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27 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1170/2014

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de SETEMBRO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

    Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

    Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

    COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciaisgv

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1159/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2014 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil),

    deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2014, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

    PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL 2014

    a) Número de escolas públicas abrangidas:

    b) Número de notificações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:

    c) Número de audiências realizadas:

    d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:

    e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade

    COMUNICADO CG Nº 1169/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas, que prestem as informações devidas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    Página 21

    PROCESSO Nº 2012/93370 - SÃO PAULO – V.A.de C. - Advogado: L.P, OAB/SP 186.750 - Parte: I.C. A.da A.- Advogado: N. A. B, OAB/SP 183.185.

    DESPACHO: O cumprimento da decisão definitiva prolatada nos presentes autos não fica obstada pelo mandado de segurança, obviamente, ao contrário do que sustenta o requerente das fls. 592/593. Remetam-se os autos à origem. São Paulo, 26 de setembro de 2014. (a) RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Juíza Assessora da Corregedoria.

    PROCESSO Nº 2014/102372 - PIEDADE - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Advogado: CAIO FUGISAWA SOUZA, OAB/SP 301.251.DESPACHO: Vistos. Trata-se de apelação interposta por Elektro Eletricidade e Serviços S/A contra a r. decisão de fls. 280/283, objetivando o ingresso no Registro de Imóveis de Carta de Adjudicação de Instituição de Servidão de Passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica. Trata-se de ato passível de registro em sentido estrito (art. 167, I, 6, da Lei nº 6015/73) e não de averbação. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento dos recursos de dúvida, na forma do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De rigor, destarte, a remessa dos autos àquele órgão. São Paulo, 25 de setembro de 2014. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022011-63.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L.P.V.- Vistos. Fls. 131/133: Mais uma vez, à beira da litigância de má fé, a suscitante insiste em fazer crer este Juízo que o Acórdão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 112/117), deu provimento ao recurso interposto fls. 82/88. Ao que parece está faltando à patrona uma leitura mais atenta à fundamentação do Acórdão, pois verifica-se que há equívoco em relação à interpretação do julgamento, senão vejamos: Conforme expressamente mencionado à fl.113: “... A recusa de registro da carta de adjudicação, deu-se a três exigências: apresentação do formal de partilha do pai da suscitante, pré morto à mãe, para preservação da continuidade registral; apresentação de documentos do falecido pai, dada a sua precária qualificação e apresentação de documentos relativos ao imóvel, para averbação da construção...” E a fl.117: “... Porém, não há como superar a necessidade do prévio registro do formal de partilha do pai da recorrente, tendo em vista o princípio da continuidade registrária... Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso”. Ora, é inócuo que diante de três exigências feitas pelo Registrador e do cumprimento de duas delas, a suscitante queira de foram insistente realizar o registro e ainda mais, modificar o julgamento do Acórdão proferido às fls. 112/117, no sentido de fazer crer que o mesmo deu provimento ao recurso interposto. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 90)-

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado

    de São Paulo - CDHU - - C. L.D. - - L. F.o N.de O.- - J. F. D. - - J.de F.da S.G.D.- - C. H. M. - - K. Z. e outros – E. S. de O. - - CPTM – J. F. D.- - J.F. D.- - J. F. D. - - J.F. D.- - Jose F. D.- Vistos. Fls. 748/750: defiro. Remetam-se os autos à Promotoria de Habitação e Urbanismo. Int. PJV-36 -

    Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-38 -

    Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M. C. de O. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 133/136 e 156/159), que negou provimento ao recurso interposto pela requerente, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 214)-

    Processo 0054955-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Pedido de providências - pretensão de cancelamento de hipoteca - arguição de perempção ou decadência da garantia real - dívida com suporte em execução de título extrajudicial em trâmite - citação válida que importa na interrupção da prescrição e da decadência - pedido indeferido CP 282 Vistos. E. de M. ingressou com o presente pedido de providências em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, pretendendo o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336, situado à Rua Fulvio Morganti, nº 737, Santana, em razão ao decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) anos, constituindo óbice para registro de Escritura de Compra e Venda, lavrada em 30/12/1998. Juntou documentos (fls. 06/10). O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 12/13), salientando que impôs exigência referente à apresentação de certidão negativa de distribuição da Justiça Federal dos últimos 30 (trinta) anos em nome dos devedores hipotecários, o que demonstrou que existe ação de execução de título extrajudicial em trâmite, envolvendo a hipoteca em tela (fls. 14/33). O Ministério Público opinou (fls. 45/46) pela procedência do pedido, devendo o credor arcar com as consequências de sua inércia. A Caixa Econômica Federal ingressou ao autos para apontar dívida em atraso no valor de R$ 1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos) em detrimento de Pietro Giovannitti, substanciando ação judicial ainda em curso. Diante disto, opõe-se ao cancelamento da hipoteca (fls. 67/68) . É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Trata-se de pedido de providências movido por E. de M. em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em razão da pretensão de cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.336, objetivando ingressar seu título ao fólio real. Ocorre que tal hipoteca, em que figuram como devedores P.G.e sua mulher e como credora a Caixa Econômica Federal, ainda que datada de 04/08/1974, tem suporte em dívida cobrada em execução judicial em curso desde 18/05/1976, conforme certidão de fls. 51/53. Ademais, nos termos do art. 251, inciso II da LRP, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito, dentre outros, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. Art. 251 O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I a vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Com a devida vênia do entendimento do D Representante do Ministério Público, deve ser afastada a idéia de inércia do credor, uma vez que foi ajuizada ação de execução da dívida. Por conseguinte, a supradita hipoteca nada mais é do que sua garantia real de pagamento. Como é patente nos autos (fls. 67/68), perdura dívida em atraso do titular de domínio no valor de R$1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos), fato que ensejou a referida ação. Inobstante este fato, o imóvel foi vendido em 30/12/1998 ao requerente, ciente do gravame. A citação no bojo do referido processo ocorreu no ano de 1976, regularmente, sendo que a citação válida importa na interrupção da prescrição e da decadência. Nos termos do art. 219: Art. 219.A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1ºA prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 2ºIncumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 3ºNão sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências formulado por EDUARDO DE MARTINO em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo a hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 282) (Republicado por ter saído com incorreção)-

    Processo 0062510-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 9º Oficial do Registro de Titulos e Documentos e Civil de P. Juridica da Capital - ABIAUTO - Associação Brasileira da Imprensa Automotiva - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 359/365), que negou provimento ao recurso interposto

    pela requerida, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 323)-

    Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. Fls. 762: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-98 -

    Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – F. O. M.e outros – R.A. R. e outros - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. A advogada da parte autora se manifestou à fls. 433/434, anunciando a renúncia da representação nos presentes autos, mas indicando outra advogada, Dra. M. C.B. I, que continuará a funcionar nos autos. Entretanto, a petição da n. Advogada se encontra apócrifa, carecendo, portanto, de assinatura. Regularize, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, desentranhe-se a petição, devolvendo-a a n. Advogada. Int. PJV-42 -

    Processo 1000855-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. C. C. - Retificação registro de imóvel - casamento sob o regime da comunhão universal de bens - cancelamento de averbação de indisponibilidade de bens, diante da violação ao princípio da especialidade subjetiva - falta de qualificação do cônjuge varão - presença de homonínia - pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J.C.C. em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação da matrícula nº 96.305, para cancelar a averbação de indisponibilidade do imóvel (Av. 3/M.96.305). Relata que adquiriu o imóvel mencionado por herança deixada por seus pais, época em que se encontrava casada sob o regime da comunhão de bens com A. C. Após o falecimento de seu cônjuge e transmitida a cota parte dele a seus três filhos herdeiros, dirigiu-se à Serventia Extrajudicial para registrar o formal de partilha, contudo teve sua pretensão obstada sob o argumento que os bens pertencentes à Antonio Carvalho encontravam-se indisponíveis, em conformidade com decisão proferida por este Juízo nos autos nº 000.98.037.972-5. Por fim, informa que a averbação refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na Comarca de São Sebastião em face de vários réus, dentre eles A. C., portador do RG nº 733.447 - SSP/PE e CPF nº 80.622.859-97, qualificação distinta do seu falecido marido, que possuía RG para estrangeiro nº 1.412.576, RNE W673936-0 e CPF 086068548-91. Juntou documentos às fls. 07/22. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 25/26. Informou que a averbação não foi realizada, tendo em vista não constar a qualificação do adquirente na matrícula do imóvel, apenas seu nome. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 30/31 e 39). Em complementação aos documentos juntados à exordial, a requerente apresentou sua certidão de casamento (fl.34). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. Analisando os documentos trazidos pela interessada, consistente na cédula de

    identidade de estrangeiro e CPF (fl.08), certidão de óbito (fl.17) e certidão de casamento (fl.34), bem como os documentos juntados às fls. 44/93, verifica-se que o falecido marido da requerente, A. C. cujo imóvel foi gravado pela indisponibilidade, não é a mesma pessoa que figurou como parte nos autos da Ação Civil Pública, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São Sebastião (processo nº 786/98). Tal assertiva é corroborada pela manifestação do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, ressaltando que na matrícula não constava a qualificação do adquirente, razão pela qual procedeu à averbação de indisponibilidade do bem. Posto isso, defiro o cancelamento da averbação de indisponibilidade, constante na Av.3 - M 96.305, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, bem como a complementação dos dados qualificativos de A.C.junto à mencionada matrícula, tendo por base a certidão de casamento de fl.34, em decorrência do princípio da especialidade subjetiva que vigora nos registros imobiliários. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1011534-08.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Levantamento de depósito – C. de C.M.- Fls. 58: Defiro o prazo de 30 dias requerido pela Municipalidade. Após, tornem os autos conclusos. Int. (Republicado por ter saído com incorreção) -

    Processo 1024232-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – C. das G.V.da S.- Vistos. Ante as razões trazidas pela Municipalidade à fl.48, defiro o prazo complementar de 60 (sessenta) dias, para manifestação acerca dos fatos trazidos na inicial. Ressalte-se que eventual pedido de dilação de prazo, deverá ser feito por petição devidamente fundamentada, a fim de evitar a procrastinação desnecessária do feito. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (Republicado por ter saído com incorreção) -

    Processo 1031137-86.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – P.D.M.- Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. No mais, os documentos juntados à inicial, não permitem assegurar a verossimilhança dos fatos narrados, o que traz insegurança jurídica dentro do âmbito registrário. Dê-se ciência ao requerente acerca do mandado negativo de fl.26, a fim de que, querendo, indique novo endereço onde a requerida poderá ser localizada. Sem prejuízo, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Ao Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1066316-81.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – R. F.de A.V.- Dúvida - registro de carta de arrematação - qualificação negativa - inexistência de registro efetivo de aquisição do imóvel em nome da devedora - terceiro titular do domínio -ausência de apresentação do original de título aquisitivo - carta de arrematação em ação de cobrança condominial insuficiente - princípios da continuidade e da legalidade – dúvida procedente Vistos. O 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a pedido de R.F.de A. V., devido à qualificação negativa da carta de arrematação expedida pela 19ª Vara Cível do Foro Central, nos autos de ação de cobrança condominial do imóvel matriculado sob nº 133.294, em virtude da ausência de apresentação do original de título aquisitivo, consistente no instrumento particular de compromisso de venda e compra registrado. A suscitada apresentou impugnação (fls. 36/44), sustentando ter arrematado o referido imóvel pela dívida de condomínio da unidade autônoma, sendo que tal arrematação se deu nos exatos termos do art. 694 do Código de Processo Civil, devendo ser cumprida por se tratar de título judicial. Ademais aponta que não tinha conhecimento do processo de rescisão do compromisso, mas, inobstante tal fato, a arrematação teria sido anterior à sentença que a decretou. A D Representante do Ministério Público opinou pela manutenção do óbice. É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. De início, ressalto ser pacífico o entendimento no E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo de que, independentemente da origem do título (judicial ou extrajudicial), a qualificação registral por parte do Registrador não só é possível como é necessária. Neste sentido: “Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação Imóvel que não estava em nome do autor da herança Violação do princípio da continuidade Princípio da cindibilidade do título Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido” (Ap. Civ. 990.10.247.068-7, j. em 14/09/2010 Rel. Des. Munhoz Soares). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. A suscitada pretende registrar na matrícula 133.294, do 4º Registro de Imóveis, carta de arrematação expedida pela 19ª Vara Cível do Foro Central, extraída dos autos de ação de cobrança condominial intentada em face de M. A. C. Entretanto, os documentos juntados aos autos, sobretudo a certidão da mencionada matrícula (fls. 03/10), revelam que Maria não é proprietária do imóvel, não constando a qualquer título no fólio registral. O óbice imposto pelo Registrador (fls. 01/02) refere-se à falta de apresentação de título aquisitivo da então denominada compromissária compradora M.A. C., uma vez que o imóvel tem como titular do domínio Schahin Engenharia Ltda. Ademais salientou ter a suscitada juntado acórdão em ação promovida contra o titular de domínio, rescisão contratual, julgada procedente. Portanto, o titulo que ensejaria a transferência, não obstante não estar registrado, pode até ter sido rescindido, conforme noticiado no v. Acórdão, restando assim, manifestamente prejudicado. Juntou documentos (fls. 03/35). Desse modo, correta a recusa do Oficial, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade dos registros. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). A carta de arrematação expedida em ação de cobrança condominial não foge à regra. Em que pese a executada ter firmado compromisso de compra e venda com a titular do domínio, este jamais foi levado a registro, gerando apenas direitos pessoais. Note-se que prevalece o entendimento de que a arrematação é forma derivada de aquisição da propriedade, visto que, embora forçada, há efetiva venda do imóvel. Neste sentido: “A aquisição feita em hasta pública não é diferente das demais. De fato o bem é excutido do devedor para satisfação da dívida objeto da execução, porém há regular transmissão da propriedade do imóvel. Decorre daí que o arrematante adquire o bem de modo derivado. Não há falar em aquisição originária em se tratando de arrematação em hasta pública, como o recorrente pretende seja reconhecido. A intervenção do Estado na venda do bem penhorado limita-se a substituir a vontade do alienado, que é compelido a fazê-lo, uma vez que a alienação é forçada. Nada mais”” (CSMSP, Ap. 020745-0/6, j. 22/6/1995, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga). No que tange ao mérito da decisão judicial, assim como o reconhecimento dos exatos limites dos direitos reais envolvidos, são matérias estranhas a esta esfera administrativa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL a pedido de RUTH FERREIRA DE ARAUJO VIGGIANI, mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1066316-81.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – R. F.de A.Vi. - - que, para eficácia da sentença de fls. 51/54, os autos aguardam que o Dr. Marcelo Antonio Roberto Fink regularize sua representação com a juntada da competente procuração. -

    Processo 1070891-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.G.R.V.S.P.S. - Vistos. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no processo nº 2014/9855, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 12.09.2014, que modificou o entendimento acerca da aplicação da norma referente ao tempo de mandato das diretorias de Federações e Sindicatos, previsto no artigo 538, § 1º da CLT, determino a remessa dos presentes autos ao Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a fim de que reavalie o ingresso do título e proceda à averbação da ata de alteração estatutária pretendida, se o caso, comunicando. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1075508-38.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.G.C.U.B.N.N.O. - Organizações religiosas - inexistência de normas específicas no Código Civil - aplicação, por analogia, das relativas às associações - possibilidade Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem, representado por J. M. de C. em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder a averbação da Ata da Assembléia que destituiu a presidente Clenar Denise Colleoni de Abreu. Relata a requerente que é organização religiosa que se divide em grupos de práticas em vários Municípios do território nacional e, em 02.12.2013, foi encaminhado edital de convocação para Assembléia Geral, constando dentre as ordens do dia o “item 5” (propostas dos grupos de práticas/ alteração estatutária), visando a análise da conduta da presidente e do vice presidente. Informa que na Assembléia foi decidido pela destituição da presidente, que se encontrava suspensa de seu cargo, restando prejudicada a análise das condutas do vice presidente em razão de sua renúncia. Segundo o Oficial Registrador (fls. 67/74), o óbice refere-se a ausência de previsão expressa no edital acerca da destituição do presidente, conforme preceitua o artigo 59, parágrafo único, do Código Civil. Juntou documentos às fls.75/90. O requerente manifestou-se às fls.93/95. Aduz que no item 5 do edital, intitulado “Propostas dos Grupos de Práticas/ Alterações Estatutária”, encontra-se implicitamente a análise da questão supra mencionada. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D Promotora de Justiça. Levando-se em consideração a inserção das organizações religiosas no rol do art. 44, do Código Civil, quis o legislador distingui-las das associações e das demais pessoas jurídicas de direito privado lá arroladas. Mas não é menos certo que, dentre todas as pessoas jurídicas que constam de referido rol, as associações são as que mais se aproximam das organizações religiosas, razão pela qual a semelhança do regime jurídico de ambas aconselha que, em caso de omissão do estatuto ou da legislação, incidam, por analogia, as regras referentes às associações. A analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Pesquisa a vontade da lei, para levá-la às hipóteses que a literalidade de seu texto não havia mencionado (Serpa Lopes, citado por Arnaldo Rizzardo, in Parte Geral do Código Civil, Ed. Forense, 5ª ed., pág. 64). Carlos Roberto Gonçalves lembra que: “O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. Ademais, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. ... A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”” (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, pág. 48. Nessa senda, a doutrina de A.R.que, ao discorrer sobre as organizações religiosas, entende que: “A forma livre de sua constituição, entrementes, não importa em desconsiderar requisitos mínimos , que são os das associações, pela semelhança de natureza. Do contrario, importa na sua indefinição e na própria inexistência” (Parte Geral do Código Civil, Ed. Forense, 5ª ed., pág. 285). Portanto, é possível que, em caso de omissão do estatuto da organização religiosa, e diante da inexistência de normas específicas para as organizações religiosas, apliquem-se, por analogia, as regras das associações, o que não implicará indevida ingerência em seus assuntos internos, mas simples regulamentação da forma pela qual se darão sua organização e

    funcionamento. No caso em exame, os interessados valeram-se do art. 59, inciso I, do Código Civil, que cuida da convocação dos órgãos deliberativos das associações, para legitimar a convocação da assembléia cuja ata pretendem averbar. Ocorre que, nos termos do artigo 59, parágrafo Único do CC: “ Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim...” (g.n) Logo, deve constar expressamente do edital, dentre as ordens do dia, a destituição da presidente (Srª Clenar Denise Colleoni de Abreu), primeiramente em consonância ao princípio da publicidade registrária, onde dá-se ampla ciência aos votantes acerca dos itens a serem avaliados, e em segundo lugar ao fato de que a irregular destituição acarreta sérios prejuízos à pessoa jurídica, principalmente em relação à terceiros de boa fé. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli

    Juíza de Direito -

    Processo 1080525-55.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – I. A. e P. Ltda. - - para eficácia da sentença, os autos aguardam que o Dr. J.F. P. regulariza sua representação processual com a juntada da respectiva procuração. -

    Processo 1091772-33.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – G.C. Da S.e outro - Vistos. Primeiramente tendo em vista a competência administrativa censório disciplinar deste Juízo, regularizem os requerentes o pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    Processo 1092822-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.S.B.R.S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    Processo 1093426-55.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – R. BRASIL de A.- Vistos. Tendo em vista que a matéria, objeto do presente feito, versa sobre anulação da alienação do imóvel feita a S. S. Z., registrada na matrícula nº 224.679 do 9º Registro de Imóveis da Capital, entendo não ser possível a apreciação do pedido na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis. Para a pretendida anulação, há a necessidade de ação judicial. Ademais, a decisão deste Juízo não atenderia o fim almejado pelos requerentes, já que as decisõesadministrativas não fazem coisa julgada e não comportam ampla dilação probatória. A competência desta Vara Especializada limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, que parece não ser a hipótese dos autos. Não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, sendo que o tema é muito abrangente para análise neste âmbito administrativo. Outrossim, não há ilegalidade que possa ser sanada nesta esfera. Diante do exposto, por inadequada a via eleita, determino a redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis desta Capital, com as devidas anotações. Int. -

    Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARICANDUVA S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Primeiramente remetam-se os autos, com brevidade ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para complementação às informações prestadas às fls. 75/134, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o feito tramita por aproximadamente um ano. No mais, conforme decisão de fls.140/143, para resolução da questão posta a desate é imprescindível a realização de prova pericial, não sendo cabível o julgamento imediato da demanda, conforme parecer da Douta Promotora de Justiça às fls. 138/139. Outrossim, apesar de encontrar-se pendente o julgamento de recurso na ação de usucapião de nº 0207889-37.2008, conforme certidão de fl.322, verifico que a decisão a ser proferia naquele feito em nada prejudicará a presente lide, uma vez que aqui discute-se somente a retificação de área, atinente ao princípio da veracidade que rege os registros imobiliários, sendo que a matrícula deve refletir perfeitamente a realidade e ainda, os objetos das ações são diferentes, eis que naquele feito discute-se a titularidade de domínio. Feitas estas considerações, com a juntada da manifestação

    do registrador, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.

    Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A.P. M. - Vistos. Providencie a serventia a remessa dos autos digitais ao Juízo Corregedor, nos termos da decisão de fl. 118, e não ao Registrador de Imóveis, conforme consta da última certidão nos autos. Intime-se.

    Imprensa Manual

    1073197-74.2014 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Sentença (fls. 09/10) : Vistos. Tendo em vista que se encontra em tramite neste Juízo outro feito (processo nº 1016365- 21.2014.8.26.0100), com as mesmas partes e mesmo objeto, conforme informação do próprio Oficial Registrador (fls. 06/07), a presente demanda deverá ser extinta por ausência de condições da ação, consistente em falta de interesse processual. Assim,

    diante da duplicidade de ações interposta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 317)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1026813-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MAURO SILVA DA CONCEIÇÃO e outros – M. S.da C.e outros propõem ação com pedido de retificação do assentos. Pretendem a exclusão de patronímico materno de M. da S. C. (Conceição) do nome de todos os requerentes, e a inclusão de um alegado patronímico paterno, que seria “Liar”. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 15 a 32, entre os quais não se encontram os documentos requeridos pelo M.P. na fl. 37 e cuja presença foi considerada imprescindível ao julgamento do feito também por este Juízo na fl. 38, onde foi determinada a sua juntada em dez dias. Os autores justificaram a impossibilidade “física” de obtenção dos documentos, pedindo ofício do Juízo, o que não foi deferido, de modo que os autores pediram 15 dias de prazo para a busca dos documentos (fls. 56/57), pedido não apreciado por este juízo. Após dizer sobre a impossibilidade, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda na fl. 69, diante da ausência dos documentos. O caso, todavia, é de emenda da petição inicial e, no descumprimento dessa imposição, de seu indeferimento. Apenas para manter a justiça processual, como o pedido de fl. 56/57 não foi expressamente indeferido e tendo em vista a dificuldade de uma busca dessa natureza, pela última vez concedo ao autor o prazo, improrrogável de quinze dias, ao menos para juntar eventual documento que comprove ter sido protocolado pedido de busca. Com o cumprimento ou o decurso do prazo, venham os autos imediatamente conclusos para decisão ou sentença, independentemente de nova vista ao M.P.

    Intime-se. -

    Processo 1031423-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.N.D. - Defiro a cota retro, devendo a Serventia emitir o necessário para o cumprimento do quanto requerido pela Defensoria Pública nas fls. 38/39 (expedição de ofício). -

    Processo 1032500-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P. - Apenas para o fim de garantir o contraditório no que se refere aos pedidos que fogem à retificação do nome, diga a autora em cinco dias sobre a cota retro do M.P., emendando a petição inicial e eventualmente retirando os pedidos excedentes, se estiver de acordo. Após, à conclusão sem necessidade de nova vista ao Órgão Ministerial.

    -

    Processo 1033407-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. N. J. C. - Defiro o prazo de 30 dias requerido. -

    Processo 1059222-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A. K.L.- * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (recolher as custas de procuração). -

    Processo 1059222-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A.K.L. Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la aparte autora. -

    Processo 1060748-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M. F. - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la a parte autora. -

    Processo 1062832-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. F.da S.- Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -

    Processo 1069426-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.K. M.- Defiro o prazo de trinta dias. -

    Processo 1086068-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H.R.P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, determinando a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1086072-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – J. I.C. de S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, determinando a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1086093-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (P.) P. L.de A. - Tendo em vista a importância da alteração do nome e a possibilidade de equívoco na petiçãoinicial, esclareça a autora se realmente pretende a alteração de seu nome para que ele conste sem acentuação, uma vez que o prenome pretendido, de acordo com a norma culta da língua portuguesa, grafar-se-ia P., com acento agudo no primeiro i, eventualmente emendando a inicial. Após a manifestação da autora, venham conclusos os autos, dispensada nova vista ao M.P. -

    Processo 1086095-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S.L. S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas

    à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do

    Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1086172-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. Y.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do

    Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data,

    devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1086789-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. T. R. - Cota retro: defiro, devendo cumpri-la a parte autora. -

    Processo 1086870-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.D.G.de A. W.S. e outros - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a representante legal dos menores juntar cópia das últimas três declarações de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos, dispensada nova vista ao M.P. -

    Processo 1091043-07.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária – V.L.H. e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas dos autos digitais ao Ministério Público, para vistas / ciência. -

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