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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    3038954-62.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Maurício Antonio Pavlú Danna - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Na petição protocolada sob o nº 138903/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/10/2014, exarou o seguinte despacho: “Homologo a desistência do recurso. Após certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.” - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/95686 - SÃO PAULO - 13º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL

    Parecer (228/2014-E)

    TABELIONATO DE NOTAS - FORMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CARTA DE SENTENÇA - PROVIMENTO CG 31/2013 - EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCEDIDA NO PROCESSO - POSSIBILIDADE.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de expediente iniciado a pedido do 13º Tabelião de Notas da Capital, questionando o Juiz Corregedor Permanente acerca da extensão da gratuidade processual, concedida em processo judicial, para a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial. O provimento 31/2013 regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. E o Tabelião indaga se a gratuidade, concedida no processo judicial, pode ser estendida, em benefício da parte, à formação da carta de sentença diretamente na serventia extrajudicial. Colheu-se a manifestação do Colégio Notarial, que se posicionou contrariamente à extensão da gratuidade.O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu que, diante da amplitude da consulta realizada, seu exame deveria ser feito pela Corregedoria Geral de Justiça, em caráter normativo.

    Passo a opinar.

    Como disse, o Provimento 31/2013 regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. Fê-lo, como se pode ver pelo exame do parecer que o antecedeu e pelos seus “considerandos”, baseado em algumas premissas. A primeira é a de que a carta de sentença não integra, não completa nem é requisito de validade de decisão judicial. É mero instrumento, útil ao seu cumprimento. Logo, a delegação de sua formação às serventias extrajudiciais não implica perda de atribuição ou competência exclusiva da função jurisdicional. A segunda premissa é a de que a Lei n. 11.441/2007, ao possibilitar a formalização da separação judicial, do divórcio e da partilha e inventário, por escritura pública, significou verdadeira quebra de paradigma e, dada a afinidade entre as atividades judicial e extrajudicial, a edição do provimento não representa qualquer ilegalidade. Os tabeliães de notas possuem a especialização jurídica necessária e detém as atribuições atinentes à formação das cartas.As duas primeiras premissas, de seu turno, ligam-se a uma terceira, que, se bem vistas as coisas, justifica a edição do provimento: a busca da celeridade e eficiência dos serviços judiciários - veja-se, a propósito, o último “considerando” do provimento. Entendeu-se que, delegando-se a atribuição às serventias extrajudiciais, a formação do instrumento seria mais célere e, portanto, mais eficiente, ressaltando-se que a retirada dessa função dos cartórios judiciais os desafogaria e contribuiria para que o serviço jurisdicional se voltasse a seu fim precípuo, dizer o direito.

    Resumindo: tendo em vista que não se trata de atividade puramente jurisdicional, dada a quebra de paradigma representada pela Lei n. 11.441/2007 e em busca de celeridade e eficiência, delegou-se nova atribuição aos tabeliães de notas. Ressalte-se: nova atribuição. Atribuição que antes era das serventias judiciais e que, por causa do provimento, passou a ser, facultativamente, das serventias extrajudiciais.

    O Colégio Notarial posiciona-se contra a extensão dos benefícios da gratuidade à formação extrajudicial das cartas de sentença dizendo, em síntese, que: os emolumentos notariais têm natureza tributária, de taxa, e, portanto, eventual isenção dependeria de lei; são os emolumentos que garantem ao notário prestar o serviço delegado, de forma adequada e eficiente, e não poderia haver isenção de pagamento sem a necessária forma de compensação; há diversos órgãos beneficiados por

    percentuais dos emolumentos e a isenção representaria perda de receita a eles; a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial é faculdade da parte. Assim, o beneficiário da gratuidade não ficará privado de seu direito. A carta será extraída pelo cartório judicial.

    Postas as premissas em que baseado o Provimento 31/2013 e verificados os argumentos do Colégio Notarial, vejamos se a gratuidade pode ser estendida. Parece-me que sim.

    Efetivamente, não paira dúvida sobre a natureza jurídica dos emolumentos. Cuida-se de taxas. A isenção de pagamento, por isso, depende de lei que a preveja.

    Ora, na hipótese, existe lei que prevê a isenção do pagamento dos emolumentos em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita. Trata-se da Lei n. 1.060/50, que, em seu art. , II, afirma que a gratuidade compreende, também, os emolumentos. O termo emolumentos, aqui, é utilizado em seu sentido estrito, ou seja, a contraprestação devida pelos serviços extrajudiciais.

    Não por outra razão que, ao tratar de isenção e gratuidade, a Lei Estadual n. 11.331/2002, prevê, em seu art. 9º, II, que são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.”

    No processo CG 11.773/2008, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, dispôs sobre a inteligência que se deve dar ao mencionado dispositivo. Não há necessidade da expedição de um mandado específico determinando a prática de tal ou qual ato gratuitamente, mas, tão somente, de decisão expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme o parecer lá exarado:

    “A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos. Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. , LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. , LXXIV, da CF.”

    Da conjunção das duas leis, federal e estadual, chega-se à conclusão de que a primeira autoriza, por conta de uma situação subjetiva da parte - a condição de necessitado (art. 2º) -, a isenção do pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. E a segunda, estadual, em consonância à primeira, dispõe que basta, nos autos, a decisão expressa do Juiz nesse sentido. Interessante ressaltar, também, que a Lei n. 11.441/2007, na qual se baseia o parecer que deu azo ao Provimento n. 31/2013, prevê, ao tratar da separação e do divórcio consensuais realizados extrajudicialmente, em seu art. 3º, § 3º, que “a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Supera-se, portanto, pelas razões acima, a um só tempo, o argumento da inexistência de lei autorizadora da isenção e aquele exposto no parecer do anexo II - da lavra do professor André Ramos Tavares -, no sentido de que apenas lei estadual poderia dispor sobre a matéria. Aliás, a título de reforço da argumentação, vale lembrar que as duas Varas de Registros Públicos da Capital baixaram a Portaria Conjunta n. 01/2008, por meio da qual dispuseram que as sentenças proferidas nos respectivos processos1 servirão como mandado final para cumprimento perante as serventias extrajudiciais e permitiram que a parte leve os autos diretamente ao Oficial ou Tabelião, que, em trinta dias, procederá à extração das cópias necessárias. Quando a parte for beneficiária da gratuidade, estará dispensada do recolhimento de custas. Vamos ao segundo argumento, de que são os emolumentos que garantem ao notário prestar o serviço delegado, de forma adequada e eficiente, e não poderia haver isenção de pagamento sem a necessária forma de compensação. Concordo absolutamente com tais afirmações. Também estou de acordo com aquilo que ficou assentado no parecer da lavra do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, à fl. 35: “a natureza de função pública exige que o Poder Público proporcione aos notários/registradores poderes e meios necessários ao cumprimento efetivo de tais deveres; entre eles se incluem os indispensáveis meios econômico-financeiros para suporte e remuneração da sobredita atividade...Daí porque o Poder Público (federal e estadual), a bem de realizar políticas públicas, não pode, sem a correspondente previsão de uma compensação econômico-financeira, obrigar notários/registradores a prestarem serviços gratuitamente, suportando, assim, com seus patrimônios pessoais, os ônus desta política pública”. A conclusão similar chegou o parecerista de fl. 86, professor Paulo de Barros Carvalho, na resposta ao quesito 5.

    As lições teriam pleno cabimento caso se estivesse propondo a concessão da gratuidade para atos que os delegados já praticavam, desde sempre, recebendo emolumentos por isso. A hipótese, no entanto, é outra. Ressaltei, intencionalmente, no início do parecer, que se trata de nova atribuição. Atribuição que antes era das serventias judiciais e que, por causa do provimento, passou a ser, facultativamente, das serventias extrajudiciais. Vale dizer, o Provimento 31/2013 acresceu uma atribuição que, antes de sua edição, não era das serventias extrajudiciais. Trouxe, com isso, uma nova fonte de renda a elas - fonte de renda, essa, que, anteriormente, pertencia ao Judiciário Paulista. Em outras palavras, as serventias tiveram um incremento em seus ganhos. O próprio Colégio Notarial admite, de acordo com o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, à fl. 26, que, nas delegações, assim como nas concessões, o particular visa ao lucro:

    “Há duas ordens de interesse que se devem compor na relação em apreço. O interesse público, curado pela Administração, reclama dele flexibilidade suficiente para atendimento das vicissitudes administrativas e variações a que está sujeito. O interesse particular postula suprimento de uma legítima pretensão ao lucro extraível do desempenho da atividade em apreço, segundo os termos que as vinham regendo ao tempo do travamento do vínculo. Daí que se defere a cada qual o que busca no negócio jurídico. Nem faria sentido conceder-lhes ou mais ou menos que o necessário à satisfação dos fins perseguidos. Por isso mesmo não há fugir à conclusão de que ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias ao bom asseguramento do interesse público, de sorte que pode adotar as providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações nos termos iniciais. Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para a contraparte dessarte afetada. A contrapartida dos poderes da Administração é, então, uma proteção em proveito do particular, de modo que a desigualdade encarecida equilibra-se com o resguardo do objetivo de lucro por ele buscado ao se credenciar como notário ou registrador.” Nada tenho contra o lucro. Ao contrário. Entendo que as responsabilidades de notários e registradores são muitas e que

    a eficiência dos serviços prestados é garantida pelos emolumentos cobrados. Discordo, no entanto, de que a interpretação do Provimento 31/2013 caminhe num sentido de mão única. Vale dizer, não concordo que se prestigie somente o incremento do lucro dos notários. Parece-me que, ao assumir os bônus decorrentes da delegação de atribuição, as serventias devem arcar, da mesma forma, com os ônus.Na medida em que elas passaram a auferir uma nova fonte de renda, a compensação pela assunção da gratuidade decorre, exatamente, desse incremento trazido pelo Provimento. Ao mesmo tempo em que os notários ganham com a extração de cartas de sentença - um ganho que antes não tinham -, o lucro daí decorrente os compensa pela prestação de serviços gratuitos. Conclusão diversa equivale a atribuir ao Judiciário - utilizando uma linguagem do mercado - a “parte podre” do negócio (ou seja, os atos sem remuneração), deixando aos notários a “parte saudável” (vale dizer, os atos remunerados). Dá-se maior importância ao interesse do particular, delegatário do serviço público, do que ao interesse da Administração. Ora, repito: não haverá perda aos notários, pelo mero fato de que, antes do Provimento, eles não detinham essa atribuição e, por isso, não auferiam renda. A isenção vem no mesmo pacote do incremento da renda, compensando-se perdas e ganhos, donde solucionada a questão da garantia dos meios para a prestação dos serviços. No caso de se verificar, a posteriori, que a demanda da gratuidade supera os ganhos com cartas de sentença cujos emolumentos forem pagos, é sempre possível restabelecer o status quo anterior, ou seja, revogar o Provimento. Quanto ao terceiro argumento, de que há diversos órgãos beneficiados por percentuais dos emolumentos e a isenção representaria perda de receita a eles, o mesmo raciocínio se encaixa. Antes do Provimento, eles nada ganhavam. Depois dele, vão ganhar em certas hipóteses (emolumentos pagos) e deixar de ganhar em outras (gratuidade). Aliás, convenhamos, esse jamais seria um argumento válido para afastar a isenção. Abordo o último argumento. O de que a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial é faculdade da parte. Assim, o beneficiário da gratuidade não ficará privado de seu direito. A carta será extraída pelo cartório judicial. De fato, é a parte que decidirá se deseja a formação da carta de sentença na serventia extrajudicial. Segundo o parecer que antecedeu o Provimento 31/2013, “a formação da carta de sentença é mera faculdade. O interessado poderá continuar a requerer a formação de cartas de sentença pelos cartórios judiciais.”

    É posição antiga na jurisprudência a de que “a isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial.” (JTJ 197/210) Ou seja, estariam abrangidos pela gratuidade, nas serventias, apenas aqueles atos sem os quais o direito subjetivo, tutelado pela via jurisdicional, não se concretizasse sem a providência extrajudicial. Aqui, segundo o Colégio Notarial, o direito subjetivo não vai deixar de se concretizar. Cuidando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a carta será expedida pelo cartório judicial. Confesso que é o argumento que mais me incomoda. E digo isso porque ele embute uma discriminação dos mais pobres, o que a Constituição Federal, em consonância com a lei infraconstitucional, sempre quis evitar. Como lembra o professor Cândido Rangel Dinamarco, “uma das famosas ondas renovatórias que vêm contribuindo para a modernização do processo civil, adequando-o à realidade social e contribuindo para a consecução de seus escopos sociais, é precisamente aquela consistente em amparar pessoas menos favorecidas. A assistência judiciária integra o ideário do Armenrecht, que em sentido global é um sistema destinado a minimizar as dificuldades dos mais pobres perante o direito e para o exercício de seus direitos.” (Instituições de direito processual civil, vol. II, 5ª edição, Malheiros, p. 677) A Lei de Assistência Judiciária Gratuita atende ao ideário constitucional, ao trazer, para dentro do processo, tratamento isonômico entre os necessitados e aqueles que dispõem de recursos para pagar as custas. Terminado o processo, no momento de concretização do direito, que pressupõe a expedição da carta, essa isonomia pode ser posta de lado? Acredito que não.

    O último “considerando” do Provimento 31/2013 estabelece que “deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários”. Pergunto: celeridade e eficiência apenas para aqueles que dispõem de recursos? E os beneficiários da assistência judiciária? Devem se contentar com menos celeridade e menos eficiência? E que faculdade é essa de que a parte dispõe ao optar pela formação da carta de sentença na serventia extrajudicial? Ao que parece, o beneficiário da gratuidade não tem faculdade nenhuma. A ele é imposto extrair o instrumento no cartório judicial. Faculdade só a possui quem detém recursos.Criam-se, com essa distinção, duas espécies de partes: as que possuem recursos e, por isso, têm direito a maior eficiência e celeridade; e as que não os possuem, tendo de se contentar com a maior demora da máquina judiciária. Ora, isso não se pode admitir. Ou se confere maior celeridade, eficiência, em prol de todos ou de ninguém. Ressalto: não pode haver transposição apenas da parte saudável às serventias extrajudiciais. Se a atribuição foi delegada, transferiram-se vantagens e desvantagens, bônus e ônus. Se não havia distinção, na seara judicial, entre beneficiários e não beneficiários, também não pode haver na esfera extrajudicial. Caso contrário, quebra-se a isonomia. Desrespeita-se a Constituição Federal. Por todas essas razões, entendo que a gratuidade, concedida no processo judicial, deve ser estendida à formação extrajudicial das cartas de sentença, requerida nos termos do Provimento CG 31/2013. Colhe, por fim, a observação de que ao Juiz do processo cabe, no exercício da função jurisdicional, fazer o controle da gratuidade e verificar se ela deve ser concedida ou mesmo mantida ainda nessa fase. Isso, contudo, como dito, é matéria jurisdicional e os juízes certamente saberão evitar abusos. Sugiro, por isso, que esse parecer seja publicado, em três dias alternados, no DJE, advertindo-se todos os Juízes e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo de que, nas hipóteses de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que opte pela formação de carta de sentença de acordo com o Provimento CG 31/2013, não poderão ser cobrados emolumentos.Sub censura.

    São Paulo, 22 de setembro de 2014.

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    ___________________________

    1 Na 2ª Vara de Registros Públicos, a Portaria vale apenas para as ações de usucapião.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, advirto todos os Juízes e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo de que, nas hipóteses de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que opte pela formação de carta de sentença de acordo com o Provimento CG 31/2013, não poderão ser cobrados emolumentos. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. São Paulo, 22 de setembro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0033790-93.2005.8.26.0100 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A – J. R. B. d. S. - Municipalidade de São Paulo e outros - 1- Não há, portanto, interesse da Promotoria do Meio Ambiente nestes autos (fl. 754). 2- O ESTADO DE SÃO PAULO também não possui interesse nos autos (fl. 750/751). 3-Fl. 731/739: A medida cautelar não se justifica no momento, já que a sentença

    se avizinha. A questão receberá tratamento em sede de decisão de mérito. 4- Dê-se vista ao Ministério Público dos Registros para parecer final. I. PJV 21

    Processo 0039477-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - O 8º Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital – J. M. e outros – G. C. M. R.e outros - Registro de Imóveis Dúvida prejudicada Título que não foi formalmente apresentado Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento Dúvida Procedente. Vistos. Recebo os autos como procedimento de dúvida. Anote-se. Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de J. M. e outros, a respeito da duplicidade de matrículas sobre o mesmo imóvel: matrícula nº 82.066 e matrícula nº 18.398. A primeira versa sobre a escritura pública de compra e venda levada a registro e a segunda sobre ação de usucapião. Os interessados, em síntese, alegaram que a sentença que outorgou a posse do bem, em favor de S. R. V. e a sua esposa V. P. R. (R-1, matrícula 18.398), foi reformada pelo acórdão proferido nos autos de ação rescisória nº 287.620. Desta forma, alega que a questão sobre a usucapião já se encontra superada (fls.325/329), não havendo óbice para pretensão ora suscitada. O Oficial se manifestou e aduziu que, malgrado os termos do acórdão tenham anulado a sentença que concedeu a usucapião, não foi apresentado na Serventia o mandando de cancelamento da matrícula 18.398, o que impede a alteração da situação tabular (fls.332). O Ministério Público opinou pela imprescindibilidade da juntada do mandado de cancelamento, conforme requerido pelo Oficial (Fls.351). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. A não apresentação do mandado judicial, perante o Oficial do Registro de Imóveis, decorrente da anulação da sentença de usucapião, devidamente regularizado, ordenando o cancelamento da matrícula, impede o conhecimento do pedido. Ora, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicialao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. S. A. N. C.: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a exigência da apresentação dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos, especialmente a autenticidade e a fé pública registral. Deste modo, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (CP 198)

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. E. M. - L. G. A. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam a manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais juntados às fls. 525/538. PRAZO: 10 DIAS. Nada Mais. (PJV 82).

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Imprensa Manual

    0040806-83.2014 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo PORTARIA Nº 02/2014. A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO o determinado na Portaria CP 09/2007 e na Lei 11.345/93, acerca da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, que resultou na instauração do processo administrativo nº 0614038-18.2007.8.26.0100, em trâmite perante esta Vara, mediante manifestação de interesse do Ministério Público; CONSIDERANDO que a edificação onde está instalado o 14º Registro de Imóveis da Capital não possui sanitários adaptados, bem como do reconhecimento do Oficial Registrador de que as adaptações necessárias na parte interna são de sua responsabilidade; CONSIDERANDO o termo de visita correcional, proveniente da reclamação que originou o feito nº 0022240.23.2013.8.26.0100 (CP 93), que constatou a insuficiente instalação de banheiros femininos e masculinos para os usuários, sendo que a Serventia conta apenas com um sanitário masculino no 7º andar, e um masculino e um feminino no 6º andar, destinados aos funcionários e ao público, sendo que os usuários somente têm acesso devidamente acompanhados de agente de segurança contratado; CONSIDERANDO que a instalação apontada pelo Registrador no expediente que cuidou da acessibilidade das Serventias da Capital, como sanitário disponibilizado pelo condomínio para uso público, está situada na garagem do edifício e em precárias condições de uso, além de não possuir higiene adequada e janelas que permitam a ventilação, conforme constatado por visita judicial recente; CONSIDERANDO que para o uso dos sanitários os usuários devem se dirigir a um dos guichês e solicitar autorização, sendo posteriormente acompanhados, o que é objeto de várias reclamações por constituir constrangimento indevido e levar a situações vexatórias; CONSIDERANDO o Capítulo XIII, itens 20.1 e 20.2; CONSIDERANDO a audiência realizada com o Oficial Registrador em 15.04.2014, ocasião em que se fez acompanhar pela arquiteta Manuela e comprometeu-se a verificar outro local para instalação da Serventia Extrajudicial a médio prazo e a curto prazo a estudar um modo que possibilitasse a adaptação dos banheiros, visando melhor atendimento aos usuários; CONSIDERANDO o lapso temporal sem qualquer providência por parte do Oficial e o descaso que esta situação está sendo tratada; CONSIDERANDO que a presente hipótese afronta os ditames da Lei 11.345/93, bem como representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 33 da Lei 8.935/94, a penalidade cabível em tese para os atos acima é a repreensão no caso de falta leve e a de multa em caso de reincidência, ou ainda de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres; CONSIDERANDO que o artigo 23, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, dispõe que, mediante sindicância ou processo administrativo, a Corregedoria poderá determinar intervenção na Serventia Extrajudicial; RESOLVE: 1. Instaurar processo administrativo disciplinar em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, R. N., por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa e, no caso da não adoção das providências cabíveis para solução do impasse, no prazo de 60 (sessenta dias), contados desta decisão, a determinação de intervenção na Serventia para a regularização da prestação do serviço delegado. 2. Designar para o próximo dia 24 de outubro de 2014, às 15:00 horas, na sala de audiências desta Vara, interrogatório do Sr. R. N., ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 07 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    0029270-46.2012 Pedido de Providências 12º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo 12º Oficial Registro de Imóveis, que informa ter registrado, por determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora de 2/3 do imóvel matriculado sob nº 115.423. Relata que foi determinada a penhora de 1/3 do imóvel pertencente a W. J. S. P. e 1/3 pertencente a M. Â. S. S. Todavia, pelo falecimento da ex cônjuge de M. (M. de F. R. S.), a terça parte do imóvel foi atribuída aos filhos T. S. S. e J. S. S. (R.5 matrícula 115.423), logo, verifica ser incabível a penhora sobre essa terça parte, que fere o princípio da continuidade registrária. Juntou documentos às fls. 03/06. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que somente o E Supremo Tribunal de Justiça poderá invalidar a determinação proferida pelo Juízo do Trabalho, pois cabe também ao juiz trabalhista arcar com as incumbências de zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Registros Publicos (fls.08 e 56). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 03/06, foi averbada a penhora de 2/3 do imóvel (AV. 09/115.423), conforme determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 1/3 do imóvel pertencente à M. Â. S.

    S., casado sob o regime da comunhão universal de bens com M. de F. R. S., a qual faleceu em 13.04.1999. Todavia, pelo Registro nº 05/15.423 (fl.04vº e 05), tem-se que pela partilha dos bens deixados por M. de F., homologada por sentença em 31.06.226, a terça parte foi atribuída a seus dois filhos T. S. S. e J. S. S., cabendo a cada um a proporção de 1/6 da parte ideal, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos legítimos herdeiros. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Publicos. Diante desta nova orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, que vinha sistematicamente cancelando os

    registros eivados de nulidade de pleno direito como o presente, o registro não pode ser cancelado. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito dos herdeiros T. e J. faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros Thiago Saldanha Silva e Juliano Saldanha Silva, no endereço indicado às fls.04vº e 05, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 229)

    1049222-23.2014 Dúvida 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo RS M. E. E P. LTDA - Vistos. Fl. 93: Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso da sentença de fls. 77/81, expressamente manifestada pelo requerente. Ademais, verifico que já houve o decurso de prazo para recurso em relação ao Ministério Público, tendo em vista que a ciência da decisão ocorreu em 12.08.2014 (fl.87). Assim, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, para as providências necessárias, devendo comunicar acerca do cumprimento da decisão. Com as providências acima mencionadas, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 01 de outubro de 2014 (CP 140)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0031587-46.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.J.T.S. - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contendo reclamação formulada por M. H. Y., insurgindo-se contra a demora para o andamento do Processo nº 1061228-62.2014, debatendo-se contra o transcurso do lapso temporal de vinte dias entre a data da distribuição do feito e a do andamento inicial. A Escrivã Judicial manifestou-se a fl. 05. Instado a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados, o reclamante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada pelo interessado à Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto o descontentamento do reclamante com a demora de vinte dias no andamento processual dos autos do Processo nº 1061228-62.2014. De acordo com as informações prestadas pela Escrivã Judicial, o feito em questão apresenta tramitação regular e o atraso de vinte e seis dias para a realização do primeiro ato processual justifica-se na disponibilidade de apenas um escrevente para o processamento de ações de retificação de registro civil. Instado a se manifestar, o interessado permaneceu silente. Importante salientar que, visando concretizar a boa prestação jurisdicional em prol dos jurisdicionados, houve a recente reestruturação dos trabalhos no Ofício Judicial e que todos os esforços dos servidores lotados estão voltados aos resultados positivos, à redução progressiva de processos e à redução do tempo de duração dos processos. Nessas condições, à míngua de providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Com cópia de fls. 05 e seguinte, inclusive da presente decisão, oficie-se à Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo via correio eletrônico, com aviso de recebimento e leitura. Ciência ao interessado. Oportunamente, ao arquivo.

    Processo 0031665-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - C.A.C.C. e outro - Em face do teor da certidão retro, dando conta do transcurso “in albis” do prazo para manifestação pelo interessado, declaro encerrada a instrução. Por conseguinte, concedo ao Oficial o prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais.

    Processo 0033313-26.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.N.S. - Vistos. Ao arquivo.

    Em petição apresentada por M. L. B. M., foi proferido o seguinte despacho: Manifeste-se a interessada, em cinco dias. Após, no silêncio, ao arquivo.

    Intimo o interessado, Sr. E. F. J., a comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de A. E. A..

    Intimo o interessado, Sr. L.C. B., a comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de A. M. B.

    Edital nº 759/2014 - Em petição apresentada por M. A. do N., referente a busca de assentos de óbito, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se à interessada que as buscas a partir do ano de 1990 deverão ser solicitadas diretamente em qualquer Registro Civil de São Paulo. Após, arquive-se. Int.

    Edital nº 805/2014 - Comunico a interessada, Sra. N. M. C. V. da S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de J. L. e de L. O., sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1990 a 2000.

    Edital nº 949/2014 - Comunico ao interessado, Sr. A. C. L., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a busca de Procuração tendo como outorgante / outorgado o Sr. W. C. de M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2004 a 2014.

    Edital nº 962/2014 - Comunico a interessada, Sra. L. F. de P. A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação a busca de assento de nascimento de W. A., sendo que as buscas foram realizadas no ano 1922, e de assentos de casamento de W. A. e de A. P. A. nos períodos de 1943 a 1953 e de 1950 as 1960, respectivamente.

    Edital nº 916/2014 Intimo o interessado, Sr. W. F., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de nascimento de E.

    Edital nº 955/2014 - Intimo a interessada, Sra. C. S., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escritura de Imóveis em nome de P. D. P. e de L. M. O. M. (P.).

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1043702-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1043702-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. da S. - Audiência retificação

    Processo 1073510-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. N. L. - Defiro o prazo de 30 dias.

    Processo 1091912-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – R. N. L. M. e outro - Nada a reconsiderar. A competência das Varas Distritais na Comarca da Capital está estabelecida na Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A alínea j de seu art. 54 é expressa ao dizer que se inclui na competência das Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar “os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado”. É o caso dos autos.

    Processo 1098416-89.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula – C. M. C. - Trata-se de “medida cautelar incidental” com pedido liminar, ajuizada por C. M. C. em face de ESPÓLIO DE J. D. M. P. e OUTROS, noticiando que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Central, sob o Processo nº 0514539-47.1996.8.26.0100, a ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por terceiro em face do espólio réu, a qual foi julgada procedente, culminando com a arrematação do bem e consequente determinação de imissão na posse, ora em fase de cumprimento. A autora pleiteia a concessão de liminar de manutenção na posse do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Os fatos narrados e o pedido feitos nos autos indicam que a parte autora pretende obstar o cumprimento de ordem judicial emanada de outro Juízo, já atacada pelos meios recursais cabíveis e já havendo decisão contrária a sua pretensão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, seja pela preclusão consumativa que se deu com a interposição do recurso ou seja pela falta de interesse processual em seu viés de adequação da medida, não é cabível a propositura da presente medida cautelar. Ademais, a competência desta 2ª Vara de Registros Públicos restringe-se às hipóteses elencadas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27-8-1969, que não permite pedidos relativos à manutenção de posse, da esfera das Varas Cíveis. Com efeito, nas ações de usucapião a posse é causa de pedir e precisa ser comprovada, nunca se confundindo com a pretensão de manutenção de posse que seria parte do pedido. Dessa forma, seja porque a via procedimental escolhida pela parte autora apresenta-se inadequada para a satisfação da pretensão deduzida em Juízo ou pela incompetência absoluta deste Juízo para a sua análise, a medida cautelar incidental proposta não reúne requisitos mínimos de procedibilidade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas “ex lege”. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de usucapião mencionada na inicial, certificando-se. Após, arquivem-se. P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS

    PROCESSO Nº 0053074-77.2011.8.26.0100

    O (A) Doutor (a) Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Foro Central Cível, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a (o) MARIA ELIZABET PAEZ RODRIGUEZ, requerente do Pedido de Providências 0053074-77.2011.8.26.0100, representante de Office Arquitetura e Planejamento Ltda, que, aos 22/05/2014, foi proferida sentença nos autos supra mencionados. Encontrando-se a requerente em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por EDITAL, estando em termos, expede-se o presente edital para a citação da supra mencionada, para que, em 15 dias, a fluir após o prazo de 20 dias supra, compareça a este Juízo para tomar ciência da sentença, sendo que, transcorrido o prazo do edital, os autos serão arquivados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes s/n, Centro - CEP 01501-000, São Paulo-SP

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