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20 de Abril de 2024
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    Estado do Maranhão cria o Fundo Especial para ressarcimento do Registro Civil

    LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    Cria o Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

    Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão �- FERC, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de prover a gratuidade do Registro Civil de Nascimento e de Óbito prevista na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, bem como de atender as determinações do art. da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

    Art. 2ºO Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão - FERC tem a finalidade de captar recursos financeiros destinados a assegurar a gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado do Maranhão.

    Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão - FERC:

    I - repasses financeiros com vistas a viabilizar à população do Estado do Maranhão prestação dos serviços itinerantes de Registro Civil das Pessoas Naturais; II - receitas oriundas de convênios, acordos e contratos firmados com entidades públicas ou privadas, visando à adequada manutenção da gratuidade assegurada aos cidadãos, possibilitando-lhes a prestação dos serviços públicos; III - três por cento dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais conforme as tabelas de Emolumentos do Estado do Maranhão;

    IV - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FERC. V- (V e t a d o).

    Art. 4ºO recolhimento do percentual dos emolumentos destinado ao FERC compete ao notário ou registrador incumbido da prática do ato, mediante boleto bancário.

    Art. 5º Nas serventias extrajudiciais, o valor devido ao FERC, correspondente às importâncias arrecadadas na semana, será recolhido até o primeiro dia útil da semana subsequente, e será acrescido aos emolumentos.

    Art. 6º O não recolhimento do percentual dos emolumentos destinado ao FERC no prazo legal acarretará ao titular da serventia multa de cinquenta por cento sobre o valor devido, além da abertura de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. Em caso de não pagamento de valor apurado em processo administrativo, o infrator estará sujeito à aplicação das penas de suspensão ou perda de delegação.

    Art. 7º O percentual dos emolumentos destinado ao FERC recolhido indevidamente será devolvido à parte interessada, corrigido monetariamente, mediante processo administrativo a ser apreciado pelo Conselho de Administração do FERC.

    Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, através de ato normativo, disciplinará o procedimento administrativo.

    Art. 8º Competirá à Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ a fiscalização do recolhimento do percentual dos emolumentos destinado ao FERC, ficando as serventias extrajudiciais obrigadas a facilitar-lhe o exame dos livros cartoriais e demais documentos necessários, sem prejuízo da correição a ser realizada pelos juízes das comarcas.

    Art. 9º Os débitos de valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) apurados em processo administrativo de fiscalização, a ser disciplinado através de ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com amplo direito à defesa e ao contraditório, poderão ser quitados em até seis parcelas. § 1º Deferido o pedido de parcelamento, o interessado assinará termo de compromisso juntamente com o diretor do FERJ concordando com as condições e responsabilizando-se pelo cumprimento das parcelas.

    § 2º O parcelamento não eximirá o interessado do pagamento da multa; e o não pagamento de qualquer das parcelas, até trinta dias após o prazo legal, antecipará o vencimento das demais e cancelará automaticamente o parcelamento, cabendo ao devedor pagar o saldo à vista, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

    § 3º As parcelas serão mensais e sucessivas, e o vencimento de cada parcela ocorrerá no dia dez de cada mês. Art. 10. O não pagamento da dívida cobrada através de processo administrativo, obrigará a inscrição do débito na dívida ativa da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão para execução fiscal.

    Art. 11. O valor a ser compensado, mensalmente, a cada serventia de Registro de Pessoas Naturais será o resultado da divisão proporcional da receita mensal arrecadada, conforme estabelecido no inciso III do art. 3º, III, pelo número de atos efetivamente praticados gratuitamente e na forma da lei pelos registradores, obedecido o limite unitário máximo de até R$ 10,00 (dez reais), que poderá ser atualizado pelo Tribunal de Justiça, anualmente, através de Resolução, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º Serão objeto de ressarcimento às serventias de Registro de Pessoas Naturais os registros de nascimento e de óbito, inclusive com a expedição das respectivas primeiras certidões, para todos os residentes no Estado do Maranhão. § 2º Serão também ressarcidos o processo de habilitação de casamento, os registros de casamento e sua primeira certidão para os reconhecidamente pobres, assim como as demais certidões do registro de casamento, de nascimento e de óbito e os atos requisitados por autoridade judicial. § 3º Se, após o ressarcimento da totalidade dos registradores civis de pessoas naturais, resultar saldo positivo no FERC, este será utilizado em despesas correntes e de capital com as centrais e postos de registro, mantidas pelo Poder Judiciário, com vistas à efetivação da gratuidade prevista em lei. § 4º Os atos gratuitos praticados pelas centrais e postos de registros mantidos pelo Poder Público não serão ressarcidos à serventia vinculada.

    Art. 12. O FERC, até o dia vinte de cada mês, repassará aos registradores do Registro Civil de Pessoas Naturais os valores a que farão jus pelos atos gratuitos praticados. § 1º Para receberem a compensação referida no caput deste artigo, os Registradores Civis de Pessoas Naturais remeterão, até o primeiro dia útil da semana subsequente, à Diretoria do FERJ, no Tribunal de Justiça, a comprovação dos atos gratuitos praticados, anexando os documentos necessários. § 2º Os dados enviados pelos registradores ao FERC serão remetidos, para fins estatísticos, à Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 13. O Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão �- FERC será administrado por um Conselho de Administração, composto por um desembargador, que será seu presidente; pelo diretor financeiro da Secretaria do Tribunal e pelo diretor do FERJ.

    § 1º O presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros do Conselho de Administração, após aprovação do Plenário.

    § 2º Compete ao Conselho:

    I - fixar as metas do FERC; II - elaborar plano de aplicação do Fundo, compatível com o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; III - baixar instruções normativas complementares no tocante à organização, estrutura, funcionamento e fiscalização do FERC; IV - decidir sobre a aplicação financeira em investimentos bancários dos recursos do FERC; V - emitir parecer da prestação de contas e do relatório anual das atividades do FERC, apresentando-os ao presidente do Tribunal de Justiça, que os submeterá à apreciação do Plenário; VI - promover o desenvolvimento do FERC e buscar atingir suas finalidades e objetivos;

    VII - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas;

    VIII - fiscalizar a arrecadação dos recursos que compõem o FERC;

    IX - divulgar trimestralmente, no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, demonstrativo de atividades do FERC, incluindo relação de metas no mesmo exercício financeiro.

    Art. 14. Todos os bens adquiridos com recursos do FERC serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

    Art. 15. O FERC terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica.

    Parágrafo único. O FERC prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente, sendo a sua fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida mediante controle interno do órgão competente do Tribunal de Justiça e externo da Assembléia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 16 . Os recursos disponíveis do FERC serão depositados em conta especifica, em banco oficial e, em não havendo, em banco particular credenciado.

    Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.

    Art. 18. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Judiciário, por resolução do Tribunal de Justiça.

    Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

    ROSEANA SARNEY

    Governadora do Estado do Maranhão

    JOÃO GUILHERME DE ABREU

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    LUCIANO FERNANDES MOREIRA

    Secretário de Estado da Administração e Previdência Social

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