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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    PROCESSO Nº 2009/110511 - SPI 2.3.

    PARECER Nº 093/2010-J

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Ofícios de Justiça - Tomo I - Item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento nº 25/2001 da Corregedoria Geral da Justiça - Requerimento de alvará judicial formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não - Interpretação à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Disposições específicas das NSCGJ aplicáveis tão somente aos pedidos de alvarás judiciais relativos a bens e valores em nome dos respectivos Espólios, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos (caso de sobrepartilha) - Inaplicabilidade das disposições nas hipóteses de pedidos de alvarás judiciais referentes a bens e valores já inventariados, em nome dos próprios herdeiros ou sucessores - Desnecessidade de alteração das NSCGJ - Parecer no sentido de sua adequada interpretação.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de consulta formulada pela Diretora de Serviço do Ofício Judicial da Comarca de Aguaí quanto à correta interpretação do Provimento nº 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, que deu nova redação ao item 27 do Capítulo IV, Seção II, bem como aos itens 11-B e 12, com o acréscimo do subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, todos do Tomo I, das NSCGJ.

    Argumentou a consulente que o pedido de Alvará Judicial (Processo nº 009.09.001737- 2) para a alienação de bem imóvel de propriedade de menor de dezoito (18) anos, que havia sido objeto de Inventário já findo (Processo nº 583.09., o qual teve curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, nesta Capital, foi ajuizado na Comarca de Aguaí e, embora redistribuído à Vara pela qual tramitou o referido Inventário já encerrado, em face de interpretação dada ao Provimento nº 25/2001 desta E. Corregedoria Geral de Justiça, foi objeto do Conflito de Competência nº 176.308-0/6-00, tendo a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarado o MM. Juiz de Direito da Vara Judicial de Aguaí competente para o seu processamento.

    Ressaltou que, todavia, em outras ocasiões, houve a redistribuição de requerimentos de alvarás judiciais não autônomos, formulados por inventariantes, herdeiros ou sucessores, às Varas pelas quais tramitaram os respectivos Inventários já findos, sem que tivessem sido suscitados conflitos negativos de competência pelos MMs. Juízes das sucessões, o que justificaria a correta interpretação do referido Provimento CGJ nº 25/2001 (fls. 02).

    Trouxe aos autos os documentos de fls. 03/25.

    Opinou a douta Secretaria de Primeira Instância - SPI 2 pela alteração das NSCGJ, com vistas à modificação da redação do item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como do item 12 e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, a fim de que os requerimentos de alvarás judiciais formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor somente fossem distribuídos por dependência ao MM. Juízo da sucessão na hipótese de inventários ou arrolamentos ainda em curso, passando a ser livremente distribuídos às Varas competentes em matéria de Direito de Família e Sucessões nos demais casos de inventários ou arrolamentos já findos, o que estaria melhor adequado à jurisprudência da Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 26/28).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    Entendo, salvo melhor juízo, que, não obstante a sempre valiosa contribuição da douta Secretaria da Primeira Instância - SPI 2, não comportam alteração, na matéria específica, as NSCGJ, as quais deverão tão somente ser interpretadas de forma adequada, à luz das disposições legais relativas ao Direito das Sucessões.

    Verifico que o item 27, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 25/2001, dispõe, in verbis :

    "27. Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso."

    Já os itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, têm a seguinte redação dada pelo Provimento CGJ nº 25/2001:

    "11-B. A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 1.037 do CPC) será feita livremente às Varas competentes do Foro do domicílio do autor da herança, ou da situação dos bens, ou do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96 do CPC)."

    "12. Em todos Foros e Comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 1.037 do CPC), far-se-á a distribuição livre.

    12.1. Deverá ser recusada a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do artigo 1.037 do CPC (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, deverá ser cancelada.

    Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao Juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o Ofício de Distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência."

    Portanto, o referido item 12 do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ envolve três (3) hipóteses de requerimentos de alvarás judiciais, a saber:

    a) os pedidos formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor;

    b) os requerimentos deduzidos por terceiros;

    c) os pedidos autônomos a que se refere o artigo 1.037 do Código de Processo Civil.

    Quanto às hipóteses relativas às letras b (requerimento de alvará judicial formulado por terceiros) e c (pedido de alvará judicial autônomo para recebimento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80), não são objeto da consulta formulada a esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Quanto aos pedidos de alvarás judiciais incidentais formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor previstos no Provimento CGJ nº 25/2001, e relativos a inventários/arrolamentos findos ou não, decorrem do disposto no artigo 992 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são oportunas as palavras dos eminentes Professores SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA:

    "...2. ALVARÁ INCIDENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS

    Considera-se" incidental "o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independentemente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, Leud - Livraria e Editora Universitária de Direito, 22ª Edição Revista e Atualizada, SP, 2009, p. 501).

    Observo, a propósito, que os bens e valores objeto de tais pedidos de alvarás incidentais encontram-se, necessariamente, em nome dos respectivos Espólios, cabendo, portanto, somente ao Juízo do Inventário dispor sobre sua alienação, permuta, recebimento ou levantamento (esta última hipótese no caso dos valores em pecúnia).

    Anoto que tais requerimentos de alvarás não autônomos também deverão ser encaminhados, independentemente de distribuição, à Vara pela qual tramitou o inventário ou arrolamento já findo, o qual deverá ser desarquivado, com juntada àqueles autos dos referidos pedidos, porque os bens e valores específicos, estando em nome do Espólio, sujeitam-se à sobrepartilha, sendo, pois, aplicável à espécie a regra prevista no artigo 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança").

    Eventual distribuição dos pedidos de alvarás incidentais, relativos a bens e valores do spólio, obrigatoriamente será realizada por dependência à Vara pela qual tramitou o inventário ou arrolamento já findo, com apensamento dos requerimentos específicos àqueles autos, os quais deverão ser desarquivados.

    Por outro lado, na hipótese de bens já inventariados e, portanto, não mais em nome dos respectivos Espólios, como no caso da consulta formulada pela DD. Diretora de Serviço do Ofício Judicial da Comarca de Aguaí, em que o imóvel já era de co-propriedade de herdeiro menor de idade, não há que se falar na aplicação do Provimento nº 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, porque o requerimento de alvará judicial específico não está fundado no disposto no artigo 992, I, do Código de Processo Civil, mas na regra prevista no artigo 1.691 do Código Civil ("Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz").

    Portanto, os pedidos de alvarás judiciais para a alienação de bens de propriedade de menores de idade deverão ser livremente distribuídos no Foro do domicílio do incapaz, a uma das Varas com competência em matéria de Direito de Família e Sucessões, sem qualquer dependência à Vara pela qual tramitou o processo de inventário já findo, ainda que adquirida a propriedade por força da sucessão, porque não mais se trata de bem do Espólio, mas, sim, do próprio herdeiro.

    Vale dizer, a correta interpretação do Provimento nº 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, que deu nova redação ao item 27 do Capítulo IV, bem como aos itens 11-B e 12, com o acréscimo do subitem 12.1, do Capítulo VII, todos das NSCGJ, é no sentido de sua aplicação tão somente aos requerimentos de alvarás judiciais formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor relativos a bens do Espólio , que devem ser dirigidos ao MM. Juízo da sucessão, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos.

    Tal interpretação, por sua vez, está adequada à jurisprudência da Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Pedido de alvará formulado por incapaz para alienar parte ideal de bem imóvel adquirido por força de sucessão - Inventário findo - Autonomia - Pedido autônomo - Conflito procedente - Competência do Suscitado" (Conflito de Competência nº 181.091 -0/6-00, Relator o Exmo. Sr. Desembargador EDUARDO PEREIRA SANTOS, j. em 30 de novembro de 2.009).

    No V. Acórdão em tela constou preciosa fundamentação, que deve ser transcrita:

    "...Com efeito, o inventário já se findou há tempos, não remanescendo a competência do respectivo juízo para conhecimento de pedidos que não sejam correlatos.

    Em outras palavras, considerando que o alvará objetiva apenas a obtenção de autorização judicial para alienação de bem imóvel recebido de herança por incapaz, sem qualquer providência relativa ao inventário encerrado, não se pode entender que o pedido é acessório, de modo que deve prevalecer a competência do juízo para o qual foi livremente distribuído - o mesmo, aliás, do domicílio das requerentes e da situação do imóvel.

    Diferente seria se o pedido de alvará fosse formulado com vistas a, por exemplo, outorga de escritura pela inventariante em cumprimento a compromisso de venda e compra assumido pelo falecido. Mas, no caso, o bem imóvel foi devidamente partilhado, com encerramento do inventário, e a herdeira incapaz deseja tão- somente alienar a parte que lhe coube, sem nenhuma providência afeta ao juízo do inventário, sendo o pedido de alvará, pois, autônomo... " (V. Acórdão prolatado no Conflito de Competência nº 181.091-0/6-00, grifos acrescentados).

    Consigno, ainda, por oportuno, que, quanto aos bens já inventariados, os requerimentos de alvarás judiciais para a sua alienação, formulados por herdeiros/sucessores menores postos em tutela ou por herdeiros/sucessores interditos, também não devem ser distribuídos ou encaminhados ao Juízo da sucessão, mas deverão, necessariamente, ser distribuídos por dependência às Varas onde têm ou tiveram curso, respectivamente, as ações de tutela e de interdição, observando-se o disposto nos artigos 1.748, 1.749 e 1.774, todos do Código Civil.

    Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de ser dada a adequada interpretação, à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como aos itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento nº 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, para o reconhecimento de que sua aplicação se restringe aos pedidos de alvarás judiciais relativos a bens e valores em nome dos respectivos Espólios, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos (caso de sobrepartilha), não sendo, pois, aplicáveis aos requerimentos de alvarás referentes a bens e valores já inventariados, estes em nome dos próprios herdeiros ou sucessores.

    Sub censura.

    São Paulo, 1º de março de 2.010.

    (a) PAULO NIMER FILHO

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para o fim de ser dada a adequada interpretação, à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, ao item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como aos itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 25/2001, no sentido de que sua aplicação se restrinja aos pedidos de alvarás judiciais relativos a bens e valores em nome dos respectivos Espólios, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos (caso de sobrepartilha), não sendo, pois, aplicáveis aos requerimentos de alvarás referentes a bens e valores já inventariados, estes em nome dos próprios herdeiros ou sucessores. Publique-se a presente Decisão e o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria para conhecimento dos MM. Juízes de Direito, Serventuários da Justiça, Advogados e público em geral. São Paulo, 02.03.2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES , Corregedor Geral da Justiça.

    (19/03/2010)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0041/2010

    Processo 000.05.080474-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. R. e outro - certifico e dou fé que falta recolher (R$2,00) a título de diferença do valor da procuração que agora é R$10,30. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)

    Processo 100.06.139971-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celeste Carvalho do Rio - certifico e dou fé que até presente data não houve manifestação quanto ao despacho a fls. retro. (defiro noventa dias para exibição da certidão) - ADV: SERGIO BATISTA DE JESUS (OAB 87871/SP)

    Processo 100.06.206631-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valdemir José Lazaris - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a custa de procuração (R$10,30) - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

    Processo 100.06.220229-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valquiria Scarpato Carrera e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.06.230164-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Salvio Martins de Farias - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação, devendo o senhor advogado retirar o ofício para encaminhá-lo e comprovar a sua distribuição. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

    Processo 100.07.261317-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CÁSSIA PINTO MIRANDA CORREA - certifico e dou fé que deverá ser cumprida a cota do Ministério Público a fls. 129 (juntada de cópia da sentença que decretou o divórcio do casal Sérgio Arno e Cássia Pinto Arno, que segundo consta do item 5, fls. 03, já teria analisado a matéria objeto do presente pedido. Observo que não foram juntadas as certidões da justiça militar e justiça estadual -Execuções. Esclareça a interessada por que as certidões relativas aos 10 cartório sde Protestos foram tiradas em nome de Cassia Pinto Miranda Correa. - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)

    Processo 100.07.264284-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Aurélio Perruci - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação, devendo a parte providenciar o recolhimento das custas iniciais. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

    Processo 100.08.114488-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Isara e outros - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto ao despacho de fls. retro. - ADV: ANA CARLA BLIACHERIENE (OAB 166373/SP)

    Processo 100.08.129403-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sueli Terezinha Ramos Schiffer e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para instruir o mandado de retificação. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 253519/SP)

    Processo 100.08.137754-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alessandra Pavaneli Sorza Amaro - certifico e dou fé que deverá ser dado andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: LISANDRA BUSCATTI VERDERAMO (OAB 138674/SP)

    Processo 100.08.181899-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Danielle Rosenblatt Levi e outro - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado e que deverá ser regularizada a representação processual a fls. 81. (processo 713/08) - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)

    Processo 100.08.210389-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. de C. C. - certifico e dou fé que deverão se providenciadas as peças para expedição do mandado. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)

    Processo 100.08.216349-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. C. - Vistos. Fls. 137/140: Cumpra-se o despacho de fls. 76, item 3. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP)

    Processo 100.08.221265-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudia Francisca de Siqueira Altomani - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para a expedição do mandado. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 100.08.222410-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. O. A. F. e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para mandado. - ADV: TELMA MORAIS FERREIRA (OAB 179719/SP)

    Processo 100.09.114041-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roseli Vitorello e outro - certifico e dou fé que deverá ser dado andamento, sob pena de extinção. - ADV: DECIO MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP)

    Processo 100.09.114197-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Lucia Bresser Milled Haspo - certifico e dou fe que os autores deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: LUIS CARLOS MILLED HASPO (OAB 271254/SP)

    Processo 100.09.114197-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Lucia Bresser Milled Haspo - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: LUIS CARLOS MILLED HASPO (OAB 271254/SP)

    Processo 100.09.115166-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Michelle Almeida - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP)

    Processo 100.09.116232-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cezira Fantini Nogueira Martins - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 100.09.116837-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marina Amaral Szmuk - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. - ADV: RICARDO LUIZ FERREIRA (OAB 243309/SP)

    Processo 100.09.117359-8 - Outros Feitos não Especificados - John Peter Shmyr e outro - certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação quanto ao despacho de fls. retro. - ADV: EVANDRO PERES ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 183370/SP)

    Processo 100.09.118926-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosana Aparecida Stefanelli - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.09.121788-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Luiz Cortes - certifico e dou fé que deverá ser dado andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)

    Processo 100.09.122153-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Berenice do Nascimento Souza - certifico e dou fé que até apresente data não houve manifestação quanto ao despacho a fls. 51. - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

    Processo 100.09.133938-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ercilia Pereira Arraes Lopes - certifico e dou fé que a parte deverá providenciar as peças para a exedição do mandado. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)

    Processo 100.09.134212-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de P. N. S. - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP)

    Processo 100.09.134908-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Raimunda Oliveira dos Santos - Vistos. Apresente a autora documentos que comprovem ser conhecida pelo prenome que pretende adotar (cartas, correspondências, emails, etc), bem como providencie a juntada de declarações de conhecidos, com firma reconhecida. Sem prejuízo, esclareça o pedido formulado (Maria Raysa de Oliveira dos Santos), eis que seu nome não conta com a partícula "de" (fls. 07). - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)

    Processo 100.09.137625-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Erika Elise Krohn e outro - certifico e dou fé que a parte deverá dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN (OAB 168803/SP)

    Processo 100.09.138688-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Meleiro - Recebo o aditamento. Ante a concordância do MP, defiro o pedido. Expeça-se o necessário. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 100.09.139712-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. da C. D. - certifico e dou fé que o autor deverá apresentar certidões atualizadas a fls. 06 e 08, bem como a certidão de nasciemtno ou casamento de seu genitor. - ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP)

    Processo 100.09.140467-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Madaleno - certifico e dou fé que não houve manifestação quanto à cota do Ministério Público que requereu juntada da certidão solicitada a fls. 223v, juntada de duas declarações atestando a notoriedade do prenome DAN. certidão da Vara das Execuções Criminais. Còpia atualizada autenticada da certidão de nascimento do requerente. - ADV: CRISTIANE DOS SANTOS MENINO (OAB 243186/SP)

    Processo 100.09.144062-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vinícius Sotello Raymundo - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para expedição do mandado. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP)

    Processo 100.09.147362-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andrei Cucearavai - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para expedição do mandado. - ADV: SONIA MARIA NHOLA REIS (OAB 185548/SP)

    Processo 100.09.157585-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcela Carolina Santos - Vistos. Fls. 35/40: Assiste razão à Sr.ª Escrivã Diretora. A expressão lançada na sentença ("... com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente...") refere-se, em verdade, ao direcionamento/endereçamento da sentença-mandado (conforme quadro ao final por ela preenchido e assinado). A retirada do documento e efetiva entrega para cumprimento compete à parte, pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado. Tivesse a nobre Advogada comparecido em Cartório ou despachado com esta Magistrada, provavelmente a questão teria sido melhor compreendida. Optando por mandar o Estagiário, talvez, por falha de comunicação, a providência que lhe compete não tenha ficado tão clara. Importa consignar, agora que resolvida a questão, que os autos estão à disposição da parte. Aguarde-se, pois, eventual manifestação por até trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Int. - ADV: ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP)

    Processo 100.09.159460-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. T. - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para instruir o mandado de retificação. - ADV: MAGNO ASSUNES GONCALVES (OAB 109533/SP)

    Processo 100.09.325403-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - certifico e dou fé que deverá ser paga a custa do substabelecimento. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)

    Processo 100.09.327623-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Florinda Eskecula Gutierrez e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

    Processo 100.09.327742-2 - Averiguação de Paternidade - I. da C. S. - S. T. - Vistos. Fls. 29/38: Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 06/04/2010, às 13h50min, oportunidade em que o requerido deverá comprovar o reconhecimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Por outro lado, o requerido poderá comparecer em audiência, munido de documentos pessoais, a fim de proceder o reconhecimento do menor. - ADV: RENAN BEZNOSAI (OAB 295530/SP)

    Processo 100.09.334113-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MAGDA GONCALVES COLLETES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MANOEL PEREIRA GONÇALVES COLLETES, para que fique constando o correto nome da mãe do falecido, qual seja, ASSUNÇÃO PEREIRA, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO JOSE MINERVINO (OAB 34086/SP)

    Processo 100.09.334451-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. de A. C. - A matéria, com efeito, perdeu objeto. Ao arquivo. Int. - ADV: VICTOR LIBANIO PEREIRA (OAB 228942/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), PAULO CESAR REBELLO GIACOMELLI (OAB 222684/SP), LUIZ EDUARDO PEREIRA DE MENEZES CÂMARA (OAB 278960/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP), NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB 169292/SP), MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CÂMARA (OAB 111675/SP)

    Processo 100.09.348269-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thilda Sousa Gross - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. A parte deve ao menos justificar, comprovadamente, as razões de sua demora. Na inércia, ou em caso de novo descumprimento injustificado, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. Int. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)

    Processo 100.09.348609-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anatalino Ferraz Florindo - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões de distribuidor criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das Execuções Criminais, Justiça Federal Civil e Execuções Fiscais, Justiça Eleitoral, e do Trabalho e os Dez Tabelionatos de Protestos, em nome do interessado). - ADV: DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP)

    Processo 100.10.006710-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Nayure Chen Lin - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (comunicado CG 1307/2007) e /ou da contribuição à CPA. A parte autora, deverá, ainda recularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts 13 e 37 do CPC e COmunicado CG 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)

    Processo 100.10.006768-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dirce de Souza Brandão - certifico e dou fé que deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: GILBERTO MORELLI DE ANDRADE (OAB 130427/SP), VINICIUS TADEU JULIANI (OAB 257546/SP)

    Processo 100.10.007026-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Heitor Miotto Júnior - certifico e dou fé que deverão ser pagas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP)

    Processo 100.10.007282-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Berenice do Nascimento Souza - certifico e dou fé que a parte autora deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuião (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP), LUCILA TAMIELO DE SOUZA (OAB 200663/SP)

    Processo 100.10.008952-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARLI ARCHANGELO GOMES DA SILVA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicílio do requerente. - ADV: ANDREA MARIA CAVALHEIRO DEKER (OAB 125371/SP), ELCIO CAVALHEIRO (OAB 48740/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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