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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    SEÇÃO I

    Atos do Tribunal de Justiça

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de junho de 2010 , será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 01

    IBIÚNA

    Dia 04

    PORANGABA

    Dia 06

    OSVALDO CRUZ

    Dia 08

    ARUJÁ

    Dia 09

    ITANHAÉM

    Dia 10

    NAZARÉ PAULISTA

    Dia 11

    FRANCISCO MORATO

    PAULÍNIA

    Dia 13

    ADAMANTINA

    AMERICANA

    APIAÍ

    BURI

    CACHOEIRA PAULISTA

    CAIEIRAS

    CARAGUATATUBA

    CONCHAS

    CORDEIRÓPOLIS

    GUARATINGUETÁ

    ITAÍ

    ITIRAPINA

    JUNQUEIRÓPOLIS

    JUQUIÁ

    LINS

    MACATUBA

    MARTINÓPOLIS

    OSASCO

    PARAIBUNA

    PIRACAIA

    PIRACICABA

    PIRANGI

    PORANGABA

    QUATÁ

    RANCHARIA

    URÂNIA

    Dia 15

    PIQUETE

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    OSASCO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas 2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas 3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas 4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas 5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    1ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas I

    2ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas II

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1763/2010 - a partir da Publicação DJE de 19/05/2010).

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    Vara do Júri e Execuções Criminais

    Ofício do Júri e Execuções Criminais

    Presídios

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ - 1.226-6/0 - RIBEIRÃO PRETO - Apte.: AVB - Participações e Empreendimentos Ltda. - Deu provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: FERNANDO CORRÊA DA SILVA - OAB/SP: 80.833 e OUTROS

    02 - DJ - 1.246-6/1 - CAPITAL - Apte.: Renato Elias Randi - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADO: RENATO ELIAS RANDI - OAB/SP: 209.783

    03 - DJ - 1.248-6/0 - PIRACICABA - Apte.: Banco Nossa Caixa S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: CLÁUDIA GARCIA GOMES - OAB/SP: 264.878, JOSÉ LUIZ RAGAZZI - OAB/SP: 124.595 e OUTROS

    04 - DJ - 1.253-6/3 - VOTUPORANGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Deu provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI - OAB/SP: 161.679, MARIANA MORAES DE ARAÚJO - OAB/SP: 135.816 e OUTROS

    05 - DJ - 1.254-6/8 - MARÍLIA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE GÓES - OAB/SP: 111.272 e OUTROS

    06 - DJ - 1.256-6/7 - CUBATÃO - Aptes.: Lídia Iatsekiw Stachera e Luiz Sérgio Stachera - Deu parcial provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADO: JEOVÁ SILVA FREITAS - OAB/SP: 62.006

    07 - DJ - 1.262-6/4 - SANTA ADÉLIA - Apte.: Bertolo Agroindustrial Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: ALCEU MACHADO NETO - OAB/PR: 32.767, RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA - OAB/SP: 274.190 e OUTROS

    08 - DJ - 1.264-6/3 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: FLÁVIO POLO NETO - OAB/SP: 150.059, JOSÉ RENATO ALVES DE SOUZA - OAB/SP: 267.470 e ROSEMEIRE GOMES MOTA DE ÁVILA - OAB/SP: 125.139

    09 - DJ - 1.265-6/8 - SUZANO - Apte.: Adalberto Calil - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: CHARLES ROBERTO SODRÉ PEREIRA - OAB/SP: 83.450, ALEXANDRE AUGUSTO BATALHA - OAB/SP: 173.726, CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO - OAB/SP: 129.197 e OUTROS

    10 - DJ - 1.271-6/5 - PAULO DE FARIA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: FÁTIMA EVANGELISTA DE SOUSA CUNHA - OAB/SP: 161.128 e OUTROS

    11 - DJ - 990.10.027.028-1 - ARARAQUARA - Apte.: Dorival Dias - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CORREIA - OAB/SP: 161.077

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226- 6/0 , da Comarca de RIBEIRÃO PRETO , em que é apelante AVB - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Registro de imóveis - Dúvida - Certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, para o fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social - Anuência da esposa do sócio no próprio instrumento contratual para viabilizar a integralização do capital social pelo marido - Admissibilidade, à luz do disposto nos arts 64444 da Lei n8934444/1994 e2200 doCódigo Civill - Desnecessidade de lavratura de escritura pública - Recurso provido.

    Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pela 1ª Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, a requerimento de AVB - Participações e Empreendimentos Ltda., referente ao registro no fólio real de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, emitida pela JUCESP, relativa à transferência de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 118.159 na referida serventia predial, para fins de aumento de capital social da empresa. Após regular processamento do feito, com possibilidade de manifestação da interessada e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender insuficiente a anuência da esposa do sócio transmitente do bem no instrumento contratual, fazendo-se, necessária, diversamente, a lavratura de escritura pública (fls. 88 a 92).

    Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada AVB - Participações e Empreendimentos Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta, em síntese, que o sócio da empresa, no caso, está incorporando ao capital social da sociedade tão somente a metade ideal que lhe cabe no imóvel, para o que basta a anuência do seu cônjuge, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Não se trata, acrescenta, de integralização da totalidade do imóvel em questão, para o que, efetivamente, se faria necessária a lavratura de escritura pública, devido ao fato de o cônjuge não ser sócio da pessoa jurídica. A incorporação, na hipótese, segundo aduz, restringe-se, apenas, ao bem do sócio, bastando para instrumentalizar a transmissão, à luz do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/1994, a anuência do cônjuge no próprio instrumento particular (contrato social), registrado na Junta Comercial. Dessa forma, bate-se pela reforma da sentença proferida, determinando-se, em consequência, o registro do título (fls. 98 a 112).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 134 e 135).

    É o relatório.

    Em que pesem os argumentos expendidos na respeitável sentença e o pronunciamento do Ministério Público em ambas as instâncias, o recurso comporta provimento, à vista da orientação recente, firmada por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n. 1.129-6/8, da mesma Comarca de Ribeirão Preto, em hipótese análoga.

    Com efeito, conforme constou do mencionado julgado, relatado pelo eminente Desembargador Ruy Camilo:

    “REGISTRO DE IMÓVEIS - Negado registro de certidão de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fins de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social - Dúvida julgada procedente, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio - Suposta necessidade de escritura pública - Entendimento que não deve prevalecer - Outorga uxória que se prova de igual modo que o ato autorizado, constando, sempre que possível, do mesmo instrumento - Inteligência do art. 220 do Código Civil, combinado com o art. 64 da Lei nº 8.934/94 - Título apresentado que se afigura, in casu, hábil para ser registrado - Recurso provido.

    (...) Casados os cônjuges pelo regime da comunhão universal de bens, é de se concluir, em face do art. 1.64777, I, doCódigo Civill, que, com a outorga uxória, a alienação de imóvel (mesmo comum) pelo marido para que passe a integrar capital social, como neste caso, é viável.

    Categórico, por seu turno, o art. 6444 da Lei nº 8.93444/94, ao dispensar escritura pública na hipótese por ele contemplada: � A certidão dos atos deconstituiçãoo e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social� . O título apresentado, portanto, se mostra adequado para a finalidade pretendida. Resta a discussão acerca da possibilidade de constar a autorização da mulher do próprio instrumento de alteração contratual. E esta possibilidade deve ser reconhecida à luz do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, dispõe, com clareza, o art. 220 do Código Civil: � A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento� .

    Diante de norma tão objetiva, que se ajusta com perfeição ao caso em tela, nenhuma dúvida remanesce. Patente o cabimento, na peculiar hipótese em exame, da inserção da outorga uxória no � próprio instrumento� particular em que previsto o incremento de capital, não se afigurando exigível escritura pública apenas para tal finalidade.

    Em que pese, pois, entendimento anterior deste Conselho, é de se admitir o registro pretendido, como corolário das regras legais analisadas.” (CSM - Ap. Cív. n. 1.129-6/8 - Comarca de Ribeirão Preto - j. 30.06.2009 - rel. Des. Ruy Camilo).

    Como se pode perceber, o entendimento atual deste Conselho Superior da Magistratura é o da prescindibilidade da lavratura de escritura pública para a transferência de bem imóvel relacionada ao aumento de capital social de sociedade empresária, bastando, ao contrário, simples anuência do cônjuge do sócio, no próprio instrumento de alteração do contrato social, para viabilizar a pretendida integralização do capital social.

    Assim, viável, na espécie, o registro da certidão de ato de alteração contratual apresentada pela Apelante, motivo por que à apelação se deve dar provimento. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso interposto.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    1. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela 1ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que recusou o registro de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária para o aumento de seu capital mediante a integralização de parte ideal de imóvel da propriedade de um dos sócios. De acordo com a oficial e o magistrado, a concordância da esposa do sócio quanto ao negócio jurídico, exarada no instrumento contratual, não seria suficiente, exigindo-se, para tal desiderato, escritura pública.

    Alega a recorrente, em suma, que o sócio pretende incorporar ao patrimônio da empresa tão-somente sua parte ideal no imóvel, sendo suficiente, portanto, a anuência de seu cônjuge, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens, no próprio instrumento particular, registrado na Junta Comercial, conforme dispõe o artigo 64 da Lei nº 8.934/94. Sustenta, ainda, que a lavratura de escritura com tal finalidade seria exigível apenas em caso de integralização de todo o bem, diferentemente do que ocorre in casu . A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É a síntese do necessário.

    Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta provimento, conforme ressaltou.

    As particularidades do caso em tela indicam que o pretendido ingresso ao registro não representa vulneração do sistema registral. Com efeito, conforme prevê o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, tratando-se o caso em tela de casamento em regime de comunhão universal de bens, a outorga uxória é suficiente para que se opere a alienação do imóvel. E, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 8.934/94, não se faz necessária escritura pública para a transferência de bens com o escopo de aumentar o capital social da empresa, bastando a confecção e apresentação perante a JUCESP de certidão do ato de alteração da sociedade.

    Destarte, considerando, ainda, que “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento” (CC, art. 220), tem-se como plenamente possível que a anuência da esposa conste do próprio instrumento contratual.

    Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme decidido na Apelação Cível nº 1.129-6/8, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Camilo. Por essas razões, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    2. Registro de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, para fim de incorporação em seu capital de parte ideal de imóvel pertencente a um dos sócios - Necessidade de anuência da esposa do sócio proprietário do bem - Outorga uxória que pode ser exarada no próprio instrumento contratual, sem necessidade de escritura pública - Inteligência do artigo 220 do Código Civil c.c. o artigo 64 da Lei nº 8.934/94 - Precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.246- 6/1 , da Comarca da CAPITAL , em que é apelante RENATO ELIAS RANDI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 30 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Dúvida julgada procedente - Documento expedido por autoridade estrangeira - Exigência, não atendida, de prévia legalização consular - Registro inviável - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Renato Elias Randi contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital em promover o registro de certidão de bons antecedentes em nome de Chou Hsien Yu, expedida pelo Comissário de Polícia de Taiwan, República da China, em razão da ausência de legalização consular.

    O apelante alega, em suma, que o registro do documento estrangeiro é necessário para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros. Afirma que foram atendidos os requisitos para o registro, previstos no artigo 148 da Lei nº 6.015/73, uma vez que o documento foi vertido para o vernáculo e acompanhado da respectiva tradução. Assevera que o Decreto nº 84.451/80 foi editado para atender as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização e, por esse motivo, não instituiu requisito superior ao previsto em lei para o registro de documento estrangeiro. Considera, por tal motivo, que os documentos estrangeiros legalizados por autoridade consular ficam dispensados do registro, no Registro de Títulos e Documentos, para produzirem efeitos legais e valerem contra terceiros, ao passo que os demais documentos podem ser registrados sem a legalização consular. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do documento.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 30/31).

    É o relatório.

    O artigo 3º do Decreto nº 84.451/80 dispõe que: “ Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro ”.

    Os demais documentos expedidos por autoridades estrangeiras permanecem, pois, sujeitos à legalização consular para que produzam efeitos no País, ou seja, à comprovação de sua autenticidade mediante lançamento da assinatura de cônsul do Brasil.

    A legalização por autoridade consular, portanto, diz respeito à comprovação da origem do documento estatal e à confirmação da legitimidade da autoridade estrangeira que o emitiu, requisito que deve ser atendido para possibilitar o posterior acesso ao Registro de Títulos e Documentos. A legalização consular, por outro lado, não se confunde e não é afastada pela previsão de registro de documento estrangeiro contida no artigo 129, 6º, da Lei nº 6.015/73, que prevê:

    “Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”

    Assim porque o artigo 129, 6º, da Lei nº 6.015/73 faz referência a todos os documentos de procedência estrangeira, sejam ou não expedidos por autoridades, sem afastar, quanto aos últimos, a necessidade de prévia legalização consular contida no Decreto nº 84.451/80. O mesmo ocorre com artigo 148 da Lei nº 6.015/73 porque diz respeito, de forma genérica, aos documentos redigidos em língua estrangeira, que podem ser lavrados ou não no território nacional, sem, contudo, afastar a necessidade de legalização consular dos documentos expedidos por autoridades estrangeiras. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.248- 6/0 , da Comarca de PIRACICABA , em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Registro de imóveis - Dúvida - Recusa do registro de carta de adjudicação expedida em processo de execução hipotecária - Imóvel adjudicado que consta do fólio predial como sendo de propriedade de pessoa falecida cujo espólio não foi incluído no polo passivo da demanda executiva - Endereçamento da demanda a coproprietários, incluindo o cônjuge sobrevivente do de cujus - Necessidade de prévio registro do título de transmissão de propriedade (formal de partilha) da parte ideal do imóvel ao cônjuge supérstite para subsequente registro da carta de adjudicação - Princípio da continuidade registral - Negativa do registro do título que se mostra acertada - Recurso não provido.

    Cuidam os autos de dúvida registral inversamente suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, a requerimento do Banco Nossa Caixa S.A., referente ao registro no fólio real de carta de adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 48.520, expedida nos autos de ação de execução hipotecária em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da referida Comarca. Após regular processamento, com possibilidade de manifestação do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, devido à circunstância de o imóvel estar registrado em nome de pessoa física contra a qual não foi ajuizada a demanda executiva, pessoa essa que, segundo consta, é falecida, ausente, ainda, apresentação de formal de partilha, pelo qual se possa verificar ter o bem sido transmitido, em sua integralidade, ao cônjuge sobrevivente (fls. 97).

    Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco Nossa Caixa S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, na hipótese, inexiste prejuízo a quem quer que seja com o registro da carta de adjudicação na forma pretendida, notadamente porque, no processo de execução hipotecária, os proprietários do imóvel sequer se manifestaram ou opuseram resistência. Além disso, acrescenta, não consta ter havido inventário ou arrolamento dos bens do proprietário falecido, inexistindo informações mínimas que permitam a abertura do processo correspondente por terceiro na forma do art. 988, VI, do Código de Processo Civil (fls. 106).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 123 a 127).

    É o relatório.

    Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento. Com efeito, conforme se verifica dos autos, na ação de execução hipotecária que deu origem à expedição da carta de adjudicação levada a registro figuraram como executados Alexandre Rodrigues Bonfim, Ivete Rosti Martins Bonfim e Lucy Rodrigues Bonfim. Ocorre que, da matrícula n. 48.520 do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba, constam como proprietários do imóvel adjudicado Carlos Antonio Bonfim, Lucy Rodrigues Bonfim, Alexandre Rodrigues Bonfim e Ivete Rosti Martins Bonfim.

    Observe-se que, segundo se apurou, Carlos Antonio era marido de Lucy, tendo falecido em 11.10.1995. Em razão desse fato, houve por bem o Apelante endereçar a demanda executiva unicamente aos outros três proprietários (Lucy, Alexandre e Ivete), certamente considerando que, com o falecimento de Carlos Antonio, Lucy, na condição de cônjuge supérstite, se tornou titular exclusiva da parte ideal do bem àquele pertencente.

    Contudo, impõe-se ter presente que, sob a ótica registral, Carlos Antonio permanece como coproprietário tabular do imóvel, de sorte que, antes do registro da carta de adjudicação, torna-se imprescindível o registro do título representativo da transmissão do domínio da parte ideal do imóvel ao cônjuge Lucy - mais precisamente, formal de partilha expedido em regular processo de inventário -, a fim de viabilizar o subsequente registro da adjudicação havida no processo executivo. Trata-se de imperativo lógico e jurídico decorrente do princípio da continuidade registral.

    Conforme ensina Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” ( Registro de Imóveis , 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).

    Dessa maneira, para o que aqui importa mais de perto, o registro da carta de adjudicação, na forma como expedida, depende de prévio registro da partilha da parte ideal do imóvel pertencente a Carlos Antonio, em que conste ter esta última sido transmitida para a viúva Lucy. Sem tal providência, inviável o acesso da carta de adjudicação ao fólio predial. Nesse sentido, inclusive, já teve a oportunidade de se pronunciar este Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao precisar, em hipótese análoga, que “O registro da partilha e o subsequente registro da carta de sentença (...) são atos complementares, o segundo dependente do primeiro, do que decorre o acerto da devolução do título efetuada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis” (Ap. Cív. n. 1.104-6/4 - j. 16.06.2009 - rel. Des. Ruy Camilo). Correta, portanto, a recusa do Oficial Registrador, no caso, ratificada com acerto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Acompanho o nobre Relator.

    Trata-se de recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A. contra r. sentença que manteve a recusa do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba ao registro de Carta de Adjudicação na matrícula nº 48.520. Fundamentou-se a recusa no fato de, no fólio real, constar como titular do domínio pessoa física já falecida, que não figurou como réu na ação de execução hipotecária, razão pela qual é mister o prévio registro do formal de partilha para preservação do princípio da continuidade.

    É pacífico que o título judicial, para ter acesso ao fólio real, sujeita-se à qualificação registrária, com observância dos princípios que a regem. De acordo com o eminente Miguel Maria de Serpa Lopes, “(...) se o Oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de títulos não subordinados à inscrição ou que contenham defeitos em antinomia com a inscrição”. “Ele pode, então, apreciar as formalidades extrínsecas do mandado judicial, para constatar-lhe a autenticidade, bem como apurar se existe algum direito constante do registro que impeça a execução da sentença judicial, a menos que esse conflito tenha constituído um dos fundamentos da sentença executada”.

    “Assim, por exemplo, se a inscrição judicialmente ordenada estiver em oposição com o direito do titular do imóvel, devidamente transcrito, ou por outra, não figurando em nome do devedor a transcrição do imóvel, a inscrição não poderá ser levada a efeito, nem o mandado judicial poderá ter cumprimento” (Tratado dos Registros Públicos, Volume II, Brasília Jurídica, 1996, página 414).

    Venício Salles observa que um dos princípios registrais estruturais é o da continuidade, previsto no artigo 195 da Lei de Registros Publicos, o qual “estabelece a necessidade de fixar um liame rigoroso em toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou efetiva a oneração. O princípio da perfeita concatenação é utilizado não só para estruturar os elos de alienação e transferência imobiliária, como também para vincular os gravames e os ônus lançados sobre o imóvel” (Direito Registral Imobiliário, 2ª Edição, 2007, Saraiva, página 16).

    Na espécie, nos autos de execução hipotecária movida pelo Banco Nossa Caixa S/A contra Alexandre Rodrigues Bonfim, Lucy Rodrigues Bonfim e Ivete Martins Bonfim, foi deferida à exequente a adjudicação do imóvel hipotecado. Ocorre que o imóvel está registrado no fólio real em nome de Carlos Antônio Bonfim, já falecido, Lucy Rodrigues Bonfim, Alexandre Rodrigues Bonfim e Ivete Martins Bonfim (fls. 21).

    Assim, do ponto de vista registral, é imprescindível o prévio registro do formal de partilha expedido em regular processo de inventário do titular tabular, a fim de viabilizar o subsequente registro da presente carta de adjudicação. Nem se alegue que a exeqüente não tem meios de cumprir a exigência do Oficial de registro, sob o fundamento de que “não consta processo de inventário, arrolamento ou testamento em nome do falecido Antônio Bonfim” (fls. 109), haja vista que, nos termos do artigo 988, VI, do Código de Processo Civil, o credor do herdeiro ou do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha.

    Dessa forma, preservado o princípio da continuidade registral, subsiste a recusa apresentada pelo Oficial Registrador. Nego, pois, provimento ao recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.253- 6/3 , da Comarca de VOTUPORANGA , em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 30 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas pelo devedor mediante anuência de sua cônjuge, porque casados pelo regime da comunhão de bens - Imóvel e gado que, apesar de integrarem o patrimônio comum do casal, foram dados em garantia somente pelo devedor - Inexistência de nulidade na anuência, pela mulher, com a hipoteca e o penhor constituídos por seu marido, porque não configurada a situação de prestação garantia por terceiro - Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

    Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, são nulas as garantias reais hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiro, ex vi doparágrafo 3ºº do art 60000 do Dec.-lei nº 16777/67. O recorrente alega, em suma, que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural.

    Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada no título apresentado para registro. Afirma, ainda, que essa interpretação encontra respaldo na exposição de motivos da Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Assevera que a melhor interpretação é a contida no voto vencido prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 559.545/SP, cujos fundamentos encontram respaldo em doutrina que reproduz. Requer provimento, para reforma da sentença. A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Na cédula de crédito rural nº 40/00295-0, apresentada para registro, foram constituídas garantias hipotecária e pignoratícia pelo devedor Carmo Marciano Barreto, mediante anuência de sua cônjuge, Albertina de Andrade Barreto (fls. 08/11), porque são casados pelo regime da comunhão de bens (fls. 14).

    E não se configura, diante da outorga manifestada pela cônjuge do devedor, a hipótese de nulidade prevista no artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 167/67, que veda a prestação de garantia por terceiros em cédula rural sacada por pessoa física. Assim porque, no presente caso concreto, os bens dados em garantia integram, em sua totalidade, o patrimônio comum do devedor e de sua mulher que podem, agindo em nome próprio, aliená-los ou gravá-los com ônus reais, por inteiro, desde que o façam mediante outorga, ou autorização, do outro cônjuge.

    A possibilidade de oneração dos bens comuns por somente um dos cônjuges, respeitada a obrigatoriedade da outorga, ou consentimento, pelo outro, decorre da própria comunhão, porque enquanto não dissolvida a sociedade conjugal e promovida a partilha não há como especificar, dentre os bens comuns, aqueles que pertencem ao marido e os que pertencem à mulher.

    Ademais, adotado no casamento o regime da comunhão universal, a possibilidade de alienação dos bens comuns somente por um dos cônjuges, respeitada a obrigatoriedade da outorga, ou consentimento, pelo outro, decorre do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, que prevê: “ Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; ”

    A distinção, neste caso concreto, consiste em que contratado o financiamento por somente um dos cônjuges, a esse incumbirá, em tese, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, sujeitando-se o outro cônjuge, que apenas anuiu com a prestação da garantia, à eventual execução sobre os bens assim onerados.

    Isso, contudo, não implica no reconhecimento da prestação de garantia por terceiro porque, como visto, a hipoteca e o penhor foram constituídos somente pelo devedor da cédula rural, mas mediante autorização concedida por sua mulher em razão do regime de bens adotado no casamento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.254- 6/8 , da Comarca de MARÍLIA , em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado MARÇO AURÉLIO DE GÓES MONTEIRO.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 30 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente, com determinação de registro de escritura pública - Apelação do Ministério Público - Desistência do apresentante quanto ao registro do título - Matéria prejudicial - Impossibilidade de apreciação do mérito, que poderia levar, em tese, caso mantida a sentença, a registro não desejado pelo interessado - Desaparecimento do dissenso entre este e o registrador - Recurso não conhecido - Dúvida prejudicada ab ovo, com cancelamento da prenotação e anulação, ex officio, da sentença.

    Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília e determinou o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusula de incomunicabilidade.

    Alegou o órgão apelante se tratar de “uma doação, na qual figura o adiantamento da legítima e que, portanto, deve incidir o motivo justo” como requisito para a imposição da cláusula de incomunicabilidade. Sustentou que a ausência de motivação impossibilita o registro. Requereu provimento, para que seu ponto de vista prevalecesse, com reforma da sentença (fls. 55/60). Em arrazoado contrário, o apelado postulou a manutenção do decisum de primeiro grau (fls. 63/65).

    Porém, na seqüência, manifestou o mencionado recorrido, na qualidade de apresentante, sua desistência quanto ao registro do título, destacando “que não ocorre aqui situação de desistência recursal e sim de verdadeira sujeição ao entendimento ministerial, o que retira do recurso pressuposto de admissibilidade”. Enfatizou, assim, “o pedido de desistência e devolução do título, sem registro” (fls. 68/69).

    O Promotor de Justiça concordou com tal pedido, “desde que torne sem efeito todos os atos aqui praticados, inclusive a r. decisão de fls. 46/48” (fls. 71). O pleito, contudo, não foi acolhido pelo Juízo a quo , por “já proferida sentença de mérito” (fls. 72). Encaminhados os autos a este Conselho Superior, o apresentante insistiu na desistência (fls. 76/78). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 104/109).

    É o relatório.

    A solução do caso presente passa pela necessária compreensão das peculiaridades do procedimento de dúvida e das respectivas implicações. Sua ratio essendi , como sobejamente sabido, é o dissenso entre o registrador e o apresentante do título sobre a prática de ato de registro, por aquele recusado. Assim, na hipótese concreta ora em pauta, a circunstância de haver o interessado enunciado desistência quanto ao próprio registro do título consubstancia total esvaziamento da dúvida.

    Em decorrência disso, deve ser reputada prejudicada ab ovo , com o cancelamento da prenotação, o qual conduz à insubsistência da r. sentença, que fica solta no espaço, e impede, outrossim, que seja conhecido o recurso interposto pelo Parquet . Inviável, deveras, a apreciação do mérito recursal, pois poderia levar, em tese, caso hipoteticamente fosse negado provimento ao apelo, a registro não desejado pelo interessado. A hipótese, portanto, é de não conhecimento da apelação.

    Mas, in casu , verifica-se que deixar de conhecer do recurso, pura e simplesmente, não basta, pois, prejudicada a dúvida por descaracterizado o dissenso que figurava como seu pressuposto, impende anular a r. sentença que determinou o registro. Do contrário, caso apenas não conhecida a apelação, subsistiria o decisum , ao arrepio da boa técnica, com a determinação dele constante, conduzindo, teoricamente, à realização de um registro que se tornou indesejado pelo próprio apresentante do título.

    Por outro lado, no silêncio quanto à sentença, embora prejudicada a dúvida e cancelada a correspondente prenotação, alguém poderia, verbi gratia , reapresentar o título e indevidamente sustentar, para inibir sua qualificação pelo Oficial, que a matéria já foi objeto de apreciação do Juízo da Corregedoria Permanente. Cumpre, pois, que não haja omissão a respeito, a fim de se deixar bem claro que, se reapresentada, no futuro, a escritura de doação, esta deverá ser livremente examinada e qualificada, nos termos da lei, pelo registrador.

    Diante do exposto, não conheço do recurso, por prejudicada a dúvida, e, ex officio , determinando o cancelamento da prenotação, anulo a r. sentença de fls. 46/48.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.256- 6/7 , da Comarca de CUBATÃO , em que são apelantes LÍDIA IATSEKIW STACHERA e LUIZ SÉRGIO STACHERA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, e MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 13 de abril de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Indicações, inclusive tabulares, de que há terreno de marinha - Ausência de comprovação documental do contrário - Escritura de venda e compra do domínio pleno e não do domínio útil, sem demonstração de anuência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e de recolhimento de laudêmio - Registro negado - Exigida a exibição de certidão da SPU - Cerceamento de defesa não configurado - Parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença.

    Cuida-se de apelação interposta por Lídia Iatsekiw Stachera e Luiz Sérgio Stachera contra sentença (fls. 66/70) que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão ao registro de escritura pública de venda e compra referente ao lote nº 10 da quadra nº 09 do loteamento denominado Vila Parisi, naquela localidade, averbado em transcrição do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (cf. certidão de fls. 11/15). Diante de indicações de que o loteamento engloba terrenos de marinha e da escritura versar sobre a venda e compra de domínio pleno e não, apenas, de domínio útil, sem comprovação do recolhimento de laudêmio e de anuência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), foi exigida a exibição de certidão deste órgão de que o lote não está situado em área de marinha, a qual não foi apresentada. Daí a negativa de registro prestigiada pela r. decisão recorrida, que condenou os interessados ao pagamento de “custas judiciais”.

    Alegam os apelantes, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo requereu informes administrativos da Secretaria do Patrimônio da União, mas não lhes deu ciência de seu teor antes de decidir, o que os impediu de apresentarem “críticas àquelas informações” e “contraprova a respeito, no que foram prejudicados” (fls. 79). No mérito, destacam que a escritura não contém vícios, que já houve registros anteriores de outros títulos referentes ao mesmo loteamento, “os quais são centenas”, e “que se aplica ao caso a teoria do fato consumado” (fls. 82). Entendem que os dados são por demais precários para se concluir que o imóvel está em área de marinha. Afirmam “que a área maior, onde o loteamento foi realizado, estava sob o regime de aforamento, o que faz com que o cadastro predial decorra do artigo 116 do Decreto-Lei 9.760/46. Logo, a Lei de Registros Publicos lhe dá guarida, nos termos do seu artigo 167, I, nº 10” (sic - fls. 85). Requerem provimento, para que a preliminar seja acolhida, ou, se não for, reconheça-se a improcedência da dúvida. Frisam, ainda, que, “inexistindo lei estadual que discipline o recolhimento de custas no presente feito, inaplicável no caso é a condenação em custas” (fls. 77/86).

    Discordam os órgãos de primeiro (fls. 88/89) e segundo (fls. 93/99) graus do Ministério Público, para os quais a preliminar deve ser afastada dada a natureza administrativa deste procedimento e, no mais, por não demonstrado que o terreno não esteja em área de marinha, merece ser mantida a decisão a quo .

    É o relatório.

    Não comporta acolhida a alegação de cerceamento de defesa, pois é certo que, conquanto requisitada informação objetiva de órgão público pelo Juízo, não era viável cogitar de dilação instrutória para produção de “contraprova” (sic), uma vez que no procedimento de dúvida, de natureza administrativa, tal não se prevê. Ademais, dada a peculiaridade do procedimento em tela, não existe nenhum prejuízo à possibilidade dos interessados apresentarem “críticas” ao informe colhido, pois podem fazê-lo, como de fato fizeram, sem preclusão, em razões recursais.

    Pacífico o posicionamento deste Conselho Superior a respeito, como revela, verbi gratia , o decidido na Apelação Cível nº 8.773-0/5, da Comarca da Capital (Rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, com invocação de parecer do então MM. Juiz Auxiliar Hélio Lobo Júnior): “Com efeito, o procedimento de dúvida é meramente administrativo e não se sujeita aos rigores formais do processo comum, podendo o E. Conselho Superior da Magistratura conhecer de todas as questões colocadas ou, se entender conveniente, determinar diligências que visem à elucidação do caso. Assim, [...] a dúvida pode ser apreciada pelo recorrente, em todos os seus aspectos, por ocasião do recurso, quando houve considerações sobre o mérito da questão decidida e a juntada de documentos. Desse modo, inviável alegar prejuízo ou cerceamento, inexistindo razão para a decretação da nulidade do procedimento”.

    Confira-se, também, o teor do julgado proferido na Apelação Cível nº 244-6/5, da Comarca de Piracicaba (Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale): “Por sua vez, não ocorreu cerceamento de defesa que possa ensejar a nulidade do processo. A dúvida registrária se destina a dirimir a dissensão, entre o registrador e o apresentante, sobre a possibilidade de registro do título que para esta finalidade foi protocolado e prenotado. Em razão disso, a complementação do título no curso da dúvida, ou a realização de dilação probatória, não podem ser admitidas porque teriam como efeito a indevida prorrogação do prazo da prenotação, em prejuízo dos apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios, ou conflitantes, que neste período forem protocolados no Registro de Imóveis. Neste sentido o v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 027583-0/7, da Comarca de Santa Rosa do Viterbo, em que foi relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, em que se verifica: � A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios� (Revista de Direito Imobiliário 39/297-298)”.

    No mesmo sentido o asseverado em V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 823- 6/8, da Comarca de Guarulhos (Rel. Des. Ruy Pereira Camilo): “Em primeiro lugar, descabe a argüição de suposta inobservância do devido processo legal, a pretexto de cerceamento de defesa, visto que o procedimento de dúvida registrária, que tem natureza administrativa, não admite dilação probatória, na medida em que sua finalidade precípua é a de dirimir dissenso sobre a admissibilidade ou não de registro de título preconstituído. Ademais, a abertura de dilação probatória poderia implicar indevida prorrogação do prazo de prenotação”.

    Note-se, outrossim, que, se os recorrentes dispusessem de documento hábil para comprovar que o terreno não é de marinha, certamente poderiam tê-lo apresentado em face da própria exigência formulada pelo Oficial (que foi neste sentido), sem necessidade de postularem a suscitação de dúvida. Por qualquer ângulo de enfoque, destarte, a conclusão que se impõe é a de que a preliminar deve ser repelida. No que tange ao mérito, igualmente, o recurso não merece guarida. Não obstante a Secretaria do Patrimônio da União tenha noticiado que “o imóvel em apreço abrange terrenos de Marinha” (fls. 51), não é apenas esta a indicação existente de que assim ocorre, uma vez que é possível extraí-lo, também, dos dados tabulares trazidos à colação pela certidão imobiliária juntada aos autos.

    Aliás, os próprios apelantes, em suas razões recursais, vem a incorrer em contradição, pois, buscando negar a configuração de área de marinha, acabam por admitir que a gleba “onde o loteamento foi realizado, estava sob o regime de aforamento” (sic).

    Vale conferir o que afirmam a fls. 85: “A informação trazida pela S.P.U. às fls. 51/60 não tem o condão de levar a uma conclusão positiva. “Além do que, apesar das informações prestadas sugerirem que o imóvel está situado em área da União, deixou de observar o douto juiz, o que foi transcrito na Certidão expedida pelo 1º Oficial de registro de Imóveis de Santos, conforme cópia em anexo: � que o sítio tem o título de aforamento perpétuo e domínio útil que lhe foi concedido pelo Governo Brasileiro e registrado sob nº 861, às fls. 264, do Livro 4 e transcrito atualmente sob nº 19.756...� e mais adiante � ...dividindo desse lado com terrenos de marinha...� (grifo nosso).

    “Verifica-se que a área maior, onde o loteamento foi realizado, estava sob o regime de aforamento, o que faz com que o cadastro predial decorra do artigo 116 do Decreto-Lei 9.760/46. Logo, a Lei de Registros Publicos lhe dá guarida, nos termos do seu artigo 167, I, nº 10” (sic). Pelo que se dessume, os recorrentes, ao que parece, equivocadamente supõem que o fato da gleba se encontrar sob aforamento representaria salvo conduto para o registro e excluiria a possibilidade de se tratar de área de marinha.

    Porém, bem ao contrário, se, como afirmam, a área onde foi realizado o loteamento em foco era objeto de aforamento, conclui-se exatamente o oposto. Ou seja, confirma-se a existência de condição compatível com a de terreno de marinha. E fica corroborada, outrossim, a idéia de que a escritura deveria se circunscrever à transferência do domínio útil, assim como de que eram imprescindíveis o recolhimento do laudêmio e a exibição de certidão representativa da anuência da Secretaria do Patrimônio da União. Deveras, a alínea “a” do art. do Decreto-lei nº 9.760/46 é expressa no sentido de que se incluem entre os bens imóveis da União os terrenos de marinha. E nos artigos 99 e seguintes do mesmo diploma se regula a “utilização do terreno da União sob regime de aforamento”.

    Pertinente, portanto, a citação, pelo douto Juízo a quo , do art. , § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98, também concernente ao assunto: “Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

    “[...]

    “§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

    “I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

    “a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

    “b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e

    “c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

    “II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento”.

    Tem fundamento, portanto, a dúvida suscitada, valendo lembrar o observado pelo Oficial de Registro de Imóveis ao enunciála: “De acordo com o regime aplicável aos terrenos de marinha, previsto pela Lei nº 9.636/98 e Decreto Lei 9.760/46, só é possível a transferência ao particular ou entre particulares, nestas hipóteses, do domínio útil, o que só poderá ocorrer, ainda, com a anuência expressa da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, após o recolhimento do laudêmio. [...] Em que pese, portanto, a existência de outros registros da Vila Parisi, entendemos imprescindível a manifestação da Secretaria do Patrimônio da União, único órgão competente para esclarecer se está ou não situado o lote dentro da área reservada a terrenos de marinha e acrescidos, já que as conseqüências deste fato são de grande importância e gravidade” (fls. 04/05).

    Note-se, com efeito, que, se houve registros pretéritos erroneamente efetuados, isto, como reiteradamente decidido na presente esfera, não gera, por óbvio, direito a alegar “fato consumado”, nem a pretender que a conduta errônea se repita, sob pena de se dar ensejo a nefasta perpetuação do erro.

    É o que claramente acentua o V. Aresto prolatado na Apelação Cível nº 41.855-0/1, da Comarca de Jaú (Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição): “Não socorre o recorrente o fato de ter obtido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura [...] no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão que decidiu a apelação cível n. 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos, Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: � Tranqüila a orientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (apelações ns. 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, 3.201-0, 5.146- 0 e 6.838-0, entre outras)� “.

    Na verdade, os próprios dados tabulares trazidos aos autos, mediante certidão, confirmam, de per si, o cabimento da cautela adotada no caso pelo registrador. Já se viu que os apelantes, reportando-se a tal certidão em seu arrazoado recursal, acabaram por admitir a existência de aforamento.

    Na verdade, a fls. 14, consta o teor da transcrição nº 20.213, referente à aquisição de um sítio, “sítio esse constituído parte em terreno de marinha, dos quais era foreiro o inventariado Antonio Mendes da Costa, por título de aforamento perpétuo e domínio útil que lhe foi concedido pelo Governo Brasileiro e registrado sob nº 861, às fls. 264, do Livro 4 e transcrito atualmente sob nº 19.756 “.

    Clara e inequívoca, portanto, a notícia de aforamento relativo ao imóvel transcrito sob nº 19.756, dada a presença de terreno de marinha. Ora, a certidão imobiliária de fls. 11/15 revela que o loteamento em testilha, denominado Vila Parisi, foi averbado, precisamente, junto à aludida transcrição nº 19.756. Basta observar o teor de fls. 11/13, em que eproduzida dita transcrição nº 19.756 e consignada a referida averbação. Expresso, assim, que a “transcrição sofreu 01 alteração por averbação à sua respectiva margem, a saber: � Nº 01, datada de 11 de abril de 1973, para constar que: por petição de 28 de maio de 1973, Silvestre Perez Esteves, requereu a presente averbação em aditamento à margem da transcrição nº 19.756, a fim de que dela fique constando que o loteamento denominado VILA PARISI, em Piassaguera, zona industrial de Cubatão, aprovado pela Prefeitura Municipal de Cubatão, compõe-se de 40 quadras, contendo 823 lotes, uma praça e uma área destinada ao Poder Público, sendo as quadras assim constituídas: [...] QUADRA 9 - é formada por 23 lotes, numerados de 1 a 23 [...]”.

    Rememore-se que a escritura de venda e compra in casu apresentada diz respeito ao “lote de terreno nº 10 da quadra 09” (fls. 16).

    Em suma, a averbação do loteamento, com discriminação de quadras e lotes, se acha lançada, precisamente, à margem da indigitada transcrição nº 19.756, a mesma correspondente ao aforamento que decorre de haver área de marinha. Tudo está a confirmar, enfim, a procedência da dúvida suscitada pelo registrador. Correta, pois, a decisão de primeiro grau, cabendo apenas pequeno reparo, uma vez que não há, na hipótese, em que pese menção genérica na Lei de Registros Publicos, previsão no âmbito paulista quanto ao pagamento de “custas judiciais”, determinado naquele decisum .

    Nesse rumo, vale citar, mais uma vez, a jurisprudência deste Conselho, exemplificada pelo decidido na Apelação Cível nº 561-6/1, da Comarca de Atibaia (Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas): “No presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais, a despeito do disposto no artigo 207 da LRP, ante a falta de previsão específica nas leis estaduais nºs 11.331/02 e 11.608/03”. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão- somente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O I - Relatório

    Trata-se de recurso interposto por Lídia Iatsekiw Stachera e Luiz Sérgio Stachera contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão, que recusou o registro de escritura pública de compra e venda, correspondente ao lote nº 10 da quadra nº 9, do loteamento denominado Vila Parisi, posteriormente averbado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos.

    Alegam os recorrentes, em preliminar, que a ausência de manifestação sobre o teor das informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União deu causa ao cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a inexistência de máculas na escritura. Argumentam, ainda, a ocorrência de registros oriundos de títulos referentes ao mesmo loteamento. Acrescentam que os dados constantes na escritura impedem concluir que parte do terreno ocupa área da Marinha. Asseveram que o regime de aforamento a que foi submetido à área maior, correspondente ao loteamento, está regido pelo artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, situação que autoriza o registro. Por fim, pugnam pelo acolhimento da preliminar, ou, no mérito, pelo provimento do recurso, afastando-se, outrossim, a condenação em custas, posto que não aplicável no caso.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação

    Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta parcial provimento. Afasta-se a preliminar argüida, pois não há produção de provas no estrito âmbito das dúvidas registrárias, sendo certo que possíveis questionamentos acerca do inteiro teor do documento foram realizados em razões de recurso, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos recorrentes.

    Além da autorizada jurisprudência mencionada no voto do nobre Relator, cf. Ap Civ. 011715-0/9 - São Paulo - Julg. 31.10.1990 - Rel. Des. Onei Raphael e Ap. Civ. 012440- 0 - Pindamonhangaba - Julg. 03.10.1991 - Rel. Des. Onei Raphael. No mérito, a r. sentença comporta parcial reparo.

    De proêmio, cumpre ressaltar que o loteamento em questão ocupa área pertencente à Marinha e tal conclusão resulta não apenas da leitura do documento apresentado pela Secretaria do Patrimônio da União, como também pelos elementos constantes na certidão imobiliária juntada aos autos. De outra parte, conforme reconhecido pelos próprios apelantes, o terreno era objeto de aforamento, situação jurídica que permite concluir tratar-se de área da Marinha, o que implica na transferência do domínio útil, sendo, por isso, de rigor, o recolhimento do laudêmio, bem assim, a apresentação de certidão representativa da anuência da Secretaria do Patrimônio da União.

    A propósito, pode-se concluir que houve equívoco nos registros anteriormente efetuados, sem que se possa falar em “fato consumado”, tampouco, que tais precedentes errôneos legitimam o ingresso no fólio real da presente escritura pública. Nessa esteira, afora os abalizados V. Acórdãos lembrados no v. voto do ilustre Relator: Ap. Civ. 614- 6/4 - Jundiaí - Julg. 1.12.2006 - Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas e Ap. Civ. 099828- 0/8 - Mairiporã - Julg. 30.06.2003 - Rel. Des. Luiz Tâmbara.

    Por derradeiro, a r. sentença comporta reparo no tocante à imposição de custas processuais, a despeito da disposição contida no artigo 207 da Lei nº 6.015/73, porquanto ausente tal previsão nas leis estaduais nºs 11.331/02 (dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000) e 11.608/03 (dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense). III - Dispositivo

    Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não acolhimento do recurso e pelo afastamento das despesas processuais.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.262- 6/4 , da Comarca de SANTA ADÉLIA , em que é apelante BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de arrendamento rural - Registro inadmissível - Ausência de previsão no art 167777, I, da Lei n6015555/73 - Impossibilidade de registro por equiparação ao contrato de locação - Figuras distintas - Negado provimento ao recurso.

    Cuida-se de apelação interposta por Bertolo Agroindustrial Ltda. contra a r. sentença de fls. 52/54, que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia ao registro de contrato de arrendamento rural, referente ao imóvel matriculado sob nº 1.853, porque a hipótese não se insere no rol de atos registráveis previsto no art. 167 da Lei nº 6.015/73.

    Alega a apelante que o registro pretendido acarretará proteção aos interesses de terceiros e, para este fim, o contrato de arrendamento rural deve ser equiparado ao contrato de locação de imóvel, de modo a possibilitar o ingresso. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida (fls. 58/68). Segundo o Ministério Público, todavia, o recurso não comporta provimento (fls. 81/85).

    É o relatório.

    O registro do arrendamento rural na matrícula do imóvel foi recusado, pelo r. decisum de primeiro grau, em decorrência da ausência de inserção da hipótese no art. 167 da Lei nº 6.015/73. De fato, o arrendamento rural não figura no elenco de atos registráveis insculpido no mencionado dispositivo legal, de maneira que não há possibilidade de efetivação do acesso. Clara e categórica, em tal rumo, a jurisprudência deste Conselho Superior, bem exemplificada pela ementa que segue:

    “Registro de Imóveis - Contrato de arrendamento rural - Inviabilidade de seu registro - Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Inconfundibilidade com o contrato de locação - Decisão mantida” (Ap. Cível nº 32.930-

    0/3, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

    Ainda sobre essa feição taxativa do elenco legal, observe-se, verbi gratia : “Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo � numerus clausus� “ (Ap. Cível nº 607-6/2). Confira-se, também, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 799-6/7 (rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.2007).

    Não altera a conclusão exposta argumento de que o registro permite a publicidade do ato para preservação dos interesses de terceiros. Não obstante o registro gere, deveras, publicidade, é evidente que nem todo ato merece ingresso no fólio real.

    Sabido e consabido que, para tanto, exige-se expressa e induvidosa previsão legal, a bem da higidez do sistema tabular em vigor, que é de ordem pública. Eis o que falta no caso presente. Na hipótese, pois, mostra-se irrelevante que o Estatuto da Terra e seu Regulamento gerem direitos que poderiam ser, segundo se alega, facilitados pelo registro. Tal fato não dispensa a qualificação do título, pelo Oficial, de acordo com o disposto na legislação registrária.

    Não pode prevalecer a afirmação de que o registro do contrato de arrendamento rural tem amparo na semelhança entre este e o contrato de locação de imóvel, contemplado pelo artigo 167, inciso I, nº 3, da Lei nº 6.015/73.

    Conforme consignado acima, este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, reiteradamente, pela inviabilidade do registro pretendido (confira-se, também, o V. Aresto prolatado na Apelação Cível nº 1.956-0). Além do caráter exaustivo do rol do art. 167 da Lei n. 6.015/73, há que se observar que o contrato de locação é inconfundível com o de arrendamento rural. Bem o esclarece o julgado proferido na Apelação Cível nº 32.930.0/3, em que figurou como relator o E. Des. Márcio Martins Bonilha:

    “No ordenamento positivo, são incluídos, a partir da realidade social ou de concepções ideais tidas como relevantes ou úteis, os modelos mais freqüentes e paradigmáticos de contratos, formando uma constelação de tipos. Cada tipo contratual se constitui em uma estrutura normativa integrada, um todo que contém uma disciplina particular e específica para situações jurídicas delimitadas a partir de elementos individualizadores, designados como índices de tipicidade, como a qualidade das partes negociais, os direitos e deveres conferidos a cada uma destas mesmas partes, a forma, a causa ou objeto do contrato (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos , Almedina, Coimbra, 1995, págs.114/115; Giorgio De Nova, Il Tipo Contrattuale , Cedam, Padova, 1974, págs.58 e segts.).

    “Ora, ao ser empreendida uma qualificação dos negócios jurídicos colhidos da realidade fática, há, em verdade, sua recondução aos tipos contratuais anteriormente definidos pelo ordenamento positivo. Neste caso, procura-se identificar a presença de índices de tipicidade, para que, num momento imediatamente posterior, seja promovida a correta subsunção das normas aplicáveis (Francesco Di Giovanni, Il Tipo e la Forma , Cedam, Padova, 1992, págs.82/83).

    “Feita uma comparação entre os contratos de locação e arrendamento rural, é evidente e inquestionável que dois tipos diversos foram construídos pelo legislador e introduzidos no ordenamento positivo. Com relação ao segundo destes tipos, o índice de tipicidade, como elemento individualizador, se corporifica no objeto do contrato, apontado pelos artigos 92 e 95 da Lei n.4.504/64 (Estatuto da Terra), que só tem lugar diante do exercício, em imóvel rural, de atividade agrícola ou pecuária e quando possível a identificação deste traço característico, efeitos específicos se produzem”.

    Vale trazer à colação, ainda, outra decisão deste Conselho Superior a respeito do tema:

    “Registro de Imóveis - Contrato de arrendamento rural - Inviabilidade de seu registro - Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Inconfundibilidade com o contrato de locação - Decisão mantida” (Apelação Cível nº 32.930-0/3, da Comarca de Marília).

    Como se percebe, portanto, a interpretação ampliativa pretendida pela apelante não se afigura possível na hipótese em comento, sob pena de vulneração do sistema registrário vigente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia, que recusou o registro de contrato de arrendamento rural, uma vez que tal contrato não está no rol de atos registráveis do artigo1677 da Lei nº 6015555/73. Sustenta a apelante que o contrato de arrendamento deve ser equiparado ao de locação de imóveis para fins de registro, pois seu ingresso no fólio real proporcionaria maior proteção aos interesses de terceiros. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

    É o breve relatório.

    Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou. De fato, o rol de atos registráveis previsto no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 é taxativo. Assim, o contrato de arrendamento, não mencionado naquele rol, não poderia mesmo ingressar no fólio real. E, ainda que o Estatuto da Terra e seus regulamentos tratem de direitos que poderiam ser melhor garantidos pelo registro, isto não afasta a imprescindibilidade da qualificação registrária do título, a ser realizada segundo os ditames daquele diploma legal.

    Ademais, não procede a alegação de que o contrato de arrendamento pode ser equiparado ao de locação, pois, como já observado no v. acórdão da Apelação Cível nº 32.930.0/3, em que levantada a mesma questão, “feita uma comparação entre os contratos de locação e arrendamento rural, é evidente e inquestionável que dois tipos diversos foram construídos pelo legislador e introduzidos no ordenamento positivo. Com relação ao segundo destes tipos, o índice de tipicidade, como elemento individualizador, se corporifica no objeto do contrato, apontado pelos artigos 92 e 95 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), que só tem lugar diante do exercício, em imóvel rural, de atividade agrícola ou pecuária e quando possível a identificação deste traço característico, efeitos específicos se produzem”.

    Existem, ainda, outros precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura que abonam este entendimento. Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.264- 6/3 , da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO , em que é apelante ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Hipoteca Judiciária - Impossibilidade de registro em virtude de não ter havido exibição de mandado ou certidão da sentença - Insuficiência da mera exibição de cópia extraída da página do Tribunal de Justiça na internet - Recurso improvido.

    Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls6777/71, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo e negou o registro de hipoteca judiciária oriunda de informações extraídas diretamente da página do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não tem valor legal.

    A apelante, em suas razões, insiste na reforma do julgado, uma vez que o registro da hipoteca judiciária decorre da lei e independe de certidão ou mandado, de modo que a cópia extraída da página do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet é suficiente para a prática do ato registrário. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    O registro da hipoteca judiciária foi postulado com amparo exclusivo em cópias da sentença e do acórdão de fls. 47/55, que, contudo, são expedidas com a anotação de que só valem a título de informação (fls. 51). De todo modo, a sentença extraída da página do Tribunal de Justiça de São Paulo não equivale ao original do documento, de modo que a recusa do registrador foi correta. O E. Conselho Superior da Magistratura consolidou o entendimento de que somente o título original, com prenotação válida, tem acesso ao registro, como se extrai do v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

    “O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.). Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial” ( Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220).

    No mesmo sentido: Apelação Cível nº 001.171.6/9-00, rel. Des. Reis Kuntz.

    Na hipótese, pois, é irrelevante que a sentença seja suficiente para autorizar o registro de hipoteca, à luz do disposto no art. 466 do Código de Processo Civil, pois essa consequência não dispensa a qualificação registrária do título, que depende, repitase, da extração de certidão ou mandado, tal como se extrai do disposto no art. 221 da Lei de Registros Publicos.

    As disposições da Lei de Registros Publicos não são incompatíveis com a norma processual. A sentença, independentemente do trânsito em julgado e da natureza genérica autoriza o registro, mas, acrescente-se, desde que preenchidos os requisitos da lei especial.

    Em hipótese semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura já se manifestou pela rejeição do registro de formal de partilha apresentado por cópias, e não no original: Ap. n. 919-6/6, rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.2008. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Trata-se de recurso interposto por Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo, que recusou registro de hipoteca judiciária, em razão da ausência de documento necessário ao ato, posto que instruiu seu pedido de informação extraída do sitio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desprovida de valor legal.

    Sustenta o recorrente que a apresentação de certidão ou mandado judicial é dispensável, na medida em que o registro de hipoteca, decorre da lei, de modo que a apresentação de documento obtido no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é suficiente para o ato por ele requerido. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, pelo não provimento do recurso.

    É o breve relatório.

    Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser provido, conforme ressaltou.

    Na espécie dos autos, a cópia da sentença obtida pelo site do Tribunal de Justiça, presta- se a informação do consulente, sem que se possa atribuir-lhe valor legal.

    Acrescenta-se que, para ingresso ao registro, de rigor a prenotação válida, com apresentação do título original, conforme precedentes jurisprudenciais. Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.265- 6/8 , da Comarca de SUZANO , em que é apelante ADALBERTO CALIL e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 30 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Registro de imóveis - Dúvida - Recusa do registro de escritura de venda e compra - Área destacada de imóvel matriculado na serventia - Necessidade de autorização municipal - Alegação de que a área corresponde a imóvel desapropriado pela própria Prefeitura Municipal, a dispensar a anuência do Poder Público local - Inadmissibilidade, diante das circunstâncias da espécie - Elementos dos autos que não permitem aferir a correspondência entre a área vendida e a área desapropriada - Controle da disponibilidade quantitativa e qualitativa - Ausência, ademais, de documento comprobatório do valor venal do imóvel - Registro inviável - Recurso não provido.

    Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, a requerimento de Adalberto Calil, referente ao registro no fólio real de escritura de venda e compra de área de imóvel de

    m², destacada de área maior, objeto da matrícula n. 59.569 da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, devido à ausência de autorização da Prefeitura Municipal para o desmembramento do imóvel e de apresentação do IPTU do ano de 2008 (fls. 127 a 132).

    Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Adalberto Calil, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a empresa alienante do imóvel requereu, em 12.02.2008, à Municipalidade de Suzano, autorização para o desmembramento da área em questão, com todos os documentos necessários ao exame e deferimento do pleito. Todavia, até o presente, o órgão competente não se pronunciou a respeito, por determinação do Senhor Prefeito Municipal, em razão de desavenças de ordem pessoal e política. De toda sorte, acrescenta, as exigências do Oficial Registrador podem ser afastadas, no caso, se se considerar que a área em discussão foi objeto de desapropriação pela própria Municipalidade, a qual, com isso, concordou com o desmembramento pretendido. A propósito, aduz, ainda, que os elementos existentes nos autos permitem concluir que a área descrita e delimitada no decreto expropriatório e no processo de desapropriação atualmente em andamento é a mesma caracterizada na escritura levada a registro, pese embora a diversidade de metodologias empregadas nos levantamentos técnicos efetuados, nenhuma dúvida podendo haver a respeito. Por outro lado, argumenta que a apresentação do IPTU pode ser suprida, na hipótese, pela exibição de certidão de valor venal do imóvel, em que se discrimina o imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 40.006.002, até porque o IPTU referente à área deixou de ser lançado em 2007.

    Dessa forma, batendo-se pela mitigação das regras previstas nos subitens 109.2 e 150.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, pede o provimento do recurso para o fim de ser determinado o registro do título (fls. 134 a 229).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 244 a 248).

    É o relatório.

    Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento. Com efeito, conforme se verifica dos autos, foi apresentada para inscrição, no Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, escritura pública de venda e compra da área de

    m², destacada da área maior de

    m², matriculada sob nº 59.569 na referida serventia predial.

    Tratando-se de desmembramento de imóvel, tanto a Lei n. 6.766/1979 (art. 10), quanto as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça (subitens nºs 109.2 e 150.5 do Capítulo XX), exigem prévia autorização da Prefeitura Municipal, sem o que o parcelamento não pode ser tido como regular. Observe-se que a anuência da Municipalidade, nesses casos, permite aquilatar, de maneira mais adequada, o preenchimento de requisitos de ordem urbanística com o desmembramento pretendido e realizar, de forma mais eficiente, o controle da disponibilidade quantitativa e qualitativa relativamente à área destacada. Daí por que não pode ser afastada, na hipótese ora em julgamento, à luz, notadamente, do princípio da legalidade estrita, pelo qual devem se pautar a atividade de qualificação registral realizada pelo Oficial Registrador e a atividade censória exercida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e por esta Corregedoria Geral da Justiça, na esfera administrativa.

    A alegação do Apelante, de que a área ora em discussão foi objeto de expropriação, ainda não registrada, pela Prefeitura Municipal de Suzano, que, com isso, concordou com o desmembramento pretendido, não pode ser aceita, para o fim de autorizar o registro pretendido.

    De fato, conforme salientado pelo Oficial Registrador (fls. 04, 05, 111 e 112), não há coincidência entre as descrições das áreas constantes do decreto expropriatório e da escritura de venda e compra levada a registro. De acordo com o anotado, afora alguns pontos, as referidas descrições são distintas, o que impossibilita o controle da disponibilidade do imóvel, dada a inexistência de dados objetivos que autorizem conclusão segura no sentido de que a área desmembrada pela venda é, sem dúvida, a mesma desapropriada.

    Não é demais lembrar, neste passo, que, para o perfeito controle da especialidade registral, é preciso que haja correspondência de marcos, rumos, medidas e confrontações na caracterização das áreas, o que não acontece na espécie. Disso resulta a insuficiência dos dados apresentados pelo Apelante, extraídos do decreto que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área nele descrita, da ação de desapropriação ajuizada e dos demais levantamentos técnicos e periciais invocados, fazendo com que se torne imprescindível a autorização municipal.

    As apontadas resistências do órgão municipal encarregado do exame e da aprovação do desmembramento, por outro lado, não podem ser apreciadas na órbita administrativa, no âmbito estreito de cognição da dúvida registral, impondo-se ao Apelante, diversamente, se o entender necessário e conveniente, o recurso à esfera jurisdicional para superação da suposta inércia do Poder Público.

    Quanto ao documento comprobatório do valor venal do imóvel, tem-se que tampouco assiste razão ao Apelante, já que a certidão apresentada (fls. 38) não descreve o imóvel e indica tão só o número da inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal, compatível com a área desapropriada. Todavia, da mesma forma como não se sabe ao certo se a área alienada é a mesma área desapropriada, à vista do acima analisado, não se pode afirmar, com segurança, que o imóvel objeto da inscrição cadastral indicada pelo Apelante é o mesmo da área objeto da compra e venda.

    Como se percebe, diante das peculiaridades da espécie, agiu com inteiro acerto o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, ao recusar o ingresso da escritura no fólio predial, impondo-se, por isso, a manutenção da respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente que, corretamente, ratificou o posicionamento do Registrador. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.271- 6/5 , da Comarca de PAULO DE FARIA , em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 30 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros - Nulidade - Inteligência doparágrafo 3ºº do art 60000 do Dec.-lei nº 16777/67 - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Recurso a que negado provimento.

    Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, são nulas as garantias reais hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros, ex vi doparágrafo 3ºº do art. 6000 do Dec.-lei nº 16777/67.

    O recorrente alega, em suma, que o aludidoparagrafo 3ºº não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seuparagrafo 2ºº, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada no título apresentado para registro. Afirma, ainda, que essa interpretação encontra respaldo na exposição de motivos da Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Assevera que a melhor interpretação é a contida no voto vencido prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 559.545/SP, cujos fundamentos encontram respaldo em doutrina que reproduz. Requer provimento, para reforma da sentença.

    A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Em cédula de crédito rural celebrada entre o apelante e Jair Nunes dos Santos Neto, que recebeu o nº 40/00419-8, foram prestadas garantias hipotecária e pignoratícia por Dauro Nunes dos Santos (fls. 12/15). A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, contudo, firmou-se no sentido de que, a teor do artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 167/67, são nulas as garantias prestadas por terceiros em cédula rural sacada por pessoa física.

    Nessa linha, dentre outros, encontra-se o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 1.028-6/7, da Comarca de Itapetininga, de que foi relator o Desembargador Reis Kuntz, com o seguinte teor: “ A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: “São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)”.

    Baseia-se o apelante em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento. Sustenta que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em “voto-vista” vencedor no julgamento acima invocado, “é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”.

    Esclarece que, “consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches , o (DJ 25.06.1993) � paragrafode artigoo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordena-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput� “. Assim, conclui a Ministra: “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo”.

    Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: “Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    “[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).

    Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: “Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP , onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: � A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica� “.

    Não resta, pois, margem para dúvida.

    Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica” . Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).

    Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Rosa Raquel Carbonari de Marchi, agricultora, figura como emitente (fls. 05/09), sendo que lhe cabe apenas uma parte ideal do imóvel dado em hipoteca, como demonstra a certidão de fls. 82/99. Diversos outros condôminos, que devem ser considerados terceiros para o efeito do art. 60, § 3º, do Dec.-lei nº 167/67, assinam a cédula em tela, na qual afirmam que o fazem:

    “constituindo HIPOTECA CEDULAR de IMÓVEL RURAL, de minha (nossa) propriedade, em garantia das obrigações assumidas pelo (s) Emitente (s)” (fls. 10). Conforme já se viu, “são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física”, consoante legislação específica que, por sua natureza, não foi revogada pela Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil.

    Por fim, a nulidade abrange a garantia pignoratícia porque também a safra de ameixa, presume-se, pertence a todos os proprietários do imóvel em que produzida, no caso o objeto da matrícula nº 2.353 do Registro de Imóveis de Itapetininga (artigo 1.232 do Código Civil). Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada”.

    Assim direcionado o entendimento prevalente nesta esfera administrativa, descabe sua alteração sob o argumento de que contraria exposição de motivos de lei e, ainda, doutrina, visto que não vinculam o julgador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Acompanho o nobre Relator.

    Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.

    Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural.

    Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do eminente Relator. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.027.028-1 , da Comarca de ARARAQUARA , em que é apelante DORIVAL DIAS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 30 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negado registro de carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória - Indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo366 da Lei nº 6204444/74 - Instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial - Irrelevância da anterioridade do compromisso, posto que não levado a registro oportunamente - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Dorival Dias contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araraquara, que negou o registro de carta de adjudicação referente ao imóvel matriculado sob número 43.875, em razão de indisponibilidade incidente sobre referido prédio, nos termos do artigo366 da Lei nº 6.02444/74.

    O apelante sustentou que a indisponibilidade que pesa sobre o imóvel adjudicado teve origem em liquidação extrajudicial do Banco de Financiamento Internacional S/A, decretada em 17 de abril de 1996 e encerrada em 15 de julho de 1997. Aduziu que referida indisponibilidade não lhe pode ser oposta, visto que o imóvel em exame foi adquirido bem antes de tal fato, isto é, em 20 de dezembro de 1994, através de instrumento particular de venda e compra quitado, mas não levado a registro. Afirmou residir no imóvel desde a data de sua aquisição, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Alegou tratar-se de ordem genérica de indisponibilidade, de natureza administrativa.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Não se pode perder de vista que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível nº 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

    � Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.� Portanto, o fato de o Oficial ter recusado o pedido de registro da carta de adjudicação em exame constitui-se em mera expressão do exercício de sua função delegada, encontrando-se inserida entre suas atribuições, como se sabe, aquela de proceder à qualificação dos títulos que lhe são apresentados na Serventia.

    Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento.

    Enquanto não levantada a indisponibilidade decorrente da liquidação extrajudicial do Banco de Financiamento Internacional S.A., que atingiu o patrimônio do alienante Roberto Calmon de Barros Barreto, nos termos do artigo 36 da Lei nº 6.024/74, não pode ser registrada a carta de adjudicação em tela, pois não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, discutir a correção ou adequação de tal medida.

    Com efeito, dispõe o artigo 36 da Lei nº 6.024/74 que � os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Parágrafo primeiro - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato. Parágrafo segundo - Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

    a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos 12 (doze) meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial; b) aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham, a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei. Parágrafo terceiro - Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

    Parágrafo quarto - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência� .

    O artigo 38 de referido diploma legal, e seu parágrafo único, acrescentam: � decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

    a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

    b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

    c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

    d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores� .

    Irrelevante a alegação de que o imóvel em tela teria sido adquirido por instrumento particular firmado anteriormente à liquidação extrajudicial que ensejou a indisponibilidade, dado que a qualificação do título deve ser feita no momento de sua apresentação à serventia predial, sendo certo que, quando tal ocorreu, já incidia a indisponibilidade sobre o imóvel que foi adjudicado, conforme se vê da averbação nº 08, lançada na matrícula nº 43.875 (fls.32), e, portanto, não era possível o registro da correspondente carta de adjudicação.

    Ademais, como visto acima, o parágrafo quarto do artigo 36 da Lei nº 6.024/74 é muito claro ao dispor que os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, só não são atingidos pela indisponibilidade se os respectivos instrumentos tiverem sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência. Considerando que, na hipótese dos autos, o próprio apelante informou que não foi realizado o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel em exame, daí resulta ser incontroverso que esse bem se sujeita, pois, à indisponibilidade em comento, sem embargo da alegação de anterioridade do negócio em relação à liquidação extrajudicial decretada.

    O eventual levantamento da indisponibilidade deverá ser perseguido pelo interessado junto à autoridade que fez sua comunicação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a qual, como se sabe, apenas a retransmitiu ao Registro de Imóveis. De acordo com o artigo 44 da Lei nº 6.024/74, � se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos� .

    O parágrafo único de referido artigo complementa: � Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial, ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o artigo 36� .

    Assim, deverá o interessado pleitear ao Banco Central do Brasil, ou, se for o caso, ao juízo falimentar, o pretendido levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem em tela, sendo certo que, na hipótese de recusa de atendimento dessa pretensão, poderá o interessado valer-se das vias jurisdicionais na busca de seu intento. Incabível, porém, no âmbito exclusivamente administrativo deste procedimento de dúvida, determinar o levantamento da indisponibilidade em exame, a pretexto de que a liquidação extrajudicial que lhe deu origem já teria sido encerrada, visto que, nesta sede, não se pode apreciar a controvérsia acerca da existência ou não de débito pendente em nome do banco liquidado extrajudicialmente, ao qual estava ligado o alienante do imóvel.

    A indisponibilidade implica, pois, a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, não apenas atos de disposição voluntária, mas também a transmissão de domínio operada por adjudicação compulsória, como � in casu� . Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução - Inadmissibilidade - Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição - Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional - Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução - Inadmissibilidade - Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição - Consulta conhecida, com resposta negativa.

    A inviabilidade do registro de carta de adjudicação relativa a imóvel sobre o qual incida a indisponibilidade prevista pela Lei 6.024/74 já vem sendo reconhecida, aliás, de longa data em precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido, a Apelação Cível nº 14.796-0/6, de 22/05/92, da Comarca de São Paulo, em que foi Relator o Eminente Desembargador Dínio Garcia, então Corregedor Geral da Justiça, em que restou consignado:

    � As exceções derrogatórias de direito normativo mais geral reclamam interpretação estrita, e a Lei nº 6.024, de 1974, exclui do efeito da indisponibilidade apenas os bens legalmente inalienáveis ou impenhoráveis (artigo 36 - § 3º) e aqueles, objeto de transferência, cujo título aquisitivo haja sido apresentado “ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência” (artigo 36 - § 4º). Os precedentes deste Egrégio Conselho são no sentido de que, indiscutida embora a validade do título (Apelação nº 2.812), considera inviável se supere a indisponibilidade apenas pela circunstância de a aquisição se ter instrumentado por escritura pública anterior ao decreto ou à averbação daquela indisponibilidade (Apelações nºs 3.333, 3.599)� .

    Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 41.801-0/6, de 06/02/98, da Comarca de São Paulo, em que foi Relator o E. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Registro de escritura de compra e venda precedida de compromisso particular de compra e venda - Pendência de averbação da indisponibilidade dos bens de um dos condôminos alienantes, oriunda de liquidação extrajudicial de empresa que dirigia - Irrelevância da anterioridade do compromisso de compra e venda - Título que, enquanto não for levantada a indisponibilidade dos bens do co-vendedor, não pode ser inscrito na tábua registral - Recurso não provido.

    Por fim, irrelevante, nesta sede, a alegação de que o apelante estaria na posse do imóvel em tela, desde a data de sua aquisição, sem qualquer oposição de terceiros, visto que a controvérsia possessória trazida à baila pelo interessado é estranha ao objeto deste procedimento de dúvida. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    Registros Públicos

    1ª Vara de Registros Públicos

    1º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

    Processo 100.09.121014-0 - Pedido de Providências - Décimo Setimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a sentença de fl. 65, encaminhando-se os autos ao 17º Registro Imobiliário e oficiando-se à 35ª Vara Cível Central. Após, AO ARQUIVO, ainda que encaminhado o ofício de fl. 68, que não tem qualquer reflexo nos autos. Int. - CP 95 - ADV: CARLOS FIGUEIREDO MOURAO (OAB 92108/SP), BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF (OAB 186663/SP)

    Processo 100.10.009717-0 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Vitorino da Silva e outro - Vistos. Intime-se o interessado para manifestação em 10 dias sobre a cota do Ministério Público. Int. (Cota do Ministério Público de fls. 17: MM. Juiz: O pedido de cancelamento da averbação nº 1.391, feita em 29 de abril de 1964 tendo por objeto o compromisso de compra e venda referente ao lote 1-A, quadra 17, Jardim Marília, Vila Matilde, só poderá ser efetuado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 250, I, reforçado pelo teor do art. 259 ambos da LRP. Assim, o interessado deverá apresentar mandado expedido nos autos do proc. nº 1.373/73 - com certidão do trânsito em julgado da decisão determinando ao Oficial do 9º RI. que proceda o cancelamento da averbação nº 1.391, lançada na transcrição nº 119.304 de 22 de abril de 1970 - 9º RI. Sem o documento, observado o princípio da instância referido ato registral não poderá ser cancelado. Requeiro intime-se o interessado.) - CP 86 - ADV: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP)

    100.10.004061-5 - Pedido de Providências - 11º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Diante do noticiado pelo 11º Oficial e do que foi certificado a fl.08, não há nenhuma providência a ser tomada no que tange a possível restauração de autos. Assim, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento. Int. - CP 44

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Processo 000.02.143910-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reginete Carvalho de Moraes - Vistos. Fls. 35: Defiro. - ADV: LEDA TAVELA (OAB 100463/SP)

    Processo 000.03.108825-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. da S. e outros - Vistos. Defiro parcelamento de fls. 48. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP), MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

    Processo 100.06.102658-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. - Vistos. Ante a certidão retro, expeça-se carta rogatória para cumprimento do despacho a fls. 65. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP)

    Processo 100.07.120937-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Orlando Tadeu Pitoche e outros - Vistos. Esclareçam os autores o pedido ora formulado, eis que a retificação deferida, tal como pleiteada, não permite a continuidade do uso do nome como anteriormente grafado. Aliás, o objetivo da retificação é exatamente evitar que a parte continue usando um nome em que verificado erro a ser sanado. - ADV: SONIA CARTELLI (OAB 44016/SP), CELIA MASSUMI YAMASHITA KATER (OAB 70378/SP)

    Processo 100.08.117061-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP)

    Processo 100.08.117061-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. - De ofício, altero a sentença de fls. 63/64 para fazer constar os benefícios da justiça gratuita. Onde se lê: “Após o trânsito em julgado, concedo prazo de até 30 dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora”, leia-se: Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. - ADV: CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP)

    Processo 100.08.181899-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Danielle Rosenblatt Levi e outro - Vistos. Ao Autor. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)

    Processo 100.08.245104-4 - Outros Feitos não Especificados - A. M. S. M. L. e outro - Fls. 37vº/43vº: Manifestem-se os requerentes. Int. - ADV: ELEONOR MINIACI (OAB 61664/SP)

    Processo 100.09.112031-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Aparecido Manfrin e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos, relativamente ao item “c” da emenda a fls. 92/93, quanto ao nome dos avós maternos de Albino, devendo constar Antonio Fusetto e Roza Mantovanni (conforme documento a fls. 23) e não como constou no pedido (avós paternos e Antonio Fuzetto). Para tanto, concedo o prazo de dez dias para emenda, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

    Processo 100.09.119027-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valdeci Alves de Melo - Tendo em vista a concordância do Ministério Público à fls. 70, averbe-se a certidão de nascimento de Bruna Hamoui, para fazer constar o nome de sua genitora como sendo Beatris Alves de Melo. - ADV: JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP)

    Processo 100.09.120847-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Odila Maria Galiazzi Cruz - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

    Processo 100.09.146717-0 - Outros Feitos não Especificados - Silvana Soares da Silva - José Passos dos Santos - À interessada para atendimento da deliberação de fls. 26, em relação à cota ministerial de fls. 25vº, segundo parágrafo, exibindo anuência do filho do falecido. - ADV: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO (OAB 35196/SP), OSVALDO TAMIZARI (OAB 35014/SP)

    Processo 100.09.152038-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Roseneide Alves de Oliveira - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro informe o requerente o nome de seus avós paternos, conforme solicitado à fls. 27. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), SILENE DE MATOS MORAIS (OAB 281941/SP)

    Processo 100.09.329026-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. - V. M. - Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito da Capital para prestar novas informações. - ADV: LOURIVAL MATEOS RODRIGUES (OAB 96731/SP)

    Processo 100.09.335177-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LUCIANA DI MARZO TREZZA e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 61/63, 67/68 e 73. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

    Processo 100.09.343691-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Aurélio Arcuri e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do aditamento às fls. 33/36. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

    Processo 100.09.344422-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Célio Vicente Anatriello - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 17/19 e 22/23. Custas pela parte autora. Após cumprido o despacho a fls. 21, “1” e certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.09.345148-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - TATIANA CHIAVERINI - TATIANA CHIAVERINI - Vistos. Arquive-se. - ADV: TATIANA CHIAVERINI (OAB 132626/SP)

    Processo 100.09.345980-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Morecy Pereira de Souza Guimarães - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 56/58. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), GABRIELLA NAVES BARBOSA (OAB 270871/SP)

    Processo 100.09.348369-3 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlo Cesare Bavagnoli - Vistos. Ao Autor. - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)

    Processo 100.10.003541-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. P. M. - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que nos assentos de nascimento de Ademar, Eunice e Osmar o nome de seu avô materno está grafado de forma errônea (conforme documentos a fls. 26 e 28, o correto seria Tito Sitta), bem como o nome da avó materna de Osmar, em seu assento de nascimento (conforme documento a fls. 26 e 28, o correto seria Adelaide Bastazini). Ainda, deve ser retificado o nome do avô materno de Sebastião em seu assento de nascimento (conforme documento a fls. 08, o correto seria Giuseppe Zaffalon). Sendo assim, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.10.012593-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aretuza Arruda e outros - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOHN FINLAY SHUTER, a fim de que passe a constar o corretamente o nome da mãe e da filha do falecido, MARGUERITE MARIE NATHALIE SHUTER e ADRIENNE, respectivamente, bem como seu correto estado civil, qual seja, SEPARADO JUDICIALMENTE. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP)

    Processo 100.10.012796-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Teresa de Oliveira e Silva - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a juntada da certidão de nascimento atualizada do requerente e a juntada de certidões de distribuidor de execuções criminais, justiças Militar e Trabalhista. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP)

    Processo 100.10.013406-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lourdes dos Santos - Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná, para a lavratura do ato, com observância dos dados contidos na certidão reproduzida a fls. 14. Ciência ao Ministério Público e à requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

    Processo 100.10.014043-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Francisco Seunene Mourão Cavalcante - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDNA DE SOUZA MENDES (OAB 199281/SP)

    Processo 100.10.014057-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - PRISCILA ALETO FELBERG - Vistos. Ao Autor. - ADV: LIA FELBERG (OAB 96157/SP), JOÃO MARCOS GOMES CRUZ SILVA (OAB 267166/SP)

    Processo 100.10.014099-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lidia Luzia Fatucci Melero - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o nome de Maria está grafado de forma errônea nos assentos a fls. 11, 12, 13, 14 e 15 (conforme documento a fls. 10, o correto seria Maria Frazzon), bem como o nome dos pais de Maria nos assentos a fls. 12 e 13 (conforme documento a fls. 10, o correto seria Antonio Frazzon e Luigia Stefana). Sendo assim, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 100.10.014259-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Matheus Rodrigues Alves Pereira e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DOMINGOS CARLOS TORQUATO SANTOS (OAB 28999/SP)

    Processo 100.10.014324-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Daiane Cavalcanti Salviano - Vistos. Ao Autor. - ADV: LEANDRA DE CASSIA GIRARD (OAB 153190/SP)

    Processo 100.10.014614-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alexandre Gomes Patriarcha e outro - Vistos. Ao autor para que providencie certidão atualizada da cópia de fls. 07, em que conste a alegada retificação realizada no assento de nascimento do requerente. - ADV: OTÁVIO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO (OAB 7364/GO)

    Processo 100.10.016489-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Servulo Gurgel do Amaral - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Lafaiette Gurgel do Amaral (fls. 07), como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP)

    Centimetragem de Justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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