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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 20/2014 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO que a relação de notas dos candidatos que participaram da prova escrita e prática do referido certame, estará disponível através do “site” da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) a partir do dia 30/10/2014, às 08:00 hs.

    VISTA DE PROVA

    TORNA PÚBLICO, ainda, que aos candidatos que prestaram a (s) prova (s) escrita (s) e prática (s) será concedida vista da (s) mesma (s) no dia, hora e local que seguem:

    LOCAL: Colégio SAA

    ENDEREÇO: Rua Amaral Gama, nº 185 – Bairro Santana – São Paulo/SP

    DIAS: 01 e 02/11/2014 (sábado e domingo)

    HORÁRIO: 8:00 hs às 17:00 hs

    RECURSO

    Nos termos do subitem 10.3, do item 10, do Edital nº 01/2014, contra a prova escrita e prática caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias (04 e 05/11/2014).

    Ainda, nos termos do subitem 10.7, do item 10, do edital supra referido, quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, diretamente na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, sob pena de não serem conhecidos (colocar no envelope ou e-mail, a seguinte identificação:

    RECURSO DA 2ª FASE DO 9º CONCURSO).

    E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 29 de outubro de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1309/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA -> UNIDADE

    ITÁPOLIS -> OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    LIMEIRA ->OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS

    PIRAJU ->OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    SÃO JOÃO DA BOA VISTA -> OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA

    PROCESSO Nº 2014/52273 - AMERICANA – N.F.S.de T. - Advogados: M.A. C. M., OAB/SP 149.953 e J.A. F., OAB/SP 94.023.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso e determino as demais providências sugeridas. Intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/76401 - SÃO PAULO – C. L.M. X. - Advogados: H.M.H., OAB/SP 17.894, L.V. G., OAB/SP 137.893, T. D. H.P., OAB/SP 221.503 e P.V. P.S. Z., OAB/SP 305.196.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento do recurso. Publique-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/102462 - GUARULHOS - SIA - SERVIÇO ESPACIALIZADOS EM ANESTESIA S/S LTDA - Advogado: L. E.B.Z., OAB/SP 208.672.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/119975 - ITAQUAQUECETUBA - OFÍCIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NETURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que as disposições do art. 68 da Lei 11.977/09 sejam aplicáveis às regularizações de loteamentos na forma do art. 71 da referida lei, nas hipóteses nas quais houver declaração expressa da municipalidade, por seu órgão competente, da existência de “interesse social”. Publique-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/62310 - MIRANTE DO PARANAPANEMA – M. B.N.- Advogados: M.A. G., OAB/SP 179.755, G. L.C.J., OAB/SP 314.616 e F. A.N.B., OAB/SP 66.897.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego o pedido de reconsideração. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. A.de C. - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Igreja Cristã da Arca da Aliança e outro - Vistos. Tendo em vista o despacho de fl.599, fica prejudicada a análise da petição de fls.601/603. Cumpra a z. Serventia a parte final do mencionado despacho. Int. (CP 64)-

    Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – D.M.V. F.- Vistos. Trata-se de pedido de providências que teve início por determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência de reclamação formulada pela Procuradora do Município D.M.V. F., diante da negativa do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital em fornecer a nota fiscal eletrônica e recibo, o que constituiria grave ilícito. Esclarece, ainda, que foi tratada pelo funcionário da Serventia, Sr. Humberto, de forma rude e descortês. O Oficial Registrador manifestou-se às fls.05/06. Informou que, em 02.06.2011, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com pedido de antecipação de tutela contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo nº 002203776.2011.8.26.0053), em relação ao recolhimento do imposto ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza), arguindo a inconstitucionalidade do artigo 14-A da Lei do Município de São Pulo nº 13.701/2003 alterada pela Lei 15.406 de 2011. Assevera que o ISSQN relativo ao total dos emolumentos auferidos no mês de dezembro de 2011 foi devidamente depositado em juízo , não havendo qualquer irregularidade no tocante ao seu recolhimento. Relata, ainda, que não houve falta por parte do funcionário Humberto, que é responsável pelo atendimento na recepção da Serventia, sendo que mencionado escrevente trata os usuários com urbanidade, respeito e eficiência. Juntou documentos às fls. 09/35. Sobre as informações prestadas pelo Registrador, a Municipalidade reiterou o alegado na inicial (fl. 42), juntando os documentos de fls. 43/59. O Ministério Público requisitou a juntada da certidão sobre o andamento da ação proposta, bem como a descrição pormenorizada da requerente, no que concerne ao atendimento rude e grosseiro narrado na inicial (fl.126vº). Em atendimento à solicitação do Ministério Público, a interessada informou que em razão do laspso temporal decorrido dos acontecimentos, não se recorda das palavras utilizadas pelo funcionário, lembrando-se apenas que foi tratada de forma agressiva, arrogante e prepotente (fl.135). Às fls.293/294, foi juntada informações sobre o julgamento da ação. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de medidas correcionais aplicáveis à hipótese (fls.296/296vº). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A questão tocante à emissão e ao fornecimento de nota fiscal e recibo, com o consequente recolhimento do imposto ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza), não encerra discussão meramente administrativa, que pudesse ser dirimida apenas nesse âmbito correcional. Fato é que a matéria está sendo discutida judicialmente e encontra-se no aguardo do trânsito em julgado do recurso interposto, sendo que a decisão em nada influirá neste feito, uma vez que não enseja a adoção de medidas correcionais. Outrossim, em relação ao tratamento “grosseiro, rude, agressivo e arrogante” atribuído ao escrevente do 2º Registro de Imóveis da Capital (Sr. Humberto), verifico que o caso é de arquivamento dos autos. Com efeito, a Douta Procuradora do Município não se recorda dos termos utilizados pelo funcionário da Serventia, conforme expressamente informado à fl.135, em razão do tempo decorrido desde os acontecimentos narrados (dezembro de 2011). Diante disso, não há como haver uma defesa consistente por parte do escrevente ou do Oficial no tocante aos fatos. Estão desprovidas de qualquer embasamento probatório as alegações da Procuradora acerca do tratamento

    inadequado recebido, não se podendo falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que justifique a aplicação de qualquer sanção administrativa. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Procuradora do Município D. M. V. F, especialmente no tocante a suposta conduta irregular do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para ciência desta decisão, encaminhando cópia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,

    Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. S. dos R.- D.S.dos R. - Fls. 114: Dê-se vista ao Sr. Perito C. A. S.para dar início aos seus trabalhos. Int. PJV 49

    Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – M.R. F. - 1) Fls. 414: defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo requerido. 2) Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV 17 -

    RELAÇÃO Nº 0303/2014

    Processo 0000894-79.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – M. E. I. Ltda - Vistos. Tratam-se de dúvidas suscitadas pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital,a requerimento de M. E. I. LTDA (autos nº 0000894-79.2014.8.26.0100) e R. M. e E.LTDA (autos nº 0073549-83.2013.8.26.0100), em face da recusa em proceder ao registro da escritura de compra e venda e do instrumento particular de compromisso de compra e venda, este celebrado em 25.04.2013, com aditamento em 10.07.2013, em que figuram como partes F.de I.I.BPN I.e M. E. I. Ltda ; e Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoreal e R. M. e E.LTDA . O óbice registrário referiu-se a: A) pendência do julgamento de dúvida (autos Nº 0032745.73.2013.8.26.0100), objeto da prenotação nº 672.895, que versava sobre a possibilidade de averbação do contrato de sublocação, e consequentemente o direito de preferência à sublocatária, impedindo a qualificação do instrumento de compra e venda; B) existência de divergências entre o nome da promitente vendedora na procuração outorgada e o constante no registro de imóveis, e da compromissária compradora no instrumento de compra e venda, pela supressão da sigla “EPP”. C) existência de outra prenotação nº 691.335, anteriormente de nº 687.941, em que se discutia a possibilidade de alienação do imóvel em questão a outra empresa interessada (M. E.I. LTDA), desde que houvesse a juntada de cópia autenticada da procuração da outorgante vendedora para o Dr. M. M.V. Segundo informações do Oficial Registrador, houve o julgamento do recurso de apelação referente ao processo nº 0032745-73.2013.8.26.0100, sendo que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura declarou-se incompetente para análise da questão, cuja decisão já transitou em julgado, suprindo-se consequentemente, a exigência do item “1”. Esclarece que prevalece as divergências apontadas, tanto na denominação da promitente vendedora, em ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, pois no registro e no instrumento particular de compra e venda figurou como F. de I. I. BPN I., sendo que na procuração consta como F.de I. I. F.I., antes F.de I. I. F. BPN I., bem como na divergência no nome da promitente compradora, por faltar no instrumento a expressão “EPP” que faz parte de sua denominação, conforme consta da Inscrição e Situação Cadastral, extraída do “site” da Receita Federal. Argumenta, ainda, que permanece o descompasso na escritura objeto da prenotação nº 691.935, pela qual o mesmo imóvel foi alienado por venda feita para outra pessoa jurídica distinta (M.E.I. LTDA). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, afastando-se o óbice registrário (fls. 126/129). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalte-se que os feitos (000894-79.2014.8.26.0100 e 0073549-83.2013.8.26.0100), serão julgados conjuntamente. Primeiramente, verifico que não é o caso de prorrogação do prazo relacionado à prenotação 687.941, que após a reapresentação do título foi atribuído o nº 691.335, sendo que não houve qualquer ordem judicial determinando a prorrogação até a solução da pendência, logo, esgotado o trintídio legal sem cumprimento das exigências, a prenotação é cancelada. E ainda que assim não fosse, verifica-se a manutenção das divergências apontadas pelo Oficial Registrador em relação ao nome da promitente vendedora, que no registro da matrícula consta como F. de I.I.BPN Imoreal e na procuração como F. de I.I.Fechado Imoreal, antes F. de Investimento Imobiliário Fechado BPN Imoreal. Neste contexto também em relação à prenotação 689.399, permanece a divergência quanto ao nome da promitente compradora pela supressão da expressão “EPP”. Decerto, conforme consta do registro 19/17.146, da escritura de compra e

    venda e do instrumento particular de compromisso de compra e venda sob condição resolutiva, o titular de domínio é o F.de I. I. BPN I., ao contrário do que consta da procuração autenticada outorgada ao Dr. M.M.V. no Cartório Notarial em Lisboa, onde consta como outorgante F.de I. I. F. I. ou seja, a vendedora ou mesmo promitente vendedora não coincide com o titular de domínio do imóvel. Segundo N.O.N.: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registrocomo titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet (Retificaçãodo Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Na presente hipótese verifica-se a quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentaçãode título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. O quadro ora delineado demonstra a impossibilidade de se permitir o registro pretendido, pois não há elementos probatórios nos autos a demonstrar que se tratam da mesma pessoa jurídica, sendo que somente o número do CNPJ não tem a força probatória alegada. No mais, a supressão da expressão “EPP”, viola o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de dúvida em relação à real identidade da empresa. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidadefática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. No mais, é certo que a simples violação ao princípio da especialidade subjetiva já afasta a pretensão de registro. Do exposto, julgo procedentes as dúvidas suscitadas pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital e mantenho os óbices registrários. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 464)-

    Processo 0020817-28.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. J.de A.S. - - os autos aguardam cópia do memorial descritivo de fls.143/145 e da planta de fls. 141 (devidamente montada), e o depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em três vias) para notificação da Municipalidade. - PJV-09 -

    Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – F. C.S. e C.C. Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-48 -

    Processo 0064895-10.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central – E.M. C.- Pedido de Providências - apuração de irregularidade decorrente do uso de procuração falsa para a venda de imóvel - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - atos registrários revestidos de todos os requisitos formais de validade - inexistência de infração disciplinar por parte dos delegatários - pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por comunicação da 2ª Vara de Registros Públicos, acerca da instauração de inquérito policial junto ao 32º Distrito Policial - Seccional Itaquera, visando a apuração de falsidade e estelionato pelo uso dos documentos apresentados ao 16º Tabelionato de Notas da Capital, quando da lavratura da escritura de compra e venda constante da página 391 do Livro nº 3962, tendo como outorgante vendedor E. M.C. Segundo o Tabelião, quando da lavratura do ato, o outorgante não compareceu pessoalmente à Serventia, sendo representado pelo procurador L.de J.da S.S.que substabeleceu sem reserva de iguais poderes a E.P.dos S.os poderes que E.lhe conferiu para venda do imóvel (fls. 06/07 e 12/16). O Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se às fls.23/26. Informa acerca dos trâmites registrários que envolveram a matrícula 74.605 e sobre os documentos que foram apresentados para a realização do ato negocial referente à transação. Juntou documentos às fls.27/48. Às fls.49/50 e 102/105, E. M.C., declarou não ter vendido o imóvel descrito na matrícula nº 74.605, negando ter outorgado qualquer procuração a L.de J. da S. S. e consequentemente o substabelecimento em favor de Elias Pereira dos Santos para efetuar transação relativa ao bem, afirmando ser tais atos fraudulentos. Esclarece que se encontra em trâmite na 21ª Vara Cível do Foro Central, ação anulatória de negócio jurídico, promovida pelos reais proprietários do imóvel objeto das procurações e substabelecimento (processo nº 0043831-63.2012.8.26.007). O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidades (fls.112/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente como apontado pelo Douto Promotor, este procedimento tem natureza puramente administrativa, não podendo ser investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina Narciso Orlando que: “Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág.183/192). Eventual favorecimento ou intenção maliciosa foge dos estreitos limites do procedimento administrativo, merecendo dilação probatória acurada, que só poderá se dar na esfera jurisdicional, sob o crivo do contraditório e participação de todos os envolvidos, sendo que tal ação encontra-se em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central. Logo, o escopo deste procedimento tange apenas a apurar possível infração disciplinar. Pela análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade registrária. O Oficial do 9º Registro de Imóveis prestou informações e juntou documentação (fls.23/61), sustentando que os atos praticados, assim como o título apresentado, se resguardou de todas as

    formalidades necessárias, não consubstanciando qualquer nulidade formal. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, por não vislumbrar qualquer elemento que indique a existência da prática de irregularidades por parte do Oficial Registrador de Imóveis. Por fim, expeça-se ofício à 2ª Vara de Registros Públicos, comunicando o teor desta decisão, juntando cópia. Não há custas, despesas processuais, ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP351) -

    Processo 0073549-83.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – R.M. E E.LTDA - Vistos. Tratam-se de dúvidas suscitadas pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M.E. I. LTDA (autos nº 0000894-79.2014.8.26.0100) e R. M. e E. LTDA (autos nº 0073549-83.2013.8.26.0100), em face da recusa em proceder ao registro da escritura de compra e venda e do instrumento particular de compromisso de compra e venda, este celebrado em 25.04.2013, com aditamento em 10.07.2013, em que figuram como partes F. de I. I. BPN I. e M.E.I.; e F.de I. I.BPN I.e R.M. e E.LTDA. O óbice registrário referiu-se a: A) pendência do julgamento de dúvida (autos nº 0032745.73.2013.8.26.0100), objeto da prenotação nº 672.895, que versava sobre a possibilidade de averbação do contrato de sublocação, e consequentemente o direito de preferência à sublocatária, impedindo a qualificação do instrumento de compra e venda; B) existência de divergências entre o nome da promitente vendedora na procuração outorgada e o constante no registro de imóveis, e da compromissária compradora no instrumento de compra e venda, pela supressão da sigla “EPP”. C) existência de outra prenotação nº 691.335, anteriormente de nº 687.941, em que se discutia a possibilidade de alienação do imóvel em questão a outra empresa interessada (Miramar Empreendimentos Imobiliários LTDA), desde que houvesse a juntada de cópia autenticada da procuração da outorgante vendedora para o Dr. M. M.V.. Segundo informações do Oficial Registrador, houve o julgamento do recurso de apelação referente ao processo nº 0032745-73.2013.8.26.0100, sendo que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura declarou-se incompetente para análise da

    questão, cuja decisão já transitou em julgado, suprindo-se consequentemente, a exigência do item “1”. Esclarece que prevalece as divergências apontadas, tanto na denominação da promitente vendedora, em ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, pois no registro e no instrumento particular de compra e venda figurou como F.de I. I.BPN I., sendo que na procuração consta como F.de I. I.BPN I, antes F.de I. I.BPN I, bem como na divergência no nome da promitente compradora, por faltar no instrumento a expressão “EPP” que faz parte de sua denominação, conforme consta da Inscrição e Situação Cadastral, extraída do “site” da Receita Federal. Argumenta, ainda, que permanece o descompasso na escritura objeto da prenotação nº 691.935, pela qual o mesmo imóvel foi alienado por venda feita para outra pessoa jurídica distinta (M. E. I. LTDA). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, afastando-se o óbice registrário (fls. 126/129). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalte-se que os feitos (000894-79.2014.8.26.0100 e 0073549-83.2013.8.26.0100), serão julgados conjuntamente. Primeiramente, verifico que não é o caso de prorrogação do prazo relacionado à prenotação 687.941, que após a reapresentação do título foi atribuído o nº 691.335, sendo que não houve qualquer ordem judicial determinando a prorrogação até a solução da pendência, logo, esgotado o trintídio legal sem cumprimento das exigências, a prenotação é cancelada. E ainda que assim não fosse, verifica-se a manutenção das divergências apontadas pelo Oficial Registrador em relação ao nome da promitente vendedora, que no registro da matrícula consta como Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoreal e na

    procuração como F.de I. I.BPN I, antes F.de I.I F.BPN I. Neste contexto também em relação à prenotação 689.399, permanece a divergência quanto ao nome da promitente compradora pela supressão da expressão “EPP”. Decerto, conforme consta do registro 19/17.146, da escritura de compra e venda e do instrumento particular de compromisso de compra e venda sob condição resolutiva, o titular de domínio é o F. de I. I. BPN I., ao contrário do que consta da procuração autenticada outorgada ao Dr. M. M. V. no Cartório Notarial em Lisboa, onde consta como outorgante F. de I.I. F.I., ou seja, a vendedora ou mesmo promitente vendedora não coincide com o titular de domínio do imóvel. Segundo Narciso Orlandi Neto: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registrocomo titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet (Retificaçãodo Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Na presente hipótese verifica-se a quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentaçãode título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. O quadro ora delineado demonstra a impossibilidade de

    se permitir o registro pretendido, pois não há elementos probatórios nos autos a demonstrar que se tratam da mesma pessoa jurídica, sendo que somente o número do CNPJ não tem a força probatória alegada. No mais, a supressão da expressão “EPP”, viola o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de dúvida em relação à real identidade da empresa. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade

    fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. No mais, é certo que a simples violação ao princípio da especialidade subjetiva já afasta a pretensão de registro. Do exposto, julgo procedentes as dúvidas suscitadas pelo Oficial do

    15º Registro de Imóveis da Capital e mantenho os óbices registrários. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 423)- ADV: ASSUERO RODRIGUES NETO

    (OAB 238420/SP)

    Processo 0075480-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. de J.M. S.P. - - os autos continuam aguardando manifestação da Municipalidade de São Paulo, conforme determinação de fls. 85

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N.A. A.e outro - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que o Cartório aguarda que os Autores recolham as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE

    de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.163 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,15 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 174,45. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV),independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem

    de prazo. Nada Mais. (CP 485). -

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R.S.F. de C.- Municipalidade de São Paulo - - N. F. dos S. - - S.J.P. e outros - -

    os autos aguardam a comprovação d edital em dois jornais de grande circulação. -

    Processo 0568809-79.2000.8.26.0100 (000.00.568809-4) - Pedido de Providências – A.C. F.L. - Vistos. Providencie o interessado as documentações solicitadas pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, à fl.56, no prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento das diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 438)-

    Processo 0724786-79.1991.8.26.0100 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - D. F. - C. de S. B.do E. de S. P. -s. e outros – J. F. N.- C.do M.de S.P. - M.- - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos

    periciais. - PJV-722

    RELAÇÃO Nº 0305/2014

    Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Vistos. Recebo presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Regularizem os requerentes o pólo passivo da demanda, tendo em vista que este Juízo detém competência administrativa censório disciplinar, adequando-se o pedido aos fatos narrados, bem como regularizem suas representações processuais, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, em relação gratuidade processual, esta será analisada e eventualmente deferida em momento oportuno, especialmente se houver a necessidade de realização de perícia. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

    Processo 1013364-34.2014.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – A.B. da S.e outro - Retificação de registro de imóvel - alteração de nome constante da matrícula - provas do equívoco - retificaçãodeferida. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por A. B.da S.e C. B. da S., visando a retificação da averbação nº 222 da transcrição 32.451, para constar a correta qualificação de seu falecido genitor, nos moldes elencados na exordial. Juntaram documentos às fls.11/50. Relatam que o “de cujus” não efetuou o imediato registro da escritura na Circunscrição Imobiliária, tendo feito somente a averbação do compromisso de compra e venda do terreno (averbação nº 222), sem que houvesse inserção de sua qualificação. O Oficial informou que a averbação efetuada espelha com fidelidade o que consta do instrumento de fls.25/26. Com relação a área do lote, esclarece que está em consonância com planta do loteamento depositada na Serventia. Por fim, salienta que não constam outros registros ou averbações em nome do compromissário comprador E.da C. e S.ou E.da C.S., além da averbação nº 222 à margem da inscrição de loteamento nº 68. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretendem as requerentes a correção do nome de seu falecido genitor, inserindo a nacionalidade e outros elementos de especialidade subjetiva na averbação nº 222 da transcrição 32.451, do 12º Registro de Imóveis da Capital. A Lei 6.015, de 31

    de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessáriainserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que houve erro material no registro da averbação, constando erroneamente o

    nome E.da C.e S., quando o correto é E.da C. S. Pelas cópias das certidões de nascimento (fl.24),

    casamento (fl.22) e óbito (fl.21), bem como do Registro de Estrangeiro e CPF (fl.20), instrumento de compromisso de compra e venda (fls.25/26) e escritura de compra e venda (fl.27/29), verifica-se que houve o erro na grafia do nome que se pretende corrigir, pelo acréscimo da partícula E. Outrossim, conforme os documentos supra mencionados, a nacionalidade do “de cujus” é a portuguesa, comprovada pela apresentação de seu Registro Nacional de Estrangeiros (fl.20). Com a demonstração de que o pai das requerentes é o compromissário comprador do imóvel em questão, faz-se necessária a retificação de seu nome e a inserção da qualificação subjetiva. Diante do exposto, julgo procedente a retificação pleiteada por A. B. da S. e C. B. da S., na averbação nº 222 da transcrição 32.451, junto ao 12º Registro de Imóveis da Capital, para constar o nome correto de E.da C. S., natural de Portugal, portador do RNE - W662516-S e inscrito no CPF sob nº 001.451.238-63, separado judicialmente. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1053031-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – W. M.E. - REGISTRO DE IMÓVEIS Retificação de Registro Súmula 377 STF - pretensão inviável, em razão da inexistência de vício extrínseco do registro a justificar o cancelamento na via administrativa pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro público interposto por W.M. E., em decorrência de óbice imposto pelo 3º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo ao pedido de cancelamento da averbação nº 8, existente na matrícula número

    63.734, da mesma Serventia. O interessado herdou o referido bem por testamento, realizado por L. C. Be., que era casada, em segundas núpcias, no regime da separação total de bens, com N. B. Aduz que a aquisição do imóvel foi feita na constância do casamento, em 24 de fevereiro de 1992, de forma bipartida, já definindo que o varão ficaria com o usufruto do imóvel e a varoa com a nua propriedade, conforme R.4 e R.5 da matrícula. No entanto, segundo a Av.8, o imóvel passou a pertencer exclusivamente ao espólio de Nicola, contrariando o princípio da continuidade, visto que com seu falecimento cessou o usufruto vitalício; portanto a propriedade passou exclusivamente a L., devendo, assim, integrar seu patrimônio e, com sua morte, o seu espólio (fls.01/06 e fls.48/50). O Oficial negou o pedido sob o fundamento de que, por forçada Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, de modo que, ainda que tenha tocado à varoa a nua-proprietária e ao seu cônjuge o usufruto, ao tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados tanto por N.como de L. é de rigor (fls.39/40). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.44). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. L.B., casada sob o regime da separação obrigatória de bens com N. B., comprou, em 24/02/1992, o imóvel em questão, consignando, na ocasião, que ficava atribuída a nua-propriedade a ela e o usufruto vitalício ao seu cônjuge. Com o falecimento de N., consta na AV. 06/63.734 o cancelamento do usufruto acima referido. Desta forma, o interessado pugna pelo cancelamento da Av.8 da matrícula para que nela se consigne a totalidade da propriedade ao espólio de L. O Oficial se recusou a cancelar a Av.8, pois, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e houve aquisição onerosa durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente do esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na

    partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha. De outro lado, mesmo que assim não fosse, cabe ressaltar que o cancelamento de registro na via administrativa tem cabimento nas hipóteses de vício extrínseco, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Publicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito, ao passo que outras nulidades, referentes aos vícios intrínsecos, devem ser buscadas por meio de propositura de ação na via jurisdicional, nos termos do artigo 216 da mesma Lei. Destarte, por não ser viável o cancelamentopretendido, resta ao requerente valer-se da via jurisdicional, pois, só assim se decidirá se o imóvel comunicou-se ou não, e sóentão haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a execução dos atos registrais. Do exposto, indefiro o pedido de retificação formulado por W. M.E.em face do 3º Oficial de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1054539-02.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – H.E. e A.de B.

    Ltda. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.154/156. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1055717-83.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C.T.de P.- Registro de Imóveis Dúvida qualificação formal dos títulos judiciais pelo Oficial - falta de documentos essenciais ao registro - circunstância que impede a realização do ato - dúvida procedente. Vistos. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a pedido de C.T. de P. Aduz o Registrador que o título judicial está mal formado e que não foi apresentado para registro

    o inventário no qual houve a cessão de direitos referente ao imóvel (fls.01/03). A interessada sustenta a impossibilidade de obtenção do título, pois todos os cessionários são falecidos (fls.04/05). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.95/96). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no

    exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função

    atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Verifica-se, no presente caso, a ausência do título da cessão de direitos hereditários. Ora, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na

    apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo

    banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo

    reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é inafastável a apresentação dos documentos originais para possibilitar o ingresso no fólio registral. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos, especialmente a autenticidade e a fé pública registral. Ante, o exposto, julgo procedente a Dúvida suscitada pelo Oficial do 5º de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de C. T.de P.. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1056574-32.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – P.C.M.C. e outro - Vistos.

    Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 104/107, dando-se ciência ao Oficial Registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1066715-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Dissolução – S. A.deL. - Registro de Imóveis - averbação de distrato social - apresentação de somente uma via do documento - falta de adequação da sociedade ao disposto no Código Civil de 2002 - exceção à regra geral - empresa que se encontra extinta antes da entrada em vigor do atual Código Civil - deferimento do pedido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por S.A.de L. em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em efetuar a averbação do instrumento particular de distrato social, datado de 31.12.1985. Relata que em 1985 o requerente e seu ex sócio J.V.da C.firmaram um termo de distrato da sociedade por quotas de responsabilidade limitada C.E.e O. S/C LTDA ME e, por desconhecimento, deixaram de fazer a devida averbação, apresentando os documentos apenas à Prefeitura do Município de São Paulo. Informa que quando soube que a sociedade ainda estava formalmente ativa, apresentou

    a documentação ao registro competente, que foi devolvida por ausência de requisitos legais. Esclarece que o sócio J. V.da C.faleceu em 18.08.2003, razão pela qual não é possível regularizar a documentação para a extinção da sociedade. Juntou documentos às fls. 14/48. A petição inicial foi emendada às fls. 55/57, a fim de regularizar o pólo passivo da ação. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 69/87. Sustenta que os óbices registrários referem-se à falta de adequação da empresaao disposto no artigo 2031 do Código Civil, a fim de se excluir a sigla S/C de sua denominação e transformá-la de sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada para sociedade simples, bem como a ausência da apresentação de duas vias do distrato social para o registro, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6015/73 e Capítulo XVIII, Seção II, item 11 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça (fls.21/23). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.91). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 2.031 do Código Civil de 2012 fixa o prazo para que as sociedades civis façam a adequação de seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem o devido enquadramento, fica vedada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Na presente hipótese verifica-se, pelos documentos juntados às fls.19, 20, 24, 58/63 que a sociedade encontra-se extinta há trinta anos, sendo que o motivo do cancelamento da inscrição foi a liquidação voluntária. Assim, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, deve-se buscar uma solução que ajuste o registro à realidade, sendo desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). Logo, não havendo qualquer prejuízo às partes, bem como a terceiros de boa fé, tem-se que o óbice relativo à ausência de adequação encontra-se superado. No mais, em relação a apresentação de somente uma via do distrato social para registro, há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados

    para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro,

    terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão a mesma força probante os

    traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por S. A. de L., para que o Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 31.12.1985. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1070976-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sindicato de Supervisores de E.do M.O. no E.e S.P. .- Vistos. Manifeste-se o interessado acerca da cota ministerial de fl. 132, juntando os documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1073044-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – I.H. do Y.Ltda - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar a devedora frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos.

    Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I.I.e C. LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora da devedora T.F., para adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Sócrates Abrahão, sem numeração oficial, casa nº 85 - Residencial Villa Bella, objeto da matrícula nº 355.162.

    Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial (fls.01/51). A suscitada argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. Devidamente intimada, a credora fiduciária não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis” (certidão - fl.54). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.63/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos

    da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso,se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial, tem-se que a devedora primeiramente não se encontrava no endereço indicado (Rua Sócrates Abrahão, nº 791, casa 85), conforme certidão

    do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sendo deixados avisos às controladoras de acesso ao condomínio, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73 (fl.39). Após, verifica-se que foi feita nova tentativa de intimação da devedora no novo endereço fornecido, qual seja, Rua Gustavo da Silveira, nº 1024, aptº 33 - Edifício Malena Manuca Maline - Vila Santa

    Catarina, onde novamente a devedora não foi encontrada, tendo sido deixados avisos (fl.46). Deste modo, tudo leva a crer que a devedora fiduciante reside no local em que procurada, que é o mesmo fornecido no extrato juntado às fls. 39, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja

    se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis

    certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos

    legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de I. I. e C.LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1073046-11.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – I.H.do Y.Ltda - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar os devedores frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I. I. e C. LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora dos devedores E.do C. F.e L.S. de S.em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Sócrates Abrahão, sem numeração oficial, casa nº 96 - Residencial Villa Bella,

    objeto da matrícula nº 355.173. Alega o Registrador que diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação

    editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial (fls.01/51). A suscitada argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. Devidamente intimada, a credora fiduciária não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis” (certidão - fl.54). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.63/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei

    9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, notodo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador

    regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na

    inicial tem-se que os devedores primeiramente não se encontravam no endereço indicado (Rua Sócrates Abrahão, nº 201, casa 96), conforme certidão do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sendo deixados avisos às controladoras de acesso ao condomínio, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73 (fl.39). Após, verifica-se que foi feita nova tentativa de intimação dos devedores no novo endereço fornecido, qual seja, Rua Sócrates Abrahão, nº 20, casa 96 - Horto do Ipê, onde novamente os devedores não foram encontrados, tendo sido deixados avisos (fl.46). Deste modo, tudo leva a crer que os devedores fiduciantes residem no local em que procurados, e estão dolosamente se ocultando, para evitar os efeitos da intimação prevista

    no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na

    recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os

    autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito São Paulo, 16 de outubro de 2014. -

    Processo 1073053-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – I.H.do I. Ltda - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar os devedores frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I.I.e C. LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora do devedor J. de J.dos S.M.em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Sócrates Abrahão, nº 100, casa nº 44 - Residencial Villa Fiore, objeto da matrícula nº

    340.126. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial (fls.01/50). A suscitada argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se

    esquivando da notificação. Devidamente intimada, a credora fiduciária não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis” (certidão - fl.53). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.61/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de

    Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial tem-se que o devedor primeiramente não se encontrava no endereço indicado (Rua Sócrates Abrahão, nº 100, casa 44),

    conforme certidão do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sendo deixados avisos às controladoras de acesso ao condomínio, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73 (fl.38). Após, verifica-se que foi feita nova tentativa de intimação do devedor no novo endereço fornecido, qual seja, Rua Aurora, nº 896, aptº 01 - Edifício Aracê - Santa Ifigência onde novamente

    o devedor não foi encontrado, tendo sido entregues avisos à irmã e ao pai do devedor (fl.45). Deste modo, tudo leva a crer que o devedor reside no local em que procurado, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi reguladapelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário

    promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências

    formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1074686-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. A. de D.

    C. Ltda. EPP - Vistos. Manifestem-se os interessados (Expansão Atividade Difusão Cultural LTDA e A. I.oL.Filho), para que especifiquem as prova que pretendam produzir, especialmente em relação à prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Para análise do deferimento da gratuidade processual, junte o interessado Antonio Inácio Loiola Filho documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao Município de São Paulo, para que diga sobre o seu interesse na produção de prova. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. V.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J.V.C.- Registro de Imóveis renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo - prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico - cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos Dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de J.V.C., diante da negativa em se registrar a Escritura

    Pública de Inventário e Adjudicação, lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por A.L.V.C.. O Oficial informou que a qualificação negativa ocorreu porque não consta no título se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que também seriam destinatários da herança e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01/05). O interessado aduziu que os herdeiros filhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinhão hereditário, como ato de repúdio ao patrimônio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito à herança aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poderão figurar no inventário, defendendo direito próprio ou decorrente da renúncia de seu genitor (fls.13/27). Houve impugnação (fls. 157/159). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.164/165). É o relatório. DECIDO. Pretende o interessado o

    reconhecimento da inexistência de direito sucessório dos herdeiros-netos, com fundamento na existência de renúncia expressa dos herdeiros-filhos. A renúncia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: “é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança”. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, não resta dúvida de que o escopo de todos os filhos maiores da “de cujus” foi o de beneficiar o viúvo-meeiro, já idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrimônio deixado por sua falecida esposa. Esqueceram-se, todavia, de que a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da herança pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a renúncia dos filhos

    não beneficiou o viúvo, mas sim os netos do autor da herança. Para produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito próprio e todos devem renunciar. Talvez a solução que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as renúncias como cessão de direitos hereditários (renúncia ad favorem), realizadas em benefício do viúvo, apesar de, na aparência, terem sido abdicativas. Como já ressaltado, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Pode ser ela meramente abdicativa, quando não implicar transmissão direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida também por renúncia ad favorem. Esta segunda espécie traduz uma cessão de direitos hereditários, na qual nem há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3â ed., Manole, p. 2.038). Ao tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª., EdiçãoLeud, p.435). No caso concreto, é possível concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinhões hereditários em

    favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada renúncia translativa ou cessão de direito hereditário. Ou seja, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cessão de direitos hereditários dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do negócio jurídico realizado. Em suma, a fim de atender

    à causa do negócio jurídico, à finalidade que se pretendeu alcançar pelas declarações de vontade dos filhos da de cujus, é que se deve interpretar a renúncia por elas realizada como translativa, verdadeira cessão de direitos hereditários em favor de seu genitor. Todavia, o reconhecimento da renúncia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequência jurídica da qual não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmissão causa mortis, e outro por transmissão inter vivos. Isso porque não podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos hereditários em favor do viúvo sem arcar com os efeitos e obrigações jurídicas decorrentes de sua declaração de vontade. Destarte, diante da dupla transmissão imobiliária, são devidos tanto o pagamento do imposto por transmissão causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. -

    Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências – R. P. - I C L A.DE B.P.S/C LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por I.C.L A. de B.P.S/C LTDA em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em efetuar a averbação do instrumento particular de distrato social, datado de 16.06.1994. Relata a requerente que não havendo mais interesse na manutenção da sociedade, as sócias resolveram realizar a dissolução em 16.06.1994, todavia, por desconhecimento, deixaram de fazer a devida averbação, efetuando somente os atos de extinção junto aos órgãos federais (Receita Federal e INSS). Segundo o Oficial Registrador, os óbices registrários referem-se: a falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031 do Código Civil, a fim de se excluir a sigla S/C de sua denominação e transformá-la de sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada para sociedade simples, bem como a ausência da apresentação de duas vias do Estatuto Social para o registro, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6015/73 e Capítulo XVIII, Seção II, item 11 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça (fls.21/23). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27/28). É orelatório. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 2.031 do Código Civil de 2012 determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem o devido enquadramento seria inadequada a

    realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Na presente hipótese verifica-se, pelos documentos juntados às fls.09/11 e 17/18, que a sociedade encontra-se extinta há vinte anos, sendo que o motivo do cancelamento da inscrição foi a liquidação voluntária. Assim, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, deve-se buscar uma solução que ajuste o registro à realidade, sendo desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). Logo, não havendo qualquer prejuízo às partes, bem como a terceiros de boa fé, tem-se que

    o óbice relativo à ausência de adequação encontra-se superado. No mais, em relação a apresentação de somente uma via do distrato social para registro, há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferidapelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação.

    Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão

    a mesma força probante os traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teorpara o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por I.C.L A. de B.P.S/C LTDA, para que o Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 16.06.1994. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1078591-62.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – B.C.P. - Registro de imóveis dúvida - ação de adjudicação compulsória proposta somente em face do titular de domínio - hipótese em que a demanda deveria ter incluído os compromitentes cessionários - ofensa ao princípio da continuidade - dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a pedido do Espólio de B.C.P., representado por seu inventariante P. C.P., diante da negativa de registro da Carta de Adjudicação extraída dos autos do inventário nº

    0958181-59.1983.8.26.0100. O suscitante é compromissário comprador do imóvel objeto da matrícula 135.882 do 8º Ofício do Registro de Imóveis e, nesta qualidade, apresentou a registro Carta de Adjudicação, que teve seu ingresso negado pela ausência de participação do promitente cedente, S.de T.P, no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, necessária diante da existência de averbação da promessa de cessão. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 138/139). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A ação de adjudicação compulsória foi proposta somente em face da pessoa jurídica Tavares Pinheiro S.A. Engenharia Industria e Comércio. Contudo, consta na matrícula do bem a existência de promessa de cessão (Av-1 - matrícula 135.884), sendo que o promitente cedente e o compromissário cessionário também deveriam ter integrado o polo passivo daquela demanda, uma vez que somente depois do cumprimento dessas promessas de cessão é que poderia ocorrer a transmissão da propriedade. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito, é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento. É o que diz a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de

    1973: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a

    continuidade do registro. Como bem salientou o Oficial, a ação de adjudicação compulsória tinha que ter sido dirigida não só contra o proprietário tabular, para que fosse suprida a declaração de vontade necessária à transmissão do domínio, bem como em face dos promitentes cedentes, para que, suprida a sua vontade, também se consumasse, de fato, a efetiva cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1079104-30.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – S.P.LTDA. - Registro de

    imóveis - Dúvida - pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários ausência do registro do formal de partilha - dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de S.P.LTDA Segundo o termo de dúvida, a interessada pretende seja registrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários em que figura como cessionária e, como cedente, C. M., representada naquele ato pela sua irmã V.M. O objeto do referido título é a quarta parte ideal do imóvel matriculado sob nº 111.169 do 8º RI (Fls. 01/05 e Fls.35/37). O Oficial qualificou negativamente o título por verificar que ainda não fora apresentado o formal de partilha dos bens deixados por J.C.M.(cujos herdeiros são: a cedente, sua esposa e meeira A.de C. M. - a qual não participou na cessão de direitos - e outros que não compareceram na escritura), R.07/m.111.169. Ademais, também alega que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. O interessado aduz que o objetivo

    do registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários é resguardar a posse para depois concretizá-la com o registro do formal de partilha (fls.29/31). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52-53). É o relatório. DECIDO. A suscitada pretende o registro da escritura de cessão relativa a direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula 111.169, do

    8º RI. Todavia, ainda não há o formal de partilha de Jonas para que se proceda ao registro, impossibilitando que se definida perfeitamente a distribuição da parte que lhe caiba. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido: “O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 - CSMSP - j.25.05.2005 - Rel. José Mario Antonio Cardinale)”. No mesmo sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0). Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no

    qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Imobiliário, pág. 517)”. No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita

    verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois do ingresso deste título é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Sparta Participações Ltda. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. P.- Registro de Imóveis - possibilidade de inventário extrajudicial aventada em sentença com trânsito em julgado - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - fiscalização dos impostos atribuída ao Registrador apenas em relação ao recolhimento do tributo devido e não ao valor - Dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de J.P., diante da recusa em efetuar o registro de partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de I.R., cujo inventário tramitou perante o MM. Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. Os óbices registrários referem-se à inadmissibilidade da realização, na via extrajudicial, de inventários com testamento e a divergência entre o valor recolhido a título de imposto (ITBI) e o valor estimado pelo Registrador. Juntou documentos às fls.

    04/75. O suscitado apresentou impugnação às fls. 76/79. Esclarece que houve a abertura, registro e cumprimento de testamento por sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, transitada em julgado, não cabendo ao Registrador o reexame do ato realizado. Salienta que em relação ao recolhimento do valor do tributo não cabe ao Oficial verificar o valor recolhido, conforme precedentes deste Juízo. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, afastando-se consequentemente os óbices registrários (fls.83/84). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o suscitado. Primeiramente, verifica-se que com relação à impossibilidade de inventário extrajudicial com testamento válido, a questão já foi solucionada na via judicial adequada, cujo feito tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central. Conforme denota-se da observação oposta no julgado: “Na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poderão proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes... “ (g.n) - fl.29. Ademais, não se pode adentrar ao mérito da sentença que determinou a possibilidade da realização do inventário extrajudicial sendo todos os

    herdeiros maiores e capazes, depois de aberto o testamento em juízo. O entrave oposto, neste caso específico, encontra-se superado, já que o Juízo da Vara da Família e Sucessões apreciou tal aspecto e proferiu sentença, transitada em julgado. Desta forma, não se pode mais adentrar no mérito da decisão e mudar seus efeitos legais nesta sede. Nesse sentido, a r. decisão da emanada desta 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: “Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos

    extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Publicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Publicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. (Processo nº 973/81)” Logo não se permite, conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou

    em julgado: “Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade -

    Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”. O segundo óbice apontado também pode ser superado. Cuida-se de matéria já enfrentada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que no V. Acórdão nº 996-6/6 observou que : “É certo que ao Oficial de Registro

    cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.045/73 sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo

    Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Neste sentido o v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis - Dúvida - Formal de

    partilha extraído de autos de arrolamento - Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor - Recurso provido. “ Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido - Recurso provido” Por todo o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios provenientes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A.S/A - Vistos. Tendo em vista a imprescindibilidade da realização de perícia para auferir as reais medidas do imóvel em questão,em consonância com o princípio da veracidade, que norteia os atos registrários, nomeio como perito o Srº N. J.C. Intime-se o sr. Perito para que apresente a estimativa dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, devendo o laudo técnico ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Durante a realização dos trabalhos, o (a) Sr (a). Perito (a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova

    técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Quesitos do Juízo: Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono

    que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes

    tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. -

    Processo 1102776-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A.G.A.da F. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Transcrevo o teor do despacho proferido em petição física, pela Mm. Juíza de Direito, Dra. V.L.C. em 24/10/2014: “ A parte autora deverá providenciar xérox em versão reduzida das plantas e, na impossibilidade de digitalização das cópias, notificar tal impossibilidade nos autos digitais, trazendo cópias físicas. Dessa forma, intime-se a parte autora para a retirada dos documentos anexos, no prazo de dez (10) dias, procedendo após, conforme o artigo 1.259 das Normas de Serviço. Com relação ao CD encartado, arquive-se conforme procedimento previsto nos parágrafos 1º a 3º do art. 1.259 das Normas de Serviço”. Nada Mais. - )

    Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A. P. M. - Vistos. Ao contrário do informado pelo suscitante às fls. 126/127, o título foi apresentado ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em cópia parcial (fls.98/102). Assim, cumpra o suscitante integralmente o despacho de fls.122/123, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, devendo o Oficial comunicar nestes autos acerca do recebimento e prenotação, bem como, caso queira, complementar as informações prestadas às fls. 98/108 quando da entrega do documento. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. -

    Processo 1104909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências – I.de B. de F. – O. P.F.-

    Procuradoria Geral do Município de São Paulo e outros - Vistos. Primeiramente determino a regularização do pólo passivo da ação para constar a expressão Municipalidade de São Paulo ao invés de Procuradoria Geral do Município de São Paulo. Anote-se, com as devidas correções. No mais, regularize-se o requerente o pólo ativo da ação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em

    vista que o inventário dos bens deixados por O.P. F., cujo feito tramitou perante a 10ª Vara de Família da Capital, foi concluído, com o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados. Assim, não há mais que se falar em espólio ou em inventariante, mas sim em herdeiros que devem figurar no pólo ativo da demanda, sob as penas do art. 13 do CPC. Sem prejuízo, notifique-se o proprietário e loteador H. E. S., para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos narrados. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Imprensa Manual

    1074172-96.2014 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo M. C. G. Sentença (fls.81/85): Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)é facultado ao Oficial, no ato de

    qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequadaa via administrativa para apreciação - dúvida improcedente. Vistos. A 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de M.C. G., que apresentou a registro a Escritura de Compra e Venda, lavrada em 26 de junho de 2014 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Holambra, pela qual

    U.B.M. S/A vende ao suscitado o imóvel matriculado sob o nº 3.018, naquela Serventia. Segundo

    relatado pelo suscitado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do vendedor (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual dasNormas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296 (Fls.05/06). Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido de que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91, estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional (fls.01/04). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.77/80). É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz de Direito Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da

    legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da

    responsabilidade administrativa e penal cabível. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis ou não a podendo satisfazer)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-

    12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela 4º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de M. C.G.. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os

    documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias.Por fim, comunique-se a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo 0050784-02.2012.8.26.0053) sobre o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

    (CP 248).0023852-59.2014 Pedido de Providências Tabelionato de Protestos e Títulos Corregedoria Geral da Justiça C.M. da S.Sentença (fls.24/26) : Vistos. Trata-se de reclamação formulada por C.M. da S em virtude da eventual cobrança excessiva de emolumentos, para cancelamento de protesto, pelo 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Aduz, em síntese, que teve seu veículo roubado em 02.05.2008, ocorrendo o protesto da cédula de crédito bancário por indicação (CBI), no valor de R$ 72.525,60 (setenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Esclarece que decorridos quatro anos, por intermédio de uma financeira, acordou em pagar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), todavia, a cobrança dos emolumentos para cancelamento do protesto foi de R$ 1.648,86 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), quantia superior ao efetivamente pago. O Oficial Registrador manifestou-se à fl.05. Informou que, em 12.09.2012, foi protestada a Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CBI) com valor de R$ 72.525,60, sendo que, por ocasião do pedido de cancelamento, o valor nos termos da Lei Estadual 11.331/2205, que rege a tabela de emolumentos e custas dos Tabelionatos de São Paulo, era de R$ 1.714,12 (um mil, setecentos e quatorze reais e doze centavos), considerando-se que o título protestado enquadra-se na faixa Z, ou seja, para os valores acima de R$ 16.112,00

    (dezesseis mil, cento e doze reais). Em complementação às informações prestadas, esclareceu que os emolumentos previstos no item 1 da tabela Z (R$ 1.145,62), foram acrescidos de 50%, além das despesas de remessa postal, condução e publicação do edital (R$ 569,00), nos termos da Lei Estadual 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal 10.169/2000. Logo, o valor total do cancelamento alcança R$ 1.714,62, com um acréscimo de R$ 0,50 do reajuste do valor da intimação. Devidamente intimada acerca das informações do Oficial, a reclamante manteve-se inerte (certidão - fl.20). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamação, a despeito dos argumentos dispendidos pela reclamante, não prospera. O valor para cancelamento do protesto é

    calculado sobre o total da dívida e não sobre o valor acordado pela reclamante para quitação do débito. Logo, nos termos da LeiEstadual nº 11.331/2002, que rege a tabela de emolumentos e custas dos Tabelionatos de Protesto de São Paulo, para dívidas acima de R$ 16.112,01, o valor para cancelamento é de R$ 1.145,62, o qual deverá ser acrescido de 50% , além das despesas com remessa postal, condução e publicação de edital. De qualquer modo, mesmo intimada para esclarecer e fundamentar o seu pedido, a reclamante demonstrou desinteresse (fl.20), deixando de embasar o seu pedido. Logo, não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore recusa injustificada por parte do Registrador. Concluo, portanto,

    que não houve qualquer conduta irregular a ser apurada, ou providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências, que C.M. da S.move em face do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 171)

    1083261-46.2014 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Associação Congregação de Santa Catarina Sentença (fls.80/84): Registro de imóveis - dúvida - não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado doserviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação - dúvida improcedente Vistos. A 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de A. C. deS.C., que apresentou a registro Escritura de Compra e Venda, lavrada em 07 de maio de 2013 perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, pela qual I. do S.R.de B. LTDA. vende o imóvel matriculado sob o nº 35.215, naquela Serventia. Segundo relatado pela interessada, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do vendedor (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296 (Fls.14/18). Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade

    da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja a controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91, estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional (Fls.01/03). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (Fls.78/79). É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz de Direito Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e -

    repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura deescrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não

    puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro,adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº

    8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior,

    ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento,sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões,mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973,art. 198, verbis ou não a podendo satisfazer)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário,

    porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013),

    mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ

    14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003 22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela 4º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de I. do S. R.de B. LTDA Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 286).

    1082173-70.2014 Pedido de Providências 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, comunicando a falsidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 1º Serviço Notarial de Imóveis do Município de Bom Jardim de Goiás Comarca de Aragarças/GO, tendo como objeto o imóvel matriculado sob nº 37.337. O Delegado de Polícia Titular do 10º Distrito Policial Penha informou acerca da instauração de inquérito policial (nº 1241/14). O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.29/30). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Há fortes indícios de que o documento prenotado sob nº 456.365 pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital padece de falsificação, já que o responsável pelo 1º Serviço de Notas e Registro do Município

    de Bom jardim do Goiás GO, informou que a Escritura em foco não correspondia a lavrada no mesmo livro, folhas e datas, caracterizando sua falsidade (fl.18). A prenotação deve ser cancelada, o que ora determino. No mais, não há nenhuma medida censório disciplinar a ser adotada, pois pelo zelo do Oficial Registrador houve a constatação das irregularidades e nenhum erroregistrário foi cometido. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, dando-se ciência ao Ministério Público e ao Oficial Registrador. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 288)

    2ª Vara de Registros Públicos

    0003592-58.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral A.M.F.e Outros Sentença (fls.105/107): Pedido de providências reclamação de falha no atendimento solicitação de certidão em que conste a filiação do imóvel - antecedentes de outra circunscrição imobiliária - ato praticado regularmente pelo Registrador - indeferimento. Vistos. Trata-se de pedido deprovidências instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça, diante da reclamação formalizada por A.M.F

    em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, sustentando ter solicitado, e não ter sido devidamente atendida, certidão completa com filiação de imóvel matriculado sob nº 24.200, relativo ao apartamento nº 184, do Edifício Antares, situado na Alameda Ministro Rocha Azevedo nº 644. O Oficial prestou informações (fls. 25/27) esclarecendo ter emitido a certidão de fls. 05 a 17, contendo referências às transcrições referentes ao terreno. Conjuntamente, salienta que tal matrícula detêm origem e remissão concernentes ao 1º Registro de Imóveis. Complementa afirmando não ter havido qualquer recusa no atendimento do pedido. A requerente se manifestou (fls. 36/37) reiterando que a certidão expedida não atende ao seu propósito, uma vez que necessita das anotações anteriores a 1979, desde o primeiro registro da unidade autônoma, nº 184. O Ministério Público opinou (fls. 101/103) pelo indeferimento do presente pedido de providências. É o relatório. Decido. Com razão o OficialRegistrador. A reclamação oferecida em face do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital não procede. Assim como apontado pelo Oficial, a certidão da matricula 24.200, relativa ao apartamento nº 184, do Edifício Antares, contempla todas as

    informações atinentes a ela junto à sua Serventia, sendo que, por força de sua inauguração em 1.979, não é possível certificar atos anteriores. A matrícula, inaugurada em 1979, tem origem na transcrição 53.366, de 6.5.1975, mencionada na certidão de fls. 48/50, que por sua vez tem origem nas transcrições nºs 34.689 e 42.261, também relatadas na referida certidão. Salienta constar também dados de instituição e especificação de condomínio (fls. 51/59) e da respectiva convenção (fls. 60/76). Ficou patente nos autos a preocupação e a diligência do Registrador em traçar a ordem cronológica das transcrições n.ºs 53.366, 34.689 e 42.261, que deram origem à referida matrícula, elencando-as na certidão de fls. 48/50. Para a requerente ter acesso a

    atos anteriores à abertura da matrícula deverá diligenciar junto ao ofício de imóveis a que anteriormente pertencia o bem. Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à hipótese, relatando todas as certidões e atos necessários a traçar a cadeia filiatória do imóvel. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo delegatário que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, em que A.M. F. apresenta reclamação em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça . Não há custas ou honorários

    resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 499).

    0003502-84.2013 Pedido de Providências 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sentença (fls.47/50): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter efetuado o registro da carta de arrematação do imóvel matriculado sob nº 103.886 (registro nº 07), por determinação do MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho 2ª Região. Relata que o registro foi efetuado sem apresentação da certidão negativa de impostos da Prefeitura

    Municipal de São Paulo, bem como tendo sido decretada a indisponibilidade de bens de Lilian S.S.e de O.O. S.C., averbadas sob nºs 4 e 5. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.09/10). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, conforme despacho de fl.32 verificou-se que a informação de fl. 12 é equivocada, pelas razões nele contidas. Feitas estas considerações,atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o

    andamento processual por mais de um ano. Passo a análise do mérito. Primeiramente ressalto que para o presente feito é dispensável cópia da sentença que decretou a falência da empresa C.R.S.A.M. S/C LTDA, isto porque eventual solicitação de levantamento de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 103.886, deverá ser requerida juntamente ao Juízo que a determinou. Logo, torno sem efeito o despacho de fl.42. No mais, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se das averbações AV.4/103.886 e

    Av.5/103.886 (fls.06/06vº), o registro da carta de arrematação não poderia ter sido realizado pelo Registrador, uma vez que o imóvel em nome das sócias da empresa ré (L. S. S. e O. O.S.), ainda encontram-se indisponíveis. No mais, não foi apresentada a certidão negativa de impostos junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, documento essencial para a efetivação do registro do imóvel. Daí conclui-se que o registro comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Publicos.

    Processo 0012221-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L..Soares P.- Os autos encontram-se em cartório, ao interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido retornaram ao arquivo. -

    Processo 0025710-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.F.C.B. - Vistos. Fls.48/50: Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão o embargante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, a sentença foi cristalina e os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. No caso dos autos, resta nítida a pretensão do embargante em pretender a rediscussão da questão já objeto de análise, a efeito de que seja conferida decisão que lhe é mais benéfica. A oposição dos embargos de declaração, vale lembrar, não deve ser tida como instrumento para alteração do julgado, nem tampouco para

    reapreciação de questões já decididas, já que se constitui em meio de integração e não de revisão. Portanto, não estando a r. decisão atacada inserta em nenhuma das estritas delimitações de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 535 do Código Buzaid, desacolho os embargos de declaração opostos. Intimem-se. -

    Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - Fl. 442: Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo grafotécnico posto tratar-se de documento intrínseco ao processo, devendo ser mantida a via original nos autos. Contudo, defiro a vista dos autos por cinco dias, bem como autorizo eventual extração de cópia do laudo

    acima referido. Int. -

    Processo 0038184-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W.S e outros - Os autos encontram-se em cartório, ao interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido retornaram ao arquivo .

    Processo 0061551-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.A.A. - Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na sentença de fls. 64/66, onde constou o nome de A C M B como requerente, leia-se A A d A. No mais a sentença permanece tal como prolatada. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral

    da Justiça. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. -

    Processo 0065739-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - E.C. - Vistos, Por intermédio da Portaria 85/2014-RCPN, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - ...º Subdistrito - da Capital, E D C, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional

    consistente no reconhecimento de firmas por autenticidade em documentos de transferência de veículos de propriedade de incapazes, sem apresentação de alvará judicial autorizando as assinaturas dos documentos pelos curadores dos incapazes (fls. 02/02-B). O Oficial foi interrogado (fls. 63). Foi apresentada defesa prévia (fls. 69/72). Encerrada a instrução, em alegações

    finais foi sustentada a ausência de ilícito administrativo (fls. 78/82). É o relatório. Decido. Do estudo detido dos autos, extrai-se que restou incontroverso que os atos notariais capitulados na Portaria consubstanciados em reconhecimento de firmas por autenticidade em documentos de transferência de veículos de propriedade de incapazes, sem apresentação de alvará

    judicial autorizando as assinaturas dos documentos pelos curadores dos incapazes, foram praticados. Conforme decido às fls. 50/53, incumbia ao Oficial a conferência da existência de alvará judicial autorizando a alienação, não lhe cabendo a confecção do ato notarial sem a qualificação extrínseca do documento, assim, em conformidade com o disposto nos artigos 1.781 e.

    1.748, inc. IV, do Código Civil, bem como no subitem 1.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; o que não foi observado. Com efeito, a atividade notarial consistente em reconhecimento de firma por autenticidade não se limita à assinatura, sob pena de gerar insegurança jurídica ante os efeitos de legitimidade (verdade) que é estendida ao meio cultural inerente a todo documento. Desta feita, forçoso convir que existia justa causa para instauração do presente processo administrativo disciplinar, haja vista a necessidade de apuração das circunstâncias fáticas em que os atos notarias foram exarados. Todavia, como é cediço, a responsabilidade administrativa disciplinar exige a caracterização de comportamento culposo do imputado. Nesta senda, como se infere das provas carreadas aos autos e das razões apresentadas pela Defesa,

    a atuação do Oficial decorreu da convicção da limitação da qualificação notarial, na hipótese, no âmbito da certificação da assinatura, na certeza da aplicação de precedentes administrativos desta Corregedoria Permanente. Diante deste quadro, ainda que tenhamos pela necessidade de qualificação extrínseca do documento, ausente o comportamento culposo a fundamentar a

    aplicação de uma sanção administrativa disciplinar. Destarte, ausente culpa, inviável qualquer responsabilização administrativana hipótese. Ante ao exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente o presente processo administrativo disciplinar instaurado contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - ...º Subdistrito da Capital, E D C. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público ante sua condição de representante. P.R.I.C. -

    Processo 1080193-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.H. - Os autos encontram-se em cartório, ao interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido retornaram ao arquivo . -

    Em petição apresentada por K.G. S.dos S., foi proferido o seguinte despacho: Dê-se ciência à interessada do supra certificado. A petição deverá ser devolvida à requerente tendo em vista a impossibilidade em providenciar o solicitado. Adv.: Edilson Holanda Moreira OAB nº 293.393.

    Intimo o interessado, Sr. M.T., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento de O.F.dos S.

    Em petição apresentada por S.M., foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para juntar ao pedido de busca, cópia da certidão de óbito da pessoa que realizou o testamento. Adv.: Miguel Russo OAB nº 149.955.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 415/2014 PROCURAÇÕES E ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães

    que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES E ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS em nome de: GUSTAVO FRANCISCO ZILIO e SANDRA APARECIDA ZILLIO STEPHAN, imóvel situado à Rua Cuiabá, 1029 Alto da Mooca, doado por Arlindo Zillio e Rosina Rizzo Zillio, fazendo-se as buscas no período de 1970 a 1991, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1022/2014 ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães

    que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA em nome de: MARIA HELENA DIANA, RG nº 8.731.920/SP e CPF nº 051.055.968-97, fazendo-se as buscas no período de 2006 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1099/2014 PROCURAÇÕES.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães

    que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo por Outorgado/Outorgante o Sr. Antônio Bastos Nunes da Fonseca e Outorgante/Outorgado o Sr. Américo Pinto Nogueira, fazendo-se as buscas no período de 1990 a 2000, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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