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16 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002119-37.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – H.A.- Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação de fls. 53, substitui os documentos originais juntados pelo requerido por cópias, os quais encontram-se à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (CP 479).

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória – M. de O. - Municipalidade de São Paulo - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-40

    Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – V. de F.C, A. e S. Ltda. - Vistos. Fl. 126: Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples e oposição de assinatura nos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 130)

    Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – V. de F.C, A e S Ltda. - Vistos. Fl. 126: Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples e oposição de assinatura nos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. C.E I. LTDA - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias deferido à fl. 1098. Intime-se. PJV-38 -

    Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. G.G.e outro - Municipalidade de São Paulo - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-39

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – O. da S.T.P. da N.da B.A. V.M.e outros - Vistos. Fl.183: Ante as razões trazidas pela Municipalidade, defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação da planta, nos termos do laudo pericial elaborado às fls. 56/89 e 99/103. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 344)-

    Processo 0037042-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregeroria Geral Da Justiça – M.A. B.R. e outro - Vistos. MARIA AUGUSTA BORGES REGO opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 366/368, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante à fl. 373, verifico que ao contrário do alegado, não é da competência deste Juízo a análise de eventuais condutas irregulares praticadas pelos Ofícios Cíveis. Conforme estabelecido no Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Cód. Judiciário, art. 38, I, a competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe apenas quando o feito contencioso concerne a ato de registro, em sentido estrito e próprio, e não - o que é outra coisa - a atos praticados por ofício de registro. No mais, conforme decisão da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (fl.212): “... Diante do presente cenário, que demonstra a existência de verossimilhança nas alegações da recorrente e de indícios de falta disciplinar administrativa praticada pelo registrador, de rigor o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que se pronuncie sobre a reclamação apresentada contra o 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Em relação à reclamação dirigida indistintamente ao 5º Ofício Cível de Santo Amaro, por se tratar de matéria estranha ao extrajudicial, sugiro a remessa de cópia integral dos autos ao GAB3” (g.n). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. (CP 189)-

    Processo 0037045-83.2010.8.26.0100 (100.10.037045-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O.de O.P.- - os autos aguardam 12 (doze) cópias da inicial e do memorial de fls. 205/206, 01 (uma) cópia da planta de fls. 207 (devidamente montada), do depósito de 10 (dez) diligências no valor de R$ 9,40 cada uma, e de uma diligênciapara o oficial de justiça (em três vias), para as notificações determinadas. -

    Processo 0038772-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. L. F. - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação de fls. 83, substitui por cópias os documentos originais dos autos juntados pela parte autora, os quais encontram-se à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (PJV 15) -

    Processo 0045867-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E.N. A. e outro - - os autos aguardam 04 (quatro) cópias da inicial 06 (seis) cópias do memorial descritivo de fls. 77, uma cópia da planta de fls. 78 (devidamente montada), do depósito de 05 (cinco) despesas postais, no valor de R$ 9,70 cada uma, e de uma diligência para o oficial de justiça (em três vias), para as notificações determinadas. - PJV-20 -

    Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – D. W. T. - 12º Oicial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Fl.70: Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Com a entrega da documentação, mediante oposição de assinatura nos autos, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 56/59, dando-se ciência ao Oficial Registrador. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 327)-

    Processo 0063240-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos – T. A. - Retificação de registro de imóvel - alteração do estado civil constante da matrícula - provas do equívoco cometido pelo declarante - retificação deferida. Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado pela 2ª Vara de Registros Públicos, a requerimento do Ministério Público (fl.422), visando a retificação do estado civil de T. A,nas matriculas nºs 15.271, 23.420 e 55.437, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Dos fatos e documentos juntados aos autos, verifica-se que T. A. declarou-se como solteiro perante os 1º e 11º Tabeliães da Capital (fls. 53/56 e 64/75), quando na realidade era casado, razão pela qual foi instaurado pedido de providências junto ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para apuração dos fatos. Todavia, a falsa declaração repercutiu nos registros de imóveis, nas matriculas supra mencionadas, uma vez que consta como estado civil de T.A. o de solteiro. Neste contexto, o Oficial juntou as certidões das matriculas atualizadas (fls. 426/438). O interessado manifestou-se às fls.457/459 e 463/464, reconhecendo o equívoco cometido. Informou que o Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, exigiu a apresentação de mandado judicial para a realização da retificação do estado civil. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a

    ressalva de que os adquirentes dos imóveis deverão buscar as vias ordinárias para discutirem seus direitos (fls.470/470vº). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que houve erro material no registro imobiliário, proveniente do erro de declaração do estado civil realizada pelo interessado junto aos 1º e 11º Tabeliães de Notas da Capital, onde constou que T. A. era solteiro (fls. 53/56 e 64/75), quando na realidade era casado (certidão de casamento devidamente traduzida fls. 417/419). Tal fato é comprovado pela reconhecimento do próprio interessado em audiência realizada pelo Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo (fl.373) e pela instauração de inquérito policial (fls. 324), para apurar os fatos. Neste contexto, conforme bem observou o Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, tal modificação poderá trazer eventuais prejuízos aos adquirentes do imóvel já que foram transmitidos no suposto estado civil de solteiro do outorgante. Todavia, tal questão deverá ser discutida na esfera cível, uma vez que este Juízo tem competência censório administrativo disciplinar, e faz coisa julgada formal. Porém, entendo ser cabível a notificação dos interessados que participaram do negócio jurídico com T.A, eis que terão, em tese, seus direitos prejudicados pela falsidade e pela alteração das matrículas. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências a fim de constar das matriculas nºs 15.271, 23.420 e 55.437, todas do 1º Registro de Imóveis da Capital, que o estado civil de T. A. é casado. Ainda, determino que o Oficial Registrador proceda à notificação dos adquirentes dos imóveis, acerca da irregularidade na alienação, uma vez que não houve a participação da esposa do alienante, a fim de que, eventualmente, ingressem com as providências cabíveis. Por fim, expeça-se ofício à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, informando acerca da presente decisão. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 335)

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – E. M. E.de São Paulo S/A - Fls. 576: Certifico e dou fé que o Cartório necessita que a requerente providencie uma cópia de fls. 02/04 (inicial), 519/523, 535/ 536, 551/552, 563 verso, 565 (despacho), bem como o pagamento da taxa para expedição da carta de notificação, no valor de R$ 09,40. Nada Mais. (PJV 30). -

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. A. Q. dos R.e outros - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação de fls. 213, nesta data DESENTRANHEI dos autos do processo supra, os seguintes documentos: cópia da Escritura de Venda e Compra lavrada no Cartório de Registro Civil e Anexos de Ermelino Matarazzo, constando como outorgantes vendedores Espólio de Selpha Jardim de Cerqueira, representado pelo inventariante A. J.de C, cópia da certidão da matrícula 84.627 do 12º R.I., , “print” da Previdência Social referente à Segurada Nazaré Queda, cópia da petição dirigida à 4ª Vara Cível de São Miguel Paulista em ação de Despejo proposta por J. A.Q.dos R., Nota Devolutiva da Prenotação nº 384.739 do 12º R.I., “print” da PMSP referente a consulta de valor venal do imóvel contribuinte nº 111.403.0130-5 - (ano 2012), , certidão de dados cadastrais do imóvel de mesmo nº de IPTU, certidão sobre tributos imobiliários em 04 folhas, “print” de consulta de processos da SEHAB, “print” de consulta de processos do SIMPROC (Sistema Municipal de Processos Proc. 1990/0000817/4) em várias págs., cópia de despacho em processo administrativo municipal (P.A. 2010.0.191.157-8), cópia do requerimento ao Prefeito Municipal redigida por J. A. Q. dos R. em 12/07/2010, cópia de nota Devolutiva do 12º R.I. Da Prenotação nº 374.479, cópia do IPTU de 2010 (111.403.0130-5) , certidão da PMSP referente ao imóvel contribuinte nº 111.403.0130-5 emitida em 08/11/11, xérox de Diário Oficial contendo o Decreto nº 37.668/1999, certidão nº 049.381/11-3 sobre Tributos Imobiliários da PMSP emitida em 03/11/2011, certidão de dados cadastrais do contribuinte nº 111.403.0089-9 (02 vias), “prints” de atualização de dados cadastrais dos contribuintes nºs 111.403.0003-1 e 111.403.0069-4, fotos impressas em papel da Rua Matões, Declaração de imposto de Renda de J. A.Q. dos R. ref. Exercício 2012, “print” da Previdência Social de Detalhamento de Crédito da Segurada Nazaré Queda (03/2013), cópias de peças do Proc. Nº 1748/75 da 1ª Vara Distrital de São Miguel Paulista (Inventário de J. dos R.), os quais estão à disposição dos interessados para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (PJV 48)

    Processo 0067679-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – R. M. N. - - os autos foram desarquivados como solicitado. - CP-371 -

    Processo 0081788-13.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – W. S. S. - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 203, I da Lei de Registros Publicos, nesta data DESENTRANHEI dos autos do processo supra, os seguintes documentos: Nota de Devolução da Prenotação nº 262.842 do 5º R.I., Escritura de Venda e Compra lavrada no 2º Tabelião de Notas de Osasco-SP, registrada no Livro 1091, fls. 081, “Print” do site da PMSP contendo consulta de valor venal de referência do IPTU nº 026.072.0029-6, boleto de emissão DAMSP - ITBI, referente ao mesmo nº de contribuinte de IPTU, comprovante de pagamento prenotado no 5º R.I. sob nº 261999 e 262842, certidão de dados cadastrais do imóvel contribuinte 026.072.0029-6, “print” da PMSP com o cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, no valor de R$ 12.000,00, certidão da matrícula 63.262, contendo cinco fichas, Certidão do Oficial Registrador do 5º R.I. informando do sobrestamento da prenotação nº 262.842, em razão da suscitação de dúvida, cópia da Carta de Adjudicação nº 70/2001, passada em favor de Expedito Edson Santana Leite, extraída dos autos de nº 1256/1995 - 16ª Vara do Trabalho - SP, “print “ do Processo da Justiça do Trabalho - 2ª Região, autor Expedito Edson Santana Leite - 16ª Vara do Trabalho (em 08 páginas), ofício nº 827/2001 expedido nos autos do Proc. Nº 1256/1995 da 16ª Vara do Trabalho, xerocópias de peças do referido processo da 16ª Vara do Trabalho; os quais estão à disposição dos interessados para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. ( CP 08)

    Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A.E. B. G. - - os autos aguardam o depósito de um diligência (em três vias), para expedição de mandado, tendo em vista o AR de fls. 213. - CP-489 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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