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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    Nº 0019186-49.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Nobuko Noguti - Embargado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/10/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1179/2014

    PROC. Nº 2014/139552 – CAPITAL/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades da Fundação C.A.S.A., que comuniquem a desativação ou alteração de denominação das referidas unidades, a fim de que se mantenha atualizado o respectivo edital de Corregedorias Permanentes da Comarca.SOLICITA, AINDA, que sempre que for necessária a comunicação em referência, seja feita através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br.

    (08, 09 e 10/10/2014)

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS – DEECRIM

    UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA

    - CAMPINAS

    RESPONDE:

    Página 74

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N.C.I. Ltda - Municipalidade de São Paulo - Fls. 130: Defiro a cota do Ministério Público. Manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 20 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV 17 -

    Processo 0055855-04.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.C. T.N.e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam a manifestação das partes a respeito do Laudo Pericial. PRAZO: 10 DIAS. Nada Mais. (PJV 23). -

    Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel – R. de Á.de I.- J. T. e outro - Vistos. Fls. 248 verso: manifeste-se a requerente acerca da cota ministerial, providenciando seu cumprimento no prazo de 10 dias. Int. PJV-54 -

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J.A.F. B. e outro - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias - PJV-02

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0280/2014

    Processo 1014553-41.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – R. P.de L. e outro - Vistos. Decerto a decisão que enfrentou o mérito da questão posta a desate (fls. 190/194), não abarcou a existência das divergências de metragens entre a planta aprovada e aquela constante da matrícula nº 115.119, ou seja, houve somente a dispensa do registro especial para averbação do desdobro. Ao par dessas considerações, agiu o Oficial Registrador com zelo ao não realizar a averbação, em virtude das referidas divergências. Todavia, analisando as plantas acostadas às fls.212 e 214, verifica-se que as diferenças são insignificantes, levando-se em consideração a totalidade da área, sendo que tais dissonâncias, conforme reconhecido pelo Registrador (fl.211), não trarão prejuízo a terceiros. Logo, reputo como excesso de formalismo obrigar o requerente a propor ação de retificação de área, o que mobilizaria, sem necessidade, a máquina Judiciária e geraria mais encargos para a parte, para a resolução do problema. Assim, entendo plausível a dispensa da retificação, desconsiderando-se, consequentemente, as pequenas divergências apontadas, e possibilitando ao Oficial Registrador promover à averbação, nos termos pleiteados na exordial. Remetam-se os autos ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, comunicando nestes autos. Após, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2014.

    Processo 1019142-76.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – S. 260 I.e N. ltda - Vistos. Comprove o Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital o cumprimento da decisão proferida às fls. 73/75, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, e dada ciência à suscitada, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1023863-71.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R.G. B. - Dúvida - registro de carta de arrematação - qualificação negativa - existência de arrematação anterior em execução hipotecária contra os mesmos devedores - título registrado formalmente em ordem - registro que produz efeitos até ser formalmente cancelado - matéria estranha a esta esfera administrativa sendo indispensável via judicial - princípios da continuidade e da legalidade - dúvida procedente Vistos. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a pedido de R.G.B, devido à qualificação negativa de registro de carta de arrematação expedida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, referente ao imóvel matriculado sob nº 85.297 - apartamento 08 - bloco 13 - localizado no “Condomínio Parque Residencial Santa Mônica”, em virtude de existência de arrematação anterior, pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, em execução hipotecária contra os mesmo devedores, conforme registro nº 7 na referida matrícula. Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 29). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 75). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. O suscitado pretende registrar na matrícula nº 85.297, do 16º RI, carta de arrematação expedida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos do proc. nº 0115995-74.2008.8.26.0004. O ingresso do título foi obstado, em virtude de existência de arrematação anterior, pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, em execução hipotecária contra os mesmo devedores, M.R. dos S. e S. A. R.dos S., conforme registro nº 7 (fls. 05/06). Ademais salienta ser necessário respeitar a prioridade dos títulos que ingressam a registro, uma vez que o imóvel já não responderia mais pelas dívidas dos executados. Juntou documentos (fls. 03/28; 36/70). De início, ressalto ser pacífico o entendimento no E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo de que, independentemente da origem do título (judicial ou extrajudicial), a qualificação registral por parte do Registrador não só é possível como é necessária. Neste sentido: “Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação Imóvel que não estava em nome do autor da herança Violação do princípio da continuidade Princípio da cindibilidade do título Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido” (Ap. Civ. 990.10.247.068-7, j. em 14/09/2010 Rel. Des. M.S.). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Uma inscrição lato sensu (registro, averbação, transcrição e inscriçãostricto sensu), enquanto não cancelada, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido o título que lhe é subjacente (Lei de Registros Publicos, art. 252). Essa regra também alcança o caso destes autos, em que o suscitado alega que, por outra maneira (pela provade que antes da praça os titulares do domínio e a credora foram intimados e não houve oposição) houve a desconsideração da averbação anterior, sendo possível registrar o título, uma vez que entende que ele apresenta os requisitos essenciais para tanto. Como não há, no próprio registro, nulidade de pleno direito (art. 214, caput, da Lei 6015/73), a tese defendida pelo suscitado, se houver concretude em seu amparo, tem de ser discutida em ação contenciosa, para que, atingido o título, se desfaça também a inscrição. Até lá, como dito, incide a regra do art. 252, da Lei de Registros Publicos, e o registro de EMGEA produz seus efeitos, como salientaram o Oficial e o Ministério Público. Ora, se o registro lavrado em favor de EMGEA produz seus efeitos, então a carta de arrematação passada para o suscitado realmente não pode ser registrada: afinal, no momento da qualificação o imóvel não pertencia mais ao arrematado, e o registro, por implicar violação ao mencionado princípio da continuidade, não se pode fazer, dado que o imóvel já não mais respondia pelas dívidas dos executados. Outrossim, no que tange ao reconhecimento dos exatos direitos reais e eventual preferência, são matérias estranhas a esta esfera administrativa, dando ensejo à controvérsia para qual se torna indispensável a via judicial para a sua apreciação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de R.G.B, mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1037671-46.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – K. P. U. - Vistos. Fl. 36: Ante as razões expostas pelo requerente, defiro o prazo complementar de 60 (sessenta) dias para juntada do documento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1045513-77.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – J.B.G. F.- Pedido de providências - averbação de divórcio - comunicação dos bens na constância do casamento - aquisição a título oneroso - improcedência . Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de providências. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulou pedido de providências, a requerimento de J. B. G.F, em razão da negativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel de sua titularidade. Em síntese, o interessado alega que adquiriu, a título oneroso, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.933 e que seus pais adquiriram, também a título oneroso, o usufruto sobre o mesmo imóvel. Defende que não foi realizada partilha e que a nua-propriedade do imóvel lhe pertence integralmente. Por fim, aduz que não há comunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta da apresentação da Carta de Sentença com a partilha dos bens, envolvendo o imóvel matriculado sob nº 100.933, por entender que há comunicabilidade na hipótese. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice levantado pelo Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado pretende averbação do divórcio, todavia não trouxe aos autos a Carta de Sentença com o Formal de Partilha dos bens do casal. J. B. G.A F. casado sob o regime da comunhão parcial dos bens com G.B. G, comprou, em 1989, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.993, conforme R-1, e seus pais adquiriram, conforme R-2, o usufruto sobre ele. O negócio jurídico decorreu regularmente, e os títulos tiveram ingresso observando a estrita legalidade dos princípios que norteiam o Direito Registral. Após vários anos dos referidos registos, foram apresentados à qualificação do Oficial, o requerimento para se averbar o cancelamento do usufruto, por morte dos usufrutuários e o divórcio de J. e G, motivo do óbice imposto, porque não foi apresentado ao registro a Carta de Sentença do divórcio. Tal exigência se fundamenta pelo fato do imóvel ter sido adquiridoa título oneroso durante o matrimônio, havendo comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa. Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação parcial de bens, assim a esposa tornou-se comunheira da nua-propriedade comprada por ambos. Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação parcial de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao varão, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice imposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

    Processo 1054832-69.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – C.A.C. M.e outro - Vistos. Pela leitura da petição inicial, percebe-se tratar de pedido que envolve a Corregedoria da Vara de Registros Públicos. Sendo assim, remetam-se estes autos ao juízo da Corregedoria Permanente. Intime-se. -

    Processo 1058164-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – L. E. F. - Vistos. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 57/59. Após, cumpra-se a parte final da decisão mencionada, encaminhando os documentos originais ao Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1069287-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. L. dos A. e outro - Vistos. Verifico que não é o caso de emenda da inicial para inclusão dos confrontantes no polo passivo da demanda, prevendo a lei apenas a notificação deles para, querendo, apresentar impugnação. No mais, manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da cota ministerial de fl. 71. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1070976-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – S. de S.de E.do M. O. no Estado de São Paulo APASE - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações prestadas pelo Registrador (fls.66/77), nos termos da cota ministerial de fl. 119. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int

    Processo 1097098-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – M.F.S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    Processo 1097938-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. L.da S.- Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A.P. M.- Vistos. Chamo o feito a ordem. Tendo em vista que o objeto deste feito é o registro de escritura de compra e venda, recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Ante a informação do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, acerca da ausência de prenotação do título, por ter sido apresentado em cópia parcial, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como, caso queira a complementação das informações apresentadas às fls. 98/108, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0060451-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F.S.e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M.R. - Constatado o erro material, ACOLHO os embargos de declaração opostos e corrijo a sentença proferida nas fls. 64/66, para que o seu primeiro parágrafo passe a constar com a seguinte redação: “Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. M. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome Felipe e acrescentar “R.” passando a chamar-se R. M. R. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/46).” No mais, persiste a sentença tal como lançada. P.R.I.

    Processo 1072644-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M. S.M. e outro - Vistos. Não há nos autos quaisquer elementos que permitam a atuação deste Juízo de Registro Públicos, nem mesmo documento indicativo de qual oficial de registro civil teria sido celebrado casamento, cuja comprovação não se fez. De outra parte, assiste razão ao Ministério Público no sentido de que a presente ação é meramente de reconhecimento de estado de casado, diferentemente do exemplo jurisprudencial juntado aos autos pelos autores, onde o pleito era de reconhecimento de casamento efetuado alhures. Não havendo o que retificar ou averbar e não existindo prova mínima de antigo registro, não há atuação possível de Vara de Registros Públicos, antes de ser reconhecido o estado de casado, matéria que implica competência funcional e, portanto, absoluta, das Varas de Família. Somente superado o óbice da comprovação do estado de casado poderá ser solicitado o registro correspondente. Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família. Int. -

    Processo 1085388-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T.S. P.- Defiro o prazo requerido, de dez dias, para juntada de declarações. Elas deverão estar com a firma dos declarantes reconhecida, mas a avaliação de sua pertinência e suficiência como prova será feita após a manifestação do Ministério Público. Após a juntada das declarações ou o decurso do prazo, abra-se nova vista ao M.P. Intime-se. -

    Processo 1088037-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. T.e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1089418-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.J.do N. - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la a parte autora. -

    Processo 1092031-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. P. de S.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1096827-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R.C. da. S e outro - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1097793-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.G. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1097793-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. G. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1098004-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – J.V. de A. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1098049-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. J.L. S. e outro - Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre retificação de registro de imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência absoluta para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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