Carteira de Previdência das Serventias Extrajudiciais - Situação Jurídica
Se extinto o IPESP, a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado , deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:
"Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado ¿ IPESP, ... serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto."
JUSTIFICATIVA: I - E Regime previdenciário PRÓPRIO , instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser de filiação obrigatória , estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70. II - Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas. III - A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51 ASSEGUROU aos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:
a) aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ¿ CLT, o direito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;
b) contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;
c) direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;
d) quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;
e) os proventos fixados na legislação previdenciária anterior;
f) as pensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
IV - Os escreventes e auxiliares não optantes, e de investidura estatutária ou especial , são considerados no exercício de cargo público , tanto assim que são aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça. V - Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, por não exercerem cargo público efetivo no Estado, mas exercem função pública delegada , e são considerados funcionários públicos para fins penais. VI - A partir da Lei nº 8.935/94, arts. 20 e 40, os funcionários que optaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para o regime da CLT , os novos titulares , e os novos funcionários , são vinculados ao regime de previdência social.
CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
I - pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados; II - pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alínea c, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02); III - pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados, remunerados, do oficial de registro civil (alínea b, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);
CONSIDERAÇÕES FINAIS I - as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02); II - a Carteira está em extinção natural , desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;
III - a Carteira é financeiramente autônoma , com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);
CONCLUSÃO: I - considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham sobre o seu equilíbrio atuarial; II - se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.
São Paulo, 23 de março de 2010.
Claudio Marçal Freire
Presidente.
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