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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno I

    Atos e Comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1088/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA

    SANTA FÉ DO SUL

    Averbação de Penhora pendente de prenotação no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000070934

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0025431-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. P. de M. - Vistos. Fl.86: Ciente das informações prestadas pelo Oficial Registrador. Aguarde-se no arquivo por 60 (sessenta) dias. Após,tornam os autos conclusos. Int. (CP 116)

    Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - Fls. 153: Defiro a cota do Ministério Público, abra-se vista ao Sr. Perito para que se manifeste acerca do parecer de fls. 138/150. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV 31 -

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - INTERNIBRA Intermediações e Participações Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Cumpra-se a cota do Ministério Público, abrindo-se vista ao Sr. Perito para que se manifeste quanto ao parecer técnico juntado pelo impugnante. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV 65

    Processo 0062192-43.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – L. M. L. F. D. J. - Vistos. Fl.949: Tendo em vista que a ação de usucapião sob nº 1017385-47.2014.8.26.0100 foi distribuída em dependência à presente ação, determino o apensamento dos feitos, devendo os demais termos serem praticados naqueles autos. Int. (CP 402)

    Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - 1- O Sr. Perito detalhou o minucioso trabalho a ser feito, com base nos estudos técnicos e na tabela de referência, que, em razão de sua complexidade, quantidade de quesitos a serem respondidos e das horas a serem trabalhadas, bem como o fato da retificação atingir mais de 500 imóveis conjuntamente, justificam o valor estimado de honorários periciais. HOMOLOGO o valor estimado. 2- Sendo assim, diante da concordância expressa do Sr. Perito em receber a quantia de R$ 56.000,00 após a entrega do laudo complementar (fls. 1777), abra-se vista a ele para que dê início aos trabalhos. 3 - Com a entrega do laudo pericial, efetue o requerente o depósito acima mencionado. I. PJV 223

    Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. P. e outros - - os autos aguardam 11 (onze) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.162/165, uma cópia da planta de fls. 167 (devidamente montada), do depósito de 10 (dez) despesas postais no valor de R$ 9,40 cada uma e de uma diligência para o oficial de justiça (em três vias), para as notificações determinadas. - PJV-73

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0245/2014

    Processo 1000855-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. C. C. - Vistos. A fim de melhor análise da questão posta a desate, determino como diligência do Juízo e EM CARÁTER DE URGÊNCIA o desarquivamento dos autos nº 000.98.037972-5 (pedido de providências), a fim de verificar a decisão de indisponibilidade de bens proferida pela Comarca de São Sebastião (processo nº 786/98) em relação a Antonio Carvalho. Com

    a vinda dos autos, tornem os autos conclusos em conjunto com os presente feito digital. Int.

    Processo 1037988-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. G. - Vistos. Manifeste-se o suscitante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a informação do Oficial Registrador (fls.147/150). Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1043926-20.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis - - os autos aguardam a comprovação do depósito de uma diligência para o oficial de justiça, para intimação da Municipalidade de São Paulo.

    Processo 1049279-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Vistos. Homologo as desistências de interposição de recurso, da sentença proferida às fls. 263/265, de acordo com as manifestações das partes (requerente - fl. 269 e Ministério Público - fl.276). Assim, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da decisão, remetendo-se os autos ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para as providências cabíveis, devendo comunicar nestes autos sobre o cumprimento do determinado. Com a manifestação do registrador, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1063997-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. N. P. M. e outro - Vistos. Ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capita para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1068050-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I. E. G. N. - Vistos. Ante os documentos juntados às fls. 07/09, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na realização de perícia para conferência da localização e da real descrição do imóvel (medidas perimetrais). Após, tornem os autos conclusos.

    Int. -

    Processo 1073452-32.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. D. S. C. e outro - Vistos. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do item “1” do termo da cota ministerial de fl.29, juntando os documentos cabíveis para comprovação da hipossuficiência. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao 21º Tabelião de Notas da Capital, solicitando que informe e junte aos autos o documento apresentado por D. da S. C., que comprove o estado civil declarado quando da lavratura da escritura de fl.15. Com as juntadas das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1078357-80.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. D. C. S. - Vistos. Primeiramente ressalto que o pedido de gratuidade processual será apreciado e eventualmente deferido em momento oportuno. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e

    tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1079958-24.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis – H. B. - Vistos. Esclareça a patrona da suscitante, no prazo de 10 (dez) dias o motivo pelo qual foi proposta duplicidade de ações, tendo em vista que tramita perante este Juízo o processo nº 1066013-67.2014.8.26.0100, cujo objeto é idêntico a este feito. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Paquita - Vistos. Tendo em vista que a competência deste Juízo é administrativo censória disciplinar, restrita a questões imobiliárias,regularize o requerente o pólo passivo da demanda, bem como adeque o pedido inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, no prazo acima mencionado, regularize o requerente a representação processual com a juntada da ata de eleição de síndico. Com o cumprimento das providências acima elencadas, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

    Processo 1088037-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.T. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0246/2014

    Processo 1009371-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – A. D. D. S.

    - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1096195-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Z. P. d. S. - -a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Imprensa Manual

    1083539-81.2013.8.26.0100 Usucapião autor: A. C. T. Despacho em petição: Vistos. Tratando-se de processo digital, a presente petição deveria ter sido protocolizada eletronicamente, e não fisicamente. Nestes termos, devolva-se a presente petição física ao signatário, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, retirá-la em cartório.

    0008656-49.2014 Pedido de Providências Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça - SP- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 30/32. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 43). 187/96 Pedido de Providências 9º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 30/32. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    0036394-46.2013 Pedido de Providências José Roberto Neves Ferreira 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Fl. 109: Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 159,07 (cento e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme depósito de fl.104. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 187)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020463-66.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - R.S.J. - Ciência ao Titular da Delegação quanto aos relatórios apresentados. Fls. 798/801, manifeste-se o Sr. Interventor apresentando seu entendimento acerca da situação. Fls. 815/827, ciente. Para a nova contratação apresente quadro de funcionários e o balanço econômico da unidade, bem como, esclareça acerca da possibilidade de contratação temporária. Por fim, como se observa dos autos, há a notícia de vários débitos relativos à unidade com relação à recolhimentos devidos, diante disso, por cautela, determino a não realização de novos depósitos nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/94 em favor do Sr. Titular e contaespecial até decisão desta Corregedoria Permanente. Diante disso, apresente o Sr. Interventor, em dez dias, quadro dos valores em aberto e forma de regularização para exame e decisão. Int.

    Processo 0025705-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - O Sindicato dos Trabalhadores Agregados nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas e Operações Logisticas no Estado de São Paulo deverá regularizar sua representação processual para viabilizar o cumrpimento do despacho que segue: Manifeste-se o reclamante no prazo de 10 dias. Com cópia de fls. 62/92, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo 0032934-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.N.S.P. - P.C.F. e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida formulado pelo Sr. ...º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento e herdeiros maiores e capazes com autorização judicial expressa. O Sr. Tabelião apresentou cópia da sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, bem como a comprovação do trânsito em julgado, e questionou a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial nos casos de autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional. Foi também apresentado o parecer do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça acerca da impossibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento, mesmo com herdeiros maiores e capazes, em via administrativa. Esta Corregedoria Permanente possui cunho meramente administrativo, não sendo, desta forma, possível a autorização para a lavratura de inventário extrajudicial quando da existência de testamento; competência esta da respectiva Vara de Família e Sucessões. A decisão apresentada foi proferida no exercício da atividade jurisdicional, por juíza e vara competentes para a apreciação dos fatos e com o devido trânsito em julgado comprovado, tratando-se, portanto, de ordem judicial que deve ser obedecida pelo Sr. Tabelião. Existindo ordem judicial expressa de Magistrado competente, que atua no exercício da atividade jurisdicional, bem como a devida comprovação do trânsito em julgado, o cumprimento da determinação torna-se obrigatório cabendo ao Sr. Tabelião executar o deliberado na respeitável sentença. Cumpra o Sr. Tabelião o determinado na sentença judicial. Ciência ao Sr. Tabelião. Com cópia integral dos autos, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo novos questionamentos, ao arquivo.

    Processo 0032983-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - J.R.B. - Vistos, Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., J R B, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente na realização de processo de habilitação de conversão de união estável em casamento, mediante representação do nubente por meio do negócio jurídico no qual houve concessão específica de poderes apenas para casamento, sem indicação de união estável, conduta que configura a infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94. O Oficial foi citado e interrogado (a fls. 219/220 e 210), seguindo-se a apresentação de defesa prévia (fls. 214/216). Em audiência de instrução, foi inquirida a testemunha V B do V M (fl. 224). Sobreveio aos autos a comunicação do óbito do Oficial, ocorrido em 25 de agosto de 2014, e o pedido de extinção (fls. 226/228). É o relatório. DECIDO. A relação jurídica existente entre o Oficial e a Delegação se extinguiu com o advento do passamento deste, positivada pela certidão de óbito de fls. 228. Aplica-se, aqui o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.935/94, o qual estabelece a extinção da Delegação a Oficial de Registro em função da morte. Considerando a natureza pessoal do serviço delegado, não remanesce interesse em dar continuidade ao processo administrativo, na medida em que seria inócua a imposição de qualquer sanção disciplinar ao Oficial falecido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 39, inciso I, da Lei Lei 8.935/94, em face do óbito do Oficial e Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., J R B, julgo extinto o presente processo administrativo. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

    Processo 0033187-16.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - L.M.R.O. - Ciência à Defensoria Pública e à Perita da juntada dos documentos de fls. 193/196. Quanto ao requerimento de fls. 192 em relação à expedição de oficio ao Banco Bamerindus, em que pese a manifestação do Ministério Público, indefiro em razão da extinção da referida instituição que traz a incerteza da existência do mencionado documento, fato que acarretará mora excessiva para o julgamento do feito.

    Processo 0035738-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A. S. d. S. e outros - Cumpra a serventia a r. decisão das fls. 54/55, expedindo-se o necessário.

    Processo 0061551-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.A.A. - VISTOS, Trata-se de representação, encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, apresentada pela Sra. A C M B referindo negativa a seu pedido de gratuidade para lavratura de inventário extrajudicial perante a Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito ... da Comarca da Capital (a fls. 02/12). O Sr. Oficial e Tabelião prestou informações referindo a realização de inventário e partilha do genitor da Sra. Representante em 28.06.11, a condição de funcionária pública daquela, bem como a não apresentação de declaração de hipossuficiência econômica (a fls. 14/17 e 54). A Sra. Representante foi ouvida (a fls. 36/38), apresentou declaração de hipossuficiência econômica e referiu a melhora de suas possibilidades econômicas no futuro (a fls. 43/52 e 61/63). É o breve relatório. DECIDO. A gratuidade na realização do inventário extrajudicial aos que se declararem pobres é prevista na Lei n. 11.441/2007, no item 79, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 7º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A Sra. Representante refere a situação jurídica de hipossuficiência econômica sob as penas da lei por meio de afirmação em depoimento, declaração escrita e por seu Advogado, portanto, não há dúvida acerca disso. Os argumentos apresentados pelo Sr. Oficial e Tabelião referentemente à falta de declaração, existência de inventário extrajudicial no qual aSra. Representante foi herdeira em 28.06.11 e a condição de funcionária pública não são acolhidos pelas seguintes razões: a. a declaração foi apresentada; b. os bens recebidos, da ordem de R$ 89.680,10 são bens imóveis e não indicam rendimentos, além disso, permaneceram em condomínio com genitora da Sra. Representante, ora falecida; c. apesar de funcionária pública, a Sra. Representante refere a existência de várias dívidas em decorrência do tratamento essa situação, bem como dificuldades econômicas. Diante disso e, ausentes outras impugnações do Sr. Oficial e Tabelião, permanece a presunção de hipossuficiência econômica. Noutra quadra, a Sra. Representante responde pela declaração nos termos da lei. Desse modo, cabe a realização do ato com gratuidade, todavia, devendo a Sra. Representante apresentar nova declaração de hipossuficiência na serventia ao tempo da realização do ato notarial. Como se depreende dos autos não foi apresentada inicialmente a declaração, bem como o procedimento do Sr. Oficial e Tabelião foi conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no sentido de maiores informações acerca da condição econômica alegada, motivadamente, portanto, excluída qualquer irregularidade no aspecto correcional. Ante ao exposto, caberá a realização do ato notarial com a gratuidade prevista em lei, observada a legislação incidente, devendo a Sra. Representante apresentar nova declaração de hipossuficiência econômica ao tempo da efetivação daquele. Encaminhe-se cópia desta decisão a E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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