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23 de Abril de 2024

Jurisprudência STJ - Inventário - Partilha judicial - Participação da companheira na sucessão do de cujus em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável

EMENTA

INVENTÁRIO �- Partilha judicial �- Participação da companheira na sucessão do "de cujus" em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável �- Concorrência da companheira com descendentes comuns e exclusivos do falecido �- Hipótese não prevista em lei �- Atribuição de cotas iguais a todos �- Descabimento �- Critério que prejudica o direito hereditário dos descendentes exclusivos, afrontando a norma constitucional de igualdade entre os filhos (art 227, § 6o da CF)�- Aplicação, por analogia, do art 1790, II do Código Civil �- Possibilidade �- Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles �- Decisão reformada �- Recurso provido. (TJSP �- Agravo de Instrumento nº 994.08.138700�-0 �- São Paulo �- 7ª Câmara de Direito Privado �- Rel. Des. Alvaro Passos �- Julgado em 24.03.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 994.08.138700�-0, da Comarca de SÃO PAULO �- FAMÍLIA, em que são agravantes VERA LÚCIA CARLETTI BUFFOLO, ELISABETE CARLETTI DE LACERDA e OSANA CARLETTI SENNA sendo agravados ELAINE CRISTINA CARLETTI, JOSÉ LUIZ CARLETTI, VERA LÚCIA BONTEMPO, SANDRA RENATA CARLETTI SANDRI, NATHALIA DANIELE BONTEMPO e DENYS RODRIGO BONTEMPO CARLETTI.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E SOUSA LIMA.

São Paulo, 24 de março de 2010.

ALVARO PASSOS

RELATÓRIO E VOTO

Vistos.

Trata�-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Lourivaldo Carletti, relativamente à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, atribuiu à companheira sobreviva, além de sua meação, cota igual aos dos oito herdeiros filhos, ou seja, 1/9 da herança.

Em apertada síntese, sustentam as agravantes que a partilha determinada sobre a totalidade dos bens contraria a lei e a proporção estabelecida (1/9) prejudica os herdeiros exclusivos do de cujus.

Concedido efeito suspensivo (fls. 384), o recurso foi processado com as manifestações dos demais herdeiros, estando em termos para julgamento.

É o relatório.

De início, convém esclarecer que a r. decisão agravada tratou, especificamente, da participação da companheira na sucessão do de cujus, definindo a partilha judicial tão somente dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável ante a omissão do legislador, que se esqueceu de prever, no art. 1790 do Código Civil, a cota hereditária do companheiro na hipótese de haver descendentes comuns e também exclusivos, como no caso em exame.

Descabida, portanto, a alegação de que a partilha determinada envolveu a totalidade dos bens da herança.

Contudo, no que se refere ao quinhão hereditário conferido à companheira, que concorre tanto com descendentes comuns como com exclusivos do de cujus, a solução adotada pelo ilustre magistrado singular merece reparo, pois prejudica os filhos exclusivos, afrontando a norma constitucional que assegura a igualdade entre todos os filhos (art. 227, § 6o da CF).

Com efeito, como destacam Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim, "enquanto não se pacifica a questão, parece�-nos mais adequado interpretar o artigo 1.790, na hipótese de concorrência do companheiro com filhos híbridos, sob o mesmo critério adotado na hipótese de concorrência do cônjuge, regulada no artigo 1.832, ou seja, somente atribuir ao companheiro quota igual à dos descendentes quando forem todos comuns: se houver descendentes exclusivos do autor da herança, o companheiro não terá aquele direito à quota inteira, mas sim à metade do que couber a cada herdeiro".[1]

Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou esta C. Corte:

SUCESSÃO �- Herança �- Companheira �- Concorrência com filhos decorrente da união estável e filho da relação do "de cujus" e terceira pessoa �- Ausência de regra legal específica �- Determinação de que receba a metade do que couber aos descendentes comum e exclusivo �- Solução que preserva a igualdade entre os descendentes �- Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 652.505�- 4/0�-00 �- São Paulo �- 5a Câmara de Direito Privado �- Relator: Rober Mac Cracken �- 09.09.09 �- V.U. �- Voto nº 5371)

Assim, não havendo consenso entre todos os herdeiros e diante da lacuna da lei acerca do tema, inclino�-me pela aplicação, por analogia, do art. 1790, II do Código Civil, de sorte a preservar a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, metade da cota de cada um deles.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo nos termos supramencionados.

ALVARO PASSOS �- Relator.

Notas

[1] Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 22a ed.rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009. Página 176.

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3 Comentários

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O artigo deveria ser mais elucidativo, à 1ª vista o inc. II, não tem problema algum, ou seja, fala o quanto cada um receberá, o problema se encontra em saber na prática, se o (a) companheiro (a), entrará na metade do que receber cada um deles, ex. Falecido deixa herança de R$ 150.000,00 e possui 3 filhos exclusivos, então cada filho receberá a metade do que lhe couber, ou seja, R$50.000,00 e o companheiro receberá R$ 25.000,00 de cada metade, ou, receberá R$37.500,00 que corresponde à metade de R$75.000,00 dos herdeiros? continuar lendo

Jose Anilson, usando seu exemplo e considerando que os 150 mil é a heranca deixada aos herdeiros, que foi totalmente constituído na instância da união estável.
Primeiro ponto é salientar que a companheira é meeira e já fez a retirada dos 150 mil dela, ou seja, o casal teria um patrimônio de 300 mil adquirido onerosamente por ambos.
Resta a partilha dos 150 mil restante, que caberia ao falecido, caso tivesse separado por exemplo.

Voce faz a contagem como fosse 7 pessoas, pois cada filho fora da união conta dobrado. Ou seja cada filho irá receber 2/7 e a companheira irá receber 1/7.
Assim, cada filho receberá a importância de R$ 42.857,14, enquanto a companheira receberá R$ 21.428,58, bem como já recebeu 150 mil, totalizando a importância de R$ 171.428,58 ao final da partilha para mesma.
O mesmo calculo serve para 2 dois filhos fora da união e um filho com a companheira da união.
Todavia, se os filhos forem todos da companheira será dividido em partes iguais, ou seja, 3 filho e companheira , restará 1/4 para cada somente assim daria 37.500,00 para cada filho e a companheira, sendo que essa ultima somará com a meação de 150mil.
Lembro com a atenção que a companheira somente terá direito aos bens adquiridos na Constância da união, ou seja, caso os 150 mil fosse do falecido antes do inicio da união, a companheira não teria direito a nada, restando a divisão so para os filhos, em partes iguais.
Alcindo gomes. alcindoneto@hotmail.com continuar lendo

Permita-me, no que entendi, a companheira em concorrências com somente do de cujos terá direito a quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho? Conforme estabelece o Art. 1.790, inc. I, do CC. Pois a companheira jamais terá direito a meação. continuar lendo