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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    0000570-82.2014.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Condomínio Fazenda Alto do Paião - Apelado:

    1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar

    Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o interessado postula “retificação de matrícula”, a fim de fazer constar que se trata de um condomínio, não de um loteamento. Não se trata, portanto, de ato de registro em sentido estrito. Não há qualquer título a ser registrado. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. - Magistrado Elliot Akel -

    0045300-48.2011.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: R.de M.S.- Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em tela, embora o processamento tenha ocorrido como se dúvida inversa fosse, a interessada almeja o ingresso de penhora no fólio real, o que ocorre por ato de averbação. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora interposto como de apelação, na realidade se

    trata de recurso administrativo, tal como foi recebido. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. Magistrado Elliot Akel - Advogados:

    0001343-09.2014.8.26.0368 - Apelação - Monte Alto - Apelantes: L. E. I. Ltda, L. A. F., A. de L. D.S. F., L. D. S. F. e B. D. S. F. - Apelados: V. O.da S. S., I. M.da S. S., M. G. G., N. F. G., F. A. F., P. e. dos S. N.e M. da S.N. -O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a averbação prevista no art. 615-A, do Código de Processo Civil. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1,24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se”. Magistrado Elliot Akel

    COMUNICADO CG N.º 1489/2014

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;

    CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

    CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;

    CONSIDERANDO a edição do Provimento CG. 32/2014;

    COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.

    Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.

    Páginas 26 a 44

    .

    OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    (Capítulo XVII, das NSCGJ)

    Páginas 33 a 35

    .

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades especiais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2, do Edital nº 01/2014, de acordo com as informações e instruções que seguem:

    I. LOCAL: WORKLIFE Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, situado na Rua Alceu Wamosy, nº. 272 – Aclimação – São Paulo – SP (próximo à Estação Ana Rosa do Metrô)

    II. DATA: 23/12/2014 (terça-feira)

    III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 minutos

    IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:

    1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.

    2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem 5.6.9, do Edital nº 01/2014.

    V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO

    E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 04 de dezembro de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/44555 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: V.R.da C.S. e OUTROS - Advogada: R. F. H., OAB/SP 269.448.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 05 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2014/76401 - SÃO PAULO - C.L.M.X - Advogados: M.M.H , L.V.G, T.D.H.P, P.V.P.S.Z

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos embargos, mas acolho o pedido de subsidiário da parte, para determinar a averbação do regime de separação de bens constante do pacto antenupcial brasileiro, com a menção expressa de que era o pacto que vigorava no momento da celebração do casamento na Califórnia. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/129274 - OSASCO - R. E. I. LTDA. - Advogado: J.P

    DESPACHO: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, busca-se o ingresso no registro de imóveis do formal de instrumento particular de constituição de sociedade em que uma das sócias integraliza suas cotas por meio de conferência de bem imóvel, título passível de registro em sentido estrito. Assim, de rigor a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a quem, por força do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete o julgamento dos recursos de dúvida. (v. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). Posto isso, encaminhem-se os presentes autos ao C. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO,Juiz Assessor da Corregedoria.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E. I.S.C.V.R SPE Ltda - . E I.S.C.V.R SPE Ltda - Fls. 216: J. Manifeste-se a Municipalidade sobre o trabalho pericial, em 15 dias. Int. (CP 488)-

    Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E. I. S. C. V. R.SPE Ltda - E. I. S. C. V. R.SPE Ltda - Certifico e dou fé que o Cartório necessita que o requerente providencie 01 (uma) cópia da inicial, do memorial descritivo e da planta do laudo pericial, bem como o depósito de 03 UFESPs (Comunicado CG 28/2014 - publicado em 03.11.2014 no DJE) para o pagamento da diligência a ser efetuada pelo Oficial de Justiça na intimação da Municipalidade de São Paulo, conforme determinado às fls. 216. Nada Mais. (CP 488)

    Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. A. M. Fernandes e outros - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos autores quanto ao despacho de fls. 228, intimese pessoalmente os autores para que dêem andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. PJV 03 -

    Processo 0036657-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.V.R.P. - - O.R.I.C. - Vistos. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, B. J.M. D., em razão de infração capitulada no art. 31, I, II e V, da Lei 8935/94. Conforme se verifica nos autos nº 0025431-76.2013.8.26.0100, Antonio Pereira de Melo apresentou compromisso de compra e venda para registro do imóvel matriculado sob nº 101.143, perante o 12º Registro de Imóveis da Capital, sendo que, por não constar do instrumento particular o reconhecimento de firma de uma das testemunhas - já falecida - o Registrador não procedeu ao ato, ensejando o pedido de providências. O feito foi julgado improcedente e convertido o procedimento em dúvida. A decisão foi objeto de recurso, encaminhado para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que confirmou a sentença, negando provimento ao recurso, bem como determinou expressamente a apuração disciplinar do Oficial Registrador, em virtude da ausência de prenotação do título. Instaurado este processo administrativo disciplinar, o Registrador foi ouvido às fls.13/14. Informa que foi induzido a erro, já que o procedimento foi autuado equivocadamente, pela própria serventia judicial. Salienta que a falta de prenotação não causou prejuízo à parte, sendo que nenhum título contraditório foi recepcionado na serventia extrajudicial no período do procedimento. Foram apresentadas alegações finais às fls. 22/42, ressaltando que o documento apresentado pelo requerente não era o original e sua análise restou prejudicada. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sustenta o Oficial que não recepcionou o título pela falta do seu original, o que impossibilitou também a sua prenotação. Além disso, teria sido induzido a erro pela falha na autuação do processo em que se questionava esta recusa, que figurou como retificação de registro de imóvel e não como dúvida inversa. Analisando as provas trazidas aos autos, verifico que nada justifica a falta de zelo do Oficial Registrador ao não observar o correto enquadramento do procedimento proposto. Decerto procede a alegação de que o feito foi autuado equivocadamente como pedido de retificação de registro de imóvel pelo Distribuidor Judicial, todavia um erro não justifica o outro. Caberia ao Oficial fazer uma análise criteriosa da questão posta em juízo no momento em que lhe foram solicitadas informações, constatando a real pretensão e justificando o óbice oposto ao registro. Por outro lado, a prenotação era mesmo descabida na hipótese, uma vez que o título foi apresentado por cópia, o que por si só a impede e conduz à prejudicialidade da dúvida, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º, sendo imprescindível a apresentação do título original. Observo que, embora tenha ocorrido potencial risco, nenhum prejuízo foi causado à parte no presente caso. Levando-se em conta a falta de zelo e presteza do Registrador ao atender às determinações do juízo e avaliar adequadamente a pretensão que lhe foi apresentada, entendo que o ilícito administrativo encontra-se caracterizado. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao histórico dos antecedentes funcionais (fls. 06, 17/19), bem como ao fato de

    ser a infração de natureza leve, do ato não ter sido praticado de forma dolosa e não ter resultado prejuízo à parte, entendo que deve ser aplicada a pena de repreensão, em virtude da violação dos deveres funcionais. Digitalize-se a presente decisão para juntada aos autos de acompanhamento nº 0016076-08.2014.8.26.0100. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com urgência, para ciência, com cópia da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.

    São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 292)

    Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E.M.E. de s. p. s/a - 1) Notifiquem-se os confrontantes e o Município de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV 31

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW E. Ltda - E. M. E.de S.P. - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao laudo técnico apresentado às fls. 226 e informações prestadas pelo ORI (fls. 229) e parte autora

    (fls. 234). Int. PJV 63 -

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - I.I. e P. Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1) Fls. 273.Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a manifestação sobre o laudo pericial de fls. 263/267. Int. PJV 65 -

    Processo 0056924-91.2001.8.26.0100 (000.01.056924-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico - M.R. de S. - Vistos.

    Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.148. O pedido não comporta acolhimento. A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e, em relação às ordens legais de indisponibilidade tem apenas a incumbência de fazer cumpri-las, quer as determinadas em Juízo, quer as

    que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, da SUSEP ou de qualquer outro órgão legalmente instituído. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, esta Vara Especializada não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento já

    consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente da liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei nº 6.024/74, artigos 36 a 38) Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera administrativa (BACEN) ou jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade.” (Processo CG 27.231/01). Nesse precedente, o então eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça L. P. A. R., em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: “Verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de apreciação da pretensão dos requerentes nesta via administrativa, por limitar-se a atuação

    desta Corregedoria Geral, assim como da Corregedoria Permanente, à comunicação aos Oficiais de Registros de Imóveis das determinações de indisponibilidade ou de seu levantamento, efetivadas pela autoridade administrativa ou judicial competente. A medida questionada decorre de texto expresso de lei, e foi objeto de comunicação administrativa efetivada pelo liquidante de A. S. S/C LTDA., cuja liquidação extrajudicial foi determinada por meio do ATO nº 871, de 15 de outubro de 1999, do Presidente do Banco Central do Brasil, atingindo os bens dos ex-administradores da referida instituição. Inviável, portanto, nesta esfera administrativa, qualquer manifestação tendente a apreciação do mérito da manutenção ou levantamento

    da indisponibilidade, assim como à exclusão dos bens dos requerentes dos limites de medida restritiva legalmente imposta. A liberação desses bens há de ser postulada perante a autoridade administrativa encarregada da liquidação extrajudicial, ou, então, por meio das vias jurisdicionais próprias.” No caso em foco, verifica-se que a ordem de indisponibilidade averbada sob n. 5, na matrícula n. 86.117, foi baseada na Resolução da ANS que determinou o regime de liquidação extrajudicial da Operadora Unimed de São Paulo, motivo por que falece a este Juízo da Corregedoria Permanente competência e amparo legal para, enquanto mero transmissor da ordem, determinar seu levantamento. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 151/153. Int. (CP 315)-

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - R.P.e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - M. S. DE J. DOS S. e outro - 1) Certifique a z.Serventia se encontra-se encerrado o ciclo citatório. 2) Caso encerrado, ao Ministério Público para parecer final. Prazo 20 dias.Int. PJV 105 -

    Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - P.A. de B.S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Fazenda do

    Estado de São Paulo - Comercial e Importadora Imperial - T. da C. W. e outros - Fls. 1222vº: Defiro a cota do Ministério Público, manifeste-se a COHAB acerca das informações de fls. 1218/1220. Prazo 10 dias. Int. PJV 309 -

    RELAÇÃO Nº 0349/2014

    Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A. T. A. - A. T. A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 132/133 como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de dúvida inversa suscitada

    por I. I. e P. LTDA em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 70.627. O óbice registrário deve-se à existência de

    anterior prenotação (nº 279.252) referente ao pedido de cancelamento de alienação fiduciária do mesmo bem, tendo sido feitas duas exigências: a) apresentação do termo de quitação autorizando o cancelamento da alienação, bem como a via original da cédula de crédito bancário, que originou o registro nº 8 da matrícula; b) apresentação da procuração vigente à época de

    assinatura do título e conter prazo determinado. Alega o suscitante que as exigência foram cumpridas e ao dirigir-se à Serventia, a fim de entregar uma notificação extrajudicial para preservação dos direitos, foi recusado o recebimento, em desrespeito à legislação vigente. Juntou documentos às fls. 10/116. O Oficial Registrador apresentou manifestação às fls. 117/125. Informa que os obstáculos foram superados e os documentos exigidos apresentados pela suscitante, consequentemente, a averbação foi realizada. A inicial foi emendada às fls. 132/133, com a retificação do pólo ativo do feito e juntada de documentos às fls. 136/145. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que foi realizada a averbação requerida, de cancelamento da alienação fiduciária, possibilitando o registro de compra e venda do imóvel em questão (registro nº 10/70.627) - fls. 119/125, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo nos termos

    do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 0045148-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Neusa Rangel do Nascimento -Vistos. Dê-se ciência à reclamante acerca das informações prestadas pelo Tabelião (fls.05/10) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1004454-09.2014.8.26.0004 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. N. e outros - Vistos. Aceito da conclusão. Espólio de E.N. apresentou pedido de retificação de registro imobiliário em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão da recusa da alteração na matrícula nº 97113, para excluir R. N.como titular de domínio do bem. O requerente foi intimado e apresentou desistência. É o relatório. DECIDO. Diante da expressa desistência da parte, quanto ao requerimento de retificação, cumpre dar-lhe como prejudicado, sem análise do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. -

    Processo 1033765-48.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - O. T.da S. - - R. B. S.- decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) certidão de fls. 96, ficando

    os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 17/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

    Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - R. M.L. D. - REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Inversa Ao Oficial é dado o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e não decidir sobre a sua incidência ou isenção impugnação parcial das exigências Dúvida Inversa Procedente Vistos. R. M.L. D.suscitou dúvida inversa em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis, devido à qualificação negativa do formal de partilha dos bens deixados por J.C., matriculados sob os números 19.207 e 100.553, naquela Serventia. Segundo o termo de dúvida, a suscitante aduz que decaiu o direito da cobrança do ITCMD pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estando isenta do seu recolhimento para efetuação do registro (fls.01/03). O Registrador considerou que é devido o ITCMD, sendo certo que a suscitante deve buscar a declaração de isenção no recolhimento do imposto no órgão competente (fls.83/84). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.144/145). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade

    de recolhimento de ITCMD. Primeiramente cabe ressaltar a ocorrência de impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador, conforme a manifestação do Oficial de fls.83, tendo ocorrido anuência quanto à apresentação da cópia autenticada do CPF de Á. H. M.L. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas

    soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não

    apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior. Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão à suscitante. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do

    art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de sua responsabilização pessoal, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Não se trata, como já decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada

    ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está em sua esfera de discricionariedade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversa suscitada por R. M.L.D. em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da

    Capital e mantenho o óbice levantado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1054346-84.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - P. N.I.S/A. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1055785-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - T.Y. - Caixa Econômica Federal - Registro de imóveis pedido de providências cancelamento de hipoteca - ação judicial de usucapião pendente

    de julgamento - falta de interesse processual do possuidor - extinção sem resolução do mérito. Vistos. T. Y. apresentou pedido de providências em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da recusa em se cancelar hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.203, R-2, daquela Serventia (fls.01/04). O interessado alega que a existência de ação judicial em andamento não é óbice para sua pretensão. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da pendência de julgamento da ação de usucapião, processo nº 0124184-49.2005.8.26.0100, que tramita

    na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls.73/74), na qual o requerente figura como autor. Houve impugnação, reiterando os termos da inicial (fls.80/81). A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos a fls..91/93. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, mantendo os óbices impostos pelo Oficial (Fls.105/107). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Entendo configurada falta de interesse de agir. A medida judicial administrativa não expressa

    adequação para ensejar a tutela pretendida. Sobre o tema anoto lição de Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (Curso de Direito Processual Civil - Volume 1- 50ª edição - Ed. Forense - p. 63). No caso em tela, o autor manejou a ação para obter o provimento desta Corregedoria que lhe assegure o cancelamento da hipoteca, na matrícula 69.203, do 14º Registro de Imóveis. Nota-se que o pedido já foi objeto da decisão datada de 15 de agosto de 2012, emanada em ação de usucapião pelo MM. Juiz de Direito Carlos Henrique André Lisbôa, o qual deliberou: “Anoto que a baixa da hipoteca não é providência a ser determinada no bojo desta ação e que será desnecesária em caso de procedência do pedido”. Importante ressaltar que o pedido só poderá ser apreciado após o término da demanda na qual o requerente visa a declaração de domínio do imóvel, ainda pendente de julgamento. Destarte, reconheço a falta de interesse processual. Correta a motivação empregada pelo Oficial que obstou a averbação e seu desenvolvimento. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P. R. I.C -

    Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - J.V. C.- a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no

    registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I C L A. DE B. P. S/C LTDA - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de

    Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - J.P. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1089349-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Espólio de O. C. D.M.e outros - Pedido de Providências apuração de falsidade em procuração utilizada para lavratura de escritura de compra e venda - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador Bloqueio da matrícula como medida acautelatória - pedido indeferido Vistos. Os Espólios de O.C. D. M.e de S. A. D. M., representados pelo seu inventariante Ismar Aparecido Nieri, apresentaram pedido de providências para averiguação de eventual falta funcional cometida pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por ter ele efetuado o registro da Escritura de Compra e Venda

    referente ao imóvel matriculado sob nº 176.714, naquela Serventia, a qual foi lavrada perante o 21º Tabelionato de Notas com uso de procuração falsa (realizada nas Notas do 4º Tabelião), sendo que os outorgantes já eram falecidos à época do negócio realizado. O Oficial informa que, ao tomar conhecimento da falsidade, noticiou o fato ao 21º Tabelião de Notas da Capital, responsável pela lavratura da escritura, e este comunicou ao 4º Tabelião de Notas e à sua Corregedoria Permanente, para tomada das providências necessárias. Por fim, afirmou que o título apresentado a registro revestia-se de todas as formalidades legais para o ato e que não é de sua competência determinar o bloqueio da matrícula (fls.37/44). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela determinação do bloqueio da matrícula nº 176.714 (fls.52/53 e 60). É o relatório. DECIDO. Deve ser acolhido integralmente o parecer do Ministério Público. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador. Ao contrário, pelo que se infere das informações prestadas, diante da reclamação da parte, não há que se falar em omissão ou conivência com possíveis irregularidades. Importante salientar que este procedimento tem natureza puramente administrativa, não sendo investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado, o que pode

    ser realizado em via própria pela parte interessada. O pleito aqui perseguido, portanto, se restringe a aferir possível infração disciplinar do delegatário. Pelos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 7º Oficial prestou claras informações, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos de todas as formalidades necessárias. Ademais, extrapola o seu dever funcional o bloqueio de matrícula, devendo a pretensão passar pelo crivo do judiciário. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Outrossim, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, em virtude do princípio da segurança jurídica, salutar determinar o bloqueio da matrícula ora em questão até a resolução do conflito na via judicial adequada, para impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro vislumbrado seja corrigido, com função acautelatória. Neste sentido os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser citado, entre outros, o r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr.

    Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia: “Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo - judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A providência se justifica, como o

    ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”. Do exposto, INDEFIRO o pedido de providências requerido pelos Espólios de O.C. D.M. e de S. A. D. M., representados pelo seu inventariante I. A. N., e DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula nº 176.714, do 7º Registro de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Não há custas, despesas processuais ou honorários

    advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1094766-34.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - J.P. de S.M. - REGISTRO DE IMÓVEIS princípio da continuidade qualificação dos documentos pelo Oficial Dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de

    Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a pedido de J.P. de S.M., devido à recusa em registrar Escritura de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº 10.248, naquela Serventia (fls. 01/02). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirma que houve malícia por parte da suscitada em omitir a Carta de Sentença para o registro pretendido, sendo certo que na partilha dos bens do casal N. M. D.V. e N. R. M., segundo a sentença que a homologou, a parte ideal de 25% ficou somente para o cônjuge varão e, no negócio jurídico realizado, consta que o imóvel pertence ambos,violando o princípio da continuidade. A suscitante apresentou impugnação e aduziu que a dúvida é improcedente, pois, na realização do ato, todas as partes concordaram e assinaram o compromisso de compra e venda, não havendo motivo para a recusa do registro (fls.56/58). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.327/328). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Insurge-se a suscitada no tocante à necessidade da apresentação da Carta de Sentença que homologou a partilha dos bens à época do divórcio de N. M. D.V. e N. R.M., que figuraram como outorgantes vendedores do imóvel. Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercido com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. No mais, conforme bem explanado no parecer da Douta Promotora de Justiça: “Se os titulares da parte ideal de 25% do imóvel figuram na matrícula como casados sob o regime de comunhão universal de bens, e se há nos autos certidão de casamento com a averbação de que houve divórcio do casal com partilha de bens, imprescindível que seja apresentada a partilha desses bens para averbação, para que seja observado o princípio da continuidade subjetiva”. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Deste modo, infundada impugnação da suscitada, sendo que o comparecimento e assinatura de todos os titulares de domínio na transmissão da propriedade não afasta a responsabilidade do Oficial em verificar todos os documentos e solicitá-los quando entender necessário, resguardando os princípios básicos do direito registral, para que não se torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Por fim, a própria narrativa dos fatos não permite conclusão diversa, visto que fundada em genérica indignação da suscitada diante das supostas dificuldades encontradas para o registro pretendido, devendo atender a exigência levantada pelo Oficial. Ante o exposto, julgo Procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A.S/A - - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 16.500,00. Prazo: 10 dias

    Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - V. CA. - Vistos.Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado

    por V. CA. - em face dos Oficiais do 5º e 13º Registro de Imóveis da Capital, motivado pelo conflito de competência estabelecido entre os registradores para apuração de área remanescente, tendo em vista que o imóvel encontra-se transcrito sob nº 18.196 junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, sendo que atualmente pertence à circunscrição do 13º Registro de

    Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/05. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl.13. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a informação do Oficial do 5º Registro de Imóveis, dando-se por competente para proceder a qualificação do título apresentado para averbação, nos termos do artigo 295, Parágrafo Único da Lei de Registros Publicos, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Imprensa Manual

    1073252-25.2014 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia acerca da possibilidade da alteração da identificação da pasta digital, nos termos da cota ministerial de fl.23, dando-se ciência ao Ministério Público. No mais, tendo em vista a resposta ao ofício enviado ao 1º Distrito Policial

    (fl.10), informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 1006/2014), para apuração dos fatos narrados na inicial, bem como parecer do Ministério Público (fl.17), nada mais a ser decidido nestes autos. Tratando-se de falsidade praticada perante o 10º Registro Civil de Pessoas Naturais Belenzinho, encaminhe-se cópia integral do presente feito ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para as providências cabíveis. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 243) 1116034-47.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de restauração de matrículas formulado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que, em razão da revisão das fichas de matrículas que integram o seu acervo, com o objetivo de proceder à redigitalização, foi verificado o extravio da ficha nº 2 da matrícula 72.372 e ficha nº 1 da matrícula 80.156. Informa que a Serventia Extrajudicial possui um sistema que permite a segura restauração de matrículas para a hipótese de extravios, nos termos do item V.3 do Provimento nº 01/88. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Provimento nº 01/88 da 1ª Vara de Registros Públicos editado pelos Drs.José Renato Nalini e Ricardo Henry Marques Dip, item V, n. 3: “Os Cartórios manterão sistema que permita segura restauração de matrículas, para a hipótese de extravios”. Na hipótese em questão, constando o Registrador o extravio de duas matrículas, bem como possuindo o Cartório sistema que permite a segura restauração, permitindo rastrear a sucessão de atos pela consulta

    informatizada dos procedimentos anotados no Livro Protocolo, é mister o deferimento do requerimento formulado. Diante do exposto, defiro a restauração das matrículas nºs 72.732 e 80.156 do 5º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int (CP 420)

    1077529-84.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital R. J. M. - Vistos. Aceito a conclusão. Trata-se de pedido de providências, seguindo o rito de dúvida, formulado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que o interessado, R. J. M., pretende a retificação do registro imobiliário para mudança da numeração do prédio, objeto da matrícula nº 215.286 do 14º Registro de Imóveis da Capital. O óbice para a averbação consiste no fato de que o interessado somente apresentou certidão de dados cadastrais, sem juntar, contudo, a certidão da

    Prefeitura do Município de São Paulo em que conste os dois números (antigo e novo), violando, consequentemente, o princípio da continuidade. A impugnação apresentada não foi reconhecida, ante a ausência de capacidade postulatória (fls.21/22). O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Registrador (fl. 33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    Com razão o Oficial e a Douta Promotora de Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Ressalto que o

    princípio da especialidade objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. A. de C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na mesma senda, a doutrina de Narciso Orlandi, para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios.(Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Cite-se, ainda, o entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, em Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., pág. 1188: O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.105/73. Expressa

    a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direitos de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titulares, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Não se encontram sujeitos a tal princípio os títulos que expressam modos originários de aquisição da propriedade, como a usucapião e a desapropriação. Portanto, para que o título possa ser registrado, deve ser observada a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio em colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No caso posto, a averbação traria insegurança jurídica, pois não há como comprovar eventual mudança intermediária de numeração, além do que a ausência de especificação quanto à finalidade da

    alteração de numeração impossibilita o seguro controle do registro. E ainda nos termos do Capítulo XX, item 128 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça: “128. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de

    disponibilidade do imóvel em que aberta. 128.1. Fora dessas hipóteses, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos”. Logo, deverá o interessado providenciar junto à Prefeitura Municipal

    de São Paulo a certidão contendo a exata localização do imóvel, bem como as alterações sofridas em relação à numeração e a finalidade em relação à mencionada alteração. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado a requerimento de Ramon José Machado mantendo, consequentemente, o óbice. Não há custas, despesas processuais ou

    honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

    1101470-63.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital J. B. de C. - REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida irresignação parcial das exigências do Oficial Ausência de recolhimento do ITBI Dúvida prejudicada. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de J. B. de C. , devido à ausência de recolhimento do ITBI relativo à cessão de direitos do uso do imóvel matriculado sob o nº 209.303, daquela serventia. Tal bem foi vendido por Habitat Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. a G.J.em 20 de agosto de 2009 e por ele cedido à suscitada em 13 de fevereiro de 2012 (fls.06). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirmou que, não

    obstante a ausência do recolhimento do imposto, houve a impugnação parcial das exigências relativa à qualificação faltante do cedente na escritura (Fls.01/02 e fls. 04/07). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.30/31). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante a necessidade de recolhimento de ITBI, em virtude da cessão do uso do imóvel. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Mesmo que assim não fosse, impende notar que no procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências. Nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da

    Magistratura: Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap.Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação nº Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013. Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida,

    conferindo razão ao Oficial nos motivos de sua recusa. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em face de J. B. de C. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 392)

    0041028-51.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Trata-se de expediente administrativo, de cunho disciplinar, iniciado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, diante de comunicação realizada pelo MMº Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central. As questões aventadas no presente feito dizem respeito à eventual conduta irregular do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, que teria cometido equívoco ao realizar as averbações nºs 04, 05 e 06 na matrícula

    nº 13.738, tendo em vista que: a) o número do protocolo (nº 274.485) não confere com aquele constante à fl.117 dos autos de

    cobrança de despesas condominiais; b) ausência de declaração pelo juízo de ineficácia da alienação em fraude à execução; c) quebra do princípio da continuidade. O Oficial manifestou-se às fls. 25/31. Informou que os atos foram corretamente praticados e tiveram fundamento no título que serviu de base para as inscrições. Esclarece que na atividade rotineira, as presunções

    realizadas pelo registrador constituem-se um elemento fundamental no regular exercício de sua atividade, sendo que no caso dos títulos judiciais, o exame de qualificação registral é limitado aos aspectos extrínsecos do título. Salienta que a ordem judicial emanada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital foi integralmente cumprida, tendo em vista que foi feita a averbação

    da penhora, que se revestiu de todas as formalidades legais, presumindo-se que o juízo, antes de decretar a penhora, tenha apreciado a certidão de propriedade do imóvel, nos termos do art. 659, § 5º do CPC. Em relação a questão de ineficácia da alienação, informa o Oficial que se baseou na certidão expedida pelo Juízo, determinando que a penhora incidisse sobre a

    totalidade do imóvel, bem como a responsabilidade patrimonial fixada e dirigida contra Zaide Pires da Silva, com fundamento nos arts. 592 e 593 do CPC, dispositivos legais que tipificam a fraude à execução. Neste contexto, argumenta o Registrador que, nos termos da certidão expedida (fls.05/ 07), somente seria possível a penhora do imóvel se houvesse fraude à execução,

    o que gera, consequentemente, a ineficácia da alienação. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Acolho as razões expostas pelo D Registrador. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional a estabelecer a aplicação de qualquer sanção administrativa censório disciplinar. O Oficial, em suas informações, trouxe vasta comprovação da regularidade do ato lavrado e da inexistência de falha no serviço decorrente das averbações efetuadas. Preliminarmente, cumpre destacar que o Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registrária, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com base nas informações trazidas aos autos (fls.13/17 e 25/31), nota-se que não houve irregularidade de conduta, uma fez que a o ato foi praticado com base na certidão de penhora (fls.05/07). Na presente hipótese, o Registrador não se baseou em “suposições”, sendo que consta da própria certidão emitida que a responsabilidade patrimonial decretada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível

    da Capital teve por base os arts. 592 e 593 do CPC, sendo certo que este último trata da fraude à execução, o que geraria a ineficácia da alienação. Logo, conforme vislumbra-se às fls.10/11, a averbação de penhora para garantia da dívida no valor de R$ 8.849,18 foi cumprida pelo Oficial Registrador, bem como respeitado o princípio da continuidade, tendo em vista que com as averbações 04, 05 e 06 manteve-se a cadeia registrária. Diante do exposto, determino o arquivamento do expediente iniciado por determinação da E Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento do MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, para apuração da regularidade da conduta praticada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Expeça-se ofício, com urgência, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 362)

    0031757-18.2014 Pedido de Providências L.I.V. R. - Vistos.

    Trata-se de pedido de providências formulado por L.I.V. R. requerendo a nulidade do registro da Convenção de Condomínio do E.P.M. Ipiranga, realizada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. Relata que a Convenção registrada em 29.12.2011, no Livro 3 Registro Auxiliar, sob nº 12.988, diverge da via original da prenotação nº 514.261. Informa que tal fato foi confirmado pela empresa Tabor Empreendimentos Imobiliários. Assim, requer o restabelecimento da validade da Convenção inserida na prenotação supra mencionada. Juntou documentos às fls. 02/60. O Oficial manifestou-se às fls. 63/90. Confirma a divergência apontada pelo requerente, justificando que o condomínio foi precedido de incorporação imobiliária registrada (R2/172.766), com apresentação da minuta da futura convenção de condomínio. Ocorre que o interessado trouxe a registro outra minuta de convenção, com pontos diferentes da original, razão pela qual houve a primeira nota devolutiva. O interessado, concordando em cumprir as alterações, apresentou nova minuta nos mesmos moldes da anteriormente apresentada, sendo este título prenotado sob nº 514.261. Salienta que nesta ocasião o escrevente responsável registrou no Livro 3, sob nº 12.988, a convenção alterada

    em conformidade com aquela apresentada em forma de minuta por ocasião da incorporação. Assim, tendo em vista que foram apresentados dois títulos, houve confusão, sendo lançada certidão na convenção anteriormente recusada (objeto da prenotação 510.230), ou seja, aquela que continha divergências com a minuta apresentada por ocasião da incorporação. Esclarece o Oficial que não percebeu que a convenção registrada continha páginas repetidas, ficando em mãos do interessado uma versão diferente daquela que foi efetivamente registrada. Observa, todavia, que nos assentamentos do Cartório o registro ocorreu quanto ao instrumento correto. Intimado o requerente para aditar a petição inicial, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória (fl.98), este manifestou-se à fl.99, reiterando os termos da inicial, bem como deixou de regularizar sua representação processual. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Impõe -se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 267, IV c.c 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de pressuposto de validade do processo. De acordo com o artigo 254 do CPC: “É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento de mandado, salvo: I se o requerente postular em causa própria; II se a procuração estiver junta aos autos principais; III no caso previsto no artigo 37. Pois bem,conforme denota-se na presente hipótese o requerente não se enquadra em nenhuma das exceções, sendo indispensável para ingressar com o presente procedimento em Juízo,capacidade postulatória para tanto. Tal condição está estabelecida no artigo , inciso I do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/2004), segundo o qual: “São atividades privativas de advocacia: I a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;” Veda-se com isso o ingresso de ação pela parte. Diante do exposto, não sanado o defeito que impede a análise da inicial, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do

    Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 258)

    0013638-09.2014 Pedido de Providências Corregedoria Permanente 1ª Vara Cível - Vistos. Tendo em vista a resposta ao e-mail enviado ao 1º Distrito Policial de São José dos Campos, informando sobre a instauração do inquérito policial (nº 083/1/2014), bem como do processo nº 0017790-27.2014.8.26.0577, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 99)

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. - Vistos. Reitere-se a intimação. Intimem-se.

    Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L.A.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá trazer as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias . -

    Edital nº 36/2012 Comunico a interessada, Sra. Patricia Bazei, que foi localizado um assento de óbito de MANUEL DOS SANTOS, falecido aos 12/03/1965, brasileiro, solteiro, filho de Manuel Fontes da Silva e de Antonia Maria da Conceição, lavrado sob o nº 7.220, fls. 54, livro C 009, no Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas Subdistrito de Itaquera. Adv.: Patricia Bazei OAB nº 346.215.

    Edital nº 1022/2014 - Comunico a interessada, Sra. Dagmar Gomes Ribeiro, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a escrituras públicas de compra e venda em nome de Maria Helena Diana, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2006 a 2014. Adv.: Dagmar Gomes Ribeiro OAB nº 76.759.

    Edital nº 1029/2014 - Comunico o interessado, Sr. Roberto Gouveia Saraiva, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Nilson Marcelino, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1959 a 1969. Adv.: Roberto Gouveia Saraiva OAB nº 37.582.

    Edital nº 1038/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Francisco Carlos Pedroso, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Jose Pedroso e Francisco Pedroso, sendo que ambas as buscas foram realizadas nos períodos de 1928 a 1948.

    Edital nº 1153/2014 Comunico ao interessado, Sr. L.A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Moacir Ferreira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1946 a 1956.

    Edital nº 1167/2014 Comunico a interessada, Sra. Suzana Ortiz Vilela, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Luiz Polluz de Barros Fontes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1976 a 1986.

    Edital nº 1171/2014 - Comunico a interessada, Sra. Marcia Phelippe, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Walter Di Pace, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990. Adv.: Marcia Phelippe OAB nº 84.798.

    Edital nº 1175/2014 - Comunico o interessado, Sr. Bruno Cesar Kassai, que foi localizado no Primeiro Cartório de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo Subdistrito Sé, no livro B-34, fls 65, sob o nº 2539, o assento de casamento de Claudio Zumkeller e Italia Chiarella Zumkeller. Adv.: Bruno Cesar Kassai OAB nº 274.786.

    Edital nº 1177/2014 Intimo o interessado, Sr. Enio Kirchenchtejn, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão

    de nascimento de Jose Green Rodrigues. Adv.: Enio Kirchenchtejn OAB nº 86.175.

    Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.G.O. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -L. de O.N.e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- L. de O.N.e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A.DE M. C.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. DE M.C. - * deverá ser providenciada cópia de fls. 01 a 05, 48, 49, 50, 57

    e 58 (02 vezes) e cópia de fls. 14 (01 vez). -

    Processo 1035251-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. de M. C. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado

    para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -P.C. C.DE O. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada,

    sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1044036-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.E.V. DO N.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 36/47 e 68/72. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias

    ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.S.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -V. B. S.M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -V. B. S.M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- V. B. S. M. - Vistos. Fls: 74/76: acolho os embargos de declaração a fim de retificar o erro material constante da sentença, retificando o nome da autora de “V. B. S. M.’’ para ‘’V. B. S. M.’’, bem como seu assento de nascimento. -

    Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. A. A. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. A.A. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo

    que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1072142-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- V. P. DE O.ou V. P.de O- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1072142-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. P. DE O ou V. P. de O. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. B. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. B.e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deveráser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -Y. X. Y. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y.X. Y. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- N.S.P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -N. S. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. E. M. e outro - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido.

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E. M. de A. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o nome e nacionalidade do pai do falecido E. C., no assento de óbito de fls. 114, para constar V. C., italiano. Após certificado o trânsit em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

    Processo 1079337-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. T.P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1079782-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. de C. M. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1079782-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- R. de C. M.R. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1081059-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - G. M. M. de C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1081059-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - G. M. M. de C. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1082212-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - H. S. de P.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1082212-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - H. S. de P.-- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada,

    sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - V.P. D.- Vistos. Fls. 27: Defiro o prazo de 10 dias para o cumprimento integral da cota do

    Ministério Público. -

    Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - V. P. D. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda às fls.29/30. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. P. P. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. P.P. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1092169-29.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A. B.e outros -Vistos. Fls. 178/179: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Determino a realização de perícia antecipada e para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engº. Márcio Monaco. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o valor do depósito.Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo (s) autor (es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida

    de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo (s) autor (es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local

    (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. -

    Processo 1098792-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - V. V. - Vistos. Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de dez dias. -

    Processo 1098960-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. L. - Vistos. Estribada no pedido veiculado na petição inicial e considerando que o 6º Cartório de Registros e Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, da Capital, não se encontra adstrito à competência desta Corregedoria Permanente, por ora, esclareça a requerente se houve trasladação da certidão de casamento estrangeira junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, Capital, providenciando a juntada da respectiva certidão devidamente atualizada, emendando a inicial se o caso. Intimem-se. -

    Processo 1099138-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - D. de S. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1099494-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - K.I.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 24/27.Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento

    (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1099833-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- R.G.de A. - Vistos. Defiro a gratuidade pleiteada. À parte autora para que manifeste-se no que tange ao parecer ministerial de fls. 22 e, estando de acordo, emende a inicial requerendo expressamente as retificações pretendidas. Int.

    Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. C. M. T.e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. C. M. T. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada,

    sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1101227-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda

    à inicial fls. 15/21. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1101836-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - P. V. R. F.- Vistos. -

    Processo 1103130-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -A. S. C. G. - A. S. C.G. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1104200-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Propriedade - M. A. do N. - Vistos. Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de dez dias. -

    Processo 1104482-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. de L. V.V. A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1104482-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. de L. V. V.A. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. -

    Processo 1105516-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - C. C. B.de S. - Vistos. Manifeste a requerente nos termos da cota ministerial supra, no prazo de

    cinco dias. -

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