corregedoria Geral da Justiça, superintender a 1ª instância, competem-lhe as adaptações indispensáveis nas Normas de Serviço, de modo a afastar eventuais resíduos inquisitoriais no modelo de processo penal, evitando-se a aplicação de diversos dispositivos legais em desarmonia com o sistema acusatório. Ademais, a grande vantagem na tramitação direta dos inquéritos policiais está no fato dos magistrados se libertarem da anômala função de controle burocrático do inquérito, liberando-se, outrossim, considerável número de servidores das cargas e baixas de inquéritos, os quais poderão se dedicar à realização de suas tarefas típicas, vale dizer, o processamento da ação penal.

XXXIX. Como já afirmado, esta postura representa mudança de paradigma, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade (art. 5º, LXXVIII), eficiência (art. 37, caput), contribuindo para a desburocratização e diminuição dos riscos da prescrição. A tramitação direta do inquérito policial é experiência bem sucedida e adotada há mais de uma década pelo Estado do Rio de Janeiro, como observou Marcelo Rocha Monteiro na audiência pública da Comissão Temporária do Senado que analisa a

reforma do Código de Processo Penal: “Foi realizada no dia 15/06/09, no Rio de Janeiro, a primeira audiência pública externa da Comissão Temporária do Senado Federal que analisa o projeto de lei de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09). Marcelo Rocha Monteiro, integrante da comissão especial constituída pela AMPERJ para debater e propor sugestões ao projeto, começou sua explanação destacando que a tramitação direta do inquérito entre a Polícia e o Ministério Público já é adotada há 18 anos no Estado do Rio de Janeiro, o que tem proporcionado maior integração entre os membros das duas instituições. Esclareceu, ainda, que só devem ser remetidos ao juiz aqueles inquéritos em que haja necessidade de provimento jurisdicional (prisões cautelares, quebra de sigilo, busca domiciliar etc). “ XL. O mecanismo já foi objeto de questionamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concluindo-se pela legalidade e constitucionalidade da sua adoção, in verbis: “TRF4 - CORREIÇÃO PARCIAL : COR 42385 RS 2009.04.00.042385-6 Resumo: Processo Penal. Correição Parcial. Tramitação Direta do Inquérito Policial Entre Polícia e Ministério Público. Resoluções Nº 63/2009 do Cjf e Nº 01//09 - Conjunta Deste Regional e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Constitucionalidade e Legalidade. Relator (a): NÉFI CORDEIRO Julgamento: 15/12/2009 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: D.E. 13/01/2010 Ementa PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA DO INQUÉRITO POLICIAL ENTRE POLÍCIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÕES Nº 63/2009 DO CJF E Nº 01//09 - CONJUNTA DESTE REGIONAL E DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.

1. O mero encaminhamento de prazos e provas na investigação criminal não configura matéria com reserva de lei, no sentido já definido pelo Supremo Tribunal Federal, podendo esse simples procedimento administrativo ser regulado por normas legais de inferior hierarquia.

2. Também pelo prisma da proporcionalidade merecem prevalecer os constitucionais princípios da eficiência e da celeridade, sobre o estrito prisma da legalidade, pela absoluta falta de prejuízos ao controle das garantias - sempre passível de provocação ao magistrado - ou mesmo ao investigado, que possui interesse na mais breve solução do feito investigatório e vê o juiz da causa mais afastado da perigosa intervenção probatória.

3. Observo, por fim, que na necessidade de atuação do juiz das garantias, já as próprias resoluções prevêem a distribuição do feito e sua intervenção, excluída no simples encaminhamento burocrático de prazos e diligências.

4. Ausente ilegalidade ou violação ao devido processo legal, devem ser cumpridos os termos das resoluções administrativas

ordenadoras do direto encaminhamento do inquérito entre autoridade policial e agente ministerial, com distribuição e intervenção do juiz apenas quando necessário o controle das garantias legal ou constitucionalmente estabelecidas.

5. Correição parcial deferida. “

XLI. Com a adoção do mecanismo proposto, os inquéritos policiais e peças de informação criminal, findo o prazo de permanência na delegacia de polícia, deverão ser encaminhados ao cartório do distribuidor judicial para distribuição, registro e anotações pertinentes, efetuando-se, após, a remessa para o Ministério Público para fins de apresentação da denúncia, pedido de arquivamento ou diligências, retornando ao distrito policial, neste último caso, independentemente de despacho da autoridade judiciária. Desta forma, somente serão submetidos à apreciação do Juiz competente os inquéritos policiais e peças de informação quando houver denúncia, queixa ou pedido de arquivamento. XLII. Quando da conclusão do inquérito policial, deverá ser efetuada comunicação dessa situação à autoridade judiciária, independente da remessa dos autos do inquérito. Devem ser encaminhadas diretamente ao Poder Judiciário as peças policiais que tratem de comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de restrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal ou de procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal privada e que deva aguardar, em juízo, tal iniciativa de quem de direito. Como é evidente, indispensável a apreciação judicial dos requerimentos ou representações de medidas cautelares, tais como pedidos de prisão provisória, busca e apreensão, sequestro, quebra de sigilo bancário, fiscal, de comunicações telefônicas ou similares, restituição de coisa apreendida, produção antecipada de provas, bem como outros que dependam da atuação da autoridade judiciária.

XLIII. Nas comarcas onde houver mais de uma vara criminal, cumulativas ou não, a ação penal apresentada pelo Ministério Público será distribuída por direcionamento ao juízo prevento, fixado pela distribuição inicial, para o processamento e julgamento do feito. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos inquéritos policiais, sendo submetidos à apreciação do juiz competente apenas os pedidos de dilação de prazos para conclusão de inquéritos policiais em que houver indiciado preso. Os inquéritos policiais e demais peças, informativas que ainda estiverem em tramitação nas varas de competência criminal, cumulativas ou não, e nos quais não tenha havido propositura de ação penal, ou requerimento de qualquer medida cautelar, deverão ser remetidos ao Ministério Público. XLIV. Os termos circunstanciados de ocorrência, relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento previstos na Lei n. 9.099/95, continuarão sendo encaminhados aos juizados especiais criminais competentes ou, onde não houver, às varas criminais que acumulam tal competência para fins de registro e autuação. O Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) é alçado à posição de “Juiz de Garantias” da Comarca da Capital, com competência para apreciar todas as medidas preparatórias da futura ação penal, bem como conhecimento das prisões em flagrante e análise dos pedidos de prisão preventiva ou temporária e demais medidas constritivas de direitos individuais de todos os crimes, inclusive do Júri, exceto as infrações de menor potencial ofensivo e crimes de competência dos Foros Regionais, realizando-se a remessa dos inquéritos policiais relativos a indiciados soltos a que estejam pendentes de diligências ou de concessão de prazo ao Ministério Público.

XLV. A tramitação direta dos Inquéritos Policiais deve ser estendida também aos Foros Regionais e Varas Criminais, cumulativas ou não, de todo o Estado de São Paulo, liberando-se funcionários para que possam atuar na atividade fim do Judiciário, que é o processamento dos feitos criminais e das medidas restritivas a direitos individuais. O Poder-dever de trancamento do inquérito policial remanesce íntegro, quiçá ainda mais aprimorado, na medida em que diversos inquéritos policiais serão dispensados da hercúlea análise judicial quanto ao cabimento da dilação de prazo (providência invariavelmente acolhida), proporcionando, por outro lado, maior tempo aos magistrados para o efetivo exercício da atividade correcional que deve empreender para fiscalizar tais procedimentos.

XLVI. Demais disso, é inimaginável, à luz das solares disposições do artigo 129 da Constituição Federal (incisos I, VII e VIII), que, cabendo ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, se indefira pedido de dilação de prazo para conclusão das investigações. Com essa interpretação, que se mostra prevalecente, vários Juízes de Comarcas do interior noticiam, insistentemente, que aguardam a regulamentação do mecanismo aqui proposto pelo E. Conselho Superior da Magistratura, além daqueles que já o adotaram diretamente por Portaria do Juízo. XLVII. Pelas razões aqui expendidas, a Corregedoria Geral vem aprovando as várias portarias já expedidas nesse sentido pelos Juízos do Interior do Estado, em conformidade com o Plano de Gestão do Conselho Nacional de Justiça, havendo, contudo, necessidade de unificação do procedimento a ser adotado em razão da diversidade de normatização local. A Planilha do Movimento Judiciário, referenciando julho/2010 revela que, no Estado de São Paulo, tramitam 432.876 inquéritos policiais, ou seja, 40,63% do total de feitos de jurisdição criminal comum (1.065.171).

XLVIII. Malgrado a completude destas considerações, fundamentadas em dados oficiais de posse desta Corregedoria Geral, a d. maioria do E. Conselho Superior da Magistratura, contudo, assim não entendeu, optando pela mantença do status quo atual, razão por que, com impostergável respeito, não nos convencemos das razões alinhadas pelo E. Rel.designado e, caso nossas convicções vierem a impor-se, via de outra sede, seria necessária edição de Provimento para alterar as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES Corregedor Geral da Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA

Nº 137.781/2010 - TABOÃO DA SERRA - Na representação formulada pelo Senhor Clodoaldo Hugo de Vasconcelos Castelani e outra, de 29/11/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/11/2010, exarou o seguinte despacho, cujo tópico final é: “... remeta-se o presente expediente à E. Presidência, com comunicação ao interessado.” ADVOGADO: JANUÁRIO TALARICO JUNIOR - OAB/SP nº 126.561

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, § 3º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 90.842/2010 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG �- Representação formulada por José Carlos Gomes Galvão, de 12/07/2010, perante o Conselho Nacional de Justiça e enviada a esta Corregedoria Geral. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 84.679/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Eduardo Tokuiti Tokunaga, Delegado de Polícia, de 15/07/2010. ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP nº 26.886, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO FONTENELLE - OAB/SP nº 100.305, RENATA LEV �- OAB/SP nº 131.640, APARECIDO TEODORO FILHO - OAB/SP nº 187.318, DANIEL PAULO NADDEO DE SEQUEIRA - OAB/SP nº 155.098, LUCIANA MARTINS RIBAS - OAB/SP nº 222.326, ELAINE YAMASHIRO DE ALMEIDA ROVERSO - OAB/SP nº 187.388, ADRIANA DA SILVA MENDES - OAB/SP nº 275.411, EDALCI VIRGINIA RUBIO DE SOUZA - OAB/SP nº 295.377, HÉLIO ALBERTI ROVERSO �- OAB/SP nº 170.825-E.

Nº 102.538/2010 - CARAGUATATUBA - Representação formulada pelo Doutor Luiz Henrique Pinto Freire, advogado, de 01/09/2010. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE PINTO FREIRE - OAB/SP nº 33.938

Nº 111.546/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Roberto Bartolomei Parentoni, advogado, de 21/09/2010. ADVOGADO: ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI - OAB/SP nº 107.187

Nº 113.910/2010 - CAPITAL - Representação formulada pela Doutora Berenice Zalmora Garcia, advogada, de 23/09/2010. ADVOGADA: BERENICE ZALMORA GARCIA - OAB/SP nº 103.533

Nº 127.698/2010 - CAPITAL - Representação formulada pela Sra. Janette Sauaya Carelli e pelo Doutor Sidney Augusto Piovezani, advogado, de 21/10/2010. ADVOGADO: SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI - OAB/SP nº 114.105

DIMA

PROCESSO DJ-990.10.247.068-7 - TEODORO SAMPAIO - Na petição protocolada em 13/12/2010, referente aos autos da apelação cível nº 990.10.247.068-7, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 14/12/2010, exarou o seguinte despacho: “Tendo em vista a publicação do v. acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, quando do decurso do prazo, e devolvam-se os autos à origem, onde deverá ser deliberado sobre o desentranhamento pretendido às fls. 239. Publique-se.” ADVOGADOS: ROBSON THOMAS MOREIRA - OAB/SP: 223.547; DIANA FERNANDES SERPE - OAB/SP: 273.098.

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 2524/2010

PROCESSO Nº 2010/138333 - DICOGE 1.3

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados da necessidade de realização de Correição Anual Ordinária, conforme preceitua o item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. COMUNICA , ainda, que para a publicação de editais, deverá ser solicitada a criação de retranca no e-mail: sti.dje@tjsp.jus.br, com eventuais dúvidas a serem dirimidas através do e-mail: spi.dúvidas@tjsp.jus.br. COMUNICA , finalmente, que não há modelo específico de correição das centrais de mandados, devendo ser utilizado o modelo de ata existente para os ofícios em geral, realizando-se o preenchimento apenas dos itens pertinentes ao funcionamento das referidas centrais. (16, 20 e 22/12/2010)

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG Nº 2512/2010

PROCESSO Nº 2010/137811 - SANTOS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao advogado JOSÉ MARCONDES FIGUEIREDO RAMOS, OAB/SP nº 75321, conforme edital publicado aos 24/11/2010.

(15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 2513333/2010

PROCESSO Nº 2010/135907 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à advogada MARIZA BATISTA DOS SANTOS, OAB/SP nº 106666 - PD3088/06. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 2514444/2010

PROCESSO Nº 2010/137814 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a medida preventiva de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao advogado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, OAB/SP nº 143952 - PD2200/09. (15, 16 e 17/12/2010

COMUNICADO CG Nº 2515/2010

PROCESSO Nº 2010/133683 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado JOSE MAURO GOMES, OAB/SP nº 123379, veiculada através do Comunicado CG n.º 1506/2010, disponibilizado no DJE de 06, 07 e 08/07/2010, foi considerada cumprida aos 05/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 2516666/2010

PROCESSO Nº 2010/134961 - SANTOS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado JOSÉ MARCONDES FIGUEIREDO RAMOS, OAB/SP nº 75321, veiculada através do Comunicado CG n.º 1705/2009, disponibilizado no DJE de 15, 16 e 17/12/2009, foi considerada cumprida aos 05/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 251777/2010

PROCESSO Nº 2010/135915 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado JOÁZ JOSÉ DA ROCHA FILHO, OAB/SP nº 108220-B, veiculada através do Comunicado CG n.º 23266/2010, disponibilizado no DJE de 08,099 e 10/11/2010, foi considerada cumprida aos 10/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 25188/2010

PROCESSO Nº 2010/135912 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada RITA MARIA LIMA FABRICIO, OAB/SP nº 108147, veiculada através do Comunicado CG n.º 7599/2010, disponibilizado no DJE de1314444 e 15/04/2010, foi considerada cumprida aos 16/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 2519999/2010

PROCESSO Nº 2010/131665 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada MARIA CÂNDIDA TAVARES, OAB/SP nº 79729, veiculada através do Comunicado CG n.º 23266/2010, disponibilizado no DJE de 08,099 e 10/11/2010, foi considerada cumprida aos 04/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 252000/2010

PROCESSO Nº 2010/137353 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado RONALDO RODRIGUES FERREIRA, OAB/SP nº 90986, veiculada através do Comunicado CG n.º 8511/2006, publicado no DOJ de1920000 e 21/07/2006, foi considerada cumprida aos 17/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 25211/2010

PROCESSO Nº 2010/138992 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada MARIA IZILDA GUASTAFERRO, OAB/SP nº 93955-1, veiculada através do Comunicado CG n.º 32777/2009, disponibilizada no DJE de 26,277 e 28/05/2009, teve seu efeito interrompido, tendo em vista a realização de acordo, ficando os autos suspensos, em virtude de decisão proferida pela Quinta Turma Disciplinar. (15, 16 e 17/12/2010)

COMUNICADO CG Nº 25222/2010

PROCESSO Nº 2010/138990 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada VILMA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA, OAB/SP nº 77670-1, veiculada através do Comunicado CG n.º 760020100, disponibilizada no DJE de1314444 e 15/04/2010, teve seu efeito interrompido, tendo em vista a realização de acordo, ficando os autos suspensos, em virtude de decisão proferida pela Quinta Turma Disciplinar. (15, 16 e 17/12/2010)

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 249555/2010

PROCESSO Nº 2010/103787 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA , em complemento ao Comunicado CG nº 221000/2010, de 20/10/2010, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 04555/2010-DICSEN/DECOR/CG, do Órgão supra mencionado, noticiando a inutilização/extravio dos Selos de Fiscalização a seguir discriminados:

- ISENTOS INUTILIZADOS - B0AA0575, B0AA0576, B0AA0582, B0AA0586, B0AA0621, B0AA0622 e B0AA0623 , pertencentes ao Oficio de Registro Civil e Notas do município de Abunã e B2AA0006, B2AA0007, B2AA0008, B2AA0009, B2AA0017, B2AA0018, pertencentes ao Oficio de Registro Civil e Notas do município de Extrema de Rondônia;

-ISENTOS EXTRAVIADOS - B2AA1729 a B2AA1758

COMUNICADO CG Nº 249666/2010

PROCESSO Nº 2010/120926 - MINAS BOUDAKIAN - SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA , a todos os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, que efetuem buscas, no prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de localização de TESTAMENTO em nome de DIKRAN BOUDAKIAN, RNE 415.005, CPF 136.099.748-26 , nascido na Turquia, falecido aos 11/01/1960.

COMUNICADO CG Nº 2497/2010

PROCESSO Nº 2010/125118 - MATO GROSSO DO SUL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento dos Ofícios Circulares sob nºs 126.651.073.0108/2010 e 126.651.075.0012/2010 do Órgão supra mencionado, noticiando, respectivamente:

- o extravio de 35 (trinta e cinco) selos de autenticidade, de cor vermelha, de atos notariais e registrais, série e número ADK006806 a ADK006840, pertencentes ao 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Três Lagoas, ficando com sua validade cancelada;

- o extravio de 01 (um) selo de autenticidade de cor vermelha, de atos notariais e registrais, série e número ADL02349, pertencente ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Maracaju, ficando com sua validade cancelada.

COMUNICADO CG Nº 2498/2010

PROCESSO Nº 2010/131142 - PATROCÍNIO PAULISTA - JUÍZO DE DIREITO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 1476/2010, do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato do Município de Itirapuã da referida Comarca, relativa a falsificação no reconhecimento da firma de JOSÉ TIAGO IGLÉSIA (ou Iglécia) em documento de autorização para retirada de veículo do Pátio da CEAF, por RICARDO RODRIGUES GARCIA, com a utilização de falso carimbo com os dados da Unidade, bem como utilizando-se de um selo de reconhecimento de firma por semelhança com valor econômico do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Franca - SP.

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO SPI Nº 59/2010

(Referente ao processo nº 1989/433 - DICOGE 2.1)

A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos responsáveis pelos setores que recepcionam o Protocolo Integrado que de acordo com o Provimento CG nº 10000/2010 poderão ser recebidas petições de Recursos Extraordinário e Especial dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, cuja admissibilidade destes recursos é de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para onde deverão ser encaminhados. COMUNICA , ainda, que serão recebidos no Protocolo Integrado os Agravos das decisões denegatórias de seguimento daqueles recursos. COMUNICA , ainda, que as petições intermediárias dirigidas para os Tribunais Superiores não são abrangidas por esta regra, não podendo ser protocolizadas da forma descrita acima. COMUNICA , finalmente, que os Recursos Extraordinários interpostos contra decisões dos Colégios Recursais devem ser encaminhados ao próprio Colégio Recursal e não à Secretaria Judiciária do TJSP.

DIMA 1

DIMA

Nº 120.117/2008 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator PALMA BISSON, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ. ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 15/12/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 10 HORAS. EXTRAORDINÁRIA

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

01) Nº 202/2008 - INDICAÇÃO dos Doutores LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Guarulhos e LUÍS GERALDO SANT� ANA LANFREDI, Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, para prestar serviços junto à Presidência da Seção de Direito Público, o primeiro a partir de 10 de janeiro de 2011 e o segundo de 20 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, ambos com prejuízo da atividade jurisdicional, em razão da licença gestante da Dra. Fátima Villas Boas Cruz e do encerramento da convocação do Dr. Vicente de Abreu Amadei em 31/01/2011. - Aprovaram, v.u.

02) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores LUIS CAMARGO PINTO DE CARVALHO, com assento na 29ª Câmara de Direito Privado e SILVIA ROCHA GOUVÊA, com assento na 27ª Câmara de Direito Privado; PERMUTA solicitada pelos Desembargadores JOSÉ ODORICO DE OLIVEIRA PASSOS, com assento na 11ª Câmara Criminal e ABENATHAR DE PAIVA COUTINHO, com assento na 8ª Câmara Criminal, a partir de 21 de janeiro de 2011; PERMUTA solicitada pelos Desembargadores LUIZ ANTONIO MORATO DE ANDRADE, com assento na 2ª Câmara de Direito Privado, e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, com assento na 6ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

03) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de janeiro de 2011, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.

04) Nº 140.152/2010 - OFÍCIO dos desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, apresentando minuta de Resolução com vista a evitar a reiteração de novos conflitos de competência. - Adiado a pedido do desembargador RUY COPPOLA.

05) Nº 14.478/2009 �- Por maioria de votos, determinaram o arquivamento dos autos, vencidos os desembargadores MUNHOZ SOARES e REIS KUNTZ, que votaram pela abertura de prazo para apresentação de defesa prévia. Declarará voto o desembargador RUY COPPOLA.

06) Nº 118.327/2009 - Determinaram o arquivamento dos autos, v.u. ADVOGADO: Carlos Eduardo Peres Gonçalves, OAB/SP nº 237.991 (representante).

07) Nº 25.658/2008 e apensos - Adiado por uma sessão. ADVOGADO: OAB/SP nº 173.670; Igor Tamasaukas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faira, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508 e Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556.

08) Nº 54.412/2010 - Adiado. ADVOGADO: José do Carmo Seixas Pinto Neto, OAB/SP nº 59.006.

09) Nº 54.458/2010 - 1 - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do relator, v.u. 2 �- Distribuído o processo a desembargadora ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES. ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavalres Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/ SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

10) Nº 26.612/2009 - Retiraram de pauta, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, v.u. ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

11) Nº 59.019/2010 - 1 - Adiado a pedido do desembargador RUY COPPOLA, após votos dos desembargadores MARÇO CÉSAR, MUNHOZ SOARES e REIS KUNTZ pela abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia. 2 �- Declarou-se impedido o desembargador JOSÉ REYNALDO. ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154.

12) Nº 92.327/2008 - 1 - Preliminarmente, deferiram a sustentação oral, vencidos os desembargadores ARMANDO TOLEDO, JOSÉ REYNALDO e BORIS KAUFFMANN;2 - Por maioria de votos, determinaram o arquivamento dos autos, vencidos os desembargadores MARÇO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, REIS KUNTZ, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN, JOSÉ ROBERTO BEDRAN e ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, que votaram pela abertura de processo administrativo disciplinar; 3- Declararão votos os desembargadores MUNHOZ SOARES e DAMIÃO COGAN; 4 - Acórdão com o desembargador MAURÍCIO VIDIGAL. ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543; Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

13) Nº 127.304/2009 - 1) Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de processo administrativo disciplinar, v.u. 2) Por maioria de votos, determinaram o afastamento cautelar e provisório do magistrado de suas funções judicantes, nos termos do voto do relator, vencidos os desembargadores BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, LUIZ PANTALEÃO, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, BORIS KAUFFMANN, CAMPOS MELLO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN e MAURÍCIO VIDIGAL, que votaram pelo não afastamento. 3) Distribuído o processo ao Desembargador GUILHERME G. STRENGER. 4) Declarou-se impedido o desembargador XAVIER DE AQUINO. Declarou-se suspeito o desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS. ADVOGADOS: Igor Tamasaukas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faira, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508 e Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556.

14) Nº 1.331/2006 - Adiado a pedido do desembargador RUY COPPOLA, após votos dos desembargadores MARÇO CÉSAR, REIS KUNTZ e GUERRIERI REZENDE, pela aplicação da pena de censura, LUIZ PANTALEÃO e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, pelo arquivamento do processo. ADVOGADO: Jamil Miguel, OAB/SP nº 36.899.

15) Nº 111.980/2009 - Adiado a pedido dos desembargadores ARTUR MARQUES e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do desembargador relator pelo arquivamento do processo. Declarou-se impedida a desembargadora ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES. ADVOGADOS: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, OAB/SP nº 154.003; Marcelo Santiago de Pádua Andrade, OAB/SP nº 182.596; Fernando Gaspar Neisser, OAB/SP nº 206.341; Ademar Aparecido da Costa Filho, OAB/SP nº 256.786; Leandro Petrin, OAB/SP nº 259.441; Caio Costa e Paula, OAB/SP nº 234.329 e Eduardo Saad Diniz, OAB/SP nº 249.683.

16) Nº 131.222/2009 - 1 - Por maioria de votos, determinaram o arquivamento dos autos, vencidos os desembargadores MARÇO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, REIS KUNTZ, CORRÊA VIANNA, CARLOS DE CARVALHO, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, MAURÍCIO VIDIGAL e XAVIER DE AQUINO, que votaram pela abertura de prazo de 15 (quinze) para apresentação de defesa prévia; 2 - Declarará voto o desembargador MUNHOZ SOARES; 3 - Acórdão com o desembargador JOSÉ SANTANA. ADVOGADO: Jacomo Andreucci Filho, OAB/SP nº 69.521; Antonio Alves da Silva, OAB/SP nº 152.158.

17) Nº 295/2010 - Adiado. ADVOGADOS: Paulo Wagner Gabriel Azevedo, OAB/SP nº 179.354 e Alessandro Fernandes Coutinho, OAB/SP nº 167.595.

18) Nº 132.273/2010 - OFÍCIO do Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado, propondo a criação da Câmara Especial de Direito Empresarial. - Adiado.

EM ADITAMENTO:

19) Nº 125.106/2010 - RECURSO do Doutor VARNER HUGO ALBERNAZ, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Franca, contra a decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura que indeferiu sua inscrição para o concurso nº 20/10 de entrância final, nos termos do artigo 78, § 4º do Regimento Interno. - Negaram provimento, v.u.

20) Nº 132.926/2010 - INDICAÇÃO para provimento de 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: para provimento de 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL), por REMOÇÃO, os Doutores CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública - Central e ALBERTO ANDERSON FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri - Central, v.u.

21) Nº 134.386/2010 - PERMUTA solicitada pelos Doutores MARCELO MATIAS PEREIRA, Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal - Central (entrância final) e MARIA CECÍLIA LEONE, Juíza de Direito Auxiliar da 10ª Vara Criminal - Central (entrância final). - Deferiram, v.u.

22) Nº 23/2006�-SPRH1 - MINUTA DE RESOLUÇÂO referente ao reajuste dos percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça. - Referendaram, v.u.

SEÇÃO II

Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , em sessão realizada dia 14 de dezembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 39/1978 - BAURU - Referendou a autorização para a suspensão do expediente nas 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, no período de 06 a 17/12/10, v.u.;

PROCESSO Nº 62/1978 - RIBEIRÃO PIRES - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Ribeirão Pires, no dia 26/11/10, a partir das 18h30, v.u.;

PROCESSO Nº 207/1978 - CRAVINHOS - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Cravinhos, no dia 13/12/10, v.u.;

PROCESSO Nº 19/1983 - COLINA - Deferiu a inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) e exclusão de “Corpus-Christi” na relação de feriados da Comarca de Colina, v.u.;

PROCESSO Nº 19/1989 - F.D. JANDIRA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente no Foro Distrital de Jandira, às 18 horas, no dia 25/11/10, , v.u.;

PROCESSO Nº 29/1991 - PORANGABA - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente e fechamento do Fórum da Comarca de Porangaba, no dia 23/12/10, v.u.;

PROCESSO Nº 15/1992 - PORTO FELIZ - Indeferiu a solicitação contida no ofício nº 15/10, da Doutora Ana Cristina Paz Néri Vignola, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Porto Feliz, v.u.;

PROCESSO Nº 393/1993 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO - Indeferiu a solicitação contida no ofício nº 56/10, da Doutora Nélia Aparecida Toledo Azevedo, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, determinando-se o cumprimento do disposto no Provimento nº 1.670/09, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação do Doutor Eduardo Ruivo Nicolau, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para assumir o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, nos períodos de 13 a 17/12 e de 27 a 30/12/10, v.u.;

PROCESSO Nº 07/1994 - ITAPIRA - Aprovou a designação do Doutor Diogo Volpe Gonçalves Soares, Juiz Substituto da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira, no período de 22 a 25/11/2010, v.u.;

PROCESSO Nº 16/1994 - PARAGUAÇU PAULISTA - Aprovou a designação da Doutora Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, Juíza Substituta da 26ª Circunscrição Judiciária �- Assis, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, no período de 16 a 30/11/2010, v.u.;

PROCESSO Nº 03/2000 - PILAR DO SUL - Deferiu a realização de uma sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Pilar do Sul, para julgamento do acusado Luiz Carlos de Godoi, no dia 17/03/11, a partir das 8 horas, no prédio da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 666/2000 - SANTOS / ANEXO UNIMONTE - Aprovou a instalação de um Cartório Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos nas dependências da Universidade Monte Serrat - UNIMONTE, v.u.;

PROCESSO Nº 216/2002 - F.R. SANTANA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Regional I - Santana, no dia 22/11/10, às 18h15, v.u.;

PROCESSO Nº 83/2006 - F.R. SANTO AMARO - Aprovou a dispensa das Doutoras Adriana Bertoni Holmo, Fabiana Bissolli Scardoeli Alves e Débora Romano Menezes, Juízas de Direito Auxiliares da Capital, das funções que exercem no III Colégio Recursal da Capital �- Santo Amaro, v.u.;

PROCESSO Nº 191/2006 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Designou a Turma Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, para atuar no julgamento do Mandado de Segurança nº 1099/10, do Colégio Recursal de São João da Boa Vista, impetrado por Telesp S/A nos autos do Processo nº 253/08, v.u.;

PROCESSO Nº 373/2006 - BATATAIS - Aprovou a dispensa da Doutora Juliana Trajano de Freitas Barão, Juíza de Direito da Comarca de Morro Agudo, das funções que exerce no Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária �- Batatais, v.u.;

PROCESSO Nº 777/2006 - F.R. SANTANA - Referendou a autorização para a realização de sessão referente ao julgamento de Embargos de Declaração, no dia 26/11/10, às 15h00, com os Doutores Luciana Bassi de Melo, Rubens Hideo Arai, Carlos Gustavo Visconti e Alberto Gentil de Almeida Pedroso, ex-integrantes da 2ª Turma Cível do II Colégio Recursal da Capital - Santana, v.u.;

PROCESSO Nº 900/2006 - SANTOS - Aprovou a dispensa do Doutor Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, das funções que exerce no Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, a partir de janeiro/11, com a imediata cessação de distribuição de processos ao magistrado, v.u.;

PROCESSO Nº 35.348/2007 - BEBEDOURO - Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação e Mediação da Comarca de Bebedouro, v.u.;

PROCESSO Nº 39.390/2008 - RIBEIRÃO PRETO - Aprovou a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça e o Centro Universitário Moura Lacerda, a Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto e o Sindicato do Comércio Varejista do referido município, para a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no município e Comarca de Ribeirão Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 12.657/2009 - ITANHAÉM - Referendou a autorização para a transferência do Plantão Judiciário da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém para a Comarca de Mongaguá, nos dias 04, 05, 08, 11, 12, 18 e 19/12/10, v.u.;

PROCESSO Nº 12.657/2009 - OSASCO - Deferiu o pedido de transferência do Plantão Judiciário da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco para a Comarca de Barueri, nos dias 08 e 09/01/11, v.u.;

PROCESSO Nº 35.474/2009 - F.R. PENHA DE FRANÇA - Aprovou a inscrição do Doutor Paulo Roberto Fadigas César, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI �- Penha de França, para integrar a 1ª Turma Recursal

Cível e Criminal do V Colégio Recursal da Capital �- Penha de França, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 507/2006 - REGISTRO - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Sete Barras, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços junto à

Comarca de Registro, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

PROCESSO SPRH Nº 548/2009 - VALPARAÍSO - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Bento de Abreu, referente à cessão de Servidores Municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Valparaíso, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Serrana, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Serrana, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.

APELAÇÕES CÍVEIS

01 - DJ - 990.10.248.048-8 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Waldilei Inácio Ferreira �- Não conheceu do recurso, v.u. ADVOGADO: MOACIR FERNANDO TEODORO - OAB/SP: 291.141

02 - DJ - 990.10.278.510-6 - CAPITAL - Apte.: Marcos Cesnik de Souza - Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP 288.520

03 - DJ - 990.10.325.599-2 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte: Nancy Leal Stefano �- Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u. ADVOGADA: NANCY LEAL STEFANO - OAB/SP: 63.463

04 - DJ - 990.10.391.777-4 - CAMPINAS - Apte.: Eduardo José Alves - Não conheceu do recurso, v.u. ADVOGADOS: CLAUDINEI MARCHI - OAB/SP: 51.101 e PAULO TEADA CASSANE - OAB/SP 214.379

05 - DJ - 990.10.404.847-8 - ITATIBA - Apte.: Modelação CHC Ltda. - Não conheceu do recurso, v.u. ADVOGADO: - MOACYR SALLES ÁVILA FILHO - OAB/SP: 75.953

06- DJ - 990.10.404.867-2 - LIMEIRA - Apte.: Rosana Cristina Fregonese Hergert - Negou provimento ao recurso,v.u.; ADVOGADOS: JOSÉ APARECIDO PEREIRA - OAB/SP: 90.824 e SUELI BALABEN PEREIRA - OAB/SP: 95.223

07- DJ - 990.10.249.808-5/50000 - CAPITAL - Embgte.: Abdalla Chammus Achcar - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.; ADVOGADOS: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642.

DIMA 2.1

PROCESSO 132.194/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO 133.850/2010 - Deferiu, v.u;

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0228/2010

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 279: 1- intimem-se os confrontantes de fls. 280 para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido inicial. 2 - Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento da segunda parte do despacho de fls. 269. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 95 - ADV: JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP)

Processo 0049010-58.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Gilberto Almeida dos Santos - - Gerson Silva - - Gerson Silva Cunha - - Claudinei Cássio Magalhães - Instituto Duas Rodas - VISTOS. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, a E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido.” (CG Processo 7.457/2009); No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:”Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada”. Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Após, ao Ministério Público, e cls para decisão. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 500 - ADV: DANILO ALVES DE SOUZA (OAB 230073/SP)

Processo 0128100-58.2009.8.26.0001 (001.09.128100-9) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Dirceu de Oliveira - Centro Espírita Os Mensageiros - ...os documentos desentranhados estão à disposição do requerente para serem retirados. - CP-253 - ADV: CÉSAR ORENGA (OAB 210763/SP), VICENTE ORENGA FILHO (OAB 25250/SP)

Processo 0326795-49.2009.8.26.0100 (100.09.326795-8) - Apuração de Remanescente - Jose Petroni - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o requerente informe o nº da agência e a data do depósito referente à guia de fls. 64 dos autos. - PJV-50 - ADV: MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP)

Processo nº. 0040327-51.2004.8.26-0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Despacho de fls. 50 V I S T O S. Fls. 49: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se o autor. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP. 364.

Processo nº. 0016283-46.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Décimo Sétimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Despacho de fls. 26 V I S T O S. Fls. 22: ciente. Ao arquivo com as cautelas devidas. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP. 156.

Processo nº. 0024139-61.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Sexto Registro de Imóveis da Capital - Despacho de fls. 45 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas estilo. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP. 266.

Processo nº. 0022972-09.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Nono Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Despacho de fls. 27 V I S T O S. Fls. 25: ciente. Ao arquivo com as cautelas estilo. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 241.

Processo nº. 0930533-54.1999.8.26-0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Despacho de fls. 301/302 VISTOS. Fls. 294/295: Com razão o Ministério Público. A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e tem apenas a incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, ou da SUSEP. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou, conforme entendimento já consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro de Imóveis. Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente de ordem judicial determinada em ação civil pública. Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes

que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera jurisdicional. Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade, matéria de competência exclusiva do Juízo da ação civil pública.”(CG 9.685/01). Nos autos do Processo CG Processo 1396/99, o eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: “Isto porque a atuação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça consistiu em comunicar, aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, a indisponibilidade de bens imóveis que foi determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal. Em conseqüência, incumbe à mesma entidade pública que determinou a indisponibilidade apreciar a pretensão de levantamento da restrição. Neste sentido foram as r. decisões prolatadas nos Processos CG 319/94 e 373/96. Esta solução não implica em excluir da atividade exercida por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o exame de legalidade que, entretanto, como ensina Afranio de Carvalho in Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª ed., 1998, pág. 228: ...não pode ser tão amplo que abranja todos e quaisquer defeitos que o oficial considere inquinar o título, pois isso importaria em investi-lo de ambas as jurisdições, a voluntária e a contenciosa.” Assim, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade, que deverá ser formulado perante quem a determinou. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. ADV. DRA. BRUNA E. L. CARNEIRO - OAB/SP. 267.774. CP. 809

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0202/2010

Processo 0003681-23.2010.8.26.0100 (100.10.003681-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de nascimento. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0003682-08.2010.8.26.0100 (100.10.003682-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de nascimento. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de L. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de C. C. DE L., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 23). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)

Processo 0009739-42.2010.8.26.0100 (100.10.009739-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. Y. D. H. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado. - ADV: FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP), CELINA MOURA MASCARENHAS (OAB 289164/SP)

Processo 0010126-57.2010.8.26.0100 (100.10.010126-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada a taxa de endereçamento postal para instruir a carta de intimação. - ADV: REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP)

Processo 0010909-49.2010.8.26.0100 (100.10.010909-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. S. S. e outro - Certifico e dou fé que deverá providenciar as peças para o aditamento - ADV: VANUSA DINIZ SANTOS DE PAULA (OAB 132837/SP)

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Fls. 20: Defiro, assinado o prazo de mais 60 (sessenta) dias. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0011684-64.2010.8.26.0100 (100.10.011684-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. B. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: Requeiro informe a idade aproximada de Isaias Caetano a fim de que lhe seja atribuída uma data de nascimento em sua certidão, para fins de obtenção de RG.) - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0011685-49.2010.8.26.0100 (100.10.011685-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. da S. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: Requeiro informe a idade aproximada de Vicente Caetano a fim de que lhe seja atribuída uma data de nascimento em sua certidão, para fins de obtenção de RG.) - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0015441-66.2010.8.26.0100 (100.10.015441-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. S. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. H. S. B. e C. R. S. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes e descendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/37). O feito foi aditado às fls. 69/70. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.72/73). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. L. dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)

Processo 0024723-31.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. K.- Vistos. Ao Município. - ADV: MARIA SANDRA BRUNI FRUET CHOHFI (OAB 128200/SP), JOANA SOUZA LOBO MEDUNA (OAB 173636/SP)

Processo 0024742-37.2010.8.26.0100 (100.10.024742-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - F. D. da C. T. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.38 para acompanhar o mandado. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)

Processo 0025494-09.2010.8.26.0100 (100.10.025494-1) - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - M. DE C. - Certifico e dou fé que falta (guia) certidão de fla.05 para acompanhar o mandado - ADV: OSWALDO PRIORE (OAB 12711/SP)

Processo 0029514-43.2010.8.26.0100 (100.10.029514-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. E. de M. - F. E. DE M. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de N. B., lavrado em 19 de setembro de 1934, às fls. 004, do livro A-073, sob o no 24831, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito da Capital. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao cancelamento determinado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ENGELBERG DE MORAES (OAB 50680/SP)

Processo 0037070-96.2010.8.26.0100 (810/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. D. T. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. A. D. T. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de H.D. para que conste que seu estado civil quando faleceu era desquitada. Requer ainda, que sejam corrigidas as observações e averbações contidas na certidão de óbito passando a constar que a falecida deixou bens e não deixou testamento e que era desquitada de C. A. F. B. . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA MARIA SAES DA SILVA (OAB 147151/SP)

Processo 0041771-03.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. C. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. C. T. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARÇO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP)

Processo 0042924-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. L. - Vistos. Ao autor. - ADV: VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 281959/SP), ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 256813/SP), GUILHERME TUCUNDUVA BENTIVOGLIO (OAB 281825/SP)

Processo 0044941-80.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. K. S. - Certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou subscrever a petição inicial. ADV: ELIETE PAULO RAMOS (OAB 260508/SP)

Processo 0046441-84.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. de S. e C. V. - Dê-se, inicialmente, ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor da argumentação apresentada pelo Tabelião do 10º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 05/11). - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI (OAB 86020/SP)

Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: Compulsando os autos não encontrei documento que comprove que os restos mortais a que se refere o laudo de fls. 12/17 pertencem de fato a Eliana. Assim, requeiro cópias da perícia que identificou essa situação.) - ADV: THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP), DANIELA CRISTINA DA COSTA (OAB 209176/SP)

Processo 0108227-43.2007.8.26.0001 (001.07.108227-4) - Dúvida - B. M. da C. - Intime-se a interessada para retirar a certidão (fls. 53), certificando-se. Após, ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)

Processo 0121713-58.2008.8.26.0002 (002.08.121713-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. F. da S. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição - ADV: MOACIR BARBOSA DE ABREU (OAB 77656/SP)

Processo 0123267-39.2005.8.26.0000 (000.05.123267-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. da S. - I) Convoco C. L. M. da S. para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 16 de março de 2011, às 13:30 horas. Intime-se (cf. fls. 182). II) Sem prejuízo, com cópia das principais peças dos autos, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Ji-Paraná, Rondônia, solicitando a intimação e a inquirição de Jerusal Vieira de Souza perante o r. Juízo deprecado, apurando a veracidade e detalhes dos fatos contidos nos autos. Intime-se (cf. Fls. 161). Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO CARLOS MARTINS FALCATO (OAB 54386/SP)

Processo 0155549-82.2009.8.26.0100 (100.09.155549-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. M. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP)

Processo 0165394-41.2009.8.26.0100 (100.09.165394-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. C. - Certifico e dou fé que deverá providenciar as cópias para o novo mandado. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Processo 0321626-81.2009.8.26.0100 (100.09.321626-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - E. S. S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CYNTHIA GARBO TEIXEIRA (OAB 223941/SP)

Processo 0327450-21.2009.8.26.0100 (100.09.327450-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. B. M. - Certifico e dou fé que falta mais um jogo de cópias para acompanhar mandado. - ADV: GRAÇA TORREMOCHA MELILLI (OAB 206751/SP)

Processo 0333122-10.2009.8.26.0100 (100.09.333122-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. O. N. - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição da Sra. Advogada - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0348150-18.2009.8.26.0100 (100.09.348150-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: AMANDA CRISTINA LEITE PRADO (OAB 252727/SP)

Processo 0548950-86.2000.8.26.0000 (000.00.548950-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão em cartório a disposição. - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP), JULIANA SIMÕES DE LASCIO (OAB 296296/SP)

Edital nº 1293/2010 ESCRITURA

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias informes a respeito da localização de ESCRITURA das pessoas cujos NOMES e CNPJ/CPF seguem relacionados ABAIXO, fazendo-se as buscas no período de 1990 a 2010, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2010.

ATENÇÃO: AS RESPOSTAS POSITIVAS DO PRESENTE EDITAL (Nº 1293/2010) DEVERAM SER ENCAMINHADAS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ADELCIDES DE PAULA SILVA

CPF Nº 333.911.738-15

ADOLFO SCHAEDLER

CPF Nº 045.417.078-53

ALDA LOURDES SALVA

CPF Nº 187.122.518.36

ALCYONE CASA REY MARTINS GOMES

CPF Nº 035.045.738-72

ALCYONE CASAL REY MARTINS GOMES

CPF Nº 035.045.738-72

ALCYONE CASAL REY MARTINS GOMES

CPF Nº 035.045.738-72

ALFREDO JOSÉ CAPOBIANCO

CPF Nº 227.072.0128-49

AMEDEU AUGUSTO PAPA

CPF Nº 001.408.998-04

ANAVERTON GUEDES DA SILVA

CPF Nº 270.839.508.49

ANGEL CASTILLO

CPF Nº 351.238.268-15

ANGELO FERRARI

CPF Nº 34.181.948.42

ANTONIO CARLOS ESCUDERO

CPF Nº 048.279.378-34

ANTONIO CARLOS ESCUDERO

CPF Nº 048.279.378-34

ANTONIO CELSO VIEIRA

CPF Nº 387.281.418-49

ANTONIO FABIANO ANSELMO BEZERRA

CPF Nº 697.052.404-34

ANTONIO JESUS DA SILVA

CPF Nº 354.577.325-68

ANTONIO LOURENÇO GUERRERO

CPF Nº 62.218.177/0001-16

ANTÔNIO LUIZ DA COSTA

CPF Nº 39507823891

ANTÔNIO MANOEL LUIZ

CPF Nº 81.401.208-63

ANTONIO NAKANDAKARHI

CPF Nº 023.150.688-00

ANTONIO PRIULI

CPF Nº 044.048.748-04

ANTONIO WALDIR DUALIBY

CPF Nº 084.249.428-68

APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA

CPF Nº 200.517.908-66

ARMANDO MARTINS CORDEIRO JÚNIOR

CPF Nº 416.084.378.68

ARMINDO DOS SANTOS FERREIRA

CPF Nº 276.077.988-20

ARNALDO MANTEIGA

CPF Nº 495.810.408-97

ARNALDO VILLELA BOACNIN

CPF Nº 052.083.968-40

AROLDO BADIN

CPF Nº 67.287.078.91

ARY DE OLIVEIRA

CPF Nº 62.930.912/0001-10

AUGUSTO ROMERO

CPF Nº 1.009.788.00

AVRAHAM SCWARTS

CPF Nº 021.224.998-34

BERNARDO LUONGO

CPF Nº 035.045.7380-53

BRUNO MEDUNA FREIRE

CPF Nº 035.045.7381-69

BRUNO SPAOLONZI

CPF Nº 061.495.458-49

CAIO FRANCISCO DE ALCANTARA MACHADO

CPF Nº 001.064.538-15

CAIO LUCIO MOREIRA

CPF Nº 018.891.098-00

CASA DE CARNES LANCER LIMITADA MICRO EMPRESA

CPF Nº 46.332.565/0001-77

CELSO GARCIA

CPF Nº 002.110.528-68

CELSO RODRIGUES DA SILVA

CPF Nº 048.476.918-90

CLAUDIONOR PEREIRA BORGES

CPF Nº 269.094.808-72

CLODOVALDO MARIANO DE OLIVEIRA

CPF Nº 673.354.978-68

DANIEL ANDRADE

CPF Nº 670.189.988-91

DIMAS NARI BOTELHO

CPF Nº 212.964.728-68

DINA BEMVINDA ALENCAR FERRREIRADECAMARGO

CPF Nº 151.294.788-19

DOUGLAS DE ARAUJO BRAGA

CPF Nº 164.909.878-21

ECKARD PAUL HUGO VAN RANDENBORGH

CPF Nº 003.758.538-04

EDSON MOTA

CPF Nº 460.681.558-20

EDVALDO BARBOSA DE MENEZES

CPF Nº 901.578.348-91

ELO! JOSE HOLZ

CPF Nº 375.246.660-04

ENEDINA APARECIDA DUARTE

CPF Nº 62.218.177/0001-16

ENGAST ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA

CNPJ Nº 49.466.592/0001

ENRICO CARLO GUASHI

CPF Nº 195.996.338-49

ERASTO PRADO

CPF Nº 000.123.008-53

FANY KALENA

CPF Nº 074.459.648-35

FERNANDO JOSE PUPE DE MORAES

CPF Nº 818.770.648-15

FERNANDO MARQUES FRAGOSO

CPF Nº 088.183.488-25

Flávio Nogueira Dias Fernandes

CPF Nº

FRANCISCO ARIVIANDO BASSO

CPF Nº 094.383.948-34

FRANCISCO JOSE GOMES TORO OVIDIO

CPF Nº 305.741.378-15

GABRIEL LENZI

CPF Nº 095.352.508-25

GELEZIO ZAMBOTTI

CPF Nº 669.297.768-15

GEORGES HOMSY

CPF Nº 111.608.538-00

GERALDO NASSER

CPF Nº

GIBRAIL NUBILE TANNUS

CPF Nº 005.107.268-87

GIBRAIL NUBILE TANNUS

CPF Nº 005.107.268-87

GILWER JOAO EPPRECHT

CPF Nº 214.521.388-00

GIROLAMO VENDOLA

CPF Nº

GIRSZ ARONSON

CPF Nº 025.713.158-20

GIIJSEPPE TANZSELLA

CPF Nº

GRAUBEN JOSE DE BARROS UCHOA

CNPJ Nº 72.697.998/0001-36

GUMERCINDO FIORI

CPF Nº 346.394.628-91

HAMILTON JOÃO GRASSI

CPF Nº 080.100.649-04

HANNELORE MARIA WOLFRUM

CPF Nº 051.131.138-91

HELIO SMIDT

CPF Nº 026.950.498-20

HENRIQUE DE ALMEIDA MOTA

CPF Nº 010.552.408-53

HERICK DA SILVA

CPF Nº 273.403.438-73

HUMBERTO LACRETA

CPF Nº 003.176.088-00

IRINA HERSCOVICI LUPU

CPF Nº 000.884.278-70

ITIBAN CE RESTAURANTE TIPICO LTDA

CPF Nº 00520724/0001-66

PIO GIORGETTI

195.996.3380-87

IZRAEL MAJER LIKIER

CPF Nº 195.996.3381-53

JOAO CAPARROZ MURCIA

CPF Nº 003.313.418-91

JOÃO FAVRIN FILHO

CPF Nº 006.110.938-04

JOAO JAMIL ZARIF

CPF Nº 195.996.3380-53

JOAO MAURICIO ALVES

CPF Nº 195.996.3381-15

JOAO RODRIGUES DE SOUZA E SILVA

CPF Nº 023.376.908-06

JOAQUIM ANTONIO DA COSTA

CPF Nº 227.901.108-59

JORGE NASSER

CPF Nº

JORGE REIGOTA FILHO

CPF Nº 004.603.626-15

JORGE WOLNEY ATALAIA

CPF Nº 006.326.948-15

JOSE ANTONIO DA ROSA

CPF Nº 219.626.425-34

JOSE CAETANO BERALDO

CPF Nº 056.343.778-20

JOSE CARLOS AMARAL

CPF Nº 525.255.118-91

JOSE CARLOS BRANDAO RODRIGUES

CPF Nº 516.501.858-04

JOSÉ DOS SANTOS

CPF Nº

JOSE EVERARDO RODRIGUES COSME

CPF Nº 060.488.468-00

JOSE LIRA E SILVA

CPF Nº 281.044.478-15

JOSE MARIO BRYG

CPF Nº 030.335.208-63

JOSÉ MARTINEZ FERNANDES

CPF Nº

JOSÉ RICARDO BOSELLI

CPF Nº

JOSE VITORINO PINTO

CPF Nº 593.427.228-49

JUAN ANTONIO MENEZES ANTEZANA

CPF Nº 233.379.908-00

JUAN ANTONIO MENEZES ANTEZANACPF

Nº 61740353/0001-12

JULIO RODRIGUES ROMEZ

CPF Nº 058.358.368-72

JUSTINO SOUZA DA SILVA

CPF Nº 074.459.6484-87

KASUMASSA ABE

CPF Nº 074.459.6485-00

LAZARO DE SOUZA

CPF Nº 074.459.6486-34

LEONOR BERTONCINI PINHEIRO

CPF Nº 074.459.6487-20

LESSA ACUCAR ÁLCOOL REPRESENTACOES S/C LTDA

CPF Nº 074.459.6488/0001-55

LILIAN FELDMANN NOVISKI

CPF Nº 15358189807

LOCADORA BRASILEIRA VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA

CNPJ Nº 074.459.6489/0001-70

LUIZ CAVA NETTO

CPF Nº 818.770.6480-53

LUIZ YASSUO NAKAGAMI

CPF Nº 818.770.6481-15

MANUEL TORRES DA COSTA

CPF Nº 074.459.6484-63

MARCIO DUARTE MOREIRA

CPF Nº 074.459.6485-34

MARÇO AURÉLIO ASSIS

CPF Nº 074.459.6486-9 1

MARCONI FRANCISCO BRASILIANO DA COSTA

CPF Nº 074.459.6487-68

MARCOS ANTONIO ALVAREZ RUIZ

CPF Nº 074.459.6488-53

MARCOS FARHAT BENEDITO

CPF Nº 074.459.6489-49

MARIA DE LORDES DUARTE DIAS

CPF Nº 818.770.6480-39

MARIA DE LOURDES DINIS ESCUDERO

CPF Nº 818.770.6481-001-90

MARIA DO CARMO DESTRO

CPF Nº 818.770.6482-69

MARIA JOSE DA SILVA

CPF Nº 818.770.6483-74

MARIA NICEA DE PAULA BOTELHO

CPF Nº 818.770.6484-92

MARINA DE ALMEIDA LIMA ALVES DE LIMA

CPF Nº 006. 847.408-34

MARINA LETIZIA CANDIDA VICARI POLA

CPF Nº 818.770.6485-53

MARIO GIANELLA

CPF Nº 818.770.6486-87

MARIO LOURENÇO GUERRERO

CPF Nº 818.770.6487/0001-16

MATHEUS STARY

CPF Nº 818.770.6488-53

MAURICIO PACHECO

CPF Nº 818.770.6489-20

MAURIZIO MAGNI

CPF Nº

MIGUEL ELIAS BAPTISTA

CPF Nº 08 088.183.4880-04

MIKIO KJKUCHI

CPF Nº 088.183.4881-87

MOISES ALVES PIMENTA

CPF Nº 088.183.4882-00

NADIA AMIEL BENCHOUCHAN

088.183.4883-37

NEIDE ROSSI

CPF Nº 088.183.4884-68

NELSON EDUARDO MALUF

CPF Nº 088.183.4885-72

NELSON JUKEMURA

CPF Nº 088.183.4886-04

NELSON MACHADO KAWALL

CPF Nº 088.183.4887-00

NELSON MACHADO KAWALL

CPF Nº

NIASI MELHEM ABDO

CPF Nº 088.183.4888-49

NICHAN BERTEZLIAN

CPF Nº 088.183.4889-72

NOVELSPUMA AS INDUSTRIA DE FIOS

CNPJ Nº 61088175/0001-97

ODETE CARROFALO FERREIRA DE ALMEIDA

CPF Nº 094.383.9480-28

OLGA DE NICOLO CHIARONI

CPF Nº 094.383.9481-09

OLGA VERONA PFINTNER DE SOUZA

CPF Nº

ONOFRE AMERICO VAZ

CPF Nº 094.383.9482-34

OSVALDO MARI

CPF Nº 094.383.9483-68

OSWALDO SALVA

CPF Nº

OTTILIA PENTEADO DE ARRUDA BOTELHO

CPF Nº 094.383.9484-20

PAULO FERREIRA ALVES

CPF Nº 41099222834

RAG EMBALAGENS

CNPJ Nº 43550730/0001-79

RAPAHEL CHAMELET

CPF Nº

RAUL NASSAR

CPF Nº 094.383.9485-72

REDE A DE JORNAIS DE BAIRRO LTDA E OUTROS

CPF Nº 094.383.9486-001-90

REINALDO GUARISI

CPF Nº 094.383.9487-34

REINICE LIMA YUNGH PEREIRA BORGES

CPF Nº 094.383.9488-50

RICARDO AJAJ

CPF Nº

RICHARD MARCEL METAIRON

CPF Nº 094.383.9489-91

ROBSON FALZOI ARAUJO

CPF Nº 305.741.3780-77

ROBSON FRANCA DOS SANTOS

CPF Nº

ROMEO AJAJ

CPF Nº CPF Nº 305.741.3781-34

ROMEU PATRIANI

CPF Nº

SALVATORE DI BENEDETTO

CPF Nº 305.741.3782-49

SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA

CPF Nº

SEIGI KENMPKU

CPF Nº 305.741.3783-53

SHIGEO AOKI

CPF Nº 305.741.3784-23

SHIZUO HIEGATA

CPF Nº 305.741.3785-68

SILVIO ROBERTO VAIANO

CPF Nº 305.741.3786-91

SIMON WEISBURT ROSENBLUMAW

CPF Nº 305.741.3787-00

SOCIEDADE MANTENEDORA DO COLEGIO DAS NACOES LTDA

CNPJ Nº 57.857.963/0001-23

SURIKA RAPPAPORT

CPF Nº 148.636.708-93

SYLVIO DIAS LOPES JUNIOR

CPF Nº 095.352.5080-00

TIBÉRIO OCTÁVIO TEIXEIRA OLIVEIRA

CPF Nº

VALDELINO ROCHA

CPF Nº 095.352.5081-00

VALDERMAR GOMES DOS SANTOS

CPF Nº 095.352.5082-49

VALTER SPAOLONZI

CPF Nº 095.352.5083-68

VERA LUCIA CANUTA BEZERRA VILLAS BOAS

CPF Nº 095.352.5084-00

VICTORIO POSCOLERE

CPF Nº 095.352.5085-20

VIVIANE VILLELA BOACNIN YONEDA

CPF Nº 095.352.5086-88

VLASTIMIR ARAMBASIC

CPF Nº 095.352.5087-00

WANDA VIVACQUA LUIZ

CPF Nº 095.352.5088-95

WANDERLEY DO ROSARIO

CPF Nº

WERENILDO DE MARÇO

CPF Nº

WILDEVALDO ORASMO

CPF Nº 095.352.5089-49

WLADIMIR DE TOLEDO PIZA

CPF Nº 111.608.5380-04

WLADIMIR DE TOLEDO PIZA

CPF Nº 111.608.5381-04

YADER TORLAY

CPF Nº 111.608.5382-91

JORGE WOLNEY ATALIA

CPF Nº 111.608.5383-15

- Edital nº 1100/2010 - Intimo o interessado, Sr. Jorge Mattar, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a Certidão de Óbito de Immo Augusto Vicentini Faleiros. Adv. Jorge Mattar OAB nº 3.942

Edital nº 1101/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Jorge Mattar, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2010. Adv.: Dr. Jorge Mattar OAB 3.942.

Edital nº 1131/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Moacyr Colli Junior, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Therezinha Dias Cardoso, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2006. Adv.: Dr. Moacyr Colli Junior OAB 34.923

Edital nº 1137/2010 - Comunico a interessada, Sra. Claudia dos Santos Cruz, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Marlene Regina de Barros Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1995 a 2005. Adv.: Dra. Claudia dos Santos Cruz OAB 176.460

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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