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24 de Abril de 2024
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    Jurisprudência STJ - Retificação do Nome da genitora por modificação decorrente de divórcio

    EMENTA

    DIREITO CIVIL REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA POR MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DA GENITORA. AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO. DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. 2. Nos termos de precedente deste STJ "É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864�-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). 3. No contexto dos autos, inexistente qualquer retificação dos registros, não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. 4. Recurso especial não-provido. (STJ �- REsp nº

    �- PR �- 4ª Turma �- Rel. Min. Luis Felipe Salomão �- DJ 07.10.2010)

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 28 de setembro de 2010 (Data do Julgamento).

    Ministro Luis Felipe Salomão �- Relator

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

    1. Angela Ninno Leite ajuizou ação de retificação de registro civil de seus filhos menores. Alega que em razão do matrimônio contraído com Jarcilei Soares Santos, passou a usar o nome de Angela Ninno Leite Santos. Porém, em face da superveniência de separação judicial em 09/09/1988 e divórcio em 04/01/2002, e para evitar que os futuros documentos dos três filhos menores fossem emitidos com o nome incorreto da genitora, assim como situações que alega embaraçosas, pretende a retificação no registro de nascimento dos seus filhos, constando o seu nome de solteira.

    Em sentença prolatada às fls. 34/37, o pedido foi julgado parcialmente procedente para que constasse à margem nos assentamentos de nascimento dos três filhos da autora, "que a genitora dos registrados, após divorciar�-se de JACIRLEI SOARES SANTOS voltou a assinar ANGELA NINNO LEITE, permanecendo inalterados seus demais dados" (fl. 36).

    Dessa sentença, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (fls. 46/52), o qual recebeu acórdão (fls. 79/84), assim ementado:

    REGISTROS PÚBLICOS. ASSENTOS DE NASCIMENTO DOS FILHOS. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA QUE PASSOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA GENITORA QUE PASSOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA GENITORA. AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CONTEMPORANEIDADE E DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E DA IDENTIDADE DO MENOR SEM CONSTRANGIMENTOS E INVASÃO DA PRIVACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO�-PROVIDO. Não se pode perder de vista, também, os objetivos dos registros públicos, relativamente à eficácia, à autenticidade e à segurança dos atos jurídicos. Assim, a autorização do registro à margem dos assentos de nascimento da alteração do nome da Apelada observa os objetivos registrais, além de guardar conformidade com os Princípios da Verdade Real e o da Contemporaneidade. (fl. 79).

    Opostos embargos de declaração (fls. 90/94), foram rejeitados (fls. 103/105).

    Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial pela alínea a da permissão constitucional, sustentando violação aos artigos , , 267, VI e 1.109 do CPC, 54, item 7º, 102, item , 103 e 109 da Lei 6.015/1973.

    Afirma que a finalidade do registro é comprovar a filiação e a própria existência da pessoa, constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo próprio titular do direito. Dessa forma, a autora/recorrida não poderia em defesa de interesse seu, pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos.

    Diz que os argumentos de ordem prática desenvolvidos no acórdão impugnado, não podem prevalecer sobre o ordenamento jurídico regente da espécie, uma vez que, em caso de real necessidade, não haverá dificuldades para que os filhos da autora demonstrem o descompasso entre o nome de sua mãe no registro de nascimento e o adotado após o divórcio, bastando, para tanto, a apresentação da certidão de casamento.

    Assevera, que a recorrida não possui legitimidade ativa, pois não é a titular do direito material, sendo direito "inarredável dos filhos Gustavo, Pryscila e Alessandra conservar em seus registros os efetivos nomes portados por seus pais por ocasião de seus nascimentos (cf. princípio registral da realidade), quando menos para a efetiva preservação da identidade de seus laços paternos" (fl. 115).

    Pontua que o artigo 54, item , da Lei de Registros Publicos, é peremptório ao prescrever que o assento de nascimento deverá conter "os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora do registrado em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal". Assim, mesmo a simples averbação determinada não encontra amparo legal, pois a lei de regência apenas faz referência as modalidades de retificação, restauração e suprimento de assento, salientando que, as hipótese de averbação previstas nos artigos 102, 4º e 103 da Lei de Registros Publicos não são extensíveis à situações como a dos presentes autos.

    Sem contra�-razões.

    Em sede de juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, fls. 126/130.

    Interposto agravo de instrumento, foi exarada decisão à fl. 157, determinando a sua conversão em recurso especial.

    Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 145/152, opinando pela manutenção do acórdão recorrido.

    É o relatório.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    2. Verifica�-se que não ocorreu a retificação, ou seja, a substituição do nome da mãe no assento do nascimento de seus filhos menores, apenas a averbação, à margem do registro, dando ciência da modificação de seu nome em decorrência do divórcio.

    2.1. O recorrente sustenta ilegitimidade da recorrida para pleitear a retificação no registro de nascimento de seus filhos, eis que não é detentora do direito material.

    Corretas as ponderações deduzidas pelo Tribunal ao afirmar possuir a recorrida "legitimidade concorrente para o registro à margem, nos assentos de nascimento de seus filhos, a alteração de seu nome, porquanto é crível a dissonância entre sua identidade pessoal atual e aquela que consta dos registros de nascimento, situação que, sem dúvida, no exercício do poder familiar, estando com a guarda dos filhos menores, enseja explicações e verificações por quem de direito' (fl. 83)

    2.2. Carece de consistência a argumentação de que restou violado o direito dos filhos preservarem a identidade de seus laços paternos, em decorrência da averbação. Não ocorreu ofensa aos princípios da verdade real e da contemporaneidade como asseverado no acórdão rechaçado, pois não se verifica qualquer dano aos apelidos da família, mas, pelo contrário, se empresta ainda mais veracidade aos assentamentos.

    O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou.

    2.3. Sem dúvida alguma, o nome é direito personalíssimo que encontra seus primórdios no próprio direito natural da pessoa ser individualizada e distinguida dentro da comunidade em que vive, tendo em vista, inclusive, o grupo familiar a que pertence. Nesse sentido, a doutrina o Ministro Jesus Costa Lima (Repositório de Jurisprudência autorizado do Superior Tribunal de Justiça, n. 18, junho de 2000, p. 52), quando diz ser" o nome o único direito realmente de personalidade, pois inerente à pessoa, à identificação pessoal e à cidadania ".

    No contexto dos autos, não ocorreu qualquer prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe em resultado do divórcio levado a efeito.

    3. Em artigo doutrinário publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, n. 21; nov/2004, Luciano Cardoso Silveira defende, que:

    É bem de ver que, sendo o nome familiar transmissível hereditariamente, qualquer alteração deste repercute efeito nos apelidos de família, os quais não podem ser prejudicados (art. 56 da Lei n.º 6.015/73)

    (..)

    Hoje, com o casamento, homem e mulher podem acrescer ao seu sobrenome o do outro consorte (art. 1.565, § 1º do CC). Logo o descasamento igualmente possui aptidão para modificar o nome de ambos os ex�-consortes.

    Ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno (ou paterno), em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho (art. da Lei n.º 8.560/92), ilógico seria não permitir a averbação caso haja alteração do patronímico materno ou paterno no descasamento.

    Por evidente, a alteração do nome dos ascendentes (no casamento ou descasamento, ou por outras circunstâncias que tenham influência no registro das pessoas nele interessadas) faz incidir uma nova verdade que pode ser averbada no assento dos respectivos descendentes, por quanto se alterou aquela outra verdade.

    Não se pode perder de vista que esta é uma situação de certa forma corriqueira nos dias de hoje, e muitos operadores do direito �- incluindo aí grande parcela dos registradores �- assim, como os próprios interessados, às vezes não se dão conta de sua utilidade prática.

    A questão não é de mero capricho. Além de espelhar a verdade real no registro, evita inúmeros transtornos. Sempre que houvesse a necessidade de assistência ou representação, ter�-se�-ia que apresentar uma longa documentação retratativa do histórico pessoal afetivo dessas pessoas, ofendendo a esfera íntima do individuo (art. , X, CF/88). Caso o ato fosse feito pelo antigo nome do ascendente, não se tem dúvida que estaria havendo falsidade ideológica.

    (...)

    Se a vida hoje é mais dinâmica, deve o registro ir ao encontro da realidade que se apresenta porquanto"é mister imprimamos ao nosso movimento, ritmo compatível com a história de nossa época' (José Carlos Barbosa Moreira).

    Vale a pena notar que a averbação no assentamento do filho "do apelido da genitora não importa em alteração (modificativa) do nome, segundo a proibição da Lei dos Registros Publicos. Por isso é que" o aditamento dos apelidos tem sido deferido com liberalidade quando haja possibilidade de prevenir confusões e mal entendidos " (W. Cenaviva). Serve aí a averbação para informar aquilo que mudou, para uma real segurança jurídica, que não convive com o falso e com a confusão causadora de desestabilidade social e possíveis contratempos. Deve�-se, pois, buscar atender a verdadeira necessidade do mundo sensível (p. 631).

    Na mesma linha de pensamento, o parecer ministerial ao afirmar, à fl. 146:

    (...)

    Em se tratando, porém, de alteração de nome de genitora em razão de separação judicial, tem a mãe legitimidade concorrente para o registro à margem, nos assentos de nascimento de seus filhos, da alteração de seu nome, porquanto é crível a dissonância entre sua identidade pessoal e aquela que pode vir a gerar, inclusive, transtornos freqüentes aos interessados, sobretudo acerca da idoneidade da guarda dos filhos menores.

    Também, nesse passo, a jurisprudência deste STJ;

    Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade.

    (...)

    �- É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.069.864�-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008)

    4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

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