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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis, para a Sessão de Outorga

    DIMA

    COMUNICADO Nº 71/2010

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1808/2010

    Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    7º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2010/29267 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA

    Nº 89.620/2008 - RIBEIRÃO PIRES - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Barreto Fonseca, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ.

    ADVOGADOS: Nelson Laginestra Junior, OAB/SP nº 252.562; Arnaldo Malheiros Filho, OAB/SP nº 28.454; Ricardo Camargo Lima, OAB/SP nº 89.058; Flávia Rahal, OAB/SP nº 118.584; Daniella Meggiolaro, OAB/SP nº 172.750; Guilherme Zilan Carnelós, OAB/SP nº 220.558; Camila Austregésilo Vargas do Amaral, OAB/SP nº 246.634; Arthur Sodré Prado, OAB/SP nº 271.849; Eduardo Pizaro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605; e Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

    Nº 111.980/2009 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Xavier de Aquino, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ.

    ADVOGADOS: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, OAB/SP nº 154.003; Marcelo Santiago de Pádua Andrade, OAB/SP nº 182.596; Fernando Gaspar Neisser, OAB/SP nº 206.341; Ademar Aparecido da Costa Filho, OAB/SP nº 256.786; Leandro Petrin, OAB/SP nº 259.441; Caio Costa e Paula, OAB/SP nº 234.329.

    DISPONIBILIZADO NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÕES

    Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura

    SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - DGFM 1.3

    O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 25/08/2010, aprovou os pedidos de afastamentos dos seguintes Magistrados:

    Des (a). ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO, com assento na E. 8ª CÂMARA CRIMINAL, 4 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 24/08/2010 a 27/08/2010.

    Des (a). ANTONIO CARLOS DA CUNHA GARCIA, com assento na E. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, alteração do pedido de 20 dias de férias, de 1º/09/2010 a 20/09/2010 para 31 dias, de 15/09/2010 a 15/10/2010.

    Des (a). ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, com assento na E. 6ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia (s) de férias, de 28/12/2010 a 26/01/2011.

    Des (a). ANTONIO ROBERTO MIDOLLA, com assento na E. 9ª CÂMARA CRIMINAL, 10 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 22/11/2010 a 03/12/2010 e 31 dia (s) de férias, de 13/10/2010 a 12/11/2010.

    Des (a). BORIS PADRON KAUFFMANN, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia (s) de férias, de 08/09/2010 a 07/10/2010.

    Des (a). CAETANO LAGRASTA NETO, com assento na E. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 3 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 08/09/2010 a 10/09/2010 e 15 dia (s) de férias, de 13/09/2010 a 27/09/2010.

    Des (a). CLOVIS CASTELO, com assento na E. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 29 dia (s) de férias, de 01/10/2010 a 29/10/2010.

    Des (a). EDUARDO PEREIRA SANTOS, com assento na E. 12ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia (s) de férias, de 16/08/2010 a 14/09/2010.

    Des (a). HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia (s) de férias, de 01/10/2010 a 30/10/2010.

    Des (a). JESUS DE NAZARETH LOFRANO, com assento na E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 1 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s) em, 23/08/2010.

    Des (a). JOÃO CARLOS GARCIA, com assento na E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 27/09/2010 a 01/10/2010.

    Des (a). JOÃO CLAUDIO CALDEIRA, com assento na E. 7ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia (s) de férias, de 01/09/2010 a 30/09/2010.

    Des (a). JOAQUIM GARCIA FILHO, com assento na E. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 20 dias úteis de faltas compensadas, de 01/09/2010 a 30/09/2010.

    Des (a). JOSE CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, com assento na E. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia (s) de férias, de 01/09/2010 a 30/09/2010.

    Des (a). JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, com assento na E. 6ª CÂMARA CRIMINAL, 33 dia (s) de férias, de 03/01/2011 a 04/02/2011.

    Des (a). LINEU BONORA PEINADO, com assento na E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 25/10/2010 a 27/10/2010.

    Des (a). LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO GONÇALVES, com assento na E. 1ª CÂMARA CRIMINAL, 12 dia (s) de férias, de 18/10/2010 a 29/10/2010.

    Des (a). LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, com assento na E. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10 dia (s) de férias, de 08/09/2010 a 17/09/2010.

    Des (a). LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI, com assento na E. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 15 dia (s) de férias, de 16/09/2010 a 30/09/2010.

    Des (a). MARIA TEREZA DO AMARAL, com assento na E. 11ª CÂMARA CRIMINAL, 15 dia (s) de férias, de 15/09/2010 a 29/09/2010.

    Des (a). MOACIR ANDRADE PERES, com assento na E. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 20 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 28/09/2010 a 29/10/2010 e 8 dia (s) de licença-prêmio, de 20/09/2010 a 27/09/2010.

    Des (a). PAULO EDUARDO RAZUK, com assento na E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 8 dia (s) de licença-saúde, de 13/08/2010 a 20/08/2010.

    Des (a). PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN, com assento na E. 16ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia (s) de férias, de 01/09/2010 a 30/09/2010.

    Des (a). RENÊ RICUPERO, com assento na E. 13ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia (s) de férias, de 08/09/2010 a 07/10/2010.

    Des (a). RICARDO MAIR ANAFE, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 4 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 27/12/2010 a 30/12/2010 e 15 dia (s) de férias, de 03/01/2011 a 17/01/2011.

    Des (a). RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, com assento na E. 3ª CÂMARA CRIMINAL, cancelamento do pedido de 23 dias de férias, de 08/09/2010 a 30/09/2010.

    Des (a). TERESA CRISTINA MOTTA RAMOS MARQUES, com assento na E. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 2 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 27/08/2010 a 30/08/2010.

    Des (a). URBANO RUIZ, com assento na E. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia (s) de férias, de 16/08/2010 a 14/09/2010.

    Des (a). WILSON BARREIRA, com assento na E. 14ª CÂMARA CRIMINAL, 1 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s) em, 05/08/2010.

    Dr (a). ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 3 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 01/09/2010 a 03/09/2010.

    Dr (a). CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 15ª CÂMARA CRIMINAL, 2 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s), de 19/08/2010 a 20/08/2010.

    Dr (a). IRINEU JORGE FAVA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, alteração do pedido de 30 dias de férias, de 08/09/2010 a 07/10/2010 para 13/10/2010 a 11/11/2010.

    Dr (a). OSVALDO PALOTTI JUNIOR, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 15 dia (s) de férias, de 13/10/2010 a 27/10/2010.

    Dr (a). PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia (s) de férias, de 01/09/2010 a 30/09/2010.

    Dr (a). REINALDO DE OLIVEIRA CALDAS, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia (s) de férias, de 13/10/2010 a 11/11/2010.

    Dr (a). RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 1 dia (s) útil (eis) de falta (s) compensada (s) em, 26/08/2010.

    O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial em 25/08/2010 indeferiu por absoluta necessidade de serviço, o (s) pedido (s) do (s) seguinte (s) Magistrado (s):

    Des (a). JOÃO CARLOS GARCIA, com assento na E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez de 90 dias de licença-prêmio.

    Des (a). JOEL PAULO SOUZA GEISHOFER, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez de 90 dias de licença-prêmio.

    Des (a). LIGIA CRISTINA DE ARAUJO BISOGNI, com assento na E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, gozo imediato e de uma só vez do saldo de licença-prêmio.

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 24 de agosto de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - Referendou a autorização para a suspensão do expediente no dia 22/07/10, a partir das 17h30, no prédio da Comarca de Guarulhos situado à Rua José Mauricio, nº 103, que abriga 9 varas Cíveis, 6 Varas Criminais, o 1º Plenário do Júri, a Reprografia, o Distribuidor e o Protocolo Integrado, v.u.;

    PROCESSO Nº 195/1979 - SÃO LUIZ DO PARAITINGA - Referendou a autorização para a cessação da suspensão dos prazos processuais na Comarca de São Luiz do Paraitinga, a partir do dia 16/08/2010, v.u.;

    PROCESSO Nº 174/1983 - CAMPO LIMPO PAULISTA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Campo Limpo Paulista, no dia 13/08/2010, a partir das 13h10, v.u.;

    PROCESSO Nº 92/1996 - SÃO MIGUEL ARCANJO - Autorizou a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Miguel Arcanjo, durante o ano de 2010, nas dependências da Câmara municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 41.614/2007 - DIADEMA - Tomou conhecimento do cancelamento das atividades relativas ao Setor de Conciliação e Mediação da Comarca de Diadema, v.u.

    PROCESSO SPRH Nº 57/2009 - MONTE MOR - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Elias Fausto, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à

    Comarca de Monte Mor, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.

    PROCESSO SPRH Nº 837/2010 - AVARÉ - Aprovou a homologação dos Termos de Convênios celebrados entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Avaré, referentes às cessões de servidores municipais e de estagiários para prestarem serviços junto à Comarca de Avaré, ambos com prazos de vigência por 12 meses, a partir de 22/07/2010 até 21/07/2011, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 900/2010 - SALESÓPOLIS - Aprovou a homologação do Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Salesópolis, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Salesópolis, com prazo de vigência até 31/12/2012, v.u.

    APELAÇÕES CÍVEIS

    01 - DJ - 990.10.163.909-2 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Por maioria de votos, negou provimento ao recurso contra o voto do Desembargador Relator. Acórdão com o Desembargador Março César;

    ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    02 - DJ - 990.10.163.962-9 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Por maioria de votos, negou provimento ao recurso contra o voto do Desembargador Relator. Acórdão com o Desembargador Março César;

    ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    03 - DJ - 990.10.169.961-3 - ARARAQUARA - Aptes.: Regina Ferreira Sallun e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - OAB/SP: 104.111, ANNA LUIZA DUARTE - OAB/SP: 153.968, CARLOS RENATO AMALFI - OAB/SP: 274.005 e OUTROS

    04 - DJ - 990.10.196.516-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Por maioria de votos, negou provimento ao recurso contra o voto do Desembargador Relator. Acórdão com o Desembargador Março César;

    ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    05 - DJ - 990.10.208.208-3 - CAPITAL - Aptes.: Rosa U. Ceron, Luzia Csordas e Outros - Não conheceu do recurso, v.u.;

    06 - DJ - 990.10.208.229-6 - CAPITAL - Apte.: Hospital Infantil Sabará - Adiado a pedido do Desembargador Luis Ganzerla;

    ADVOGADOS: EDUARDO SZAZI - OAB/SP: 104.071 e RICARDO MEDINA SALLA - OAB/SP: 271.990 e OUTROS

    07 - DJ - 990.10.161.438-3 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    08 - DJ - 990.10.163.877-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    09 - DJ - 990.10.169.504-9 - CAPITAL - Apte.: Célia Marina Martins - Adiado a pedido do Desembargador Ciro Campos;

    ADVOGADOS: PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI - OAB/SP: 112.727 e FLÁVIO JOSÉ DÓRIA LOMBARDI ORSELLI - OAB/SP: 182.429

    10 - DJ - 990.10.237.800-4 - CAPITAL - Imptes.: Raniel Gonçalves de Almeida e Outro - Não conheceu do recurso, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, v.u.;

    ADVOGADO: CARLOS ROBERTO LEITE DE MORAES - OAB/SP: 254.742

    11 - DJ - 990.10.246.974-3 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    12 - DJ - 990.10.247.104-7 - MOJI GUAÇU - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: RENATO CÉSAR FAVERO - OAB/SP: 210.241, ANDRÉ RICARDO CARVALHO - OAB/SP: 236.294 e OUTROS

    13 - DJ - 990.10.256.408-8 - IBITINGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: GLÁUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO - OAB/SP: 199.506, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951, EVERALDO APARECIDO COSTA - OAB/SP: 127.668 e OUTROS

    14 - DJ - 990.10.270.279-0 - PIRACICABA - Apte.: Ana Paula Stolf Montagner Paulillo - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA GUEDES - OAB/SP: 120.908

    15 - DJ - 990.10.027.101-6 - CAPITAL - Apte.: Rubens José Palma - Adiado a pedido dos Desembargadores Março César e Ciro Campos;

    ADVOGADOS: EDMARD WILTON ARANHA BORGES - OAB/SP: 154.196, FLÁVIA ADINE FEITOSA COELHO - OAB/SP: 225.446 e OUTROS

    DIMA

    Nº 11.703 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLÁUDIO CÉSAR DE PAULA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 815/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.223 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EDEGAR DE SOUSA CASTRO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, no processo nº 913/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.228 - PIRATININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR, Juiz de Direito da Vara de Piratininga, no processo nº 158/2010, v.u.

    Nº 12.480 - PEDERNEIRAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Pederneiras, no processo nº 1215/09, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.286 - DOIS CÓRREGOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL, Juiz de Direito da 1ª Vara de Dois Córregos, no processo nº 1018/10, v.u.

    COMUNICADO

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS comunica, para conhecimento, a edição dos Enunciados apresentados pelo Colégio Recursal que segue:

    COLÉGIO RECURSAL DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CATANDUVA

    SÚMULAS CÍVEIS

    1. “Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada”.

    2. “É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível”.

    3. “O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.

    4. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”.

    5. “Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível”.

    6. “É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 11.277, de 7-2-2006”.

    7. “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”.

    8. “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2-2006”.

    9. “Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário”.

    10. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

    11. “Nos termos dos artigos 17 e seus incisos, 18, § 2º e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa”.

    12. “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”.

    13. “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP� s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.

    14. “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.

    15. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.

    16. “O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio juizado ou de tribunal superior”.

    17. “O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado”.

    18. “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator, a turma recursal condenará o agravante como litigante de má fé”.

    19. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.

    20. “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

    21. “O Relator somente requisitará informações ao juiz de primeiro grau em agravo de instrumento se estas forem absolutamente indispensáveis. A contraminuta também poderá ser dispensada se ao agravo for negado provimento”.

    22. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”.

    23. “Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação”.

    24. “A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral”.

    25. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”.

    26. “O preposto credenciado deve ser aquele que pertença ao quadro pessoal da empresa, devendo tal condição ser provada juntamente com a carta de preposição”.

    27. “O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições”.

    28. “Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional”.

    29. “É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas”.

    30. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 20,21% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/ 1991)”.

    31. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”.

    32. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”.

    33. “As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento”.

    34. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

    35. “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”.

    36. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995”.

    37. “Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC”.

    38. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários”.

    39. “O devedor pode opor embargos tanto na execução de título judicial quanto na de título extrajudicial, os quais serão processados nos próprios autos da execução. Contra a sentença que decide esses embargos cabe recurso inominado”.

    40. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”.

    41. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”.

    42. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.

    43. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”.

    44. “O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação na própria audiência”.

    45. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”.

    46. “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”.

    47. “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

    48. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.

    49. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95”.

    50. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente vencido”.

    51. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual”.

    52. “Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais”.

    SÚMULAS CRIMINAIS

    1. “A falta de observância do procedimento sumaríssimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º)”.

    2. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.

    3. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/1995”.

    4. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”.

    5. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”.

    6. “O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-lo sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada”.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0156/2010

    Processo 000.04.079070-3 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Flávio de Carvalho Borges - V I S T O S. Fls. 1111: em noventa (90) dias venham novas informações. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 738 - ADV: RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI (OAB 218469/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP)

    Processo 100.09.327710-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JONG KI LEE - - Un Hi Kim Lee - JONG KI LEE - - JONG KI LEE - VISTOS. Aguarde-se o cumprimento integral de fls. 462 por 15 dias. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 384 - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JONG KI LEE (OAB 130812/SP)

    Processo 100.10.021671-3 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Sociedade Educacional Doze de Outubro Limitada - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, que recusou a averbação da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 02.12.09, por meio da qual Sociedade Educacional Doze de Outubro Ltda alterou sua natureza jurídica, de sociedade limitada para associação sem fins lucrativos, sob a denominação social Associação Educacional Doze de Outubro. Aduz, em suma, que a transformação prevista no art. 1.113, do Código Civil, operase apenas entre sociedades, sendo inaplicável às associações. A interessada apresentou impugnação às fls. 76/81. O Ministério Público opinou pelo manutenção da recusa do Oficial (fls. 83/84). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anote-se, por primeiro, que o ingresso da ata de assembleia geral extraordinária se dá por meio de averbação - e não por registro - de sorte que a natureza do presente feito é de pedido de providências, e não de dúvida. No que diz respeito à devolução de prazo para impugnação, o pedido não comporta acolhimento. É que não se demonstrou qualquer violação ao inciso III, do art. 198, da Lei nº 6.015/73, sendo certo, ainda, que o i. Defensor do interessado apôs o seu “ciente” na folha de suscitação do Oficial, demonstrando ciência inequívoca de seus termos. Quanto ao mais, a despeito dos r argumentos do interessado, a recusa do Oficial deve ser mantida. Pretende o interessado averbar a ata de assembleia pela qual realizou sua transformação de sociedade limitada para associação. Sabe-se que os “tipos” de sociedade (anônima, limitada, nome coletivo etc.) não se confundem com “formas” da pessoa jurídica (fundação, associação e sociedades). E o Código Civil, no Capítulo X, arts. 1.113 e seguintes, ao cuidar da transformação, só a prevê entre “sociedades”, o que demonstra ser inviável a transformação entre “formas” de pessoas jurídicas, como a que pretende o interessado. Trata-se de clara opção do legislador diante das marcantes diferenças de regime jurídico entre as fundações, sociedades e associações. A sociedade resulta da união de esforços pessoais para a realização de fins comuns, objetivando o lucro; a fundação, da afetação de um patrimônio para determinadas finalidades, reputadas relevantes pelo instituidor; e a associação, ao contrário da sociedade, não visa ao lucro (Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Vol. 2, Saraiva, 11ª Ed., pág. 13). Observe-se, por fim, que os atos de registro eventualmente levados a efeito na Junta Comercial não têm o condão de vincular o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica nem esta Corregedoria Permanente, não se tratando, pois, de ato jurídico perfeito como aduz a interessada. E que a recusa ora mantida não tolhe o direito constitucional da interessada de se associar; apenas diz que esse direito deve ser exercido na forma da lei porque, assim como os demais, não é absoluto. Assim, não há como se admitir a transformação pretendida, por malferir o princípio da legalidade. Posto isso, mantenho a recusa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e indefiro a averbação perseguida pelo interessado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. Retifique-se a autuação para pedido de providências. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.221 - ADV: MARCELO RUBENS MORÉGOLA E SILVA (OAB 178208/SP), RUBENS SILVA (OAB 14512/SP)

    Processo 100.10.022115-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam três cópias da inicial e de fls.56, e o depósito de três despesas postais no valor de R$ 12,00 cada uma, para as intimações determinadas. CP-231 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI 868/77 Retificação de Registro Vicente Di Camillo Despacho: Fls.23: Defiro. Expeça- se Mandado com celeridade. Int. Certidão: Os autos aguardam duas cópias da inicial e de fls. 18 e 19 (com versos), 23 e 42, para expedição do mandado determinado. Adv. MÁRICA LIPE DE CAMILLO (105.697)

    Processo nº. 100.10.022973-4 Pedido de Providências nome das partes Despacho de fls. Vistos. São Paulo, 8 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 484.

    Processo nº. 100.10.022973-4 Pedido de Providências nome das partes Despacho de fls. Vistos. São Paulo, 8 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 484.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0136/2010

    Processo 000.03.150133-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. - Vistos. Expedir mandados. - ADV: AFONSO MODELLI (OAB 103491/SP)

    Processo 000.04.026712-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. C. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: CAETANO BELLOMO NETO (OAB 47534/SP)

    Processo 000.05.007784-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. e outro - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: CAMILA ÁGATA ABREU (OAB 163561/SP), ALICE SACHI SHIMAMURA (OAB 162126/SP)

    Processo 000.05.044181-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. e outros - Vistos. Fls. 116 vº: defiro. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT� ANNA (OAB 100812/SP)

    Processo 100.06.129950-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. E. dos S. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: LUIS ANTONIO SANCHES (OAB 211940/SP)

    Processo 100.07.123709-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de A. P. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP)

    Processo 100.07.129740-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. M. N. e outros - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: SANDRA MARIA DE MELO (OAB 192317/SP)

    Processo 100.08.106335-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. dos A. C. da S - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: MIRIAM BURGESE DE OLIVEIRA (OAB 199061/SP)

    Processo 100.08.106648-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. A. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: ROSANA MARIA ALVES (OAB 140680/SP)

    Processo 100.08.107904-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. N. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: ADOLPHO HUSEK (OAB 31576/SP)

    Processo 100.08.112935-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. da G. e S. V. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: RAIF KURBAN (OAB 5196/SP)

    Processo 100.08.113062-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)

    Processo 100.08.115909-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. F. e outro - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: FRANCISCO MERLOS FILHO (OAB 20078/SP)

    Processo 100.09.108498-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. de F. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP)

    Processo 100.09.113962-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. S. do A. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: JOHANNES KOZLOWSKI (OAB 30481/SP)

    Processo 100.09.114041-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. V. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. V. e B. V. em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O feito foi aditado às 22/23. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DECIO MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP)

    Processo 100.09.122233-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. de C. N. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

    Processo 100.09.125556-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de M. - Certifico e dou fé que, o Sr. Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP)

    Processo 100.09.125679-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. F. M. e outro - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: VICTÓRIO LUIZ SPORTELLO (OAB 163349/SP)

    Processo 100.09.156697-0 - Outros Feitos não Especificados - C. B. G. P. e outro - C. do R. e de I. e T. do 1 S. S. da C. - À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para informar se já cumprida a decisão de fls. 55, certo que, em caso positivo, os requerentes devem se dirigir diretamente à serventia para a obtenção de certidão atualizada. Int. - ADV: LILIAN TRENTO PIQUELLI (OAB 212024/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP), RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB 279056/SP)

    Processo 100.09.331643-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. e outros - Vistos. Analisando os autos, observo que o erro quanto à idade de G. encontra-se no assento de óbito de L., uma vez que G. nasceu em 27 de novembro de 1883 e L. faleceu em 25 de novembro de 1920, tendo 36 anos, e não como constou do item 2 do pedido. Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

    Processo 100.10.000785-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. G. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (... os documentos acostados não estão devidamente traduzidos por tradutor juramentado) - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

    Processo 100.10.004143-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. M. N. - Certifico e dou fé que, o Sr.Advogado deverá comparecer nesta Serventia para retirada de mandado de retificação já expedido, para cumprimento. - ADV: LUCIO LUIZ SCHINZARI (OAB 65562/SP)

    Processo 100.10.006084-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. J. V. C. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os documentos desentranhados que se encontram na contra-capa destes. - ADV: MARÇO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP)

    Processo 100.10.014231-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. F. A. N. F. do V. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro as certidões dos Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. - ADV: MARIA FERNANDA A. NAVARRO F. DO VALLE MICHELAN (OAB 213452/SP)

    Processo 100.10.017100-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. M. de S. - Vistos. Defiro mais 90 dias para cumprir o restante. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

    Processo 100.10.019888-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. G. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: BILLY GHARIB (OAB 268007/SP)

    Processo 100.10.022227-6 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. F. R. - Por cautela, intime-se diretamente a requerente, por carta. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP), EMILIO CARLOS CANO (OAB 104886/SP), ONESIMO ROSA (OAB 101085/SP), BIANCA ALMEIDA ROSOLEM (OAB 269473/SP), ANDREA DOS SANTOS XAVIER (OAB 222800/SP)

    Processo 100.10.023109-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. R. - Vistos. Corrija o pólo ativo. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.10.024138-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. C. dos S. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (protestos, criminal, execuções ficais municipais e estaduais, Vara das Execuções Criminais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de todos os requerentes. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

    Processo 100.10.024726-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos de tradução juramentada do documento de fls 10, uma vez que nos termos do artigo 157 do Código de Processo Civil, “só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmado por tradutor juramentado. - ADV: ANDREA SILVIA CARDOSO VEROTTI (OAB 121744/SP)

    Processo 100.10.026456-4 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. S. de O. F. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (vinda do processo de habilitação de casamento da requerente e de L. C. F. B.)- ADV: EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP)

    Processo 100.10.027404-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. J. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro manifestem-se os interessados quanto as divergências no nome da avó materna, nos documentos de fls. 11 e 12 (J. L. de C. e J. L. A.), requeiro ainda, a juntada aos autos de cópia atualizada da certidão de nascimento de J.. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)

    Processo 100.10.027534-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. L. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), DEBORAH VALCAZARA EVANGELISTA (OAB 271525/SP)

    Processo 100.10.027599-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. E.-R. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda das certidões dos distribuidores criminais da Justiça Estadual, das Execuções criminais, da Justiça Eleitoral, Militar, Eleitoral, em nome de M. L. E.-R.. - ADV: ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP)

    Processo 100.10.029731-4 - Processo Administrativo - Tabelionato de Protestos de Títulos - Izabel Maria De Almeida Amazonas - B. T. DE A. - Redistribua-se o feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, em razão da natureza da ação. - ADV: ANTONIO LUIZ MARTINO (OAB 9506/SP)

    Processo 583.00. - Petição em nome de Condomínio Edifício Palácio do Comércio Certifico e dou fé que o (a) Sr (a) Advogado (a) deverá retirar a petição ADV. DINAMARA SILVA FERNANDES OAB/SP 107.767

    Processo 583.00. Petição em nome de Adriana Montilha - Certifico e dou fé que o (a) Sr (a) Advogado (a) deverá retirar a petição ADV.ADRIANA MONTILHA OAB/SP 174.951

    Processo 100.06.171159-5 Petição em nome de Leonardo Alves da Silva - Certifico e dou fé que o (a) Sr (a) Advogado (a) deverá retirar a petição ADV.SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS OAB/SP 119.497

    Processo 002.10.031414-9 Petição em nome de Wilson Tomao - Certifico e dou fé que o (a) Sr (a) Advogado (a) deverá retirar a petição ADV. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 69.115

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 874/2010 PROCURAÇÃO E ESCRITURA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração e Escritura em nome de DIMITRI PAPADOPOULOS E RENATO STROBEL JUNQUEIRA, no período de 1985 a 1995 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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