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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

    CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Reinauguração do Prédio do Fórum da Comarca de São Luiz do Paraitinga e Instalação do Sistema Digital, a realizar-se no dia 8 de novembro de 2010 (segunda-feira), às 11h30, na Avenida Vereador José Adolfo Pinto de Souza, s/nº - Bairro Várzea dos Passarinhos - São Luiz do Paraitinga/SP.

    DGFM -1 - MAGISTRADOS ATO DE 26.10.2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo , § 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador ANTONIO LOPES DA SILVA, a partir de 05 de novembro de 2010, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.737/AP. 22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA

    Nº 64.274/2010 - ASSIS - Na petição datada de 21/10/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 28/10/2010 exarou o seguinte despacho: ¿...2- Fls. 658/683: em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a Corregedoria Geral da Justiça não se ¿recusa¿ a ouvir pessoas durante uma correição. De outro lado, na fase inicial de apuração, não restrita ao próprio período de correição, a Corregedoria Geral da Justiça reúne os elementos probatórios que considera necessários, ausente obrigatoriedade da oitiva de todos aqueles eventualmente apontados pelo interessado. Outrossim, quanto ao presente momento, já oferecida defesa prévia, insta registrar que, em caso de prosseguimento, a eventual produção de provas, inclusive orais, poderá ser determinada na forma do artigo 9º da Resolução nº 30/07, do E. Conselho Nacional de Justiça, ausente, portanto, prejuízo para a defesa. 3 - Cumpra-se a parte final de fls. 656 .¿

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso Rodrigues de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancertotto, OAB/SP nº 180.140.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0199/2010

    Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Vistos. Fls. 731/733: manifeste-se a parte autora a respeito dos honorários apresentados. Int. (PJV 21) - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ANA LUCIA SAIA (OAB 110334/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP), PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 196894/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), BRUNO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 206769/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), CRISTIANA DA ROCHA PAES E LEME ROMEIRO (OAB 97242/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - Vistos. Manifeste-se o perito a respeito da proposta apresentada pela parte (fls. 191/192). Após, tornem conclusos. Int. (PJV 01) - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

    Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - J. Defiro o parcelamento proposto. Aos depósitos. Após, à perícia. Int. (petição da parte autora requerendo o parcelamento da perícia em 03 vezes) PJV 11 - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)

    Processo 0017687-35.2010.8.26.0100 (100.10.017687-8) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Clélia Brissac de Camargo Pacheco - 11º Cartorio de Registro de Imoveis de São Paulo - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 173 - ADV: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP)

    Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - J. Defiro o prazo e a vista. Int. (petição de autor) - ADV: FABIANO JOSÉ FERREIRA (OAB 286124/SP), RITA

    CRISTINA FRANCO BARBOSA (OAB 152702/SP)

    Processo 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Etel Aksenfeld Liberman Fernandes e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 1.273,10. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 04 volume (s). - PJV-31 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CLAUDINEU DE MELO (OAB 35514/SP), RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO (OAB 114307/SP), WALTER CENEVIVA (OAB 10008/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP)

    Processo 0112028-09.2003.8.26.0000 (000.03.112028-8) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de abertura de matrícula e inserção de medidas do imóvel localizado no antigo leito do Rio Tietê. Disse que é proprietária do citado imóvel, mas constatou que a área não é objeto de registro individualizado. Assim, pleiteou, por meio deste procedimento, a devida descrição do bem, a fim de tornar possível a abertura de matrícula. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/18. Informações dos Oficiais de Registro de Imóveis a fls. 21/103. A inicial foi aditada a fls. 113/114 (fls. 119). Determinada a realização de prova técnica (fls. 105), sobreveio o laudo pericial de fls. 137/190. Os confrontantes foram citados (fls. 230 e 518). S. A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo informou que não possui interesse na demanda (fls. 241/244). Transportes Della Volpe S. A. Comércio e Indústria apresentou contestação (fls. 254/275). Alegou, em síntese, que parte da área em questão lhe pertence e que é autora de ação de usucapião cujo objeto se confunde com a área aqui requerida pela Municipalidade. Sobre a impugnação a Municipalidade se manifestou a fls. 347/353. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 355/357). Esclarecimentos periciais a fls. 367/369. O Ministério Público reiterou seu parecer (fls. 533). É o relatório. Decido. Com razão a representante do Ministério Público. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. No entanto, a parte final do § 6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73 dispõe que, em ação de retificação de área, o juiz competente decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias (grifei). Ao caso dos autos se aplica exatamente o dispositivo acima citado, uma vez que a impugnante insiste que a área retificanda atinge área particular. A impugnante comprovou, ainda, ter ajuizado ação de usucapião em que pleiteia o domínio de parte da área objeto da presente retificação (fls. 527/531). Assim, havendo controvérsia sobre o direito de propriedade, inviável a discussão no bojo deste procedimento, devendo os interessados se valer das vias ordinárias. Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: Retificação de área - Existência de impugnação fundamentada da Municipalidade - Remessa às vias ordinárias - Legalidade - Artigo 213 e § 4o da Lei de Registros Publicos - Sucumbência indevida Recursos improvidos (TJSP, Ap. 505.911- 4/4- 00, j. 14/8/2007, rel. Des. Beretta da Silveira). Registro de imóveis. Retificação de área. Procedimento de jurisdição voluntária. Avanço em área pública. Oposição fundamentada por parte da prefeitura municipal. Impossibilidade da retificação em processo de jurisdição voluntária. Recurso desprovido (TJSP, Ap. 175.743-4/8-00, j. 31/10/2006, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro). Dessa forma, indefiro o pedido inicial pelos motivos acima expostos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Sem condenação em honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. (PJV 01) - ADV: RENATA GOMES MARTINS (OAB 207713/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO (OAB 228863/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0112028-09.2003.8.26.0000 (000.03.112028-8) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97 e ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, para o caso de eventual interposição de recurso. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). - PJV-01 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), RENATA GOMES MARTINS (OAB 207713/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO (OAB 228863/SP)

    Processo 0145537-43.2008.8.26.0100 (100.08.145537-4) - Cautelar Inominada - Cristiano Francisco de Jesus - - Maria do Carmo Eugênio de Jesus - 12º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comerca de Guarulhos - - Samuel Ribeiro - - Heloisa Guinle Ribeiro - - Arnaldo Guinle - - Carlos Guinle - - Gilda de Oliveira Rocha Guinle - - Octavio - - Maria Isabel Rodrigues Pereira Guinle - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo-cdhu - - Caixa Econômica do Estado - V I S T O S. Reitere-se o ofício de fls.129. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 232 - ADV: LUIS AUGUSTO ZANONI DOS SANTOS (OAB 165477/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)

    Processo 0222074-80.2008.8.26.0100 (100.08.222074-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - V I S T O S. Fls. 726: defiro o prazo suplementar de cinco (05) dias como requerido pela Municipalidade. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 550 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)

    Processo 0975243-33.1997.8.26.0000 (000.97.975243-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. - V I S T O S. Tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 128 - ADV: HAROLDO DE SOUZA MIRANDA (OAB 24315/SP), JAMIL ACHÔA (OAB 11206/SP)

    ((Retr,2cakb.001,04/11/2010))

    IMPRENSA 27/10

    Processo nº. 100.10.029650-4 - Pedido de Providências - PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS DOCUMENTOS E CIVIL PESSOA JURÍDICA DE SÃO PAULO. Sentença de fls. 199/200: VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital solicitando autorização para restaurar o registro nº 363.470, referente à ata do 10º Congresso da filial de Minas Gerais da entidade denominada Central Única de Trabalhadores - CUT. Aduz, em suma, que o título foi qualificado e registrado sob o nº 363.470, em 1º.04.10, mas que, em 21.06.10, ao qualificar outro título da CUT, constatou a ausência da imagem digitalizada do título anterior bem como deste, motivo por que solicitou de referida entidade sindical uma via original do título para digitalização e restauração do registro, no que foi atendido, restando apenas a autorização desta Corregedoria Permanente. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 196/197). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A qualificação da ata do 10º Congresso da filial de Minas Gerais da CUT foi positiva e o título, averbado. Posteriormente, ao qualificar novo título de referida entidade, constatou a ausência não só da digitalização, mas do próprio título, motivo por que dela solicitou a apresentação de uma das vias originais o título a fim de restaurar o registro, no que foi atendido. A medida tem por escopo restaurar o registro e restabelecer a segurança das informações arquivadas no 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. A anuência da CUT decorrer do fato de ela ter apresentado ao Oficial uma via original registrada, não arquivada em cartório, do título. Não se vê potencialidade de prejuízos a terceiros e o Ministério Público ao opinar pelo acolhimento do pedido, bem consignou que o documento colacionado apresenta-se em via original, com todos os seus elementos presentes, tendo o Oficial atestado sua higidez (chancela da Serventia em todas as folhas, que estão devidamente rubricadas e contam com a certidão original do registro). Posto isso, DEFIRO o pedido para autorizar a restauração do registro 363.470, referente à averbação da ata do 10º Congresso da filial de Minas Gerais da entidade denominada Central Única de Trabalhadores - CUT. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 6 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito. CP. 330.

    Processo nº. 0194090-58.2007.8.26-0100 - Pedido de Providências - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO. Despacho de fls. 36: VISTOS. Fls. 35: ciente. Ao arquivo com as cautelas devidas. Int.. São Paulo, 20 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP. 449.

    Processo nº. 0029040-72.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Interessado: EDUARDO PAMPLONA BETHLEM. Sentença de fls. 25/26: VISTOS. Cuida-se de expediente iniciado pela E. Corregedoria Geral da Justiça que enviou a esta Corregedoria Permanente a representação formulada por Eduardo Pamplona Bethlem contra o 3º Tabelião de Protestos da Capital. Aduz que, em 18.06.10, recebeu telefonema de Tabeliã Daniela Borges, do 3º Cartório de Protestos de São Paulo, que lhe informou que havia um documento protestado em seu nome referente à dívida de 2004 originada do contrato firmando com BR List por meio do qual teria solicitado a inclusão de seus dados pessoais em lista telefônica. Alega que jamais firmou qualquer contrato com referida empresa e que o protesto é ilegal. Informações do Tabelião às fls. 11/12. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Tabelião informou que jamais realizou contato com o reclamante e que inexiste, em seu desfavor, título apontado a protesto ou já protestado naquela Serventia (v. Certidão de fls. 23). A despeito da justificada preocupação do reclamante, verifica- se, sem maior esforço, que foi vítima de tentativa do já conhecido golpe na praça por meio do qual pessoas sem escrúpulos tentam se passar por Tabeliães na expectativa de obter vantagem ilícita das pessoas de bem. A despeito disso, nenhuma medida administrativa resta a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 3º Tabelião de Protestos, determino o arquivamento dos autos. Sem prejuízo, por vislumbrar possível ocorrência de ilícito penal, encaminhe-se cópia integral dos autos à CIPP. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 323

    Processo nº. 0028628-44.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - CONFECÇÕES KAKI - SP - EPP. Sentença de fls. 24/25: VISTOS. Cuida-se de reclamação feita por Confecções Kaki - SP - EPP contra o 8º Tabelião de Protestos da Capital, a quem imputa desrespeito ao disposto no art. 73, I, da Lei Complementar nº 123/06. Aduz, em suma, que teve dois títulos protestados e que, ao solicitar o cancelamento junto ao 8º Tabelião de Protestos, apresentou-lhe certidão comprobatória de que era empresa de pequeno porte, motivo por que fazia jus à redução dos emolumentos, o que não lhe foi concedido. Informações do Tabelião às fls. 17, complementadas às fls. 21/22, no sentido de que a Lei Complementar nº 123/06 foi observada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diz o art. 73, I, da Lei Complementar nº 123/06: ¿O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; Dois foram os títulos protestados em desfavor da reclamante: um no valor de R$ 2.012,00 e o outro no de R$ 2.288,40. Referidos valores encaixam-se na letra ¿M¿, do item 1, da Tabela de Custas, que abrange os títulos de R$ 1.971,00 até 2.298,00. De acordo com a Tabela e seu enquadramento, bem como com o art. 73, I, da LC 123/06, para o ato de protesto foram cobrados: R$ 105,53 a título de emolumentos, R$ 1,06 para Santa Casa e R$ 6,14 de despesas de edital e intimação, resultando R$ 112,73. Para o cancelamento, como incide o percentual de 50% sobre os emolumentos previstos no item 1, a Serventia cobrou mais R$ 52,75 (ao Tabelião) e R$ 0,53 (para a Santa Casa), resultando R$ 53,28. Somando-se os dois subtotais, chega-se à quantia final de R$ 166,01 por cada título que, multiplicada por dois, pois dois foram os títulos enquadrados na Letra ¿M¿, da Tabela, verifica-se que o valor total final cobrado (R$ 332,02) está correto. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 8º Tabelião de Protestos da Capital, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 318

    Processo nº. 0024744-07.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - DOUGLAS DEL TEDESCO LOSACCO. Sentença de fls. 25/26: VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protestos que foram tirados pelo 5º Tabelião de Protesto em desvafor de Douglas Del Tedesco Losacco que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, tem-se que não é possível o acolhimento do pedido em relação ao cheque nº 000104, emitido em 13.02.05, por não se tratar de cheque antigo nem de pouco valor econômico, de modo que não estão presentes os indícios de abuso de direito exigidos no Provimento 01/2007, deste Juízo. Contudo, em relação ao cheque nº 010130, emitido em 09/06/1996, o pedido deve ser deferido. A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: ¿Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa.¿ Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado. Assim, essa parte do pedido, na linha do que aduziu o Tabelião (fls.09), deve ser acolhida, tendo em vista que o cheque é de emissão antiga, foi apresentado em lote, e possui valor de pouca expressão econômica, violando, assim, o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento apenas do protesto lavrado no livro G-2415, às fls. 356, referente ao cheque nº 010130, emitido em 09.06.96, no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, em nome Douglas Del Tedesco Losacco. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 22 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 270.

    Processo nº. 034141414-81.2009.8.26-0100 - Pedido de Providências - 4º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO - Interessado - LUCIANO CICERO DA SILVA. Sentença de fls. 26/28: VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 4º Tabelião de Protestos da Capital que encaminhou pedido de cancelamento do protesto lavrado em 06/02/2006, em desfavor de Luciano Cícero da Silva, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não foi localizado, e seu endereço não consta do banco de dados da Receita Federal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A legitimidade do pedido do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: ¿Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa.¿ O apresentante do cheque não foi localizado nem por meio do banco de dados da Receita Federal, o que não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. ¿De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato.¿ Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante dos títulos não apresentou impugnação no prazo assinalado. Assim, o pedido comporta acolhimento, na linha do que aduziu o Tabelião (fls.02), tendo em vista que o cheque é de emissão antiga, possui valor de pouca expressão econômica, violando, assim, os artigos 5º e 2º, letras ¿a e b¿ do Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-3293, as fls. 256, (cheque nº 421730) em 06/02/2006, em nome Luciano Cícero da Silva. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 22 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 486.

    Processo nº. 0341415-66.2009.8.26-0100 - Pedido de Providências - 10º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - interessado - LUCIANO CÍCERO DA SILVA - Sentença de fls. 27/28 - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 10º Tabelião de Protestos da Capital que encaminhou pedido de cancelamento do protesto lavrado em 07/07/2005, em desfavor de Luciano Cícero da Silva, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não foi localizado, e seu endereço não consta do banco de dados da Receita Federal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A legitimidade do pedido do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: ¿Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa.¿ O apresentante do cheque não foi localizado nem por meio do banco de dados da Receita Federal, o que não obsta o acolhimento do pedido, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 5º, do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente. ¿De qualquer modo, se deferido o cancelamento sem tenha sido possível ouvir o apresentante, a este sempre ficará reservado o direito de reapresentar o cheque para protesto, quando entender cabível, sujeitando-se à qualificação do cheque na forma normatizada neste ato.¿ Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante dos títulos não apresentou impugnação no prazo assinalado. Assim, o pedido comporta acolhimento, na linha do que aduziu o Tabelião (fls.02), tendo em vista que o cheque é de emissão antiga, foi apresentado em lote, e possui valor de pouca expressão econômica, violando, assim, o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-3081, as fls. 295, (cheque nº 000019) em 07/07/2005, em nome Luciano Cícero da Silva. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 22 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 487.

    Processo nº. 000.99.013996-4 - Pedido de Providências - HELCIO CARUSO E OUTROS - Certidão de fls. 240- CERTIFICO e dou fé que os autos foram desarquivados conforme solicitado, encontrando-se em Cartório, a disposição dos interessados, para serem retirados. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Advogada: Dra. HELAINE MARI BALLINI MIANI-OAB/SP. 66.507. CP. 85.

    IMPRENSA - 28/10/10

    Processo nº. 0155409-19.2007.8.26-0100 - Pedido de Providências - CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO PAULO - CDT - Sentença de fls.119/120 - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - Cdt, objetivando a cessação das atividades da empresa SISTECART - SISTEMA DE CARTÓRIO CERTIDÕES LTDA. Aduz, em suma, que referida empresa está usurpando atribuições dos Cartórios de Títulos e Documentos, oferencendo serviços de notificação com preço inferior aos praticados nas Serventias Extrajudicias. Além disso, que as notificações são feitas em branco com posterior preenchimento dos claros, dando a impressão de que se trata de uma notificação normal. Às fls. 28, oficiou-se ao MM. Juízo do DIPO, onde foi instaurado procedimento que resultou em mandado de busca e apreensão (fls. 32 e 34/36), inquérito policial (fl. 43) e, posteriormente, ação penal (fl. 52). Manifestou-se o CDT às fls. 87/88, e, por fim, a Anoreg/SP (fls. 93/96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito dos fatos noticiados, esta Corregedoria Permanente não tem competência para determinar a cessação das atividades da empresa SISTECART - SISTEMA DE CARTÓRIO CERTIDÕES LTDA. Como é cediço, a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital tem competência para fiscalizar e orientar as Serventias Extrajudicias de Imóveis, Títulos e Documentos, Registro Civil da Pessoa Jurídica e de Protestos, mas não as empresas privadas que estejam exercendo funções análogas. Esse tipo de providência, portanto, deve ser requerida junto à via judicial cível. E foi exatamente nesse sentido que a Anoreg/SP, a Sinoreg, o IEPTB/SP, a ARISP, a ARPEN/SP e o CNB/SP requereram ao Ministério Público (fls. 112/115) a instauração de inquérito civil para posterior ajuizamento de ação civil pública. De outra banda, este juízo oficiou ao MM. Juízo do DIPO, que requisitou a instauração de inquérito policial seguido do ajuizamento de ação penal pelo Ministério Público (fl. 52). Além disso, ainda na esfera criminal, determinou-se a busca a apreensão de materiais da empresa SISTECART (fls.32 e 34/36). Assim, a par de todas as medidas já adotadas pelo interessado e pelas Associações supra (fls. 97/117), as providências que estavam ao alcance desta Corregedoria Permanente esgotaram-se, de modo que nenhuma outra providência resta, por ora, a ser tomada. Posto isso, determino o arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 354

    Processo nº. 0008263-66.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Despacho de fls.16: V I S T O S. fls. 15 ciente. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP. 75

    Processo nº. 0010822-93.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Despacho de fls. 15: Fls.14: ciente. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP. 103

    Processo nº. 0036189-22.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X FRANCISCA REGINA ROSA E OUTRO - Despacho de fls. 20: V I S T O S. Tendo em vista o contido o ofício de fls. 16, torno sem efeito o primeiro parágrafo do despacho de fls. 14, mantendo-se no mais. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 402.

    Processo nº. 0036190-07.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X SERGIO MARTINS E OUTRO - Despacho de fls. 18: V I S T O S. Tendo em vista o contido o ofício de fls. 14, torno sem efeito o primeiro parágrafo do despacho de fls. 13, mantendo-se no mais. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 403.

    Processo nº. 00361910-89.2010.8.26-0100 - Pedido de Providências - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X GIVALDA OLIVEIRA GOIS E OUTRO - Despacho de fls. 18: V I S T O S. Tendo em vista o contido o ofício de fls. 14, torno sem efeito o primeiro parágrafo do despacho de fls. 13, mantendo-se no mais. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 404.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0176/2010

    Processo 0000868-23.2010.8.26.0100 (100.10.000868-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. R. e outros - Vistos. Fls. 155: com a prolação da sentença (fls. 153/154), o juiz de primeiro grau esgota a prestação jurisdicional, não mais podendo inovar nos autos. O acolhimento do pedido, portanto, é inviável. - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)

    Processo 0010716-34.2010.8.26.0100 (100.10.010716-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: GUARACIABA GARCIA BATISTA (OAB 42331/SP)

    Processo 0013044-34.2010.8.26.0100 (100.10.013044-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. N. M. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por W. N. M., qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno ¿G.¿, passando a chamar-se W. G. M.. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido formulado, concordando com o acréscimo do patronímico materno, mas discordando da subtração do patronímico Nunes (fls. 40/42). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: ¿Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73¿ (RT 669/84). Respeitado o entendimento manifestado pela n. Representante do Ministério Público, observo que, por ocasião da lavratura do assento de nascimento do autor, foi ele registrado apenas como W., sem constar nenhum patronímico, materno ou paterno. É bem verdade que, para a prática dos atos da vida civil, o autor sempre utilizou os apelidos da família paterna, quais sejam, N. M.. Tal decorreu do fato de ter sido este o nome grafado quando de seu ingresso na vida escolar. Isso não significa, entretanto, que seu nome escolhido seja W. N. M.. Se tal nome constasse de seu assento de nascimento, assistiria razão ao Ministério Público, não podendo ser o patronímico N. subtraído por motivo irrelevante (extensão do nome completo, como afirma o autor). Mas não é este o caso dos autos. Tendo sido o assento de nascimento lavrado apenas com o prenome, não se está a subtrair nada, apenas a acrescentar. Assim, ao prenome W., que consta de seu assento, serão acrescentados os patronímicos materno (G.) e paterno (M.). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar W. G. M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANGELA ZILLI GOMES (OAB 166078/SP)

    Processo 0015661-64.2010.8.26.0100 (100.10.015661-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. W. H. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: GUILHERME FERNANDES MARTINS (OAB 257386/SP)

    Processo 0016003-75.2010.8.26.0100 (100.10.016003-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. C. F., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para que seja acrescentado o patronímico da avó materna ¿B.¿, a fim de que passe a se chamar M. C. B. F.. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/18. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo o autor prestado esclarecimentos (fls. 22/37, 41/43 e 47/48). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 50/51). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico da avó materna ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. A pretensão, além de identificar o autor na sociedade, integrar sua personalidade e individualizá-lo, melhor refletirá a sua procedência familiar, identificando a origem materna. A respeito, já se decidiu que: ¿O nome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. (...) É possível a alteração no registro de nascimento para acrescer ao nome do menor um apelido de família, embora avoengo¿ (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.05.220409-7/001 Rel. Des. CAETANO LEVI LOPES). Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar M. C. B. F.. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAURO DE PAIVA CAMASMIE (OAB 254800/SP)

    Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA BENEDITA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO (OAB 148183/SP)

    Processo 0017543-61.2010.8.26.0100 (100.10.017543-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. - Vistos. Defiro desentranhamento. - ADV: WAGNER DIGENOVA RAMOS (OAB 141848/SP)

    Processo 0021353-44.2010.8.26.0100 (100.10.021353-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. - Em continuação, convoco M. M. F. para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 15 de fevereiro de 2011, às 13:30 horas. Intime-se no endereço indicado a fls. 11 dos autos. Int. - ADV: ROBERTO MAFULDE (OAB 54892/SP)

    Processo 0024292-94.2010.8.26.0100 (100.10.024292-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. H. G. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: DANIELLA DARCO GARBOSSA MUSUMECCI (OAB 246198/SP), LEONARDO MUSUMECCI FILHO (OAB 180387/SP)

    Processo 0029232-05.2010.8.26.0100 (100.10.029232-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. H. M. - Vistos. Fls. 24: à parte autora. - ADV: MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/SP)

    Processo 0032605-44.2010.8.26.0100 (100.10.032605-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por F. B. e A. B., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, S. K., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção de seus assentos de nascimento, para que seja incluído o patronímico materno ¿K.¿. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/24. As custas iniciais foram devidamente recolhidas a fls. 27/28. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Por outro lado, é certo que a pouca idade dos autores afasta a possibilidade de existir qualquer finalidade ilícita na pretensão, evidenciando, outrossim, ausência de prejuízo a terceiros. Nesse sentido, já se decidiu que: ¿Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73¿ (RT 669/84). Diante do exposto, julgo procedente o pedido e DEFIRO a retificação do assento de nascimento dos autores, para que passem a se chamar F. K. B. e A. K. B., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)

    Processo 0049359-81.1998.8.26.0100 (100.98.049359-0) - Outros Feitos não Especificados - L. M. dos S. da S. - - P. R. da S. - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - J. M. R. A. - - C. S. A. - n/c Certifico e dou fé que decorreu o prazo e a parte autora deve se manifestar em termos de andamento. - ADV: MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP), FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), TURIAÇU L.V. MATIOTTI (OAB 156581 /AC), LEOPOLDO MIKIO KASHIO (OAB 182489/SP)

    Processo 0096789-28.2004.8.26.0000 (000.04.096789-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. M. B., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do erro que apresenta, relativamente ao seu sexo. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/10. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo a autora prestado esclarecimentos (fls. 17/19, 23, 37/44 e 69/70). Designada audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da autora (fls. 50/51). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 71). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a constar que é do sexo FEMININO, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), MARCUS VINICIUS JORGE (OAB 200879/SP)

    Processo 0105195-30.2007.8.26.0001 (001.07.105195-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. M. dos S. - Vistos. Oficie-se, conforme requerido às fls. 119. - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), KELISMENY DE ASSIS (OAB 200649/SP)

    Processo 0122152-32.2009.8.26.0100 (100.09.122152-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

    Processo 0130150-51.2009.8.26.0100 (100.09.130150-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. dos S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. dos S. F., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, a fim de que passe a se chamar Léia, excluindo-se o prefixo M.. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls.07/19. Atendendo a pedido formulado pelo Ministério Público, diversos documentos foram acostados aos autos, inclusive certidões negativas diversas (fls. 27/53, 56/62, 66/67, 69/74, 77/84). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 86). Em emenda à inicial apresentada a fls. 90, a requerente postulou pela alteração de seu registro de casamento celebrado no Brasil, a fim de que conste, além da alteração de seu prenome, a inclusão de seu nome de casada, qual seja K.. O Ministério Público opinou favoravelmente à alteração de prenome, mas desfavoravelmente à inclusão do nome de seu marido americano (fls. 98/99). É a síntese do necessário. Decido. Não se nega que o nome ¿M.¿, a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento ou vergonha. Contudo, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos à autora são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha ele a sofrer maiores dissabores no futuro. Segundo se depreende dos autos, a autora efetivamente estabeleceu residência nos Estados Unidos da América, local onde veio a contrair matrimônio. Naquele país, obteve cidadania americana e, ante a dificuldade de pronúncia de seu nome original, logrou abreviar em seus registros seu nome, passando, naquele país, a chamar-se L.. Ora, o nome faz parte da personalidade da pessoa. Não seria razoável permitir-se que a requerente, em um país, possua o prenome L., mas em outro país, seja chamada de M.. O deferimento do pedido inicial conferirá unidade aos registros da autora, que possuirá um único nome, tanto em seu país de origem, quanto em seu país de residência. Não comporta acolhimento, entretanto, o pedido de inclusão do patronímico de seu marido americano em seus registros brasileiros, o que deve ser precedido da transcrição do casamento neste país. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome da autora comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e de casamento da autora, que passará a se chamar L. dos S. F.. Indefiro a inclusão do patronímico K., adquirido em razão de casamento celebrado nos Estados Unidos, mas ainda não transcrito no Brasil. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS SANTOS (OAB 133286/SP)

    Processo 0217157-18.2008.8.26.0100 (100.08.217157-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (reiteração da manifestação de fls. 33vº e fls. 41) - ADV: ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP), ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP)

    Processo 0234344-39.2008.8.26.0100 (100.08.234344-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. A contradição prevista em lei a permitir manejo de embargos é aquela decorrente de termos intrínsecos à sentença, e não eventual contradição entre o pedido formulado e a decisão obtida. Aliás, a contradição entre o que foi pedido e o conteúdo da decisão é justamente a razão da improcedência. Não conformado com a decisão proferida, deve o autor manifestar seu conformismo pela via adequada. Mantenho a r. sentença proferida, portanto, exatamente como lançada. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)

    Processo 0333099-64.2009.8.26.0100 (100.09.333099-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de B. L. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0351408-36.2009.8.26.0100/01 (100.07.191201-5/00001) - Impugnação ao Valor da Causa - Industrias de Papel J. Costa e Ribeiro S.a. - Vera Maria Daher Maluf - Vistos. Vera Maria Daher Maluf ajuizou ação de usucapião perante este Juízo. Versa este incidente sobre impugnação ao valor atribuído à causa manifestada por INDÚSTRIAS DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO S/A. Aduz a impugnante que o imóvel usucapiendo vale cerca de treze milhões de reais, não podendo subsistir o irrisório valor atribuído à causa, qual seja, dez mil reais. Em resposta à impugnação, manifestou-se a autora 11/14, afirmando que o valor da causa já foi devidamente retificado. Em réplica, o impugnante concorda com a alteração, requer a extinção do incidente por falta de interesse de agir e, finalmente, requer a condenação da impugnada ao pagamento das custas do incidente, por ter a ele dado causa. Decido. Compulsando os autos principais observo que, inicialmente, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O MM. Juiz que presidia o feito, então, determinou que a inicial fosse emendada, atribuindo-se à causa o valor venal do imóvel, o que efetivamente ocorreu. Assim é que, em 29 de julho de 2008, a emenda à inicial foi recebida, com a consequente correção do valor da causa. Só então foram determinadas as citações (fls. 118 dos autos principais). Pois bem. Em setembro de 2009, ou seja, mais de um ano após a retificação de valor acima mencionada, o ora impugnante apresenta este incidente. Ao perceber que o valor da causa estava correto, sustentou a inexistência de interesse de agir, o que está parcialmente correto. Não houve alteração superveniente, o que esvaziaria o pedido formulado. O que houve foi uma impugnação manifestada de forma incorreta, e que deve ser rejeitada. Em ato que chega a pasmar, entretanto, postulou pela condenação da impugnada ao pagamento das custas do incidente, por ter ¿reconhecido o pedido¿ formulado e ter dado causa à instauração. Ora, é evidente que foi o próprio impugnado quem deu causa à instauração indevida do incidente, por não ter manuseado corretamente os autos, por não ter percebido que a inicial fora emendada, por não ter visto que o valor da causa foi corrigido. Não houve reconhecimento algum de pedido, pois o pedido formulado não tinha razão de ser. A impugnada não alterou o valor da causa atendendo a pedido do impugnante, mas sim atendendo a determinação judicial. É elementar que quem deu causa ao incidente infundado e deve responder por suas custas é o impugnante, que se insurgiu contra valor não mais subsistente. Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada, devendo ser mantido o valor da causa tal como lançado em emenda à inicial. Condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente, por ter dado causa a sua intauração. Certifique-se o desfecho nos autos principais. - ADV: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP)

    Processo 0351409-21.2009.8.26.0100/02 (100.07.191201-5/00002) - Impugnação de Assistência Judiciária - Industrias de Papel J. Costa e Ribeiro S.a. - Vera Maria Daher Maluf - Vistos. Trata-se de impugnação á concessão do benefício da gratuidade processual deferido em favor de VERA MARIA DAHER MALUF nos autos da ação de usucapião por ela movido, apresentado por INDÚSTRIAS DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO S/A A impugnada sustentou sua condição de miserabilidade, aduzindo não ter liquidez suficiente a arcar com as custas do processo. Ambas as partes juntaram documentos. DECIDO. Razão assiste à impugnante. Com efeito, a farta documentação acostada aos autos demonstra que a impugnada possui elevado patrimônio, além de movimentação expressiva de conta corrente. Os elementos carreados aos autos dão conta de que ela é sócia de empresa, proprietária de garagens e movimenta grandes quantias em dinheiro, parte destas quantias bloqueadas por determinação judicial, é bem verdade. A declaração de bens apresentada à Receita Federal, por certo, não pode ser utilizada para comprovar o estado de miserabilidade alegado pela autora, seja porque não contempla os imóveis colacionados a fls. 43/74, seja porque não contempla as empresas relacionadas a fls. 41/42. Quanto às empresas, a declaração de inatividade de uma delas não importa dizer que as demais também não estejam em funcionamento, sobre o que efetivamente silenciou a autora. Ora, se a declaração de bens e rendimentos entregue à Receita não espelha a realidade fática, o deferimento do benefício deve levar em conta os demais elementos acima mencionados. E tais elementos demonstram que a autora está longe, muito longe de poder ser considerada pobre, ainda que na acepção jurídica do termo. Não bastasse, a ação de usucapião demanda a realização de perícia técnica, o que certamente gera custos. Considerando que a autora tem condições de pagar aluguéis, renomados defensores, adquirir patrimônio, não seria justo que, por conta do deferimento do benefício da gratuidade, o senhor perito judicial nomeado pelo juízo trabalhasse às suas próprias custas (na medida em que os valores pagos pela Defensoria Pública não são suficientes sequer para cobrir as despesas com levantamento topográfico, por exemplo). Aduz a autora que, apesar dos documentos constantes dos autos, que demonstram possuir ela expressivo patrimônio, não possui liquidez sequer para o pagamento das custas iniciais. Tal argumento - ausência momentânea de liquidez - poderia ser utilizado para embasar pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais, mais jamais para sustentar miserabilidade, esta peremptoriamente afastada. Depreendese, desta forma, que a alegação de miserabilidade contida na inicial foi afastada pelos documentos carreados aos autos, pelo que se impõe o indeferimento do benefício anteriormente concedido. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e, em consequencia, afasto o benefício da gratuidade anteriormente concedido à autora, condenando-a ao pagamento das custas do incidente. Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais, intimando-se a autora para recolhimento das custas do processo. - ADV: ELAINE CRISTINA RANGEL DO N BONAFE FONTENELLE (OAB 100305/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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