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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    SEÇÃO I

    Atos do Tribunal de Justiça

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de maio de 2010 será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 02

    MACAUBAL

    Dia 03

    BEBEDOURO

    BROTAS

    NUPORANGA

    PINHALZINHO

    RIO GRANDE DA SERRA

    SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

    Dia 05

    GARÇA

    Dia 08

    ITAPECERICA DA SERRA

    Dia 09

    PARANAPANEMA

    Dia 13

    ITAPIRA

    PRESIDENTE VENCESLAU

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO

    Dia 15

    MONTE ALTO

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 865/2010

    PROCESSO Nº 2010/35591 - ITAPETININGA - JOSÉ MARCELO OGNIBENE AMARAL VIEIRA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 05 de abril de 2010 teve início a atividade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari, da Comarca supra citada, sito à Rua João Menk, 178 - Centro - CEP 18220-000 �- Alambari/SP - Fone: (0XX15) 3274-1548, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ - 1.105-6/9 - CAPITAL - Apte.: Cícero José Gomes �- Deu provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: CÍCERO JOSÉ GOMES - OAB/SP: 93.016, EDMILSON MODESTO DE SOUSA �- OAB/SP: 123.275 e VALDIVINO ALVES - OAB/SP: 104.930

    02 - DJ - 1.125-6/1-01 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Embgte.: Antonio Carlos de Jesus Evangelista �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADOS: MARCELO RACHID MARTINS - OAB/SP: 136.151, ABADIO PEREIRA MARTINS JÚNIOR - OAB/SP: 23.122 e DANIELA RACHID MARTINS AFFONSO - OAB/SP: 150.733

    03 - DJ - 1.184-6/0-01 - CAPITAL - Embgte.: Condomínio Edifício Paulista Business Class - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADO: LUÍS ANTONIO DE ARAÚJO COELHO - OAB/SP: 182.827

    04 - DJ - 1.266-6/2 - CAPITAL - Aptes: Mário Américo Perez Huertas e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;

    ADVOGADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - OAB/SP: 120.824

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.105-6/9 , da Comarca da CAPITAL , em que é apelante CÍCERO JOSÉ GOMES e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação oriunda da Justiça do Trabalho - Recusa em razão da existência de outro título (Carta de Adjudicação) anteriormente prenotado, em relação ao qual pendente procedimento de dúvida - Negativa fundamentada, também, na existência de registro de transferência dominial a terceiro, que teria de ser cancelado para ingresso da Carta de Arrematação, embora a penhora realizada na ação trabalhista haja sido posteriormente registrada ante a declaração de ineficácia daquela alienação, por fraude à execução - Sentença, por sua vez, baseada no pressuposto errôneo de que a penhora ingressou sem menção a tal ineficácia - Óbices que não se mantém - Acórdão definitivo que não conheceu do recurso interposto na outra dúvida, o que acarretou a preservação da recusa ao registro do título nela focalizado - Conseqüência consistente em cancelamento da respectiva prenotação - Ausência, aqui, portanto, de impedimento decorrente da anterioridade de tal prenotação - Existência, ademais, de efetiva menção, no registro da penhora, à ineficácia da alienação fraudulenta - Possibilidade, assim, do registro agora almejado - Recurso provido.

    Cuida-se de apelação interposta por Cícero José Gomes contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, o qual negou o registro de Carta de Arrematação referente ao imóvel matriculado sob nº 106.300, expedida pela 51ª Vara do Trabalho da Capital e oriunda de ação movida por Helder Canales (proc. nº 06/93). Fundou-se a negativa do registrador na existência de título (Carta de Adjudicação) anteriormente prenotado, em relação ao qual pendente outro procedimento de dúvida, e, também, na existência de registro de transferência dominial a terceiro, que teria de ser cancelado para ingresso da presente Carta de Arrematação, embora a penhora realizada na ação trabalhista haja sido posteriormente registrada ante a declaração de ineficácia da alienação contemplada naquele registro, por fraude à execução.

    Segundo a r. sentença (fls. 160/164), “o registro da penhora (R.07)é posterior à alienação registrada sob o nº 05, e em momento algum faz menção sobre a ineficácia da transação realizada e registrada no R. 05. Assim, o registro da penhora determinado pela Justiça do Trabalho ofendeu a anterior transmissão de propriedade, motivo porque não pode ser mantido vigente, pena de haver violação ao princípio da continuidade” (sic). Com base em tal argumentação, o acesso da Carta de Arrematação foi considerado inviável e a dúvida julgada procedente, determinando-se, outrossim, o “cancelamento do registro da penhora (R.07)” e a extração de “peças para a abertura de novo procedimento administrativo para a verificação do registro nº 07 da referida matrícula”.

    Alega o apelante que, “ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz Monocrático, consta no R.07-106.300, que a transferência do imóvel para o Sr. Antonio Carlos Pereti, feita no R.05-106.300, foi declarada ineficaz, em virtude da ocorrência de fraude à execução, conforme faz prova a Certidão do 15º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 170). Ressalta que o título prenotado anteriormente (Carta de Adjudicação) “não poderá prevalecer” (fls. 173) e entende plenamente possível o ingresso da Carta de Arrematação trabalhista que apresentou. Requer, destarte, a reforma da decisão, a fim de que se realize o ato registrário almejado (fls. 166/174).

    Para o Ministério Público, embora “reconhecida por decisão judicial a ineficácia da alienação objeto do R.5/106.300, o registro do título não pode ser realizado, porquanto prenotada antecedente carta de adjudicação sob nº 524.929, em data de 30.07.2007, que foi objeto de procedimento de dúvida inversa julgada procedente, encontrando-se pendente de recurso de apelação perante o Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 29/v). Assim, por se tratar de títulos contraditórios e porque o título anteriormente prenotado foi objeto de suscitação de dúvida, prorrogando o prazo da prenotação, há que se aguardar o julgamento do recurso, para, dependendo do resultado, decidir-se pelo ingresso ou não da carta de arrematação no fólio registral” (fls. 198/202).

    Pela r. decisão de fls. 205, foi, deveras, determinado que se aguardasse “o julgamento do referido recurso”, com subseqüente “juntada, aos presentes autos, de cópia do V. Acórdão e de certidão a respeito do desfecho final”. Assim se fez, achando-se xerocopiados a fls. 212/226 o V. Aresto e a certidão de trânsito em julgado. Não se manifestou o recorrente (fls. 228). O Parquet , considerando que, nos termos do referido Acórdão, a outra dúvida foi julgada prejudicada e não prosperou a pretensão registrária ali deduzida, propôs que fosse dado provimento ao recurso ora em análise (fls. 229/232).

    É o relatório.

    Convém observar, ab initio , que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, havendo, sobre isto, inúmeros precedentes deste Conselho Superior. Quanto à matéria de fundo, a insurgência recursal comporta acolhimento. Não se mantém o óbice representado pela anterioridade da prenotação de outro título. De se observar que seu registro foi recusado pelo Oficial, acarretando suscitação de dúvida, com apreciação definitiva, a respeito, pelo V. Acórdão copiado a fls. 212/225. Por ele julgada prejudicada a dúvida e não conhecido o recurso do interessado, ficou preservada a negativa do registrador ao ingresso daquele título. A conseqüência lógica e necessária é o cancelamento da respectiva prenotação. Portanto, o registro da Carta de Arrematação enfocada nos presentes autos não representará ofensa ao princípio da prioridade.

    No atinente, outrossim, ao fundamento lançado na r. sentença, impende reconhecer que se mostra incorreto. Nela se afirmou que “o registro da penhora (R.07)é posterior à alienação registrada sob o nº 05, e em momento algum faz menção sobre a ineficácia da transação realizada e registrada no R. 05” (fls. 161), o que inviabilizaria, por ofensa à continuidade, o ingresso da Carta de Arrematação originada de tal penhora. Todavia, a análise da certidão imobiliária, que traz reprodução da matrícula nº 106.300, revela exatamente o contrário (fls. 28/31). Eis o teor textual da parte derradeira do registro da penhora trabalhista em tela (R.7): “O registro é feito em razão da declaração da ineficácia da alienação objeto do R.5, com a ocorrência de fraude à execução, nos termos do despacho lançado naqueles autos” (fls. 30). É o que basta para viabilizar o ingresso da correspondente Carta de Arrematação.

    Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de fls. 160/164, julgar improcedente a dúvida, admitir o registro da Carta de Arrematação em tela, oriunda da Justiça do Trabalho, e revogar as determinações de “cancelamento do registro da penhora (R.07)” e de “abertura de novo procedimento administrativo para a verificação do registro nº 07”.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Trata-se de recurso interposto por Cícero José Gomes contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada contra ato do15ºº Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 106.300. Sustenta o recorrente, em suma, que, em discordância com o asseverado pelo juízo a quo , está no R.07-106.300, que foi declarada ineficaz, em decorrência de fraude à execução, como provado na Certidão do 15º Cartório de Registro de Imóveis, a transferência do imóvel, feita no R.05-106.300, para o Sr. Antonio Carlos Pereti. Destaca que o título anteriormente prenotado (Carta de Adjudicação), não pode prevalecer, entendendo que o ingresso da Carta de Arrematação apresentada, oriunda da Justiça do Trabalho, é absolutamente possível. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

    É o breve relatório.

    Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta provimento, conforme ressaltou.

    De proêmio, cumpre consignar que a origem judicial do título apresentado para registro não o exime da qualificação feita pelo Oficial Registrador, conforme precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, o impedimento que era representado pela anterioridade da prenotação de outro título (Carta de Adjudicação), não pode ser mantido. Conforme se observa, o Oficial recusou seu registro, do que decorreu a suscitação da dúvida, apreciada definitivamente por v. Acórdão, que julgou-a prejudicada e não conheceu o recurso do interessado, mantendo-se a negativa de registro do referido título. Disso decorre o cancelamento lógico e necessário da respectiva prenotação.

    Assim, não significará ofensa ao princípio da prioridade, o registro da Carta de Arrematação, objeto dos presentes autos. Além do mais, só a análise da certidão imobiliária já é o suficiente para viabilizar o ingresso do referido título. Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.125-6/0-01 , da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS , em que é embargante ANTONIO CARLOS DE JESUS EVANGELISTA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA .

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida - Carta de Arrematação - Recusa de registro mantida em primeiro grau - Negado provimento à apelação interposta - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Desnecessidade de serem apreciados todos os óbices apontados para o registro, uma vez reconhecida a existência de pelo menos um deles - Embargos rejeitados.

    Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Antonio Carlos de Jesus Evangelista contra o V. Acórdão de fls777/82, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do registro de carta de arrematação por incidir ordem de indisponibilidade sobre o bem.

    O embargante sustentou, em síntese, que o V. Acórdão teria sido omisso quanto à alegação de preferência do crédito trabalhista, bem como quanto à argumentação de que a parte da constrição efetuada pela Fazenda não alcança a fração dos arrematantes, isto é, 47% do bem.

    É o relatório.

    Opino.

    O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, consta claramente do V. Acórdão, pelos fundamentos ali expostos, que a carta de arrematação em tela não admite registro por ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, tendo em vista não especificar os quinhões dos condôminos sobre os quais deverá recair a arrematação.

    Referida circunstância, por si só, já impede, o registro do título, não havendo, pois, a necessidade de apreciação dos outros óbices levantados pelo Oficial. Aliás, o próprio V. Acórdão ora guerreado foi expresso no sentido de ser irrelevante � in casu� a alegação de que a indisponibilidade determinada pela Lei 8.212/91 não impediria o registro do título, por se tratar de crédito trabalhista. Por fim, ressalte-se ser incabível no procedimento de dúvida o deferimento condicional do ingresso do título no fólio real, não sendo possível, pois, determinar-se o seu registro relativamente a certo óbice levantado pelo Registrador, desconsiderando-se a existência de outras pendências ainda não cumpridas, como pretendido. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os presentes embargos de declaração.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.184-6/0-01 , da Comarca da CAPITAL , em que é embargante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BUSINESS CLASS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA .

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de obscuridade ou dúvida - Pretendido, na verdade, efeito infringente - Inadmissibilidade - Modificação almejada com fundamento em documento ora anexado às razões dos presentes embargos - Inviabilidade da apresentação de documento nesta fase - Impossibilidade, outrossim, de decisão ordenando o registro, mas condicionada à sua exibição ao registrador - Indispensabilidade, se o embargante pretende renovar sua pretensão registrária com base em documento não constante dos autos originalmente, de que o faça mediante nova apresentação do título ao Oficial, para livre e regular qualificação, desta vez instruído com o documento em tela e quaisquer outros que entenda necessários - Embargos rejeitados.

    Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Edifício Paulista Business Class, sob alegação de que existe obscuridade, ensejadora de dúvida, no V. Acórdão de fls. 180/186, pois nele, ao se manter a recusa do registrador ao ingresso de Carta de Adjudicação, foi destacada a ausência de “demonstração de que a aquisição das unidades tenha sido autorizada por decisão unânime de assembléia geral”. Porém, segundo o embargante, documento ora juntado com as razões dos presentes embargos supre esta falta. Requer provimento, para que seja ordenado o registro, ou seja determinado ao Oficial que efetue tal registro “com a condição de que deverá o ora Embargante apresentar cópia autenticada da ata da assembléia de 27/05/2008 onde consta a aprovação do recebimento das unidades habitacionais” (o trecho entre aspas está repetido, por três vezes, a fls. 191/192).

    É o relatório.

    Não existe obscuridade alguma, muito menos dúvida disto decorrente. O V. Acórdão embargado é de solar clareza. Dele consta, após minuciosa exposição, o seguinte (fls. 184): “Portanto, está claro que a cobrança não se referia, especificamente, às despesas condominiais, propriamente ditas, respeitantes às unidades autônomas matriculadas sob os números 81.608 e 81.494. “É verdade que, apesar disso, a devedora se reveste da condição de condômina e as unidades autônomas enfocadas, alvos da Carta de Adjudicação, integram o condomínio. Porém, admitir que, nas circunstâncias acima expostas, pudessem ser a este adjudicadas, implicaria ampliação da atual orientação deste Conselho Superior (restrita à hipótese de despesas condominiais das unidades, propriamente ditas). Não é viável adentrar, aqui, todavia, o estudo da possibilidade de modificação ampliativa do entendimento jurisprudencial firmado, pois, como ressaltado inicialmente, não se encontra preenchido requisito indispensável para que se possa cogitar de qualquer registro a favor do condomínio: falta demonstração de que a aquisição das unidades tenha sido autorizada por decisão unânime de assembléia geral. Prejudicadas, destarte, outras discussões”.

    Percebe-se, enfim, que ao insistir no registro, o embargante, na verdade, se insurge contra o mérito do Aresto que o negou e pretende sua modificação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Manifesto erro de técnica, outrossim, o de pretender juntar documento novo em fase de embargos de declaração e postular que, com base nele, Aresto já proferido seja modificado. Tal momento processual, por óbvio, é absolutamente inadequado para a apresentação de documento e, ipso facto , para a análise de seu conteúdo. Absolutamente descabido, também, pleitear que este Conselho Superior profira decisão condicionada (na dependência de apresentação do mesmo documento ao Oficial). Como consta de inúmeros precedentes, não se pode admitir que o aqui decidido, para se fazer valer, fique subordinado a evento futuro e incerto (cf., v.g., julgados proferidos nas Apelações Cíveis nºs. 000.995.6/1-00 e 001.058.6/3-00).

    Enfim, se o embargante pretende renovar sua pretensão registrária com base em documento não exibido originalmente, é imperioso que, após a baixa dos presentes autos, o faça mediante nova apresentação da Carta de Adjudicação (cujo desentranhamento poderá requerer perante o Juízo a quo ) ao Oficial de Registro de Imóveis, para livre e regular qualificação, desta vez instruído com o documento em tela e quaisquer outros que entenda necessários. Diante do exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.266-6/2 , da Comarca da CAPITAL , em que são apelantes MÁRIO AMÉRICO PEREZ HUERTAS e OUTROS e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 16 de março de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado - Ausência de partes efetivamente comuns - Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria - Condomínio edilício não caracterizado - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Mário Américo Perez Huertas, René Novaes Mesquita e Michelle Porto Mesquita contra sentença que, em dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, manteve a recusa do registro de instituição, especificação e convenção de condomínio do empreendimento denominado � Residencial Izar� , relativo ao imóvel matriculado sob nº 193.672, visto que as residências ali edificadas são independentes entre si, não caracterizando condomínio edilício.

    Os apelantes sustentaram que na Apelação Cível nº 155-6/9, da Comarca de Americana, com julgado proferido em 25.03.2004, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura considerou o terreno como propriedade comum e somente as áreas edificadas como propriedade privativa, sendo certo que referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso, tendo em vista a semelhança entre as duas hipóteses. Aduziram que a legislação não utiliza o conceito de áreas para configurar o condomínio edilício, mencionando o termo � partes� para qualificá-las como de uso comum ou privativo, não cabendo, pois, ao Julgador fazê-lo. Afirmaram que a proibição de desdobro constante do alvará e � habite-se� expedidos pela Municipalidade cria, por si só, a figura do condomínio. Acrescentaram que o empreendimento foi aprovado pela Prefeitura, tendo um único acesso ao logradouro público, o que não foi considerado, estando, ademais, amparado pelo Estatuto da Cidade. Alegaram que o empreendimento atendeu às exigências legais e aos precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, tendo sido requerida inclusive, como preliminar, a averbação da edificação. Sustentaram, ademais, que a recusa de registro em tela lhes causará enorme prejuízo financeiro. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Ressalte-se, em primeiro lugar, que para o registro da instituição e o da convenção do condomínio edilício exige-se a prévia averbação da edificação, conforme previsto nos itens 211 e 213, do Capítulo XX, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, na medida em que, sem construção, não existem unidades autônomas que possam ser individualizadas e discriminadas.

    Na hipótese dos autos, as duas casas de dois pavimentos, com área construída de 100,40m² cada uma, edificadas no imóvel em exame, já se encontram averbadas, conforme se verifica da matrícula de fls.31.

    A presente apelação não comporta, porém, provimento. De acordo com a documentação que instruiu o pedido inicial, em especial as plantas de fls.64/65, as duas residências edificadas sobre o imóvel da apelante possuem acessos independentes para a via pública, ostentam numerações autônomas (nº 115 e 119 da Rua Izar) e não possuem verdadeira área de uso comum, estando inequivocamente caracterizada a intenção de simular suposto condomínio inexistente com o claro intuito de tangenciar a restrição urbanística evidenciada no alvará de aprovação e execução de reforma, expedido pela Prefeitura Municipal, que consiste � in casu� na vedação de desdobro em lotes independentes (fls.26).

    Impertinente, pois, a alegação de que, ao prever o condomínio edilício, a lei não se referiu a � áreas� comuns, mas sim a � partes� comuns do imóvel, visto que, de acordo com o artigo 1.331, § 2º, da Lei 4.591/64, são partes comuns e indivisíveis, dentre outras, o acesso ao logradouro público, que � são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente ou divididos� e, na hipótese vertente, restou incontroverso, como visto, que as duas casas projetadas para o imóvel em comento possuem acesso independente à via pública, recebendo cada qual numeração própria no logradouro.

    Ausente o requisito do acesso comum a ser utilizado pelos condôminos, tal é o quanto basta para que não se caracterize o suposto condomínio afirmado pelos apelantes. Aliás, embora conste do instrumento particular de instituição e especificação de condomínio de fls.10/16 que o empreendimento teria, como � partes de propriedade e uso comum� de todos os condôminos, � o solo, as redes de distribuição geral de água, esgoto, pluviais e seus equipamentos, a laje impermeabilizada, o acesso ao logradouro público, o telhado, os quintais com garagem descoberta e áreas ajardinadas , os muros de fecho situados externamente às projeções das partes edificadas das casas e demais partes utilizadas em comum por todos� (grifei) , tal não corresponde à realidade, uma vez que a planta de fls.64 comprova que as casas em referência não possuem acesso comum ao logradouro público, mas, ao contrário, acesso independente, cada qual possuindo numeração própria relativa à sua localização na rua. O mesmo se diga das vagas de garagem, as quais estão posicionadas de maneira autônoma à frente de cada residência, não passando de mera ficção a assertiva de que, nesse empreendimento, os supostos � quintais com garagem descoberta e áreas ajardinadas� constituiriam área comum.

    Não modifica tal entendimento a alegada obtenção de aprovação da Municipalidade, uma vez que, por óbvio, esta não exclui a qualificação registrária, subordinada a critérios específicos. A inviabilidade de desdobro do lote, consignada no � alvará de aprovação e execução de reforma� de fls.25/26, não cria, por si só, a figura do condomínio, como afirmado. O julgamento da Apelação Cível nº 155-6/9, relatada pelo E. Desembargador José Mario Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, diversamente do que sustentado pelos apelantes, não os socorre, visto que, também naquela oportunidade, restou decidido que � nada impede, por fim, que a apelante institua condomínio de casas regido pelas regras do condomínio edilício, mas para isto deverá observar integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, esta última na parte em que não foi revogada pelo atual Código Civil� e na hipótese dos autos, como visto, não se encontra atendida integralmente a norma do artigo 1.331, § 2º, do Código Civil.

    O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados. Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 788-6/7, da Comarca de Cubatão, relatada pelo E. Des. Ruy Pereira Camilo:

    “O recorrente pretende promover o registro da instituição de condomínio edilício na matrícula nº 8.098 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão, relativa ao lote 09 da quadra AY do loteamento Vale Verde.

    O registro da instituição do condomínio foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque o exemplar do contrato padrão de compromisso de compra e venda arquivado com o registro do loteamento veda o desmembramento dos lotes e porque estão ausentes os requisitos legais para a caracterização do condomínio edilício (fls. 21).

    Anoto, primeiro, que para o registro da instituição e o da convenção do condomínio edilício é necessária a prévia averbação da edificação, conforme previsto nos itens 211 e 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois sem construção não existem unidades autônomas que possam ser individualizadas e discriminadas, o que faço porque na única certidão da matrícula juntada aos autos não consta a averbação da construção do edifício que comportaria as unidades autônomas (fls. 10). Esse fato, contudo, não se apresenta como prejudicial ao exame da dúvida porque mesmo que a construção venha a ser averbada não estão presentes os requisitos legais para o subseqüente registro da instituição do condomínio edilício.

    Não há dúvida sobre a possibilidade de constituição de condomínio edilício em terreno dotado de unidades autônomas consistentes em casas térreas ou casa assobradada, porque o rol contido no artigo 1.331 do Código Civil de 2002 não é exaustivo e porque o condomínio de casas está previsto nos artigos , alínea a, e 31-A, parágrafo 9º, inciso I, da Lei nº 4.591/64.

    Além disso, não há, em tese, impedimento para que determinado condomínio tenha como unidades autônomas casas geminadas, constituindo cada casa uma unidade, desde que presentes os requisitos legais para sua caracterização.

    Pode-se, de forma meramente exemplificativa, citar condomínio edilício constituído em terreno dotado de, digamos, oito casas geminadas situadas de um lado e cinco casas geminadas situadas do outro lado de via interna que constitui área de propriedade comum e que serve, tanto para a circulação de pessoas e veículos, como para o acesso dos condôminos à via pública.

    Isso, contudo, não significa que qualquer terreno que contenha casas geminadas comporte a instituição de condomínio edilício, uma vez que nesta espécie de condomínio devem estar presentes as características que o distinguem do imóvel loteado ou desmembrado.

    Essas características consistem na efetiva vinculação entre o terreno e as construções que constituem as unidades autônomas e na co-existência de partes de propriedade exclusiva, que podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, e outras partes que são de propriedade comum dos condôminos e que não podem ser alienadas separadamente ou divididas.

    No presente caso, entretanto, a planta e o instrumento de instituição do condomínio que se encontram às fls. 11/16 e 27 permitem verificar, com clareza, que o recorrente construiu no lote de que é proprietário duas casas geminadas, que se ligam unicamente por uma parede divisória comum.

    Conforme a referida planta, o lote de propriedade do recorrente será dividido em duas partes, cada uma contendo, em sua totalidade, uma das casas geminadas, excetuada como de uso efetivamente comum a única parede que as divide e que está prevista na planta de fls. 27 para prosseguir na forma de muro e dividir em dois o restante do terreno não ocupado por construção.

    Da planta e do instrumento de instituição do condomínio não decorre a real existência de outras partes de propriedade e de uso comum, exceto no que se refere à ligação ao tronco público de eletricidade, telefone, água e esgoto, o que pode ser modificado a qualquer tempo porque em razão da natureza do terreno e da construção realizada nada impede que cada uma das casas se ligue, isoladamente, às redes de serviços públicos.

    Esse fato fez com que no instrumento de instituição do condomínio fosse atribuído para a área de propriedade comum dos condôminos o total de 1,35 m² (fls. 12), o que, como bem anotou o MM. Juiz Corregedor Permanente, revela a ausência dos elementos que caracterizam o condomínio edilício. Além disso, a planta e o instrumento de instituição do condomínio mostram que cada uma das casas geminadas tem acesso direto à via pública, sem, portanto, a existência de via comum de circulação, e também mostram que cada casa ocupa isoladamente uma metade do terreno que, de fato, foi desdobrado em duas partes.

    Trata-se, desse modo, de desdobro de lote com formação do condomínio necessário a que se referem os artigos 1.327 a 1.330 do Código Civil de 2002, hipótese que não caracteriza o condomínio edilício conforme previsto no artigo da Lei nº 4.591/64, que tem o seguinte teor: O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos de unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.

    Para evitar novas indagações, é bom lembrar que a Lei nº 4.591/64 foi editada na vigência do Código Civil de 1916 que, por sua vez, nada dispunha sobre o condomínio edilício, razão pela qual as espécies de condomínio a que se refere em seu artigo são o voluntário e o necessário, que não se confundem com o edilício.

    Neste caso concreto, portanto, estão ausentes os elementos indispensáveis para a caracterização do condomínio edilício, previstos em normas de natureza cogente, razão pela qual mostra-se correta a recusa do registro efetuada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis e confirmada na r. sentença apelada.

    Esta solução, por seu turno, não é alterada pela alegação do recorrente no sentido de que a instituição do condomínio não importa no desdobro do lote e na abertura de nova matrícula, uma vez que se admitida serão criados dois novos imóveis, consistentes nas unidades autônomas, devendo a cada um corresponder matrícula própria.

    Outrossim, a anterior obtenção na Comarca de origem, pelo recorrente, de registro de instituição de condomínio em situação idêntica à presente não enseja a improcedência da dúvida porque, como reiteradamente se tem decidido, a existência de erro pretérito não cria direito à sua repetição. Cabe anotar, por outro lado, que a planta e o alvará de construção expedidos pela Prefeitura Municipal dizem respeito, expressamente, a pedido de construção de casas geminadas, sem qualquer referência à constituição de condomínio edilício.

    Por fim, ficou incontroverso que em razão de restrição convencional imposta com o registro do loteamento não é possível o desdobro do lote de propriedade do recorrente, com o que prevalece o reconhecimento, contido na r. sentença apelada, no sentido de que a instituição do condomínio edilício, neste caso concreto, se destina, de forma imprópria, a contornar tal vedação.”

    Por fim, tampouco impressiona o argumento de que a negativa de registro em tela imporá ao pequeno construtor um prejuízo financeiro que supostamente poderá causar sua ruína pessoal, uma vez que os registros públicos são regidos pelo princípio da legalidade estrita, não havendo espaço, nesta sede, para considerações dessa natureza. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Trata-se de recurso interposto por Mário Américo Perez Huertas, René Novaes Mesquita e Michelle Porto Mesquita contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e recusou registro de instituição, especificação e convenção de condomínio - “Residencial Izar” -oriundo do imóvel de matrícula nº 193.672.

    Sustentam os recorrentes, em suma, que, conforme precedente jurisprudencial (Apelação Cível nº 155-6/9), aplicável ao caso, considerou-se que o terreno é propriedade de área comum e que as áreas edificadas são propriedade privada. Asseveraram que não pode a autoridade judiciária criar conceitos não definidos pelo legislador. Por fim, requereu provimento, com reforma da sentença, prevalecendo para tanto, seu ponto de vista. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, pelo não provimento do recurso.

    É o breve relatório.

    Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser provido, conforme ressaltou.

    Na espécie dos autos, observa-se que o acesso a ambas as residências edificadas sobre o imóvel é independente, além de que possuem numerações distintas, sem se olvidar de que não há área de uso comum.

    Da mesma forma, não procede a irresignação quanto à distinção entre “áreas” comuns e “partes” comuns, como forma de caracterização de condomínio edilício, na medida em que o reconhecimento requerido pelos apelantes está em desconformidade com o disposto pelo legislador, citando-se, outrossim, precedente jurisprudencial. Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    Registros Públicos

    1ª Vara de Registros Públicos

    1º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

    Processo 100.08.201551-5 - Pedido de Providências - Regina Eugenia Sartori - 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão, arquivando-se. Int. - CP-458 - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP), DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)

    Processo 100.09.107637-2 - Levantamento de Depósito - Valdeci Alves Moreira - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. PJV-10 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

    Processo 100.10.012144-5 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Victório Marzzitelli - Vistos. Defiro a prioridade requerida. Anote-se. Ao 6º Registro de Imóveis. Após, ao Ministério Público. Int. - CP-116 - ADV: VICTORIO MARZZITELLI (OAB 30027/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Processo 000.05.011013-6 - Outros Feitos não Especificados - Marcio Mendes Nava - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar em termos de andamento. - ADV: MARIA BARBOZA (OAB 97231/SP)

    Processo 000.05.044181-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT� ANNA (OAB 100812/SP)

    Processo 100.06.143274-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauro Barros de Abreu - Vistos. Fls. 42/43 e 48: defiro. - ADV: CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP)

    Processo 100.08.179788-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. B. - Vistos. Defiro prazo de 30 dias. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.08.182346-5 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Nazaré da Silva Souza e outros - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar em termos de andamento - ADV: DEBORA PARRA REIS (OAB 192417/SP)

    Processo 100.08.186901-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmem de Novelles Souza e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Reitero item 1 de fls. 198 e aguardo a juntada da certidão de objeto e pé do processo da 2º Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Santo Amaro.

    Processo 002.05.105578-0. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

    Processo 100.08.209940-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos A. - Vistos. Fls. 35: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.09.125317-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mariana Evangelista Góes do Nascimento Leal e outro - Vistos. Recebo fls. 65 com o aditamento e defiro. Expeça-se o necessário. - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP)

    Processo 100.09.170365-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucia Massayo Miyashita - Vistos. Recebo as fls. 67 como aditamento. Expeça-se o necessário. - ADV: FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI (OAB 257364/SP)

    Processo 100.09.342886-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROSEMARY SALGADO SIMÕES - Vistos. Cumpra a cota retro. Cota: Juntar certidões de distribuição criminal, execuções criminais, protestos, militar e eleitoral em nome da Requerente. - ADV: CLAUDIA TRIVELLINI (OAB 244301/SP)

    Processo 100.09.344203-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. B. e outros - Vistos. Ao 15º Cartório de Registro de Imóveis.. - ADV: ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)

    Processo 100.09.348394-4/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Empreendimentos Picasso - Vitória Régia Ltda - Maria Luciana da Silva - Vistos. Ao autor. - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP)

    Processo 100.10.003239-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Lucia Couri Cornagliotti e outro - Cumpra a cota retro. Cota: Junte as certidões da Justiça Estadual (distribuidores cíveis, criminais e execuções criminais); Justiça Federal; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho e Justiça Militar; certidões dos dez (10) Tabelionatos de Protesto desta Capital. - ADV: CARLOS ANTONIO PE� A (OAB 105802/SP)

    Processo 100.10.003643-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Marcio de Freitas - Vistos. Fls. 124/126: Redistribua-se o feito para uma das Varas de Família e Sucessões. - ADV: MARCOS DE SOUZA BACCARINI (OAB 192467/SP)

    Processo 100.10.006732-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Anedine Brandini da Silva - Vistos. Cumpra a cota retro. Cota: requeiro manifestem-se os autores a respeito de possível aditamento da inicial quanto a correções a serem efetuadas relativamente aos nomes de Reggiani Amabilia, Assumpta Novi. No documento de fls. 12, o nome “Novi Assumpta” deve ser retificado para que fique em conformidade com as outras retificações pretendidas. Nos documentos 05 e 06, o nome Reggiani Amabilia deverá ser retificado conforme documento traduzido as fls. 10, ou seja, Amabilia Reggiani. Requeiro ainda, a juntada aos autos de cópia atualizada da certidão de nascimento de Assumpta Novi, devidamente traduzida, para que possa ser esclarecida a divergência quanto aos nomes de seus pais nos documentos de fls. 11 e 13. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.10.008955-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Rode Silva Brito - Vistos. Cumpra a cota retro. Cota: Requeiro junte-se as seguintes certidões: Justiça Esdatual (Vara das Execuções Criminais); Justiça Federal; Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; certidões dos dez (10) Tabelionatos de Protesto desta Capital. - ADV: MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO (OAB 151528/SP), VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP)

    Processo 100.10.012613-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - HIROYASU GOYA - Vistos. Redistribua- se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicíolio do requerente. Int.. - ADV: LILIAN CRISTINE FEHER (OAB 121959/SP)

    Processo 100.10.013397-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yolanda Sangion - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP)

    Processo 100.10.013603-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SIMONE RIBEIRO - SIMONE RIBEIRO - Vistos. Redistribua-seo feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SIMONE RIBEIRO (OAB 162352/SP)

    Processo 100.10.013668-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dionice Pereira de Medeiros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP)

    Processo 100.10.014025-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tiago Sartori e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCELO PENNA TORINI (OAB 274346/SP)

    Processo 100.10.014606-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Valderi Bezerra Ramos - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int.. - ADV: SAUL ALMEIDA SANTOS (OAB 101221/SP)

    Processo 100.10.014636-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Regina Júlia Sartori e outros - Redistribua-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública. - ADV: ACYR DE MELLO FILHO (OAB 56658/SP)

    Edital nº 263/2010 Intimo o interessado, Sr. Mauricio do Nascimento Neves, a comparecer perante este Juízo a fim de ficar ciente do resultado das buscas de Procurações e Escrituras,lavradas em nome de Raul Antonio Quaresma Hernandes, Tânia Maria Sampaio Pinheiro Henriques, Quaresma Henriques Incorporações e Loteamentos Ltda, Souza e Santos Empreendimentos e Participações Ltda, Marcio Nunes dos Santos e Alexandre Dantas de Souza. Adv.: Mauricio do Nascimento Neves OAB nº 149.741.

    Centimetragem de Justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 359/2010 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgantes TAKAO SUNAGA E YOSHISOKE OGURA, no período de 1990 a 2000 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 379/2010 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgantes NELSON SARTI DE FREITAS E ELIDE BELOTI DE FREITAS, no período de 1980 a 1990, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

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