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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 953/2014

    PROCESSO Nº 2014/10941 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações vagas a seguir elencadas, o cumprimento dos Comunicados nº 99, 284 e 408/2014, disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 31/01, 14/03 e 09/04/2014, para que encaminhem através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 1ª publicação deste comunicado, os documentos faltantes que constam do quadro que segue.

    COMUNICA, FINALMENTE, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada.

    RELAÇÃO DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS:

    COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL DOCUMENTOS FALTANTES

    AGUDOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012BIRIGUI Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    BIRIGÜI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    (SUB JUDICE)

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    CHAVANTES Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    GARÇA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jafa

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    GARÇA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do

    Município de Lupércio

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012 IGARAPAVA Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos

    os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    MOJI MIRIM Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Conchal

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    MONTE AZUL PAULISTA

    Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas

    da Sede

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    PAULO DE FARIA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    PEDREGULHO Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    QUELUZ Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    SÃO JOAQUIM DA BARRA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    SÃO MANUEL Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel

    - certidão Justiça do Trabalho;

    - certidão Justiça Estadual;

    - certidão SINOREG;

    - certidão FGTS;

    - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca;

    - IPESP;

    - certidão INSS;

    - certidão IAMSPE;

    - certidão Receita Federal (Imposto de Renda);

    - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 99/2014;

    - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte;

    - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2012 (22, 25 e 26/08/2014)

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/114136 – PARAGUAÇU/MG – LEONARDO CAIXETA DOS SANTOS

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada do certame. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 19 de agosto de 2014 –

    (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    PROCESSO Nº 2014/115158 – JOSÉ BONIFÁCIO/SP – JOSÉ ACÁCIO JULIAN

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 5 – provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 19 de agosto de 2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    Parecer 240/2014-E

    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida registral - Processo eletrônico - Regulamentação - Sugestão nos termos da minuta de Provimento Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    A Lei nº 11.419/06 inovou o ordenamento jurídico ao instituir a informatização do processo judicial e permitir que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações preferencialmente por meio da internet (art. 8º).

    Em seu art. 18, incumbiu aos Tribunais locais a regulamentação do funcionamento do processo eletrônico1 o que, em São Paulo, ocorreu por meio da Resolução TJSP no 551/20112.

    Embora a implementação do processo eletrônico tenha sido abrangente, restaram pontos específicos no âmbito da dúvida registral que carecem de regulamentação administrativa de V. Exa., a quem cabe orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça3.

    É preciso, então, adequar o regramento da dúvida registral "física" hoje existente nos itens 41 e 42, do Capítulo XX, das NSCGJ, ao processo eletrônico. A despeito de esta Corregedoria Geral já ter regulamentado e autorizado a geração4 e a tramitação5 dos títulos eletrônicos, a maioria deles ainda é instrumentalizada em suporte papel, realidade que, com o tempo, tende a mudar. Extrai-se, daí, a primeira dificuldade a ser enfrentada: como compatibilizar a exigência da longeva jurisprudência do C. CSM6 de fazer com que a suscitação da dúvida esteja acompanhada da via original do título em papel, se este terá sido digitalizado e encaminhado por meio eletrônico ao Juiz Corregedor Permanente? Examinando-se a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, verifica-se que os principais fundamentos para a exigência da apresentação da via original do título são:

    a) sem a apresentação da via original, se a recusa do registrador for afastada pelo juiz, o registro do título não poderá ser autorizado na forma do art. 203, II, da Lei nº 6.015/73, porque a via original não consta dos autos;

    b) a exibição imediata da via original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada; e

    c) a cópia, ainda que autenticada, não é título hábil a ingressar no registro na forma exigida pelo art. 221, da Lei nº 6.015/73.

    A análise dos argumentos acima mostra ser possível - e necessário - compatibilizá-los ao processo eletrônico conforme se passa a demonstrar.

    O registrador é o destinatário por excelência, nato, do título, haja vista que a maioria deles têm efeito constitutivo do direito neles inscrito (por ex: a existência jurídica da pessoa jurídica tem início com o registro do atos constitutivos no registro civil de pessoa jurídica, o domínio de um imóvel é adquirido mediante o registro da escritura pública no registro de imóveis). E é o registrador quem dispõe de estrutura adequada para armazenar, com critérios de organização e cuidados de preservação, os documentos da Serventia, até porque esse é um dos seus principais deveres (art. 30, I, da Lei nº 8.935/94). Se assim é, parece natural que, ao suscitar a dúvida eletrônica, o registrador possa manter sob sua guarda a via original do título qualificado negativamente até decisão final com trânsito em julgado que defina se ele deve ser registrado ou devolvido ao interessado. A guarda do título pelo registrador durante a dúvida não conflita com a jurisprudência do C. CSM porque: a) a via original foi a apresentada ao registrador e sobre ela recaíram a qualificação e a prenotação; b) inexiste risco de indevida prorrogação da prenotação porque o título original foi o apresentado; e c) há título hábil para registro caso a recusa seja afastada, nos moldes exigidos pelo art. 221, da LRP. Além disso, é preciso lembrar que a questão debatida na dúvida registral é de direito, o que significa dizer que a presença da via original nos autos serve apenas para os fins acima indicados nos precedentes do C. CSM, notadamente o de se garantir que a via original seja a registrada, e não para permitir um melhor exame do título. Logo, é possível concluir que a ausência da via original nos autos da dúvida eletrônica, desde que se encontre em poder do registrador, não implicará a prejudicialidade do procedimento pois, repita-se, ela existe, foi apresentada, qualificada e prenotada pelo registrador. E, no caso de a recusa ser afastada pelo juiz, há título hábil para ser registrado. A situação, portanto, é bem diversa daquela em que consta dos autos apenas a cópia do título que jamais poderá ser registrada. Observe-se, no entanto, que a guarda do título pelo registrador durante o processamento da dúvida (direta ou inversa) não afastará do juiz a possibilidade de examiná-lo caso entenda necessário. Deste modo, sempre que reputar necessário, pode solicitar ao registrador que o apresente em juízo. Para que o modelo ora proposto funcione, é preciso que o Juiz Corregedor Permanente tenha certeza de que via original foi apresentada ao registrador, pois, do contrário, corre-se o risco de o juiz afastar a recusa contida na nota de devolução e determinar o registro de uma via não original do título, o que não poderia ser atendido pelo Oficial de Registro. Como nas duas modalidades de dúvida, direta ou inversa, o título será apresentado diretamente ao registrador, é preciso que este comunique ao Juiz se a via que lhe foi apresentada é a original, o que deverá fazer no momento em que suscitar a dúvida, no caso da direta, ou quando apresentar as razões da recusa, na inversa. É certo que, à medida que o sistema do processo eletrônico se desenvolver, essa informação poderá ser substituída por simples item a ser preenchido no formulário eletrônico de peticionamento. Contudo, até que este estágio seja alcançado, pode-se seguir nos moldes ora sugeridos sem qualquer problema. Resta, agora, verificar a forma de peticionamento eletrônico em cada modalidade de dúvida: direta, inversa com advogado e inversa sem advogado. Tratando-se de dúvida direta, o Oficial de Registro deverá digitalizar as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham7 e peticionar eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça. Ao receber a suscitação eletrônica, tudo corre da mesma forma de sempre, porém por meio eletrônico: o juiz aguardará a apresentação da impugnação do interessado, ouvirá o Ministério Público e proferirá decisão (arts. 198/201 da Lei nº 6.015/73 e itens 41/43, do Capítulo XX, das NSCGJ). Se a dúvida for inversa (suscitada pelo interessado), o peticionamento eletrônico poderá ocorrer de duas formas, haja vista que a participação do advogado não é obrigatória em primeiro grau. Assim, se o interessado estiver representado por advogado, caberá a este acessar o sistema do Tribunal de Justiça e peticionar normalmente como faria em qualquer outro processo. Se não tiver advogado, o interessado apresentará a petição física ao distribuidor, onde ela será digitalizada e dará origem ao processo eletrônico, tudo na forma do art. 19, da Resolução TJSP no 551/20118, ora aplicado por analogia em virtude da ausência de norma expressa sobre dúvida registral e da similitude entre a suscitação da dúvida inversa sem advogado e o ajuizamento de ação no juizado especial também sem advogado. Os documentos que instruem a dúvida, o título desqualificado inclusive, deverão ser apresentados em cópia porque o distribuidor os destruirá após o protocolo e a digitalização. Desta forma, o interessado manterá em seu poder a via original do título, a qual deverá encaminhar ao registrador na forma explicada mais adiante. As petições intermediárias, por sua vez, poderão ser apresentadas no meio físico diretamente ao ofício judicial competente para digitalização e inserção no sistema. Com ou sem advogado, uma vez protocolada a dúvida inversa, o juízo corregedor permanente dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e deste aguardará as informações sobre os motivos da recusa do registro. A guarda do título na dúvida inversa também caberá ao registrador pois, além das razões já indicadas no caso da dúvida direta, é preciso que a via original chegue às suas mãos para prenotação, qualificação e, eventualmente, registro. Portanto, depois de suscitar a dúvida inversa, caberá ao interessado, dentro de cinco dias contados da data do protocolo da distribuição (prazo razoável se levada em conta a mobilidade hoje existente), apresentar ao registrador o título original sob pena de arquivamento. Ao receber a via original do título na Serventia, o registrador imediatamente a prenotará e dará recibo ao apresentante. Em seguida, prestará informações ao Juízo Corregedor Permanente dentro de 15 dias9.

    Note-se que, diferentemente da dúvida inversa física, na eletrônica, o prazo para o registrador prestar as informações ao Juízo terá início com a chegada do título - e não dos autos - na Serventia, pois a prenotação e a qualificação do título são pressupostos das informações. Observe-se, porém, que isso não implicará prorrogação do prazo de prenotação, porque esta só acontecerá com a chegada do título na Serventia de Imóveis. Recebidas as informações do registrador, o Juiz Corregedor Permanente dará vista ao Ministério Público e proferirá decisão. Em quaisquer das modalidades da dúvida (direta ou inversa), fica mantida, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de participação do notário que lavrou o título recusado10, bastando que peticione diretamente no sistema do Tribunal, caso já cadastrado, ou que apresente a petição física ao Ofício Judicial em que tramita a dúvida para digitalização e inserção no processo eletrônico. Em relação ao recurso, como a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura não admite a interposição de recurso em dúvida registral sem a presença de advogado constituído nos autos11, não é preciso qualquer regulamentação por parte desta Corregedoria, bastando que sejam observados os procedimentos já em vigor.

    É importante frisar, para evitar dúvidas, que a normatização ora sugerida:

    a) só será obrigatória para os juízos em que o processo eletrônico já esteja em funcionamento;

    b) embora prevista no Capítulo XX, valerá para todo tipo de dúvida registral, não se restringindo à imobiliária; e

    c) valerá também para os títulos sujeitos à averbação.

    No que diz respeito ao cadastramento dos registradores e notários no sistema, de acordo com as informações colhidas no setor técnico deste Tribunal, o sistema encontra-se apto a inserir novos usuários, de modo que não haverá problema para o registrador ainda não cadastrado suscitar dúvida.

    Contudo, uma ressalva deve ser feita. Como o cadastro compreende a inserção dos dados do titular (ou interino) e de seu substituto, se todas as Serventias do Estado de São Paulo solicitassem-no de imediato, a DICOGE teria de realizar aproximadamente 2700 cadastros, o que causaria desnecessário estancamento de suas atividades. Para que isso não ocorra, basta que os notários e registradores solicitem o cadastro12 apenas quando instados a se manifestarem em autos de processo eletrônico, o que permitirá a inserção gradual e inteligente no sistema. Por fim, vale lembrar que, se o caminho do processo eletrônico é irreversível e vem se mostrando satisfatório a despeito dos naturais e sempre superáveis problemas decorrentes da sua implantação, é preciso que também a dúvida registral eletrônica seja regulamentada e uniformizada em todo o Estado de São Paulo por meio desta Corregedoria Geral para que notários, registradores, advogados, serventuários e os próprios interessados no registro saibam como proceder para suscitar dúvida e peticionar durante seu trâmite. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a dúvida registral eletrônica seja regulamentada nos termos da anexa minuta de Provimento. Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, por três dias alternados, para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 04 de agosto de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração dos itens 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, e 41, 41.1, 41.2 e 41.7, da Subseção III, da Seção III, do Capítulo XX, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.

    Publique-se.

    São Paulo, 04/08/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    Parecer 212/2014-E

    REGISTRO DE IMÓVEIS — Regularização Fundiária – Impugnação – Razões que não impedem o prosseguimento do procedimento de regularização – Rejeição da impugnação, com sugestão de alteração da redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso tirado contra sentença que rejeitou impugnação – apresentada de acordo com os itens 285.2 e seguintes do Capítulo XX, das NSCGJ - a pedido de regularização fundiária.

    Conforme o item 285.1, depois de prenotado o requerimento de regularização fundiária de interesse específico do núcleo Estância Park Azul, na comarca de São José do Rio Preto, foi constatada a possível expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula. Por isso, os confrontantes em tese atingidos foram notificados e dois deles apresentaram impugnações. Em uma delas, houve acordo. A outra impugnação, ora analisada, foi afastada pelo Juízo de Primeiro Grau.

    A impugnação baseia-se na alegação de que a regularização representa invasão parcial da área do imóvel de matrícula nº 68.192, de propriedade do Espólio impugnante.

    Após a oitiva do interessado, do profissional que assinou a documentação técnica e do Ministério Público, rejeitou-se a impugnação, pois se verificou que a regularização não representa invasão alguma. O que ocorre é que há, em tese, um esbulho possessório sobre a área do imóvel do Espólio, mas praticado por particular, dono de lote confrontante.

    Houve recurso, voltando o impugnante a afirmar a irregularidade do procedimento, sem a adição de qualquer novo fundamento. O Ministério Público voltou a defender a improcedência da impugnação e, por consequência, do recurso. É o relatório.

    Passo a opinar. O recurso não merece guarida. Não há dúvida de que o projeto de regularização fundiária não implica qualquer invasão à área de propriedade do impugnante. O engenheiro ouvido à fl. 185 foi categórico: “O próprio croqui apresentado pelos impugnantes (fls. 24 da intimação), quando sobreposto ao projeto de regularização, demonstra cabalmente que o projeto de regularização não contempla invasão alguma da área da matrícula nº 68.192.”

    O que acontece, aqui, é que o proprietário de dois lotes confrontantes ao imóvel do impugnante invadiu, em tese, parte de seu terreno. Em outras palavras, praticou esbulho possessório.

    As fotografias de fls. 172/175 toram a questão bem fácil de ser compreendida. É possível, nelas, ver a área em tese esbulhada. Cuida-se, no entanto, de ato – o esbulho – praticado por particular e que deve ser resolvido, portanto, pela via apropriada. O esbulho nada tem que ver com o procedimento de regularização fundiária. O traçado do projeto de regularização não implica invasão ao imóvel do impugnante. Aliás, é de se estranhar a insistência do impugnante, na medida em que ele mesmo parece saber que não há irregularidade no traçado, mas invasão de um particular. Veja-se o boletim de ocorrência de fl. 170, onde a declarante diz, expressamente: “nesta data percebeu que um morador do condomínio estância parque azul, que faz divisa com a propriedade de seu pai, invadiu três metros para dentro da referida propriedade rural, tendo já construído no local.”

    Ou seja, o impugnante sabe que se trata de esbulho praticado por confrontante particular, fato que não guarda qualquer ligação com o projeto de regularização fundiária.

    Dessa forma, o recurso não merece prosperar, devolvendo-se os autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, das NSCGJ. Aproveitando o ensejo, entendo que deva ser alterada a redação do mencionado item.

    A redação atual é a seguinte:

    285.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 285.6, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, ouvido o Ministério Público, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte. As hipóteses previstas no item 285.6, a que faz alusão, são de impugnação infundada (o item 285.7 conceitua o que se considera impugnação infundada) e de impugnação fundamentada. Na primeira hipótese, poderá haver rejeição de plano, pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis. Se não houver recurso da rejeição de plano, no prazo de dez dias, o Oficial dará seguimento ao procedimento de regularização fundiária. Se houver recurso, os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Já no caso de impugnação fundamentada, os autos serão necessariamente remetidos ao Juiz Corregedor Permanente.

    Há, portanto, três hipóteses diferentes: a) impugnação infundada, com rejeição de plano, sem recurso; b) impugnação infundada, com rejeição de plano, com recurso; c) impugnação fundamentada. Ora, apenas nas duas últimas hipóteses os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Na primeira hipótese, de rejeição liminar da impugnação infundada, sem recurso, os autos não serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Ao contrário, o Oficial do Registro de Imóveis dará seguimento ao procedimento independentemente de qualquer outra providência. Há necessidade, assim, de alteração da redação do item 285.8, a fim de dar maior clareza ao dispositivo. Da maneira como redigido, o item faz entender que sempre – “em qualquer das hipóteses do item 285.6” – os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente, o que não é verdade.

    Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de:

    1 - Negar provimento ao recurso administrativo, determinando, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o retorno dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento de regularização fundiária;

    2 - Alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação do mencionado item 285.8, tão somente em sua parte inicial.

    Sub censura.

    São Paulo, 18 de julho de 2014.

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, determinando, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Extrajudicial, o retorno dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento de regularização fundiária; Aprovo, ademais, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

    Publique-se.

    São Paulo, 28/07/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2013/40719 – ELDORADO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo, excepcionalmente, o Sr. Angelo Muniz Filho, para responder interinamente pelo expediente vago da unidade correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado, no período compreendido entre 27.03.14 e a publicação de nova designação no Diário Oficial Eletrônico; b) designo a Sra. Marcela Agustinho Finotti, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouroeste, para responder interinamente pela Unidade vaga, a partir da disponibilização da respectiva Portaria no Diário Oficial Eletrônico. Baixe-se Portaria. Publique-se.

    São Paulo, 12 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 50/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2013/40719 – DICOGE – 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de ANGELO MUNIZ FILHO, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado, bem como acolheu a indicação da Sra. PATRÍCIA TÚMOLI RODRIGUES para responder pela referida delegação vaga;

    CONSIDERANDO que por portaria nº 20/2014 de 18 de março de 2014, a Sra. PATRÍCIA TÚMOLI RODRIGUES, Preposta Escrevente do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, foi designada para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 27 de março de 2014;

    CONSIDERANDO que a Sra PATRÍCIA TÚMOLI RODRIGUES, após requerer prazo de 30 dias para assumir a unidade, declinou do encargo, antes de entrar em exercício;

    CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: TORNAR sem efeito a portaria nº 20/2014 de 18 de março de 2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de março de 2014, com relação a indicação da Sra. PATRÍCIA TÚMOLI RODRIGUES, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão;

    Artigo 2º: DESIGNAR o Sr. ANGELO MUNIZ FILHO, para responder, excepcionalmente, pelo expediente da delegação vaga em referência, de 27 de março de 2014 até a data da disponibilização desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico, e, a partir de igual data, a Sra. MARCELA AGUSTINHO FINOTTI, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouroeste da Comarca de Fernandópolis;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 12/08/2014

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2005/526 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN-SP.

    Parecer: 243/2014-E

    PROPOSTA DE PROVIMENTO - OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA CRCJUD PARA PESQUISAS DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS, BEM COMO REQUISIÇÕES DE CERTIDÕES.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O Provimento 19/2012 instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), um sistema de banco de dados alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que pode ser consultado por todas as serventias extrajudiciais e por magistrados para que façam buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud).

    O Comunicado CG nº 349/2013, publicado diversas vezes a partir de 25 de abril de 2013, informou aos magistrados do Estado sobre a forma de cadastramento e operação do CRC-Jud, bem como sobre a possibilidade de se efetuarem diretamente, por meio da Central, as pesquisas de registros civis e solicitações de certidões. A CRC vem apresentando bons resultados interligando as diferentes serventias, facilitando o acesso aos documentos e economizando tempo.

    Mostra-se conveniente que se torne obrigatória a utilização da CRC-Jud por parte dos Juízes de Direito do Estado de São Paulo para as pesquisas e requisições de certidões do registro civil, providência que atende aos anseios sociais de celeridade na prestação jurisdicional. A obrigatoriedade, porém, há de ser escalonada e deve se iniciar em 90 (noventa) dias nas Comarcas de entrância inicial e em 180 (cento e oitenta) nas Comarcas de entrância intermediária e final. Os prazos acima se mostram razoáveis para a realização de eventuais ajustes ou adaptações, bem como para que os juízes se familiarizem com a ferramenta, cumprindo lembrar, ainda, que poderão cadastrar escreventes para auxiliá-los conforme “passo a passo” divulgado por meio do Comunicado CG nº 843/2014. Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos a Vossa Excelência é para propor provimento tornando obrigatório que as consultas e as requisições judiciais de certidões feitas aos Registros Civis de Pessoas Naturais sejam feitas por meio do sistema CRC-Jud, conforme minuta anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 05 de agosto de 2014.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer por cinco dias alternados. 3. Publiquem-se novamente os Comunicados CG nºs 349/2013 e 843/2014, por cinco vezes, em dias alternados. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 19/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e

    CONSIDERANDO que o Provimento 19/2012 instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), um sistema de banco de dados alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que pode ser utilizado por magistrados para que façam buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud);

    CONSIDERANDO que o Comunicado CG nº 349/2013, publicado diversas vezes a partir de 25 de abril de 2013, informou aos magistrados do Estado sobre a forma de cadastramento e operação do CRC-Jud;

    Considerando a economia de tempo e de recursos que se obtém com a utilização da CRC-Jud;

    CONSIDERANDO a necessidade de gradativamente se informatizarem os serviços judiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Torna-se obrigatória aos juízes a utilização da CRC-Jud quando da realização de pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e requisições de certidões nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. Na hipótese de não localização da informação no banco de dados da CRC-Jud poderão os juízes comunicar, por ofício, a DICOGE para providências.

    Artigo 2º: Este provimento entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da primeira publicação para juízes em exercício em Comarcas de entrância inicial; e em 180 (cento e oitenta) dias para juízes em exercício em Comarcas de entrância intermediária e final.

    São Paulo, 16 de agosto de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça.

    COMUNICADO CG Nº 349/2013 (Republicado)

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), as pesquisas de buscas de Registros Civis poderão ser efetuadas diretamente junto à aludida Central e, no caso de localização do registro, a certidão almejada poderá ser solicitada por meio do próprio sistema.

    COMUNICA, ainda, que através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema, conforme cronograma estabelecido no Provimento acima descrito, sendo que para maior precisão nas pesquisas, deverão ser fornecidos todos os dados possíveis e o acesso ao sistema se dará seguindo os procedimentos a seguir descritos:

    1 – Link para acesso ao sistema

    https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

    2 – Cadastramento dos Magistrados

    Na página inicial do link acessado, na lateral direita, aparecerá a mensagem:

    “Para cadastramento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Clique aqui”

    Vá ao ícone “Clique aqui”.

    Nesta etapa os magistrados deverão preencher as seguintes informações:

    Nome;

    CPF;

    Telefone;

    Comarca;

    Vara;

    E-mail.

    Em seguida, enviar o cadastro.

    As informações serão recebidas pelo Suporte da ARPEN/SP que autorizará o acesso ao sistema, enviando email de confirmação para o mesmo anteriormente cadastrado.

    Após o recebimento da confirmação, o magistrado está apto a acessar o sistema, imprescindivelmente com Certificado Digital.

    3 – Operando o sistema CRC

    Feito o acesso com o Certificado Digital, o magistrado visualizará a tela principal, contendo a quantidade de registros carregados no sistema subdivididos em Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Emancipações, Interdições e Ausências.

    COMUNICADO CG Nº 954/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    Página 28

    COMUNICADO CG Nº 955/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Delegados das unidades a seguir elencadas que prestem as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixou de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    Página 29

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0214/2014

    Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ULC - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 144/147, cientificando o Oficial Registrador. Após, cumpra-se a parte final da decisão, enviando à Serventia Extrajudicial os documentos depositados em pasta física, mediante recebimento nos autos. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. -

    Processo 1010121-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – T. E. e P. Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por T. E. e P. LTDA, em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento de averbação do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 29.719 (fl.37). Argumenta que em 25.07.1980, firmou contratos de locação junto às empresas RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, todavia, pelo decurso de tempo, falta de renovação, bem como ausência de localização dos administradores das empresas locatárias, tais contratos deixaram de existir. Relata que o Registrador negou-se a proceder o cancelamento, tendo em vista a necessidade de anuência dos administradores ou determinação judicial, o que causa grandes prejuízos, impossibilitando os atuais locatários de proceder a averbação da locação ante a mantença da antiga averbação constante da matrícula, ou até mesmo efetuar-se a venda do imóvel. Informa por fim que, anteriormente houve a tramitação neste Juízo de idêntica ação em face dos mesmos requeridos, que foi julgada procedente (fls.260/261). O Oficial Registrador manifestou-se à fl. 277. Argumenta que havendo necessidade de se provar que o contrato está findo pelo suposto encerramento das atividades e que os ex-administradores não podem ser localizados, faz-se necessária a determinação judicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.287). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os documentos que vieram aos autos comprovam que o imóvel encontra-se atualmente locado para a empresa Alves Avelar Assessoria Contábil LTDA (fls.44/46), cujo início deu-se em novembro de 2012, com término previsto para outubro de 2014, ou seja, data muito posteriormente àquela constante da averbação nº 02, o que evidencia a inexistência de vínculo locatício com as antigas locatárias e a proprietária do imóvel em questão. Outrossim, de acordo com a atual certidão emitida pela JUCESP (fls.296/298), verifica-se a impossibilidade da anuência com o cancelamento dos antigos diretores das empresas RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, já que não há qualquer menção de endereço para que possam ser localizados. Ademais, tem-se que o cancelamento da averbação com as empresas requeridas, em ação proposta por M. A. O. L. B. (Processo nº 0033856-29.2012.8.26.0100), já foi objeto de apreciação pelo MMº Juiz de Direito Drº Marcelo Berthe, o qual após a oitiva de testemunha (fls.262/263), reconheceu que as locatárias não se encontram em funcionamento, de modo que torna-se inviável obter a sua concordância com o cancelamento (fls.260/261). Assim, diante do exposto, defiro o pedido de providências formulado por Tomana Empreendimentos e Participações LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e determino que se proceda ao cancelamento da averbação (AV.2), junto à matrícula nº 29.719. Nos termos a Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Não há custas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1018191-82.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – R. Z. C. S/c Ltda - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls. 84/88 pelo Oficial Registrador, conforme noticiado à fl.101, nada mais a ser decidido nestes autos, cabendo à parte interessada retirar os documentos originais junto à Serventia Extrajudicial. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1025469-37.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M. J. L. D. S. e outro - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 51/53. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1026395-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. T. F. P. e outro - Vistos.

    Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 77/79, dando-se ciência ao Oficial Registrador. No mais, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1032971-27.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. A. D. S. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 64/66. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – S. R. R. B. - REGISTRO DE IMÓVEIS - partilha de bens - questionamento sobre a isenção do recolhimento ITCMD - desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apuração da isenção - comunhão universal de bens - configuração de universalidade de bens - restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador - Dúvida improcedente. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de S. R. R. B., devido à qualificação negativa da Carta de Sentença, emanada do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara desta Capital, nos autos do divórcio consensual requerido pela interessada e seu ex-marido J. M. C. B. O Registrador entende que há doação recíproca de direitos, visto que a interessada era casada em regime de comunhão universal de bens com José. Nos autos da ação de divórcio, acordou-se que a varoa ficaria com o imóvel matriculado sob o nº 111.139, desta Serventia, no valor de R$153.515,00. O varão, por sua vez, receberia o imóvel matriculado sob o nº 73.144, registrado no 8º Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$134.079,00. Deste modo, inferiu a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, a maior para S. Pelo regime de comunhão adotado, sabe-se que cada meeiro tem direito a 50%(cinquenta por cento) do total dos bens do casal; assim cada um renunciou à metade da fração ideal de cada imóvel em favor do outro meeiro, configurando-se, assim, a doação recíproca de direitos. O Oficial considerou que o ITCMD deve recair sobre o montante global dos imóveis e não no valor diferencial da transação, sendo que haveria a necessidade de declaração da Fazendo Estadual sobre a isenção legal do recolhimento de tributos. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Em que pese o entendimento do Oficial em sua exordial e do Douto Promotor de Justiça, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais Superiores. Nesses autos, insurge-se o Oficial no tocante à necessidade de comparecimento da interessada ao posto fiscal para a apuração da hipótese de isenção do ITCMD, determinando a manifestação da Fazenda nos próprios autos em que ocorreu a partilha dos bens. De fato, o art. 22, I, do Decreto nº 46.655/02, editado em atenção a Lei Estadual nº 10.705/2000, é claro em estabelecer a necessidade de protocolo do pedido na repartição fiscal competente. Contudo, conforme se verifica pela declaração apresentada a fls.04/05, o valor do patrimônio é inferior a 2500,00 UFESPs, sendo, portanto, isento de tributação, nos termos do art. , I, a, da Lei nº 10.705/2000. Por conseguinte, realmente desnecessário obrigar-se a parte a comparecer ao Posto Fiscal para cumprir mera formalidade, que pode ser realizada nos próprios autos pelo Juiz Competente. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Arrolamento. Isenção do ITCMD deferida pelo Magistrado, à vista da condição financeira dos recorridos. Alegação de que somente ao Fisco Estadual tocava deferir a isenção. Afastamento. Pleito que pode ser deduzido e apreciado no âmbito do arrolamento. Precedentes da Câmara. Falta, outrossim, de impugnação quanto ao mérito do deferimento, presumindo-se que os recorridos faziam jus à benese, ainda que o pedido tivesse sido deduzido na seara administrativa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003759-50.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

    de São Paulo, rel. Des. Deonegá Morandini, j. 25 de março de 2014). “Agravo interno. Inventário. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Isenção. Providência que independe de requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. Formalidade dispensável. Decreto Estadual n. 46.655/02 (RITCMD) e Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária-CAT 15/03, não pode se sobrepor à disposição expressa contida no Código de Processo Civil. Recurso insubsistente. Jurisprudência da Corte. Negado provimento” (A.R. n. 0051065-54.2011.8.26.0000/50000, São Roque, Relator Bereta da Silveira). “Apelação Arrolamento Recolhimento do ITCMD - Pretensão da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido - Desnecessidade - Inteligência do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais - Sentença homologatória mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002579-21.2008.8.26.0266, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 6 de novembro de 2013). No caso em testilha, em relação aos bens partilhados, observo que o regime instituído no matrimônio foi o da comunhão universal de bens. Por este regime, forma-se uma massa patrimonial única para o casal, considerada como um todo, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. É uma fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma massa que pertence a ambos, na mesma proporção, em condomínio, razão pela qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, é necessário partilhar a totalidade do patrimônio. Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela. Assim, entendo que o instituto da doação recai somente sobre a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, transferido a maior para Sueli, não incidindo a cobrança do ITCMD, por expressa previsão legal, já citada. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD, no caso da doação, é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Por fim, houve uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1043759-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. H. D.S. e outros - Vistos. Primeiramente juntem os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de óbito de S.H., a fim de comprovar a legitimidade de parte. Ciência aos requerentes das informações prestadas pelo Oficial Registrador às fls. 28/33, para, querendo, manifestarem-se. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. -

    Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. M. L. D. - Vistos. Fls.33/34: Nada a reconsiderar. Tendo em vista que se trata de registro de formal de partilha, deverá ser apresentado o documento original junto à Serventia Extrajudicial, nos termos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. No mais, levando-se em consideração às informações prestadas pelo Oficial Registrador às fls. 31/32, ao contrário do que faz crer a suscitada, o título apresentado foi retirado em 03.04.2014, sendo incabível a apresentação de dúvida a este Juízo sem apresentação do título e seus documentos junto ao respectivo Cartório. Esclareça o requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int. -

    Processo 1049497-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - retificação de estado civil na matrícula - prova de que o genitor da interessada era casado e não viúvo como consta, equivocadamente, na Escritura Pública de Compra e Venda - retificação deferida. Vistos. M. O. G. M. D. S. formulou pedido de providências em face da negativa de retificação do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no tocante ao estado civil de seu genitor, D. O. G., na matrícula 70.083 daquela Serventia, pois nela deveria constar como casado com M. E. D. N. M. e não como viúvo, como foi lavrada na Escritura Pública de Venda e Compra e Cessão Parcial perante o 27º Tabelião de Notas de São Paulo. O 16º Registrador de Imóveis de São Paulo prestou informações, aduzindo que eventual equívoco é proveniente do título que deu causa ao registro, sendo ele passível de correção por mandado judicial ou retificação na matrícula (fls.125). A requerente juntou documentos (fls. 10/120). O Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (fls. 129/130). É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que o pai da interessada, na verdade, era casado em segundas núpcias com Maria e não viúvo como consta erroneamente na Escritura Pública lavrada no 27º Tabelionato de Notas de São Paulo e, consequentemente, no registro efetuado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo na matrícula 70.083 (fls.77/78). Por cópia autenticada da certidão de casamento atualizada (fls.116), ficou provado o estado civil que se pretende retificar. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por M. O. G. M. D. S. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. -

    Processo 1051297-35.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - J.R.A.S.C.B. - “Averbação do nome de casada da requerente na matrícula do imóvel - pequena divergência de grafia no sobrenome da requerente - comprovação documental que denota tratar-se da mesma pessoa que consta como titular da matrícula - pedido deferido”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J. R. A. da S. C. B., em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação de seu atual nome de casada junto à matrícula nº 13.798. Alega a requerente que adquiriu referido imóvel no estado civil de viúva, ostentando o nome de casada, ou seja, J. R. A. S. de A. Informa que, em 26.09.1998, contraiu matrimônio com D. C. B., casamento este realizado na Espanha, passando a assinar o nome de J. R. A. da S. C. B. Neste contexto, ao retornar ao Brasil, requereu junto ao Oficial Registrador a averbação às margens da matrícula do imóvel do nome de casada, tendo seu pedido negado, sob a alegação que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar tratar-se da mesma pessoa. O Oficial Registrador manifestou-se à fl.32. Argumenta que a negativa encontra respaldo no artigo 246, § 1º da Lei 6.015/73, sendo que somente é feita a averbação do casamento com base em documentos comprobatórios fornecidos pela autoridade competente. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls.36/37). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que a requerente é a mesma pessoa que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 13.798 e registrado sob nº 09, e que pleiteia a averbação de seu nome de casada. Conforme cédula de identidade juntada aos autos à fl.08, verifica-se que a grafia do nome da requerente antes da convolação das segundas núpcias consta como J. R. A. S. de A. e na certidão de nascimento consta como J. R. A. da S. Todavia, a data de nascimento (07/03/1995), bem como a filiação em ambos os documentos são idênticas. Neste contexto, consta da certidão de transcrição de casamento (fl.11) que a requerente passou a assinar J. R. A. da S. C. B. No visto de estrangeiro, entretanto, aparece como J. R. A. S. A.(fls.16/17), ou seja, há um pequeno erro de grafia em relação à omissão da preposição “da” antes do sobrenome da requerente. Permanecem idênticas a filiação e data de nascimento, o que permite concluir que tem fundamento a pretensão da requerente. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por J. R. A. da S. C. B. em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a fim de se proceder a averbação de seu atual nome de casada às margens da matrícula 13.798. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – C. A. S. -

    Vistos. Fls.42/52: Defiro o ingresso de João Carlos Ribeiro na qualidade de terceiro interessado. Ante o lapso temporal para manifestação do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital (fl.41), abra-se nova vista ao registrador para fornecimento das informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1067890-42.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – F. D. T. N. I. D. V. N. E. D. S. P. - Registro civil das pessoas jurídicas - federação sindical - estatuto que prevê mandato de dirigente com prazo distinto daquele previsto na CLT, art. 538, § 1º - princípio da legalidade - impossibilidade de se discutir, no juízo administrativo, a constitucionalidade da norma - pedido de providências indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo diante da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder ao registro da Ata de Apuração e Posse da Nova Diretoria, cujo mandato findou-se em 30.06.2014. Relata a requerente que o Estatuto Social prevê o mandato da diretoria em quatro anos. Nestes termos, em 16.04.2014, foi promovida eleição para novo período, com início em 01.07.2014 e término em 30.06.2018, todavia o título foi prenotado sob os nºs 165.711 e 165.712 (fls.44/45), sob a alegação de constituir afronta ao artigo 538, parágrafo primeiro da CLT que prevê o prazo de mandato do quadro diretivo das Federações em 03 (três) anos. Argumenta que o artigo , I da Constituição Federal, estatui a liberdade sindical, proibindo a intervenção do Estado, sendo que esta liberdade estaria afrontada se as entidades sindicais não pudessem fixar o mandato como melhor lhes conviesse. O Oficial prestou informações às fls. 52/54. Assevera que há várias decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido da necessidade de observância do artigo 538, § 1º, da CLT. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls.58/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como bem observou o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça, em matéria registral vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual, nas palavras do desembargador fluminense Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal, deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida” (Direito das Coisas. Ed. Lúmen Juris, páginas 136/137). Logo, conclui-se que o Estatuto Sindical deve observar o previsto no artigo 538, § 1º da CLT e, como bem observou o Ministério Público, não é dado ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e nem a esta Corregedoria Permanente decidir se tal regra está ou não em vigor, quando não há sua revogação expressa, nem tampouco se é inconstitucional, nem mesmo que tenha sido recepcionada ou não. Neste contexto, observa-se que tal questão já foi enfrentada por este Juízo, em decisões proferidas pelos MM Juízes de Direito Drº Josué Modesto Passos e Drº Marcelo Berthe, das quais coaduno e aproveito o ensejo para colacioná-las: “... De fato, se a CF/1988 consagrou o princípio da liberdade sindical e restringiu (mas não eliminou: e. g., art. 8º, II) a intervenção do Estado no assunto, parece que a regra da CLT, art. 538, § 1º, realmente não tenha sido recepcionada; entretanto, como se sabe, o poder de declarar inconstitucional ou não-recepcionada uma lei formalmente em ordem dá-se somente à jurisdição, mas não ao juízo administrativo, como é o caso desta corregedoria permanente. De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com ocontraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essa disposição legal não foi recepcionada pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima”. Neste sentido também é o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “O estabelecido nos julgados mais recentes é que o controle da legalidade, lato sensu, não pode ser feito nos estreitos limitesdo procedimento administrativo, até porque a eventual decisão que a reconhecesse projetaria seus efeitos para além do feito onde tivesse, sido proferida, tendo verdadeiro cunho normativo. Disso resultaria, a rigor, um controle in abstractu, que permitiria até fosse suprimida a vigência de determinada lei ou decreto, quando estes fossem considerados ilegais, em sentido amplo, em face da constituição ou em cotejo com a lei regulamentada, respectivamente. Vale dizer que o controle da legalidade em sentido amplo encerra o próprio controle da constitucionalidade. E este, na órbita dos feitos administrativos, implicaria na prolação de decisões cuja ultratividade assemelhar-se-ia a um controle concentrado, próprio das sentenças proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, que têm competência estabelecida de modo restritivo na Constituição Federal. Lembra-se, nesse sentido, de julgado mais recente do Conselho Superior da Magistratura, merecendo destaque o que segue: “A propósito assentou-se que em face da normatividade da decisão proferida, a recusa a cumprimento de ato considerado inconstitucional significaria, desde logo, em inaceitável alcance, o descumprimento do disposto nos Decretos-leis 1.958/92 e 2.038/83 (Apelação Cível 3.346-0, relator: Batalha de Camargo)”. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo perante o 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Consequentemente, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1078057-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. C. V. - Vistos. Primeiramente regularize o requerente sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já que foram outorgados poderes especial e unicamente para os patronos promoverem ou responderem atos judiciais ou extrajudiciais nos autos da ação de nulidade de testamento (fl.08). Com a regularização, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1027094-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. K. H. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1038847-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. de A. C. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Manifeste-se o autor.

    Processo 1041538-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. O. G. L. - Homologo a desistência do prazo recursal formulado às fls. 26. -

    Processo 1042658-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – E. M. G.- Defiro a cota ministerial. À parte autora.

    Processo 1043812-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P. Y. M. e outro - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1044123-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. F. d. J. - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -

    Processo 1045251-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – O. P. D. S. e outros - Vistos. À parte autora para que se manifeste. Int.

    Processo 1046365-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. G. B. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1051948-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P. L. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Manifeste-se a parte autora. -

    Processo 1055649-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. A. D. S. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P. L. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Manifeste-se a parte autora. -

    Processo 1055649-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. A. D. S. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P. L. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Manifeste-se a parte autora. -

    Processo 1055649-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. A. D. S. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1066449-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (K.) K. B. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1066530-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. S. d. L. - Vistos. Defiro a cota ministerial. À parte autora. Int.

    Processo 1066800-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – N. S. d. A. e S. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1067493-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. M. E. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. M. L. A. - * -

    Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. M. L. A. - Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Edital nº 861/2014 ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, CARTÕES DE ASSINATURAS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães

    que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, CARTÕES DE ASSINATURAS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS em nome de FT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ nº 15.175.432/0001-00, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 894/2014 PROCURAÇÃO

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante/outorgado SUELI VASCONCELLOS CROTTI RG.: 4.445.766 e CPF nº 076.651.528-13, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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