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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada oublicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    0006016-31.2014.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelantes: C.R.R.T. e C.de R. do C. R. Rio T. - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/10/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados,poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    1018383-15.2014.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: P. V. J.- Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/10/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 -TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    3000543-41.2013.8.26.0601 - Apelação - Socorro - Apelante: A.C.A. e Outros - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro - Interessado: I. A.D. C. A. - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/10/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 1994/28 – CAPITAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo o afastamento dos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, para participarem do “XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de Lins – SP. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 58/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1994/28 – DICOGE 3.1;

    R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento dos Registradores Civis do Estado de São Paulo, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, para participarem do “XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de Lins – SP.

    Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista de comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 20/10/2014

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2012/162147 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Parecer 286/2014-E

    PROPOSTA DE PROVIMENTO - ALTERAÇÃO DO ITEM 94, LETRA D DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de sugestão do MM Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões de Franca para que se altere a redação do item 94, d do Capítulo XVII das NSCGJ e para que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça requeira ao CNJ que dados como o estado civil e profissão dos nubentes, bem como o nome do declarante do nascimento, voltem a constar das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil (fls. 338/339).

    O Provimento nº 03/2009 da Corregedoria do CNJ foi juntado a fls. 343/346. A ARPEN se manifestou a fls. 358/361.

    É o relatório.

    Opino.

    O ilustre magistrado afirma, em suma, que não é correto o uso da expressão “viúvo” para se referir ao cônjuge supérstite; que não há relevância jurídica em se fazer constar o nome do companheiro pré-falecido no assento de óbito, sugerindo que se exclua da norma; que o CNJ acabou com a obrigatoriedade de se fazerem constar alguns dados das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil, como por exemplo a profissão dos nubentes, sugerindo que esta CGJ requeira ao CNJ o retorno da obrigatoriedade de alguns desses dados.

    Com relação à sugerida exclusão do “companheiro” do texto da norma, cremos que a justiça e necessidade de sua inclusão já constaram expressamente do parecer 58/2014-E (fls. 323/332), pelo que, nesse ponto, reiteramos os mesmos argumentos.

    A propósito, note-se que a letra d do item 94, no ponto questionado, praticamente repete o item 4º do art. 80 da Lei dos Registros Publicos, apenas estendendo ao companheiro supérstite a previsão constante para o viúvo.

    Ademais, como afirmado pela ARPEN, o parecer 487/2012 (fls. 203), elaborado quando da atualização do Capítulo XVII das NSCGJ, reconheceu a união estável como um fato social relevante e merecedor de tratamento mais consentâneo com a atual realidade por parte dos registros públicos, tanto assim que chegou até mesmo a instituir o registro da união estável no Livro E.

    Por outro lado, afigura-se correta, de fato, a sugerida diferenciação de nomenclatura que há de se fazer, na norma, entre o “viúvo” e o “companheiro supérstite”, vez que o primeiro não se confunde com o segundo.

    A redação atual da letra d do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ, em seu segundo período, menciona apenas “viúvo”, quando na verdade se refere tanto ao viúvo quanto ao companheiro supérstite.

    Desta forma, é de ser acolhida a proposta de alteração da redação do item 94, d do Capítulo XVII, conforme colocado pela ARPEN na fl. 360:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Por fim, com relação aos dados que devem constar das certidões, o Provimento 02/2009 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça instituiu novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito, e o Provimento 03/2009 decidiu em seu art. 1º por excluir: “a) o item declarante da certidão de nascimento; b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome dos filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações” (fl. 343).

    Entendemos que as informações que constam das certidões são as fundamentais ao exercício da cidadania. As que foram retiradas podem vir a ter importância em casos específicos, circunstanciais (como, por exemplo, algumas ações previdenciárias).

    Ocorre que, nesses casos, nada impede que o interessado obtenha as certidões de inteiro teor. Assim, respeitosamente, pensamos não ser o caso de interceder no sentido proposto pelo ilustre colega autor da sugestão.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para propor a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra d), conforme minuta anexa de provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 23 de setembro de 2014.

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer, por três vezes. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 25/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

    Considerando que na atual redação do item 94, letra d do Capítulo XVII das NSCGJ não se diferencia adequadamente o viúvo do companheiro supérstite;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 94, letra d, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 23 de outubro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2014/97122 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL

    Parecer nº 282/2014-E

    REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 110 DA LEI N. 6.015/73. RETIFICAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL EM RAZÃO DE ERROS NÃO IMPUTÁVEIS AOS SERVIÇOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000, QUE NESSE ASPECTO ESCLARECEU A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 E ATRIBUIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO,

    OBSERVADAS AS NORMAS DAQUELA LEI. ALTERAÇÃO DO ITEM 140 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André encaminha decisão sobre a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de retificação administrativa em razão de erro que não pode ser imputado ao Oficial, nos termos do artigo

    110 da Lei n. 6.015/73.Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 24/32.

    É o relatório.

    Como destaca a diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, a questão é relevante, mostrando-se pertinente a análise do tema por esta Corregedoria Geral da Justiça, para atribuir, em caráter normativo, a melhor interpretação das leis que regulam a matéria.

    O artigo 110 da Lei n. 6.015/73, alterado pela Lei n. 12.100/09, dispõe:

    “Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)- grifo meu.

    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)”.

    Nessa mesma linha, o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, traz norma similar, assim redigida:

    “Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público - grifo meu.

    140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

    140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

    Não obstante a menção no artigo 110 da Lei n. 6.015/73 da isenção de “selos e taxas”, sem qualquer especificação quanto à circunstância do erro material que não exija maior indagação ser imputável ou não ao serviço de registro e possa ser retificado- administrativamente, a partir da alteração pela Lei n. 12.100/09, há outras normas que regulam a cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registro.

    Nesse aspecto, a Lei n. 10.169/00 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas previstas nessa Lei (artigo 1º) e,em seu artigo 3º, IV, dispôs expressamente que é vedado “cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.

    A Lei em questão é posterior à Lei n. 6.015/73 e trouxe regra sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar emolumentos pelos atos notariais e de registro, atendendo ao disposto no artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual a regra de isenção prevista no artigo 110 da lei n. 6.015/73 não pode prevalecer, ao menos sem observar as regras de especificidade previstas na Lei n. 10.169/00, especialmente o disposto no artigo , IV, que traz diferenciação entre os atos de retificação de erro imputáveis ou não aos serviços notariais e de registro.

    A Lei Estadual n. 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, em face das disposições da Lei federal n. 10.169/00, prevê a cobrança de emolumentos por atos de retificação realizada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme item 15 da Tabela V, a reforçar a possibilidade de cobrança.

    Frise-se, de qualquer modo, que a ideia não é abrir discussão sobre a origem do erro, a ponto de fomentar dúvidas maiores do que aquelas relacionadas propriamente à retificação de erros que não demandam alta indagação, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Registro Civil e que estão abarcadas no seu dever de eficiência e presteza.

    De qualquer modo, a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados indica a possibilidade de cobrança de emolumentos nas retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, impondo a alteração do item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ.

    Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, para esclarecer a melhor interpretação da regra que prevê a cobrança de emolumentos nos casos de retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, conforme anexa minuta de Provimento, para que passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele no expediente relativo ao Capítulo XVII das NSCGJ.

    Sub censura.

    São Paulo, 17 de setembro de 2014.

    (a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

    São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 26/2014

    Modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Publicos, a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Estadual n. 11.331/2002;

    RESOLVE:

    Art. 1º - O item 140 do Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo , IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação

    conclusiva do Ministério Público.

    140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

    140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

    Art. 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 23 de outubro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    CAPITAL.

    Parecer (296/2014-E)

    Alienação fiduciária de bens imóveis - Constituição em mora do fiduciante - Intimação - artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ - Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos - Legalidade da cláusula que deve ser analisada na via jurisdicional - Intimação na pessoa do procurador que, sob o ângulo da Corregedoria Permanente, não é irregular - Orientação aos Registradores.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de consulta feita pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, acerca da forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.

    A consulta deriva, na verdade, de uma ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade, que, uma vez ajuizada na Vara de Registros Públicos, foi convertida em pedido de providências.

    O interessado afirma que devedores/fiduciantes são ele e sua esposa. No entanto, apenas ele foi intimado pessoalmente.

    Entende, por isso, que, dada a falta de intimação pessoal de sua esposa, foram desrespeitados o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e o item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

    O Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis defendeu-se e a MM. Juíza, vislumbrando a necessidade de uniformização do procedimento a ser seguido, remeteu os autos à Corregedoria Geral da Justiça, para emissão de orientação em caráter geral.

    Passo a opinar.

    Em primeiro lugar, insta ressaltar que, embora o expediente tenha se iniciado como uma ação declaratória de nulidade, ele foi convertido, acertadamente, em pedido de providências. Logo, o que se faz, nesse parecer, é, tão somente, opinar pelo regramento a ser seguido nas intimações dos devedores/fiduciantes.

    Reza o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, que a intimação, para constituição em mora, será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído.

    Já o item 252, do Capítulo XX, das Normas, estabelece que, cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles.

    Não há duvida de que o item 252 procurou enfatizar a necessidade de intimação individual dos devedores, ainda que cônjuges. Contudo, no caso concreto - em, em geral, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, visto que são contratos por adesão -, há cláusula (trigésima quarta) que estabelece: “havendo dois ou mais devedores/

    fiduciantes todos esses se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para...receber citações, notificações, intimações...”

    Ora, se existe cláusula pela qual os cônjuges, fiduciantes, devedores solidários, constituem-se procuradores recíprocos, inclusive para receber intimações e notificações, conclui-se que a intimação recebida pelo cônjuge varão o foi em seu nome e no nome da esposa (como procurador dela), codevedora solidária.

    É certo que mencionada cláusula pode ter sua validade discutida judicialmente. Isso, porém, não pode ser feito na esfera administrativa. Somente pela via jurisdicional é que se pode, eventualmente, declarar a nulidade da cláusula. Até lá, a intimação, feita na pessoa de um dosdevedores/fiduciantes, ainda que sejam cônjuges, estende-se ao outro.

    Não há ferimento do art. 26, § 3º nem do item 252, do Capítulo XX, das Normas. A intimação é individual e pessoal. Intimam-se ambos os cônjuges, pessoalmente, mas um deles na figura do procurador, a quem, por contrato, se conferiram poderes para receber a intimação.

    Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, considerar correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e orientar os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro.

    Sub censura.

    São Paulo, 03 de outubro de 2014.

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registrode Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002583-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - T.N.C. - Portaria no 15/2014 -TN A Doutora R.P.L. Z., Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente do ...º T d N da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0002583-61.2014.8.26.0100, em que se constatou, em dezembro de 2.013, procedimento irregular consistente no preenchimento incorreto do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça pelo ...º T d N da Capital, no período de 01 de outubro de 2007 a 02 de dezembro de 2.013, em que declarou a quantidade de 01 (um) ato praticado no valor de R$1,00 (um real), falhando, ainda, no preenchimento das informações relativas às despesas e acarretando a inconsistência de valores na geração dos balanços mensais, conforme relatório e planilhas expedidas pela Coordenadoria da DICOGE 5 (fls. 04/65); Considerando que os relatórios da Coordenadoria DICOGE 5 da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 512/531; 537;548), elaborados após a prestação de informações pelo Tabelião no curso do procedimento verificatório, demonstraram que as declarações inseridas no Portal, no período compreendido entre 01 de outubro de 2007 a 02 de dezembro de 2.013, são diversas da realidade efetivamente experimentada pela unidade delegada; Considerando que no Portal do Extrajudicial os emolumentos recolhidos são calculados mediante sistema de autolançamento, e as informações prestadas são inseridas pelo próprio responsável da Delegação, devendo, pois, refletir rigorosamente os lançamentos constantes do Livro Diário de Receita e Despesa; Considerando que a correta prestação de informações no Portal do Extrajudicial, especialmente sobre atos praticados e respectivos valores, é fundamental à fiscalização efetuada pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos órgãos Estatais de fiscalização de recolhimentos tributários atinentes ao exercício da atividade delegada; Considerando que o Tabelião é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94; Considerando que ante o disposto no item 20.3, Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 343/13, caracteriza-se como direta a responsabilidade dos Notários pela manutenção atualizada, conforme os prazos fixados, de todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando a obrigatoriedade de acesso diário por parte dos responsáveis pelas unidades notariais ao Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, conforme Parecer Normativo nº 119/2008E da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 11.331/2002, bem como o disposto nos itens 20.3, 51, 52, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ato doloso consubstanciado no preenchimento irregular do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça e recolhimento com valores diversos dos devidos; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada

    nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30, no caso, os incisos V e VIII, do art. 30), do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. IV, c.c. o art. 35, inc. II, da Lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Tabelião do ...º T d N da Capital, o Sr. A N G F, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese cabível, nos termos do artigo 32, inc. IV, c.c. o art. 35, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 13 de novembro de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. A N G F, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. -

    Processo 0002583-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - T.N.C. - Trata-se de expediente administrativo instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, noticiando a solicitação de informações pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes

    em Belo Horizonte acerca de receitas e atos praticados constantes do Portal do Extrajudicial relativas ao ...º T d N da Capital, visando subsidiar ação fiscal em andamento naquela Delegacia.

    Com o expediente, veio aos autos relatório elaborado pela Coordenadoria DICOGE 5, informando que, após levantamento efetuado junto ao referido Portal do Extrajudicial da Corregedoria

    Geral da Justiça, constatou que a unidade em tela não vem efetuando de forma correta as declarações semanais, informando apenas a quantidade de um ato praticado no valor de R$1,00, acarretando na inconsistência de valores na geração dos balanços mensais, sendo constatada, ainda, a falta de informações relativas às despesas (fls. 03/66). O Tabelião manifestou-se, alegando

    que, realmente, confirmou junto ao Portal do Extrajudicial que as informações estavam sendo prestadas de forma incorreta, justificando que o preposto encarregado de alimentar o Portal informava apenas a realização de um ato por dia com valor de receita equivalente a R$1,00. Aduziu que quando teve ciência das irregularidades, determinou a realização de força tarefa e as informações já se encontram lançadas e atualizadas no Portal do Extrajudicial. Afirmou que, a despeito da incorreção das declarações prestadas no Portal, as guias dos recolhimentos dos valores destinados ao Tribunal de Justiça foram todas geradas e recolhidas nos respectivos vencimentos (67/69; 71/72; 73/500). Novos relatórios elaborados pela Coordenadoria DICOGE 5 vieram aos autos (fls. 512/531; 537;548). O Tabelião manifestou-se, salientando que as irregularidades relatadas pela Coordenadoria DICOGE 5 foram sanadas pelas informações já prestadas nos autos. Esclareceu que o preposto inicialmente responsável pelo preenchimento do Portal do Extrajudicial era o Sr. C B d S, sendo desligado da serventia em 07.12.2009 (fls. 532/533; 550/552; 566). Em audiência foi colhido o depoimento de C B d S (fl. 557). O representante do Ministério Público

    ofertou parecer, opinando pela instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 568/570). É o breve relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos, com destaque para os relatórios elaborados pela Coordenadoria DICOGE 5 da Corregedoria Geral da Justiça, fornecem indícios suficientes de ilícitos administrativos perpetrados pelo ...º T d N da Capital. Segundo o levantamento efetuado junto ao Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça pela Coordenadoria DICOGE 5, constatou-se que a unidade em tela não efetuou de forma correta as declarações semanais, no período compreendido entre 01 de outubro de 2007 a 02 de dezembro de 2.013, informando a quantidade de apenas um ato praticado no valor de R$1,00, acarretando na inconsistência de valores na geração dos balanços mensais, sendo constatada, ainda, a falta de informações relativas às despesas, conforme se infere do Relatório de Atos Praticados por Período extraído do Portal às fls. 04/64. Oportuno ponderar que durante o processamento do presente procedimento verificatório, após a prestação de informações pelo Tabelião, vieram aos autos os novos relatórios da Coordenadoria DICOGE 5 da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 512/531; 537;548) que demonstraram que as declarações inseridas no Portal, no período compreendido entre 01 de outubro de 2007 a 02 de dezembro de 2.013, são diversas da realidade efetivamente experimentada pela unidade delegada. Inobstante admitir a inserção de informações incorretas no Portal do Extrajudicial, o Tabelião informou a esta Corregedoria Permanente, conforme petição às fls.551/552, que o Sr. C B d S foi o preposto responsável pelos lançamentos de forma equivocada junto ao Portal do Extrajudicial. Entretanto, em depoimento prestado em Juízo, C afirmou que jamais exerceu qualquer atividade de lançamento de declarações no Portal do Extrajudicial, acrescentando que sequer sabe do que se trata. Como é cediço, no Portal do Extrajudicial, os

    emolumentos recolhidos são calculados mediante sistema de autolançamento, e as informações prestadas são inseridas pelo próprio responsável da Delegação, devendo, pois, refletir rigorosamente os lançamentos constantes do Livro Diário de Receita e Despesa. Com efeito, a correta prestação de informações no Portal do Extrajudicial, especialmente sobre atos praticados e respectivos valores no Portal do Extrajudicial, é fundamental à fiscalização desempenhada pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos órgãos Estatais de fiscalização de recolhimentos dos tributos devidos atinentes ao exercício da atividade delegada. Nesta senda, o Tabelião é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, ostentando responsabilidade direta pela manutenção atualizada, conforme os prazos fixados, de todas as informações do Portal. Diante

    do panorama probatório angariado aos autos, constatam-se relevantes indícios de ilícitos administrativos decorrentes da inserção de informações incorretas no Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça pelo ...º T d N da Capital, além do respectivo recolhimento com valores incorretos. Como salientado, a responsabilidade do Tabelião pela manutenção atualizada de todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça é direta, emergindo daí que os fatos expostos demonstram indícios da prática de ilícito administrativo por falha dolosa no exercício da delegação que lhe foi conferida pelo Estado. Destarte, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do ...º T d N da Comarca da Capital, conforme Portaria que segue. Diante da natureza do caso que aparentemente se reveste de

    colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes pelo Ministério Público. Extraia-se cópia integral dos autos para abertura de procedimento de acompanhamento da regularização administrativa das informações do Portal do Extrajudicial pelo ...º T d N da Capital. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para conhecimento e eventual consideração que possa merecer. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela.

    Processo 0038684-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - O.C.D.M. - - S.A.D.M. - Apense-se estes autos ao processo 0036745-82.2014. O procedimento do pedido de providencias seguirá conjuntamente, no bojo daqueles autos (0036745-82.2014), eis que distribuído em data precedente. -

    RELAÇÃO Nº 0302/2014

    Processo 1000724-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.A. N. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 64/68, 76/79, 86/87 e 93/94. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A.M.e outros - *o senhor advogado deverá fornecer as cópias para acompanhar o mandado ou aditamento. -

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A.M.e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1002179-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. da S. - *que o mandado foi encaminhado ao 2º Subd- da Comarca de São Carlos para cumprimento. -

    Processo 1002179-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.da S. - * esta a disposição do senhor defensor a certidão retificada. -

    Processo 1003534-38.2014.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. C.N.M. - * As custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da AssistênciaJudiciária. A parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. A parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. -

    Processo 1003534-38.2014.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. C.N. M.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1007225-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. R.C. V. - *remeto estes autos à Defensoria Pública. N -

    Processo 1007225-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.R. C.V. - Vistos. Homologo o pedido de desistência de fl. 25 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I.

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. Q.S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.M. Q.S. - *que deverá ser providenciada cópia de fls. 1 a 12, 179, 180, 181, 191 (01 vez). -

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.M. Q. S. - Vistos. Da documentação recebida, via oficio, da Vara de Registros Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus, retira-se que, após a prolação da sentença de procedência, a requerente, munida das cópias necessárias para a retificação, protocolou-as na referida Vara, o que levou o i. Magistrado a entender que de carta precatória se tratava. Bastava a parte, entretanto, colher o “cumpra-se” do Magistrado Corregedor, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73, sem necessidade de qualquer distribuição ou peticionamento. Assim, indefiro o pedido, posto que absolutamente incabível. Intimem-se e devolva-se por ofício os documentos enviados com cópia desta decisão. -

    Processo 1015682-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. F.dos S. e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 57/62. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.g P.R.I. -

    Processo 1019941-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L.P. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1021119-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. M. da C.- Cota retro: defiro-a, devendo cumpri-la a z. Serventia. -

    Processo 1021771-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.P. T. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1021771-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P.T.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1023379-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucia Aparecida dos Santos Viviani - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1023379-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A.dos S. V.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1023379-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A.dos S.V.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1023379-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.A. dos S. V. - Este magistrado, pessoalmente, sente muito por não poder ajudar os nobres advogados. Todavia, por força dos artigos 221 e 1273 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no caso de mandados de registro, de averbação e de retificação, é necessária a rubrica do escrivão em todas as páginas. -

    Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Perez De Almeida - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Perez De Almeida - Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. -

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Abra-se vista ao representante do Ministério Público. -

    Processo 1024108-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. L.C. - Após a anuência do M.P., defiro o quanto requerido nas fls. 95/98. Cumpra a Serventia.

    Processo 1028416-70.2014.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. V.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do

    prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1031423-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.N.D. - * esta a disposição do senhor defensor a certidão retificada. -

    Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. M. A. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1037795-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. R. Q. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. R. B. - Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1043701-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. B. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1043701-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T.B. B. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1043812-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P. Y.M. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1045251-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – O. P. da S.e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

    de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1045406-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato Patricio Noveletto e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1045406-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.P. N. e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1045898-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. R. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 36/37, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie, observando ser a parte autora beneficiaria da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

    Processo 1048768-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S.M. e outro - * deverá ser recolhida as custas de diligência do senhor oficial de Justiça, bem como confirmarse o endereço da Sra. S.M.C.e o mesmo que consta na certidão de óbito de seu falecido marido, ou caso a mesma venha independentemente de intimação. -

    Processo 1050572-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. F. de P.E. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1050572-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. F.de P. E. e outros - Ao Ministério Público. -

    Processo 1052279-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A.G. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1052279-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. G. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1052770-56.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária – A. P. do N. - CERTIFICO E DOU FÉ que a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de despesas apresentada pelo perito (R$ 1.672,00), podendo ser realizado o parcelamento em até 10 vezes. Em caso de concordância, a primeira parcela deverá ser depositada em até 30 dias, mediante depósito judicial realizado em conta vinculada a esta Vara na agência do Banco do Brasil, comprovando-se nos autos o depósito de todas as parcelas, sucessivamente a cada 30 dias. Os autos ficarão disponíveis para o perito elaborar o laudo apenas após o pagamento integral do valor. -

    Processo 1053160-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S.A. de L. Z. - Ao Ministério Público. -

    Processo 1058397-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de O.Mota - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P.R.I. -

    Processo 1059893-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.C. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1062237-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.M. Q. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

    Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1063454-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. L. da S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Decreto sigilo nos presentes autos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1063578-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. dos S. A. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1064086-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. C. F.dos S.- Vistos. Defiro a gratuidade pleiteada. A parte autora deverá juntar as certidões especificadas às fls. 14. Trata-se de ônus da parte providenciar os documentos necessários à propositura da ação, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. -

    Processo 1068004-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D.G.de S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1068004-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. G.de S.- Vistos. Acolho e defiro os Embargos de Declaração. Anote-se. -

    Processo 1068078-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – L. S.da S.- Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P. -

    Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de S. L. - Ao Ministério Público. -

    Processo 1069285-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.A.P. M.e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (s). Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1070857-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.de M.- *remessa a Defensoria Pública para manifestação. -

    Processo 1070857-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.de M.- Vistos. Manifeste-se a parte autora. Int. -

    Processo 1070872-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.M.D. dos S. - * esta a disposição do senhor defensor a certidão retificada. -

    Processo 1071187-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. H.L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1071371-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – N. F. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1072515-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. V.F.e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1073892-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.C.S.E. - Esclareça o Tabelião quais as providencias adotadas e o prazo estimado para a elaboração e expedição da certidão requerida. -

    Processo 1073920-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M.G.G. de O. outros - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P. -

    Processo 1076842-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – A. A.de S. - Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -

    Processo 1076901-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.I.L. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho.

    Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (H.) S.O. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (H.) S.O. S. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.dos S.D. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P.R.I. -

    Processo 1077449-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – R.M.S. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1077449-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – R.M.S.e outro - *a certidão de fls. 15 não foi possível imprimir sendo necessária sua substituição ou o senhor defensor providencie para ser anexada no mandado. -

    Processo 1077449-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – R. M. S.e outro - * esta a disposição do senhor defensor a certidão retificada. -

    Processo 1078030-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.C. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1078030-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. C.- Vistos. Acolho e defiro os Embargos de Declaração. Anote-se. -

    Processo 1078442-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.A.D.R. - Defiro a cota retro, devendo cumpri-la a Serventia. -

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.E. C.e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1079634-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B.R. G.e outro - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1080664-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.C.T.C.A.- A requerente, por fim, concordou com o parecer do Ministério Público. -

    Processo 1082213-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.A. S. dos S.- Vistos. Reitere a intimação ao Ministério Público. -

    Processo 1082359-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – O.P.F. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -

    Processo 1082596-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N.M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Estasentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1082928-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.D. M. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável

    “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia

    expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1083873-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. Y. M. T.- Convoco D.M.R. e R. T. T., genitores e representantes da autora para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 25/11/2014, às 14:00 hrs. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. -

    Processo 1084766-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. P. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 1085223-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.do C.G.- Diante do exposto, JULGO

    PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar M.do C.G. B. como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1085247-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.C.B.N. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1085247-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C.B.N.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1085486-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. L.A. S.- * remessa a Defensoria Pública para manifestação. -

    Processo 1085486-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. L.A. S.- - O IIRGD realizou a identificação dactiloscópica às fls. 19 comportando o feito acolhimento, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito, como requerido na inicial e aditamento a fls. 33/41. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1086789-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.G.T.R.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. - ADV:

    Processo 1087054-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.M.- Vistos. À parte autora. Int. -

    Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – V.P.D. - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro pelo M.P. -

    Processo 1088543-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P.T. F.e outros - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1089093-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – N.F. L. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1089418-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.J.do N. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1091147-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B.T. L.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1091774-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – E.C.R. e outros – A.C. R. F.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de “A.C.”, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.S. A.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.S. A- Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida. -

    Processo 1092822-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (A.) S. B. R.da S.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Decreto o sigilo dos autos. P.R.I. -

    Processo 1093188-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M.R. L. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1093188-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. R.L. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1093438-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. N.N. dos S.- Cumpra o requerente o quanto requerido na cota retro pelo M.P. -

    Processo 1093717-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. M.- * deveré ser recolhida as custas de procuração. -

    Processo 1094834-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – A.T. da F.- Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1095147-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. R.Q. D. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Processo 1096277-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. S.M.N.T. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1096960-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. S.de A.e outros - Liane Silva de Albuquerque - - L. S.de A. - - L. S.de A - - L. S.de A - - L.S.de A.e - Cota retro: tendo em vista o parecer desfavorável, à parte autora para se manifestar. -

    Processo 1097098-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – M. F. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1098192-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. M. R.- Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1098330-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M.P.A. C. e outro - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro pelo M.P. -

    Processo 1098696-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. F.M. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1098792-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – V.V.- Defiro a cota retro do M.P, devendo cumprir a parte autora e a Serventia, no que for cabível. -

    Processo 1099048-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.L.de O. - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro pelo M.P. -

    Processo 1099133-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. K.U.L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1099138-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – D. de S.S. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1099270-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – F.L. L. outro - Vistos. Defiro a cota retro. -

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I.de L. e C. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal -I.de L. e C. C. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1099494-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – K. I.- Defiro a cota retro. À parte autora. -

    Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M.da S.- Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1099713-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A. O. - Decisão - Interlocutória -

    Processo 1099780-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N.de S. C. T. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. )

    Processo 1099833-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.G. de A. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1100116-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D.S. C.- Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1100240-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T.B.O.da C.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1100578-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.L.de A. P.S.- Ao que parece, a manifestação do Ministério Público às fls. 25/30 não pertence a estes autos. Manifeste-se o Ministério Público acerca do ocorrido. -

    Processo 1100818-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – F.V. P.e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P.R.I. -

    Processo 1100916-31.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ARNALDO FRANCO MORAES - Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre retificação de Registro de Imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. - ADV: JONAS GOMES (OAB 99153/SP)

    Processo 1100928-45.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.F. - Abra-se vista ao representante do Ministério Público. -

    Processo 1101044-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.M.M. D. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1101154-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B.B.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pel jurisdição do Foro Regional de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1101194-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D.C.de C. - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1101227-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. M. - Cumpra a parte autora a cota retro do M.P., juntando os documentos requeridos e as declarações de imposto de renda dos últimos três anos da parte autora. -

    Processo 1101325-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. V.C.A. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1101461-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. de M. B. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1102307-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. R. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1103130-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.S. C. G.- Adna Soares Costa Gabriel - Assiste razão ao Ministério Público. A requerente, além de ser profissional liberal, declara ser domiciliada no Jardim Paulista, uma das áreas mais nobres desta Capital. Deverá juntar cópia integral das últimas três declarações de Imposto de Renda, devendo constar necessariamente a parte relativa a rendimentos

    não tributáveis, onde se visualiza a parcela eventualmente recebida a título de dividendos, uma vez que o seu sobrenome figura no cabeçalho do escritório. Após, tornem os autos conclusos, sendo desnecessária nova abertura de vista ao M.P. -

    Processo 1103477-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.M.C.- Vistos. Na petição inicial, não consta a assinatura do patrono do autor. Providencie o peticionário a regularização em 10 dias, sob pena de extinção do processo. -

    Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. O. S. da S. A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. O. S. da S. A - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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