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19 de Abril de 2024
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    Artigo - Nomeação de juízes de casamentos ad hoc, titular e suplente

    ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN-SP

    DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

    Assunto: Juiz de Casamentos - Nomeação

    Autor: Mario de Carvalho Camargo Neto¹ - Diretor de Assuntos Legislativos

    NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE CASAMENTOS AD HOC, TITULAR E SUPLENTE.

    Este artigo se destina às situações em que não há Juiz de Casamentos nomeado, ou que este venha a faltar.

    Estabelece o item 80 do Capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

    "A falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu suplente será suprida por outro, nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato dentre eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural."

    Trata-se da nomeação de Juiz de casamentos ad hoc. Para o desempenho desta função basta que sejam atendidos os requisitos do item acima transcrito, ou seja, o Juiz nomeado tem que ser eleitor residente no distrito, não pode pertencer a órgão de direção ou de ação de partido político e deve ser dotado de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.

    O requerimento deve ser direcionado ao Juiz Corregedor Permanente, acompanhado de termo de compromisso firmado pelo Juiz ad hoc. Estando o Juiz Corregedor Permanente de acordo, é lavrada portaria de nomeação. Cópias do termo de compromisso e da portaria de nomeação do Juiz ad hoc devem ser encartadas nos autos de habilitação para o casamento, fazendo-se as devidas observações no assento de casamento.

    Observe-se que embora preferível que o requerimento e a nomeação sejam prévios à celebração do casamento, nada impede que a nomeação aconteça ad referendum do Juiz Corregedor Permanente, caso em que o requerimento deverá ser encaminhado no dia útil subseqüente ao casamento. Assim:

    "O Oficial de Registro deve encartar nos autos da habilitação de casamento cópia do termo de compromisso firmado pelo Juiz ad hoc, encaminhando no dia útil seguinte o Original à Corregedoria Permanente, a fim de que seja editada Portaria de nomeação." (SANTOS, Reinaldo Velloso. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo. safE:2006. P. 106.).

    A nomeação de juiz de casamentos, titular ou suplente, por sua vez, deve ser realizada pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, nos termos das Resoluções SJDC nº 259/2007² e SJDC nº. 267/2008³, bem como dos editais de concursos. (http://www.justiça.sp.gov.br/downloads/resolucoes_juiz2008.pdf)

    Para se receber o múnus de juiz de casamentos, titular ou suplente, é necessário que o cidadão atenda aos seguintes requisitos: ter no mínimo 21 anos; ser eleitor e residente no município; estar em pleno gozo dos direitos políticos; não ter parentesco com o Oficial, Oficial substituto, escrevente e demais serventuários extrajudiciais não oficializados da serventia junto a qual pretende atuar; e ter conduta compatível com o desempenho do múnus.

    Para comprovar tais requisitos, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania: I - grau de escolaridade e formação, preferencialmente com nível superior, bacharel em direito; II - ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de identidade, CPF, comprovante de residência); III - Curriculum Vitae; IV - gozo dos direitos políticos, por certidão do Cartório Eleitoral ou cópia do Título de Eleitor e da última votação; V - abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais; VI - não ter parentesco com o oficial, com o oficial substituto, com o escrevente e demais serventuários extrajudicial não oficializados do Cartório; VII - Atestado de Antecedentes Criminais.

    Para nomeação de juiz de casamentos, seja titular ou suplente onde não haja qualquer deles, são realizados concursos cujos editais podem ser acessados no site da SJDC, no link "Juiz de casamentos", (http://www.justiça.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=609&Cod=2), interessante ao oficial que colabore com a divulgação deste.

    Não sendo possível aguardar-se a realização de concurso para nomeação do juiz de casamentos, sob pena de se comprometer o atendimento à população, recomenda-se entrar em contato com o setor de juizes de casamentos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, pelo telefone (11) 3291-2600, e solicitar informações sobre o procedimento adequado.

    Feitas estas considerações, o departamento de Assuntos Legislativos da ARPEN-SP, representando o presidente desta entidade, fica à disposição para esclarecimento que se façam necessários pelo e-mail: mariocamargo@gmail.com.

    Referências:

    ¹ Mario de Carvalho Camargo Neto . Diretor de Assuntos Legislativos da Associação de Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Político Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Coordenador de Registro Civil das Pessoas Naturais da Associação de Titulares de Cartório do Estado de São Paulo. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede Da Comarca de Capivari-SP. E-mail: mariocamargo@gmail.com.

    ² http://www.justiça.sp.gov.br/downloads/resolucoes_juiz2008.pdf

    ³ http://www.justiça.sp.gov.br/downloads/resolucoes_juiz2008.pdf

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