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18 de Abril de 2024
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    Artigo - O precedente - Por Samuel Luiz Araújo

    Quod alicui gratiose conceditur, trahi non debet ab aliis in exemplum.[1]

    Samuel Luiz Araújo

    O tabelião acompanhou um parente[2] na compra de um veículo. Negociado o bem, viu-o assinando o documento de transferência, o qual lhe foi enviado posteriormente, via Correios. Trouxeram-lhe o referido documento para que se realizasse o reconhecimento de firma, arrimado no art. 271, § 1º, do Provimento 260/CGJ/2013 da CGJ/MG, mais especificamente declarando o autor que aquela assinatura era sua, lançada em momento anterior[3].

    Considerando que o reconhecimento de firma deve ser feito por autenticidade; considerando que o tabelião viu o seu parente assinando o documento; considerando que o tabelião se encontra impedido de praticar por si o ato (art. 27, Lei 8.935/94); pergunta-se: poderia ele, valendo-se da posição de tabelião, exigir do seu preposto a prática do reconhecimento de firma? Pode parecer exagero, ou até mesmo preciosismo, mas eu entendo que ele não pode exigir isso.

    Othon Sidou conceitua o vocábulo “precedente” como aquilo que vem anteriormente. “Fato, ato ou circunstância que antecede a outros semelhantes”.[4]

    De Plácido e Silva afirma que o vocábulo “é empregado na forma substantiva e plural para designar os fatos anteriores ocorridos na vida de uma pessoa, referentes ao procedimento dela”. Continua, dizendo que “Os precedentes, assim, mostram-se bons ou maus, conforme boa ou má foi a atuação da pessoa na sociedade, até o momento em que se pesquisa sua vida anterior”. E arremata que “A vida pregressa, precisamente, é composta pelo registro ou conhecimento de todos os precedentes da pessoa. Constitui a exposição ou o relato de atos de sua vida”.[5]

    Nós nos acostumamos a ouvir a expressão “precedente judicial”, que é uma decisão tomada a partir de um caso concreto, que serve de parâmetro para a solução de casos similares àquele. Como exemplo de precedente judicial, temos o positivado no art. 102, § 2º, Constituição Federal de 1988.

    De Plácido e Silva também conceitua “precedência”, que, segundo ele e em sentido vulgar, significa a “posição de anterioridade ou a antecedência a respeito das coisas, que assim se mostram colocadas antesou na frente de outras, que lhes são posteriores ou lhes seguem”; em sentido jurídico, “fundada no fato material da anterioridade, a precedência quer significar prioridade, primazia ou preferência asseguradas a quem antes fêz qualquer coisa”.[6]

    Aqui nos interessa a ideia de um bom precedente e de um mau precedente. Se o tabelião exige do seu preposto a prática do ato, estará criando um mau precedente, pois se o tabelião pode, os demais também poderão. Assim, o amigo dos prepostos gozarão do mesmo procedimento e também os seus parentes. A deontologia notarial trata do tabelião honrado, sacro e não se mescla com o desprestígio e aviltamento das suas normas, mesmo morais[7].

    O procedimento do tabelião que exige do preposto a prática de um ato essencialmente presencial que ele, preposto, não presenciou, fazendo com que incida (em tese) em comportamento ilícito é censurável e configura abuso de direito. Jamais poderá exigir dos seus prepostos um comportamento que sabe ser ilícito, valendo-se do seu poder hierárquico. Valer do seu poder hierárquico e exigir comportamentos ilícitos dos seus prepostos é instalar um “Estado de Terror” dentro do cartório. Lembremos que passamos a maior parte do dia no trabalho, de modo que temos um relacionamento às vezes maior com os funcionários do que com a própria família.

    Isso cria uma insatisfação geral e propicia a difusão do mau precedente. Justificar o procedimento arbitrário baseado no brocardo “o que se concede graciosamente a um, não deve ser alegado por outros como exemplo” é uma fraude. Nunca consegui me acostumar com a outra fraude “para os amigos a lei; para os inimigos, as penas da lei”. Não consigo vislumbrar um direito dúbio[8], favorável a uns e desfavorável a outros, ainda mais se baseado em poder hierárquico. A norma é válida para todos, indistintamente.

    O bom tabelião difunde bons exemplos e cria bons precedentes. Desse modo, deverá exigir a presença do seu parente em cartório para o reconhecimento da sua assinatura.

    [1] “O que se concede graciosamente a um, não deve ser alegado por outros como exemplo”. GONZAGA, Maria Cristina de Brito. Frases de latim forense. Leme: LED, 1994. p. 213.

    [2] Civilmente falando, conforme disciplina doCódigo Civill.

    [3] Mesmo antes da edição do mencionado provimento eu já orientava acerca da possibilidade de se reconhecer firmas (assinaturas) de documentos assinados em momento anterior. O que me assombrava era a notícia de que o colega, por exemplo, colhia a assinatura no dia 30 jan. 2014 e praticava o ato de reconhecimento no dia 15 fev. 2014. Conforme me diziam os alunos de pós-graduação e colegas, isso acontecia - e talvez ainda aconteça com maior frequência do que se imagina - principalmente em documentos de transferência de veículo. O usuário, por não saber a data precisa da venda, assinava o documento em um dia e o cartório realizava o reconhecimento em outro (no da efetiva venda). O problema, a meu ver, é certificar que a assinatura foi lançada no dia 15 fev. 2014, o que é uma inverdade (Exemplo: “Reconheço autêntica a firma de Fulano de Tal. Dou fé. Cidade, 15 fev. 2014”). Mas nada obstava que se dissesse: “Reconheço autêntica a firma de Fulano de Tal, lançada em minha presença no dia 30 jan. 2014. Dou fé. Cidade, 15 fev. 2014.” Repetindo, o que é inadmissível é certificar que o fato se deu em tal dia, o que, em realidade, não ocorreu. Entendo ainda que essa prática equivocada é passível de sanção penal, fácil de se comprovar quando o autor da assinatura está hospitalizado, participando de audiência em outro estado, morto etc. Todavia, a minha orientação somente seria possível diante do silêncio normativo, recomendando aos colegas o cumprimento das normas/decisões das corregedorias de seus estados.

    [4] OTHON SIDOU, J. M. Dicionário jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 434.

    [5] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 1.197.

    [6] Id. ibid.

    [7] Não confundir regra moral com obrigações morais, estas juridicamente inexigíveis (embora possível a retenção do pagamento). A regra moral é exigível e seu descumprimento justifica aplicação de penalidades.

    [8] Do mesmo modo que o sistema jurídico é uno. Se considerarmos um comportamento correto, o outro será automaticamente incorreto. O sistema jurídico não comporta contradições.

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