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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1267/2014

    A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA que, com o intuito de otimizar os trabalhos, estão os MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado liberados das visitas mensais aos estabelecimentos prisionais que se encontram interditados/desativados, sendo também desnecessários a elaboração e encaminhamento das atas de correição (via Sistema de Atas).

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 9 e 10

    .

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2012/162147 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Parecer 286/2014-E

    PROPOSTA DE PROVIMENTO - ALTERAÇÃO DO ITEM 94, LETRA D DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de sugestão do MM Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões de Franca para que se altere a redação do item 94, d do Capítulo XVII das NSCGJ e para que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça requeira ao CNJ que dados como o estado civil e profissão dos nubentes, bem como o nome do declarante do nascimento, voltem a constar das certidões expedidas pelos

    cartórios de registro civil (fls. 338/339).

    O Provimento nº 03/2009 da Corregedoria do CNJ foi juntado a fls. 343/346. A ARPEN se manifestou a fls. 358/361.

    É o relatório.

    Opino.

    O ilustre magistrado afirma, em suma, que não é correto o uso da expressão “viúvo” para se referir ao cônjuge supérstite; que não há relevância jurídica em se fazer constar o nome do companheiro pré-falecido no assento de óbito, sugerindo que se exclua da norma; que o CNJ acabou com a obrigatoriedade de se fazerem constar alguns dados das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil, como por exemplo a profissão dos nubentes, sugerindo que esta CGJ requeira ao CNJ o retorno da obrigatoriedade de alguns desses dados.

    Com relação à sugerida exclusão do “companheiro” do texto da norma, cremos que a justiça e necessidade de sua inclusão já constaram expressamente do parecer 58/2014-E (fls. 323/332), pelo que, nesse ponto, reiteramos os mesmos argumentos.

    A propósito, note-se que a letra d do item 94, no ponto questionado, praticamente repete o item 4º do art. 80 da Lei dos Registros Publicos, apenas estendendo ao companheiro supérstite a previsão constante para o viúvo.

    Ademais, como afirmado pela ARPEN, o parecer 487/2012 (fls. 203), elaborado quando da atualização do Capítulo XVII das NSCGJ, reconheceu a união estável como um fato social relevante e merecedor de tratamento mais consentâneo com a atual realidade por parte dos registros públicos, tanto assim que chegou até mesmo a instituir o registro da união estável no Livro E.

    Por outro lado, afigura-se correta, de fato, a sugerida diferenciação de nomenclatura que há de se fazer, na norma, entre o “viúvo” e o “companheiro supérstite”, vez que o primeiro não se confunde com o segundo.

    A redação atual da letra d do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ, em seu segundo período, menciona apenas “viúvo”, quando na verdade se refere tanto ao viúvo quanto ao companheiro supérstite.

    Desta forma, é de ser acolhida a proposta de alteração da redação do item 94, d do Capítulo XVII, conforme colocado pela ARPEN na fl. 360:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Por fim, com relação aos dados que devem constar das certidões, o Provimento 02/2009 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça instituiu novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito, e o Provimento 03/2009 decidiu em seu art. 1º por excluir:

    “a) o item declarante da certidão de nascimento;

    b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome dos filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações” (fl. 343).

    Entendemos que as informações que constam das certidões são as fundamentais ao exercício da cidadania. As que foram retiradas podem vir a ter importância em casos específicos, circunstanciais (como, por exemplo, algumas ações previdenciárias).

    Ocorre que, nesses casos, nada impede que o interessado obtenha as certidões de inteiro teor. Assim, respeitosamente, pensamos não ser o caso de interceder no sentido proposto pelo ilustre colega autor da sugestão.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para propor a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra d), conforme minuta anexa de provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 23 de setembro de 2014.

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer, por três vezes. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 25/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

    Considerando que na atual redação do item 94, letra d do Capítulo XVII das NSCGJ não se diferencia adequadamente o viúvo do companheiro supérstite;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 94, letra d, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 23 de outubro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2014/97122 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL

    Parecer nº 282/2014-E

    REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 110 DA LEI N. 6.015/73. RETIFICAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL EM RAZÃO DE ERROS NÃO IMPUTÁVEIS AOS SERVIÇOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000, QUE NESSE ASPECTO ESCLARECEU A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 E ATRIBUIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO,

    OBSERVADAS AS NORMAS DAQUELA LEI. ALTERAÇÃO DO ITEM 140 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André encaminha decisão sobre a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de retificação administrativa em razão de erro que não pode ser imputado ao Oficial, nos termos do artigo

    110 da Lei n. 6.015/73.

    Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 24/32.

    É o relatório.

    Como destaca a diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, a questão é relevante, mostrando-se pertinente a análise do tema por esta Corregedoria Geral da Justiça, para atribuir, em caráter normativo, a melhor interpretação das leis que regulam a matéria.

    O artigo 110 da Lei n. 6.015/73, alterado pela Lei n. 12.100/09, dispõe:

    “Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)- grifo meu.

    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)”.

    Nessa mesma linha, o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, traz norma similar, assim redigida:

    “Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público - grifo meu.

    140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

    140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

    Não obstante a menção no artigo 110 da Lei n. 6.015/73 da isenção de “selos e taxas”, sem qualquer especificação quanto à circunstância do erro material que não exija maior indagação ser imputável ou não ao serviço de registro e possa ser retificado- administrativamente, a partir da alteração pela Lei n. 12.100/09, há outras normas que regulam a cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registro.

    Nesse aspecto, a Lei n. 10.169/00 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas previstas nessa Lei (artigo 1º) e,em seu artigo 3º, IV, dispôs expressamente que é vedado “cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.

    A Lei em questão é posterior à Lei n. 6.015/73 e trouxe regra sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar emolumentos pelos atos notariais e de registro, atendendo ao disposto no artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, razãopela qual a regra de isenção prevista no artigo 110 da lei n. 6.015/73 não pode prevalecer, ao menos sem observar as regras de especificidade previstas na Lei n. 10.169/00, especialmente o disposto no artigo , IV, que traz diferenciação entre os atos de

    retificação de erro imputáveis ou não aos serviços notariais e de registro.

    A Lei Estadual n. 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, em face das disposições da Lei federal n. 10.169/00, prevê a cobrança de emolumentos por atos de retificação realizada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme item 15 da Tabela V, a reforçar a possibilidade de

    cobrança.

    Frise-se, de qualquer modo, que a ideia não é abrir discussão sobre a origem do erro, a ponto de fomentar dúvidas maiores do que aquelas relacionadas propriamente à retificação de erros que não demandam alta indagação, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Registro Civil e que estão abarcadas no seu dever de eficiência e presteza.

    De qualquer modo, a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados indica a possibilidade de cobrança de emolumentos nas retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, impondo a alteração do item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ.

    Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, para esclarecer a melhor interpretação da regra que prevê a cobrança de emolumentos nos casos de retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, conforme anexa minuta de Provimento, para que passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele no expediente relativo ao Capítulo XVII das NSCGJ.

    Sub censura.

    São Paulo, 17 de setembro de 2014.

    (a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

    São Paulo, 10 de outubro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 26/2014

    Modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Publicos, a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Estadual n. 11.331/2002;

    RESOLVE:

    Art. 1º - O item 140 do Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo , IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

    140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

    Art. 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 23 de outubro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2014/136042 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL.

    Parecer (296/2014-E)

    Alienação fiduciária de bens imóveis - Constituição em mora do fiduciante - Intimação - artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ - Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos - Legalidade da cláusula que deve ser analisada na via jurisdicional - Intimação na pessoa do procurador que, sob o ângulo da Corregedoria Permanente, não é irregular - Orientação aos Registradores.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de consulta feita pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, acerca da forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.

    A consulta deriva, na verdade, de uma ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade, que, uma vez ajuizada na Vara de Registros Públicos, foi convertida em pedido de providências.

    O interessado afirma que devedores/fiduciantes são ele e sua esposa. No entanto, apenas ele foi intimado pessoalmente.

    Entende, por isso, que, dada a falta de intimação pessoal de sua esposa, foram desrespeitados o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e o item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

    O Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis defendeu-se e a MM. Juíza, vislumbrando a necessidade de uniformização do procedimento a ser seguido, remeteu os autos à Corregedoria Geral da Justiça, para emissão de orientação em caráter geral.

    Passo a opinar.

    Em primeiro lugar, insta ressaltar que, embora o expediente tenha se iniciado como uma ação declaratória de nulidade, ele foi convertido, acertadamente, em pedido de providências. Logo, o que se faz, nesse parecer, é, tão somente, opinar pelo regramento a ser seguido nas intimações dos devedores/fiduciantes.

    Reza o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, que a intimação, para constituição em mora, será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído.

    Já o item 252, do Capítulo XX, das Normas, estabelece que, cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles.

    Não há duvida de que o item 252 procurou enfatizar a necessidade de intimação individual dos devedores, ainda que cônjuges. Contudo, no caso concreto - em, em geral, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, visto que são contratos por adesão -, há cláusula (trigésima quarta) que estabelece: “havendo dois ou mais devedores/ fiduciantes todos esses se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para...receber citações, notificações, intimações...” Ora, se existe cláusula pela qual os cônjuges, fiduciantes, devedores solidários, constituem-se procuradores recíprocos, inclusive para receber intimações e notificações, conclui-se que a intimação recebida pelo cônjuge varão o foi em seu nome e no nome da esposa (como procurador dela), codevedora solidária.

    É certo que mencionada cláusula pode ter sua validade discutida judicialmente. Isso, porém, não pode ser feito na esfera administrativa. Somente pela via jurisdicional é que se pode, eventualmente, declarar a nulidade da cláusula. Até lá, a intimação, feita na pessoa de um dos devedores/fiduciantes, ainda que sejam cônjuges, estende-se ao outro.

    Não há ferimento do art. 26, § 3º nem do item 252, do Capítulo XX, das Normas. A intimação é individual e pessoal. Intimam-se ambos os cônjuges, pessoalmente, mas um deles na figura do procurador, a quem, por contrato, se conferiram poderes para receber a intimação.

    Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, considerar correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e orientar os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro.

    Sub censura.

    São Paulo, 03 de outubro de 2014.

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registrode Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0030251-12.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto – I. F. V. e S/M. A. e outros – A. V.- 1) Por ora, cumpra-se a cota do Ministério Público notificando-se por mandado N.A.de S. e sua mulher S. da S. A.de S.. 2) Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. PJV 21 -

    Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - 1) Abra-se vista ao Ministério Público acerca da manifestação de fls. 344. 2) Após o cumprimento do item acima, tornem os autos conclusos. Int. PJV 39 -

    Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – M.R.F.- 1) Fls. 414: defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo requerido. 2) Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV 17 -

    Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L.C. de S.e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro do imóvel localizado na Rua Alexandre Porto 88, matriculado sob o nº 95.991 do 12º. RISP, com apuração de remanescente. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, após apresentados os devidos esclarecimentos, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos

    e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação do imóvel matriculado sob o nº 95.991 do 12º. RISP, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 399/403. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.PJV 49. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 592,22. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs ou, ainda, o valor máximo de 300 (trezentas) UFESPs, caso o valor calculado acima informado supere 3.000 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 3 volume (s). (PJV 49). Nada mais. -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016340-25.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. - C.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação, contendo reclamação feita anonimamente, contra o ...º Tabelião de Notas da Capital, referindo-se à suposta falsificação de autenticidade de documento, gerando a dúvida se tal teria sido realizado

    na serventia. O Sr. Tabelião manifestou-se negando a irregularidade (às fls. 12/24). A Sra. C S foi intimada, como representante, para tomar ciência da manifestação do Sr. Tabelião considerando sua posição de signatária do documento apresentado anexo à denúncia anônima (cf. fl. 30). O representante do Ministério Público ofereceu manifestação a fls. 42/43. É o breve relatório.

    DECIDO. A reclamação diz respeito à suposta falsificação de documento, tendo em vista que o carimbo utilizado, além de ter informações distorcidas, ainda informava endereço diverso do verdadeiro, o que suscitou dúvidas em relação à veracidade do documento. O Sr. Tabelião manifestou-se no sentido de confirmar a legitimidade dos atos, informando que estes foram praticados por preposto na serventia em questão. (fls. 12/13). Houve, é certo, omissão por parte da Sra. Escrevente, que ao autenticar o documento em questão, se equivocou e utilizou carimbos que deveriam ser empregados futuramente, tendo em vista às novas instalações do tabelionato ainda não inauguradas, o que ensejou dúvida na reclamante, considerando a imprecisão do endereço da serventia. Porém, entende-se por superado o que foi, em verdade, um mal entendido. Não foi possível a intimação da reclamante para se manifestar, tendo em vista que a formulação desta foi feita anonimamente. Diante disso, não há qualquer conduta irregular ou providência a cargo desta Corregedoria Permanente no restrito campo administrativo disciplinar. Assevero ainda que o Sr. Tabelião deve atentar-se para que tal equívoco não se repita, considerando que a serventia presta serviços públicos e que deve zelar pela boa prestação destes. Ante ao exposto, ausente qualquer providência administrativa ou censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento deste processo. Ciência ao Sr. Tabelião. Prejudicada a intimação do Sr. Reclamante pelo fato haver se manifestado anonimamente. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da

    Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.

    Processo 0027080-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.R.C.P.N.C. - A.A.S. - Vistos, Trata-se de pedido de providencias instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito ..., desta Capital, noticiando que, a pedido de advogado de nome Dr. R para confirmar a informação quanto à veracidade da certidão de nascimento expedida pela escrevente A A d S, em nome de A d SH, constatou que a fl. 281 (e seu respectivo verso, fl. 282) do Livro 08, do ano de 1976, fora arrancada. Verificou, outrossim, que outras duas páginas do Livro, fls. 279, 280, 281, 282, 285 e 286 do Livro A-08, também foram arrancadas. Comunicou a imediata instauração de sindicância interna para apuração dos fatos e que, a partir dos dados do antigo índice perpétuo da serventia, constatou que às fl. 281, Livro A-08, do ano de 1976, Termo 004466, foi lavrado o registro de nascimento de E R d S, concluindo pela existência de fortes indícios de que a certidão de nascimento de A d S H, expedida pela escrevente A A d , não seja ideologicamente verdadeira. Informou, ainda, que a sindicância resultou na demissão da escrevente A A d S responsável pela expedição das certidões de nascimento em nome de A d S H, sem que houvesse o correlato assento de nascimento registrado na serventia (fls. 02/04, 11/13, 20/22, 33, 88/89, 118, 141/143, 150). Foram apresentados documentos às fls. 05/06, 14/16, 23/31, 38/42, 50/86, 90/93, 104/113, 124/127 e 153. Em audiência, foi colhido o depoimento de A A d S (fls. 132/133). As advogadas que patrocinam a ação de petição de herança intentada por A d S H manifestaram-se: Dra. M D d A às fls. 35/37, e Dra. H M G às fls. 48/49. O representante do Ministério Público manifestou-se pela restauração dos assentos contidos nas folhas extraviadas do Livro da serventia (fls. 154). É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, que a página consubstanciada na fl. 281 (e seu

    respectivo verso, fl. 282) do Livro 08, do ano de 1976, bem como que outras duas páginas, as fls. 279, 280, 281, 282, 285 e 286 do Livro A-08, foram arrancadas do Livro da serventia. Segundo o apurado em sindicância pelo Oficial, estribado nos dados do antigo índice perpétuo da serventia, constatou-se que a fl. 281, Livro A-08, do ano de 1976, Termo 004466, fora lavrado o registro de nascimento de E R d S e que, portanto, a certidão de nascimento em nome de A d S H expedida pela escrevente A A d S padece de falsidade, eis que emitida sem o correlato assento de nascimento. Reforça a convicção da falsidade da certidão de nascimento expedida pela escrevente A A d S a análise do documento representado pelo R.G. de A d S H (a fls. 57) que demonstra que seu assento de nascimento foi lavrado no Lv-08 A, Fl. 281, na cidade de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais e não no Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - ..., desta Capital. Conquanto haja nos autos fortes evidências da falsidade da certidão de nascimento em nome de A d S H expedida por ato doloso da escrevente A A d S, não há elementos que evidenciem tenha o Oficial concorrido para o ato engendrado. Ao revés, o Oficial, tão logo teve ciência dos fatos comunicou-os à Corregedoria Permanente, instaurou sindicância para apuração que culminou na célere demissão da escrevente responsável e comunicou os fatos à Autoridade Policial. Desta feita, embora a certidão de nascimento tenha sido expedida por escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital , a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Ante o exposto, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. De outro lado, no que concerne ao extravio das páginas do Livro A-08 que foram arrancadas, fls. 279, 280, 281, 282, 285 e 286, com destaque para a manifestação favorável do Ministério Público, impende o deferimento da restauração requerida. Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização das páginas extraviadas, autorizo a restauração dos assentos de nascimento de A A d S, conforme informações a fl. 24; de E R d S, de acordo com informado a fl. 25; de L G, conforme informações às fls. 104/106; de J V F d F, com base nas informações a fl. 108; de E S A, com base no informado a fl. 111; e, relativamente ao assento de nascimento de A Á, à míngua de localização da ficha correspondente nos arquivos onomástivos do IIRGD (a fls. 103 verso), autorizo a restauração do assento com os elementos constantes dos autos, determinando o respectivo bloqueio administrativo e a proibição de expedição de certidões sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, acolhida na íntegra a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 145; 154). Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito , desta Capital, para lavratura do ato. Diante da evidência de ilícito penal, considerando que não há nos autos documento que comprove a instauração de Inquérito Policial a fim de apurar os fatos, reputo prudente oficiar-se à CIPP- Centralde Inquéritos Policiais e Processos - com cópia de todo o expediente. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 0036387-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - C.R.L.M. e outro - C. R. L. de M. - Manifeste-se o interessado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Para conhecimento, com cópias de fls. 10/18, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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