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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 1059/2014

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA que até a próxima sexta-feira (12) estão abertas as inscrições e matrículas para o curso “Registros Públicos e Notas Eletrônicos” da Escola Paulista da Magistratura (EPM), cujo objetivo é prospectar e trazer à discussão os temas mais importantes relativos à transmigração de meios (papel/digitalização), conservação, manutenção, atualização de acervos documentais em meios eletrônicos, enfocando os problemas que essas transformações tecnológicas representam. As aulas serão ministradas de 18 de setembro a 27 de novembro, às quintas-feiras, das 19h30 às 22 horas e às sextas-feiras, das 9 às 12 horas, no prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483) e na modalidade a distância. As vagas são oferecidas a magistrados, procuradores, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados, titulares e prepostos dos órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro do Poder Judiciário, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, funcionários do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar do Estado de São Paulo e demais interessados. As inscrições devem ser feitas diretamente no site da Escola (www.epm.tjsp.jus.br), mediante o preenchimento da ficha de inscrição, com indicação da modalidade desejada (presencial ou a distância). Após a inscrição deverá ser efetuada a matrícula. O valor e o programa do curso estão descritos no site da EPM.

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Regional de VILA MIMOSA, Comarca de Campinas, no dia 02 (dois) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício no Foro Regional, os quais ficam convocados, às 10 (dez) horas para dita reunião.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 04 de setembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 16/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

    (6º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 07 de setembro de 2014 (6º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):

    I. DISSERTAÇÃO

    Elabore sua dissertação versando a respeito de: Direitos Reais de Garantia. Características. Hipoteca. Anticrese. Penhor. Conceito. Modalidades. Constituição. Extinção.

    II. PEÇA PRÁTICA

    Em 25 de junho de 2014, Pablo Cesar comparece ao tabelionato e solicita o protesto do seguinte título de crédito: cheque n.º 020, emitido por Ricardo dos Santos, datado de 08 de maio de 1994, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil Cruzeiros Reais), e sacado contra o Banco do Brasil, nominal a Juan Diego, devidamente apresentado à compensação, devolvido por duas vezes, em 18 de maio e em 01 de junho de 1994, pelos motivos 11 e 12, respectivamente. O Apresentante fez acompanhar uma declaração do banco sacado, com a comprovação do endereço do Emitente em local diverso da comarca do tabelionato.Lavre o protesto do título ou redija a respectiva nota de devolução, fundamentando a razão de sua recusa.

    III. QUESTÕES DISCURSIVAS

    QUESTÃO 01 – É possível o protesto de sentença arbitral? Fundamente sua resposta.

    QUESTÃO 02 – Discorra acerca da escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade.

    QUESTÃO 03 – O que é interversão do título de posse?

    QUESTÃO 04 – Determinada ação de investigação de paternidade recebe regular processamento, seguindo-se julgamento de improcedência em razão da insuficiência de provas, produzidas na ocasião apenas de forma oral, caracterizado o trânsito em julgado. Depois, nova ação de investigação de paternidade é ajuizada com requerimento expresso de realização do exame pelo método do “DNA”, de conhecida eficiência.

    É viável, tendo em vista a garantia constitucional da coisa julgada, a nova ação? Caso a resposta seja positiva, a conclusão seria a mesma se, no processo anterior, a improcedência estivesse lastreada em exame efetuado pelo método do “HLA”, cujo resultado excluíra a paternidade, considerando-se que esse método possui precisão inferior ao método do “DNA”, à época não disponível? Justifique. Caso a resposta seja negativa, apresente, também, a justificativa.

    E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 08 de setembro de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

    Magistratura

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0001427-77.2013.8.26.0648 - Apelação - Urupês - Apelante: João Batista Girotti Furlan - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título, v.u.

    Nº 0017251-67.2013.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Conquista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - Magistrado (a) Elliot Akel - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos, mas conheceram do recurso como pedido de reconsideração, deferindo esse pedido para o fim de reconhecer, para efeito de futura qualificação, que eventual exigência da Eletropaulo de que se institua servidão a seu favor como condição para que se instale rede definitiva de energia se enquadra na exigência legal do art. 43, IV da Lei nº 4.591/64, a qual constitui exceção ao princípio da disponibilidade. Vencidos os desembargadores Artur Marques da Silva Filho, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Mair Anafe, que somente rejeitavam os embargos. Declarará voto o desembargador Artur Marques da Silva Filho.

    0019186-49.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Nobuko Noguti - Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de H. da M. F. D. L., rep. pela inv. F. F. D. L. - - E. D. L. - 1) Defiro o cumprimento do requerido pelo Ministério Público, abrindo-se vista dos autos aos Srs. Oficiais dos 1º, 6º, 11º e 16º Registros de Imóveis para se manifestem acerca do alegado pelo Sr. Perito a fls. 189. 2) Após o cumprimento do item retromencionado, diga o Sr. Perito quanto às informações prestadas pelos Srs. Oficiais. Int.PJV 11

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M. P. D. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - - os autos aguardam o depósito de 10 (dez) diligências para o Oficial de Justiça (em três vias cada uma), para expedição de mandados, tendo em vista os Ars de fls. 742, 753, 766, 790, 792, 793, 805, 810, 864, 869 e 870. - PJV-62

    Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – P. P. de L. H. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão proferida pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 106/109), remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 173)

    Processo 0060076-30.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. L.C. C. B. - Vistos. Fls. 46: defiro o levantamento dos honorários periciais. Providencie a Serventia. Int. PJV-26 -

    Processo 0073313-34.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto Unibanco de Cinema - Cinearte Participações Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls.112/114 que negou provimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo requerente. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.89/92, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 421)

    Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - 1) Tendo em vista o decurso do prazo sem a manifestação da contestante, declaro preclusa qualquer impugnação ou alegação de interferência. 2) Tão logo certificado o encerramento do ciclo citatório, abra-se vista ao Ministério Público. Int. PJV 06

    Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. A. de F. - Municipalidade de São Paulo - Fls. 320: Defiro a cota do Ministério Público, remetendo-se ao Sr. 3º Oficial do Registro de Imóveis, como requerido. Após, tornem conclusos para que seja analisada a real necessidade de vista as partes para memoriais de alegações finais. Int. PJV 37

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. A. A. - - A. F. de A. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl.254: Defiro a expedição de edital para notificação de H. C. e B. F. P., ou de seus eventuais herdeiros, para querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do levantamento pericial apresentado às fls.176/179). Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. (CP 485)

    Processo 1019086-10.1995.8.26.0100 (000.95.643090-9/00001) - Execução de Sentença – L. F. d. C. e outros - 1-Primeiramente, dê-se vista ao Município sobre a petição de fl. 715/727. Prazo de 20 dias. PJV 1193/95

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. de J. D. P. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 530: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias. Int. PJV-92

    Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. A. d. B. S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial e Importadora Imperial – T. d. C. W. e outros - Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se vista ao MP para que diga em parecer final, já que não há novas provas a serem produzidas e desnecessários novos esclarecimentos. I. PJV 309

    Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. A. de B. S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial e Importadora Imperial - Therezinha da Cunha Werner e outros - J. 1 - Diante da desistência da impugnação por parte da COHAB-SP, os autos estão prontos para nova decisão, em cumprimento ao v. Acórdão. 2 - Vista ao MP para parecer final, já que não há provas a serem produzidas, tampouco novos esclarecimentos. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    PORTARIA Nº 01/2014

    A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a determinação expressa constante na decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da apelação cível nº 0025431-76.2013.8.26.0100, para apuração disciplinar;

    CONSIDERANDO a constatação, nos autos do processo nº 0025431-76.2013.8.26.0100, desta Corregedoria Permanente, de que o Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital não prenotou o título consistente no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 101.143;

    CONSIDERANDO que a prenotação é ato inaugural da série sucessiva e cadenciada dos atos que desembocam no registro efetivamente feito, colocando-lhe data e início de existência, validade e eficácia, sem a qual afronta-se a publicidade, e os efeitos erga omnes que dos direitos reais se espera;

    CONSIDERANDO que, protocolizado o título junto à Serventia é direito do interessado receber desde logo documento comprobatório da prenotação, sob pena do Oficial afrontar o princípio da legalidade, gerando insegurança jurídica, incompatível com a instituição registral e com os importantes efeitos que resultam do lançamento do título no Protocolo;

    CONSIDERANDO que a presente hipótese viola a Lei 6.015/73, artigos 182/186, e os itens 41 e 41.1 das NSCGJ, bem como representa violação dos deveres de eficiência e presteza a que se referem o inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.935/94 e o item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO que o Oficial responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94,

    CONSIDERANDO, ainda, que tais condutas constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I, II e V, do art. 31, da Lei 8935/94;

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 33, da Lei 8.935/94 a penalidade cabível em tese para os atos acima é a repreensão, no caso de falta leve, e a de multa, se constatada falta mais grave;

    RESOLVE:

    1. Instaurar processo administrativo contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, B. J. M. D., por infração capitulada no art. 31, I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30), da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de repreensão ou multa;

    2. Designar para o próximo dia 22 de setembro de 2014, às 15:00 horas, na sala de audiências desta Vara, interrogatório do Sr. B. J. M. D., ordenada sua citação, observadas as formalidades necessárias.Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se, distribua-se e autue-se, comunicando-se à E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Por fim, digitalize-se a presente portaria e junte nos autos nº 0016076-08.20148.26.0100, que servirá como acompanhamento, tendo em vista que se encontra em trâmite processo físico (nº 0025431-76.2013.8.26.0100) apurando a mesma questão.

    São Paulo, 04 de setembro de 2014

    Tania Mara Ahualli

    Juíza de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022626-19.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.N. - Designo audiência para oitiva do preposto S. J. P. para o dia 09 de setembro de 2014, às 14:00 horas, devendo o Sr. Tabelião providenciar seu comparecimento. Ciência ao MP

    Processo 0029303-65.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - R.I. - Vistos, O presente processo administrativo encerra cópia parcial de expediente iniciado para o cumprimento do disposto no Comunicado CG 03/2014, para exame específico da dispensa dos recolhimentos pela Sra. Oficial Interina do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - ... da Comarca da Capital em razão de liminar obtida no Mandado de Segurança n. 29039 em curso perante o Supremo Tribunal Federal, o que foi informado à E. Corregedoria Geral da Justiça. Após manifestação da E. CGJ foi determinada a regularização dos recolhimentos, o que ocorreu (a fls. 131/144) É o breve relatório. Inicialmente observonão caber qualquer providência desta Corregedoria Permanente relativamente à informação prestada à Sra. Oficial Interina pela Sinoreg-SP por ausência de atribuições a tanto. Não obstante, a situação existente nos autos não revela ato doloso da Sra. Oficial Interina em relação à equivocada compreensão da abrangência da liminar, pois fundada em comunicação recebida. De outra parte, houve a regularização dos recolhimentos (a fls. 131/143). Ante ao exposto determino o arquivamento deste expediente, juntando-se cópia de fls. 81/85, 125/144 e desta decisão no expediente principal em curso acerca do mencionado comunicado. Encaminhe-se cópia desta decisão e de fls. 131/143 a E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Cumprido o determinado nos autos e transcorrido o prazo para recursos, arquive-se. P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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