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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1129/2014

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

    ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços.

    (24, 26 e 30/09/2014)

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais

    SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS - REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF - RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO - INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS - EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

    DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim. Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança nº 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça. Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança nº 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227).

    Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo nº 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos. Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo nº 29.039 (fls. 3265/3268). A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG nº 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298). Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG nº 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402). Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos. Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo nº 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300). Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS nº 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS nº 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes.

    É o relatório.

    No mandado de segurança nº 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor:

    “Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que ‘nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”. Entretanto, o impetrante do mandado de segurança nº 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do

    impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual. Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança nº 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS nº 29.109 não vinham sendo cobrados). Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí). Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos. Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS nº 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writpelo Supremo Tribunal Federal. Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo nº 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual nº 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual nº 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG. É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança nº 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo nº 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do “writ” não justifica que se dê tratamento diverso. Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS nº 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039. Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG nº 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados. Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional. O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços. Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar. Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.

    São Paulo, 09 de setembro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0259/2014

    Processo 1003021-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – L. G. - Vistos. Fls.213/214: Homologo por sentença, o pedido de desistência expressamente manifestado nos autos pela requerente, ante a informação de composição amigável entre as partes, e consequentemente julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1010121-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – T. E. e P. Ltda - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.

    Processo 1068050-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I. E. G. N. - Vistos. Tendo em vista a imprescindibilidade de realização de perícia para constatar as reais medidas do imóvel, já que a descrição está em desacordo com a matrícula nº 26.356 em virtude da alienação registrada na matrícula 49.6066, nomeio o perito J. R. B. que deverá se manifestar nos autos se aceita o encargo em virtude da requerente ser beneficiária da gratuidade processual. Em havendo concordância deverá o perito estimar suas despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias e elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 4) Constatar se há área remanescente na matrícula nº 26.356 equivalente à 229,50 m², proveniente da alienação registrada na matrícula nº 49.606. Int.

    Processo 1073452-32.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. D. S. C. e outro - Vistos. Fl. 32: Com razão os requerentes. De fato, na exordial não há pedido de gratuidade processual, razão pela qual há que se desconsiderar o primeiro parágrafo do despacho de fl.30. Tendo em vista os documentos apresentados (fls. 12/14), defiro aos requerentes a prioridade na tramitação do feito. Anote-se, tarjando-se os autos. No mais, cumpra-se a z. Serventia o despacho de fl. 30, com a expedição do competente ofício. Com a juntada da resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. E. P. - Vistos. Deixo de receber a petição de fls. 365/368 como emenda a inicial. Como mencionado expressamente no despacho de fl.363, este Juízo detém competência administrativo censória disciplinar, ou seja, não incide o princípio da ampla defesa, confissão ou revelia, já que não se admite a produção de provas, logo, é impertinente figurar no pólo passivo da demanda o Espólio de V. B. T., podendo caso haja necessidade, haver a manifestação do inventariante. Emende novamente o requerente a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    Processo 1097991-96.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. R. G. e outros - Às notificações e cientificações necessárias. Int.

    187/96 Pedido de Providências 9º Registro de Imóveis Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 329/332 e 323/326, que manteve o bloqueio da transcrição nº 91.915. Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito.

    0075641-34.2013 Pedido de Providências 9ª Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde Sentença - Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe. Vistos. Trata-se de consulta processada como pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de averbação de Livros Diários. Relata que em 17.09.2013, a Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, apresentou para averbação um único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração que abrange o período de 05 anos (dezembro de 2007 a dezembro de 2011). Informa que a pretensão não foi atendida, tendo em vista que a cada exercício deve corresponder seus respectivos termos de abertura e encerramento, nos termos do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 107/08. Informa que a forma pretendida de registro do Livro, geraria dúvida no conceito de uniformidade que deve nortear os livros contábeis e consequentemente a forma que poderiam vir os novos livros, com a presença ou ausência de termos próprios. Juntou documentos às fls. 07/25, bem como apresentou o Livro Diário nº 01, objeto da presente demanda. A interessada pediu a reconsideração dos argumentos dispendidos pelo Oficial, sob o argumento de que outras unidades unidades registrárias aceitam livros com único termo de abertura e outro de encerramento,

    contendo escrituração referente a mais de um de um exercício. Ante a divergência, manifestaram-se os Oficiais dos 1º, 2º, 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos da Capital (fls. 38/77), os quais discordaram do posicionamento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sob o argumento em síntese, de ausência normativa proibindo a escrituração em um único Livro de mais de um exercício. Relatam a existência de precedentes deste Juízo no sentido de que as datas dos Termos de Abertura e de Encerramento devem refletir, respectivamente, a do início e do término do movimento contábil nele contido. Juntaram documentos às fls. 42/71. O Ministério Público discordou do entendimento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme manifestação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, que brilhantemente explanou sobre a questão posta a desate, verifica-se que diante da ausência de norma expressa, aplica-se por analogia a Instrução Normativa nº 107/2008 que dispõe sobre os procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais. Tal norma ao tratar dos termos de abertura e encerramento dos Livros, prevê no artigo 9º, inciso II, c: “Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: (...) II Termo de Encerramento ... C) o período a que se refere a escrituração” Assim, ao se referir ao período não prevê a norma que a cada exercício deverá ter seu respectivo termo de abertura e encerramento. O que é vedado, conforme § 2º, artigo 4º da mencionada norma é a divisão do livro em volumes, podendo em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que o Livro apresentado pela interessada, intitulado Diário Geral nº 01, apresenta a escrituração de acordo com a Instrução Normativa, não apresentando qualquer irregularidade. Conforme verifica-se, o termo de abertura data de 11.12.2007 e o termo de encerramento 11.12.2011 (período de cinco anos), apresentando suas folhas devidamente numeradas e datadas. O artigo 1.179 do CC, mencionado pelo 9º Oficial, é claro ao estipular que a escrituração contábil deve ser uniforme e levantar anualmente o balanço patrimonial. Todavia, num mesmo Livro poderão ser feitos balanços anuais independentemente de haver o termo de encerramento, bastando constar a assinatura do presidente da empresa e de seu contador. É o que se denota do documento trazido pela interessada. Por fim, conforme decisão proferida pelo Juiz Drº Gustavo Henrique Bretas Marzagão nos autos nº 0326431-77.2009.8.26.0100, e nos termos do parecer exarado pela Douta Promotora de Justiça: “...

    existe vedação para a divisão do Livro Contábil em volumes (como por exemplo Livro 1A, Livro 1B,...), permitindo-se, todavia, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado em mais de um livro, desde que observados período parciais, certos e determinados, sequenciais, de acordo com a necessidade do interessado, sendo que a numeração das folhas deverá observar a ordem sequencial única...” Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento de Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, para determinar a realização da averbação do único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração referente ao período de cinco anos (dezembro de 2007 à dezembro de 2011). Encaminhe a z. Serventia o Livro Diário nº 01 à Serventia Extrajudicial, para as providências cabíveis, que deverá ser retirado pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique o Oficial Registrador nestes autos, sobre o cumprimento da decisão. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 446) 400/84 Corregedoria Geral da Justiça interessado: J. W. F. de O. - Vistos. Fls. 433/439: Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade dos bens do requerente, decorre de ordem emitida nos autos de liquidação extrajudicial das empresas HASPA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e COLMÉIA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, cujo processo tramitou perante a 26ª Vara Cível da Capital. Ocorre que, de acordo com decisão proferida no autos nº 400/84, por ter sido encerrado o regime especial a que foram submetidas as mencionadas empresas, foi determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO S/A DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO . A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ao receber ofício pedindo cumprimento da referida decisão, não fez mais que dar cumprimento à ordem administrativa de levantamento da indisponibilidade dos bens decretado pelo Banco Central do Brasil, valendo-se, para isso, dos Juízos Corregedores Permanentes de cada Comarca, como ocorria na época, antes da criação no Estado de São Paulo do Portal do Extrajudicial e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades. Desse modo é de ser indeferido o requerimento de fl.433, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens do requerente. Este Juízo Corregedor, na esfera eminentemente administrativa, apenas deu cumprimento por solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo à ordem emanada dos autos nº 400/84. Não há, pois, como deferir a exclusão do nome do requerente do Cadastro de Indisponibilidade, já que a restrição não partiu deste Juízo, devendo o interessado buscar o Juízo competente para a efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    0064190-12 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Vila Nova Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 103/110: Verifico que a prestação jurisdicional exauriu-se com o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87. Logo, eventual descontentamento deveria ter sido expresso através do competente recurso e dentro do prazo legal e não somente após o decurso de dois meses da prolação da sentença. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho a sentença proferida às fls.83/87 por seus próprios fundamentos. Nada na mais a ser decidido nestes autos. Arquivem-se. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 340)

    0015492-38.2014.8.26.0100 Pedido de Providências Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos Despacho em petição: Devolva-se ao subscritor, por se tratar de processo digital.

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1056/2014 ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: MARILY APARECIDA DE SOUZA, CPF nº 952.312.348-34, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1074/2014 CARTÕES DE ASSINATURAS.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CARTÕES DE ASSINATURAS em nome de INÊS GUEDES DA SILVA, RG nº 33.388.684-7 (SSP/SP), CPF nº 217.236.608-09, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

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